| Exeqte |
Parque Rio Ebro
Advogado: Salvador Spinelli Neto |
| Exectdo |
Wellington Brandão Francisco
Advogada: Nice Clarissa Coelho Campello Susini |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli Advogada: Elisiane de Dornelles Frasseto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128838220208260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128838220208260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 525/526: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas, via DJe, das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00:00 e encerramento em 17/09/2026, às 17h; 2º pregão: início em 17/09/2026, às 17h e encerramento em 20/10/2026, às 17h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128838220208260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10128838220208260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 525/526: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas, via DJe, das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00:00 e encerramento em 17/09/2026, às 17h; 2º pregão: início em 17/09/2026, às 17h e encerramento em 20/10/2026, às 17h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 31/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 525/526: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas, via DJe, das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00:00 e encerramento em 17/09/2026, às 17h; 2º pregão: início em 17/09/2026, às 17h e encerramento em 20/10/2026, às 17h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70296339-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 12:35 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.br; e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge, o BANCO DO BRASIL, credor fiduciário e também executado, e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 29/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.br; e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge, o BANCO DO BRASIL, credor fiduciário e também executado, e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70211148-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 17:16 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: ***Ciência às partes da juntada da matrícula atualizada com a averbação da penhora às pp. 504/509, conforme protocolos de pp. 489/491; manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.*** Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Ciência às partes da juntada da matrícula atualizada com a averbação da penhora às pp. 504/509, conforme protocolos de pp. 489/491; manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.*** |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel (pág. 482/483) no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel (pág. 482/483) no prazo de 10 (dez) dias. |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70146014-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 12:11 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70136324-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:56 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: ***Ciência à parte exequente da certidão acima. Deverá o advogado acessar a plataforma "penhora on line - acesso do advogado" e se utilizar, por conta própria, do serviço para impressão do boleto para pagamentos e a efetivação da constrição judicial, caso não o receba por e-mail.*** Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Ciência à parte exequente da certidão acima. Deverá o advogado acessar a plataforma "penhora on line - acesso do advogado" e se utilizar, por conta própria, do serviço para impressão do boleto para pagamentos e a efetivação da constrição judicial, caso não o receba por e-mail.*** |
| 31/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 31/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70107593-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:38 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70087501-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 16:30 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2026/016520-8 Situação: Aguardando cumprimento em 02/03/2026 11:10:05 Local: Unidade de Processamento Judicial das 1ª a 5ª Varas Cíveis |
| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70076319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:53 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: ***Ao exequente para recolher a taxa no valor de 1 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, para solicitação de averbação da penhora.*** Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB 321751/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Ao exequente para recolher a taxa no valor de 1 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, para solicitação de averbação da penhora.*** |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70055454-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 17:40 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70013771-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 17:43 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Vistos. Página 390/391 e seguintes: Numa análise mais refletida e atento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem reconsiderar as decisões de pág. 142 e pág. 147 que deferiu tão somente a penhora sobre direitos de imóvel pertencente à parte executada. Isso porque, embora o devedor fiduciante, possuidor direto, tenha a obrigação contratual e legal de pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário, não se pode perder de vista que este, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto. Conforme assentado pela Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.100.103/PR, a natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, que, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, reguladoras do contrato de alienação fiduciária, disciplinam apenas as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos. Portanto, reconsidero a decisão de págs. 267/269 para DEFERIR a penhora sobre imóvel objeto da matrícula nº 168.504,do 1º ORI de São José do Rio Preto, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ficando nomeado o executado Wellington Brandão Francisco como depositário, independentemente de outra formalidade. Forneça a parte exequente, em 15 dias, os seguintes dados, necessários ao registro da penhora, se eventualmente faltantes, quais sejam: a) cópia da matrícula atualizada do imóvel penhorado; b) memória de cálculo discriminada e atualizada do débito; e c) nome, número do registro na OAB, e-mail e telefone celular do(a) advogado(a) que receberá o boleto bancário para recolhimento dos emolumentos - neste último caso, exceto se for a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o cumprimento do determinado no parágrafo anterior ou caso tais informações já constem nos autos, a fim de assegurar a eficácia erga omnes, da constrição, bem como para preservar o direito de terceiros de boa-fé, providencie a Serventia o registro da penhora pelo sistema ARISP. Registro que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para ciência e providências acerca das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providencie a averbação no respectivo ORI, efetuando o recolhimento de eventuais emolumentos. DETERMINO, ainda, em cumprimento ao entendimento firmado pelo STJ, a citação do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. para integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade, no prazo de 15 dias, de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do condomínio exequente e exercendo direito regressivo contra o condômino executado nesses próprios autos, advertindo-o de que, na inércia, prosseguir-se-ão os atos executórios com a designação de hastas públicas, preservando-se a preferência do condomínio no concurso de credores. No mesmo prazo acima assinalado, deverá o agente financeiro trazer aos autos os respectivos extratos, taxa de juros estipuladas no contrato, a atual posição do mútuo e saldo devedor, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos e obrigações a serem informados por ocasião da publicação do edital de leilão. Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas para citação no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, demonstrativo atualizado do débito em execução. Sem prejuízo da citação do credor fiduciário, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) consoante prescreve o art. 841 do CPC, ou seja, via DJE ou mediante Carta AR Digital, acerca da penhora realizada, devendo a parte exequente, neste último caso, promover, em 15 dias, o recolhimento das respectivas despesas, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. A parte exequente também deverá providenciar, sob pena de nulidade, a intimação de eventual cônjuge da parte executada acerca da penhora, consoante o disposto no art. 842 do Código de Processual Civil vigente (Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens). Para tanto, deverá indicar o endereço do cônjuge, bem com recolher as respectivas despesas processuais no prazo de 15 dias. Não há obrigatoriedade, por ora, de intimação de todos os coproprietários do bem imóvel penhorado, do credor hipotecário e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, que deverão ser oportunamente cientificados somente quando houver a alienação judicial, nos termos do art. 889, CPC. Expeça-se mandado para avaliação da integralidade do imóvel penhorado, comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias. Se o imóvel estiver situado em Comarca diversa, expeça-se carta precatória e/ou mandado pela Central de Mandados Compartilhada para que se proceda à avaliação. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes via DJE para manifestarem em 15 dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do bem. Registro, desde logo, que ainda que presente constrição recaia apenas sobre quota-parte titularizada pela parte executada, seja pela eventual existência de coproprietário ou cônjuge, futura alienação por iniciativa particular ou leilão judicial que vier a ocorrer nos autos alcançará a integralidadedeste bem indivisível. Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 390/391 e seguintes: Numa análise mais refletida e atento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem reconsiderar as decisões de pág. 142 e pág. 147 que deferiu tão somente a penhora sobre direitos de imóvel pertencente à parte executada. Isso porque, embora o devedor fiduciante, possuidor direto, tenha a obrigação contratual e legal de pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário, não se pode perder de vista que este, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto. Conforme assentado pela Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.100.103/PR, a natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, que, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, reguladoras do contrato de alienação fiduciária, disciplinam apenas as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos. Portanto, reconsidero a decisão de págs. 267/269 para DEFERIR a penhora sobre imóvel objeto da matrícula nº 168.504,do 1º ORI de São José do Rio Preto, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ficando nomeado o executado Wellington Brandão Francisco como depositário, independentemente de outra formalidade. Forneça a parte exequente, em 15 dias, os seguintes dados, necessários ao registro da penhora, se eventualmente faltantes, quais sejam: a) cópia da matrícula atualizada do imóvel penhorado; b) memória de cálculo discriminada e atualizada do débito; e c) nome, número do registro na OAB, e-mail e telefone celular do(a) advogado(a) que receberá o boleto bancário para recolhimento dos emolumentos - neste último caso, exceto se for a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o cumprimento do determinado no parágrafo anterior ou caso tais informações já constem nos autos, a fim de assegurar a eficácia erga omnes, da constrição, bem como para preservar o direito de terceiros de boa-fé, providencie a Serventia o registro da penhora pelo sistema ARISP. Registro que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para ciência e providências acerca das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providencie a averbação no respectivo ORI, efetuando o recolhimento de eventuais emolumentos. DETERMINO, ainda, em cumprimento ao entendimento firmado pelo STJ, a citação do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. para integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade, no prazo de 15 dias, de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do condomínio exequente e exercendo direito regressivo contra o condômino executado nesses próprios autos, advertindo-o de que, na inércia, prosseguir-se-ão os atos executórios com a designação de hastas públicas, preservando-se a preferência do condomínio no concurso de credores. No mesmo prazo acima assinalado, deverá o agente financeiro trazer aos autos os respectivos extratos, taxa de juros estipuladas no contrato, a atual posição do mútuo e saldo devedor, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos e obrigações a serem informados por ocasião da publicação do edital de leilão. Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas para citação no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, demonstrativo atualizado do débito em execução. Sem prejuízo da citação do credor fiduciário, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) consoante prescreve o art. 841 do CPC, ou seja, via DJE ou mediante Carta AR Digital, acerca da penhora realizada, devendo a parte exequente, neste último caso, promover, em 15 dias, o recolhimento das respectivas despesas, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. A parte exequente também deverá providenciar, sob pena de nulidade, a intimação de eventual cônjuge da parte executada acerca da penhora, consoante o disposto no art. 842 do Código de Processual Civil vigente (Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens). Para tanto, deverá indicar o endereço do cônjuge, bem com recolher as respectivas despesas processuais no prazo de 15 dias. Não há obrigatoriedade, por ora, de intimação de todos os coproprietários do bem imóvel penhorado, do credor hipotecário e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, que deverão ser oportunamente cientificados somente quando houver a alienação judicial, nos termos do art. 889, CPC. Expeça-se mandado para avaliação da integralidade do imóvel penhorado, comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias. Se o imóvel estiver situado em Comarca diversa, expeça-se carta precatória e/ou mandado pela Central de Mandados Compartilhada para que se proceda à avaliação. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes via DJE para manifestarem em 15 dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do bem. Registro, desde logo, que ainda que presente constrição recaia apenas sobre quota-parte titularizada pela parte executada, seja pela eventual existência de coproprietário ou cônjuge, futura alienação por iniciativa particular ou leilão judicial que vier a ocorrer nos autos alcançará a integralidadedeste bem indivisível. Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70003765-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/01/2026 17:44 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70415058-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 14:48 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o agente financeiro Banco do Brasil, via DJe, para que informe quantas parcelas foram quitadas e o valor total das parcelas pagas, se há inadimplemento, qual a sua data e quantas parcelas ainda restam para pagamento do débito em aberto até o final do financiamento, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504, do 1º CRI desta Comarca. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o agente financeiro Banco do Brasil, via DJe, para que informe quantas parcelas foram quitadas e o valor total das parcelas pagas, se há inadimplemento, qual a sua data e quantas parcelas ainda restam para pagamento do débito em aberto até o final do financiamento, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504, do 1º CRI desta Comarca. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70373467-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:04 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70159314-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 10:26 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70158329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:43 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: "Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Peças sigilosas: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Wellington Brandão Francisco Valor atualizado: R$ 5.086,68. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Peças sigilosas: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Wellington Brandão Francisco Valor atualizado: R$ 5.086,68. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70511075-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/11/2024 10:17 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70073095-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 09:05 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Banco do Brasil, via DJe, para que informe quantas parcelas foram quitadas e o valor total das parcelas pagas (direitos aquisitivos); se há inadimplemento, qual a sua data e quantas parcelas ainda restam para pagamento do débito em aberto até o final do financiamento, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504, do 1º CRI desta Comarca. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Banco do Brasil, via DJe, para que informe quantas parcelas foram quitadas e o valor total das parcelas pagas (direitos aquisitivos); se há inadimplemento, qual a sua data e quantas parcelas ainda restam para pagamento do débito em aberto até o final do financiamento, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504, do 1º CRI desta Comarca. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70529013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:23 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 337: esclareça a exequente o pedido, devendo indicar outros bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 337: esclareça a exequente o pedido, devendo indicar outros bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70419460-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 17:44 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). |
| 23/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. 1-F.334: manifeste-se o exequente face leilão negativo, requerendo o que de direito para o regular andamento ao feito. 2-Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 25/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-F.334: manifeste-se o exequente face leilão negativo, requerendo o que de direito para o regular andamento ao feito. 2-Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Ata de Leilão Juntada
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| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70158899-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 10:01 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70156924-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 13:02 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: 1- Observo que o credor Banco do Brasil já está cadastrado nos autos, juntamente com o nome do seu advogado. No mais, embora aponte referido credor a existência de hipoteca, o que se tem é que, pelo R.004/168.504 (fl.262), a instituição financeira é credora fiduciária (alienação fiduciária) e não hipotecária, enquanto estão penhorados os direitos do referido imóvel e não o próprio bem, exatamente para que seja respeitada a propriedade fiduciária. Assim, aguarde-se o encerramento do leilão para ulteriores deliberações. 2- Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Observo que o credor Banco do Brasil já está cadastrado nos autos, juntamente com o nome do seu advogado. No mais, embora aponte referido credor a existência de hipoteca, o que se tem é que, pelo R.004/168.504 (fl.262), a instituição financeira é credora fiduciária (alienação fiduciária) e não hipotecária, enquanto estão penhorados os direitos do referido imóvel e não o próprio bem, exatamente para que seja respeitada a propriedade fiduciária. Assim, aguarde-se o encerramento do leilão para ulteriores deliberações. 2- Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 14/03/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 14/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70110004-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/03/2023 14:01 |
| 07/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483429136TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 28/02/2023 |
| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/005728-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Sakata |
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70025833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 16:22 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Vistos. 1- F. 226/230: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 06/03/2023 às 16h e encerramento em 09/03/2023 às 16h 2º pregão: início em 09/03/2023 às 16h e encerramento em 31/03/2023 às 16h Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica doTJSP. 2- Intime-se o executado e o credor fiduciário, conforme requerido a f. 213/217. 3- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 4- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- F. 226/230: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 06/03/2023 às 16h e encerramento em 09/03/2023 às 16h 2º pregão: início em 09/03/2023 às 16h e encerramento em 31/03/2023 às 16h Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica doTJSP. 2- Intime-se o executado e o credor fiduciário, conforme requerido a f. 213/217. 3- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 4- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intimem-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70009809-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2023 18:38 |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: 1- F.213: com a designação do leilão, intime-se como requerido. 2-Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 17/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F.213: com a designação do leilão, intime-se como requerido. 2-Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70562258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 10:05 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2022 Teor do ato: VISTOS. 1- Determino o praceamento do direitos decorrentes do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do imóvel, pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). 2- Para tanto, nomeio a empresa Alethea Carvalho Lopes (VIVA LEILÕES) já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3- Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 4- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5- Providencie o credor o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1- Determino o praceamento do direitos decorrentes do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do imóvel, pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo art. 892 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e assim, potencializar a eventual arrematação em beneficio do credor (art. 797, CPC) e dos devedores (art. 805, CPC). 2- Para tanto, nomeio a empresa Alethea Carvalho Lopes (VIVA LEILÕES) já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3- Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% da avaliação, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17, Prov. CSM 1625/2009); sendo que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 4- Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889, do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5- Providencie o credor o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70479657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 08:54 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2022 Teor do ato: Fls 198/200: manifestem-se as partes em quinze dias. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 198/200: manifestem-se as partes em quinze dias. |
| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70405369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 09:22 |
| 19/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: 1 Fl. 190: indefiro. Trata-se de penhora dos direitos decorrentes do contrato do imóvel, os quais não se confundem com o bem em si, que garante o contrato em favor do agente financeiro. Por tal, não há que se falar em avaliação do imóvel. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Insurgência contra a decisão que determinou avaliação do bem e nomeou perito, fixando honorários periciais provisórios Acolhimento A avaliação do imóvel cedido em garantia é inócua, por não ser este o objeto da constrição A proprietária do bem é a credora-fiduciária, que não responde pelas dívidas da devedora, ora executada-agravada Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20557717020168260000 SP 2055771-70.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2016) 2 No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe qual o valor já pago do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 168.504 do 1º SRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP, a fim de aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, uma vez que o ofício de fls. 179/184 constou apenas o saldo devedor, e não o valor já pago. 3 Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 Fl. 190: indefiro. Trata-se de penhora dos direitos decorrentes do contrato do imóvel, os quais não se confundem com o bem em si, que garante o contrato em favor do agente financeiro. Por tal, não há que se falar em avaliação do imóvel. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Insurgência contra a decisão que determinou avaliação do bem e nomeou perito, fixando honorários periciais provisórios Acolhimento A avaliação do imóvel cedido em garantia é inócua, por não ser este o objeto da constrição A proprietária do bem é a credora-fiduciária, que não responde pelas dívidas da devedora, ora executada-agravada Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20557717020168260000 SP 2055771-70.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2016) 2 No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe qual o valor já pago do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 168.504 do 1º SRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP, a fim de aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, uma vez que o ofício de fls. 179/184 constou apenas o saldo devedor, e não o valor já pago. 3 Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70351105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 15:53 |
| 04/08/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70337283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 08:24 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2022 Teor do ato: *FLS. 179/183- Manifeste-se o autor, em (050 cinco dias da resposta do Banco Do Brasil. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*FLS. 179/183- Manifeste-se o autor, em (050 cinco dias da resposta do Banco Do Brasil. |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Ao autor, a Decisão-Penhora-ofício de fls. 147, serve de ofício ao credor fiduciário, devendo o autor encaminha-lo e comprovar nos autos em (05) cinco dias, conforme determinado no item 2 da decisão dde fls. 147. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor, a Decisão-Penhora-ofício de fls. 147, serve de ofício ao credor fiduciário, devendo o autor encaminha-lo e comprovar nos autos em (05) cinco dias, conforme determinado no item 2 da decisão dde fls. 147. |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70287351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 14:33 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Ciência da pesquisa Arisp à parte interessada. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa Arisp à parte interessada. |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR412093986TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Wellington Brandão Francisco Diligência : 13/06/2022 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70254596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:26 |
| 07/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70240959-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 09:18 |
| 06/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: 1- F. 150: providencie a serventia a averbação da penhora pelo ARISP, observando os dados informados pelo exequente. 2- A decisão ofício deverá ser enviada como está, pois está determinado todas as informações necessárias para conhecimento do credor. 3- Ademais, o exequente deverá recolher a taxa necessária para intimação. Prazo: 5 dias. 4- Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 150: providencie a serventia a averbação da penhora pelo ARISP, observando os dados informados pelo exequente. 2- A decisão ofício deverá ser enviada como está, pois está determinado todas as informações necessárias para conhecimento do credor. 3- Ademais, o exequente deverá recolher a taxa necessária para intimação. Prazo: 5 dias. 4- Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70199163-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 17:49 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, servindo a presente decisão como constrição independentemente de outra formalidade. 2- Serve a presente decisão, ainda, como ofício ao agente financeiro, para intimação da constrição e para que informe, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, a atual posição do mútuo, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, devendo a parte credora providenciar o encaminhamento. 3- Recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se a executada, pessoalmente, no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora. 4- Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 06/05/2022 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1- Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 168.504 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, servindo a presente decisão como constrição independentemente de outra formalidade. 2- Serve a presente decisão, ainda, como ofício ao agente financeiro, para intimação da constrição e para que informe, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, a atual posição do mútuo, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, devendo a parte credora providenciar o encaminhamento. 3- Recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se a executada, pessoalmente, no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora. 4- Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70176109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 09:36 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: 1- F. 139/141: Indefiro o pedido de penhora do imóvel, diante da existência de alienação fiduciária em garantia que sobre ele pesa, posto que em razão do ônus, o que se tem é que a devedora não é titular do domínio do bem, sendo admissível, tão somente, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, máxime porquanto a natureza propter rem da obrigação perseguida no presente feito não se sobrepõe à existência do direito real sobre a coisa. Aliás, em casos que tais, assim já se decidiu: "Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art.835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida. Agravo de Instrumento do condomínio-exequente não provido." (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. nº2156248-33.2018.8.26.0000, j.12/08/2018). Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, esclarecendo se pretende a penhora dos direitos do devedor existentes sobre o bem imóvel em questão. 2- Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
1- F. 139/141: Indefiro o pedido de penhora do imóvel, diante da existência de alienação fiduciária em garantia que sobre ele pesa, posto que em razão do ônus, o que se tem é que a devedora não é titular do domínio do bem, sendo admissível, tão somente, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, máxime porquanto a natureza propter rem da obrigação perseguida no presente feito não se sobrepõe à existência do direito real sobre a coisa. Aliás, em casos que tais, assim já se decidiu: "Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art.835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida. Agravo de Instrumento do condomínio-exequente não provido." (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. nº2156248-33.2018.8.26.0000, j.12/08/2018). Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, esclarecendo se pretende a penhora dos direitos do devedor existentes sobre o bem imóvel em questão. 2- Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70150384-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 16:26 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: 1- F. 134: Para análise do pedido, traga a exequente a certidão da matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 dias. 2-Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 134: Para análise do pedido, traga a exequente a certidão da matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 dias. 2-Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). |
| 11/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70548321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 17:32 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2021 Teor do ato: a(o) exequente, por 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
a(o) exequente, por 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. |
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - EXECUÇÃO - CIT N PG |
| 29/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1729/1733 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2021 Teor do ato: ato para expedição de mandado de citação Despacho de fls.58 Endereço fls. 106 Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 13/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2021/040155-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Sakata |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato para expedição de mandado de citação Despacho de fls.58 Endereço fls. 106 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70298385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 17:35 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1828/1831 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência da pesquisa INFOJUD à parte interessada. 2- Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Ciência da pesquisa INFOJUD à parte interessada. 2- Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70288356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 18:15 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1724/1728 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: 1-Fls.95: Pedido de consulta visando a obtenção do atual endereço da parte executada/requerida, junto ao sistema INFOJUD:defiro, após comprovado o recolhimento da respectiva taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 434-1, no valor de R$ 16,00 por Pesquisa. 2-Intimem-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 25/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-Fls.95: Pedido de consulta visando a obtenção do atual endereço da parte executada/requerida, junto ao sistema INFOJUD:defiro, após comprovado o recolhimento da respectiva taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 434-1, no valor de R$ 16,00 por Pesquisa. 2-Intimem-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70266990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 10:50 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1873/1879 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Fls. 91- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada da certidão oficial justiça NEGATIVA. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 91- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada da certidão oficial justiça NEGATIVA. |
| 17/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2021/013115-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2021 Local: Oficial de justiça - Jonas Covizzi de Lima |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70079355-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:02 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1940/1945 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Indefiro a citação por telefone, porque esta modalidade não existe no CPC. Concedo ao exequente o prazo de dez dias para informar o endereço do executado, ou solicitar buscas nesse sentido (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL etc.), pagando as respectivas taxas. Não sendo indicado o endereço, nem solicitadas buscas nesse prazo, certifique-se nos autos, caso em que a execução ficará automaticamente suspensa por um ano. Após esse prazo, não havendo manifestação do exequente, o feito será arquivado e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921). Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 04/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro a citação por telefone, porque esta modalidade não existe no CPC. Concedo ao exequente o prazo de dez dias para informar o endereço do executado, ou solicitar buscas nesse sentido (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL etc.), pagando as respectivas taxas. Não sendo indicado o endereço, nem solicitadas buscas nesse prazo, certifique-se nos autos, caso em que a execução ficará automaticamente suspensa por um ano. Após esse prazo, não havendo manifestação do exequente, o feito será arquivado e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921). Intime-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70472705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 14:40 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1133/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1770/1774 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2020 Teor do ato: Fls. 75/77:-Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada do mandado e certidão do oficial de justiça- onde consta NÃO CITOU, e cientificou um terceiro. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 75/77:-Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da juntada do mandado e certidão do oficial de justiça- onde consta NÃO CITOU, e cientificou um terceiro. |
| 16/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2020/051508-3 Situação: Cumprido parcialmente em 13/11/2020 Local: Oficial de justiça - Eder Vinicius Padovani |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70379345-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 16:56 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1334/1338 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2020 Teor do ato: Fls 63- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da certidão do oficial de justiça NEGATIVA Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 63- Manifeste-se o autor, em (10) dez dias, da certidão do oficial de justiça NEGATIVA |
| 14/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2020/2023 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se para pagamento, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC), advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para oferecimento de embargos à execução (art. 915, CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação. Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (art. 827, § único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2020/019381-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Luciana Garcia De Lima |
| 30/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se para pagamento, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC), advertindo-se do prazo de quinze (15) dias para oferecimento de embargos à execução (art. 915, CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação. Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (art. 827, § único, do CPC). Intime-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-CUSTAS INICIAIS E MANDATO-PROV 01.2020 |
| 24/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| 30/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |