| Reqte |
Ana Paula Monachesi Marques
Advogado: Natan Della Valle Abdo |
| Reqdo |
Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70514774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 18:25 |
| 11/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS -ARQ. PROV 01.2020 - DARE. |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70351791-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 11/08/2021 17:54 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70514774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 18:25 |
| 11/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS -ARQ. PROV 01.2020 - DARE. |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70351791-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 11/08/2021 17:54 |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1953/1958 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70350381-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 11:26 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o (a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal, em face da devolução do(s) AR(s) NEGATIVO(S). Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP) |
| 08/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o (a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal, em face da devolução do(s) AR(s) NEGATIVO(S). |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361555038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda Diligência : 26/07/2021 |
| 29/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR361555041TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda |
| 16/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - INTIMADO DJE NÃO PAGOU CUSTAS F |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0005311-58.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 2363/2369 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em aberto, no prazo de 15 dias, conforme condenação na sentença, inclusive em relação às custas iniciais, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora. Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Após, arquive-se o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 4. Deverão a parte autora/credora e os advogados das partes (em relação aos honorários de advogado arbitrados) apresentarem, em querendo, pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente digital em apartado (código 156), anotando-se que em relação ao autor que é beneficiário da gratuidade de justiça, deverá o advogado credor demonstrar a eventual perda da condição de necessitado. Também, a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o integral cumprimento do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de providenciar o disposto nos incisos do citado dispositivo legal, a seguir elencados: I) o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º. II) o índice de correção monetária adotado. III) os juros aplicados e as respectivas taxas. IV) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. V) a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso. VI) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso. VII)indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. 5. Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 15/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em aberto, no prazo de 15 dias, conforme condenação na sentença, inclusive em relação às custas iniciais, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora. Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Após, arquive-se o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 4. Deverão a parte autora/credora e os advogados das partes (em relação aos honorários de advogado arbitrados) apresentarem, em querendo, pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente digital em apartado (código 156), anotando-se que em relação ao autor que é beneficiário da gratuidade de justiça, deverá o advogado credor demonstrar a eventual perda da condição de necessitado. Também, a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o integral cumprimento do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de providenciar o disposto nos incisos do citado dispositivo legal, a seguir elencados: I) o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º. II) o índice de correção monetária adotado. III) os juros aplicados e as respectivas taxas. IV) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. V) a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso. VI) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso. VII)indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. 5. Intime-se e providencie-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1550/1566 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2017 Teor do ato: Vistos.1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45, com as cautelas de praxe.(Havendo mídia a ser enviada a serventia deverá observar o seguinte endereçamento: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SJ 1.1.1.2 - SEÇÃO DE PROTOCOLO - PÁTIO DO COLÉGIO - LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO, Nº73, TÉRREO, SALA 2).2. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45, com as cautelas de praxe.(Havendo mídia a ser enviada a serventia deverá observar o seguinte endereçamento: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SJ 1.1.1.2 - SEÇÃO DE PROTOCOLO - PÁTIO DO COLÉGIO - LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO, Nº73, TÉRREO, SALA 2).2. Intimem-se. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70379716-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2017 08:54 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 2062/2086 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2017 Teor do ato: Vistos.1. A vista da apelação interposta pelos requeridos, fica o (a) apelado(a) intimado(a) às contrarrazões, em 15(quinze) dias.2. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 28/11/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.1. A vista da apelação interposta pelos requeridos, fica o (a) apelado(a) intimado(a) às contrarrazões, em 15(quinze) dias.2. Intimem-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70371693-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/11/2017 15:15 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 1807/1823 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Vistos.Não se verificando, na decisão embargada, os vícios apontados, rejeito os embargos a ela opostos, consignando-se que se objetiva aqui, em verdade, a rediscussão de seus termos, o que não se deve admitir.Intime-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 31/10/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Não se verificando, na decisão embargada, os vícios apontados, rejeito os embargos a ela opostos, consignando-se que se objetiva aqui, em verdade, a rediscussão de seus termos, o que não se deve admitir.Intime-se. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.17.70286353-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2017 11:42 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1806/1824 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, tornando, nesse passo, definitiva a tutela já antecipada, condenando-se a parte ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 10% do quanto pago, responsabilizando-se a autora pelos pagamentos do IPTU incidente sobre o imóvel, bem assim das taxas condominiais, enquanto vigente o contrato. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade e cada parte arcará com honorária em favor do patrono da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC, observando-se, em face da autora, os termos do §3º, do artigo 98, do NCPC, ante a gratuidade deferida. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 01/09/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
A ação vai julgada parcialmente procedente, para decretar-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, tornando, nesse passo, definitiva a tutela já antecipada, condenando-se a parte ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, autorizado, a título de cláusula penal, o desconto do equivalente a 10% do quanto pago, responsabilizando-se a autora pelos pagamentos do IPTU incidente sobre o imóvel, bem assim das taxas condominiais, enquanto vigente o contrato. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão divididas pela metade e cada parte arcará com honorária em favor do patrono da parte contrária, fixada em R$1.500,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC, observando-se, em face da autora, os termos do §3º, do artigo 98, do NCPC, ante a gratuidade deferida. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70199886-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/07/2017 16:07 |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70191807-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 10:11 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 1636/1640 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2017 Teor do ato: Vistos.1. Às partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam.2. intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 21/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Às partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam.2. intimem-se. |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70179914-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/06/2017 15:28 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 759/772 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Vistos.1- Manifeste(m)-se o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo legal.2- Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 08/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1- Manifeste(m)-se o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo legal.2- Intimem-se. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70168370-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2017 15:16 |
| 20/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR697006535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda Diligência : 11/05/2017 |
| 13/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR697006495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda Diligência : 09/05/2017 |
| 03/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 1481/1501 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: 1- Defiro a gratuidade de justiça.2- Da narrativa fática exposta na inicial e documentação que a acompanha, extrai-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, posto que a probabilidade do direito invocado extrai-se do fato de que à luz da legislação consumerista constitui direito do consumidor a obtenção da resolução do contrato que firmou independentemente do motivo alegado, enquanto o perigo de dano decorre da eventual inserção do nome do autor em banco de dados de consumidores em razão do não pagamento das parcelas contratadas.Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado o fazendo para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas geradas pela contratação objeto de discussão nos autos, e, outrossim, determinar que as requeridas se abstenham de promover atos de cobrança em razão delas, até ulterior decisão do juízo.No entanto, relativamente ao pedido atinente aos encargos incidentes sobre o imóvel, como condomínio, IPTU e outros, é de se observar que o pedido envolve direito de terceiros que não integram a lide, assim, o pleito fica deferido, tão somente, no que toca às obrigações vincendas, a partir da data desta decisão.Em consequência do deferimento do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor das requeridas para nova comercialização, ficando anotado que eventuais entraves burocráticos a tanto deverão ser solucionados pelas vias ordinárias e não na presente ação, que trata exclusivamente do pedido de rescisão contratual. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 27/04/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
1- Defiro a gratuidade de justiça.2- Da narrativa fática exposta na inicial e documentação que a acompanha, extrai-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, posto que a probabilidade do direito invocado extrai-se do fato de que à luz da legislação consumerista constitui direito do consumidor a obtenção da resolução do contrato que firmou independentemente do motivo alegado, enquanto o perigo de dano decorre da eventual inserção do nome do autor em banco de dados de consumidores em razão do não pagamento das parcelas contratadas.Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado o fazendo para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas geradas pela contratação objeto de discussão nos autos, e, outrossim, determinar que as requeridas se abstenham de promover atos de cobrança em razão delas, até ulterior decisão do juízo.No entanto, relativamente ao pedido atinente aos encargos incidentes sobre o imóvel, como condomínio, IPTU e outros, é de se observar que o pedido envolve direito de terceiros que não integram a lide, assim, o pleito fica deferido, tão somente, no que toca às obrigações vincendas, a partir da data desta decisão.Em consequência do deferimento do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor das requeridas para nova comercialização, ficando anotado que eventuais entraves burocráticos a tanto deverão ser solucionados pelas vias ordinárias e não na presente ação, que trata exclusivamente do pedido de rescisão contratual. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- Intime-se e providencie-se. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2017 |
Contestação |
| 19/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 14/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2021 | Cumprimento de sentença (0005311-58.2021.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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