1067777-47.2016.8.26.0576
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI

Partes do processo

Exeqte  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Ricardo Lopes Godoy  
Exectdo  Anderson Angele Galan

Movimentações

Data Movimento
18/05/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70193652-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 19:09
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1096/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 1625/2009 do CSM, defiro a alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado sob nº. 5.525 no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, cujo auto de avaliação encontra-se a fl. 597. Para tanto, nomeio a Leiloeira AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP Nº 1001 - www.crepaldileiloes.com.br/www.elance.com.br - (contato@crepaldileiloes.com.br). Fica desde já observado que, os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão se cadastrar no site, conforme determinado no Provimento CSM 1.625/09. Intime-se a leiloeira para as providências necessárias, inclusive, para que faça constar do edital que, por meio dele, ficam os executados intimados das datas designadas para a hasta pública, caso não tenham sido intimados por outro meio. Fixo a comissão de corretagem em 5%, do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. Nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, a comissão do Leiloeiro deverá ser depositada nos autos, mediante depósito judicial, para posterior levantamento. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP)
04/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 1625/2009 do CSM, defiro a alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado sob nº. 5.525 no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, cujo auto de avaliação encontra-se a fl. 597. Para tanto, nomeio a Leiloeira AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP Nº 1001 - www.crepaldileiloes.com.br/www.elance.com.br - (contato@crepaldileiloes.com.br). Fica desde já observado que, os interessados em participar do leilão eletrônico, deverão se cadastrar no site, conforme determinado no Provimento CSM 1.625/09. Intime-se a leiloeira para as providências necessárias, inclusive, para que faça constar do edital que, por meio dele, ficam os executados intimados das datas designadas para a hasta pública, caso não tenham sido intimados por outro meio. Fixo a comissão de corretagem em 5%, do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. Nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, a comissão do Leiloeiro deverá ser depositada nos autos, mediante depósito judicial, para posterior levantamento. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se.
04/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/03/2017 Petições Diversas
02/08/2017 Pedido de Citação - Endereço Localizado
31/08/2017 Petições Diversas
24/10/2017 Petições Diversas
06/12/2017 Petições Diversas
19/02/2018 Petições Diversas
18/04/2018 Petições Diversas
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18/05/2023 Petição Intermediária
09/06/2023 Petição Intermediária
16/06/2023 Petição Intermediária
24/08/2023 Petição Intermediária
04/10/2023 Petições Diversas
20/02/2024 Petição Intermediária
25/07/2024 Petição Intermediária
16/12/2024 Petição Intermediária
28/07/2025 Petição Intermediária
31/07/2025 Petição Intermediária
20/01/2026 Petições Diversas
20/02/2026 Petição Intermediária
18/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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