| Reqte |
Marta Garcia da Cunha
Advogado: Pedro Facuri Neto Advogado: Thiago Moreira Lage Rodrigues Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Reqdo |
Newton Kleber Malvezzi
Advogado: Hugo Martins Abud |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerente providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0012506-31.2020.8.26.0576, motivo pelo qual procedi às anotações de praxe quanto à extinção e arquivamento definitivo destes autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 09/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012506-31.2020.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0012506-31.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2023/2030 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerente providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0012506-31.2020.8.26.0576, motivo pelo qual procedi às anotações de praxe quanto à extinção e arquivamento definitivo destes autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 09/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012506-31.2020.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0012506-31.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2023/2030 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 86/88, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à sentença proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à sentença, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, totalmente sem sentido apontar que há omissão em ponto que poderia ser declarado de ofício, sendo certo que o juiz está adstrito ao princípio da correlação. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença proferida a fls. 75/83. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 21/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 86/88, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à sentença proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à sentença, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, totalmente sem sentido apontar que há omissão em ponto que poderia ser declarado de ofício, sendo certo que o juiz está adstrito ao princípio da correlação. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença proferida a fls. 75/83. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1525/1530 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70113802-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 15:09 |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.20.70095203-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2020 14:51 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1425/1439 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 51.154,30, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP, ambos a partir de agosto 2019 (ver fls. 60). Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a contar do trânsito em julgado, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência quase integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 02/03/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 51.154,30, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP, ambos a partir de agosto 2019 (ver fls. 60). Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a contar do trânsito em julgado, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência quase integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70441388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 15:32 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2522/2558 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária (réus) sobre os documentos juntados às fls. 57/59 e planilha de cálculos (fls. 60), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do novo CPC. Fls. 61/63: diante dos documentos acostados às fls. 64/69, que corroboram com a alegada hipossuficiência dos réus, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor deles. Anote-se. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte contrária (réus) sobre os documentos juntados às fls. 57/59 e planilha de cálculos (fls. 60), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do novo CPC. Fls. 61/63: diante dos documentos acostados às fls. 64/69, que corroboram com a alegada hipossuficiência dos réus, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor deles. Anote-se. Int. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70341267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 14:53 |
| 02/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70310239-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2019 15:55 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 2058/2076 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: ATO 1: À parte autora para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada às fls. 38/47. ATO 2: À parte ré para: Providenciar o recolhimento da Taxa da Caixa de Previdência de Advogados - CPA, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO 1: À parte autora para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada às fls. 38/47. ATO 2: À parte ré para: Providenciar o recolhimento da Taxa da Caixa de Previdência de Advogados - CPA, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70265813-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2019 11:59 |
| 12/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045935493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Norival Malvezzi Diligência : 10/06/2019 |
| 12/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045935480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Newton Kleber Malvezzi Diligência : 10/06/2019 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1846/1864 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl. 26 e documentos de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá o réu requerer autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Sem prejuízo, notifiquem-se eventuais sublocatários. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 30/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fl. 26 e documentos de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá o réu requerer autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Sem prejuízo, notifiquem-se eventuais sublocatários. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70173608-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2019 11:41 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2021/2030 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a parte autora constituiu advogado, não declinou sua profissão, e possui imóvel comercial que é o objeto da ação, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, n o prazo acima, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 29/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a parte autora constituiu advogado, não declinou sua profissão, e possui imóvel comercial que é o objeto da ação, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, n o prazo acima, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2019 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2019 |
Contestação |
| 02/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/07/2020 | Cumprimento de sentença (0012506-31.2020.8.26.0576) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012506-31.2020.8.26.0576 | Cumprimento de sentença | 09/07/2020 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |