| Exeqte |
João Batista Morales
Advogada: Ibiraci Navarro Martins |
| Exectdo |
Danilo Costa de Oliveira
Advogado: Jean Dornelas |
| Credor |
OPEA SECURITIZAÇÃO S/A (atual denominação social de RB SEC Companhia de Securitização ou RB Capital Companhia de Securit
Advogado: Marco Otavio Bottino Junior Advogado: Gastao Meirelles Pereira |
| Gestora | Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos. Pág. 866/869: intime-se a credora fiduciária, OPEA SECURITIZADORA S.A, para juntar aos autos novo extrato do contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas (o valor exato pago pelo devedor), se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 866/869: intime-se a credora fiduciária, OPEA SECURITIZADORA S.A, para juntar aos autos novo extrato do contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas (o valor exato pago pelo devedor), se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2026 Teor do ato: Vistos. Pág. 866/869: intime-se a credora fiduciária, OPEA SECURITIZADORA S.A, para juntar aos autos novo extrato do contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas (o valor exato pago pelo devedor), se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 866/869: intime-se a credora fiduciária, OPEA SECURITIZADORA S.A, para juntar aos autos novo extrato do contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas (o valor exato pago pelo devedor), se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2088744-05.2021.8.26.0000 (pág. 734/752), que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça ao exequente (pág. 366/367). À Serventia para anotação. Assim, para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), deverá a parte exequente, em 5 (cinco) dias: (a) comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"); (b) indicar o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte executada que será objeto da pesquisa; e (c) juntar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2088744-05.2021.8.26.0000 (pág. 734/752), que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça ao exequente (pág. 366/367). À Serventia para anotação. Assim, para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), deverá a parte exequente, em 5 (cinco) dias: (a) comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"); (b) indicar o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte executada que será objeto da pesquisa; e (c) juntar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70378402-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/08/2025 16:32 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Pág(s). 850: Verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do Juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer um indício de que a parte executada possua, de fato, bens passíveis de penhora e que estes estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para esse fim seria inócua, pois já demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. 2- O novo diploma processual civil, à luz do princípio da efetividade e diante do alto índice de execuções frustradas, ampliou as hipóteses de medidas coercitivas que visam a forçar o devedor a adimplir com suas obrigações, conferindo ao juiz amplos poderes para determinar medidas que assegurem cumprimento de ordem judicial. Para a satisfação de seu crédito, o Código de Processo Civil prevê que o credor se valer de meios executórios diretos ou indiretos, tipos ou atípicos. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn n° 5.941/DF no dia 09/02/2023, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pendente de julgamento o REsp 1.955.574/SP, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetado no dia 29/03/2022 ao rito dos repetitivos para definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Porém, a jurisprudência daquela Corte Superior tende a se firmar pela possibilidade da (...) adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/4/2021). No caso dos autos, em que pese terem sido esgotados os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, inexistem indícios minimamente razoáveis de que a parte executada oculta patrimônio expropriável, apto a saldar o débito, e que a parte se coloca em posição de frustrar injustificadamente a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro a realização de medidas indutivas. Relativamente ao requerimento de bloqueio da função crédito nos cartões bancários possivelmente titularizados pela parte executada, indefiro-o por entender que não representa medida eficaz para a satisfação do débito, considerando que a parte poderá lançar mão do expediente de pagar em dinheiro ou PIX no momento da compra. Ademais, a medida pode até mesmo dificultar a consecução da satisfação do crédito e execução, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a parte devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Certificada eventual inércia por período superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intimem-se Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Pág(s). 850: Verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do Juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer um indício de que a parte executada possua, de fato, bens passíveis de penhora e que estes estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para esse fim seria inócua, pois já demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. 2- O novo diploma processual civil, à luz do princípio da efetividade e diante do alto índice de execuções frustradas, ampliou as hipóteses de medidas coercitivas que visam a forçar o devedor a adimplir com suas obrigações, conferindo ao juiz amplos poderes para determinar medidas que assegurem cumprimento de ordem judicial. Para a satisfação de seu crédito, o Código de Processo Civil prevê que o credor se valer de meios executórios diretos ou indiretos, tipos ou atípicos. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn n° 5.941/DF no dia 09/02/2023, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pendente de julgamento o REsp 1.955.574/SP, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetado no dia 29/03/2022 ao rito dos repetitivos para definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Porém, a jurisprudência daquela Corte Superior tende a se firmar pela possibilidade da (...) adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/4/2021). No caso dos autos, em que pese terem sido esgotados os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, inexistem indícios minimamente razoáveis de que a parte executada oculta patrimônio expropriável, apto a saldar o débito, e que a parte se coloca em posição de frustrar injustificadamente a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro a realização de medidas indutivas. Relativamente ao requerimento de bloqueio da função crédito nos cartões bancários possivelmente titularizados pela parte executada, indefiro-o por entender que não representa medida eficaz para a satisfação do débito, considerando que a parte poderá lançar mão do expediente de pagar em dinheiro ou PIX no momento da compra. Ademais, a medida pode até mesmo dificultar a consecução da satisfação do crédito e execução, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a parte devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Certificada eventual inércia por período superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intimem-se |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70101583-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 11:25 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 845/846: ciência às parte do auto de leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 845/846: ciência às parte do auto de leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70529667-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2024 16:06 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70456959-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/10/2024 11:33 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70443104-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 15:49 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70443093-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 15:47 |
| 28/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 824/827: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 23/09/2024, às 15h e encerramento em 26/09/2024, às 15h; 2º pregão: início em 26/09/2024, às 15:01h e encerramento em 16/10/2024 às 15h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 824/827: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 23/09/2024, às 15h e encerramento em 26/09/2024, às 15h; 2º pregão: início em 26/09/2024, às 15:01h e encerramento em 16/10/2024 às 15h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70343110-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/08/2024 15:02 |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado/carta/ofício/carta precatória ou qualquer outro ato que independa de decisão judicial e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70250946-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 12:11 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a OPEA Securitizadora S.A. para que apresente o valor exato pago pelo contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, e não apenas o saldo da dívida remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a OPEA Securitizadora S.A. para que apresente o valor exato pago pelo contrato de financiamento imobiliário nº 155550317253, e não apenas o saldo da dívida remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela leiloeira. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70062790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 09:55 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70041693-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 10:47 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70034586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 11:23 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1.) Fica intimada a OPEA SECURITIZADORA S.A., credora fiduciária (pág. 497), a juntar nos autos novo extrato do contrato, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas, se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Registro que, nos termos do art. 857, caput e §1°, do CPC, a alienação judicial de tais direitos confere ao arrematante a faculdade de sub-rogar-se nos direitos, ou seja, o arrematante não se tornará o proprietário do bem, apenas passará a ter os direitos e obrigações do devedor. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). Nomeio a leiloeira MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (WWW.DESTAKLEILOES.COM.BR), e-mail contato@destakleiloes.com.br, cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 3- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4- Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1.) Fica intimada a OPEA SECURITIZADORA S.A., credora fiduciária (pág. 497), a juntar nos autos novo extrato do contrato, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas, se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Registro que, nos termos do art. 857, caput e §1°, do CPC, a alienação judicial de tais direitos confere ao arrematante a faculdade de sub-rogar-se nos direitos, ou seja, o arrematante não se tornará o proprietário do bem, apenas passará a ter os direitos e obrigações do devedor. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). Nomeio a leiloeira MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (WWW.DESTAKLEILOES.COM.BR), e-mail contato@destakleiloes.com.br, cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 3- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4- Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70558656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:21 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70519160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 15:56 |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Leiloeira do despacho de fls. 769 e petição de fls. 772/773 e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70418970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:06 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 756/768: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 25/09/2023 às 16h e encerramento em 28/09/2023 às 16h; 2º pregão: início em 28/09/2023 às 16h e encerramento em 20/10/2023 às 16h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2 Se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3 Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intimem-se. São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2023. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 756/768: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 25/09/2023 às 16h e encerramento em 28/09/2023 às 16h; 2º pregão: início em 28/09/2023 às 16h e encerramento em 20/10/2023 às 16h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2 Se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3 Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intimem-se. São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2023. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70369439-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2023 16:17 |
| 24/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Ciências ás partes em face do agravo juntado às fls. 734 e seguintes. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências ás partes em face do agravo juntado às fls. 734 e seguintes. |
| 14/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver regularizado o cadastro de OPEA Securitizadora S.A. (OPEA) no sistema, conforme determinado a f. 729. Nada Mais. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 709/711: providencie a Serventia as alterações necessárias no sistema informatizado SAJ, fazendo constar "OPEA Securitizadora S.A. ("OPEA")", atual denominação de RB SEC Companhia de Securitização. 2 Fls. 709/724 e 725/728: ciências às partes. Cumpra-se a decisão de fls. 703/704. Intimem-se. São José do Rio Preto, 18 de maio de 2023. Advogados(s): Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 709/711: providencie a Serventia as alterações necessárias no sistema informatizado SAJ, fazendo constar "OPEA Securitizadora S.A. ("OPEA")", atual denominação de RB SEC Companhia de Securitização. 2 Fls. 709/724 e 725/728: ciências às partes. Cumpra-se a decisão de fls. 703/704. Intimem-se. São José do Rio Preto, 18 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70202959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:45 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70200077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 11:19 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). 2- Para tanto, nomeio a empresa Alethea Carvalho Lopes (VIVA LEILÕES), já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3- Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 4- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5- Providencie o credor o cálculo atualizado do débito, em 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). 2- Para tanto, nomeio a empresa Alethea Carvalho Lopes (VIVA LEILÕES), já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3- Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 4- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5- Providencie o credor o cálculo atualizado do débito, em 05 dias. Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70534499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 11:54 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2022 Teor do ato: *fls. 655/697- manifestem-se as partes, em (05) cinco dias. Advogados(s): Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 655/697- manifestem-se as partes, em (05) cinco dias. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70515979-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:45 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de busca de bens requerido a f. 642/643, como há penhora de direitos do devedor, decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia (f. 590), o exequente deverá,primeiro, provar que o valor desses direitos não é suficiente para garantir o pagamento da dívida, só assim justificando o reforço. Ao contrário do alegado pelo exequente, a penhora não recaiu sobre expectativa de direitos, mas sobre efetivos direitos dos executados e que podem ser expropriados para pagar o crédito aqui executado. Expeça-se novo ofício à credora fiduciária (f. 497) para que envie o extrato do contrato, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas, se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e novamente cls. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar o pedido de busca de bens requerido a f. 642/643, como há penhora de direitos do devedor, decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia (f. 590), o exequente deverá,primeiro, provar que o valor desses direitos não é suficiente para garantir o pagamento da dívida, só assim justificando o reforço. Ao contrário do alegado pelo exequente, a penhora não recaiu sobre expectativa de direitos, mas sobre efetivos direitos dos executados e que podem ser expropriados para pagar o crédito aqui executado. Expeça-se novo ofício à credora fiduciária (f. 497) para que envie o extrato do contrato, constando seu valor, o número de parcelas total, o valor de cada parcela, o número de parcelas já pagas, se existe alguma parcela em atraso e o valor do saldo remanescente que corresponde ao valor dos direitos da parte executada a serem expropriados. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e novamente cls. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70255379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 10:25 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: 1- F. 642/643: primeiro, antes do cartório cumprir o despacho de f. 620, e em cumprimento ao artigo 851, do CPC, que determina não proceder a segunda penhora, informe a exequente se desiste da penhora deferida à f. 590. Prazo: 5 dias. 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 642/643: primeiro, antes do cartório cumprir o despacho de f. 620, e em cumprimento ao artigo 851, do CPC, que determina não proceder a segunda penhora, informe a exequente se desiste da penhora deferida à f. 590. Prazo: 5 dias. 2-Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70217721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 15:10 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Fls. 627/628: ciência aos interessados. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 627/628: ciência aos interessados. |
| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 12/04/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Documento(s) disponível (veis) para impressão no site do TJ, já assinado (s) digitalmente, podendo ser impresso pelo(a) advogado(a) da parte Interessada, comprovando nos autos a Entrega/distribuição/postagem, se o caso.(mandado de averbação retificado) Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: 1- F. 617/618: Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, como diligência do Juízo. 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documento(s) disponível (veis) para impressão no site do TJ, já assinado (s) digitalmente, podendo ser impresso pelo(a) advogado(a) da parte Interessada, comprovando nos autos a Entrega/distribuição/postagem, se o caso.(mandado de averbação retificado) |
| 05/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 617/618: Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, como diligência do Juízo. 2-Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70086064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 12:07 |
| 14/02/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Documento(s) expedido e disponibilizado(s) no sistema após assinatura, devendo o interessado imprimir e providenciar a postagem/protocolo, comprovando após, nos autos, se o caso (mandado de averbação). Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documento(s) expedido e disponibilizado(s) no sistema após assinatura, devendo o interessado imprimir e providenciar a postagem/protocolo, comprovando após, nos autos, se o caso (mandado de averbação). |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Vistos. F.606: expeça-se mandado de averbação da penhora realizada, conforme determinação de f. 590. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. F.606: expeça-se mandado de averbação da penhora realizada, conforme determinação de f. 590. Intimem-se. |
| 05/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70551830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 14:10 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2021 Teor do ato: 1- F. 597/598: aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que revogou a gratuidade de justiça. 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 597/598: aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que revogou a gratuidade de justiça. 2-Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70438612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 11:19 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Ciência da pesquisa Serasajud à parte interessada. Advogados(s): Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa Serasajud à parte interessada. |
| 24/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2021 Teor do ato: 1- Fls.490/493: defiro a reserva de dinheiro no rosto dos autos do processo número 1017792-41.2018.8.26.0576, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, do crédito remanescente que a aqui parte devedora poderá ter a receber decorrente da alienação do imóvel deles, até o limite do débito no importe de R$ 1.883.328,28, não devendo referida importância, após pagamento do exequente e credor fiduciário naqueles autos, ser levantada até decisão final deste feito. 2- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, a qual deverá ser encaminhada àquela Vara para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, pelo e-mail institucional, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DJE no dia 12/12/2016, pag.28. 3- Fica intimada a parte executada da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. 4- Defiro SERASAJUD. Providencie a serventia. 5- Já tendo sido deferida a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 106.236 pela decisão de fls. 366/367 e já tendo tido ciência de tal decisão os executados, que sobre ela manifestaram-se a fl. 370/371, desnecessária expedição de novo mandado de fl. 457/458 (devolvido sem cumprimento, conforme certidão de fl. 486). Tendo sido apresentada a fl. 398 a indicação da atual credora fiduciária e expedido ofício intimando-a da penhora a fl. 426 e 447/448, sobrevindo as informações prestadas por ela à fls. 497/498, tenho que o valor de avaliação da referida penhora corresponde ao montante do financiamento indicado pela credora fiduciária como tendo sido pago pelos devedores fiduciários. Assim, expeça-se o necessário para que a parte exequente proceda à devida aberbação da referida penhora de direitos na matrícula do imóvel. F. 497/498: ciência às partes. Anote-se como terceiro interessado o credor fiduciário e insira a respectiva tarja de penhora no rosto destes autos para observação quando ocorrer levantamento de eventual crédito decorrente da alienação do imóvel. 6- Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Penhora Deferida
1- Fls.490/493: defiro a reserva de dinheiro no rosto dos autos do processo número 1017792-41.2018.8.26.0576, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, do crédito remanescente que a aqui parte devedora poderá ter a receber decorrente da alienação do imóvel deles, até o limite do débito no importe de R$ 1.883.328,28, não devendo referida importância, após pagamento do exequente e credor fiduciário naqueles autos, ser levantada até decisão final deste feito. 2- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, a qual deverá ser encaminhada àquela Vara para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, pelo e-mail institucional, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DJE no dia 12/12/2016, pag.28. 3- Fica intimada a parte executada da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. 4- Defiro SERASAJUD. Providencie a serventia. 5- Já tendo sido deferida a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 106.236 pela decisão de fls. 366/367 e já tendo tido ciência de tal decisão os executados, que sobre ela manifestaram-se a fl. 370/371, desnecessária expedição de novo mandado de fl. 457/458 (devolvido sem cumprimento, conforme certidão de fl. 486). Tendo sido apresentada a fl. 398 a indicação da atual credora fiduciária e expedido ofício intimando-a da penhora a fl. 426 e 447/448, sobrevindo as informações prestadas por ela à fls. 497/498, tenho que o valor de avaliação da referida penhora corresponde ao montante do financiamento indicado pela credora fiduciária como tendo sido pago pelos devedores fiduciários. Assim, expeça-se o necessário para que a parte exequente proceda à devida aberbação da referida penhora de direitos na matrícula do imóvel. F. 497/498: ciência às partes. Anote-se como terceiro interessado o credor fiduciário e insira a respectiva tarja de penhora no rosto destes autos para observação quando ocorrer levantamento de eventual crédito decorrente da alienação do imóvel. 6- Intime-se e providencie-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70398838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 15:56 |
| 09/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70397835-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/09/2021 10:50 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 30/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: F.464/465: para análise do pedido, deve o exequente, apresentar cálculo discriminado e atualizado do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 25/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
F.464/465: para análise do pedido, deve o exequente, apresentar cálculo discriminado e atualizado do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70351288-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/08/2021 15:55 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1934/1939 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 02/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/045119-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 02/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/045110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1760/1765 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: 1- F. 442/444: expeçam-se novos mandados para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra como "Justiça Gratuita", em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (f. 394). 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 27/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 442/444: expeçam-se novos mandados para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra como "Justiça Gratuita", em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (f. 394). 2-Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70271552-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 10:03 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70268168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:35 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1491/1495 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 15/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1824/1829 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2021 Teor do ato: O ofício de fls. 426 está disponível para impressão, caso o exequente queira encaminhá-lo, ou forneça o e-mail do credor fiduciário, para tal finalidade. Sem resposta, aguardará a normalização dos serviços forenses, vez que o cartório encontra-se com número reduzido de funcionários, para somente atendimento de balcão, telefone e cumprimento de processos físicos, ficando impossibilitada a remessa do ofício aos correios, por ora. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/029351-2 Situação: Não cumprido em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/029344-0 Situação: Não cumprido em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício de fls. 426 está disponível para impressão, caso o exequente queira encaminhá-lo, ou forneça o e-mail do credor fiduciário, para tal finalidade. Sem resposta, aguardará a normalização dos serviços forenses, vez que o cartório encontra-se com número reduzido de funcionários, para somente atendimento de balcão, telefone e cumprimento de processos físicos, ficando impossibilitada a remessa do ofício aos correios, por ora. |
| 28/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1589/1595 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: 1-F. 394: Ciência às partes da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2- Aguarde-se o julgamento do agravo, devendo a serventia cumprir a decisão de f. 366/367 em relação às medidas judiciais deferidas. 3- Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70189998-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 10:47 |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-F. 394: Ciência às partes da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2- Aguarde-se o julgamento do agravo, devendo a serventia cumprir a decisão de f. 366/367 em relação às medidas judiciais deferidas. 3- Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1770/1775 |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. 1- f. 370/371: ciência ao exequente. 2- Fls.374 e seguintes: mantenho a decisão agravada, pelas razões lá deduzidas, aguardando-se o julgamento do agravo. 3- Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- f. 370/371: ciência ao exequente. 2- Fls.374 e seguintes: mantenho a decisão agravada, pelas razões lá deduzidas, aguardando-se o julgamento do agravo. 3- Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70163377-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/04/2021 11:56 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70139884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 18:08 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1966/1974 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico na declaração de renda juntada pelo exequente, f. 358, que ele tem rendimento declarado de R$991,67 mensais, mas mora em condomínio de alto padrão, cujo contribuição condominial é de R$ 480,00 (f. 364/365), e a casa tem IPTU no valor de R$ 3.724,56 (f. 363). Ora, com um rendimento desse não é possível manter casa em condomínio de alto padrão, sem ter outra fonte de renda. Assim, o rendimento declarado pelo exequente não condiz com sua realidade financeira, observando-se que ele ainda tem que arcar com despesas de energia elétrica, água, plano de saúde, alimentos, carro, combustível, IPVA, entre outros. O exequente não informou se essas despesas são pagas por cônjuge, nos termos do despacho de f. 350 e, de remate, o valor ora executado atinge R$1.492.804,86 (demonstrativo de f. 304) pela venda de um ponto comercial que o exequente fez aos executados, sem que ele tivesse esclarecido como, ganhando R$991,67 por mês, poderia ter um crédito em tal valor. Ante o exposto, revogo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao exequente a f. 48. Providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja. Quanto aos pedidos de f. 337/340, já foi indeferido o de penhora de bens da residência dos executados (f. 350). O pedido de penhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista já havia sido deferido a f. 328. Defiro o pedido de penhora dos direitos dos executados decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel de matrícula no. 106.236 (certidão da matrícula a f. 310/315). Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para fornecer o nome completo e endereço do credor fiduciário para que seja intimado da penhora sobre esses direitos e para que envie extrato do contrato com o valor do financiamento, o número de parcelas pagas, o número de parcelas a vencer, o saldo remanescente e se existe mora. Além disso, como esses mesmos direitos já foram penhorados noutras duas execuções, o exequente deverá juntar o extrato de andamento dessas outras duas execuções para se saber se esses direitos foram leiloados e se ainda pertencem aos executados. Prazo: 10 dias. Defiro a intimação dos executados para informar quais são seus bens passíveis de penhora onde se localizam, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor executado, ficando deferida, também a a penhora de bens móveis localizados no endereço a f. 338, item 2. Após pagas as custas, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação desses bens. Prazo: 10 dias. Defiro as pesquisas pelo SISBACEN (que já inclui a CETIP) e INFOJUD, devendo o exequente, antes, pagar as respectivas taxas. Prazo: 10 dias. Caso infrutíferas essas pesquisas, defiro a expedição de ofício à SUSEP e ao INSS, como requerido. Decorrido o prazo de 10 dias acima concedido ao exequente, caso ele nada providencie, certifique-se nos autos, caso em que a execução ficará automaticamente suspensa por um ano. Após esse prazo, não havendo manifestação do exequente, o feito será arquivado e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921). De outro lado, caso o exequente providencie apenas parte do que foi determinado, apenas nessa parte prosseguirá a execução. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 27/03/2021 |
Decisão
Vistos. Verifico na declaração de renda juntada pelo exequente, f. 358, que ele tem rendimento declarado de R$991,67 mensais, mas mora em condomínio de alto padrão, cujo contribuição condominial é de R$ 480,00 (f. 364/365), e a casa tem IPTU no valor de R$ 3.724,56 (f. 363). Ora, com um rendimento desse não é possível manter casa em condomínio de alto padrão, sem ter outra fonte de renda. Assim, o rendimento declarado pelo exequente não condiz com sua realidade financeira, observando-se que ele ainda tem que arcar com despesas de energia elétrica, água, plano de saúde, alimentos, carro, combustível, IPVA, entre outros. O exequente não informou se essas despesas são pagas por cônjuge, nos termos do despacho de f. 350 e, de remate, o valor ora executado atinge R$1.492.804,86 (demonstrativo de f. 304) pela venda de um ponto comercial que o exequente fez aos executados, sem que ele tivesse esclarecido como, ganhando R$991,67 por mês, poderia ter um crédito em tal valor. Ante o exposto, revogo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao exequente a f. 48. Providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja. Quanto aos pedidos de f. 337/340, já foi indeferido o de penhora de bens da residência dos executados (f. 350). O pedido de penhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista já havia sido deferido a f. 328. Defiro o pedido de penhora dos direitos dos executados decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel de matrícula no. 106.236 (certidão da matrícula a f. 310/315). Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para fornecer o nome completo e endereço do credor fiduciário para que seja intimado da penhora sobre esses direitos e para que envie extrato do contrato com o valor do financiamento, o número de parcelas pagas, o número de parcelas a vencer, o saldo remanescente e se existe mora. Além disso, como esses mesmos direitos já foram penhorados noutras duas execuções, o exequente deverá juntar o extrato de andamento dessas outras duas execuções para se saber se esses direitos foram leiloados e se ainda pertencem aos executados. Prazo: 10 dias. Defiro a intimação dos executados para informar quais são seus bens passíveis de penhora onde se localizam, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor executado, ficando deferida, também a a penhora de bens móveis localizados no endereço a f. 338, item 2. Após pagas as custas, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação desses bens. Prazo: 10 dias. Defiro as pesquisas pelo SISBACEN (que já inclui a CETIP) e INFOJUD, devendo o exequente, antes, pagar as respectivas taxas. Prazo: 10 dias. Caso infrutíferas essas pesquisas, defiro a expedição de ofício à SUSEP e ao INSS, como requerido. Decorrido o prazo de 10 dias acima concedido ao exequente, caso ele nada providencie, certifique-se nos autos, caso em que a execução ficará automaticamente suspensa por um ano. Após esse prazo, não havendo manifestação do exequente, o feito será arquivado e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921). De outro lado, caso o exequente providencie apenas parte do que foi determinado, apenas nessa parte prosseguirá a execução. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70500264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 11:43 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1220/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1860/1864 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2020 Teor do ato: 1- Indefiro a penhora dos bens relacionados a f. 348, pois são impenhoráveis, uma vez que não ultrapassam "as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II). 2- Antes de apreciar os demais pedidos, compulsando os autos, verifico que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (f. 48), porém mora no Residencial Márcia, mais conhecido como Damha III, condomínio de alto padrão. Verifico que o exequente juntou declaração de renda a f. 24/33, porém os rendimentos parecem insuficientes para manter casa em condomínio de alto padrão, pagando IPTU e contribuições condominiais. 3- Assim, havendo dúvida sobre a alegação do exequente de ser pessoa necessitada, concedo o prazo de 15 dias para o exequente juntar cópia do IPTU do imóvel, cópia das 2 últimas contribuições condominiais, de seu extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos 2 meses, além da declaração de imposto de renda entregue este ano, já que a de f. 38/47 é do ano-calendário 2015. Se a alegação do exequente é de que paga o IPTU e contribuições condominiais com os rendimentos de seu cônjuge, deverá também juntar os extratos mencionados e a declaração de IR de seu cônjuge, sob pena de revogação da gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Indefiro a penhora dos bens relacionados a f. 348, pois são impenhoráveis, uma vez que não ultrapassam "as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II). 2- Antes de apreciar os demais pedidos, compulsando os autos, verifico que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (f. 48), porém mora no Residencial Márcia, mais conhecido como Damha III, condomínio de alto padrão. Verifico que o exequente juntou declaração de renda a f. 24/33, porém os rendimentos parecem insuficientes para manter casa em condomínio de alto padrão, pagando IPTU e contribuições condominiais. 3- Assim, havendo dúvida sobre a alegação do exequente de ser pessoa necessitada, concedo o prazo de 15 dias para o exequente juntar cópia do IPTU do imóvel, cópia das 2 últimas contribuições condominiais, de seu extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos 2 meses, além da declaração de imposto de renda entregue este ano, já que a de f. 38/47 é do ano-calendário 2015. Se a alegação do exequente é de que paga o IPTU e contribuições condominiais com os rendimentos de seu cônjuge, deverá também juntar os extratos mencionados e a declaração de IR de seu cônjuge, sob pena de revogação da gratuidade. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1133/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1770/1774 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 13/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/055010-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 20/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/055008-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Cesar Silva De Oliveira |
| 20/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1638/1642 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2020 Teor do ato: 1- F. 326/327: o imóvel de que a exequente pretende a penhora é objeto de alienação fiduciária em garantia, impossibilitado de ser penhorado por não ser de propriedade do executado, mas da instituição financeira. Diga a exequente, no prazo de 5 dias, se pretende a penhora dos direitos do executado decorrentes do contrato de financiamento. 2- Defiro mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados, bem como da constatação do veículo que se encontrar na garagem. Expeça-se mandado. 3- Defiro a penhora de eventual crédito existente na nota fiscal paulista em nome dos executados. Expeça-se o instrumental necessário. 4- Indefiro ofício ao DETRAN porque o sistema RENAJUD é suficiente para busca de veículos. 5- Indefiro ofício aos Tabeliães porque a busca de tais informações compete exclusivamente à parte. 6- Indefiro ofício à CEF para busca de eventual saldo de FGTS porque o que existe decorre de salário, e isso é impenhorável. 7-Aguarde a vinda do mandado de constatação para intimar os executados a indicar bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 10/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 326/327: o imóvel de que a exequente pretende a penhora é objeto de alienação fiduciária em garantia, impossibilitado de ser penhorado por não ser de propriedade do executado, mas da instituição financeira. Diga a exequente, no prazo de 5 dias, se pretende a penhora dos direitos do executado decorrentes do contrato de financiamento. 2- Defiro mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados, bem como da constatação do veículo que se encontrar na garagem. Expeça-se mandado. 3- Defiro a penhora de eventual crédito existente na nota fiscal paulista em nome dos executados. Expeça-se o instrumental necessário. 4- Indefiro ofício ao DETRAN porque o sistema RENAJUD é suficiente para busca de veículos. 5- Indefiro ofício aos Tabeliães porque a busca de tais informações compete exclusivamente à parte. 6- Indefiro ofício à CEF para busca de eventual saldo de FGTS porque o que existe decorre de salário, e isso é impenhorável. 7-Aguarde a vinda do mandado de constatação para intimar os executados a indicar bens à penhora. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1793/1798 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2020 Teor do ato: Ciência da pesquisa Arisp à parte interessada. Intimem-se Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 22/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência da pesquisa Arisp à parte interessada. Intimem-se |
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70210865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 11:45 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1721/1724 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutíferas a tentativa de bloqueio via Bacenjud e as pesquisas Infojud e Renajud. Intimem-se Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutíferas a tentativa de bloqueio via Bacenjud e as pesquisas Infojud e Renajud. Intimem-se |
| 02/06/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 01/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 23/04/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70126270-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 16:38 |
| 30/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0025409-35.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2019 |
Baixa Definitiva
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| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1852/1855 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 16/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Piva Rodrigues |
| 14/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1957/1972 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II SEJ 2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 46, com as cautelas de praxe.2. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 04/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II SEJ 2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 46, com as cautelas de praxe.2. Intimem-se. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70198731-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2017 09:00 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1553/1570 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Vistos.1. A vista da apelação interposta pelo exequente, ficam os apelados intimados às contrarrazões, em 15(quinze) dias.2. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 19/06/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.1. A vista da apelação interposta pelo exequente, ficam os apelados intimados às contrarrazões, em 15(quinze) dias.2. Intimem-se. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70179480-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2017 12:45 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1811/1826 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: V I S T O S.1. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE deduzida por DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução que lhes promove JOÃO BATISTA MORALES, alegando que a pretensão executiva não pode subsistir pois o contrato que embasa a inicial não se constitui título executivo extrajudicial, alegando mais que não foram constituídos em mora face a inexistência de qualquer notificação a eles enviada, bem como da inadequação da via eleita para a resolução do contrato. (fls.61/72, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls.73/83). O excepto apresentou impugnação a fls. 87/99, aduzindo que o contrato que acompanha a inicial da ação executiva, ao revés do sustentado, constitui-se título executivo judicial.BREVEMENTE RELATADOS. PASSO A DECIDIR.2. Por primeiro, tem-se como tempestiva a exceção de pré-executividade, face ao preconizado no art. 525, § 11 do Novo Código de Processo Civil.Vale destacar também que o presente incidente de exceção de pré-executividade tem cabimento nas situações em que nula se mostra a ação de execução, por falta dos requisitos das condições da ação executiva, o que, aliás, pode ser alegado por simples petição nos autos.Assim, considerando a alegação de nulidade do contrato objeto da ação de execução em análise, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo excepto em sua impugnação, é imperiosa a admissão da presente via de exceção.No caso dos autos o contrato que embasa a ação executiva, não se constitui título executivo extrajudicial, tendo em vista que nele se consigna obrigação onde o seu surgimento está vinculado a determinada prestação da outra parte, estando condicionado a fatos dependentes de prova (RT 717/166).Assim, a via correta de solução de conflito é a do processo de conhecimento, pois incontrastável a não aplicabilidade do artigo 784, III, do CPC.3. Pelo exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA moveram contra JOÃO BATISTA MORALES, para o fim de declarar nula a ação de execução, julgando, de consequência, EXTINTA a ação, o que faço com apoio e fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando o excepto com os honorários de advogado, os quais arbitro, por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da hipótese tratada nos artigos 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 30/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
V I S T O S.1. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE deduzida por DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução que lhes promove JOÃO BATISTA MORALES, alegando que a pretensão executiva não pode subsistir pois o contrato que embasa a inicial não se constitui título executivo extrajudicial, alegando mais que não foram constituídos em mora face a inexistência de qualquer notificação a eles enviada, bem como da inadequação da via eleita para a resolução do contrato. (fls.61/72, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls.73/83). O excepto apresentou impugnação a fls. 87/99, aduzindo que o contrato que acompanha a inicial da ação executiva, ao revés do sustentado, constitui-se título executivo judicial.BREVEMENTE RELATADOS. PASSO A DECIDIR.2. Por primeiro, tem-se como tempestiva a exceção de pré-executividade, face ao preconizado no art. 525, § 11 do Novo Código de Processo Civil.Vale destacar também que o presente incidente de exceção de pré-executividade tem cabimento nas situações em que nula se mostra a ação de execução, por falta dos requisitos das condições da ação executiva, o que, aliás, pode ser alegado por simples petição nos autos.Assim, considerando a alegação de nulidade do contrato objeto da ação de execução em análise, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo excepto em sua impugnação, é imperiosa a admissão da presente via de exceção.No caso dos autos o contrato que embasa a ação executiva, não se constitui título executivo extrajudicial, tendo em vista que nele se consigna obrigação onde o seu surgimento está vinculado a determinada prestação da outra parte, estando condicionado a fatos dependentes de prova (RT 717/166).Assim, a via correta de solução de conflito é a do processo de conhecimento, pois incontrastável a não aplicabilidade do artigo 784, III, do CPC.3. Pelo exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA moveram contra JOÃO BATISTA MORALES, para o fim de declarar nula a ação de execução, julgando, de consequência, EXTINTA a ação, o que faço com apoio e fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando o excepto com os honorários de advogado, os quais arbitro, por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da hipótese tratada nos artigos 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70151826-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 25/05/2017 15:29 |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1597/1616 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: 1-Defiro aos executados Danilo Costa e Juliana Cristina, os benefícios da gratuidade de justiça.2- Exceção de Pré-Executividade: manifeste-se o exequente, em 15 dias.3-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-Defiro aos executados Danilo Costa e Juliana Cristina, os benefícios da gratuidade de justiça.2- Exceção de Pré-Executividade: manifeste-se o exequente, em 15 dias.3-Intime-se. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70126657-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/05/2017 09:22 |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/013866-0, decorrido o prazo sem que o executado DANILO COSTA DE OLIVEIRA efetuasse o pagamento do débito, munido da segunda via do r. Mandado, diligenciei novamente na Rua Raul de Carvalho, nº 1.041, Boa Vista, nesta cidade e após as formalidades legais, deixei de proceder a penhora por não haver localizado bens de propriedade do mesmo, uma vez que no referido endereço encontra-se estabelecida a Papelaria Empórium MPEL, onde ele declarou ser funcionário. Outrossim, não obtive informação acerca do seu endereço residencial. Diante do exposto, devolvo o presente Mandado, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de março de 2017. |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/013865-1, decorrido o prazo sem que a executada JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA efetuasse o pagamento do débito, munido da segunda via do r. Mandado, diligenciei novamente na Rua Raul de Carvalho, nº 1.041, Bairro Boa Vista, nesta cidade, e após as formalidades legais, deixei de proceder a penhora por não haver localizado bens de propriedade da mesma, uma vez que no referido endereço encontra-se estabelecida a Papelaria Empórium MPEL, onde ela declarou ser funcionária. Outrossim, não obtive informação do seu endereço residencial. Diante do exposto, devolvo o presente Mandado, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de março de 2017. |
| 24/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/013865-1, no dia 20 pp, dirigi-me à Rua Raul de Carvalho, nº 1041, Boa Vista, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a CITAÇÃO da executada JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA, para os atos e termos da ação proposta e pelo inteiro teor do r. Mandado, a qual aceitou a contrafé que lhe ofereci, de acordo com a sua nota de ciente exarada retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de março de 2017. |
| 24/03/2017 |
Mandado Juntado
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| 24/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/013866-0, no dia 20 pp, dirigi-me à Rua Raul de Carvalho, nº 11.041, Boa Vista, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a CITAÇÃO do executado DANILO COSTA DE OLIVEIRA, para os atos e termos da ação proposta e pelo inteiro teor do r. Mandado, o qual aceitou a contrafé que lhe ofereci, de acordo com a sua nota de ciente retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 21 de março de 2017. |
| 24/03/2017 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2017/013866-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/02/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2017/013865-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1814/1833 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: 1. Cite(m)-se para pagamento, em três (03) dias (art.829, do CPC), sob pena de penhora (art.829, §1º, do CPC), advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para oferecimento de embargos à execução (art.915, CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação.2. Na forma do art.827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (art.827, parágrafo único, do CPC).3. Intimem-se e providencie-se, ficando deferida a gratuidade de justiça. Advogados(s): Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 16/02/2017 |
Recebida a Petição Inicial
1. Cite(m)-se para pagamento, em três (03) dias (art.829, do CPC), sob pena de penhora (art.829, §1º, do CPC), advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para oferecimento de embargos à execução (art.915, CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação.2. Na forma do art.827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (art.827, parágrafo único, do CPC).3. Intimem-se e providencie-se, ficando deferida a gratuidade de justiça. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70035140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 10:37 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1700/1709 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: 1- Providencie o autor a correta digitalização do documento de fls.33, no prazo de quinze dias.2- Intime-se. Advogados(s): Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 08/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Providencie o autor a correta digitalização do documento de fls.33, no prazo de quinze dias.2- Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70026029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 16:15 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 2046/2062 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1- A inicial e documentação que a acompanha revela que entre as partes foi firmado o Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial que ostenta considerável valor, fato que leva a vislumbrar a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, dirigido aos verdadeiramente necessitados.2- Assim, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, determino que o autor comprove, no prazo de quinze dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, pena de indeferimento.3- Intime-se. Advogados(s): Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 20/01/2017 |
Decisão
Vistos.1- A inicial e documentação que a acompanha revela que entre as partes foi firmado o Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial que ostenta considerável valor, fato que leva a vislumbrar a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, dirigido aos verdadeiramente necessitados.2- Assim, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, determino que o autor comprove, no prazo de quinze dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, pena de indeferimento.3- Intime-se. |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 19/06/2017 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 26/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/01/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2019 | Cumprimento de sentença (0025409-35.2019.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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