| Exeqte |
Condomínio Parque Rio Salas
Advogado: Luenderson Santos de Souza |
| Exectda | Raiani Vieira do Nascimento |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70527367-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:08 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70518262-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 18:08 |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70527367-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:08 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70518262-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 18:08 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70457358-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 13:14 |
| 26/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta de intimação, conforme determinado anteriormente |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Fls. 218/226: ciência às partes. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 218/226: ciência às partes. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70371583-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 08:58 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Válida a intimação da parte executada pois encaminhada no endereço da citação e endereço da intimação da penhora do imóvel. (ii) DEFIRO a alienação do bem penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 20/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Válida a intimação da parte executada pois encaminhada no endereço da citação e endereço da intimação da penhora do imóvel. (ii) DEFIRO a alienação do bem penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70189984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:11 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s), bem como sobre o AR retro juntado que não foi recebido pela própria parte ré/executada (fl. 199). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s), bem como sobre o AR retro juntado que não foi recebido pela própria parte ré/executada (fl. 199). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 26/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA756791255TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Raiani Vieira do Nascimento |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756791247TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Raiani Vieira do Nascimento Diligência : 24/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Vistos. Evitando-se atos inúteis, aguarde-se a intimação da parte executada acerca avaliação. Após, tonem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Evitando-se atos inúteis, aguarde-se a intimação da parte executada acerca avaliação. Após, tonem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir carta COM ATO |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70572629-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/12/2024 14:43 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Não reputo válida a intimação da parte executada quanto a avaliação do imóvel. Assim, mediante o recolhimento das despesas necessárias, determino expedição de mandado de intimação no endereço onde a executada foi citada e intimada da penhora (fls. 82 e fls. 158). Sendo positiva a diligência, tornem os autos conclusos para prosseguimento com a nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não reputo válida a intimação da parte executada quanto a avaliação do imóvel. Assim, mediante o recolhimento das despesas necessárias, determino expedição de mandado de intimação no endereço onde a executada foi citada e intimada da penhora (fls. 82 e fls. 158). Sendo positiva a diligência, tornem os autos conclusos para prosseguimento com a nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70456614-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 10:10 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado PARCIAL do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado PARCIAL do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir mandado |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70269436-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 16:09 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. (i) A penhora do imóvel foi deferida às fls. 98/100. (ii) Averbação ARISP às fls. 120/123 (iii) Intimados pessoalmente tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. Concedo 30 dias para recolhimento da diligência do oficial. Após, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça para cumprimento através da Central Compartilhada. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 19/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. (i) A penhora do imóvel foi deferida às fls. 98/100. (ii) Averbação ARISP às fls. 120/123 (iii) Intimados pessoalmente tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. Concedo 30 dias para recolhimento da diligência do oficial. Após, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça para cumprimento através da Central Compartilhada. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70094967-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 19:00 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70410032-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 15:13 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada, intimada às fls. 158, manifestar-se sobre a penhora |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 12/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70323031-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2023 15:26 |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/051902-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - Negmar Rosa de Carvalho |
| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/051903-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - Milton Ricardo Simões |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70217236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 15:30 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70124518-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 08:13 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 105.594, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pela executada, bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (fls. 94/97). Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, defiro a penhora do imóvel indicado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 13/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Pretende o exequente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 105.594, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, o qual foi adquirido pela executada, bem como alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (fls. 94/97). Conquanto o imóvel em tela esteja alienado fiduciariamente, certo que as despesas condominiais objeto da presente demanda se referem a este mesmo imóvel. Tendo em vista a natureza propter rem da obrigação relativa ao adimplemento de despesas condominiais, e, ainda, o entendimento jurisprudencial quanto à preferência deste crédito ao fiduciário, em analogia ao disposto na Súmula 478 do STJ, segundo a qual, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Tem-se ainda que o E. TJSP já decidiu, "in verbis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ALIENADO O BEM NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA COBRADA DE CARÁTER PROPTER REM, INERENTE À PRÓPRIA COISA, QUE AUTORIZA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DO APARTAMENTO DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO - AGRAVO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230979-39.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora da unidade condominial, dada em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal - Admissibilidade, em conta a natureza propter rem da obrigação - Necessidade, tão somente, de se cientificar o credor fiduciário, na forma estabelecida pelo inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167565-62.2017.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:18/09/2017) Diante do exposto, defiro a penhora do imóvel indicado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70446916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 13:58 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2022 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido retro, conforme decisão arquivada em cartório, fica intimada, a parte interessada, a juntar, aos autos, a certidão atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de apreciar o pedido retro, conforme decisão arquivada em cartório, fica intimada, a parte interessada, a juntar, aos autos, a certidão atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 15 dias. |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70418357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 08:58 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70221067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 17:35 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: À parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do valor do débito, bem como opor embargos à execução. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento do valor do débito, bem como opor embargos à execução. |
| 28/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/027411-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Alex Ayusso |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70453166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 08:45 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1203/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP), Raiani Vieira do Nascimento |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). |
| 09/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR361568853TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raiani Vieira do Nascimento |
| 23/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70231330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 09:06 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1946/1952 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente/exequente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista a(s) o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s)/ executada(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com o(s) qual(is) o Tribunal de Justiça de São Paulo tem convênio, conforme determinado na r. decisão retro. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente/exequente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista a(s) o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s)/ executada(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com o(s) qual(is) o Tribunal de Justiça de São Paulo tem convênio, conforme determinado na r. decisão retro. |
| 31/03/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 31/03/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1603/1610 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa por meio do sistema integrado RENAJUD e SISBAJUD (BACENJUD), como retro requerido, objetivando a localização de endereço atual da parte executada. Observo recolhimento de taxa a fl. 53/55. Intimem-se. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 25/01/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa por meio do sistema integrado RENAJUD e SISBAJUD (BACENJUD), como retro requerido, objetivando a localização de endereço atual da parte executada. Observo recolhimento de taxa a fl. 53/55. Intimem-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70372499-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:47 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1948/1952 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 16/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2020/031025-2 dirigi-me ao endereço: Rua Maria Ceron Volpe, 1070, Ap. 103, Bloco 03, Vila Toninho e ali estando deixei de citar Raiani Vieria do Nascimento, tendo em vista informação de Quirino (Porteiro) que o apto encontra-se desocupado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 06 de agosto de 2020. |
| 15/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/031025-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Teresinha Puzzi Brittes |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1573/1581 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto o recolhimento de custas e despesas de ingresso às fls. 31/37. 2) O condomínio exequente optou pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Defiro a inclusão do nome da parte executada RAIANI VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 444.486.878-30, RG 56.233.729-5, com endereço à Rua Maria Ceron Volpe, 1070, Ap 103 Bl 03, Vila Toninho, CEP 15077-020, São José do Rio Preto - SP no rol dos inadimplentes junto ao SCPC e Serasa, em relação ao débito objeto da presente ação, cuja data de distribuição é 26/05/2020 14:27:28 e o valor da causa é de R$ 5.650,89. A inclusão no Serasa deve ser realizada por meio do Serasajud. Para tanto, deve a parte exequente recolher a devida taxa. Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos no prazo de 30 dias. 4) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luenderson Santos de Souza (OAB 340117/SP) |
| 29/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Anoto o recolhimento de custas e despesas de ingresso às fls. 31/37. 2) O condomínio exequente optou pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Defiro a inclusão do nome da parte executada RAIANI VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF 444.486.878-30, RG 56.233.729-5, com endereço à Rua Maria Ceron Volpe, 1070, Ap 103 Bl 03, Vila Toninho, CEP 15077-020, São José do Rio Preto - SP no rol dos inadimplentes junto ao SCPC e Serasa, em relação ao débito objeto da presente ação, cuja data de distribuição é 26/05/2020 14:27:28 e o valor da causa é de R$ 5.650,89. A inclusão no Serasa deve ser realizada por meio do Serasajud. Para tanto, deve a parte exequente recolher a devida taxa. Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos no prazo de 30 dias. 4) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que as guias DARE-SP juntadas às fls. 31 e 32 foram vinculadas ao número do presente processo, conforme determinação do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |