1012714-95.2020.8.26.0576
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Sergio Martins Barbatto Júnior

Partes do processo

Exeqte  Parque Rio Ebro
Advogado:  Salvador Spinelli Neto  
Advogado:  Luiz Custódio da Silva Filho  
Exectda  Bianca Wiedmann Ehrat
Advogado:  Jonathas Bezerra da Silva  
TerIntCer  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Servio Tulio de Barcelos  
Advogado:  Jose Arnaldo Janssen Nogueira  
Gestor  Clecio Oliveira de Carvalho
ArremTerc  DJAN CARLO BRUSCHI
Advogado:  Silvio Satyro Pelosi  

Movimentações

Data Movimento
04/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
03/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP)
03/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se.
28/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70513324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:40
28/10/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/08/2020 Petições Diversas
22/12/2020 Petições Diversas
02/02/2022 Petições Diversas
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27/01/2025 Petições Diversas
16/04/2025 Petições Diversas
06/05/2025 Petição Intermediária
26/05/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petição Intermediária
11/07/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/07/2025 Pedido de Habilitação
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21/07/2025 Petições Diversas
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29/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
30/09/2025 Petições Diversas
15/10/2025 Petição Intermediária
28/10/2025 Petições Diversas

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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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