| Reqte |
Dionildo Edson Migliorança
Advogado: Wilson Tadeu Costa Rabelo Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqdo |
Reginaldo Carareto
Advogado: Thiago Sousa Prado Novais Advogado: Thiago Moreira Lage Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 93/100 transitou em julgado em 20/09/2021. Nada Mais. |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019038-84.2021.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0019038-84.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1060/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 13/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 93/100 transitou em julgado em 20/09/2021. Nada Mais. |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019038-84.2021.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0019038-84.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1060/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 103/104, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à sentença proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à sentença, o que é inadmissível, via de regra. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença proferida a fls. 93/100. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 23/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 103/104, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à sentença proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à sentença, o que é inadmissível, via de regra. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença proferida a fls. 93/100. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70357539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 12:31 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0997/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 2036 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2021 Teor do ato: À(s) parte(s) embargada(s) (Reginaldo) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) embargada(s) (Reginaldo) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.21.70346267-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2021 15:47 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0948/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1763/1768 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação (ver fls. 10/11), mais a multa contratual(caso não incluída a fls. 10/11), além das parcelas e encargos respectivos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tocante à correquerida ILda, tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 27/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, bem como decretar o despejo por falta de pagamento, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação (ver fls. 10/11), mais a multa contratual(caso não incluída a fls. 10/11), além das parcelas e encargos respectivos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, a ser realizado em Incidente de Cumprimento de Sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tocante à correquerida ILda, tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois é beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/04/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70154635-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/04/2021 11:45 |
| 17/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70059092-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2021 15:59 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1832/1836 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: ATO 1: À parte autora para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). ATO 2: À parte ré para: Providenciar o recolhimento da Taxa da Caixa de Previdência de Advogados - CPA, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já o tiver feito ou seja beneficiária da justiça gratuita. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 21/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO 1: À parte autora para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). ATO 2: À parte ré para: Providenciar o recolhimento da Taxa da Caixa de Previdência de Advogados - CPA, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já o tiver feito ou seja beneficiária da justiça gratuita. |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a contestação juntada às fls. 65/73 foi apresentada dentro do prazo legal, tendo em vista a decisão de fls. 59/60 que supriu a citação, e foi disponibilizada em 28/09/2020 e publicada em 29/09/2020 com o início da contagem do prazo se deu em 30/09/2020, findando-se no dia 21/10/2020. Tendo sido protocolada referida petição no dia 16/10/2020, tem-se que é tempestiva. Certifico ainda que aos 21/10/2020 decorreu o prazo de 15 dias para o correquerido Reginaldo juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (holerite, carteira de trabalho ou declaração de IR). |
| 18/12/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70502625-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/12/2020 13:51 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70417387-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 11:37 |
| 16/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70404800-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 22:50 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1518/1525 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 56/58: o autor reitera o pedido de concessão de liminar pelos motivos por ele aduzidos. Anoto que o autor impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos requeridos. Em que pesem os argumentos do autor, indefiro o pedido de concessão de liminar de desocupação do imóvel pelos mesmos motivos e fundamentos expressados às fls. 21/22. O contrato está garantido por fiança (fl. 7, cláusula 5ª), razão pela qual não estão presentes os requisitos elencados no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2) Embora o mandado de citação expedido em relação à correquerida Ilda ainda não tenha ainda retornado aos autos, verifica-se que a mesma compareceu espontaneamente às fls. 42/55, juntamente com o correquerido Reginaldo, inclusive constituindo procurador e juntando documentos. Desse modo, resultou suprida sua citação. 3) Há pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida. Concedo à correquerida Ilda os benefícios da justiça gratuita, pois vislumbra-se nos autos elementos que demonstram situação de hipossufuciência. Anote-se. Todavia, quanto ao correquerido Reginaldo, a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 51, por si só, não é suficiente para comprovar impossibilidade econômica. Some-se a isto, a impugnação levantada pelo autor. Assim, para análise do pedido, intime-se o correquerido Reginaldo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (holerite, carteira de trabalho ou declaração de IR). 4) Eventual acordo deve ser feito extrajudicialmente e comunicado ao juízo para análise e eventual homologação. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 24/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 56/58: o autor reitera o pedido de concessão de liminar pelos motivos por ele aduzidos. Anoto que o autor impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos requeridos. Em que pesem os argumentos do autor, indefiro o pedido de concessão de liminar de desocupação do imóvel pelos mesmos motivos e fundamentos expressados às fls. 21/22. O contrato está garantido por fiança (fl. 7, cláusula 5ª), razão pela qual não estão presentes os requisitos elencados no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2) Embora o mandado de citação expedido em relação à correquerida Ilda ainda não tenha ainda retornado aos autos, verifica-se que a mesma compareceu espontaneamente às fls. 42/55, juntamente com o correquerido Reginaldo, inclusive constituindo procurador e juntando documentos. Desse modo, resultou suprida sua citação. 3) Há pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida. Concedo à correquerida Ilda os benefícios da justiça gratuita, pois vislumbra-se nos autos elementos que demonstram situação de hipossufuciência. Anote-se. Todavia, quanto ao correquerido Reginaldo, a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 51, por si só, não é suficiente para comprovar impossibilidade econômica. Some-se a isto, a impugnação levantada pelo autor. Assim, para análise do pedido, intime-se o correquerido Reginaldo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (holerite, carteira de trabalho ou declaração de IR). 4) Eventual acordo deve ser feito extrajudicialmente e comunicado ao juízo para análise e eventual homologação. Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70333325-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2020 11:06 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70298663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 13:48 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1596/1603 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 36: anoto que o autor informa o inadimplemento dos requeridos quanto aos alugueres vencidos em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2020, e os demais que venceram no decorrer da lide. O requerido Reginaldo Carareto foi citado às fls. 35. Ante a manifestação do autor, em complemento à decisão-mandado proferida às fls. 21/22, determino a citação da corré Ilda Viana Carareto pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, com urgência. Expeça-se a competente folha de rosto. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP) |
| 30/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/038982-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2020 Local: Oficial de justiça - Lenir Aparecida Bordinhão Belarmino |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 36: anoto que o autor informa o inadimplemento dos requeridos quanto aos alugueres vencidos em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2020, e os demais que venceram no decorrer da lide. O requerido Reginaldo Carareto foi citado às fls. 35. Ante a manifestação do autor, em complemento à decisão-mandado proferida às fls. 21/22, determino a citação da corré Ilda Viana Carareto pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, com urgência. Expeça-se a competente folha de rosto. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70253229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 17:30 |
| 02/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
rua Valentim Gentil, 3047, |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70187945-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 10:21 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2047/2055 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se a parte autora providenciando a diligência para citação da requerida ILDA VIANA CARARETO. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP) |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se a parte autora providenciando a diligência para citação da requerida ILDA VIANA CARARETO. |
| 26/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/028384-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2020 Local: Oficial de justiça - Luci de Souza |
| 22/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 25: anoto que o autor informa o inadimplemento dos requeridos quanto aos alugueres vencidos em fevereiro, março e abril de 2020, pleiteando sua inclusão no cálculo final do débito, assim como para fins de eventual purgação da mora. 2) Ante a manifestação do autor, em complemento à decisão-mandado proferida às fls. 21/22, determino o seu cumprimento pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, com urgência. Expeça-se a competente folha de rosto. Int. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70121159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 10:11 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2277/2296 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto o recolhimento de custas e despesas processuais às fls. 12/14 e 16/19. 2) Recebo a petição e os documentos juntados às fls. 15/19 como emenda da petição inicial. Anote-se. 3) O autor optou pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 4) INDEFIRO o pedido de desocupação imediata do imóvel, haja vista que o contrato está garantido por fiança (fl. 7, cláusula 5ª), razão pela qual não estão presentes os requisitos elencados no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 5) Cite-se o(a) inquilino(a) para os termos do pedido de despejo e cobrança. O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá a parte requerida pleitear autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. NOTA DO CARTÓRIO: À parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de oficial de justiça nº 40320 (fls. 14), tendo em vista que o comprovante juntado às fls. 19 é referente à guia nº 41219 (fls. 18). Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP) |
| 19/02/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1) Anoto o recolhimento de custas e despesas processuais às fls. 12/14 e 16/19. 2) Recebo a petição e os documentos juntados às fls. 15/19 como emenda da petição inicial. Anote-se. 3) O autor optou pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 4) INDEFIRO o pedido de desocupação imediata do imóvel, haja vista que o contrato está garantido por fiança (fl. 7, cláusula 5ª), razão pela qual não estão presentes os requisitos elencados no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 5) Cite-se o(a) inquilino(a) para os termos do pedido de despejo e cobrança. O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. No prazo de resposta, poderá a parte requerida pleitear autorização para purgação da mora, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei do Inquilinato, com observância de que o pagamento deverá ser composto do principal e acessórios, como discriminados no referido dispositivo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. NOTA DO CARTÓRIO: À parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de oficial de justiça nº 40320 (fls. 14), tendo em vista que o comprovante juntado às fls. 19 é referente à guia nº 41219 (fls. 18). |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi realizada a vinculação das guias DARE-SP juntadas às fls. 12, 13 e 16 ao número do presente processo, conforme determinação do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70054807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 15:12 |
| 17/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/10/2020 |
Contestação |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2021 | Cumprimento de sentença (0019038-84.2021.8.26.0576) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019038-84.2021.8.26.0576 | Cumprimento de sentença | 25/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |