| Exeqte |
Roberto Tebar
Advogado: Cristiano Safadi Alves Gonçalves Advogada: Giovana Coelho Castilho |
| Exectdo |
Espólio de Rubens de Freitas Henrique
Advogado: Gabriel Longhin Noronha Invtante: Creuza Maria Ferreira Freitas Henrique |
| Gestor | Douglas José Fidalgo - Leiloeiro Público Oficial |
| Interesdo. |
Ignez Puiani Favarão
Advogado: Henderson Marques dos Santos |
| Perito | Andréa Seixas Campos |
| TerIntInc |
Djan Carlos Bruschi
Advogado: Silvio Satyro Pelosi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70533555-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/11/2025 09:53 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 569: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70533555-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/11/2025 09:53 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 569: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 569: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70513338-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:41 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70471258-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2025 17:32 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70457154-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 11:53 |
| 15/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1283/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1283/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 544/547, expedindo-se a carta de arrematação, observando-se que deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 544/547, expedindo-se a carta de arrematação, observando-se que deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70394459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:28 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70386014-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 14:01 |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70346895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 13:56 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70315182-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 13:51 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 537/539, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da entrada ofertada (fls. 541), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Havendo coproprietário/credor fiduciário conhecido no processo, o levantamento de todos os depósitos será feito até o limite da quota parte do requerido, sendo o restante destinado aos terceiros com direito sobre o produto. Compete ao exequente, se quiser, demonstrar a comunicabilidade da dívida ou sua integração ao patrimônio comum entre os coproprietários para pedir levantamento integral. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. Advogados(s): Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 537/539, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da entrada ofertada (fls. 541), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Havendo coproprietário/credor fiduciário conhecido no processo, o levantamento de todos os depósitos será feito até o limite da quota parte do requerido, sendo o restante destinado aos terceiros com direito sobre o produto. Compete ao exequente, se quiser, demonstrar a comunicabilidade da dívida ou sua integração ao patrimônio comum entre os coproprietários para pedir levantamento integral. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70294766-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 22:17 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70227886-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 11:12 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação ao requerente. Anote-se. O credor tem a prerrogativa de indicar leiloeiro, porém, cabe ao magistrado a designação. O leiloeiro nomeado é de confiança do juízo, tendo trabalhado em vários processos nesta vara e não foi demonstrado qualquer prejuízo quanto à sua nomeação. Assim, mantenho a decisão de fls. 475/480. Fica homologado o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70176085-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 16:48 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70163037-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2025 15:49 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de tramitação prioritária, a parte autora deve juntar aos autos documento de identificação que comprove a idade. Sem manifestação do executado quanto ao laudo, homologo a avaliação do imóvel efetuada pela perita às fls. 439/463. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de tramitação prioritária, a parte autora deve juntar aos autos documento de identificação que comprove a idade. Sem manifestação do executado quanto ao laudo, homologo a avaliação do imóvel efetuada pela perita às fls. 439/463. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da parte requerida/executada nos termos do comando judicial retro |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70451910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 08:39 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 422/423 em favor da perita. Aguarde-se manifestação das partes conforme ato ordinatório de fl. 464. Intime-se. Advogados(s): Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 26/09/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 422/423 em favor da perita. Aguarde-se manifestação das partes conforme ato ordinatório de fl. 464. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial juntado retro. Advogados(s): Henderson Marques dos Santos (OAB 195286/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial juntado retro. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70431430-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2024 10:34 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70358987-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2024 10:53 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70332539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 08:29 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/431: Ciência às partes da petição da perita informando data de início dos trabalhos, observado, conforme já dito na decisão de fls. 416/417, que a parte exequente deverá acompanhar a perita no ato da Avaliação. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Intime-se. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/431: Ciência às partes da petição da perita informando data de início dos trabalhos, observado, conforme já dito na decisão de fls. 416/417, que a parte exequente deverá acompanhar a perita no ato da Avaliação. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70307139-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/07/2024 09:56 |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Cumprir decisão de fls. 416/417 - intimar a perita para iniciar os trabalhos. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70171753-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 08:32 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70161578-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 17:19 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/382, com documento(s) fls. 383/413: diante do quanto comprovado, em especial o documento acostado às fls. 407, retifique o polo passivo inerente ao coexecutado falecido Rubens, para constar seu espolio, representado pela inventariante Creuza Maria Ferreira de Freitas Henrique, estando ciente a parte executada, tal como retro manifestado. DEFIRO nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 112 por perito judicial tal como pleiteado. Para tanto, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente cadastrada neste Tribunal. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela parte exequente, interessada na respectiva reavaliação, devendo ser comprovado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento, intime-se a perita judicial para dar inicio ao seu trabalho, atentando-se que o exequente deverá acompanha-la no ato da avaliação. Int. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 381/382, com documento(s) fls. 383/413: diante do quanto comprovado, em especial o documento acostado às fls. 407, retifique o polo passivo inerente ao coexecutado falecido Rubens, para constar seu espolio, representado pela inventariante Creuza Maria Ferreira de Freitas Henrique, estando ciente a parte executada, tal como retro manifestado. DEFIRO nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 112 por perito judicial tal como pleiteado. Para tanto, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente cadastrada neste Tribunal. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela parte exequente, interessada na respectiva reavaliação, devendo ser comprovado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento, intime-se a perita judicial para dar inicio ao seu trabalho, atentando-se que o exequente deverá acompanha-la no ato da avaliação. Int. |
| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70119878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2024 21:36 |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70070810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 11:18 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Desde meados de 2023 (fls. 368/369), o exequente foi instado a regularizar o polo executado, ante o falecimento do originário; ao invés disso, requereu leilão, depois nova avaliação, pelo que lhe confiro o derradeiro prazo de 10 dias para trazer aos autos os herdeiros do executado, a fim de que possam ser citados para a sucessão processual. Na inércia, a execução será extinta por falta de interesse do exequente. Int. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desde meados de 2023 (fls. 368/369), o exequente foi instado a regularizar o polo executado, ante o falecimento do originário; ao invés disso, requereu leilão, depois nova avaliação, pelo que lhe confiro o derradeiro prazo de 10 dias para trazer aos autos os herdeiros do executado, a fim de que possam ser citados para a sucessão processual. Na inércia, a execução será extinta por falta de interesse do exequente. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70066693-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/02/2024 15:39 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70598001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 18:04 |
| 24/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70276241-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/06/2023 12:41 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Vistos. Na certidão de óbito apresentada a fl. 361/362 constou que respectiva parte deixou dois filhos vivos e viúva(executada), retro qualificados, e uma filha falecida, sendo que não veio a comprovação de eventuais herdeiros deixados pela filha em questão. A substituição do polo passivo, inerente ao falecido, dar-se-á pelo seu espolio, representado pelo inventariante (em caso de ajuizamento de inventário) ou representado pelos seus herdeiros (em caso de não ajuizamento de inventário), ou ainda pelos herdeiros/viúva de acordo com a partilha realizada em eventual inventário, devendo ser apresentado a qualificação dos herdeiros, bem como regularizado a representação processual em consonância com a devida substituição. É sabido, ainda, que os inventários podem ser requeridos em Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais. No entanto, a parte exequente limitou-se na comprovação de não ajuizamento somente perante os Cartórios Judiciais, remanescendo a comprovação perante os Cartórios Extrajudiciais. Posto isso, tornem à parte exequente para dar o prosseguimento nos autos tal como acima disposto. Intimem-se. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na certidão de óbito apresentada a fl. 361/362 constou que respectiva parte deixou dois filhos vivos e viúva(executada), retro qualificados, e uma filha falecida, sendo que não veio a comprovação de eventuais herdeiros deixados pela filha em questão. A substituição do polo passivo, inerente ao falecido, dar-se-á pelo seu espolio, representado pelo inventariante (em caso de ajuizamento de inventário) ou representado pelos seus herdeiros (em caso de não ajuizamento de inventário), ou ainda pelos herdeiros/viúva de acordo com a partilha realizada em eventual inventário, devendo ser apresentado a qualificação dos herdeiros, bem como regularizado a representação processual em consonância com a devida substituição. É sabido, ainda, que os inventários podem ser requeridos em Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais. No entanto, a parte exequente limitou-se na comprovação de não ajuizamento somente perante os Cartórios Judiciais, remanescendo a comprovação perante os Cartórios Extrajudiciais. Posto isso, tornem à parte exequente para dar o prosseguimento nos autos tal como acima disposto. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70531678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2022 15:43 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 360: tendo em vista a notícia do falecimento do executado, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Observada a certidão de óbito ora acostada, intime-se o advogado do executado para juntar a certidão de distribuição positiva ou negativa de inventário/arrolamento de bens. Intimem-se. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 360: tendo em vista a notícia do falecimento do executado, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Observada a certidão de óbito ora acostada, intime-se o advogado do executado para juntar a certidão de distribuição positiva ou negativa de inventário/arrolamento de bens. Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70347139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 22:25 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70134898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 11:49 |
| 30/03/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Sandro Nogueira de Barros Leite para o Titular - 01 vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: DESP. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/354: Vista à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 325/354: Vista à parte contrária. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/02/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular - 01 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Sandro Nogueira de Barros Leite. Motivo: Divisão interna trabalho - DECISÃO/SENTENÇA. |
| 09/02/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70047286-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/02/2022 23:11 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. 1) 256/276: cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual pretende, em caráter de tutela antecipada, a suspensão dos atos executórios e, subsidiariamente, a suspensão da demanda (fls. 268, item 5.a), alegando dentre outros temas, ilegitimidade passiva.Ao que se observa, há penhora garantindo a presente execução, de modo que se mostra razoável suspender os atos executórios, mormente porque tal provimento não acarretará prejuízos ao exequente. Assim, DEFIRO o que pleiteado em caráter de tutela antecipada, determinando-se a suspensão dos atos executórios, especialmente do leilão do imóvel já penhorado até o julgamento das exceções alegadas. Providencie-se o necessário.Insta salientar que o 2º leilão finalizado em 10/11/2021 teve resultado negativo, conforme se verifica a fls. 305. 2) Assim, prossiga-se a parte excipiente/executada, manifestando-se em réplica acerca da impugnação à Exceção de pré-executividade apresentada a fls. 277/292. 3) Com a resposta ou superado e prazo para tanto, certifique-se, encaminhando-se ao MM.Juiz de Direito designado para auxiliar a Vara, Dr. Sandro Nogueira de Barros Leite para julgamento da Exceção de Pré- Executividade. Int. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 14/01/2022 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos. 1) 256/276: cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual pretende, em caráter de tutela antecipada, a suspensão dos atos executórios e, subsidiariamente, a suspensão da demanda (fls. 268, item 5.a), alegando dentre outros temas, ilegitimidade passiva.Ao que se observa, há penhora garantindo a presente execução, de modo que se mostra razoável suspender os atos executórios, mormente porque tal provimento não acarretará prejuízos ao exequente. Assim, DEFIRO o que pleiteado em caráter de tutela antecipada, determinando-se a suspensão dos atos executórios, especialmente do leilão do imóvel já penhorado até o julgamento das exceções alegadas. Providencie-se o necessário.Insta salientar que o 2º leilão finalizado em 10/11/2021 teve resultado negativo, conforme se verifica a fls. 305. 2) Assim, prossiga-se a parte excipiente/executada, manifestando-se em réplica acerca da impugnação à Exceção de pré-executividade apresentada a fls. 277/292. 3) Com a resposta ou superado e prazo para tanto, certifique-se, encaminhando-se ao MM.Juiz de Direito designado para auxiliar a Vara, Dr. Sandro Nogueira de Barros Leite para julgamento da Exceção de Pré- Executividade. Int. |
| 19/11/2021 |
Auto Digitalizado
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| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2021 |
Auto Digitalizado
|
| 28/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
|
| 08/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/10/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70438176-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 04/10/2021 08:30 |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1169/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2021 Teor do ato: Fls. 256/272: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a exceção de pré- executividade com pedido de tutela antecipada. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP), Gabriel Longhin Noronha (OAB 454077/SP) |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 256/272: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a exceção de pré- executividade com pedido de tutela antecipada. |
| 18/09/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70413945-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/09/2021 18:37 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70412499-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 12:11 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1132/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2021 Teor do ato: Ficam as partes, na pessoa de seus Procuradores, devidamente intimadas que, para leilão dos bens penhorados nestes autos, foi designado o para a 1ª Praça dia 18/10/2021 às 14:30 horas ao dia 21/10/2021 às 14:30 horas e a 2ª Praça dia 21/10/2021 às 14:31 horas, término 10/11/2021, às 14:30 Horas, através de meio eletrônico através do portal www.fidalgoleiloes.com.br por leiloeiro credenciado Fidalgo Leilões, devendo o autor apresentar a planilha atualizada do débito e O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DO LEILÃO DESIGNADO). Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, na pessoa de seus Procuradores, devidamente intimadas que, para leilão dos bens penhorados nestes autos, foi designado o para a 1ª Praça dia 18/10/2021 às 14:30 horas ao dia 21/10/2021 às 14:30 horas e a 2ª Praça dia 21/10/2021 às 14:31 horas, término 10/11/2021, às 14:30 Horas, através de meio eletrônico através do portal www.fidalgoleiloes.com.br por leiloeiro credenciado Fidalgo Leilões, devendo o autor apresentar a planilha atualizada do débito e O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DO LEILÃO DESIGNADO). |
| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 20/07/2021 decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para o procurador cadastrado no sistema (Dr. Antonio Donato) regularizar sua representação processual nestes autos, motivo pelo qual providenciei sua exclusão, conforme r. Decisão de fls. 230/231. |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1702/1708 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 224/225, ratificado a fl. 229: diante do pedido de novo leilão, reporto-me à decisão proferida a fl. 182/83, mantendo-se tal como determinado para novo praceamento. Em relação ao pedido de intimação pessoal dos executados, atente a serventia, evitando-se nulidade, vez que não houve a formalização da juntada de procuração inerente a estes autos, sendo que os embargos já foram desapensados (fl. 89/91). Em contrapartida, fica intimado o procurador cadastrado no sistema (Dr. Antonio Donato) para regularizar sua representação processual nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, providencie a serventia à sua exclusão. Sobre a fixação do Edital, a considerar o retorno do trabalho forense presencial escalonado, respectivo ato será cumprido, salvo eventual alteração pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 224/225, ratificado a fl. 229: diante do pedido de novo leilão, reporto-me à decisão proferida a fl. 182/83, mantendo-se tal como determinado para novo praceamento. Em relação ao pedido de intimação pessoal dos executados, atente a serventia, evitando-se nulidade, vez que não houve a formalização da juntada de procuração inerente a estes autos, sendo que os embargos já foram desapensados (fl. 89/91). Em contrapartida, fica intimado o procurador cadastrado no sistema (Dr. Antonio Donato) para regularizar sua representação processual nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, providencie a serventia à sua exclusão. Sobre a fixação do Edital, a considerar o retorno do trabalho forense presencial escalonado, respectivo ato será cumprido, salvo eventual alteração pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70240353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 11:13 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1874/1879 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Fls. 221: Ciência às partes. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 221: Ciência às partes. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70201120-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 15:59 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1789/1794 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Fls. 213/214 e 219: Ciência às partes. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70166987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 17:33 |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 213/214 e 219: Ciência às partes. |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70126408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:40 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70112127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 11:44 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70108750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:09 |
| 12/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Edital retro expedido não foi afixado no local de costume do Fórum, tendo em vista a suspensão jurisdicional no formato presencial, nos termos dos Provimentos CSM 2549/2020, 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2564/2020, 2575/2020 e 2583/2020. |
| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1924 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas através de seus procuradores (artigo 889, § 1º e parágrafo único do Novo CPC) de que foi designado para 1ª praça com início no dia 23 de marco de 2021 a partir das 14:30 horas e término em 26 de marco de 2021 às 14:30 horas e Não havendo lance superior, ou igual, ao valor da avaliação, fica designado 2ª praça com início para o dia 26 de marco de 2021 às 14:31 e término em 15 de abril de 2021, às 14:30 horas, , sendo as praças realizadas por meio eletrônico, com fulcro nos artigos 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, do E. TJSP, através do portal www.fidalgoleiloes.com.br. (NOTA DO CARTORIO - Nos termos do artigo 247 das NCG, deverá o exequente, com pelo menos 05 dias antes da realização do primeiro leilão, juntar aos autos a ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, devidamente discriminado) Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 02/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas através de seus procuradores (artigo 889, § 1º e parágrafo único do Novo CPC) de que foi designado para 1ª praça com início no dia 23 de marco de 2021 a partir das 14:30 horas e término em 26 de marco de 2021 às 14:30 horas e Não havendo lance superior, ou igual, ao valor da avaliação, fica designado 2ª praça com início para o dia 26 de marco de 2021 às 14:31 e término em 15 de abril de 2021, às 14:30 horas, , sendo as praças realizadas por meio eletrônico, com fulcro nos artigos 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, do E. TJSP, através do portal www.fidalgoleiloes.com.br. (NOTA DO CARTORIO - Nos termos do artigo 247 das NCG, deverá o exequente, com pelo menos 05 dias antes da realização do primeiro leilão, juntar aos autos a ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, devidamente discriminado) |
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70023626-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 13:37 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70504218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 10:28 |
| 10/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1158/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1800/1810 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação por meio eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Nomeio leiloeiro o Sr. Douglas Fidalgo, com inscrição na JUCESP nº 587.- (www.fidalgoleilões.com.br). Designe o cartório às datas para realizações da alienação supra. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro e conferido pela Serventia. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga a credora para os autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Deverão ser intimados os devedores, seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em) e todos os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo 10 dias. Providencie a credora o expediente necessário para as referidas intimações. Após, expeça-se a serventia o instrumental necessário. Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação por meio eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Nomeio leiloeiro o Sr. Douglas Fidalgo, com inscrição na JUCESP nº 587.- (www.fidalgoleilões.com.br). Designe o cartório às datas para realizações da alienação supra. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro e conferido pela Serventia. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga a credora para os autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Deverão ser intimados os devedores, seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em) e todos os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo 10 dias. Providencie a credora o expediente necessário para as referidas intimações. Após, expeça-se a serventia o instrumental necessário. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70286480-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2020 11:29 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1833/1837 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 12/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1811/1814 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2019 Teor do ato: Ciência da juntada de matrícula de imóvel enviada pela ARISP. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70520385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 10:52 |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de matrícula de imóvel enviada pela ARISP. |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 1630-1649 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 142: providencie a serventia a intimação dos executados da avaliação do bem (fl. 130), na forma requerida, observando o recolhimento da respectiva taxa a fl. 143/144. 2) Fl. 146: defiro a penhora no rosto dos autos deste processo. Ciência às partes. Anote-se. 3) Fl. 151/156: ciência à parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 142: providencie a serventia a intimação dos executados da avaliação do bem (fl. 130), na forma requerida, observando o recolhimento da respectiva taxa a fl. 143/144. 2) Fl. 146: defiro a penhora no rosto dos autos deste processo. Ciência às partes. Anote-se. 3) Fl. 151/156: ciência à parte exequente. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70489459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 10:09 |
| 13/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 23/07/19 decorreu o prazo de 05(cinco) dias sem que houvesse manifestação dos executados quanto a r.Decisão de fls.138. Nada Mais. São José do Rio Preto, 03 de setembro de 2019. Eu, ___, Joseane de Fátima Valério de Oliveira Maset, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70345818-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 16:11 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70281690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 11:51 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1790/1806 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/137: o pedido de designação de hasta pública, por ora, está prejudicado, tendo em vista que, apesar de realizado, de modo devido, o auto de avaliação, fl. 130, os executados não foram intimados do mesmo. Nestas circunstâncias, manifestem-se os executados quanto ao valor atribuído ao imóvel, na avaliação efetuada. Quanto à averbação, via "on line" ARISP, junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), deverá o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento dos emolumentos. Após, proceda-se a avervação. Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 135/137: o pedido de designação de hasta pública, por ora, está prejudicado, tendo em vista que, apesar de realizado, de modo devido, o auto de avaliação, fl. 130, os executados não foram intimados do mesmo. Nestas circunstâncias, manifestem-se os executados quanto ao valor atribuído ao imóvel, na avaliação efetuada. Quanto à averbação, via "on line" ARISP, junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), deverá o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento dos emolumentos. Após, proceda-se a avervação. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70099424-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2019 11:14 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1784/1800 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Fls. 126/131: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o mandado de avaliação cumprido positivo, bem como, sobre o auto de avaliação anexo. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 126/131: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o mandado de avaliação cumprido positivo, bem como, sobre o auto de avaliação anexo. |
| 07/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70311596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 11:46 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1767/1772 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2018 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada do comprovante de deposito da diligência juntada as fls. 106. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 23/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2018/065785-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada do comprovante de deposito da diligência juntada as fls. 106. |
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70176489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 10:24 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1755/1762 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Deverá o exequente informar o endereço completo do imóvel inclusive com o CEP para expedição do mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de fls.108 Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o exequente informar o endereço completo do imóvel inclusive com o CEP para expedição do mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de fls.108 |
| 12/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1982/2009 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 100: defiro a retificação da penhora, lavrando-se novo termo, para constar que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, haja vista que pertence a ambos executados.Em consequência torno nulo o termo de fl. 96, com as providências necessárias.Regularizados, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos termos da decisão de 92.Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 100: defiro a retificação da penhora, lavrando-se novo termo, para constar que a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, haja vista que pertence a ambos executados.Em consequência torno nulo o termo de fl. 96, com as providências necessárias.Regularizados, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos termos da decisão de 92.Int. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70220270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 14:58 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1627/1647 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2017 Teor do ato: Ao exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento emitido pela agência bancária, referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento emitido pela agência bancária, referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça. |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70206462-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 13:30 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1976/1988 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diligência para integral cumprimento do despacho de fls. 92. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 30/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diligência para integral cumprimento do despacho de fls. 92. |
| 05/06/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1945/1958 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos. Tome-se por termo o quinhão do executado no imóvel em tela. Após, expeça-se mandado parA avaliação do bem, dispensada intimação porque houve embargos já julgados improcedentes ou rejeitados com trânsito em julgado. Em seguida, indique a serventia avaliador para que seja levado a hasta . Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 24/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Tome-se por termo o quinhão do executado no imóvel em tela. Após, expeça-se mandado parA avaliação do bem, dispensada intimação porque houve embargos já julgados improcedentes ou rejeitados com trânsito em julgado. Em seguida, indique a serventia avaliador para que seja levado a hasta . Int. |
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os documentos de fls. 89/90 se tratam de cópias da r. sentença prolatada nos autos da ação de Embargos à Execução nº 1052169-09.2016.8.26.0576 e seu trânsito em julgado. |
| 10/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2017 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 04/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70052419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 10:50 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1815/1837 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, apresente a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora.No mais, expeça-se certidão para fins de averbação, conforme já determinado a fl. 53/54.Int. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Por ora, apresente a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora.No mais, expeça-se certidão para fins de averbação, conforme já determinado a fl. 53/54.Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70272364-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2016 11:13 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1665/1675 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2016 Teor do ato: Fls. 68/73: manifeste-se o exequente, em face das certidões do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Donato (OAB 45278/SP), Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 68/73: manifeste-se o exequente, em face das certidões do sr. Oficial de Justiça. |
| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/09/2016 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/09/2016 |
Mandado Juntado
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| 28/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram opostos embargos à presente execução pelos executados Rubnes e Creuza sob nº 1052169-09.2016.8.26.0576. |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 883/893 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil.Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por eles reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).Por fim, não se utilizando os executados de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação dos executados e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil).Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens.Se os executados fecharem as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. Advogados(s): Giovana Coelho Castilho (OAB 318621/SP), Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB 336067/SP) |
| 24/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2016/065046-5 Situação: Cumprido parcialmente em 29/09/2016 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2016/065044-9 Situação: Cumprido parcialmente em 29/09/2016 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil.Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por eles reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).Por fim, não se utilizando os executados de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação dos executados e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil).Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens.Se os executados fecharem as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/09/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/10/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição de Reiteração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |