| Exeqte |
Parque Rio Ebro
Advogado: Salvador Spinelli Neto Advogado: Luiz Custódio da Silva Filho |
| Exectda |
Bianca Wiedmann Ehrat
Advogado: Jonathas Bezerra da Silva |
| TerIntCer |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira |
| Gestor | Clecio Oliveira de Carvalho |
| ArremTerc |
DJAN CARLO BRUSCHI
Advogado: Silvio Satyro Pelosi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70513324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:40 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413 e 446. Ciência às partes e interessados sobre os depósitos feitos pelo Arrematante. Fls. 417. Sobre pedido do autor de levantamento do valor depositado as fls. 210/212, aguarde-se o decurso do prazo para o Arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação (fls. 409). Fls. 418. Ciência às partes e ao Arrematante acerca da planilha apresentada pelo Credor Fiduciário referente ao saldo devedor do financiamento. Fls. 436/442. Da sub-rogação da dívida. Observada aquisição pelo Arrematante dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e dada ausência de oposição do Credor Fiduciário - intimado de todos atos da penhora e alienação de direitos sobre o bem - verifica-se que houve, de fato, sub-rogação de direitos aquisitivos do imóvel pelo ARREMATANTE perante o Banco (credor fiduciário). Entretanto, o levantamento de valores pela executada fica condicionado ao prévio pagamento da dívida executada e demais credores eventualmente averbados em matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70513324-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:40 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70491069-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 14:20 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70462647-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 13:14 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70461295-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2025 17:52 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70457146-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 11:52 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793736647TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 11/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 272 e 275. O ARREMATANTE deve comprovar o registro da Carta de Arrematação nestes autos em até 30 dias. Fls. 279/281. A EXECUTADA deve pleitear o desbloqueio no feito onde ocorrida penhora. Fls. 305. Desentranha-se a petição de fls. 305 conforme requerido pelo peticionante dada erronia. Fls. 306/307. O BANCO DO BRASIL (credor fiduciário) tem até 30 dias para apresentar planilha do saldo devedor. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272 e 275. O ARREMATANTE deve comprovar o registro da Carta de Arrematação nestes autos em até 30 dias. Fls. 279/281. A EXECUTADA deve pleitear o desbloqueio no feito onde ocorrida penhora. Fls. 305. Desentranha-se a petição de fls. 305 conforme requerido pelo peticionante dada erronia. Fls. 306/307. O BANCO DO BRASIL (credor fiduciário) tem até 30 dias para apresentar planilha do saldo devedor. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70440822-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 09:36 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70438667-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:51 |
| 15/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70407497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 17:42 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70404612-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:11 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição e documentos juntados retro pela parte executada. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição e documentos juntados retro pela parte executada. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70402321-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/08/2025 17:18 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70394451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:26 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70386030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 14:03 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Expeça-se Carta de Arrematação conforme requerido as fls. 250. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. O Arrematante deve comprovar o registro da carta em até 30 dias. (ii) Em relação aos pedidos de levantamento pelo exequente as fls. 225, e de reserva de numerário para remessa para processo outro as fls. 242/244. Sobre concurso de credores. O tema é controverso, ainda, e merece ponderação especial para avaliação de ordem de pagamento e rateio. Tratemos primeiro da diferença entre Preferência Processual e Preferência Material. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Ao estabelecimento a priori de preferências. Seu estabelecimento depende de uma avaliação de diversas fontes normativas, que dialogam entre si, às vezes de forma complexa, para elaboração de um quadro inicial abstrato. O crédito trabalhista prefere a todos. A regra é extraída do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Do artigo exposto tem-se que prefere, sobre qualquer crédito, aquele decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Sobre Honorários de Advogado. Prescreve o CPC:. CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É importante distinguir, porém, entre honorários processuais e honorários contratuais. Honorários Processuais, por opção legislativa atual, diversamente do que acontecia no passado, são de titularidade exclusiva do Advogado e são devidos pela parte adversa sucumbente no processo de que originados. Honorários Contratuais, por outro lado, são estabelecidos entre cliente e patrono, sendo aquele o devedor da verba, e não a parte adversa, ainda que sucumbente. Mesmo que estabelecidos contratualmente em quota litis NÃO há inversão de posição negocial, permanecendo o cliente como devedor, ainda que deva pagar com base em quantia que lhe será entregue pela parte adversa no feito. Além disso, sobre honorários, há importante regra esclarecida pelo STJ. Eles NÃO preferem ao crédito do próprio cliente no concurso civil, e posto que dele são acessórios, de forma que o Advogado NÃO recebe primeiro que seu cliente, sendo pago em igual proporção ao da parte que representa. Não se estabelece, pois, classe distinta entre o Advogado e seu cliente para o concurso, ficando ambos na mesma classe: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Continuando. O caput diz que o crédito tributário teria preferência sobre o crédito com garantia real. Já seu parágrafo único, ao falar especificamente da Falência, estabelece preferência ao crédito real até o valor do bem. E no processo individual, sem concurso falimentar? Para essa questão incidiria o art. 184 do mesmo diploma: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Eu tenho que essa interpretação seria errada. A falência é o pior resultado possível para um devedor. É a extinção forçada de sua existência com rateio de seu patrimônio. Se a regra aqui, onde espera-se NÃO HAVERÁ BENS RESTANTES (ou não haveria falência) é de dar-se preferência ao crédito com garantia real, não há motivo para se inverter a ordem no processo singular, onde em tese haverá patrimônio extra para pagar o crédito tributário. Deveria prevalecer, para o geral, a regra onde o crédito tributário estaria mais exposto à inadimplência. Não havendo razão para, onde a Fazenda está menos exposta ao calote, inverter-se a ordem de prelação. Seria um contrassenso. Se o foco é incentivar o financiamento e o crédito, menos pior para a Fazenda seria o oposto - não preferir o crédito com garantia real fora da falência e já que pode receber por outros meios e bens, mas preferi-lo na falência, onde receberá apenas de acordo com o patrimônio arrecadado e nada mais. Mas meu entendimento não prevalece. O STJ tem clara posição pela prevalência geral do crédito tributário sobre aqueles em que houver garantia real, fora do processo falimentar, e desde que inexista lei específica que inverta a ordem (ressalva inicial do art. 184). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). O mesmo foi já reiterado em decisões mais recentes como, por exemplo: (EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) Em resumo, tem-se como preferência material até aqui: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais (tendo o STJ já confirmado a constitucionalidade da prelação entre fazendas - (REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Para os demais, deve-se observar a regra geral do Código Civil: Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Assim, estabelece-se critério abstrato de classificação de créditos conforme prelação material: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, incluindo-se honorários de Advogados; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais; (iii) créditos reais e com garantia real; (iv) créditos com privilégio especial (art. 964 do CC); (v) créditos com privilégio geral (art. 965 do CC); (iv) demais créditos; Entre créditos de mesma classe, sem preferência entre si, haverá rateio do produto. Em caráter subsidiário, sem ser possível estabelecer preferência material sobre o crédito, incide a regra de anterioridade de penhora conforme já transcrito acima. Da forma de habilitação e exercício de preferência. Para créditos materiais constantes de matrícula de bem imóvel ou conhecidos do exequente, é de sua (do exequente) obrigação a intimação para ciência da penhora e alienação e para exercício do direito, sob pena de ineficácia da venda perante sua pessoa e conforme art. 804 do CPC. Para demais credores não constantes de registro público e não conhecidos do exequente, deverá ser requerida sua habilitação no processo, com demonstração de existência, origem, natureza e valor do crédito, na data de habilitação e para acompanhamento do feito. Neste caso em concreto. Trata-se de execução de titulo extrajudicial decorrente de despesas condominiais. Constam averbados em matrícula do imóvel: 1) credor fiduciário (fls. 173, R. 004 - Banco do Brasil S/A); 2) dívida executada nestes autos (fls. 174, AV. 8 / 168426), cuja planilha de débito atualizada foi apresentada a fls. 227/228; ; 3) e crédito executado em processo outro, movido entre mesmas partes (fls. 174, AV. 9 / 168426), com planilha de débito atualizada apresentada a fls. 246/247. Da presente, o EXEQUENTE tem até 15 dias para providenciar a intimação do BANCO DO BRASIL S/A/, credor fiduciário, e para que apresente planilha atualizada do débito no mesmo prazo. O pedido de levantamento será apreciado após o transcurso do prazo para manifestação do Banco. Intime-se. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Luiz Custódio da Silva Filho (OAB 238152/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Jonathas Bezerra da Silva (OAB 527840/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Expeça-se Carta de Arrematação conforme requerido as fls. 250. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. O Arrematante deve comprovar o registro da carta em até 30 dias. (ii) Em relação aos pedidos de levantamento pelo exequente as fls. 225, e de reserva de numerário para remessa para processo outro as fls. 242/244. Sobre concurso de credores. O tema é controverso, ainda, e merece ponderação especial para avaliação de ordem de pagamento e rateio. Tratemos primeiro da diferença entre Preferência Processual e Preferência Material. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Ao estabelecimento a priori de preferências. Seu estabelecimento depende de uma avaliação de diversas fontes normativas, que dialogam entre si, às vezes de forma complexa, para elaboração de um quadro inicial abstrato. O crédito trabalhista prefere a todos. A regra é extraída do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Do artigo exposto tem-se que prefere, sobre qualquer crédito, aquele decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Sobre Honorários de Advogado. Prescreve o CPC:. CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É importante distinguir, porém, entre honorários processuais e honorários contratuais. Honorários Processuais, por opção legislativa atual, diversamente do que acontecia no passado, são de titularidade exclusiva do Advogado e são devidos pela parte adversa sucumbente no processo de que originados. Honorários Contratuais, por outro lado, são estabelecidos entre cliente e patrono, sendo aquele o devedor da verba, e não a parte adversa, ainda que sucumbente. Mesmo que estabelecidos contratualmente em quota litis NÃO há inversão de posição negocial, permanecendo o cliente como devedor, ainda que deva pagar com base em quantia que lhe será entregue pela parte adversa no feito. Além disso, sobre honorários, há importante regra esclarecida pelo STJ. Eles NÃO preferem ao crédito do próprio cliente no concurso civil, e posto que dele são acessórios, de forma que o Advogado NÃO recebe primeiro que seu cliente, sendo pago em igual proporção ao da parte que representa. Não se estabelece, pois, classe distinta entre o Advogado e seu cliente para o concurso, ficando ambos na mesma classe: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a Documento: 2084966 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Continuando. O caput diz que o crédito tributário teria preferência sobre o crédito com garantia real. Já seu parágrafo único, ao falar especificamente da Falência, estabelece preferência ao crédito real até o valor do bem. E no processo individual, sem concurso falimentar? Para essa questão incidiria o art. 184 do mesmo diploma: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Eu tenho que essa interpretação seria errada. A falência é o pior resultado possível para um devedor. É a extinção forçada de sua existência com rateio de seu patrimônio. Se a regra aqui, onde espera-se NÃO HAVERÁ BENS RESTANTES (ou não haveria falência) é de dar-se preferência ao crédito com garantia real, não há motivo para se inverter a ordem no processo singular, onde em tese haverá patrimônio extra para pagar o crédito tributário. Deveria prevalecer, para o geral, a regra onde o crédito tributário estaria mais exposto à inadimplência. Não havendo razão para, onde a Fazenda está menos exposta ao calote, inverter-se a ordem de prelação. Seria um contrassenso. Se o foco é incentivar o financiamento e o crédito, menos pior para a Fazenda seria o oposto - não preferir o crédito com garantia real fora da falência e já que pode receber por outros meios e bens, mas preferi-lo na falência, onde receberá apenas de acordo com o patrimônio arrecadado e nada mais. Mas meu entendimento não prevalece. O STJ tem clara posição pela prevalência geral do crédito tributário sobre aqueles em que houver garantia real, fora do processo falimentar, e desde que inexista lei específica que inverta a ordem (ressalva inicial do art. 184). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). O mesmo foi já reiterado em decisões mais recentes como, por exemplo: (EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) Em resumo, tem-se como preferência material até aqui: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais (tendo o STJ já confirmado a constitucionalidade da prelação entre fazendas - (REsp 957.836/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Para os demais, deve-se observar a regra geral do Código Civil: Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Assim, estabelece-se critério abstrato de classificação de créditos conforme prelação material: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, incluindo-se honorários de Advogados; (ii) créditos tributários na seguinte ordem: Federais, Estaduais e Municipais; (iii) créditos reais e com garantia real; (iv) créditos com privilégio especial (art. 964 do CC); (v) créditos com privilégio geral (art. 965 do CC); (iv) demais créditos; Entre créditos de mesma classe, sem preferência entre si, haverá rateio do produto. Em caráter subsidiário, sem ser possível estabelecer preferência material sobre o crédito, incide a regra de anterioridade de penhora conforme já transcrito acima. Da forma de habilitação e exercício de preferência. Para créditos materiais constantes de matrícula de bem imóvel ou conhecidos do exequente, é de sua (do exequente) obrigação a intimação para ciência da penhora e alienação e para exercício do direito, sob pena de ineficácia da venda perante sua pessoa e conforme art. 804 do CPC. Para demais credores não constantes de registro público e não conhecidos do exequente, deverá ser requerida sua habilitação no processo, com demonstração de existência, origem, natureza e valor do crédito, na data de habilitação e para acompanhamento do feito. Neste caso em concreto. Trata-se de execução de titulo extrajudicial decorrente de despesas condominiais. Constam averbados em matrícula do imóvel: 1) credor fiduciário (fls. 173, R. 004 - Banco do Brasil S/A); 2) dívida executada nestes autos (fls. 174, AV. 8 / 168426), cuja planilha de débito atualizada foi apresentada a fls. 227/228; ; 3) e crédito executado em processo outro, movido entre mesmas partes (fls. 174, AV. 9 / 168426), com planilha de débito atualizada apresentada a fls. 246/247. Da presente, o EXEQUENTE tem até 15 dias para providenciar a intimação do BANCO DO BRASIL S/A/, credor fiduciário, e para que apresente planilha atualizada do débito no mesmo prazo. O pedido de levantamento será apreciado após o transcurso do prazo para manifestação do Banco. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783486984TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : DJAN CARLO BRUSCHI Diligência : 21/07/2025 |
| 23/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783487004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bianca Wiedmann Ehrat Diligência : 18/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70327916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:20 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70327808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 10:56 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70315399-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 14:39 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70315189-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 13:53 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70313419-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2025 18:01 |
| 11/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 207/209, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da entrada ofertada (fls. 210), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Havendo coproprietário/credor fiduciário conhecido no processo (107/108), o levantamento de todos os depósitos será feito até o limite da quota parte do requerido, sendo o restante destinado aos terceiros com direito sobre o produto. Compete ao exequente, se quiser, demonstrar a comunicabilidade da dívida ou sua integração ao patrimônio comum entre os coproprietários para pedir levantamento integral. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 207/209, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito da entrada ofertada (fls. 210), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Tratando-se de venda à prazo, autorizada aqui, deve constar, na carta, constituição de hipoteca judicial em favor da parte exequente. Em caso de inadimplência do comprador, para além de multa de 10% sobre cada parcela em atraso, poderá a parte autora executar a garantia ou o valor em aberto referente à aquisição frustrada. CC. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: [...] V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. CPC. Art. 895. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em caso de revogação da arrematação por inadimplência do comprador os bens retornam ao processo para nova venda, perdendo, o arrematante, o valor da entrada dada, não lhe sendo mais autorizado participar do novo Leilão. CPC. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Havendo coproprietário/credor fiduciário conhecido no processo (107/108), o levantamento de todos os depósitos será feito até o limite da quota parte do requerido, sendo o restante destinado aos terceiros com direito sobre o produto. Compete ao exequente, se quiser, demonstrar a comunicabilidade da dívida ou sua integração ao patrimônio comum entre os coproprietários para pedir levantamento integral. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago ao credor por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70291457-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 17:18 |
| 10/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771045429TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 02/06/2025 |
| 03/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771045273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bianca Wiedmann Ehrat Diligência : 29/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70228047-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 11:56 |
| 23/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Ciência ao autor das datas previstas do leilão fls. 168/171. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 22/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 22/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor das datas previstas do leilão fls. 168/171. |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70191216-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 08:09 |
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta de intimação |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70166543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:53 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Diante da concordância da exequente e dada ausência de manifestação da parte executada, revel, HOMOLOGO a avaliação do imóvel conforme Auto de fls. 145. (ii) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (iii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iv) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (v) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (vi) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vii) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Após recolhimento da taxa postal em até 05 dias, EXPEÇA-SE intimação por carta AR sa executada, sem Procurador cadastrado no processo, observado no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (viii) Deve-se observar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação (EXEQUENTE) promove-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Observo que em matrícula do imóvel consta averbação de credor fiduciário. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (ix) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (x) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (xi) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xii) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Diante da concordância da exequente e dada ausência de manifestação da parte executada, revel, HOMOLOGO a avaliação do imóvel conforme Auto de fls. 145. (ii) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (iii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iv) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (v) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (vi) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vii) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Após recolhimento da taxa postal em até 05 dias, EXPEÇA-SE intimação por carta AR sa executada, sem Procurador cadastrado no processo, observado no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (viii) Deve-se observar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação (EXEQUENTE) promove-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Observo que em matrícula do imóvel consta averbação de credor fiduciário. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (ix) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (x) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (xi) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xii) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70025588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 08:02 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da avaliação do imóvel no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de fls. 129/130 Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da avaliação do imóvel no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de fls. 129/130 Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70440946-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 16:44 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Pág. 136: ciência ao exequente. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág. 136: ciência ao exequente. |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70413502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 17:43 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. (i) Cumpra-se a averbação ARISP, nos termos da decisão de fls. 91/93. Dados às fls. 114. (ii) Tentada a intimação pessoal da requerida Bianca acerca da penhora no endereço onde foi citada (fls. 82), a diligência foi negativa com informação de que a mesma mudou-se (fls. 124.) Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a intimação da parte requerida da requerida acerca da penhora. Decorrido prazo de 15 dias contados da juntada do mandado, certifique-se o decurso de prazo para impugnação. (ii) Após o recolhimento da diligência, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deverá, respeitado o credor fiduciário, dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. (i) Cumpra-se a averbação ARISP, nos termos da decisão de fls. 91/93. Dados às fls. 114. (ii) Tentada a intimação pessoal da requerida Bianca acerca da penhora no endereço onde foi citada (fls. 82), a diligência foi negativa com informação de que a mesma mudou-se (fls. 124.) Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a intimação da parte requerida da requerida acerca da penhora. Decorrido prazo de 15 dias contados da juntada do mandado, certifique-se o decurso de prazo para impugnação. (ii) Após o recolhimento da diligência, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deverá, respeitado o credor fiduciário, dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70254613-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 18:00 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676350970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 20/05/2024 |
| 13/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/037717-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2024 Local: Oficial de justiça - Alfeu Henrique Lopes |
| 09/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Não Publicável |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70459697-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:14 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 168.426, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pela executada (fls. 107/108), bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, DEFIRO, por termo, a penhora do imóvel indicado, valendo esta decisão como termo de constrição. Fica nomeado o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada pessoalmente da referida penhora, bem como a instituição financeira, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Devidamente cumpridos os atos supra, providencie via on line ARISP a averbação junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), devendo antes, o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento das custas de referida averbação. Int. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 05/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 168.426, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pela executada (fls. 107/108), bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, DEFIRO, por termo, a penhora do imóvel indicado, valendo esta decisão como termo de constrição. Fica nomeado o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada pessoalmente da referida penhora, bem como a instituição financeira, devendo o exequente providenciar os meios necessários. Devidamente cumpridos os atos supra, providencie via on line ARISP a averbação junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (CPC., Art. 844), devendo antes, o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta do referido órgão para pagamento das custas de referida averbação. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o(s) requerimento(s) contido à FL. 87, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do(a)(s) executado(a)(s) do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantém em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Bianca Wiedmann Ehrat Valor atualizado: R$ 2.550,95 Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008, intimando-se o executado da penhora realizada, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. Decorrido o prazo e não tendo sido apresentada impugnação à penhora, a serventia deve expedir ato ordinatório intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório, a parte executada não possui contas em instituições bancárias ou o valor bloqueado foi menor que R$300,00 e houve desbloqueio em cumprimento à decisão retro. Nada Mais. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório, a parte executada não possui contas em instituições bancárias ou o valor bloqueado foi menor que R$300,00 e houve desbloqueio em cumprimento à decisão retro. Nada Mais. |
| 02/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70036257-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:58 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: À parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do valor do débito, bem como opor embargos à execução. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do valor do débito, bem como opor embargos à execução. |
| 15/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/025511-4 Situação: Cumprido parcialmente em 13/07/2021 Local: Oficial de justiça - Hellen Monteiro de Barros Favaro |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70504913-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 08:40 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1191/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1933/1937 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 10/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/063585-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Sakata |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70318185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 17:48 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 2145/2151 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 11/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/022044-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2020 Local: Oficial de justiça - Luciane Nogueira Bissi Lima |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2099/2106 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas/ despesas processuais às fls. 48/55. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas/ despesas processuais às fls. 48/55. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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