| Exeqte |
Condomínio Parque Rio Candelaro
Advogado: José Tito de Aguiar Junior Advogada: Monize Barboza Salvione |
| Exectda |
Patricia Ribeiro Braga da Silva
Advogado: Marcio Rodrigo Brogna |
| TerIntInc |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| ArremTerc |
Cleber Augusto Brasil Alves
Advogada: Lindnaely Braga Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70543532-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2025 11:11 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70517902-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 16:33 |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70543532-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2025 11:11 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70517902-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 16:33 |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1700/2025 Teor do ato: Fls. 452/460: Ciência às partes. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 452/460: Ciência às partes. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h35min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Fls. 448: ciente. Int. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70459286-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 09:51 |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h35min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Fls. 448: ciente. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70407206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 16:39 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Fls. 437/444: ciência às partes. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 437/444: ciência às partes. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70385196-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 10:00 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Diante do desinteresse da parte exequente em audiência de conciliação, sendo que a qualquer momento as partes podem acostar minuta de acordo firmado, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promove-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Diante do desinteresse da parte exequente em audiência de conciliação, sendo que a qualquer momento as partes podem acostar minuta de acordo firmado, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promove-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70305074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 17:56 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70263478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 10:19 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Fls. 416/417: manifeste-se o exequente acerca do pedido de conciliação. Na discordância, manifeste-se em prosseguimento. Prazo 15 dias. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 416/417: manifeste-se o exequente acerca do pedido de conciliação. Na discordância, manifeste-se em prosseguimento. Prazo 15 dias. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70260075-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 17:02 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Fls. 407: Ciência às partes e interessados acerca da avaliação do imóvel penhorado nos autos, devendo, a parte exequente, informar se pretende adjudicar ou alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência, nos termos da r. decisão de fls. 384/385. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 407: Ciência às partes e interessados acerca da avaliação do imóvel penhorado nos autos, devendo, a parte exequente, informar se pretende adjudicar ou alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência, nos termos da r. decisão de fls. 384/385. |
| 30/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70185094-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:51 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Ao exequente, informe o CEP e o número, se houver, do endereço informado na pág. 395. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 19/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, informe o CEP e o número, se houver, do endereço informado na pág. 395. |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir mandado |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70022950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 17:20 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Ciência ao terceiro interessado que se aguarda a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça pela parte exequente, não se valendo das custas retro recolhidas. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao terceiro interessado que se aguarda a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça pela parte exequente, não se valendo das custas retro recolhidas. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70576482-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 09:12 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 280/281, com documento(s) fls. 282/383: cadastre-se como terceiro interessado, tratando-se do credor fiduciário do bem penhorado. Ciência às partes e interessados de que a venda do bem penhorado dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 280/281, com documento(s) fls. 282/383: cadastre-se como terceiro interessado, tratando-se do credor fiduciário do bem penhorado. Ciência às partes e interessados de que a venda do bem penhorado dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70447565-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 12:07 |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712585290TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 05/09/2024 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Pág. 273: ciência ao exequente. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 28/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág. 273: ciência ao exequente. |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70377250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 09:45 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos e-mails retro indicados, proceda-se à averbação da penhora das fls. 253/255 perante o sistema ARISP. Determino que se expeça carta de intimação do credor fiduciário, vez que não há representação da respectiva Instituição Financeira nestes autos, não se valendo do quanto retro apresentado. Providencie-se os meios necessários para os devidos fins, atentando-se ao endereço indicado na procuração, vez que o mesmo CNPJ trazido na certidão da matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante dos e-mails retro indicados, proceda-se à averbação da penhora das fls. 253/255 perante o sistema ARISP. Determino que se expeça carta de intimação do credor fiduciário, vez que não há representação da respectiva Instituição Financeira nestes autos, não se valendo do quanto retro apresentado. Providencie-se os meios necessários para os devidos fins, atentando-se ao endereço indicado na procuração, vez que o mesmo CNPJ trazido na certidão da matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70065573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 10:41 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 166.975, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pelo executado, bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, DEFIRO, por termo, a penhora do imóvel indicado, valendo esta decisão como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador,da penhora em questão, bem como a instituição financeira, pessoalmente, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Devidamente cumpridos os atos supra, providencie via on line ARISP a averbação junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), devendo antes, o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento das custas de referida averbação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 06/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 166.975, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pelo executado, bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, DEFIRO, por termo, a penhora do imóvel indicado, valendo esta decisão como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador,da penhora em questão, bem como a instituição financeira, pessoalmente, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Devidamente cumpridos os atos supra, providencie via on line ARISP a averbação junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), devendo antes, o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento das custas de referida averbação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2021). Nada Mais. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2021). Nada Mais. |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de certidão. |
| 13/03/2023 |
Guia Juntada
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| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/223: diante do quanto disposto na certidão de fl. 224, torne à serventia para que proceda a ordem de transferência do numerário bloqueado junto ao sistema BACENJUD. Após, DEFIRO o levantamento da importância a ser depositada em favor do credor/exequente. Para tanto, a parte juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19, fls. 215/216. Observado que o valor bloqueado não satisfez integralmente a dívida, cumpra-se o quanto determinado na decisão proferida às fls. 198/201, junto ao sistema RENAJUD, bem como o quanto determinado na decisão de fls. 69/70, quanto à inclusão no rol de inadimplentes e expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Int. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222/223: diante do quanto disposto na certidão de fl. 224, torne à serventia para que proceda a ordem de transferência do numerário bloqueado junto ao sistema BACENJUD. Após, DEFIRO o levantamento da importância a ser depositada em favor do credor/exequente. Para tanto, a parte juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19, fls. 215/216. Observado que o valor bloqueado não satisfez integralmente a dívida, cumpra-se o quanto determinado na decisão proferida às fls. 198/201, junto ao sistema RENAJUD, bem como o quanto determinado na decisão de fls. 69/70, quanto à inclusão no rol de inadimplentes e expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de 06/12/2022, decorreu o prazo de quinze dias para a executada apresentar impugnação, nos termos do ato ordinatório de fls. 217. Nada Mais. |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70551378-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/12/2022 14:29 |
| 25/11/2022 |
Guia Juntada
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| 11/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70510393-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2022 14:18 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 10/10/2022 decorreu o prazo de cinco dias para a parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo decorrido o prazo para a parte executada se manifestar quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, em consonância com a r. decisão de fls. 198/201, ficam os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora do valor de R$ 338,16, bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em 10/10/2022 decorreu o prazo de cinco dias para a parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo decorrido o prazo para a parte executada se manifestar quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, em consonância com a r. decisão de fls. 198/201, ficam os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora do valor de R$ 338,16, bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. |
| 13/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70458936-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2022 10:17 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2022 Teor do ato: Vistos. Petição sigilosa protocolada em 30/05/2022: Regularize-se no sistema o nome dos novos procuradores. Anoto o pedido para que seja desconsiderada a petição e documentos de fls. 180/182. Fica a parte exequente intimada a providenciar a juntada do formulário para levantamento do valor depositado nos autos, conforme deferido às fls. 156/157, observando-se o ato ordinatório de fl. 176. Defiro o(s) requerimento(s) contidos nas peças sigilosas protocoladas em 11/02/2022 e 30/05/2022 conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: nos termos/do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do(a)(s) executado(a)(s) do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantém em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Patricia Ribeiro Braga da Silva Valor atualizado: R$ 20.844,64 Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008, intimando-se o executado da penhora realizada, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. Decorrido o prazo e não tendo sido apresentada impugnação à penhora, a serventia deve expedir ato ordinatório intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, proceda à pesquisa no sistema Renajud em nome da parte executada. Caso haja veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, sobre o(s) qual(is) não conste(m)apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras e tendo sido apontado pela pesquisa apenas um veículo, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Havendo mais de um veículo desembaraçado, deve a serventia observar se a soma dos valores do veículo é compatível com o valor do débito. Em sendo compatível com o valor do débito, ou seja, não haja excesso em relação ao valor do débito, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja mais de um veículo e a soma dos valores dos veículos seja excessiva em relação ao valor do débito, deve a serventia intimar a parte exequente a fim de que se manifeste sobre qual(is) veículo(s) o bloqueio deve incidir. Após a manifestação do exequente, proceda ao respectivo bloqueio, para fins de transferência, do veículo apontado pela parte exequente. Providencie-se a expedição da certidão para fins de averbação premonitória (art. 828, § 1ª do C.PC) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes deferidos às fls. 69/70 (taxa recolhida juntamente com a petição sigilosa datada de 30/05/2022) Int. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2022 Teor do ato: Fica a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, de que de que terá o prazo de cinco dias, para comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) junto ao Sisbajud (detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado retro) é(são) impenhorável(is) e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advogados(s): Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, de que de que terá o prazo de cinco dias, para comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) junto ao Sisbajud (detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado retro) é(são) impenhorável(is) e, ou, se houve bloqueio em excesso. |
| 28/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70027760-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2022 21:40 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé haver observado que os depósitos de fls. 106 e 112, foram levantados no Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 139, em cumprimento à decisão de fl. 124, estando pendente de levantamento os depósitos de fls. 134/135 e 141/142 ambos no valor de R$ 300,00, totalizando R$ 600,00, portanto, diante da decisão de fls. 156/157, é necessário que o formulário apresentado à fl. 173 seja readequado, atentando-se o peticionante ao correto e minucioso preenchimento, pois imprescindível para expedição do MLE. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão supra, à parte exequente para apresentar novo formulário devidamente preenchido. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP) |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver observado que os depósitos de fls. 106 e 112, foram levantados no Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 139, em cumprimento à decisão de fl. 124, estando pendente de levantamento os depósitos de fls. 134/135 e 141/142 ambos no valor de R$ 300,00, totalizando R$ 600,00, portanto, diante da decisão de fls. 156/157, é necessário que o formulário apresentado à fl. 173 seja readequado, atentando-se o peticionante ao correto e minucioso preenchimento, pois imprescindível para expedição do MLE. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão supra, à parte exequente para apresentar novo formulário devidamente preenchido. |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Fls. 172: Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa para a pesquisa e inclusão requerida, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP) |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 172: Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa para a pesquisa e inclusão requerida, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70407912-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 12:12 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2245/2254 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de novo formulário, com o valor correto ser levantado tendo em vista que o valor constante do formulário de fls. 161, diverge dos valores restantes a serem levantados, em virtude de já ter sido efetuado levantamento nos autos conforme comprovante de fls.139. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP) |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: ATO 1: Fls. 160: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa sisbajud e inclusão serasajud, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ATO 2: Fls. 162: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP) |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada de novo formulário, com o valor correto ser levantado tendo em vista que o valor constante do formulário de fls. 161, diverge dos valores restantes a serem levantados, em virtude de já ter sido efetuado levantamento nos autos conforme comprovante de fls.139. |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO 1: Fls. 160: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa sisbajud e inclusão serasajud, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao ATO 2: Fls. 162: Manifeste-se a parte exequente. |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70279277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 10:57 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70253586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 17:54 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1823/1828 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2021 Teor do ato: Vistos. Citada, a executada reconheceu o débito e requereu seu parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (fls. 102). Efetuou dois depósitos (fls. 106 e 112). O exequente alegou que o valor das parcelas realizadas nos autos não estão de acordo com o disposto no art 916 do CPC (fls. 116/118). Portanto, foi determinado à parte devedora a devida adequação (fls. 124). A executada efetuou mais dois depósitos (fls. 134/135 e 141/142). O exequente requereu o prosseguimento do feito com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição de multa e condenação da executada em litigância de má fé (fls. 146/150). Pelo exposto, indefiro a proposta de parcelamento do débito, vez que a executada não efetuou os depósitos de acordo com o art. 916 do CPC, devendo a execução prosseguir. Não há que se falar em aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme dispõe o § 5º, incisos I e II do art. 916 do CPC, tendo em vista que não foi deferido o parcelamento do débito. De igual modo, não há que se falar em condenação da executada em multa e indenização pela litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, posto que não ficou comprovada a conduta dolosa da parte executada. Defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos em favor da credora. Para tanto, a parte deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Fls. 151: os advogados cientificaram o seu mandante da renúncia (fls. 152), devendo representá-lo pelos próximos 10 (dez) dias, período em que a parte interessada deverá nomear substituto, nos termos do art. 112 do Novo Código de Processo Civil. Não constituindo novo procurador, o processo correrá à revelia. Int. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Citada, a executada reconheceu o débito e requereu seu parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (fls. 102). Efetuou dois depósitos (fls. 106 e 112). O exequente alegou que o valor das parcelas realizadas nos autos não estão de acordo com o disposto no art 916 do CPC (fls. 116/118). Portanto, foi determinado à parte devedora a devida adequação (fls. 124). A executada efetuou mais dois depósitos (fls. 134/135 e 141/142). O exequente requereu o prosseguimento do feito com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição de multa e condenação da executada em litigância de má fé (fls. 146/150). Pelo exposto, indefiro a proposta de parcelamento do débito, vez que a executada não efetuou os depósitos de acordo com o art. 916 do CPC, devendo a execução prosseguir. Não há que se falar em aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme dispõe o § 5º, incisos I e II do art. 916 do CPC, tendo em vista que não foi deferido o parcelamento do débito. De igual modo, não há que se falar em condenação da executada em multa e indenização pela litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, posto que não ficou comprovada a conduta dolosa da parte executada. Defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos em favor da credora. Para tanto, a parte deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. Fls. 151: os advogados cientificaram o seu mandante da renúncia (fls. 152), devendo representá-lo pelos próximos 10 (dez) dias, período em que a parte interessada deverá nomear substituto, nos termos do art. 112 do Novo Código de Processo Civil. Não constituindo novo procurador, o processo correrá à revelia. Int. |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1694/1699 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2021 Teor do ato: Fls. 139: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 139: Ciência à parte exequente. |
| 25/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70072763-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/02/2021 09:21 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70067302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 18:13 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1938/1943 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Diante da certidão supra e, considerando nova petição com documento(s) às fls. 140/142, tornem à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 18/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão supra e, considerando nova petição com documento(s) às fls. 140/142, tornem à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70395276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 13:14 |
| 18/09/2020 |
Guia Juntada
|
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1425/1433 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2020 Teor do ato: Fls. 130/135: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 130/135: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70288522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 09:02 |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70259253-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 13:41 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1867/1872 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: Vistos. Por ser incontroverso, DEFIRO o levantamento dos depósitos realizados nos autos (fl. 106 e fl. 112), em favor da parte credora. Para tanto, respectiva parte deverá juntar aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. O exequente alegou que o valor das parcelas realizadas nos autos não estão de acordo com o disposto no Art 916 do CPC. Portanto, tornem à parte devedora para a devida adequação, vez que se faz necessário para a parte credora concordar com respectivo pleito. Int. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 13/07/2020 |
Decisão
Vistos. Por ser incontroverso, DEFIRO o levantamento dos depósitos realizados nos autos (fl. 106 e fl. 112), em favor da parte credora. Para tanto, respectiva parte deverá juntar aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial. O exequente alegou que o valor das parcelas realizadas nos autos não estão de acordo com o disposto no Art 916 do CPC. Portanto, tornem à parte devedora para a devida adequação, vez que se faz necessário para a parte credora concordar com respectivo pleito. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70173530-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 18:58 |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1508/1523 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Fls. 102/108 e 109/111: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP), Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/108 e 109/111: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 18/02/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70010469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 17:27 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70507762-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 10:11 |
| 29/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/083617-6 Situação: Cumprido parcialmente em 22/11/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70291278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 16:49 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1741/1754 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: FL.84: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP) |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL.84: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça. |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2017/2032 |
| 23/04/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70153036-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/04/2019 11:00 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Fl. 81: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado expedido. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP) |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 81: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado expedido. |
| 17/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/020789-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70349706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 15:22 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1943/1947 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1943/1947 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2018 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de justiça, para integral cumprimento da decisão de fls. 69/70. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP) |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2018 Teor do ato: Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 65/66. Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar nos autos as averbação(ões) efetuada(s), nos termos do § 1º do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo observar, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal. Defiro a inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes junto ao SCPC e Serasa, em relação ao débito objeto do presente feito. A inclusão no Serasa deve ser realizada por meio do Serasajud. Para tanto, deve a parte exequente recolher a devida taxa. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ele reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, não se utilizando o executado de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jane Pugliesi (OAB 105779/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de justiça, para integral cumprimento da decisão de fls. 69/70. |
| 19/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 65/66. Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar nos autos as averbação(ões) efetuada(s), nos termos do § 1º do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, devendo observar, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal. Defiro a inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes junto ao SCPC e Serasa, em relação ao débito objeto do presente feito. A inclusão no Serasa deve ser realizada por meio do Serasajud. Para tanto, deve a parte exequente recolher a devida taxa. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ele reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, não se utilizando o executado de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Razões de Apelação |
| 11/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |