Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0009632-78.2017.8.26.0576)
Assunto
Cheque
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Thiago Henrique Faim
Advogado:  Stefano Cocenza Sternieri  
Exectdo  Paulo Flori de Oliveira
TerIntCer  Banco Bradesco S.A.
Advogado:  Ariosmar Neris  

Movimentações

Data Movimento
12/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
12/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
11/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: "Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP)
11/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Consideram-se irrisórios também valores abaixo de R$300,00 (trezentos reais), considerando-se débitos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, desbloqueando-se eventual excedente. Dê-se ciência às partes do resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, CPC (ato ordinatório publicado no DJEN direcionado ao advogado constituído ou, caso seja revel e tenha sido citado por edital, consoante art. 346, caput, CPC). Fora destes casos, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos (o qual se reputa válido se houver mudança sem comunicação nos autos, nos termos do art. 841, § 4º, CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Esta decisão está lançada sob sigilo, que deve ser retirado assim que houver encaminhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP)
11/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo"
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/06/2017 Petições Diversas
19/07/2017 Petições Diversas
27/02/2018 Petições Diversas
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25/06/2018 Petições Diversas
26/07/2018 Petições Diversas
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10/12/2018 Petições Diversas
30/05/2019 Petições Diversas
22/07/2019 Petições Diversas
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19/07/2022 Pedido de Penhora
22/07/2022 Petição Intermediária
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14/02/2023 Petições Diversas
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31/07/2023 Manifestação sobre a Impugnação
01/08/2023 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
25/09/2023 Petição Intermediária
02/10/2023 Petições Diversas
13/11/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
17/11/2023 Petições Diversas
25/04/2024 Petições Diversas
03/03/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Petições Diversas
14/07/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.