| Exeqte |
Aparecida Cury Antônio
Advogado: Bruno Ribeiro Gallucci |
| Exectdo | Lislie de Paula Oliveira |
| Cônjuge | Cairbar Garcia Rodrigues |
| Gestor |
Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70264767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2026 14:29 |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado ao setor de cumprimento em razão da determinação de fls. 447. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2026 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70264767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2026 14:29 |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado ao setor de cumprimento em razão da determinação de fls. 447. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2026 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70201115-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 11:00 |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado ao setor de cumprimento para a intimação do leiloeiro. |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para os procedimentos para realização de novo leilão do bem, nos termos da decisão de fls. 379/384. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro para os procedimentos para realização de novo leilão do bem, nos termos da decisão de fls. 379/384. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70185120-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 21:45 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2026 Teor do ato: Fls. 430/431: manifeste-se o exequente. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 430/431: manifeste-se o exequente. Prazo: quinze dias. |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70174396-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 11:19 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70144851-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 16:57 |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 05/02/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70040597-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 22:32 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: Vistos. Imóvel de matrícula 20.196, SRI de Buritama, penhorado às fls. 257/260. Conforme consta da matrícula do imóvel, aexecutadaé divorciadafoi intimada da penhora por seu procurador constituído nos autos. Oco-proprietárioCairbafoi intimado da penhorae não há credor fiduciário sobre o imóvel. Não há credores fiduciários sobre o imóvel. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, *** CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, *** Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça sob código 69908 devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imóvel de matrícula 20.196, SRI de Buritama, penhorado às fls. 257/260. Conforme consta da matrícula do imóvel, aexecutadaé divorciadafoi intimada da penhora por seu procurador constituído nos autos. Oco-proprietárioCairbafoi intimado da penhorae não há credor fiduciário sobre o imóvel. Não há credores fiduciários sobre o imóvel. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, *** CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, *** Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça sob código 69908 devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70581407-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 19:17 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2265/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2265/2025 Teor do ato: Vistos. Sem oposição das partes, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel penhorado conforme certidão do oficial de justiça as fls. 367. Diga a Exequente se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem oposição das partes, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel penhorado conforme certidão do oficial de justiça as fls. 367. Diga a Exequente se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que a parte requerida/executada se manifestasse em cumprimento ao comando judicial retro proferido. Nada Mais |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Vistos. O ato de fls. 368 acabou sendo um pouco equivocado. Porque intimou a AUTORA para falar.. Mas a parte REQUERIDA também pode falar sobre a avaliação. Tem 15 dias para tanto. Int. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O ato de fls. 368 acabou sendo um pouco equivocado. Porque intimou a AUTORA para falar.. Mas a parte REQUERIDA também pode falar sobre a avaliação. Tem 15 dias para tanto. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70281371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 20:06 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0027751-24.2016.8.26.0576 (processo principal 0036175-60.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Aparecida Cury Antônio - Marina Ferrari e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão de Oficial de Justiça retro juntada. Prazo 15 dias. - ADV: SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB 242017/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão de Oficial de Justiça retro juntada. Prazo 15 dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão de Oficial de Justiça retro juntada. Prazo 15 dias. |
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2025/029682-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - Raul Andreoli Dias |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. Imóvel de matrícula 31.879 do 2º SRI. A executada comunica a venda do referido bem em 14/07/2020 (fls. 297/300), venda essa não averbada em matrícula até o momento em que solicitada a constrição, conforme se observa de fls. 252/253. O pedido de penhora deu-se, portanto, de maneira regular. De igual maneira, a aquisição foi de boa-fé. Isto porque não restou prenotado em matrícula a existência da presente ação, incumbência que competia ao credor. Da nota de devolução de fls. 325 vê-se que houve registro da aquisição em matrícula impedindo a averbação da penhora. Por tal razão e sendo inconteste a boa-fé do comprador, levanto a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 31.879 do 2º SRI local. Ciência às partes. Imóvel de matrícula 20.196 do SRI de Buritama. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de ser bem de família. Há comprovantes de residência atestando pela moradia efetiva no local. Ocorre que o presente incidente se trata de cumprimento de sentença de dívida locatícia em que a executada figurou como fiadora em contrato de locação (fls. 14/15). E, nestes casos, o imóvel do fiador permanece à descoberto, sem a proteção legal do instituto recorrido. A matéria é pacificada nos Tribunais Superiores, conforme demonstra o Tema 1091 do STJ. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, expeça-se mandado de avaliação, observada a diligência recolhida a fls. 277/278 e para cumprimento através da Central Compartilhada. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imóvel de matrícula 31.879 do 2º SRI. A executada comunica a venda do referido bem em 14/07/2020 (fls. 297/300), venda essa não averbada em matrícula até o momento em que solicitada a constrição, conforme se observa de fls. 252/253. O pedido de penhora deu-se, portanto, de maneira regular. De igual maneira, a aquisição foi de boa-fé. Isto porque não restou prenotado em matrícula a existência da presente ação, incumbência que competia ao credor. Da nota de devolução de fls. 325 vê-se que houve registro da aquisição em matrícula impedindo a averbação da penhora. Por tal razão e sendo inconteste a boa-fé do comprador, levanto a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 31.879 do 2º SRI local. Ciência às partes. Imóvel de matrícula 20.196 do SRI de Buritama. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de ser bem de família. Há comprovantes de residência atestando pela moradia efetiva no local. Ocorre que o presente incidente se trata de cumprimento de sentença de dívida locatícia em que a executada figurou como fiadora em contrato de locação (fls. 14/15). E, nestes casos, o imóvel do fiador permanece à descoberto, sem a proteção legal do instituto recorrido. A matéria é pacificada nos Tribunais Superiores, conforme demonstra o Tema 1091 do STJ. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, expeça-se mandado de avaliação, observada a diligência recolhida a fls. 277/278 e para cumprimento através da Central Compartilhada. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70486785-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 17:22 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Fls. 320/321: ciência à exequente. Fls. 325: diga a exequente. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 320/321: ciência à exequente. Fls. 325: diga a exequente. Prazo: quinze dias. |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70418414-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2024 15:32 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Comprove a exequente o pagamento do boleto do CRI de Buritama de fls. 314 até 19/09/2024. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Comprove a exequente o pagamento do boleto do CRI de Buritama de fls. 314 até 19/09/2024. |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70379279-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2024 20:48 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Fls. 280/302: manifeste-se a exequente em até 15 dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 280/302: manifeste-se a exequente em até 15 dias. |
| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70355337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 16:59 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70347571-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 13:09 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70345503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 14:57 |
| 31/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/060253-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ TAKAYOSHI ARAKI |
| 22/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/060251-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2024 Local: Oficial de justiça - José Bras da Silva |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Informe a exequente e-mail e telefone para realização da averbação ARISP. Recolha mais duas diligências para Oficial de Justiça avaliar os imóveis, bem como informe os endereços dos imóveis, com CEP. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato ordinatório
Informe a exequente e-mail e telefone para realização da averbação ARISP. Recolha mais duas diligências para Oficial de Justiça avaliar os imóveis, bem como informe os endereços dos imóveis, com CEP. Prazo: quinze dias. |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula do 31.879 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 252/253) e imóvel de matrícula 20.196 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama (fl .251) valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 19/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula do 31.879 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 252/253) e imóvel de matrícula 20.196 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama (fl .251) valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Fls. 242/245: diga a exequente sobre o andamento do feito. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 242/245: diga a exequente sobre o andamento do feito. Prazo: quinze dias. |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 12/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70009636-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/01/2024 15:38 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a inclusão do nome da parte executada Marina Ferrari e Lislie de Paula Oliveira no rol dos inadimplentes junto ao SERASAJUD em relação ao débito objeto da presente ação. 2) Depreende-se que o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, não havendo meios de bloqueios, motivo pelo qual DEFIRO tão somente a pesquisa perante o sistema SNIPER. 3) A adoção de utilização da CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial, com base no inciso IV do artigo 139 do CPC, é objeto de discussão, nos termos do artigo 982 do CPC - IRDR - Tema 44 - com determinação de suspensão, conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021. Assim, por ora, fica indeferido o pedido. 4) Conforme já disposto às fls. 170, a coexecutada Lislie mudou-se do endereço onde foi citada nos autos principais. Portanto, observado, ainda, o lapso temporal do bloqueio em questão (05/2021 fls. 185) com posterior penhora e transferência para depósito judicial (07/2022 fls. 220), sem perder de vista a diligência negativa das fls. 203, na qual ratificou a mudança da respectiva parte, considero-a intimada da respectiva penhora, cuja diligência negativa foi juntada aos autos às fls. 223 em 21/12/2022, estando superado o prazo para impugnação. Portanto, fica intimada a parte exequente para manifestação e, em caso de pedido de levantamento, fica, desde já deferido. Int. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a inclusão do nome da parte executada Marina Ferrari e Lislie de Paula Oliveira no rol dos inadimplentes junto ao SERASAJUD em relação ao débito objeto da presente ação. 2) Depreende-se que o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, não havendo meios de bloqueios, motivo pelo qual DEFIRO tão somente a pesquisa perante o sistema SNIPER. 3) A adoção de utilização da CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial, com base no inciso IV do artigo 139 do CPC, é objeto de discussão, nos termos do artigo 982 do CPC - IRDR - Tema 44 - com determinação de suspensão, conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021. Assim, por ora, fica indeferido o pedido. 4) Conforme já disposto às fls. 170, a coexecutada Lislie mudou-se do endereço onde foi citada nos autos principais. Portanto, observado, ainda, o lapso temporal do bloqueio em questão (05/2021 fls. 185) com posterior penhora e transferência para depósito judicial (07/2022 fls. 220), sem perder de vista a diligência negativa das fls. 203, na qual ratificou a mudança da respectiva parte, considero-a intimada da respectiva penhora, cuja diligência negativa foi juntada aos autos às fls. 223 em 21/12/2022, estando superado o prazo para impugnação. Portanto, fica intimada a parte exequente para manifestação e, em caso de pedido de levantamento, fica, desde já deferido. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70154244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 14:17 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). |
| 21/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA472301669TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Lislie de Paula Oliveira |
| 10/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70328018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 12:43 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2022 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo para as partes executadas se manifestarem quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud (fls. 204 e certidão supra), em consonância com a r. decisão de fls. 182/184, ficam, os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Ficam as partes executadas devidamente intimadas da penhora do valor de R$ 1.271,29 (Banco do Brasil), bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, sendo a parte executada, Marina Ferrari, por seu advogado. Deverá a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedida carta de intimação para a(s) parte(s) executada(s) Lislie de Paula, intimando-a acerca da penhora acima efetivada. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
Tendo decorrido o prazo para as partes executadas se manifestarem quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud (fls. 204 e certidão supra), em consonância com a r. decisão de fls. 182/184, ficam, os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Ficam as partes executadas devidamente intimadas da penhora do valor de R$ 1.271,29 (Banco do Brasil), bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, sendo a parte executada, Marina Ferrari, por seu advogado. Deverá a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedida carta de intimação para a(s) parte(s) executada(s) Lislie de Paula, intimando-a acerca da penhora acima efetivada. |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70274856-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 12:26 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Vistos. Peças Sigilosas: observadas a decisão de fl. 170 e certidão de fl. 177, DEFIRO a pesquisa perante o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda, sem prévia ciência do executado do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a devedora Lislie mantenha em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, proceda, a Serventia, à pesquisa no sistema Infojud para obtenção da(s) declaração(ões) de imposto de renda da executada supra referente ao(s) último(s) exercício(s). Em sendo localizada declaração, deve ser juntada aos autos e, em cumprimento ao artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o presente feito passa a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se a tarja respectiva, bem como no sistema Renajud em nome da respectiva devedora. Caso haja veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, sobre o(s) qual(is) não conste(m)apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras e tendo sido apontado pela pesquisa apenas um veículo, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Havendo mais de um veículo desembaraçado, deve a serventia observar se a soma dos valores do veículo é compatível com o valor do débito. Em sendo compatível com o valor do débito, ou seja, não haja excesso em relação ao valor do débito, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja mais de um veículo e a soma dos valores dos veículos seja excessiva em relação ao valor do débito, deve a serventia intimar a parte exequente a fim de que se manifeste sobre qual(is) veículo(s) o bloqueio deve incidir. Após a manifestação do exequente, proceda ao respectivo bloqueio, para fins de transferência, do veículo apontado pela parte exequente. Int. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP) |
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, considerando a diligência negativa de fls. 203, pelo motivo de mudança, no mesmo endereço onde a parte executada Lislie foi citada na fase de conhecimento e, considerando, ainda, a r. decisão de fls. 182/184, onde consta: "A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.", fica considerada válida a intimação da referida parte executada. Certifico mais que no dia 28/01/2022 decorreu o prazo de cinco dias para a parte executada Lislie comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Certifico ainda que não houve a publicação da r. decisão de fls. 182/184, não estando ciente a parte executada que está devidamente representada nos autos, motivo pelo qual referida decisão será publicada. |
| 11/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/075765-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joana Vigna Goulart |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70412662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 13:43 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70346973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 18:43 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2274/2278 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2021 Teor do ato: Informe o exequente em qual endereço deverá ser expedido o mandado de intimação da executada Lislei do bloqueio de valores efetuado nos autos, nos termos do ato de fls.179. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 30/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente em qual endereço deverá ser expedido o mandado de intimação da executada Lislei do bloqueio de valores efetuado nos autos, nos termos do ato de fls.179. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70248244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:52 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1816/1823 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deve a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedido instrumental para intimação da parte executada do bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deve a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedido instrumental para intimação da parte executada do bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. |
| 01/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 11/02/2021 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento do débito e, aos 04/03/2021 decorreu o prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação. Nada Mais. |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2001/2009 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2001/2009 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. A parte devedora revel, citada pessoalmente na fase de conhecimento, deve ser intimada também pessoalmente para pagamento do débito, nos termos do Art 513, parágrafo segundo, inciso II, do NCPC. No entanto, tentada a respectiva intimação pessoal por oficial de justiça, no endereço onde foi citada na fase de conhecimento, a diligência foi negativa pelo motivo de mudança (fl. 155). Assim, nos termos do art. 513, § 3º, considero válida a intimação para pagamento do débito da coexecutada LISLIE, nesta data. Decorrido o prazo disposto nos termos do Art 523 do CPC, sem eventual manifestação da codevedora em questão, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o(s) requerimento(s) de fls. 142/143, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do executado do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a(s) parte(s) executada(s) MARINA FERRATI mantenha(m) em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, proceda, a Serventia, à pesquisa no sistema Infojud para obtenção da(s) declaração(ões) de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s) MARINA FERRATI referente ao(s) último(s) exercício(s). Em sendo localizada declaração, deve ser juntada aos autos e, em cumprimento ao artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o presente feito passa a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se a tarja respectiva. Defiro ainda, no caso de ser infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, proceda, a Serventia, à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada MARINA FERRATI. Caso haja veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, sobre o(s) qual(is) não conste(m)apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras e tendo sido apontado pela pesquisa apenas um veículo, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Havendo mais de um veículo desembaraçado, deve a serventia observar se a soma dos valores do veículo é compatível com o valor do débito. Em sendo compatível com o valor do débito, ou seja, não haja excesso em relação ao valor do débito, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja mais de um veículo e a soma dos valores dos veículos seja excessiva em relação ao valor do débito, deve a serventia intimar a parte exequente a fim de que se manifeste sobre qual(is) veículo(s) o bloqueio deve incidir. Após a manifestação do exequente, proceda ao respectivo bloqueio, para fins de transferência, do veículo apontado pela parte exequente. Observo que já foi expedido mandado para intimação da executada Leslie de Paula Oliveira às fls. 148/149. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. A parte devedora revel, citada pessoalmente na fase de conhecimento, deve ser intimada também pessoalmente para pagamento do débito, nos termos do Art 513, parágrafo segundo, inciso II, do NCPC. No entanto, tentada a respectiva intimação pessoal por oficial de justiça, no endereço onde foi citada na fase de conhecimento, a diligência foi negativa pelo motivo de mudança (fl. 155). Assim, nos termos do art. 513, § 3º, considero válida a intimação para pagamento do débito da coexecutada LISLIE, nesta data. Decorrido o prazo disposto nos termos do Art 523 do CPC, sem eventual manifestação da codevedora em questão, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70480787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 18:38 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1701/1705 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Documento Juntado
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| 23/11/2020 |
Documento Juntado
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| 23/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70381678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 20:10 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1421/1425 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 11/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 11/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/032248-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2020 Local: Oficial de justiça - Joana Vigna Goulart |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70150910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 16:02 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1487/1494 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/133: a exequente pleiteia pela aplicação jurisprudencial, todavia, respectiva questão já foi regulamentada no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 513, inciso II. Nestas circunstâncias, mantenho o quanto já disposto na decisão de fls. 125/126. Não obstante, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 138. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 16/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/133: a exequente pleiteia pela aplicação jurisprudencial, todavia, respectiva questão já foi regulamentada no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 513, inciso II. Nestas circunstâncias, mantenho o quanto já disposto na decisão de fls. 125/126. Não obstante, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 138. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que no dia 06/12/2019 decorreu o prazo de 15 dias sem manifestação da parte executada Marina, em cumprimento ao terceiro parágrafo da r. decisão de fls. 125/126. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70488744-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:44 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2142/2174 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 115/118, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada MARINA e conheceu os embargos de declaração atinente ao pedido de fixação de honorários advocatícios recursais, sem alteração do V. Acórdão (fls. 119/123). Assim, cumpra-se a decisão de fls. 59/60, observado que a exequente manifestou-se às fls. 101/104, apresentando planilha do débito às fls. 105, em consonância com a decisão de fls. 59/60, mantida pelo V. Acórdão. Intime-se a executada MARINA, via imprensa oficial, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Quanto à intimação da coexecutada LISLIE, a carta foi devolvida, constando no AR "ausente nas três tentativas de entrega" e "não procurado" (fls. 32), não podendo afirmar que a executada mudou-se de endereço sem informar este Juízo, conforme manifestado às fls. 102, item 3. Portanto, indique a exequente outro modo para intimação da executada LISLIE. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 115/118, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada MARINA e conheceu os embargos de declaração atinente ao pedido de fixação de honorários advocatícios recursais, sem alteração do V. Acórdão (fls. 119/123). Assim, cumpra-se a decisão de fls. 59/60, observado que a exequente manifestou-se às fls. 101/104, apresentando planilha do débito às fls. 105, em consonância com a decisão de fls. 59/60, mantida pelo V. Acórdão. Intime-se a executada MARINA, via imprensa oficial, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Quanto à intimação da coexecutada LISLIE, a carta foi devolvida, constando no AR "ausente nas três tentativas de entrega" e "não procurado" (fls. 32), não podendo afirmar que a executada mudou-se de endereço sem informar este Juízo, conforme manifestado às fls. 102, item 3. Portanto, indique a exequente outro modo para intimação da executada LISLIE. Int. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70320954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 14:33 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1952/1980 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1952/1980 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a r. Decisão de fls. 59/60, atentando-se que esta sucumbência é devida apenas à impugnante, devendo também se manifestar acerca da falta de intimação da coexecutada Lislie de Paula Oliveira. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé haver verificado que o procurador da executada Marina Ferrati, ou seja do Dr. SÉRGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB 242.017/SP, não foi intimado das decisões a partir de fl. 49, não tendo encontrado nenhuma petição de renúncia ou substabelecimento. Certifico ainda ter incluído seus dados no cadastro de partes e representantes do sistema nesta data, tendo em vista toda essa verificação. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a r. Decisão de fls. 59/60, atentando-se que esta sucumbência é devida apenas à impugnante, devendo também se manifestar acerca da falta de intimação da coexecutada Lislie de Paula Oliveira. |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2035/2044 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2035/2044 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2035/2044 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2035/2044 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2035/2044 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos. Observada a certidão de fl. 84, que atesta que o procurador da executada Marina Ferrati não foi intimado das decisões a partir de fl. 49, a fim de evitar futura nulidade, republique-se todos os atos a partir da página retro mencionada (fl. 49). Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a r. Decisão de fls. 59/60. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos. MARINA FERRATI opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move APARECIDA CURY ANTÔNIO alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não participou de nenhum aditivo contratual referente ao contrato de locação, invocando a súmula 214 do STJ. Impugnou o valor apurado pela impugnada, entendendo como correta a quantia de R$19.212,18 referente aos aluguéis de 10/03/2013 a 10/06/2013. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, caso seja acatada a impugnação, que se reconheça o débito no valor de R$19.212,18. A exequente/impugnada ofereceu resposta às fls. 46/48 sustentando, em suma, que a impugnante foi citada na ação principal, mas não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia. Ademais, houve sua condenação solidária junto com a locatária ao pagamento do débito exequendo, com decisão transitada em julgado. Aduz, ainda, que a sentença condenou as executadas ao pagamento dos débitos locatícios devidos até a desocupação do imóvel, que ocorreu em 31/08/2014, conforme termo de entrega das chaves. Requereu a improcedência da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente impugnação é improcedente. Não assiste razão à impugnante quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que tal tema deveria ter sido ventilado na fase de conhecimento na qual a ora impugnante foi regularmente citada e não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia e condenada solidariamente com a locatária ao pagamento dos débitos mencionados na sentença exequenda. Assim, coberta a sentença pelo manto da coisa julgada, aplicável ao caso em relação à arguição de ilegitimidade passiva da impugnante na forma por ela sustentada o disposto no art. 508 do CPC, não lhe sendo mais permitido rediscutir tal matéria. Tampouco se verifica o alegado excesso de execução, porquanto os cálculos referentes aos débitos locatícios apresentados pela parte impugnante não correspondem ao período de pagamento determinado na sentença exequenda, qual seja até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária. Com efeito, observo que a sentença condenou as requeridas no pagamento dos encargos de locação vencidos e não pagos, bem como no pagamento daqueles que se venceram até a data da desocupação do imóvel. O documento de fl. 57 destaca que a locatária desocupou o imóvel em 31/08/2014 sendo que deixando ela de comprovar o pagamento dos meses apontados na inicial do processo de conhecimento, bem como àqueles que venceram até a desocupação, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente se mostra em consonância com a decisão exequenda, não havendo qualquer excesso de execução. Assim, homologo o montante devido pela parte executada à exequente no valor de R$63.067,66, atualizado até 04/11/2016 (fls. 22/24). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente à fl. 22/24, para fixar como devida pela executada à exequente a quantia de R$63.067,66, atualizada até 11/2016. Em razão da sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 1º e art. 523, § 1º, ambos do CPC. Transitada em julgado, apresente a exequente planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e, em seguida, intimem-se as devedoras/impugnante para que realizem o pagamento do débito. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos.Converto o julgamento em diligência para que a parte exequente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia do termo de entrega das chaves mencionado na sentença exequenda. Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos.Ante a promoção deste Magistrado do cargo de 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto, para o cargo de Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA (ENTRÂNCIA FINAL), conforme publicado no D.O. de 03 de agosto de 2017, p. 13, baixo estes autos em cartório, tendo em vista ter cessada a designação para auxiliar as Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens de estilo.Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Observada a certidão de fl. 84, que atesta que o procurador da executada Marina Ferrati não foi intimado das decisões a partir de fl. 49, a fim de evitar futura nulidade, republique-se todos os atos a partir da página retro mencionada (fl. 49). Int. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado que o procurador da executada Marina Ferrati, ou seja do Dr. SÉRGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB 242.017/SP, não foi intimado das decisões a partir de fl. 49, não tendo encontrado nenhuma petição de renúncia ou substabelecimento. Certifico ainda ter incluído seus dados no cadastro de partes e representantes do sistema nesta data, tendo em vista toda essa verificação. |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70089360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 09:18 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2039/2055 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a r. Decisão de fls. 59/60. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a r. Decisão de fls. 59/60. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1928/1938 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2018 Teor do ato: Vistos. MARINA FERRATI opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move APARECIDA CURY ANTÔNIO alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não participou de nenhum aditivo contratual referente ao contrato de locação, invocando a súmula 214 do STJ. Impugnou o valor apurado pela impugnada, entendendo como correta a quantia de R$19.212,18 referente aos aluguéis de 10/03/2013 a 10/06/2013. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, caso seja acatada a impugnação, que se reconheça o débito no valor de R$19.212,18. A exequente/impugnada ofereceu resposta às fls. 46/48 sustentando, em suma, que a impugnante foi citada na ação principal, mas não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia. Ademais, houve sua condenação solidária junto com a locatária ao pagamento do débito exequendo, com decisão transitada em julgado. Aduz, ainda, que a sentença condenou as executadas ao pagamento dos débitos locatícios devidos até a desocupação do imóvel, que ocorreu em 31/08/2014, conforme termo de entrega das chaves. Requereu a improcedência da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente impugnação é improcedente. Não assiste razão à impugnante quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que tal tema deveria ter sido ventilado na fase de conhecimento na qual a ora impugnante foi regularmente citada e não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia e condenada solidariamente com a locatária ao pagamento dos débitos mencionados na sentença exequenda. Assim, coberta a sentença pelo manto da coisa julgada, aplicável ao caso em relação à arguição de ilegitimidade passiva da impugnante na forma por ela sustentada o disposto no art. 508 do CPC, não lhe sendo mais permitido rediscutir tal matéria. Tampouco se verifica o alegado excesso de execução, porquanto os cálculos referentes aos débitos locatícios apresentados pela parte impugnante não correspondem ao período de pagamento determinado na sentença exequenda, qual seja até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária. Com efeito, observo que a sentença condenou as requeridas no pagamento dos encargos de locação vencidos e não pagos, bem como no pagamento daqueles que se venceram até a data da desocupação do imóvel. O documento de fl. 57 destaca que a locatária desocupou o imóvel em 31/08/2014 sendo que deixando ela de comprovar o pagamento dos meses apontados na inicial do processo de conhecimento, bem como àqueles que venceram até a desocupação, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente se mostra em consonância com a decisão exequenda, não havendo qualquer excesso de execução. Assim, homologo o montante devido pela parte executada à exequente no valor de R$63.067,66, atualizado até 04/11/2016 (fls. 22/24). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente à fl. 22/24, para fixar como devida pela executada à exequente a quantia de R$63.067,66, atualizada até 11/2016. Em razão da sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 1º e art. 523, § 1º, ambos do CPC. Transitada em julgado, apresente a exequente planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e, em seguida, intimem-se as devedoras/impugnante para que realizem o pagamento do débito. Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. MARINA FERRATI opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move APARECIDA CURY ANTÔNIO alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não participou de nenhum aditivo contratual referente ao contrato de locação, invocando a súmula 214 do STJ. Impugnou o valor apurado pela impugnada, entendendo como correta a quantia de R$19.212,18 referente aos aluguéis de 10/03/2013 a 10/06/2013. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, caso seja acatada a impugnação, que se reconheça o débito no valor de R$19.212,18. A exequente/impugnada ofereceu resposta às fls. 46/48 sustentando, em suma, que a impugnante foi citada na ação principal, mas não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia. Ademais, houve sua condenação solidária junto com a locatária ao pagamento do débito exequendo, com decisão transitada em julgado. Aduz, ainda, que a sentença condenou as executadas ao pagamento dos débitos locatícios devidos até a desocupação do imóvel, que ocorreu em 31/08/2014, conforme termo de entrega das chaves. Requereu a improcedência da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente impugnação é improcedente. Não assiste razão à impugnante quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que tal tema deveria ter sido ventilado na fase de conhecimento na qual a ora impugnante foi regularmente citada e não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia e condenada solidariamente com a locatária ao pagamento dos débitos mencionados na sentença exequenda. Assim, coberta a sentença pelo manto da coisa julgada, aplicável ao caso em relação à arguição de ilegitimidade passiva da impugnante na forma por ela sustentada o disposto no art. 508 do CPC, não lhe sendo mais permitido rediscutir tal matéria. Tampouco se verifica o alegado excesso de execução, porquanto os cálculos referentes aos débitos locatícios apresentados pela parte impugnante não correspondem ao período de pagamento determinado na sentença exequenda, qual seja até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária. Com efeito, observo que a sentença condenou as requeridas no pagamento dos encargos de locação vencidos e não pagos, bem como no pagamento daqueles que se venceram até a data da desocupação do imóvel. O documento de fl. 57 destaca que a locatária desocupou o imóvel em 31/08/2014 sendo que deixando ela de comprovar o pagamento dos meses apontados na inicial do processo de conhecimento, bem como àqueles que venceram até a desocupação, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente se mostra em consonância com a decisão exequenda, não havendo qualquer excesso de execução. Assim, homologo o montante devido pela parte executada à exequente no valor de R$63.067,66, atualizado até 04/11/2016 (fls. 22/24). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente à fl. 22/24, para fixar como devida pela executada à exequente a quantia de R$63.067,66, atualizada até 11/2016. Em razão da sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 1º e art. 523, § 1º, ambos do CPC. Transitada em julgado, apresente a exequente planilha atualizada do débito, acrescida dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e, em seguida, intimem-se as devedoras/impugnante para que realizem o pagamento do débito. Intime-se. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retornem os autos para decisão da impugnação à MMª. Juíza de Direito designada para auxiliar esta Vara, Dra. Luciana Conti Puia Todorov. Int. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70123274-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2018 08:42 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1844/1858 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Converto o julgamento em diligência para que a parte exequente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia do termo de entrega das chaves mencionado na sentença exequenda. Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 09/04/2018 |
Decisão
Vistos.Converto o julgamento em diligência para que a parte exequente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia do termo de entrega das chaves mencionado na sentença exequenda. Após, conclusos.Intime-se. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Remetam-se os autos para decisão da impugnação à MMª. Juíza de Direito designada para auxiliar esta Vara, Dra. Luciana Conti Puia Todorov. Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 1722/1738 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a promoção deste Magistrado do cargo de 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto, para o cargo de Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA (ENTRÂNCIA FINAL), conforme publicado no D.O. de 03 de agosto de 2017, p. 13, baixo estes autos em cartório, tendo em vista ter cessada a designação para auxiliar as Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens de estilo.Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a promoção deste Magistrado do cargo de 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto, para o cargo de Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA (ENTRÂNCIA FINAL), conforme publicado no D.O. de 03 de agosto de 2017, p. 13, baixo estes autos em cartório, tendo em vista ter cessada a designação para auxiliar as Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens de estilo.Intime-se. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70202764-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2017 12:00 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 1712/1727 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, manifeste-se a exequente com relação a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.38/40.Int. Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos.Por ora, manifeste-se a exequente com relação a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.38/40.Int. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70161830-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 09:50 |
| 30/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70122239-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/05/2017 15:48 |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 2058/2068 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2017 Teor do ato: à autora para: manifestar-se sobre o(s) AR(s) juntado(s) aos autos (fls 31), que não foi(ram) recebido(s) pelo(s) próprio(s) requerido(s), Marina. E ainda, sobre o resultado negativo da carta de citação do(a) requerido(a), com a informação dos Correios de que "não procurado". Nada Mais Advogados(s): Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB 242017/SP), Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70135017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 17:57 |
| 09/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
à autora para: manifestar-se sobre o(s) AR(s) juntado(s) aos autos (fls 31), que não foi(ram) recebido(s) pelo(s) próprio(s) requerido(s), Marina. E ainda, sobre o resultado negativo da carta de citação do(a) requerido(a), com a informação dos Correios de que "não procurado". Nada Mais |
| 06/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR636710286TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lislie de Paula Oliveira |
| 15/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR636710290TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marina Ferrari Diligência : 05/04/2017 |
| 23/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 1748/1771 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da manifestação de fls. 21, intime-se a parte devedora, por carta, para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, cientificando-o ainda de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo Código de Processo Civil).Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 01/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da manifestação de fls. 21, intime-se a parte devedora, por carta, para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, cientificando-o ainda de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo Código de Processo Civil).Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70298803-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2016 15:36 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0811/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1580/1591 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de processo físico.Certifique-se nos autos físicos o ajuizamento deste cumprimento de sentença, caso ainda não certificado.A Jurisprudência Dominante tem apontado no sentido de que a revelia se estende na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.- Revelia da executada no processo de conhecimento. Intimação da devedora para o pagamento da dívida. Impossibilidade. Intimação dispensada na hipótese de revelia.(TJSP, 3ª Câm.Dir.Priv., Rel.Donegá Morandini,j.24/06/2014).Na hipótese de agravado revel, citado pessoalmente, por mandado, que não constituiu advogado nos autos, aplica-se a regra do art. 322, do CPC, sendo desnecessária sua intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido, para dispensar a intimação dos litisconsortes agravados, a fim de que sejam realizados os atos de execução, decorrentes do cumprimento de sentença." (Agravo de Instrumento nº.2038451-12.2013.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Lacerda, Julgamento em 28.01.2014).Isto posto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente, com as devidas anotações.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Cibele Naoum Mattos (OAB 317498/SP) |
| 21/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de processo físico.Certifique-se nos autos físicos o ajuizamento deste cumprimento de sentença, caso ainda não certificado.A Jurisprudência Dominante tem apontado no sentido de que a revelia se estende na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.- Revelia da executada no processo de conhecimento. Intimação da devedora para o pagamento da dívida. Impossibilidade. Intimação dispensada na hipótese de revelia.(TJSP, 3ª Câm.Dir.Priv., Rel.Donegá Morandini,j.24/06/2014).Na hipótese de agravado revel, citado pessoalmente, por mandado, que não constituiu advogado nos autos, aplica-se a regra do art. 322, do CPC, sendo desnecessária sua intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido, para dispensar a intimação dos litisconsortes agravados, a fim de que sejam realizados os atos de execução, decorrentes do cumprimento de sentença." (Agravo de Instrumento nº.2038451-12.2013.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Lacerda, Julgamento em 28.01.2014).Isto posto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente, com as devidas anotações.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0036175-60.2013.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2016 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas |
| 22/04/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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