| Exeqte |
Antonio Oliveiro Roma
Advogado: Marco Antonio Delvelan |
| Exectdo |
Daniel Marconi
Advogado: Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: 1) Fica a parte executada intimada para, no prazo de 30 dias, a proceder com o recolhimento das custas inicias, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, índice a ser observado no momento do pagamento), nos termos do Provimento CG n.º 29/2021 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098). ATENTE-SE a parte requerida, que ao proceder com o recolhimento das custas processuais acima, na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSis temas/ComoFazer; b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
1) Fica a parte executada intimada para, no prazo de 30 dias, a proceder com o recolhimento das custas inicias, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, índice a ser observado no momento do pagamento), nos termos do Provimento CG n.º 29/2021 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098). ATENTE-SE a parte requerida, que ao proceder com o recolhimento das custas processuais acima, na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSis temas/ComoFazer; b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe. |
| 18/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: 1) Fica a parte executada intimada para, no prazo de 30 dias, a proceder com o recolhimento das custas inicias, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, índice a ser observado no momento do pagamento), nos termos do Provimento CG n.º 29/2021 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098). ATENTE-SE a parte requerida, que ao proceder com o recolhimento das custas processuais acima, na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSis temas/ComoFazer; b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
1) Fica a parte executada intimada para, no prazo de 30 dias, a proceder com o recolhimento das custas inicias, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo correspondente a 5 UFESPs, índice a ser observado no momento do pagamento), nos termos do Provimento CG n.º 29/2021 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098). ATENTE-SE a parte requerida, que ao proceder com o recolhimento das custas processuais acima, na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSis temas/ComoFazer; b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe. |
| 18/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da informação retro do pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Diante da presente, prejudicado o leilão designado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. DECLARO levantada a penhora das fls. 97/98, devendo ser expedido o necessário para o levantamento da averbação da respectiva penhora junto ao respetivo CRI. Tratando-se de Cumprimento de Sentença/Execução anterior à modificação da lei de custas do Estado de São Paulo (com vigêcia em 01/01/2024), a parte devedora tem o prazo de 30 dias para recolher a taxa judiciária final em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, observando-se entretanto, o comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual remanescente que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 16/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da informação retro do pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Diante da presente, prejudicado o leilão designado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. DECLARO levantada a penhora das fls. 97/98, devendo ser expedido o necessário para o levantamento da averbação da respectiva penhora junto ao respetivo CRI. Tratando-se de Cumprimento de Sentença/Execução anterior à modificação da lei de custas do Estado de São Paulo (com vigêcia em 01/01/2024), a parte devedora tem o prazo de 30 dias para recolher a taxa judiciária final em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, observando-se entretanto, o comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual remanescente que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.25.70161042-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/04/2025 17:30 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 03 de JUNHO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de JUNHO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h45min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 03 de JUNHO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de JUNHO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h45min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70140351-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 06:56 |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Observado a matrícula do imóvel penhorado, acostada às fls. 106/111, denota-se que o executado é solteiro e possui 100% do respectivo imóvel. Portanto, verificado, ainda, que o executado possui procurador nos autos, bem como a avaliação do imóvel às fls. 122, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Observado a matrícula do imóvel penhorado, acostada às fls. 106/111, denota-se que o executado é solteiro e possui 100% do respectivo imóvel. Portanto, verificado, ainda, que o executado possui procurador nos autos, bem como a avaliação do imóvel às fls. 122, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70023736-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2025 11:18 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente deve providenciar a intimação dos co-proprietários do imóoel acerca da penhora. Após, decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente deve providenciar a intimação dos co-proprietários do imóoel acerca da penhora. Após, decorrido o prazo para eventual impugnação, tornem conclusos para apreciação do pedido de leilão. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70516426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 12:45 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o descumprimento do acordo, retire-se a anotação de suspensão junto ao SAJ. Ante a inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 30 dias. Sem manifestação, ao arquivo. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o descumprimento do acordo, retire-se a anotação de suspensão junto ao SAJ. Ante a inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 30 dias. Sem manifestação, ao arquivo. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para o executado se manifestar nos autos, nos termos do ato ordinatório de fls. 147. Nada Mais. |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Fls. 144/146: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 26/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/146: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70213800-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 13:04 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 135/139. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB 437097/SP) |
| 02/10/2023 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 135/139. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70477656-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/09/2023 14:05 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 127/130: mantenho a decisão de fl. 123 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010. (grifei). Prossiga-se nos termos da decisão ora mantida. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 127/130: mantenho a decisão de fl. 123 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010. (grifei). Prossiga-se nos termos da decisão ora mantida. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70047271-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 19:38 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/117: a carta de intimação do executado foi recebida por terceira pessoa, conforme AR juntado às fls. 103. Em se tratando de pessoa física, a citação/intimação por correio deve ser entregue diretamente ao citando, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil: "(...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Ou seja, não basta que a carta chegue ao endereço informado e seja assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte executada teve ciência do ato, motivo pelo qual não considero válida a intimação do executado Assim, manifeste-se novamente o exequente, requerendo o que entender de direito para que a parte executada seja intimada pessoalmente, bem como sobre o mandado juntado às fls. 121/122. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 116/117: a carta de intimação do executado foi recebida por terceira pessoa, conforme AR juntado às fls. 103. Em se tratando de pessoa física, a citação/intimação por correio deve ser entregue diretamente ao citando, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil: "(...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Ou seja, não basta que a carta chegue ao endereço informado e seja assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte executada teve ciência do ato, motivo pelo qual não considero válida a intimação do executado Assim, manifeste-se novamente o exequente, requerendo o que entender de direito para que a parte executada seja intimada pessoalmente, bem como sobre o mandado juntado às fls. 121/122. Int. |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/117: a carta de intimação do executado foi recebida por terceira pessoa, conforme AR juntado às fls. 103. Em se tratando de pessoa física, a citação/intimação por correio deve ser entregue diretamente ao citando, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil: "(...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Ou seja, não basta que a carta chegue ao endereço informado e seja assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte executada teve ciência do ato, motivo pelo qual não considero válida a intimação do executado Assim, manifeste-se novamente o exequente, requerendo o que entender de direito para que a parte executada seja intimada pessoalmente, bem como sobre o mandado juntado às fls. 121/122. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 20/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/117: a carta de intimação do executado foi recebida por terceira pessoa, conforme AR juntado às fls. 103. Em se tratando de pessoa física, a citação/intimação por correio deve ser entregue diretamente ao citando, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil: "(...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Ou seja, não basta que a carta chegue ao endereço informado e seja assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte executada teve ciência do ato, motivo pelo qual não considero válida a intimação do executado Assim, manifeste-se novamente o exequente, requerendo o que entender de direito para que a parte executada seja intimada pessoalmente, bem como sobre o mandado juntado às fls. 121/122. Int. |
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/072246-7 Situação: Cumprido parcialmente em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Sônia Haruko Ito |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70339383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 19:10 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 102: manifeste-se a parte exequente sobre a carta de intimação do executado que não foi recebida em mãos próprias, conforme AR juntado às fls. 103. Fls. 104: providencie a serventia a averbação da penhora efetuada às fls. 97/99, pelo sistema ARISP, observado o e-mail indicado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 21.559 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, situado na Rua Benjamin Constant, 4422, Vila Imperial, nesta cidade, de propriedade do executado Daniel Marconi. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 102: manifeste-se a parte exequente sobre a carta de intimação do executado que não foi recebida em mãos próprias, conforme AR juntado às fls. 103. Fls. 104: providencie a serventia a averbação da penhora efetuada às fls. 97/99, pelo sistema ARISP, observado o e-mail indicado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 21.559 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, situado na Rua Benjamin Constant, 4422, Vila Imperial, nesta cidade, de propriedade do executado Daniel Marconi. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Documento Juntado
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| 14/01/2022 |
Guia Juntada
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| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70009103-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 19:08 |
| 03/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367186852TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Daniel Marconi Diligência : 30/11/2021 |
| 18/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1181/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.559 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade (fl. 92/95), em nome de Daniel Marconi, como se vê no R.013/21.559 da referida matrícula. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP), Daniel Marconi |
| 25/09/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.559 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade (fl. 92/95), em nome de Daniel Marconi, como se vê no R.013/21.559 da referida matrícula. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 26/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70222294-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 11:01 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1482/1488 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa perante o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda, sem prévia ciência do executado do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. |
| 30/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70471204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 19:06 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3168 Página: 405/408 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2020 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação da parte interessada no arquivo, ciente o interessado de que eventual pedido de desarquivamento está condicionado ao recolhimento da taxa referente ao desarquivamento dos autos, a menos que a parte interessada seja beneficiário da justiça gratuita. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 10/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação da parte interessada no arquivo, ciente o interessado de que eventual pedido de desarquivamento está condicionado ao recolhimento da taxa referente ao desarquivamento dos autos, a menos que a parte interessada seja beneficiário da justiça gratuita. |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2059/2066 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, aos 05/05/2020 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito apresentado (art. 523 do Novo CPC) e, aos 27/05/2020 decorreu o prazo de 15(quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do Novo CPC). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento ou depósito do valor do débito, bem como oferecer impugnação. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, aos 05/05/2020 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito apresentado (art. 523 do Novo CPC) e, aos 27/05/2020 decorreu o prazo de 15(quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do Novo CPC). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento ou depósito do valor do débito, bem como oferecer impugnação. |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR126786065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Daniel Marconi Diligência : 13/02/2020 |
| 05/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1874/1891 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, cujos valores e formulários podem ser obtidos pelo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Delvelan (OAB 90626/SP) |
| 11/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, cujos valores e formulários podem ser obtidos pelo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1029644-96.2017.8.26.0576 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 04/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1029644-96.2017.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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