| Exeqte |
Luis Augusto Marques
Advogada: Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello Advogado: Valter Fernandes de Mello Advogada: Daraí Aparecida Miranda de Menezes Advogada: Natalia Martinez de Mello Advogada: Izabella Prado |
| Exectdo |
Adelson Lúcio da Silva
Advogada: Thamires Teixeira Advogada: Talita Dankle Feliciano |
| TerIntCer | ARI LAURINDO |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70508508-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 14:48 |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70508508-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 14:48 |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 03 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de NOVEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h30min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 03 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de NOVEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h30min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70410393-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 17:40 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de novo leilão nos mesmos termos da decisão de fls. 191/196. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de novo leilão nos mesmos termos da decisão de fls. 191/196. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70256463-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 14:02 |
| 01/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70239663-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2025 21:54 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70188909-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 10:33 |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70114936-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 21:38 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70106956-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 15:13 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70004376-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 14:34 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de fase procedimental, a intimação por carta AR no endereço de citação (ou último informado pela parte) é válida para todos os fins - Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Imóvel penhorado às fls. 117/118. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de fase procedimental, a intimação por carta AR no endereço de citação (ou último informado pela parte) é válida para todos os fins - Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Imóvel penhorado às fls. 117/118. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70485780-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 13:41 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Fls. 178 - Ciência da certidão acima para informar novo endereço, bem como depositar diligencias para intimação dos proprietários no prazo de quinze(15) dias Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 178 - Ciência da certidão acima para informar novo endereço, bem como depositar diligencias para intimação dos proprietários no prazo de quinze(15) dias |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que executado e proprietários do imóvel ainda não foram intimados da avaliação. O devedor Adelson, representado nos autos, fica intimado através de seu advogado do auto de avaliação de fls. 174. No mais, INTIMEM-SE Ari e Vera Lúcia, proprietários do bem, de que o imóvel de matrícula 118.230 do 1º SRI local foi avaliado em R$ 150.000,00 e do prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Art. 525, § 11 do CPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que executado e proprietários do imóvel ainda não foram intimados da avaliação. O devedor Adelson, representado nos autos, fica intimado através de seu advogado do auto de avaliação de fls. 174. No mais, INTIMEM-SE Ari e Vera Lúcia, proprietários do bem, de que o imóvel de matrícula 118.230 do 1º SRI local foi avaliado em R$ 150.000,00 e do prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação, nos termos do art. 525, § 11º do CPC. Art. 525, § 11 do CPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70110620-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 15:50 |
| 07/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
desde o dia 05 até 26 deste mês à Rua José Fernandes, nº473, Santo Antônio, em dias e horários variados, inclusive em período noturno e finais de semana e feriado do "carnaval"e não encontrei ninguém no local. |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70068957-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 14:41 |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/004002-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Luana Carvalho Pegoraro |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CUMPRIR |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 576.2023/096814-0, tendo em vista que, conforme determinado na r. decisão de fls. 159/160, o presente mandado deveria ser expedido após a comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Ainda em consulta aos autos, verifiquei que a referida guia de depósito de diligência foi juntada pela parte autora (fls. 164). No entanto, o presente mandado (fls. 165) foi emitido com a tarja "JUSTIÇA GRATUITA", portanto, sem estar vinculado à guia depositada. Diante o exposto, devolvo o presente para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 08 de dezembro de 2023. Número de Cotas: 00 |
| 05/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/096814-0 Situação: Não cumprido em 08/12/2023 Local: Oficial de justiça - Vagner Fernandes da Silva |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70574195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 09:51 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2023 Teor do ato: Vistos, Fl. 158: Diante do quanto explicitado pelo oficial de justiça à fl. 150, DEFIRO a expedição de novo mandado de avaliação do respectivo bem penhorado, ficando autorizado ao servidor que se utilize do trabalho de um chaveiro para adentrar ao respectivo bem, desde que constatado novamente o abandono antes informado. No entanto, o serviço deverá ser custeado pelo exequente, o qual deve especificar o telefone para contato. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o devido mandado/avaliação/intimação, sendo que a aplicação pleiteada do art. 274, parágrafo único, do CPC será apreciado oportunamente. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 158: Diante do quanto explicitado pelo oficial de justiça à fl. 150, DEFIRO a expedição de novo mandado de avaliação do respectivo bem penhorado, ficando autorizado ao servidor que se utilize do trabalho de um chaveiro para adentrar ao respectivo bem, desde que constatado novamente o abandono antes informado. No entanto, o serviço deverá ser custeado pelo exequente, o qual deve especificar o telefone para contato. Após a comprovação do pagamento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o devido mandado/avaliação/intimação, sendo que a aplicação pleiteada do art. 274, parágrafo único, do CPC será apreciado oportunamente. No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70563387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:12 |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70279657-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 15:31 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927S/P), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70039594-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 09:26 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligência necessária para expedição do mandado de avaliação. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligência necessária para expedição do mandado de avaliação. |
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 12/05/2022, decorreu o prazo legal de 15 dias, sem que os caucionantes da penhora realizada às fls. 117/118 apresentassem manifestação/impugnação e, em 26/04/2022, decorreu o prazo legal de 15 dias, sem que o executado , devidamente intimado via imprensa oficial (fls. 120), se manifestasse sobre a referida penhora. |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. Tentada a intimação pessoal dos caucionantes do imóvel penhorado, quais sejam, ARI LAURINDO e VERA LÚCIA DA SILVA LAURINDO, no mesmo endereço onde eles foram notificados nos autos principais, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimá-los, pois segundo informações obtidas com os vizinhos, o Sr. Ari mudou-se para o Estado de Goiás e a Sra. Vera para a cidade de Santa Fé do Sul, mas não souberam informar os respectivos endereços (fls. 123). Assim, nos termos do art. 513, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a intimação dos caucionantes da penhora realizada às fls. 117/118. Certifique-se o prazo para eventual manifestação/impugnação da juntada do mandado aos autos (fls. 123), em conformidade com o art. 274, parágrafo único, do NCPC. Certifique-se, também, o decurso do prazo para o executado, intimado via imprensa oficial (fls. 120), manifestar-se sobre a penhora efetuada. Certificado os decursos de prazos pela Serventia, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido às fls. 135. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentada a intimação pessoal dos caucionantes do imóvel penhorado, quais sejam, ARI LAURINDO e VERA LÚCIA DA SILVA LAURINDO, no mesmo endereço onde eles foram notificados nos autos principais, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimá-los, pois segundo informações obtidas com os vizinhos, o Sr. Ari mudou-se para o Estado de Goiás e a Sra. Vera para a cidade de Santa Fé do Sul, mas não souberam informar os respectivos endereços (fls. 123). Assim, nos termos do art. 513, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a intimação dos caucionantes da penhora realizada às fls. 117/118. Certifique-se o prazo para eventual manifestação/impugnação da juntada do mandado aos autos (fls. 123), em conformidade com o art. 274, parágrafo único, do NCPC. Certifique-se, também, o decurso do prazo para o executado, intimado via imprensa oficial (fls. 120), manifestar-se sobre a penhora efetuada. Certificado os decursos de prazos pela Serventia, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido às fls. 135. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70444303-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 13:37 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70227323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 15:25 |
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70164543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 16:41 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 19/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0014651-60.2020.8.26.0576 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente:Luis Augusto Marques Executado:Adelson Lúcio da Silva Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaGustavo Martins de Oliveira (27567) Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2022/012436-5 dirigi-me ao endereço RUA JOSE FERNANDES, 473, por diversas vezes, e até a presente data 08/04/2022, DEIXEI INTIMAR/CITAR ARI LAURINDO e VERA LÚCIA DA SILVA LEURINDO, por não os encontrar, sendo que sempre a residência encontrava-se vazia, e buscando informações com vizinhos locais, me informaram que o Sr. Ari mudou-se para o estado de Goiás, em local incerto e não sabido, e que a Sra. Vera atualmente encontra-se residindo em Santa Fé do Sul, em casa de parentes, visto que enfrenta dificuldades finaceira, mas não sabe informar o endereço do local. Pelo exposto, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de abril de 2022. Número de Cotas: 01 R$ 95,91 Guia 64851 R$ 174,54 Saldo: R$ 78,63 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70130609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 14:19 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 105: defiro a penhora do imóvel dado em caução ao exequente, descrito na matrícula nº 118.230 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, de propriedade dos caucionantes ARI LAURINDO e VERA LUCIA DA SILVA LAURINDO, conforme certidão de matrícula atualizada apresentada às fls. 113/114. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), caucionante(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 25/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 105: defiro a penhora do imóvel dado em caução ao exequente, descrito na matrícula nº 118.230 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, de propriedade dos caucionantes ARI LAURINDO e VERA LUCIA DA SILVA LAURINDO, conforme certidão de matrícula atualizada apresentada às fls. 113/114. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), caucionante(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. |
| 22/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/012436-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Gustavo Martins de Oliveira |
| 22/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/012435-7 Situação: Cancelado em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70047552-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 09:23 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel dado em caução, por cautela, providencie o exequente a juntada da certidão de matrícula atualizada do bem imóvel. Após, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, notifiquem-se os caucionantes ARI LAURINDO e VERA LUCIA DA SILVA LAURINDO sobre o descumprimento do acordo homologado nos autos e o prosseguimento da presente ação, nos termos da decisão proferida às fls. 76/78, entregando-lhes cópias das fls. 48/49, 76/78, 82 e 105. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel dado em caução, por cautela, providencie o exequente a juntada da certidão de matrícula atualizada do bem imóvel. Após, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, notifiquem-se os caucionantes ARI LAURINDO e VERA LUCIA DA SILVA LAURINDO sobre o descumprimento do acordo homologado nos autos e o prosseguimento da presente ação, nos termos da decisão proferida às fls. 76/78, entregando-lhes cópias das fls. 48/49, 76/78, 82 e 105. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70463116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 14:29 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1224/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2021 Teor do ato: Fls. 101/102: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 101/102: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada. |
| 04/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 04/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 04/10/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 26/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 26/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1759/1763 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir a carta pois foi solicitada CARTA DE INTIMAÇÃO AR + MÃO PRÓPRIA e tendo em vista o Comunicado CG 1980/2019 o convênio do Tribunal de Justiça com os Correios não contempla essa modalidade no caso das cartas digitais, a carta mão própria é expedida apenas na modalidade carta física e considerando que o tribunal encontra-se em trabalho remoto, nesse momento não é possível a expedição física. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente se pretende aguardar a expedição da carta AR "mão própria", expedida fisicamente quando o expediente em cartório estiver normalizado ou se prefere a expedição de carta AR digital e que não contém o serviço de "mão própria" Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70197387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 09:56 |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir a carta pois foi solicitada CARTA DE INTIMAÇÃO AR + MÃO PRÓPRIA e tendo em vista o Comunicado CG 1980/2019 o convênio do Tribunal de Justiça com os Correios não contempla essa modalidade no caso das cartas digitais, a carta mão própria é expedida apenas na modalidade carta física e considerando que o tribunal encontra-se em trabalho remoto, nesse momento não é possível a expedição física. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente se pretende aguardar a expedição da carta AR "mão própria", expedida fisicamente quando o expediente em cartório estiver normalizado ou se prefere a expedição de carta AR digital e que não contém o serviço de "mão própria" |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70185674-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 10:04 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1699/1706 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 48, com documento(s) fl. 49/75: 1) Diante da informação do descumprimento do acordo homologado a fl. 44, DEFIRO a pesquisa perante o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda, sem prévia ciência do executado do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2) DEFIRO a expedição de carta aos caucionantes, tal como pleiteado, observado que ambos assinaram o acordo em questão. No entanto, mão própria só é possível em trabalho presencial, aguardando-se, pois. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório ou não possui contas em instituições bancárias. Nada Mais. |
| 22/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70097832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 09:33 |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1135/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1843/1855 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes a fl. 42/43. Recolha-se/cancele-se o mandado retro expedido, independentemente de cumprimento. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Intimem-se. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2020 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes a fl. 42/43. Recolha-se/cancele-se o mandado retro expedido, independentemente de cumprimento. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Intimem-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70447098-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/11/2020 14:29 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1066/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1684/1691 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve composição entre as partes, certifique-se o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel e, após, expeça-se mandado de despejo, que deverá ir acompanhado de cópia da petição de fls. 34/35 para instrução. Aqui não se trata de liminar e já estamos no mês de novembro/2020. Int. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que não houve composição entre as partes, certifique-se o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel e, após, expeça-se mandado de despejo, que deverá ir acompanhado de cópia da petição de fls. 34/35 para instrução. Aqui não se trata de liminar e já estamos no mês de novembro/2020. Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70398174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:05 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0930/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1771/1775 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2020 Teor do ato: Fls. 29/30: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Talita Dankle Feliciano (OAB 369592/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 03/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 29/30: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70380780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 14:52 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70370216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 14:36 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70368783-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 16:51 |
| 16/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/046574-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2020 Local: Oficial de justiça - Alfeu Henrique Lopes |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70340772-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 11:00 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1815/1826 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2020 Teor do ato: O presente incidente tramitará apenas para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o credor protocolar novo incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no momento oportuno. O pedido de notificação dos caucionantes apontados às fls. 01 deverá ser formulado futuramente nos autos de cumprimento de sentença de pagar. Advogados(s): Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB 283010/SP), Natalia Martinez de Mello Andrade (OAB 318757/SP), Thamires Teixeira Peixoto (OAB 361927/SP), Izabella Prado (OAB 409808/SP) |
| 21/08/2020 |
Decisão
O presente incidente tramitará apenas para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o credor protocolar novo incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no momento oportuno. O pedido de notificação dos caucionantes apontados às fls. 01 deverá ser formulado futuramente nos autos de cumprimento de sentença de pagar. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1024365-61.2019.8.26.0576 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 10/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1024365-61.2019.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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