| Exeqte |
Vlv Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Pérsio Moreno Villalva |
| Exectdo |
Eliézer de Mello Silveira
Advogado: Eliézer de Mello Silveira |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Nos termos avençados, ao cartório para inclusão da cessionária no polo passivo, cuja qualificação se encontra no item "7" Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando a composição realizada entre as partes, deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabendo mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes, sendo que, em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada, já com medidas consttritivas. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 31/10/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Nos termos avençados, ao cartório para inclusão da cessionária no polo passivo, cuja qualificação se encontra no item "7" Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando a composição realizada entre as partes, deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabendo mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes, sendo que, em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada, já com medidas consttritivas. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Nos termos avençados, ao cartório para inclusão da cessionária no polo passivo, cuja qualificação se encontra no item "7" Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando a composição realizada entre as partes, deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabendo mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes, sendo que, em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada, já com medidas consttritivas. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 31/10/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Nos termos avençados, ao cartório para inclusão da cessionária no polo passivo, cuja qualificação se encontra no item "7" Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando a composição realizada entre as partes, deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabendo mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes, sendo que, em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada, já com medidas consttritivas. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70515995-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2025 18:08 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70512517-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 12:33 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1782/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1782/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 30 dias. Sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 30 dias. Sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que a parte autora/exequente se manifestasse, em cumprimento ao comando judicial retro proferido. Nada Mais |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido contido na petição de fls. 352/354, defiro a suspensão do leilão designado. Aguarde-se manifestação do exequente por 10 dias. Ao cartório, para que comunique o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o pedido contido na petição de fls. 352/354, defiro a suspensão do leilão designado. Aguarde-se manifestação do exequente por 10 dias. Ao cartório, para que comunique o leiloeiro. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70356547-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 05/08/2025 11:13 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70344830-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 15:54 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão designado para o dia 05/08/2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28/08/2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h20min. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do leilão designado para o dia 05/08/2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28/08/2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h20min. Aguarde-se. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70258592-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 11:14 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. (1) Julgados improcedentes os Embargos à Execução, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça. (2) fs; 284/291. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (3) fls. 292/293. Pode a parte Embargante apresentar proposta de acordo diretamente ao advogado da parte Embargada, apresentando-se eventual minuta para homologação judicial. (4) fls. 267. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. (1) Julgados improcedentes os Embargos à Execução, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça. (2) fs; 284/291. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (3) fls. 292/293. Pode a parte Embargante apresentar proposta de acordo diretamente ao advogado da parte Embargada, apresentando-se eventual minuta para homologação judicial. (4) fls. 267. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70124487-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 25/03/2025 17:49 |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70124357-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2025 17:21 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70120109-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/03/2025 10:17 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. O devedor pleiteou a reavaliação do imóvel. Indefiro. Passaram-se dois anos da avaliação realizada a fls. 197 e aquela já considerou o construção havida sobre o terreno. O mercado imobiliário tem se mantido estável nos últimos anos e, se houve pequenas alterações, deu-se pela queda dos preços dada a imensa oferta de imóveis. Não tendo havido manifestação do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O devedor pleiteou a reavaliação do imóvel. Indefiro. Passaram-se dois anos da avaliação realizada a fls. 197 e aquela já considerou o construção havida sobre o terreno. O mercado imobiliário tem se mantido estável nos últimos anos e, se houve pequenas alterações, deu-se pela queda dos preços dada a imensa oferta de imóveis. Não tendo havido manifestação do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70577796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 15:33 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Nada há que impeça este feito de continuar. Não pode o processo ficar parado. O RÉU perdeu os embargos. Recurso da sentença não tem efeito suspensivo. Aqui não há discussão outra. Penhora consolidada. O REQUERIDO deve e tem que pagar. Diga a parte Exequente em prosseguimento, para medidas de penhora e venda, no prazo de até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada há que impeça este feito de continuar. Não pode o processo ficar parado. O RÉU perdeu os embargos. Recurso da sentença não tem efeito suspensivo. Aqui não há discussão outra. Penhora consolidada. O REQUERIDO deve e tem que pagar. Diga a parte Exequente em prosseguimento, para medidas de penhora e venda, no prazo de até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70568417-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 16:52 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada em 15 dias. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada em 15 dias. |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 198. |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70159676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 13:53 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado oferecer impugnação à penhora realizada nos autos às fls. 196. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado oferecer impugnação à penhora realizada nos autos às fls. 196. |
| 09/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2022 |
Auto Digitalizado
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| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/076925-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2022 Local: Oficial de justiça - Luciane Nogueira Bissi Lima |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Pesem os argumentos da parte exequente a fls. 146/147 tocante à reconsideração da decisão de fls.100/102, a fim de que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, INDEFIRO tal pleito e mantenho a referida decisão pelas razões já aduzidas, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Aliás, anoto que "pedido de reconsideração" não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010. (grifei). 2) Fls. 175/189: Fica também INDEFERIDO o pedido da parte executada em caráter de tutela provisória de urgência para suspensão da marcha processual, mormente porque o quanto alegado refere-se à matéria de defesa e pertinente, portanto, aos embargos à execução. Anoto, ainda, a juntada de documentos a fls. 105/137, os quais já constam nos embargos e em nada acrescentam nestes autos. 3) Assim, prossiga-se no integral cumprimento da decisão de fls. 100/102, sem perder de vista as informações contidas a fls. 138. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Pesem os argumentos da parte exequente a fls. 146/147 tocante à reconsideração da decisão de fls.100/102, a fim de que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, INDEFIRO tal pleito e mantenho a referida decisão pelas razões já aduzidas, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Aliás, anoto que "pedido de reconsideração" não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010. (grifei). 2) Fls. 175/189: Fica também INDEFERIDO o pedido da parte executada em caráter de tutela provisória de urgência para suspensão da marcha processual, mormente porque o quanto alegado refere-se à matéria de defesa e pertinente, portanto, aos embargos à execução. Anoto, ainda, a juntada de documentos a fls. 105/137, os quais já constam nos embargos e em nada acrescentam nestes autos. 3) Assim, prossiga-se no integral cumprimento da decisão de fls. 100/102, sem perder de vista as informações contidas a fls. 138. Int. |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70196777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 17:13 |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2021 Teor do ato: Fls. 146/147: Por ora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 148/163. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 146/147: Por ora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 148/163. |
| 22/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 29/07/2021 não foi realizada, conforme certificado nos autos de Embargos à Execução, às fls. 674: "Certifico e dou fé que deixei de encaminhar o convite virtual da sessão, designada para esta data, para a parte embargante pois esta não providenciou o e-mail para encaminhamento, conforme requerido. Retorno os autos ao cartório para novas determinações, solicitando que nova remessa para designação de Sessão de Tentativa de Conciliação ocorra somente após a parte embargante indicar e-mail para futuro envio do convite. Nada Mais". |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70383101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 15:25 |
| 06/08/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70343027-1 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 06/08/2021 11:14 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1957/1963 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 142: aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação entre as partes determinada nos embargos à execução em apenso. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 142: aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação entre as partes determinada nos embargos à execução em apenso. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 10/12/2020 decorreu o prazo de cinco dias sem manifestação da parte exequente acerca do ato ordinatório de fls. 139. |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1701/1705 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1701/1705 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2020 Teor do ato: Fls. 105/138: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 105/138: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70399007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 08:48 |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70327244-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 16:24 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1645/1654 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2020 Teor do ato: Em cumprimento à decisão proferida a fl. 91 o exequente retro comprovou os direitos que o executado possui sobre o terreno, objeto da lide. No entanto, pretende a penhora também de eventual edificação, não se tendo a comprovação da respectiva questão, expeça-se mandado para a formalização da penhora pleiteada (direitos especificados a fl. 95/98 e eventual edificação no respectivo terreno), servindo esta de mandado. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o devido mandado de penhora/avaliação e intimação. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, bem como da cópia das peças da fl. 87/88 e fl. 95/98 para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 18/08/2020 |
Decisão
Em cumprimento à decisão proferida a fl. 91 o exequente retro comprovou os direitos que o executado possui sobre o terreno, objeto da lide. No entanto, pretende a penhora também de eventual edificação, não se tendo a comprovação da respectiva questão, expeça-se mandado para a formalização da penhora pleiteada (direitos especificados a fl. 95/98 e eventual edificação no respectivo terreno), servindo esta de mandado. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o devido mandado de penhora/avaliação e intimação. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, bem como da cópia das peças da fl. 87/88 e fl. 95/98 para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 09/06/2020 decorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado acerca do pedido formulado pelo exequente às fls. 89 de designação de audiência de tentativa de conciliação, conforme r. Decisão de fls. 91. |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70184834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 16:37 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2040/2047 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: conforme se observa da matrícula do imóvel indicado à penhora (fls. 87/88), foi registrada a promessa de venda do referido imóvel para o executado. Portanto, não cabe a penhora de bem imóvel, cuja propriedade não está averbada em nome do executado. Cabe a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre dito imóvel. Assim, fica o exequente intimado a comprovar os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.317 do 1º CRI local. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido formulado pelo exequente às fls. 89 de designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 23/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 86: conforme se observa da matrícula do imóvel indicado à penhora (fls. 87/88), foi registrada a promessa de venda do referido imóvel para o executado. Portanto, não cabe a penhora de bem imóvel, cuja propriedade não está averbada em nome do executado. Cabe a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre dito imóvel. Assim, fica o exequente intimado a comprovar os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.317 do 1º CRI local. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido formulado pelo exequente às fls. 89 de designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 2018/2041 |
| 03/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70075009-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 03/03/2020 12:05 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70074927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 11:47 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 83: torne à parte exequente para que acoste aos presentes autos a matrícula atualizada do imóvel, possibilitando a apreciação do pedido de penhora. Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 83: torne à parte exequente para que acoste aos presentes autos a matrícula atualizada do imóvel, possibilitando a apreciação do pedido de penhora. Int. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70451156-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 10:28 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2118/2130 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2118/2130 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Considerando a certidão de fl. 71 e, considerando que os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a certidão de fl. 71 e, considerando que os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 dias. |
| 24/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
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| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver apensado a estes autos, os autos de Embargos à Execução n. 1039514-97.2019.8.26.0576. |
| 23/09/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1039514-97.2019.8.26.0576 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Expropriação de Bens |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuída ação de embargos à execução sob nº 1039514-97.2019.8.26.0576. Certifico mais fé haver cadastrado no sistema informatizado o(a) procurador(a) do executado/embargante de acordo com informações constantes dos autos de embargos. Nada Mais. |
| 15/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/063247-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70276005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 09:37 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70256060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 09:33 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1989/1995 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Fl. 61: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado expedido. Advogados(s): Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 61: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado expedido. |
| 21/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2019/021816-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70390217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 09:13 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 2141/2151 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2018 Teor do ato: Fl. 50: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o resultado negativo do mandado expedido. Advogados(s): Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 25/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 50: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o resultado negativo do mandado expedido. |
| 25/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2018/069354-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1952/1961 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2018 Teor do ato: Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 42/43. Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar nos autos as averbação(ões) efetuada(s), nos termos do § 1º do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo observar, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ele reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, não se utilizando o executado de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP) |
| 23/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 42/43. Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar nos autos as averbação(ões) efetuada(s), nos termos do § 1º do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo observar, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ele reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, não se utilizando o executado de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Notificação Juntada
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| 22/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/08/2018 |
Guia Juntada
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| 22/08/2018 |
Guia Juntada
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| 22/08/2018 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 22/08/2018 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 22/08/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 22/08/2018 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 22/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |