| Exeqte |
Osmar Fernandes Pinho
Advogado: Fabio Ricardo Ribeiro |
| Exectdo |
Reginaldo Pinheiro de Matos Filho
Advogada: Mayara Rodrigues de Arruda |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70532868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 19:19 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1981/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1981/2025 Teor do ato: Vistos. O credor arrematou o imóvel em leilão sem oferta de lance, mas utilizando seu crédito, que é superior ao valor do bem. Contudo, é importante salientar que consta dos autos habilitação cujo credor prefere ao exequente, por disposição legal, no recebimento de seu crédito. Soma-se a isso o fato de que referida obrigação sub-roga-se na pessoa do adquirente, conforme dispõe o CTN. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Desse modo, deverá o exequente efetuar o depósito judicial do valor de R$ 32.430,95 para quitação do valor junto à Prefeitura. Fica desde já autorizada a inclusão do referido valor em sua planilha de débito para prosseguimento do presente feito. Após o depósito, expeça-se a carta de arrematação em favor do exequente. Fica intimado o devedor da presente, através de seu procurador. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O credor arrematou o imóvel em leilão sem oferta de lance, mas utilizando seu crédito, que é superior ao valor do bem. Contudo, é importante salientar que consta dos autos habilitação cujo credor prefere ao exequente, por disposição legal, no recebimento de seu crédito. Soma-se a isso o fato de que referida obrigação sub-roga-se na pessoa do adquirente, conforme dispõe o CTN. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Desse modo, deverá o exequente efetuar o depósito judicial do valor de R$ 32.430,95 para quitação do valor junto à Prefeitura. Fica desde já autorizada a inclusão do referido valor em sua planilha de débito para prosseguimento do presente feito. Após o depósito, expeça-se a carta de arrematação em favor do exequente. Fica intimado o devedor da presente, através de seu procurador. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70532868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 19:19 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1981/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1981/2025 Teor do ato: Vistos. O credor arrematou o imóvel em leilão sem oferta de lance, mas utilizando seu crédito, que é superior ao valor do bem. Contudo, é importante salientar que consta dos autos habilitação cujo credor prefere ao exequente, por disposição legal, no recebimento de seu crédito. Soma-se a isso o fato de que referida obrigação sub-roga-se na pessoa do adquirente, conforme dispõe o CTN. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Desse modo, deverá o exequente efetuar o depósito judicial do valor de R$ 32.430,95 para quitação do valor junto à Prefeitura. Fica desde já autorizada a inclusão do referido valor em sua planilha de débito para prosseguimento do presente feito. Após o depósito, expeça-se a carta de arrematação em favor do exequente. Fica intimado o devedor da presente, através de seu procurador. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O credor arrematou o imóvel em leilão sem oferta de lance, mas utilizando seu crédito, que é superior ao valor do bem. Contudo, é importante salientar que consta dos autos habilitação cujo credor prefere ao exequente, por disposição legal, no recebimento de seu crédito. Soma-se a isso o fato de que referida obrigação sub-roga-se na pessoa do adquirente, conforme dispõe o CTN. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Desse modo, deverá o exequente efetuar o depósito judicial do valor de R$ 32.430,95 para quitação do valor junto à Prefeitura. Fica desde já autorizada a inclusão do referido valor em sua planilha de débito para prosseguimento do presente feito. Após o depósito, expeça-se a carta de arrematação em favor do exequente. Fica intimado o devedor da presente, através de seu procurador. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70517503-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 15:07 |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70473491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:14 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70459175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 09:14 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão das fls. 341/342, do qual foi negado provimento (fls. 359/372). (ii) Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h15min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. (i) Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão das fls. 341/342, do qual foi negado provimento (fls. 359/372). (ii) Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h15min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70377717-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 13:57 |
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xi) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (xi) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70235704-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 11:40 |
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro aos executados Reginaldo Filho e Renata Nogueira os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A OAB, em convênio com a Defensoria, realiza triagem prévia para conferir a representação gratuita, como foi feito nos presentes autos. Alegam os devedores nulidade da citação porque recebida pelo executado Reginaldo, ex-marido de Renata e pai de Reginaldo Filho. Alegam que não tiveram conhecimento prévio sobre a demanda. O divórcio deu-se em 2013. Manifestou-se o credor a fls. 335/340. Sobre a nulidade da citação de Reginaldo Filho. O AR da carta de citação do devedor (fls. 182) foi enviado ao endereço declarado por ele na Escritura de Confissão de Dívida (fls. 14) e foi recebido em 10/11/2020. A alegação é de que o genitor recebeu o AR (fls. 311) e que não informou sobre o processo aos demais (ls. 315). Entretanto, Reginaldo Filho opôs Embargos dentro do prazo, aos 04/12/2020 - processo 1051743-55/2020 (fls. 37 do apenso). Referidos embargos foram julgados (fls. 106/107 do apenso) e arquivados (fls. 111 do apenso). Nota-se que nos embargos o devedor informou o mesmo endereço que consta na inicial do presente feito (fls. 11 do apenso) e, quando da renúncia da procuradora naquele processo, foi notificado no referido endereço, tendo assinado o AR como Reginaldo Pinheiro (apenas) em 01/12/2021 (fls. 96 do apenso). A fls. 309 o devedor informa que sempre residiu na rua Olívia Del Arco Flores (desde antes da distribuição da presente) e junta documento de 2017 para comprovar (fls. 309/310). Contudo, no título executivo, elaborado em 2019 informou ao credor endereço diverso (fls. 14). A citação nestes autos é válida para todos os fins porque foi realizada no endereço informado pelo devedor e principalmente porque houve resposta através de Embargos. Sobre a nulidade da citação de Renata. Conforme se observa de fls. 207, o AR foi recebido por Reginaldo Pinheiro de Matos, esposo da executada, aos 29/05/2021. A devedora informa que divorciou-se de Reginaldo em 2013 (fls. 329) e distanciaram-se (fls. 308). Contudo, na Escritura de Confissão de Dívida, datada de 06/02/2019 informou ser casada com ele sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 14). Não há que se falar em nulidade da citação. O AR foi enviado ao endereço do filho e porque inexitoso aquele enviado ao endereço dos pais. Ao celebrarem o termo de confissão de dívida os devedores não mencionaram divórcio ou distanciamento familiar. Faltam com a verdade os executados e por tal razão, aplico-lhes multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor do débito. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Ao exequente para dizer em termos de prosseguimento, com planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro aos executados Reginaldo Filho e Renata Nogueira os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A OAB, em convênio com a Defensoria, realiza triagem prévia para conferir a representação gratuita, como foi feito nos presentes autos. Alegam os devedores nulidade da citação porque recebida pelo executado Reginaldo, ex-marido de Renata e pai de Reginaldo Filho. Alegam que não tiveram conhecimento prévio sobre a demanda. O divórcio deu-se em 2013. Manifestou-se o credor a fls. 335/340. Sobre a nulidade da citação de Reginaldo Filho. O AR da carta de citação do devedor (fls. 182) foi enviado ao endereço declarado por ele na Escritura de Confissão de Dívida (fls. 14) e foi recebido em 10/11/2020. A alegação é de que o genitor recebeu o AR (fls. 311) e que não informou sobre o processo aos demais (ls. 315). Entretanto, Reginaldo Filho opôs Embargos dentro do prazo, aos 04/12/2020 - processo 1051743-55/2020 (fls. 37 do apenso). Referidos embargos foram julgados (fls. 106/107 do apenso) e arquivados (fls. 111 do apenso). Nota-se que nos embargos o devedor informou o mesmo endereço que consta na inicial do presente feito (fls. 11 do apenso) e, quando da renúncia da procuradora naquele processo, foi notificado no referido endereço, tendo assinado o AR como Reginaldo Pinheiro (apenas) em 01/12/2021 (fls. 96 do apenso). A fls. 309 o devedor informa que sempre residiu na rua Olívia Del Arco Flores (desde antes da distribuição da presente) e junta documento de 2017 para comprovar (fls. 309/310). Contudo, no título executivo, elaborado em 2019 informou ao credor endereço diverso (fls. 14). A citação nestes autos é válida para todos os fins porque foi realizada no endereço informado pelo devedor e principalmente porque houve resposta através de Embargos. Sobre a nulidade da citação de Renata. Conforme se observa de fls. 207, o AR foi recebido por Reginaldo Pinheiro de Matos, esposo da executada, aos 29/05/2021. A devedora informa que divorciou-se de Reginaldo em 2013 (fls. 329) e distanciaram-se (fls. 308). Contudo, na Escritura de Confissão de Dívida, datada de 06/02/2019 informou ser casada com ele sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 14). Não há que se falar em nulidade da citação. O AR foi enviado ao endereço do filho e porque inexitoso aquele enviado ao endereço dos pais. Ao celebrarem o termo de confissão de dívida os devedores não mencionaram divórcio ou distanciamento familiar. Faltam com a verdade os executados e por tal razão, aplico-lhes multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor do débito. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Ao exequente para dizer em termos de prosseguimento, com planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70049390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:07 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Manifeste a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 302/331. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP), Mayara Rodrigues de Arruda (OAB 510919/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 302/331. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70578475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 18:58 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Fls. 298: Ciência à parte exequente/credora, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 298: Ciência à parte exequente/credora, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. |
| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Considero válida a intimação dos devedores quanto a penhora do imóvel de matrícula 13.513 do 1º SRI local, através dos ARs de fls. 278/280. Tendo decorrido o prazo para impugnação, defiro a avaliação do bem. Expeça-se o mandado. Ao final, diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considero válida a intimação dos devedores quanto a penhora do imóvel de matrícula 13.513 do 1º SRI local, através dos ARs de fls. 278/280. Tendo decorrido o prazo para impugnação, defiro a avaliação do bem. Expeça-se o mandado. Ao final, diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70344843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 11:36 |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70573095-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 15:42 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2023 Teor do ato: Fls. 286: POR ORA, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 286: POR ORA, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias. |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os ARs de fls. 278 e 279 não foram recebidos pelas próprias partes executadas. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70181798-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 16:16 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541067425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Diligência : 10/03/2023 |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541067411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Renata Nogueira Pinheiro de Matos Diligência : 10/03/2023 |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541067323TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Filho Diligência : 10/03/2023 |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os documentos de fls. 266/269 se tratam de cópias da r. sentença prolatada nos autos da ação de Embargos à Execução nº 1051743-55.2020.8.26.0576 e seu trânsito em julgado. |
| 17/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70468003-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 15:29 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 13.513 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto (fls. 246/249), em nome de REGINALDO PINHEIRO DE MATOS e RENATA NOGUEIRA PINHEIRO DE MATOS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Desnecessária a intimação dos credores hipotecários OSMAR FERNANDES PINHO e CELIA LUCIANA SOBRINHO PINHO, pois são os próprios exequentes. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 03/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 13.513 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto (fls. 246/249), em nome de REGINALDO PINHEIRO DE MATOS e RENATA NOGUEIRA PINHEIRO DE MATOS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Desnecessária a intimação dos credores hipotecários OSMAR FERNANDES PINHO e CELIA LUCIANA SOBRINHO PINHO, pois são os próprios exequentes. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: observado o quanto disposto no ato ordinatório de fl. 236, torne à serventia para que proceda a ordem de transferência do numerário bloqueado junto ao SISBAJUD. Após, DEFIRO o levantamento da importância a ser depositada em favor do credor/exequente. Para tanto, a parte juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. Quanto ao pedido de penhora, dado o lapso temporal desde a emissão da matrícula acostada, providencie a parte exequente a referida matrícula atualizada, tornando possível a apreciação do pedido. Int. São José do Rio Preto, data da assinatura digital Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/240: observado o quanto disposto no ato ordinatório de fl. 236, torne à serventia para que proceda a ordem de transferência do numerário bloqueado junto ao SISBAJUD. Após, DEFIRO o levantamento da importância a ser depositada em favor do credor/exequente. Para tanto, a parte juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. Quanto ao pedido de penhora, dado o lapso temporal desde a emissão da matrícula acostada, providencie a parte exequente a referida matrícula atualizada, tornando possível a apreciação do pedido. Int. São José do Rio Preto, data da assinatura digital |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70299874-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/07/2022 17:47 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Diante do acima certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, conforme disposto na parte final da r. decisão de fls 216/218. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do acima certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, conforme disposto na parte final da r. decisão de fls 216/218. |
| 07/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR412044588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Diligência : 02/06/2022 |
| 07/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR412044591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Renata Nogueira Pinheiro de Matos Diligência : 02/06/2022 |
| 06/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR412044574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Filho Diligência : 02/06/2022 |
| 24/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70146750-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2022 11:11 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo para a parte executada se manifestar quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, em consonância com a r. decisão de fls. 216/218, ficam, os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Ficam os executados devidamente intimados da penhora do valor de R$-2104,72, R$ 23,02 e R$ 0,71, bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Devendo a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedida carta de intimação para a(s) parte(s) executada(s) intimando-a acerca da penhora acima efetivada. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Tendo decorrido o prazo para a parte executada se manifestar quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, em consonância com a r. decisão de fls. 216/218, ficam, os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud para a transferência determinada. Ficam os executados devidamente intimados da penhora do valor de R$-2104,72, R$ 23,02 e R$ 0,71, bloqueado pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Devendo a parte exequente recolher, no prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedida carta de intimação para a(s) parte(s) executada(s) intimando-a acerca da penhora acima efetivada. |
| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411868274TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Filho Diligência : 07/03/2022 |
| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411868288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Diligência : 07/03/2022 |
| 25/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/01/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 14/04/2021 decorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada, Reginaldo Pinheiro de Matos, pagar o débito e, em 03/05/2021 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, para a referida parte executada opor embargos à presente execução. |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70282832-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2021 15:31 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1962/1967 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2021 Teor do ato: Fls. 207: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte ré/executada. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 207: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte ré/executada. |
| 27/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284945229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Nogueira Pinheiro de Matos Diligência : 24/05/2021 |
| 13/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 32785 Página: 1923/1928 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s) (fls. 199). Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70147618-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 11:35 |
| 12/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s) (fls. 199). |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270988272TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Diligência : 01/04/2021 |
| 04/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR270988269TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Nogueira Pinheiro de Matos |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1610/1616 |
| 18/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70052869-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/02/2021 10:40 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 128/181: Recebo como emenda à inicial e, diante da documentação acostada, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 190/191: Não obstante os argumentos da parte exequente, considero citado apenas o coexecutado Reginaldo Pinheiro de Matos Filho, vez que opôs embargos à execução antes mesmo do aperfeiçoamento do ato citatório. Assim, cite-se a coexecutada Renata no endereço indicado no item 5, de fls. 191. Tocante ao coexecutado Reginaldo Pinheiro de Matos, concedo prazo adicional de 5 dias, para que a parte exequente indique endereço para respectiva citação Int. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls 128/181: Recebo como emenda à inicial e, diante da documentação acostada, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 190/191: Não obstante os argumentos da parte exequente, considero citado apenas o coexecutado Reginaldo Pinheiro de Matos Filho, vez que opôs embargos à execução antes mesmo do aperfeiçoamento do ato citatório. Assim, cite-se a coexecutada Renata no endereço indicado no item 5, de fls. 191. Tocante ao coexecutado Reginaldo Pinheiro de Matos, concedo prazo adicional de 5 dias, para que a parte exequente indique endereço para respectiva citação Int. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70502101-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 10:39 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1204/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2025/2032 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s) (fls. 183 e 184), bem como, sobre o(s) AR(s) juntado(s) aos autos (fls. 182), que não foi(ram) recebido(s) pela(s) própria(s) parte(s) ré(s)/executada(s). Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 04/12/20, o coexecutado Reginaldo Pinheiro de Matos Filho opôs embargos à presente execução, os quais foram enumerados por 1051743-55.2020.8.26.0576. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos de Embargos à Execução n. 1051743-55.2020.8.26.0576, haver apensado aqueles autos nestes. |
| 14/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1051743-55.2020.8.26.0576 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s) (fls. 183 e 184), bem como, sobre o(s) AR(s) juntado(s) aos autos (fls. 182), que não foi(ram) recebido(s) pela(s) própria(s) parte(s) ré(s)/executada(s). |
| 11/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR215002017TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Nogueira Pinheiro de Matos |
| 11/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR215002003TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215001997TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Pinheiro de Matos Filho Diligência : 10/11/2020 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70444576-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2020 11:16 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1046/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1789/1798 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente, verifico que há pedido de Justiça Gratuita. Assim, para análise do que requerido, a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência alegada, juntando-se as 3 últimas declarações de imposto de renda ou providenciar o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/10/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1045211-65.2020.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte autora/exequente - OSMAR FERNANDES PINHO e CELIA LUCIANA SOBRINHO PINHO e parte ré/executado - REGINALDO PINHEIRO DE MATOS FILHO, REGINALDO PINHEIRO DE MATOS e RENATA NOGUEIRA PINHEIRO DE MATOS cujo valor da causa é: R$ 169.648,09(CENTO E SESSENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS). Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser acompanhado da qualificação completa da parte executada (fls.1). Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4) Após atendimento do item 1, havendo juntada de documentos visando à comprovação da hipossuficiência alegada, encaminhem-se à conclusão. Havendo recolhimento de custas, fica prejudicado o pedido de Justiça Gratuita. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Fabio Ricardo Ribeiro (OAB 223374/SP) |
| 03/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Inicialmente, verifico que há pedido de Justiça Gratuita. Assim, para análise do que requerido, a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência alegada, juntando-se as 3 últimas declarações de imposto de renda ou providenciar o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/10/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1045211-65.2020.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte autora/exequente - OSMAR FERNANDES PINHO e CELIA LUCIANA SOBRINHO PINHO e parte ré/executado - REGINALDO PINHEIRO DE MATOS FILHO, REGINALDO PINHEIRO DE MATOS e RENATA NOGUEIRA PINHEIRO DE MATOS cujo valor da causa é: R$ 169.648,09(CENTO E SESSENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS). Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser acompanhado da qualificação completa da parte executada (fls.1). Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4) Após atendimento do item 1, havendo juntada de documentos visando à comprovação da hipossuficiência alegada, encaminhem-se à conclusão. Havendo recolhimento de custas, fica prejudicado o pedido de Justiça Gratuita. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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