| Exeqte |
Fabiano Lima dos Santos
Advogada: Lara Caroline de Almeida Gonçalves |
| Exectda |
Aparecida Barbosa de Lima
Advogado: Luis Fernando de Macedo |
| Perito | Andréa Seixas Campos |
| ArremTerc |
Wagner Barbosa de Lima
Advogado: Luis Fernando de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70500313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 12:05 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1812/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2025 Teor do ato: Para expedição da Carta de Arrematação deverá o(s) arrematante(s) recolher(em) a guia FEDT cód. 130-9, no valor de R$71,26 (1,925 UFESP's). Prazo: quinze dias. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Para expedição da Carta de Arrematação deverá o(s) arrematante(s) recolher(em) a guia FEDT cód. 130-9, no valor de R$71,26 (1,925 UFESP's). Prazo: quinze dias. |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Documento. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70500313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 12:05 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1812/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2025 Teor do ato: Para expedição da Carta de Arrematação deverá o(s) arrematante(s) recolher(em) a guia FEDT cód. 130-9, no valor de R$71,26 (1,925 UFESP's). Prazo: quinze dias. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Para expedição da Carta de Arrematação deverá o(s) arrematante(s) recolher(em) a guia FEDT cód. 130-9, no valor de R$71,26 (1,925 UFESP's). Prazo: quinze dias. |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Documento. |
| 27/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/177: O pedido de esclarecimento dos executados de fls. 90/92 gerou a resposta da perita a fls. 139/141, mas já restou esclarecido em decisão anterior de fls. 148/153, não serão discutidas aqui questões que tinham espaço no feito de conhecimento, tais como o direito exclusivo de uma ou outra parte sobre benfeitorias. Trata-se o presente de cumprimento de sentença restrito ao título judicial e para efetuação da venda. Só. Fls. 186/190: O pedido foi protocolizado aos 23/05/2025 sendo que a parte autora tinha ciência da designação da hasta para 05/05/2025 (fls. 160). Ora, cumprimento de sentença data de 19/10/2020 e, se quisessem as partes realizar a venda por iniciativa particular, poderiam tê-lo feito ao longo desses quase quatro anos de tramitação. Bastava trazer proposta de compra com as condições de pagamento para aprovação pelo Juízo. Fls. 191/192: Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 193, referente ao imóvel de matrícula 78.037 do 1º SRI, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito do valor (fls. 198/203) correspondente ao percentual da parte autora, passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, os Compradores tem o prazo de 30 dias para registro. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos autores por conta e risco dos Adquirentes. Ficam intimados os executados da presente, por seu Advogado constante nos autos. Quanto ao imóvel de matrícula 10.087 do 1º SRI local, digam as partes em termos de prosseguimento, podendo apresentar proposta de venda por iniciativa particular, no prazo de 60 dias. No silêncio, o imóvel será novamente remetido à hasta. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 20/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173/177: O pedido de esclarecimento dos executados de fls. 90/92 gerou a resposta da perita a fls. 139/141, mas já restou esclarecido em decisão anterior de fls. 148/153, não serão discutidas aqui questões que tinham espaço no feito de conhecimento, tais como o direito exclusivo de uma ou outra parte sobre benfeitorias. Trata-se o presente de cumprimento de sentença restrito ao título judicial e para efetuação da venda. Só. Fls. 186/190: O pedido foi protocolizado aos 23/05/2025 sendo que a parte autora tinha ciência da designação da hasta para 05/05/2025 (fls. 160). Ora, cumprimento de sentença data de 19/10/2020 e, se quisessem as partes realizar a venda por iniciativa particular, poderiam tê-lo feito ao longo desses quase quatro anos de tramitação. Bastava trazer proposta de compra com as condições de pagamento para aprovação pelo Juízo. Fls. 191/192: Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 193, referente ao imóvel de matrícula 78.037 do 1º SRI, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito do valor (fls. 198/203) correspondente ao percentual da parte autora, passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, os Compradores tem o prazo de 30 dias para registro. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos autores por conta e risco dos Adquirentes. Ficam intimados os executados da presente, por seu Advogado constante nos autos. Quanto ao imóvel de matrícula 10.087 do 1º SRI local, digam as partes em termos de prosseguimento, podendo apresentar proposta de venda por iniciativa particular, no prazo de 60 dias. No silêncio, o imóvel será novamente remetido à hasta. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70241172-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 15:22 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70226886-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 21:06 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70189635-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 14:05 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70187019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 10:05 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Embargos de declaração de fls. 158/159. O valor de avaliação do imóvel para fins de alienação pública não foi alterado pela complementação do laudo de fls. 139/141. Em avaliação de fls. 96 a Perita avaliou o terreno juntamente com suas benfeitorias. E na complementação supra referida, a expert desconsiderou o valor referente à edificação porque os Embargantes alegam que os demais coproprietários não contribuíram para sua construção. Desse modo, o laudo de fls 139/141 não retifica valores mas apresenta mero indicativo de percentual diferenciado para cada condômino e em relação ao imóvel situado na Av. Progresso esquina com Av. Monte Aprazível (fls. 140 - imóvel 1), pelo que somente os REQUERIDOS teriam contribuído para construção de benfeitorias em terreno comum. Assim, ficam conhecidos os declaratórios para fins de esclarecimento, mas rejeitados. (ii) Ficam as partes intimadas, através dos advogados, da data designada para realização dos Leilões conforme fls. 160 (dias 05 de maio de 2025, primeiro Leilão, e dia 28/05/2025, segundo Leilão). Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Embargos de declaração de fls. 158/159. O valor de avaliação do imóvel para fins de alienação pública não foi alterado pela complementação do laudo de fls. 139/141. Em avaliação de fls. 96 a Perita avaliou o terreno juntamente com suas benfeitorias. E na complementação supra referida, a expert desconsiderou o valor referente à edificação porque os Embargantes alegam que os demais coproprietários não contribuíram para sua construção. Desse modo, o laudo de fls 139/141 não retifica valores mas apresenta mero indicativo de percentual diferenciado para cada condômino e em relação ao imóvel situado na Av. Progresso esquina com Av. Monte Aprazível (fls. 140 - imóvel 1), pelo que somente os REQUERIDOS teriam contribuído para construção de benfeitorias em terreno comum. Assim, ficam conhecidos os declaratórios para fins de esclarecimento, mas rejeitados. (ii) Ficam as partes intimadas, através dos advogados, da data designada para realização dos Leilões conforme fls. 160 (dias 05 de maio de 2025, primeiro Leilão, e dia 28/05/2025, segundo Leilão). Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70102000-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 14:02 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70056495-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2025 09:45 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos. Somente agora porque o gabinete contava com mais de 8.000 processos aguardando análise e encaminhamento quando da minha chegada (estamos com menos de 3.000 já, em menos de 01 ano de trabalho). Não serão discutidas aqui questões que tinham espaço no processo de conhecimento. Foi determinada a extinção de condomínio. Então vamos extingui-lo. O mais rápido possível e porque infelizmente o trabalho jurisdicional já estava atrasado (não vai ficar mais, no futuro). Homologo a avaliação pericial dos imóveis - fls. 69. (i) DETERMINO sua alienação por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. O valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Ficam todos intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Somente agora porque o gabinete contava com mais de 8.000 processos aguardando análise e encaminhamento quando da minha chegada (estamos com menos de 3.000 já, em menos de 01 ano de trabalho). Não serão discutidas aqui questões que tinham espaço no processo de conhecimento. Foi determinada a extinção de condomínio. Então vamos extingui-lo. O mais rápido possível e porque infelizmente o trabalho jurisdicional já estava atrasado (não vai ficar mais, no futuro). Homologo a avaliação pericial dos imóveis - fls. 69. (i) DETERMINO sua alienação por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. O valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Ficam todos intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70173958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 21:37 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70497033-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2023 22:28 |
| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a SRa. Perita Judicial, não se manifestou nos autos, isto posto, encaminho os autos ao setor de cumprimento para que seja reiterada sua intimação através de e-mail. Nada Mais. |
| 12/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver efetuado, perante o sistema, a substituição do polo ativo da presente ação, excluindo Jaira Barbosa de Lima, falecida, e incluiindo os herdeiros filhos FABIANO LIMA DOS SANTOS, JULIANA MARJORIE LIMA DOS SANTOS e LUCIANA LIMA DOS SANTOS, conforme determinado às fls. 132 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/113: em face dos documentos apresentados às fls. 114/131, defiro a substituição do polo ativo da presente ação, para o fim de excluir Jaira Barbosa de Lima, falecida, e incluir os herdeiros filhos FABIANO LIMA DOS SANTOS, JULIANA MARJORIE LIMA DOS SANTOS e LUCIANA LIMA DOS SANTOS, cujas procurações encontram-se juntadas às fls. 39/45. Diante da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 90/92 e manifestação da parte exequente às fls. 93/95 sobre o laudo pericial, intime-se a Sra. Perita Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, inclusive retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, com posterior vista às partes dos esclarecimentos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/113: em face dos documentos apresentados às fls. 114/131, defiro a substituição do polo ativo da presente ação, para o fim de excluir Jaira Barbosa de Lima, falecida, e incluir os herdeiros filhos FABIANO LIMA DOS SANTOS, JULIANA MARJORIE LIMA DOS SANTOS e LUCIANA LIMA DOS SANTOS, cujas procurações encontram-se juntadas às fls. 39/45. Diante da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 90/92 e manifestação da parte exequente às fls. 93/95 sobre o laudo pericial, intime-se a Sra. Perita Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, inclusive retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, com posterior vista às partes dos esclarecimentos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70168709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 20:31 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme extrato processual digitalizado às fls. 105/107, extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento da exequente, em trâmite pela E. 1ª Vara de Família e Sucessões local, observo que ainda não houve nomeação de inventariante, estando o processo de arrolamento aguardando a emenda da inicial. Assim, o polo ativo da presente ação será substituído pelo Espólio de Jaira Barbosa de Lima, representado pelo inventariante, nos termos do artigo 110 do CPC. Portanto, aguarde-se a nomeação de inventariante nos autos de arrolamento, devendo o advogado da parte exequente juntar cópia da decisão no presente feito, oportunamente. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme extrato processual digitalizado às fls. 105/107, extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento da exequente, em trâmite pela E. 1ª Vara de Família e Sucessões local, observo que ainda não houve nomeação de inventariante, estando o processo de arrolamento aguardando a emenda da inicial. Assim, o polo ativo da presente ação será substituído pelo Espólio de Jaira Barbosa de Lima, representado pelo inventariante, nos termos do artigo 110 do CPC. Portanto, aguarde-se a nomeação de inventariante nos autos de arrolamento, devendo o advogado da parte exequente juntar cópia da decisão no presente feito, oportunamente. Int. |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70268852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 19:57 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido de 10 dias para atendimento da determinação de fls. 96. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo requerido de 10 dias para atendimento da determinação de fls. 96. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70090066-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 19:43 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/38: tendo em vista a notícia do falecimento da exequente JAIRA BARBOSA DE LIMA, conforme certidão de óbito juntada às fls. 49/50, SUSPENDO o processo, nos termos do Art. 313, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o advogado do exequente para juntar certidão negativa ou positiva de distribuição de inventário/arrolamento judicial e/ou extrajudicial dos bens da "de cujus", a fim de regularizar a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 19/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 36/38: tendo em vista a notícia do falecimento da exequente JAIRA BARBOSA DE LIMA, conforme certidão de óbito juntada às fls. 49/50, SUSPENDO o processo, nos termos do Art. 313, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o advogado do exequente para juntar certidão negativa ou positiva de distribuição de inventário/arrolamento judicial e/ou extrajudicial dos bens da "de cujus", a fim de regularizar a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Novo Código de Processo Civil. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70046591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:25 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70009395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 09:04 |
| 15/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida Gonçalves (OAB 418701/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70538578-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/12/2021 21:24 |
| 06/12/2021 |
Guia Juntada
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| 01/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70494642-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 10:06 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os executados são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais (fls. 70/75), foi determinada às fls. 18/20 do presente incidente a realização de perícia, fixados honorários periciais no valor de R$ 728,00, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Os honorários periciais foram devidamente reservados (fls. 29/32). Às fls. 26, a parte executada efetuou depósito do valor correspondente aos honorários periciais fixados, conforme guia de depósito juntada às fls. 27/28. Como não há comprovação nos autos que indique a mudança da situação econômica da parte executada, indefiro o pedido de fls. 33/34, no tocante à liberação dos honorários reservados e realização da perícia com o valor depositado pelos executados, certamente por engano. Para tanto, a parte executada deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamneto Judicial. Fls. 35: renove-se a intimação da perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, com urgência, visto a tramitação prioritária do presente incidente. Intime-se por e-mail, com o dispositivo de prioridade alta e de confirmação de entrega e leitura. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida (OAB 418701/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que os executados são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais (fls. 70/75), foi determinada às fls. 18/20 do presente incidente a realização de perícia, fixados honorários periciais no valor de R$ 728,00, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Os honorários periciais foram devidamente reservados (fls. 29/32). Às fls. 26, a parte executada efetuou depósito do valor correspondente aos honorários periciais fixados, conforme guia de depósito juntada às fls. 27/28. Como não há comprovação nos autos que indique a mudança da situação econômica da parte executada, indefiro o pedido de fls. 33/34, no tocante à liberação dos honorários reservados e realização da perícia com o valor depositado pelos executados, certamente por engano. Para tanto, a parte executada deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamneto Judicial. Fls. 35: renove-se a intimação da perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, com urgência, visto a tramitação prioritária do presente incidente. Intime-se por e-mail, com o dispositivo de prioridade alta e de confirmação de entrega e leitura. Int. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70477316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 21:33 |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70342206-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/08/2021 17:47 |
| 03/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70302323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 13:28 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2033/2041 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 15/16, com documento(s) fl. 17: inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Ciência à parte requerida acerca da condição de saúde da parte requerente tal como informado. Para proceder à avaliação do imóvel, objeto da lide, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente compromissada em Cartório. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte executada que pediu a perícia, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Tendo em vista que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o valor da causa dos autos principais,fixo os honorários periciais na classe 06em R$ 728,00, nos termos da Deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº92 de 29/08/08.Oficie-separa o depósito. Com ele, ao(à)"expert".Operito nomeadonão deve renunciar imotivadamente. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida (OAB 418701/SP) |
| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 03/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 15/16, com documento(s) fl. 17: inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Ciência à parte requerida acerca da condição de saúde da parte requerente tal como informado. Para proceder à avaliação do imóvel, objeto da lide, nomeio a Sra. Andrea Seixas Campos, já devidamente compromissada em Cartório. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos (artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte executada que pediu a perícia, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Tendo em vista que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o valor da causa dos autos principais,fixo os honorários periciais na classe 06em R$ 728,00, nos termos da Deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº92 de 29/08/08.Oficie-separa o depósito. Com ele, ao(à)"expert".Operito nomeadonão deve renunciar imotivadamente. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70097564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 21:54 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1728/1730 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Fls. 10/11: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Lara Caroline de Almeida (OAB 418701/SP), Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 10/11: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70015166-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 09:25 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1892/1899 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, manifestem-se os executados sobre os pedidos de fls. 01/04 e fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessário peticionar repetidamente. Há centenas de feitos com prioridade deferida. Deve-se aguardar o regular andamento. Int. Advogados(s): Luis Fernando de Macedo (OAB 130406/SP), Lara Caroline de Almeida (OAB 418701/SP) |
| 19/12/2020 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, manifestem-se os executados sobre os pedidos de fls. 01/04 e fls. 05/06, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessário peticionar repetidamente. Há centenas de feitos com prioridade deferida. Deve-se aguardar o regular andamento. Int. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70503778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 21:50 |
| 15/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047365-90.2019.8.26.0576 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 06/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1047365-90.2019.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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