1047117-32.2016.8.26.0576 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Sergio Martins Barbatto Júnior

Partes do processo

Exeqte  Roberto Tebar
Advogado:  Cristiano Safadi Alves Gonçalves  
Advogada:  Giovana Coelho Castilho  
Exectdo  Espólio de Rubens de Freitas Henrique
Advogado:  Gabriel Longhin Noronha  
Invtante:  Creuza Maria Ferreira Freitas Henrique 
Gestor  Douglas José Fidalgo - Leiloeiro Público Oficial
Interesdo.  Ignez Puiani Favarão
Advogado:  Henderson Marques dos Santos  
Perito  Andréa Seixas Campos
TerIntInc  Djan Carlos Bruschi
Advogado:  Silvio Satyro Pelosi  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/11/2025 Conclusos para Despacho
10/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70533555-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/11/2025 09:53
03/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025
31/10/2025 Documento Juntado
31/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 569: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP)
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