| Reqte |
Luis Augusto Marques
Advogada: Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello Advogado: Valter Fernandes de Mello Advogada: Daraí Aparecida Miranda de Menezes Advogada: Izabella Prado Advogada: Natalia Martinez de Mello |
| Reqdo |
Adelson Lúcio da Silva
Advogada: Thamires Teixeira |
| TerIntCer | ARI LAURINDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerente providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0014651-60.2020.8.26.0576, motivo pelo qual procedi às anotações de praxe quanto à extinção e arquivamento definitivo destes autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 10/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014651-60.2020.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 10/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0014651-60.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerente providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0014651-60.2020.8.26.0576, motivo pelo qual procedi às anotações de praxe quanto à extinção e arquivamento definitivo destes autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 10/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014651-60.2020.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 10/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0014651-60.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1634/1642 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 71: nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento, arquivando-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Fl. 69/70: o(s) pedido(s) retro deverá(ão) ser feito(s) em cumprimento de sentença, evitando-se confusão, já que estes autos estão findos, conforme já disposto na sentença. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 71: nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento, arquivando-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Fl. 69/70: o(s) pedido(s) retro deverá(ão) ser feito(s) em cumprimento de sentença, evitando-se confusão, já que estes autos estão findos, conforme já disposto na sentença. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 62/66, transitou em julgado em 09/06/2020. Nada Mais. |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70224725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 09:15 |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1914/1921 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com ressalva, a presente AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação (ver fls. 04, exceto custas), mais as parcelas e encargos respectivos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 800,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 16/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com ressalva, a presente AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação (ver fls. 04, exceto custas), mais as parcelas e encargos respectivos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 800,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70111938-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 11:08 |
| 07/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/008180-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Luana Carvalho Pegoraro |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70528803-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 10:47 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70479866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:42 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2161/2176 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Fls. 48/50: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Martins (OAB 361927/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 48/50: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70423151-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2019 16:05 |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR046117045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Vera Lucia da Silva Laurindo Diligência : 20/09/2019 |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR046117031TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : ARI LAURINDO Diligência : 20/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2019 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível |
| 04/09/2019 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 2156/2167 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, I, do NCPC. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 35. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 16/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, I, do NCPC. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 35. Int. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/061979-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70282583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 16:08 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1884/1895 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 24/25. No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Ao cartório, para que proceda ao cadastramento dos caucionantes (fl. 15) como terceiro interessados, cientificando-lhes da presente ação. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá o réu requerer autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Sem prejuízo, notifiquem-se eventuais sublocatários. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 19/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 24/25. No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento. Ao cartório, para que proceda ao cadastramento dos caucionantes (fl. 15) como terceiro interessados, cientificando-lhes da presente ação. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá o réu requerer autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Sem prejuízo, notifiquem-se eventuais sublocatários. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70240143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 15:14 |
| 12/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2020 | Cumprimento de sentença (0014651-60.2020.8.26.0576) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014651-60.2020.8.26.0576 | Cumprimento de sentença | 10/08/2020 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |