| Reqte |
Márcio Ferreira da Silva
Advogado: Luciano Barbosa Muniz Advogado: Marcos Cesar dos Santos |
| Reqdo |
Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários
Advogado: José Frederico Cimino Manssur Advogada: Juliana Fleck Visnardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2053/2068 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. A ação foi julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada em Superior Instância. Anoto que, eventual execução da sucumbência, sendo o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica condicionada a demonstração que o mesmo perdeu tal condição, o que deverá objeto de procedimento proprio e adequado, possibilitando a regular instrução e a ampla defesa. Arquivem-se os autos, com as anotações devidas. Intimem-se. Advogados(s): José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2053/2068 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. A ação foi julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada em Superior Instância. Anoto que, eventual execução da sucumbência, sendo o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica condicionada a demonstração que o mesmo perdeu tal condição, o que deverá objeto de procedimento proprio e adequado, possibilitando a regular instrução e a ampla defesa. Arquivem-se os autos, com as anotações devidas. Intimem-se. Advogados(s): José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 21/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A ação foi julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada em Superior Instância. Anoto que, eventual execução da sucumbência, sendo o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica condicionada a demonstração que o mesmo perdeu tal condição, o que deverá objeto de procedimento proprio e adequado, possibilitando a regular instrução e a ampla defesa. Arquivem-se os autos, com as anotações devidas. Intimem-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico que nos autos não existe mídia digital. Certifico ainda haver encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mai |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70367851-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2019 16:46 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1780/1794 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de apelação, determino seu processamento nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015. Anoto que a parte adversa já ofertou contrarazões, conforme ppg. 246 e seguintes., ou seja, inicialmente. Por fim, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa do presente procedimento ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens (§ 3º). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se Advogados(s): José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 28/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interposto recurso de apelação, determino seu processamento nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015. Anoto que a parte adversa já ofertou contrarazões, conforme ppg. 246 e seguintes., ou seja, inicialmente. Por fim, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa do presente procedimento ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens (§ 3º). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70297442-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2019 16:32 |
| 18/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70278068-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/07/2019 16:21 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1892/1910 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes" promovida por MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e LUCIANE FERNANDES SOUZA contra SP-45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOBREVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores narram que adquiriram das empresas requeridas, em 25/04/2012, o lote nº 20, quadra 11, do empreendimento denominado Fazenda Rio Preto, nesta, pelo preço de R$ 51.018,80 (cinquenta e um mil e dezoito reais e oitenta centavos). Dizem que solicitaram extrajudicialmente a rescisão do ajuste, a qual não foi aceita pelas requeridas. Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pedem a concessão da tutela de urgência para a suspensão do pagamento das prestações e dos encargos incidentes sobre o imóvel e para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Postulam, ainda, a rescisão do contrato e a condenação das partes demandadas na restituição imediata das importâncias pagas, admitindo desconto de 10% (dez por cento), e no pagamento de indenização relativa à contratação de advogado. Deferiu-se a tutela pleiteada, as partes requeridas foram regularmente citadas e ofertaram contestações, nas quais suscitam preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, esclarecem que não há ilegalidades nas disposições contratuais ou nas quantias cobradas, asseveram que os pedidos iniciais não comportam acolhimento por se tratar de negócio com pacto de alienação fiduciária em garantia, defendem as retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 e refutam a indenização pleiteada. Houve réplica e o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171). Observo que os autores manejaram a presente ação visando à rescisão do contrato de compra e venda de pp. 22/43, diante da negativa das rés, bem como à devolução, de uma só vez, dos valores pagos, admitindo a retenção de 10% (dez por cento). Pois bem. Rejeito a preliminar arguida, vez que as rés não lograram suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade aos autores e nem comprovar que os demandantes reúnem condições de suportar os ônus processuais e, assim, afastar a presunção de veracidade do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O fato de as partes autoras terem se comprometido a arcar com parcelas mensais do contrato de compra e venda não faz presumir sua capacidade de suportar as custas processuais, mormente porque não se trata de quantia expressiva. Ademais, não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a outorga da gratuidade aos requerentes, de modo a se considerar os autores como impossibilitados de arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio. Cumpre ressaltar que, embora os autores estejam assistidos por advogado particular, tal fato não impede que lhes seja concedido o benefício da gratuidade, conforme artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Fica, assim, mantido o benefício da assistência judiciária concedido aos autores à p. 61. De outra parte, contudo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela requerida SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Isso porque referida parte não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, pois não colacionou quaisquer documentos capazes de atestar sua situação financeira precária, tais como declaração de imposto de renda ou de inatividade e balanços patrimoniais. Para as pessoas jurídicas, até mesmo para as entidades sem fins lucrativos, não há presunção de veracidade da alegação, sendo necessária a demonstração acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, já previa a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: "Assistência judiciária. Pessoa Jurídica. Concessão que se admite excepcionalmente desde que comprovada a impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo das atividades da associação civil. Resumo financeiro que não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Benefício indeferido. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2132563-65.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maia da Cunha, J. 05/08/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Demonstração da existência de dois protestos de baixo valor que, por si só, não demonstram a alegada hipossuficiência. Necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2149084-85.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Walter Barone, J. 31/10/2016) Cabe ressaltar que o mero fato de a requerida estar sob recuperação judicial não justifica a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 481 DO STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ PRESUMIR A SOLVÊNCIA. - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2084790-53.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Edgard Rosa, J. 19/06/2018) "Rescisão contratual cumulada com indenizatória - Justiça gratuita - Indeferimento - Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - Insuficiência da participação no polo passivo de ações e da recuperação judicial - Rescisão contratual - Concessão em parte da tutela de urgência - Razoabilidade - Não é razoável que o agravado continue arcando com o pagamento das prestações, do IPTU e demais encargos se não tem o intento de dar continuidade ao contrato - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2123840-86.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, J. 05/07/2018) Posto isso, verifico que os autores, aos 25/04/2012, realizaram contrato de compra e venda do lote de terreno de nº 20, quadra 11, do empreendimento denominado Fazenda Rio Preto, nesta, pelo preço de R$ 51.018,80 (cinquenta e um mil e dezoito reais e oitenta centavos), conforme documento de pp. 22/43. A alienação fiduciária foi devidamente registrada na matrícula do imóvel perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca (R. 4 da matrícula de nº 81.621, pp. 193/198). Os demandantes pretendem o ressarcimento de prestações e demais encargos referentes ao contrato, com a consequente rescisão da avença. Consigno que, na espécie, o inadimplemento dos compradores ou a falta de vontade de permanecer na relação acarreta o retorno da propriedade às credoras fiduciárias e não enseja a rescisão contratual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, sendo inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese dos autos trata de compromisso de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. Referida lei estabelece, em seu artigo 26, caput, que: "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Depois de consolidada a propriedade em nome das credoras fiduciárias, a mesma lei, em seu artigo 27, prevê expressamente a possibilidade de se levar o imóvel a leilão. Na hipótese, as partes requeridas cumpriram integralmente a sua prestação, entregando o imóvel e celebrando o contrato de compra e venda. Ademais, financiaram o preço e tornaram-se credoras fiduciárias, com propriedade resolúvel sobre a unidade autônoma. Disso decorre que existe entre os litigantes tão somente convenção unilateral de mútuo garantida por propriedade fiduciária, não mais havendo, assim, contrato bilateral a ser resolvido, por iniciativa de qualquer das partes. O inadimplemento dos autores ou o desejo de rescindir o pacto não acarretam a resolução do contrato de compra e venda, perfeito e acabado. Cabia às credoras fiduciárias apenas a execução do preço financiado, mediante a excussão do imóvel vinculado ao crédito garantido por propriedade fiduciária. Não se cogita, portanto, de se reconhecer a rescisão do contrato, posto que já rescindido. Acresça-se que, consoante o entendimento aqui esposado, sequer socorre os autores compradores o disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Confira-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. A rescisão do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem móvel para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito. Daí não se poder falar na subsunção da hipótese à norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas, tão-somente, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, tampouco no direito deste de reaver a totalidade das prestações pagas. Recurso especial não conhecido". (REsp nº 166.753/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ. 03/05/2005) No mesmo sentido: "RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA c.c. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia registrado na matrícula do imóvel Contrato que se submete à aplicação da Lei n. 9.514/1997 Impossibilidade da desistência do negócio Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (Apelação nº 1061787-82.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ana Maria Baldy, J. 28/05/2018) "COMPRA E VENDA. Alienação Fiduciária. Arts. 26 e 27 da Lei nº 9514/97. O inadimplemento do comprador fiduciante conduz ao retorno da propriedade ao vendedor fiduciário. Falta de interesse processual para a rescisão pretendida pelo comprador inadimplente, inclusive para a devolução das parcelas pagas que se dará conforme a lei e o contrato após a venda do bem o desconto da dívida. Aplicação do CDC, mas ausência de abusividade no contrato. Carência acertada. Recurso improvido." (Apelação nº 0022324-77.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maia da Cunha, J. 06/10/2011) "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Conforme artigo 27, parágrafos 4º e 5º da Lei 9.514/97, incabível pedido de restituição dos valores pagos, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver. Sentença reformada. Recurso provido." (Apelação nº 0105711-73.2009.8.26.0003, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, J. 20/02/2013) Reconhecida a legalidade na consolidação da propriedade do imóvel pelas partes requeridas diante do confessado inadimplemento dos demandantes (artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), descabe tanto o pedido de resolução do contrato e de nulidade de cláusulas como o de devolução dos valores pagos a título de financiamento do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, que só seria possível com o reconhecimento de saldo favorável aos autores em eventual leilão do imóvel garantidor da dívida, o que não ocorreu na hipótese. Por derradeiro, convém consignar ser descabido o pleito de condenação das partes requeridas no pagamento de honorários advindos da contratação de advogado. Não haveria que se falar em transferência, às rés, da obrigação de arcar com os honorários contratualmente fixados entre as partes autoras e seu patrono para o ingresso da ação. A parte vencida responde pelo pagamento dos honorários advocatícios (artigo 85 do Código de Processo Civil) pertencentes ao advogado, que aufere a remuneração a que faz jus, não podendo, no entanto, ser debitado à parte contrária o pagamento dos serviços objeto da contratação entre o profissional e o cliente. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais correspondem a um acréscimo na remuneração do patrono da parte, tendo os requerentes livremente optado por assumir a obrigação de pagar tal quantia, obrigação esta que não pode ser imputada a terceiro estranho à relação jurídica, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Não se pode impor a terceiro estranho ao negócio jurídico a obrigação de pagar determinada quantia estipulada com base no puro arbítrio das partes contratantes (parte autora e seu advogado), malgrado o próprio Código Civil, em seu artigo 122, vedar a estipulação de condição contratual que sujeite o negócio jurídico "ao puro arbítrio de uma das partes" (condição puramente potestativa), com o intento de proteger as partes do negócio jurídico. Sobre o tema, comentário de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. (RDDP 53/146)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª Edição, Editora Saraiva, Nota 9 ao art. 20). Há que se destacar ainda, que a verba honorária contratual não integra as chamadas custas e despesas processuais, justamente em razão de haver regramento expresso e específico no tocante à verba de sucumbência. Conforme lecionam os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 20 §§ 3º e 5º" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 11ª edição, Ed. RT, p. 232). Colaciona-se a jurisprudência: "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Impossibilidade. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO." (Apelação nº 1025766-76.2016.8.26.0196, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, J. 16/05/2017) "Apelação cível. Indenizatória. Honorários advocatícios contratuais não integram perdas e danos. Indenização material indevida. Princípio da sucumbência. Precedentes desta Câmara. Contrato de honorários extrajudiciais que vincula apenas o advogado e o cliente Recurso provido." (Apelação nº 0023428-75.2012.8.26.0071, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Silvério da Silva, J. 29/01/2014) "Processual Civil. Embargos à execução de sentença. Honorários advocatícios. Pretensão ao recebimento dos honorários contratuais, a título de ressarcimento das perdas e danos, além dos honorários de sucumbência. Não cabimento. Honorários convencionais que decorrem da relação contratual entre as partes e não são oponíveis a terceiros. Crédito não estabelecido no título executivo judicial. Recurso não provido." (Apelação nº 0007809-67.2011.8.26.0483, 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, J. 15/08/2013). Confira-se, ainda, o entendimento proferido quando do julgamento do EREsp 1507864/RS, no sentido de que a mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. 'A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, preveem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes" promovida por MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e LUCIANE FERNANDES SOUZA contra SP-45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOBREVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso (artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Os requerentes pagarão, também, honorários aos advogados das partes adversas, que são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, tendo em vista o trâmite da ação, a complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fica ressaltado que a execução de tais verbas sucumbenciais dependerá da perda da condição dos autores de beneficiários da assistência judiciária gratuita (p. 61), conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, casso a tutela de urgência concedida à p. 60. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 01/07/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Cuida-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes" promovida por MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e LUCIANE FERNANDES SOUZA contra SP-45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOBREVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores narram que adquiriram das empresas requeridas, em 25/04/2012, o lote nº 20, quadra 11, do empreendimento denominado Fazenda Rio Preto, nesta, pelo preço de R$ 51.018,80 (cinquenta e um mil e dezoito reais e oitenta centavos). Dizem que solicitaram extrajudicialmente a rescisão do ajuste, a qual não foi aceita pelas requeridas. Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pedem a concessão da tutela de urgência para a suspensão do pagamento das prestações e dos encargos incidentes sobre o imóvel e para que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Postulam, ainda, a rescisão do contrato e a condenação das partes demandadas na restituição imediata das importâncias pagas, admitindo desconto de 10% (dez por cento), e no pagamento de indenização relativa à contratação de advogado. Deferiu-se a tutela pleiteada, as partes requeridas foram regularmente citadas e ofertaram contestações, nas quais suscitam preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, esclarecem que não há ilegalidades nas disposições contratuais ou nas quantias cobradas, asseveram que os pedidos iniciais não comportam acolhimento por se tratar de negócio com pacto de alienação fiduciária em garantia, defendem as retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 e refutam a indenização pleiteada. Houve réplica e o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 96.725 e RE 101.171). Observo que os autores manejaram a presente ação visando à rescisão do contrato de compra e venda de pp. 22/43, diante da negativa das rés, bem como à devolução, de uma só vez, dos valores pagos, admitindo a retenção de 10% (dez por cento). Pois bem. Rejeito a preliminar arguida, vez que as rés não lograram suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade aos autores e nem comprovar que os demandantes reúnem condições de suportar os ônus processuais e, assim, afastar a presunção de veracidade do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O fato de as partes autoras terem se comprometido a arcar com parcelas mensais do contrato de compra e venda não faz presumir sua capacidade de suportar as custas processuais, mormente porque não se trata de quantia expressiva. Ademais, não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a outorga da gratuidade aos requerentes, de modo a se considerar os autores como impossibilitados de arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio. Cumpre ressaltar que, embora os autores estejam assistidos por advogado particular, tal fato não impede que lhes seja concedido o benefício da gratuidade, conforme artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Fica, assim, mantido o benefício da assistência judiciária concedido aos autores à p. 61. De outra parte, contudo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela requerida SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Isso porque referida parte não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, pois não colacionou quaisquer documentos capazes de atestar sua situação financeira precária, tais como declaração de imposto de renda ou de inatividade e balanços patrimoniais. Para as pessoas jurídicas, até mesmo para as entidades sem fins lucrativos, não há presunção de veracidade da alegação, sendo necessária a demonstração acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, já previa a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A propósito: "Assistência judiciária. Pessoa Jurídica. Concessão que se admite excepcionalmente desde que comprovada a impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo das atividades da associação civil. Resumo financeiro que não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Benefício indeferido. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2132563-65.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maia da Cunha, J. 05/08/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Demonstração da existência de dois protestos de baixo valor que, por si só, não demonstram a alegada hipossuficiência. Necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2149084-85.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Walter Barone, J. 31/10/2016) Cabe ressaltar que o mero fato de a requerida estar sob recuperação judicial não justifica a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 481 DO STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ PRESUMIR A SOLVÊNCIA. - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2084790-53.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Edgard Rosa, J. 19/06/2018) "Rescisão contratual cumulada com indenizatória - Justiça gratuita - Indeferimento - Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - Insuficiência da participação no polo passivo de ações e da recuperação judicial - Rescisão contratual - Concessão em parte da tutela de urgência - Razoabilidade - Não é razoável que o agravado continue arcando com o pagamento das prestações, do IPTU e demais encargos se não tem o intento de dar continuidade ao contrato - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2123840-86.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, J. 05/07/2018) Posto isso, verifico que os autores, aos 25/04/2012, realizaram contrato de compra e venda do lote de terreno de nº 20, quadra 11, do empreendimento denominado Fazenda Rio Preto, nesta, pelo preço de R$ 51.018,80 (cinquenta e um mil e dezoito reais e oitenta centavos), conforme documento de pp. 22/43. A alienação fiduciária foi devidamente registrada na matrícula do imóvel perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca (R. 4 da matrícula de nº 81.621, pp. 193/198). Os demandantes pretendem o ressarcimento de prestações e demais encargos referentes ao contrato, com a consequente rescisão da avença. Consigno que, na espécie, o inadimplemento dos compradores ou a falta de vontade de permanecer na relação acarreta o retorno da propriedade às credoras fiduciárias e não enseja a rescisão contratual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, sendo inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese dos autos trata de compromisso de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. Referida lei estabelece, em seu artigo 26, caput, que: "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Depois de consolidada a propriedade em nome das credoras fiduciárias, a mesma lei, em seu artigo 27, prevê expressamente a possibilidade de se levar o imóvel a leilão. Na hipótese, as partes requeridas cumpriram integralmente a sua prestação, entregando o imóvel e celebrando o contrato de compra e venda. Ademais, financiaram o preço e tornaram-se credoras fiduciárias, com propriedade resolúvel sobre a unidade autônoma. Disso decorre que existe entre os litigantes tão somente convenção unilateral de mútuo garantida por propriedade fiduciária, não mais havendo, assim, contrato bilateral a ser resolvido, por iniciativa de qualquer das partes. O inadimplemento dos autores ou o desejo de rescindir o pacto não acarretam a resolução do contrato de compra e venda, perfeito e acabado. Cabia às credoras fiduciárias apenas a execução do preço financiado, mediante a excussão do imóvel vinculado ao crédito garantido por propriedade fiduciária. Não se cogita, portanto, de se reconhecer a rescisão do contrato, posto que já rescindido. Acresça-se que, consoante o entendimento aqui esposado, sequer socorre os autores compradores o disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Confira-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. A rescisão do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem móvel para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito. Daí não se poder falar na subsunção da hipótese à norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas, tão-somente, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, tampouco no direito deste de reaver a totalidade das prestações pagas. Recurso especial não conhecido". (REsp nº 166.753/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ. 03/05/2005) No mesmo sentido: "RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA c.c. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia registrado na matrícula do imóvel Contrato que se submete à aplicação da Lei n. 9.514/1997 Impossibilidade da desistência do negócio Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (Apelação nº 1061787-82.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ana Maria Baldy, J. 28/05/2018) "COMPRA E VENDA. Alienação Fiduciária. Arts. 26 e 27 da Lei nº 9514/97. O inadimplemento do comprador fiduciante conduz ao retorno da propriedade ao vendedor fiduciário. Falta de interesse processual para a rescisão pretendida pelo comprador inadimplente, inclusive para a devolução das parcelas pagas que se dará conforme a lei e o contrato após a venda do bem o desconto da dívida. Aplicação do CDC, mas ausência de abusividade no contrato. Carência acertada. Recurso improvido." (Apelação nº 0022324-77.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maia da Cunha, J. 06/10/2011) "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Conforme artigo 27, parágrafos 4º e 5º da Lei 9.514/97, incabível pedido de restituição dos valores pagos, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver. Sentença reformada. Recurso provido." (Apelação nº 0105711-73.2009.8.26.0003, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, J. 20/02/2013) Reconhecida a legalidade na consolidação da propriedade do imóvel pelas partes requeridas diante do confessado inadimplemento dos demandantes (artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), descabe tanto o pedido de resolução do contrato e de nulidade de cláusulas como o de devolução dos valores pagos a título de financiamento do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, que só seria possível com o reconhecimento de saldo favorável aos autores em eventual leilão do imóvel garantidor da dívida, o que não ocorreu na hipótese. Por derradeiro, convém consignar ser descabido o pleito de condenação das partes requeridas no pagamento de honorários advindos da contratação de advogado. Não haveria que se falar em transferência, às rés, da obrigação de arcar com os honorários contratualmente fixados entre as partes autoras e seu patrono para o ingresso da ação. A parte vencida responde pelo pagamento dos honorários advocatícios (artigo 85 do Código de Processo Civil) pertencentes ao advogado, que aufere a remuneração a que faz jus, não podendo, no entanto, ser debitado à parte contrária o pagamento dos serviços objeto da contratação entre o profissional e o cliente. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais correspondem a um acréscimo na remuneração do patrono da parte, tendo os requerentes livremente optado por assumir a obrigação de pagar tal quantia, obrigação esta que não pode ser imputada a terceiro estranho à relação jurídica, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Não se pode impor a terceiro estranho ao negócio jurídico a obrigação de pagar determinada quantia estipulada com base no puro arbítrio das partes contratantes (parte autora e seu advogado), malgrado o próprio Código Civil, em seu artigo 122, vedar a estipulação de condição contratual que sujeite o negócio jurídico "ao puro arbítrio de uma das partes" (condição puramente potestativa), com o intento de proteger as partes do negócio jurídico. Sobre o tema, comentário de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. (RDDP 53/146)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª Edição, Editora Saraiva, Nota 9 ao art. 20). Há que se destacar ainda, que a verba honorária contratual não integra as chamadas custas e despesas processuais, justamente em razão de haver regramento expresso e específico no tocante à verba de sucumbência. Conforme lecionam os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 20 §§ 3º e 5º" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 11ª edição, Ed. RT, p. 232). Colaciona-se a jurisprudência: "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Impossibilidade. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO." (Apelação nº 1025766-76.2016.8.26.0196, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, J. 16/05/2017) "Apelação cível. Indenizatória. Honorários advocatícios contratuais não integram perdas e danos. Indenização material indevida. Princípio da sucumbência. Precedentes desta Câmara. Contrato de honorários extrajudiciais que vincula apenas o advogado e o cliente Recurso provido." (Apelação nº 0023428-75.2012.8.26.0071, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Silvério da Silva, J. 29/01/2014) "Processual Civil. Embargos à execução de sentença. Honorários advocatícios. Pretensão ao recebimento dos honorários contratuais, a título de ressarcimento das perdas e danos, além dos honorários de sucumbência. Não cabimento. Honorários convencionais que decorrem da relação contratual entre as partes e não são oponíveis a terceiros. Crédito não estabelecido no título executivo judicial. Recurso não provido." (Apelação nº 0007809-67.2011.8.26.0483, 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, J. 15/08/2013). Confira-se, ainda, o entendimento proferido quando do julgamento do EREsp 1507864/RS, no sentido de que a mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. 'A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, preveem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes" promovida por MÁRCIO FERREIRA DA SILVA e LUCIANE FERNANDES SOUZA contra SP-45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOBREVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso (artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Os requerentes pagarão, também, honorários aos advogados das partes adversas, que são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, tendo em vista o trâmite da ação, a complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fica ressaltado que a execução de tais verbas sucumbenciais dependerá da perda da condição dos autores de beneficiários da assistência judiciária gratuita (p. 61), conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, casso a tutela de urgência concedida à p. 60. Publique-se e Intimem-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70220700-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/06/2019 10:32 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1777/1805 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). Publique-se e Intime-se. Advogados(s): José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 21/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). Publique-se e Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70183168-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2019 14:04 |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969616264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários Diligência : 17/04/2019 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1717/1742 |
| 08/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta "AR" para cumprimento no endereço fornecido, como se pede. Intimem-se. Advogados(s): Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 03/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta "AR" para cumprimento no endereço fornecido, como se pede. Intimem-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70100662-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:40 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 1835/1868 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: "Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora." Advogados(s): Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
"Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora." |
| 26/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR969518298TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1867/1896 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 69:- Expeça-se carta "AR" para cumprimento no endereço fornecido, como se pede. Intimem-se. Advogados(s): Giulio Taiacol Aleixo (OAB 209093/SP), Maria Augustinho de Oliveira (OAB 229646/SP), Marcos Cesar dos Santos (OAB 336787/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Arielly D Carla Santana (OAB 401567/SP) |
| 15/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 69:- Expeça-se carta "AR" para cumprimento no endereço fornecido, como se pede. Intimem-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70044350-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 16:27 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70011497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 15:31 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 894/924 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: "Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora." Advogados(s): Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) |
| 14/01/2019 |
Ato ordinatório
"Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora." |
| 08/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969409315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nobreville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 07/01/2019 |
| 07/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR969409341TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 2542/2562 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes ajuizada por Márcio Ferreira da Silva e Luciane Fernandes Souza contra Scopel SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda, e Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e determinar que as rés se abstenham de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e impor-lhes o pagamento das despesas do imóvel. Sustentam, em síntese, terem firmado com a ré contrato particular de compra e venda de um terreno urbano, para aquisição do lote n. 29, quadra 11, do "Fazenda Rio Preto" na cidade de São José do Rio Preto SP, com preço certo e respectiva forma de pagamento. Efetuou diversos pagamentos e ao procurar pela ré para rescisão do contrato e devolução do valor, não obteram êxito. Relatei no essencial, passo a decidir quanto ao pleito de concessão da tutela cautelar de plano. Pois bem. Considerando a natureza da causa, a relação jurídica que envolve as partes, à evidência é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim sendo, aplicasse os princípios nela previsto, especialmente no tocante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das clausulas contratuais (art. 47); Em assim sendo, entendo viável a concessão da tutela cautelar de plano, mesmo sendo inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, até porque o desinteresse ou até a impossibilidade de manutenção do contrato se evidencia, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Além do já narrado, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência jurídica para a parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Assim concedo a antecipação dos efeitos da tutela postulada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e que as rés se abstenham de negativar o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. Ficam as requeridas responsável pelo pagamento das despesas do imóvel. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo "Códex". Defiro o pedido de assistência judiciária, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do NCPC. Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) |
| 14/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela inaudita altera partes ajuizada por Márcio Ferreira da Silva e Luciane Fernandes Souza contra Scopel SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda, e Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e determinar que as rés se abstenham de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e impor-lhes o pagamento das despesas do imóvel. Sustentam, em síntese, terem firmado com a ré contrato particular de compra e venda de um terreno urbano, para aquisição do lote n. 29, quadra 11, do "Fazenda Rio Preto" na cidade de São José do Rio Preto SP, com preço certo e respectiva forma de pagamento. Efetuou diversos pagamentos e ao procurar pela ré para rescisão do contrato e devolução do valor, não obteram êxito. Relatei no essencial, passo a decidir quanto ao pleito de concessão da tutela cautelar de plano. Pois bem. Considerando a natureza da causa, a relação jurídica que envolve as partes, à evidência é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim sendo, aplicasse os princípios nela previsto, especialmente no tocante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das clausulas contratuais (art. 47); Em assim sendo, entendo viável a concessão da tutela cautelar de plano, mesmo sendo inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, até porque o desinteresse ou até a impossibilidade de manutenção do contrato se evidencia, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Além do já narrado, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência jurídica para a parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Assim concedo a antecipação dos efeitos da tutela postulada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e que as rés se abstenham de negativar o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. Ficam as requeridas responsável pelo pagamento das despesas do imóvel. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo "Códex". Defiro o pedido de assistência judiciária, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do NCPC. Anoto que nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Publique-se e intimem-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Contestação |
| 04/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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