| Exeqte |
Marta Garcia da Cunha
Advogado: Pedro Facuri Neto Advogado: Thiago Moreira Lage Rodrigues Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Exectdo |
Newton Kleber Malvezzi
Advogado: Hugo Martins Abud |
| TerIntInc |
Luiz Fernando de Jesus
Advogado: Leandro Moreira Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. À fl. 521 hápenhora no rosto destes autos por ordem do juízo da 2ª Vara do Trabalho desta cidade (0012646-91.2025). Fls. 555/563: Ciente de que houve homologação de acordo em que o imóvel aqui penhorado foi dado como garantia ao cumprimento do acordo, tendo constado que, em caso de alienação do imóvel em leilão, o valor será destinado à quitação antecipada do acordo, mesmo que proporcionalmente. Fls. 566/574: Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação.loga Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À fl. 521 hápenhora no rosto destes autos por ordem do juízo da 2ª Vara do Trabalho desta cidade (0012646-91.2025). Fls. 555/563: Ciente de que houve homologação de acordo em que o imóvel aqui penhorado foi dado como garantia ao cumprimento do acordo, tendo constado que, em caso de alienação do imóvel em leilão, o valor será destinado à quitação antecipada do acordo, mesmo que proporcionalmente. Fls. 566/574: Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação.loga Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. À fl. 521 hápenhora no rosto destes autos por ordem do juízo da 2ª Vara do Trabalho desta cidade (0012646-91.2025). Fls. 555/563: Ciente de que houve homologação de acordo em que o imóvel aqui penhorado foi dado como garantia ao cumprimento do acordo, tendo constado que, em caso de alienação do imóvel em leilão, o valor será destinado à quitação antecipada do acordo, mesmo que proporcionalmente. Fls. 566/574: Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação.loga Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À fl. 521 hápenhora no rosto destes autos por ordem do juízo da 2ª Vara do Trabalho desta cidade (0012646-91.2025). Fls. 555/563: Ciente de que houve homologação de acordo em que o imóvel aqui penhorado foi dado como garantia ao cumprimento do acordo, tendo constado que, em caso de alienação do imóvel em leilão, o valor será destinado à quitação antecipada do acordo, mesmo que proporcionalmente. Fls. 566/574: Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação.loga Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70204622-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 17:01 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2026 Teor do ato: Fls. 555/556. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 555/556. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70202464-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 19:09 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro nova tentativa de alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro nova tentativa de alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 537: aguarde-se a manifestação da parte contrária no prazo determinado no despacho de fl. 533. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 537: aguarde-se a manifestação da parte contrária no prazo determinado no despacho de fl. 533. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70019194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 15:59 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2341/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2341/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 531/532: manifestem-se no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 531/532: manifestem-se no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70563086-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 15:13 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2194/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2025 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. O credor já se habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. O credor já se habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Fls. 466/473: ciência às partes e interessados Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Leandro Moreira Gomes (OAB 388682/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 466/473: ciência às partes e interessados |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70508268-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 13:35 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 03 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de NOVEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h35min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 03 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de NOVEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h35min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70410433-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 17:51 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Vistos. O executado impugnou a avaliação efetuada pelo Juízo (fls. 381) alegando que o imóvel vale R$ 678.000,00, conforme parecer técnico elaborado por corretor de sua confiança apresentado a fls. 388/435. Intimado, o credor não se manifestou sobre a impugnação. ACOLHO a impugnação. Ainda que o valor de mercado de um imóvel não equivalha ao que parte pretende, mas ao valor que eventualmente alguém pague por ele, a homologação do valor indicado pelo executado não traz qualquer prejuízo às partes. Ao credor: caso o imóvel possua valor elevado, sua venda em eventual praceamento pode quitar integralmente o valor do débito, ainda que resguardada quota-parte de condômino ou de eventual credor preferencial por direito real ou prelação de penhora. Ao devedor: caso inexista credor preferencial ou coproprietário, haverá valor remanescente a ser levantado pelo executado. Desse modo, HOMOLOGO a avaliação apontada a fls. 387, qual seja, R$ 678.000,00. Da presente não há interesse recursal e porque o Executado ganhou seu pedido. Então ao leilão. Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado conforme acima e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado impugnou a avaliação efetuada pelo Juízo (fls. 381) alegando que o imóvel vale R$ 678.000,00, conforme parecer técnico elaborado por corretor de sua confiança apresentado a fls. 388/435. Intimado, o credor não se manifestou sobre a impugnação. ACOLHO a impugnação. Ainda que o valor de mercado de um imóvel não equivalha ao que parte pretende, mas ao valor que eventualmente alguém pague por ele, a homologação do valor indicado pelo executado não traz qualquer prejuízo às partes. Ao credor: caso o imóvel possua valor elevado, sua venda em eventual praceamento pode quitar integralmente o valor do débito, ainda que resguardada quota-parte de condômino ou de eventual credor preferencial por direito real ou prelação de penhora. Ao devedor: caso inexista credor preferencial ou coproprietário, haverá valor remanescente a ser levantado pelo executado. Desse modo, HOMOLOGO a avaliação apontada a fls. 387, qual seja, R$ 678.000,00. Da presente não há interesse recursal e porque o Executado ganhou seu pedido. Então ao leilão. Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado conforme acima e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para a parte credora se manifestar no presente feito. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para a parte credora se manifestar no presente feito. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos retro apresentados pela parte executada, inerente à impugnação da avaliação do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos retro apresentados pela parte executada, inerente à impugnação da avaliação do imóvel penhorado nos autos. Prazo: 15 dias. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70336380-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 16:16 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70302931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 12:20 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Nos termos do r. Despacho de fls. 376, manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel realizada às fls. 380/381, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. Despacho de fls. 376, manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel realizada às fls. 380/381, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 03/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que o mandado de avaliação do imóvel retornou sem cumprimento (fls. 364). Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel de matrícula 19.143 do 2º SRI local, penhorado a fls. 117/119. Com o retorno, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para manifestação em até 15 dias. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 02/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que o mandado de avaliação do imóvel retornou sem cumprimento (fls. 364). Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel de matrícula 19.143 do 2º SRI local, penhorado a fls. 117/119. Com o retorno, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para manifestação em até 15 dias. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70487692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 15:48 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/073273-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2023 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Pereira César |
| 13/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/073268-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2023 Local: Oficial de justiça - David Jerônimo Bruno Narciso |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Folha de rosto - COM ATOS - 6º Cível |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Vistos, Fl. 353/355: 1) Em que pese a certidão exarada a fl. 348/349, depreende-se que se trata de incidente de cumprimento de sentença, executando-se, portanto, título judicial, não se referindo à dívida contraída em de âmbito familiar, nos termos do artigo 790, IV, do NCPC. Portanto, não sendo a esposa responsável pela dívida contraída pelo seu esposo, INDEFIRO o pedido das pesquisas em seu nome. 2) Expeça-se mandado de penhora de eventuais veículos encontrados na residência do coexecutado Norival Malvezzi e novo mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 334/335), penhorado às fls. 117/119. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, bem como das peças necessárias, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 353/355: 1) Em que pese a certidão exarada a fl. 348/349, depreende-se que se trata de incidente de cumprimento de sentença, executando-se, portanto, título judicial, não se referindo à dívida contraída em de âmbito familiar, nos termos do artigo 790, IV, do NCPC. Portanto, não sendo a esposa responsável pela dívida contraída pelo seu esposo, INDEFIRO o pedido das pesquisas em seu nome. 2) Expeça-se mandado de penhora de eventuais veículos encontrados na residência do coexecutado Norival Malvezzi e novo mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 334/335), penhorado às fls. 117/119. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, bem como das peças necessárias, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70308745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 10:56 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Fls. 348/349: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 348/349: Manifeste-se a parte exequente. |
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70044800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 08:29 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 02/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/087338-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2023 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Pereira César |
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/320: defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 334/335), penhorado às fls. 117/119. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, defiro a pesquisa pelo sistema CRC-JUD em busca de eventual certidão de casamento do executado NEWTON KLEBER MALVEZZI. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319/320: defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 334/335), penhorado às fls. 117/119. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, defiro a pesquisa pelo sistema CRC-JUD em busca de eventual certidão de casamento do executado NEWTON KLEBER MALVEZZI. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70252695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 10:02 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que, não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2017). Nada Mais. |
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
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| 13/06/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70204178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 08:45 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 283/294: ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pela exequente, do qual não foi conhecido determinando que este Juízo reconhecesse ou não a impenhorabilidade alegada pelo coexecutado (fl. 178/182, com documento(s) fl. 183/234). O exequente manifestou-se sobre o pedido em questão a fl. 238/244. Pois bem. Por primeiro, depreende-se que este Juízo suspendou a penhora da fl. 117/119, visando evitar entendimentos contrários ao Egrégio Superior Tribunal Federal, vez que havia a discussão naquela Instância acerca da matéria trazida pelo executado. Em prosseguimento, conforme extrato retro juntado, depreende-se que já houve o julgamento, do qual reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Posto isso, em se tratando de execução de contrato de locação, contra fiador, principal pagador e solidário quanto às obrigações dos locatários, admissível é a penhora sobre bem único dos devedores, a teor da Lei 8.009/90, sem seu artigo 3º, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pelo artigo 82 da Lei 8245/91, inexistindo exceção para respectiva penhora, motivo pelo qual REJEITO a arguição de impenhorabilidade trazida pela executada e mantenho a penhora da fl. 117/119. Neste sentido. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR POSSIBILIDADE TEMA 1127 DO C. STJ. Insurgência contra a respeitável decisão que determinou a penhora de imóvel dos fiadores ( agravantes ) dado em garantia de contrato de locação de imóvel para fim não residencial. Agravantes que invocam precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel residencial (bem de família), ao argumento de que a fiança foi prestada em locação comercial. Descabimento. Impenhorabilidade do bem de família expressamente afastada pelo legislador ordinário, no artigo 3º da Lei 8.009/90. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão plenária, firmou entendimento pela constitucionalidade da exceção legal à regra de impenhorabilidade do bem de família, a viabilizar a penhora de imóvel residencial do fiador em locação residencial, ou comercial. Edição do Tema 1127 pela Suprema Corte, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia. Efeito vinculante da decisão. Tema atinente à observância da ordem preferencial de penhora não conhecido porque não abordado na decisão agravada. Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204302-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento dos autos. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 283/294: ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pela exequente, do qual não foi conhecido determinando que este Juízo reconhecesse ou não a impenhorabilidade alegada pelo coexecutado (fl. 178/182, com documento(s) fl. 183/234). O exequente manifestou-se sobre o pedido em questão a fl. 238/244. Pois bem. Por primeiro, depreende-se que este Juízo suspendou a penhora da fl. 117/119, visando evitar entendimentos contrários ao Egrégio Superior Tribunal Federal, vez que havia a discussão naquela Instância acerca da matéria trazida pelo executado. Em prosseguimento, conforme extrato retro juntado, depreende-se que já houve o julgamento, do qual reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Posto isso, em se tratando de execução de contrato de locação, contra fiador, principal pagador e solidário quanto às obrigações dos locatários, admissível é a penhora sobre bem único dos devedores, a teor da Lei 8.009/90, sem seu artigo 3º, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pelo artigo 82 da Lei 8245/91, inexistindo exceção para respectiva penhora, motivo pelo qual REJEITO a arguição de impenhorabilidade trazida pela executada e mantenho a penhora da fl. 117/119. Neste sentido. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR POSSIBILIDADE TEMA 1127 DO C. STJ. Insurgência contra a respeitável decisão que determinou a penhora de imóvel dos fiadores ( agravantes ) dado em garantia de contrato de locação de imóvel para fim não residencial. Agravantes que invocam precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel residencial (bem de família), ao argumento de que a fiança foi prestada em locação comercial. Descabimento. Impenhorabilidade do bem de família expressamente afastada pelo legislador ordinário, no artigo 3º da Lei 8.009/90. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão plenária, firmou entendimento pela constitucionalidade da exceção legal à regra de impenhorabilidade do bem de família, a viabilizar a penhora de imóvel residencial do fiador em locação residencial, ou comercial. Edição do Tema 1127 pela Suprema Corte, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia. Efeito vinculante da decisão. Tema atinente à observância da ordem preferencial de penhora não conhecido porque não abordado na decisão agravada. Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204302-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento dos autos. Int. |
| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70096263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 15:03 |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70021774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 14:41 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1059246-93.2021.8.26.0576 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 253/270 Anote-se interposição de agravo de instrumento. Foi indeferido o efeito suspensivo. Em suma, a parte autora interpôs recurso agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão da penhora até o julgamento do RE 1307334, Tema nº 1127, tendo em vista a repercussão geral com relação ao tema. Em que pese o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos feitos correlatos ao tema em questão, a continuidade do ato de constrição poderia acarretar danos irreversíveis à parte executada e/ou terceiros, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da penhora até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário em tela, com com base no poder geral de cautela do magistrado. Assim, não obstante as alegações aduzidas, mantenho a decisão recorrida (fls. 29/250) por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. 2) Considerando que há pedido de informações no Agravo de Instrumento nº 2258077-52.2021.8.26.0000, relatora Desembargadora Angela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, remetam-se cópia à Superior Instância, com nossas homenagens, servindo-se esta como ofício / informações, até mesmo por economia processual, colocando-me à disposição para outras informações que entender necessárias. 3) No mais, prossiga-se com a pesquisa deferida às fls. 170/173. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 21/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 253/270 Anote-se interposição de agravo de instrumento. Foi indeferido o efeito suspensivo. Em suma, a parte autora interpôs recurso agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão da penhora até o julgamento do RE 1307334, Tema nº 1127, tendo em vista a repercussão geral com relação ao tema. Em que pese o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos feitos correlatos ao tema em questão, a continuidade do ato de constrição poderia acarretar danos irreversíveis à parte executada e/ou terceiros, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da penhora até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário em tela, com com base no poder geral de cautela do magistrado. Assim, não obstante as alegações aduzidas, mantenho a decisão recorrida (fls. 29/250) por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. 2) Considerando que há pedido de informações no Agravo de Instrumento nº 2258077-52.2021.8.26.0000, relatora Desembargadora Angela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, remetam-se cópia à Superior Instância, com nossas homenagens, servindo-se esta como ofício / informações, até mesmo por economia processual, colocando-me à disposição para outras informações que entender necessárias. 3) No mais, prossiga-se com a pesquisa deferida às fls. 170/173. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 10/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70483677-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2021 14:20 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 178/182, com documento(s) fl. 183/234: pretende o devedor Norival Malvezzi o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado a fl. 170/173. O exequente não concordou (fl. 238/244). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve condenação solidária do locatário e fiador para pagamento da dívida em questão. O contrato de aluguel é inerente à locação de imóvel comercial, cuja matéria está em discussão com Repercussão Geral RE 1307334, Tema nº 1127 , conforme extrato retro juntado. Posto isso, em que pese o quanto trazido pela parte exequente, a suspensão da penhora é medida que se impõe. Aguarde-se, pois. ANOTE-SE. Prossiga-se com a pesquisa remanescente deferida a fl. 170/173. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 178/182, com documento(s) fl. 183/234: pretende o devedor Norival Malvezzi o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado a fl. 170/173. O exequente não concordou (fl. 238/244). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve condenação solidária do locatário e fiador para pagamento da dívida em questão. O contrato de aluguel é inerente à locação de imóvel comercial, cuja matéria está em discussão com Repercussão Geral RE 1307334, Tema nº 1127 , conforme extrato retro juntado. Posto isso, em que pese o quanto trazido pela parte exequente, a suspensão da penhora é medida que se impõe. Aguarde-se, pois. ANOTE-SE. Prossiga-se com a pesquisa remanescente deferida a fl. 170/173. Int. |
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70272619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 15:39 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1878/1885 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados às fls. 178/234, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados às fls. 178/234, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70234893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 15:38 |
| 17/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/05/2021 |
Documento Juntado
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| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Documento Juntado
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| 05/05/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70095634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 11:35 |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70092739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 10:36 |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70079055-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/03/2021 16:49 |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2016/2023 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/112: diante da discordância do exequente com a proposta de acordo formulada pelos executados às fls. 108/109 e em face do decurso do prazo para pagamento do débito e oferta de impugnação, conforme certidão lançada às fls. 116, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 114/115), em nome do executado NORIVAL MALVEZZI. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70008644-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 15:26 |
| 13/01/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 110/112: diante da discordância do exequente com a proposta de acordo formulada pelos executados às fls. 108/109 e em face do decurso do prazo para pagamento do débito e oferta de impugnação, conforme certidão lançada às fls. 116, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.143 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 114/115), em nome do executado NORIVAL MALVEZZI. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 17/08/2020 decorreu o prazo de 15 dias para pagamento do débito e aos 08/09/2020 decorreu o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, em cumprimento a r. Decisão de fls. 104/105. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70348490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 14:24 |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70311432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:09 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1625/1631 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1015069-15.2019.8.26.0576. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fl. 103, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Pedro Facuri Neto (OAB 269015/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1015069-15.2019.8.26.0576. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fl. 103, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1015069-15.2019.8.26.0576 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Inadimplemento |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015069-15.2019.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1059246-93.2021.8.26.0576 | Embargos de Terceiro Cível | 29/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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