| Exeqte |
Praçashopping Exposições e Participações Ltda
Advogado: Jose Theophilo Fleury Advogado: Frederico Jurado Fleury Advogado: Fabio Martins de Oliveira |
| Exectdo | K2 Brasil Telefonia Eireli |
| TerIntCer | Cristiane Alves Teodoro |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2026 Teor do ato: Vistos. Edital de Leilão homologado às fls. 280. Ao cartório para que comunique o leiloeiro para publicação do edital, cumprindo-se todos os atos já dispostos às fls. 225/229. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Edital de Leilão homologado às fls. 280. Ao cartório para que comunique o leiloeiro para publicação do edital, cumprindo-se todos os atos já dispostos às fls. 225/229. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2026 Teor do ato: Vistos. Edital de Leilão homologado às fls. 280. Ao cartório para que comunique o leiloeiro para publicação do edital, cumprindo-se todos os atos já dispostos às fls. 225/229. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Edital de Leilão homologado às fls. 280. Ao cartório para que comunique o leiloeiro para publicação do edital, cumprindo-se todos os atos já dispostos às fls. 225/229. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2026 Teor do ato: Vistos. Leilão designado: - O 1º Leilão terá início no dia 03/07/26 às 15h00 e se encerrará no dia 06/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/07/2026, às 15h01 e se encerrará no dia 28/07/25, às 15h00h. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado: - O 1º Leilão terá início no dia 03/07/26 às 15h00 e se encerrará no dia 06/07/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/07/2026, às 15h01 e se encerrará no dia 28/07/25, às 15h00h. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Documento Juntado
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| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70166381-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 18:18 |
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro, por meio eletrônico, para que agende nova data para o Leilão do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro, por meio eletrônico, para que agende nova data para o Leilão do bem penhorado. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70042171-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 16:24 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70030502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 16:10 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2134/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2134/2025 Teor do ato: Fls. 261/262: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 261/262: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70549839-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 16:20 |
| 03/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Informação Porteiro/Síndico
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| 23/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793737608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : K2 Brasil Telefonia Eireli Diligência : 12/09/2025 |
| 20/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793737625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Alves Teodoro Diligência : 12/09/2025 |
| 20/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793737611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Carlos Teodoro Diligência : 12/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/242: expeça-se as cartas de citação/intimação, observando a designação do leilão no despacho de fl. 238. Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241/242: expeça-se as cartas de citação/intimação, observando a designação do leilão no despacho de fl. 238. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70400618-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 28/08/2025 10:09 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado: - O 1º Leilão terá início no dia 22/09/25, às 15h00 e se encerrará no dia 25/09/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 25/09/25, às 15h01 e se encerrará no dia 15/10/25, às 15h00 Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação, cumprindo-se todos os autos já dispostos às fls. 225/229. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado: - O 1º Leilão terá início no dia 22/09/25, às 15h00 e se encerrará no dia 25/09/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 25/09/25, às 15h01 e se encerrará no dia 15/10/25, às 15h00 Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação, cumprindo-se todos os autos já dispostos às fls. 225/229. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70296897-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2025 16:53 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado às fls. 145/146 e avaliado às fls. 201 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio a leiloeira indicada Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.Br), devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 20/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado às fls. 145/146 e avaliado às fls. 201 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio a leiloeira indicada Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.Br), devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70221369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 15:42 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70187852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 18:23 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação contra a avaliação do imóvel penhorado nos autos, HOMOLOGO a avaliação trazida às fls. 201. Manifeste-se a parte exequente, tal como disposto às fls. 184/185, último parágrafo. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente impugnação contra a avaliação do imóvel penhorado nos autos, HOMOLOGO a avaliação trazida às fls. 201. Manifeste-se a parte exequente, tal como disposto às fls. 184/185, último parágrafo. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738593466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Alves Teodoro Diligência : 07/01/2025 |
| 10/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738593452TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : João Carlos Teodoro Diligência : 07/01/2025 |
| 25/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738593449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : K2 Brasil Telefonia Eireli Diligência : 20/12/2024 |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir carta COM ATO |
| 05/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70403205-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/09/2024 14:41 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto à avaliação de imóvel realizada (fls. 200201). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à avaliação de imóvel realizada (fls. 200201). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 16/08/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 16/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2024/064250-7, dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, rua Calil Nicolau Eid nº 212, Sales no dia 14/08/24, e ali estando, de acordo com a decisão de fls. 184/185, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel objeto desta ação, conforme auto anexo e digitalizado nos autos. O referido é verdade e dou fé. Urupes, 15 de agosto de 2024. Número de Cotas:01 Guia nº 117775-R$ 106,08 |
| 03/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2024/055562-0 Situação: Cancelado em 31/07/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/050730-8 Situação: Cancelado em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70256655-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 16:45 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Vistos. Executados citados. Por decisão já estabilizada de fls 145/146 foi eferida a penhora do imóvel de matrícula R. 6.236 (fls. 137/138), registrado em nome do executado J.I.A.A. Averbada a constrição via ARISP conforme fls. 163/165. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Observo que CRISTIANE, coproprietária do imóvel, foi intimada da penhora as fls. 172, bem como noticiado o divórcio do executado / coproprietário às fls. 152/153. Em relação à avaliação, serão os executados intimados, por seu Advogado. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Executados citados. Por decisão já estabilizada de fls 145/146 foi eferida a penhora do imóvel de matrícula R. 6.236 (fls. 137/138), registrado em nome do executado J.I.A.A. Averbada a constrição via ARISP conforme fls. 163/165. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Observo que CRISTIANE, coproprietária do imóvel, foi intimada da penhora as fls. 172, bem como noticiado o divórcio do executado / coproprietário às fls. 152/153. Em relação à avaliação, serão os executados intimados, por seu Advogado. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70475058-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 13:48 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 22/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/069562-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2023 Local: Oficial de justiça - Leonel Ferreira Cavalcanti |
| 30/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/069572-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2023 Local: Oficial de justiça - Renata Cândida Caetano Marcondelli |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
MD INT |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70074332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 17:00 |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Certidão Juntada
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| 20/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70260928-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 17:37 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 10/02/2021, decorreu o prazo legal sem que a executada K2 Brasil Telefonia Eireli opusesse Embargos à presente Execução |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para a executada K2 BRASIL TELEFONIA EIRELI, citada às fls. 114/116, opor embargos à execução. Fls. 135/136: em face da não aceitação pelo exequente do bem oferecido à penhora pelo coexecutado JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE às fls. 127, defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 6.236 do Cartório de Registro de Imóveis de Urupês/SP (fls. 137/138), em nome de JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, observado o e-mail informado às fls. 136 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 03/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para a executada K2 BRASIL TELEFONIA EIRELI, citada às fls. 114/116, opor embargos à execução. Fls. 135/136: em face da não aceitação pelo exequente do bem oferecido à penhora pelo coexecutado JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE às fls. 127, defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 6.236 do Cartório de Registro de Imóveis de Urupês/SP (fls. 137/138), em nome de JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, observado o e-mail informado às fls. 136 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1184/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2021 Teor do ato: Fls. 127/130: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP), Marcos Cardoso Leite (OAB 91344/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 127/130: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 22/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/030543-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antônio Barretto Vieira |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70079386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:08 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2112/2116 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP) |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 28/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2021 |
Documento Juntado
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| 13/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1161/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1813/1822 |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/063433-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2021 Local: Oficial de justiça - Sérgio Antonio da Silveira |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/063432-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antônio Barretto Vieira |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto a comprovação do recolhimento das custas iniciais às fls. 24/29. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/11/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1049424-17.2020.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte autora/exequente - PRAÇASHOPPING EXPOSIÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e parte ré/executado - JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE e K2 BRASIL TELEFONIA EIRELI, cujo valor da causa é: R$ 129.220,41 (cento e vinte e nove mil e duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, juntamente com a cópia da petição inicial, na qual está contida a qualificação das partes, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Martins de Oliveira (OAB 238382/SP) |
| 27/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Anoto a comprovação do recolhimento das custas iniciais às fls. 24/29. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/11/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1049424-17.2020.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte autora/exequente - PRAÇASHOPPING EXPOSIÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e parte ré/executado - JOÃO INDALÉCIO ALVES DE ANDRADE e K2 BRASIL TELEFONIA EIRELI, cujo valor da causa é: R$ 129.220,41 (cento e vinte e nove mil e duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, juntamente com a cópia da petição inicial, na qual está contida a qualificação das partes, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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