| Exeqte |
Rubens Semenzin
Advogado: Ricardo Peruche Ribeiro Advogado: Alexandre Martins Sanches |
| Exectda | Ana Silvia Brito Mastroldi Boraski |
| Interesda. |
Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru
Advogada: Marcela Garla Cerigatto Catalani Advogado: Renato Bueno de Mello |
| Gestor |
Giovanna Tavares Martins Kerry
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70191637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 06:34 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente da expedição do MLE, conforme print abaixo Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da expedição do MLE, conforme print abaixo |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70191637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 06:34 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente da expedição do MLE, conforme print abaixo Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da expedição do MLE, conforme print abaixo |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70178920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 11:49 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2026 Teor do ato: Págs. 565/579: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca do cumprimento integral da obrigação. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 565/579: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca do cumprimento integral da obrigação. |
| 07/05/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.26.70177089-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/05/2026 13:50 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2026 Teor do ato: ***Certidão supra: ciência às partes. Autos encaminhados para expedição do MLE.*** Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Certidão supra: ciência às partes. Autos encaminhados para expedição do MLE.*** |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver intimado o leiloeiro conforme segue: Nada Mais. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver intimado o leiloeiro conforme segue: Nada Mais. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à(s) pág(s). 526/529 e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, com urgência, a comunicação à leiloeira para cancelamento da hasta pública designada (pág. 507/508). Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao depósito judicial de pág. 190, conforme formulário juntado aos autos. O valor bloqueado à pág. 140 foi liberado por ser considerado irrisório. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento integral do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Renato Bueno de Mello (OAB 213299/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à(s) pág(s). 526/529 e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, com urgência, a comunicação à leiloeira para cancelamento da hasta pública designada (pág. 507/508). Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao depósito judicial de pág. 190, conforme formulário juntado aos autos. O valor bloqueado à pág. 140 foi liberado por ser considerado irrisório. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento integral do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70132809-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2026 09:59 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70131199-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 14:17 |
| 02/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70128969-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/04/2026 13:12 |
| 01/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Págs. 477 e ss.: ciência à partes. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 477 e ss.: ciência à partes. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70120336-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 15:58 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2026 Teor do ato: "Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 13 de abril de 2026 às 14 horas e encerramento em 17 de abril de 2026 às 14 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 17 de abril de 2026 às 14:01 horas e encerramento em 13 de maio de 2026 às 14 horas., conforme oficio de fls. 460. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 13 de abril de 2026 às 14 horas e encerramento em 17 de abril de 2026 às 14 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 17 de abril de 2026 às 14:01 horas e encerramento em 13 de maio de 2026 às 14 horas., conforme oficio de fls. 460. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70080858-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 16:22 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver intimado o leiloeiro conforme segue: Nada Mais. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 443/454: ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o leiloeiro para prosseguir com o leilão do item 3.1, conforme determinado à pág. 341/346. Intime-se. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 443/454: ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o leiloeiro para prosseguir com o leilão do item 3.1, conforme determinado à pág. 341/346. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70255381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 09:02 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70254516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:48 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 382/396: ciência às partes. Nos termos da petição de págs. 397/398, determino o prosseguimento do leilão judicial referente à motocicleta (lote 02). Intime-se o leiloeiro. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 382/396: ciência às partes. Nos termos da petição de págs. 397/398, determino o prosseguimento do leilão judicial referente à motocicleta (lote 02). Intime-se o leiloeiro. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70193853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 09:14 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70193809-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 08:50 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Página 366/378: promova a Serventia as devidas anotações ante a notícia de interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo egrégio Tribunal de Justiça, aguarde-se por seu julgamento. Comunique-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 366/378: promova a Serventia as devidas anotações ante a notícia de interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo egrégio Tribunal de Justiça, aguarde-se por seu julgamento. Comunique-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70159718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 11:35 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70146290-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2025 12:27 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Págs. 326/333: em que pese a juntada dos contratos devidamente assinados, a parte executada não comprovou que a renda do imóvel se reverte a sua subsistência ou de sua família, o que afasta a incidência da súmula 486, do STJ. Isso porque, apesar de apresentado o contrato de locação realizado entre a executada e a terceira Kelly Cristina dos Santos (págs. 331/333), não foram apresentados os comprovantes de recebimento de eventuais alugueis, tampouco demonstrativos bancários de que tal verba foi destinada ao pagamento do imóvel alugado em que reside (págs. 328/330). Assim, mantenho a penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local. 2.) Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local, a penhora recaiu sobre direitos da parte executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, cujo valor corresponde exatamente aos valores já pagos ao credor fiduciário, de forma que fica revista a decisão de págs. 317/318. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Insurgência da exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais para realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Pretensão de reforma. Possibilidade. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do bem, que não é de propriedade da agravada. Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes desta C. Corte e desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206375-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052988-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). 3.) Fixados, portanto, os parâmetros para praceamento e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se o leilão judicial eletrônico dos seguintes bens: direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI de São José do Rio Preto; veículo Sundown/Web 100, placa EKI4624 (auto de penhora e avaliação nas págs. 281/282); Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.tenleilao.com.br, devendo ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital os valores já pagos ao credor fiduciário, o saldo devedor do financiamento e que: (a) a penhora recai sobre direitos aquisitivos em razão da propriedade do imóvel estar na esfera jurídica de credor-fiduciário; (b) o arrematante ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, ou seja, será possuidor direto do bem e responsável pela quitação das prestações de financiamento do imóvel, em substituição ao devedor originário, compreendendo as parcelas vencidas e não pagas ao tempo da arrematação; (c) a arrematação dos direitos sobre o imóvel não tem o condão de extinguir os direitos do banco fiduciante, que permanecerá como proprietário e possuidor indireta do bem até a quitação integral da dívida; (d) na hipótese de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, ao arrematante será resguardado o direito de preferência em leilão ou eventual saldo remanescente da venda do bem; (e) o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (f) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior à soma dos valores pagos pela parte executada (devedora-fiduciante) ao credor-fiduciante pelo contrato de financiamento firmado; (h) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente aos valores pagos pelo devedor-fiduciante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (i) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor pago pelo devedor-fiduciante; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (j) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (k) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (l) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (m) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (n) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (o) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (p) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (q) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser cientificados a parte executada, cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer, informar os endereços providenciar o necessário. Fica o credor fiduciário cientificado que, com a alienação de direitos do imóvel, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante no contrato celebrado, responsabilizando-se em pagar o saldo devedor que também constará do edital. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Publicado edital do leilão, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a proceder, pelo menos 5 dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Gislaine Andreia Cerantes Anchieta (OAB 215456/SP), Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1.) Págs. 326/333: em que pese a juntada dos contratos devidamente assinados, a parte executada não comprovou que a renda do imóvel se reverte a sua subsistência ou de sua família, o que afasta a incidência da súmula 486, do STJ. Isso porque, apesar de apresentado o contrato de locação realizado entre a executada e a terceira Kelly Cristina dos Santos (págs. 331/333), não foram apresentados os comprovantes de recebimento de eventuais alugueis, tampouco demonstrativos bancários de que tal verba foi destinada ao pagamento do imóvel alugado em que reside (págs. 328/330). Assim, mantenho a penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local. 2.) Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local, a penhora recaiu sobre direitos da parte executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, cujo valor corresponde exatamente aos valores já pagos ao credor fiduciário, de forma que fica revista a decisão de págs. 317/318. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Insurgência da exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais para realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Pretensão de reforma. Possibilidade. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do bem, que não é de propriedade da agravada. Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes desta C. Corte e desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206375-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052988-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). 3.) Fixados, portanto, os parâmetros para praceamento e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se o leilão judicial eletrônico dos seguintes bens: direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI de São José do Rio Preto; veículo Sundown/Web 100, placa EKI4624 (auto de penhora e avaliação nas págs. 281/282); Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.tenleilao.com.br, devendo ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital os valores já pagos ao credor fiduciário, o saldo devedor do financiamento e que: (a) a penhora recai sobre direitos aquisitivos em razão da propriedade do imóvel estar na esfera jurídica de credor-fiduciário; (b) o arrematante ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, ou seja, será possuidor direto do bem e responsável pela quitação das prestações de financiamento do imóvel, em substituição ao devedor originário, compreendendo as parcelas vencidas e não pagas ao tempo da arrematação; (c) a arrematação dos direitos sobre o imóvel não tem o condão de extinguir os direitos do banco fiduciante, que permanecerá como proprietário e possuidor indireta do bem até a quitação integral da dívida; (d) na hipótese de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, ao arrematante será resguardado o direito de preferência em leilão ou eventual saldo remanescente da venda do bem; (e) o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (f) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior à soma dos valores pagos pela parte executada (devedora-fiduciante) ao credor-fiduciante pelo contrato de financiamento firmado; (h) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente aos valores pagos pelo devedor-fiduciante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (i) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor pago pelo devedor-fiduciante; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (j) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (k) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (l) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (m) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (n) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (o) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (p) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (q) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser cientificados a parte executada, cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer, informar os endereços providenciar o necessário. Fica o credor fiduciário cientificado que, com a alienação de direitos do imóvel, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante no contrato celebrado, responsabilizando-se em pagar o saldo devedor que também constará do edital. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Publicado edital do leilão, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a proceder, pelo menos 5 dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70077387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 14:10 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70076811-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 11:11 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Págs. 326/333: em que pese a juntada dos contratos devidamente assinados, a parte executada não comprovou que a renda do imóvel se reverte a sua subsistência ou de sua família, o que afasta a incidência da súmula 486, do STJ. Isso porque, apesar de apresentado o contrato de locação realizado entre a executada e a terceira Kelly Cristina dos Santos (págs. 331/333), não foram apresentados os comprovantes de recebimento de eventuais alugueis, tampouco demonstrativos bancários de que tal verba foi destinada ao pagamento do imóvel alugado em que reside (págs. 328/330). Assim, mantenho a penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local. 2.) Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local, a penhora recaiu sobre direitos da parte executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, cujo valor corresponde exatamente aos valores já pagos ao credor fiduciário, de forma que fica revista a decisão de págs. 317/318. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Insurgência da exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais para realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Pretensão de reforma. Possibilidade. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do bem, que não é de propriedade da agravada. Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes desta C. Corte e desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206375-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052988-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). 3.) Fixados, portanto, os parâmetros para praceamento e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se o leilão judicial eletrônico dos seguintes bens: direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI de São José do Rio Preto; veículo Sundown/Web 100, placa EKI4624 (auto de penhora e avaliação nas págs. 281/282); Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.tenleilao.com.br, devendo ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital os valores já pagos ao credor fiduciário, o saldo devedor do financiamento e que: (a) a penhora recai sobre direitos aquisitivos em razão da propriedade do imóvel estar na esfera jurídica de credor-fiduciário; (b) o arrematante ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, ou seja, será possuidor direto do bem e responsável pela quitação das prestações de financiamento do imóvel, em substituição ao devedor originário, compreendendo as parcelas vencidas e não pagas ao tempo da arrematação; (c) a arrematação dos direitos sobre o imóvel não tem o condão de extinguir os direitos do banco fiduciante, que permanecerá como proprietário e possuidor indireta do bem até a quitação integral da dívida; (d) na hipótese de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, ao arrematante será resguardado o direito de preferência em leilão ou eventual saldo remanescente da venda do bem; (e) o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (f) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior à soma dos valores pagos pela parte executada (devedora-fiduciante) ao credor-fiduciante pelo contrato de financiamento firmado; (h) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente aos valores pagos pelo devedor-fiduciante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (i) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor pago pelo devedor-fiduciante; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (j) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (k) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (l) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (m) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (n) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (o) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (p) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (q) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser cientificados a parte executada, cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer, informar os endereços providenciar o necessário. Fica o credor fiduciário cientificado que, com a alienação de direitos do imóvel, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante no contrato celebrado, responsabilizando-se em pagar o saldo devedor que também constará do edital. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Publicado edital do leilão, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a proceder, pelo menos 5 dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 07/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1.) Págs. 326/333: em que pese a juntada dos contratos devidamente assinados, a parte executada não comprovou que a renda do imóvel se reverte a sua subsistência ou de sua família, o que afasta a incidência da súmula 486, do STJ. Isso porque, apesar de apresentado o contrato de locação realizado entre a executada e a terceira Kelly Cristina dos Santos (págs. 331/333), não foram apresentados os comprovantes de recebimento de eventuais alugueis, tampouco demonstrativos bancários de que tal verba foi destinada ao pagamento do imóvel alugado em que reside (págs. 328/330). Assim, mantenho a penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local. 2.) Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI local, a penhora recaiu sobre direitos da parte executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, cujo valor corresponde exatamente aos valores já pagos ao credor fiduciário, de forma que fica revista a decisão de págs. 317/318. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Insurgência da exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais para realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Pretensão de reforma. Possibilidade. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do bem, que não é de propriedade da agravada. Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes desta C. Corte e desta C. 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206375-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052988-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). 3.) Fixados, portanto, os parâmetros para praceamento e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se o leilão judicial eletrônico dos seguintes bens: direitos do imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º CRI de São José do Rio Preto; veículo Sundown/Web 100, placa EKI4624 (auto de penhora e avaliação nas págs. 281/282); Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.tenleilao.com.br, devendo ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital os valores já pagos ao credor fiduciário, o saldo devedor do financiamento e que: (a) a penhora recai sobre direitos aquisitivos em razão da propriedade do imóvel estar na esfera jurídica de credor-fiduciário; (b) o arrematante ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, ou seja, será possuidor direto do bem e responsável pela quitação das prestações de financiamento do imóvel, em substituição ao devedor originário, compreendendo as parcelas vencidas e não pagas ao tempo da arrematação; (c) a arrematação dos direitos sobre o imóvel não tem o condão de extinguir os direitos do banco fiduciante, que permanecerá como proprietário e possuidor indireta do bem até a quitação integral da dívida; (d) na hipótese de consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, ao arrematante será resguardado o direito de preferência em leilão ou eventual saldo remanescente da venda do bem; (e) o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (f) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior à soma dos valores pagos pela parte executada (devedora-fiduciante) ao credor-fiduciante pelo contrato de financiamento firmado; (h) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente aos valores pagos pelo devedor-fiduciante nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (i) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor pago pelo devedor-fiduciante; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (j) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (k) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (l) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (m) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (n) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (o) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (p) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (q) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser cientificados a parte executada, cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer, informar os endereços providenciar o necessário. Fica o credor fiduciário cientificado que, com a alienação de direitos do imóvel, o arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante no contrato celebrado, responsabilizando-se em pagar o saldo devedor que também constará do edital. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Publicado edital do leilão, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a proceder, pelo menos 5 dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70408975-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2024 19:45 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 334), no prazo de dez (10) dias, conforme decisão de fls. 318. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB 281558/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 334), no prazo de dez (10) dias, conforme decisão de fls. 318. |
| 21/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Ana Braga Marchiotto, nº 521, Conjunto Habitacional São Deocleciano, nesta cidade e AVALIEI a casa existente no local em R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil Reais). INTIMEI a executada EVA ROSA DE CASTRO CARO, do inteiro teor do presente, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe cópias e senha, que aceitou, CIENTIFICANDO-A de tudo, que bem ciente ficou, exarando no anverso do mandado, seu ciente. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70349923-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 12:32 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70349590-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2024 10:48 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70302307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 09:43 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 311: Cadastre-se a terceira interessada e seus o patrono para efeitos de intimação dos atos processuais. A titular do imóvel e credora postula a reserva de seu crédito em caso de arrematação do imóvel penhorado. Ressalte-se que penhora levada a efeito não subtrai sua condição de credora, sendo possível concluir que o simples registro da penhora não altera a situação jurídica do imóvel. É o caso de condicionar a arrematação à quitação do débito com a instituição financeira, observado que o bem será levado a hasta pelo seu valor de mercado e não pelo valor dos direitos aquisitivos, de modo que não haverá sub-rogação do eventual arrematante na posição contratual do devedor, com seus direitos e deveres, porquanto enquadrado em programa social. O pagamento do saldo devedor será realizado com o produto da arrematação, condição para a expedição da carta de arrematação. Há que se considerar que também os débitos tributários e condominiais pretéritos incidentes sobre o bem se sub-rogaram no preço da arrematação. Nesse contexto, nada impede se acolher pretensão de reserva do saldo remanescente do débito no caso de eventual arrematação, uma vez que o produto da arrematação será utilizado para satisfação da obrigação contraída e demais débitos de natureza propter rem, sendo a quitação da obrigação contratual condição para expedição da carta de arrematação. Antes do praceamento, necessária a avaliação do imóvel penhorado. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após tornem, conclusos. Sem prejuízo, informe a parte autora se deseja a adjudicação do motociclo do qual é depositário, ou se pretende a alienação do bem. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 311: Cadastre-se a terceira interessada e seus o patrono para efeitos de intimação dos atos processuais. A titular do imóvel e credora postula a reserva de seu crédito em caso de arrematação do imóvel penhorado. Ressalte-se que penhora levada a efeito não subtrai sua condição de credora, sendo possível concluir que o simples registro da penhora não altera a situação jurídica do imóvel. É o caso de condicionar a arrematação à quitação do débito com a instituição financeira, observado que o bem será levado a hasta pelo seu valor de mercado e não pelo valor dos direitos aquisitivos, de modo que não haverá sub-rogação do eventual arrematante na posição contratual do devedor, com seus direitos e deveres, porquanto enquadrado em programa social. O pagamento do saldo devedor será realizado com o produto da arrematação, condição para a expedição da carta de arrematação. Há que se considerar que também os débitos tributários e condominiais pretéritos incidentes sobre o bem se sub-rogaram no preço da arrematação. Nesse contexto, nada impede se acolher pretensão de reserva do saldo remanescente do débito no caso de eventual arrematação, uma vez que o produto da arrematação será utilizado para satisfação da obrigação contraída e demais débitos de natureza propter rem, sendo a quitação da obrigação contratual condição para expedição da carta de arrematação. Antes do praceamento, necessária a avaliação do imóvel penhorado. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após tornem, conclusos. Sem prejuízo, informe a parte autora se deseja a adjudicação do motociclo do qual é depositário, ou se pretende a alienação do bem. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70031835-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 31/01/2024 09:21 |
| 22/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70018867-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2024 17:41 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 291/294 e seguintes: 1.) Apenas é admitida nova avaliação quando a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, inciso I, CPC). Sucede que a parte exequente não apresentou maiores elementos de impugnação à avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Apenas impugnou a avaliação e apontou o valor que entende como correto, sem subsidiar sua alegação com documentos. Registro que o oficial de justiça responsável pela avaliação, fez consignar expresamente que a motocicleta foi entregue com bateria descarregada e pneus murchos Assim, o valor apurado pelo oficial de justiça deve ser homologado. 2.) A pesquisa de débitos e restrições de veículos de terceiros pode ser realizada com eficácia e rapidez pela própria parte interessada no site do DETRAN/SP. Assim, inexistente obstáculo intransponível ou mesmo empecilho para que a diligência fosse realizada pelo Poder Judiciário, indefiro a expedição de ofício. 3.) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, informando, inclusive, se houve o encaminhamento do ofício de páginas 267/268. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 291/294 e seguintes: 1.) Apenas é admitida nova avaliação quando a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, inciso I, CPC). Sucede que a parte exequente não apresentou maiores elementos de impugnação à avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Apenas impugnou a avaliação e apontou o valor que entende como correto, sem subsidiar sua alegação com documentos. Registro que o oficial de justiça responsável pela avaliação, fez consignar expresamente que a motocicleta foi entregue com bateria descarregada e pneus murchos Assim, o valor apurado pelo oficial de justiça deve ser homologado. 2.) A pesquisa de débitos e restrições de veículos de terceiros pode ser realizada com eficácia e rapidez pela própria parte interessada no site do DETRAN/SP. Assim, inexistente obstáculo intransponível ou mesmo empecilho para que a diligência fosse realizada pelo Poder Judiciário, indefiro a expedição de ofício. 3.) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, informando, inclusive, se houve o encaminhamento do ofício de páginas 267/268. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70467724-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 17:45 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/294: manifestem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 291/294: manifestem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, 06 de setembro de 2023. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70411008-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:01 |
| 18/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 18/08/2023 |
Auto Digitalizado
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| 18/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Geová Nogueira, nº 452, Conjunto Habitacional São Deocleciano, nesta cidade e PROCEDI a REMOÇÃO da motocicleta sudown web 100, cor prata, 2010/2010, placa EKI 4624, chassi 94J1XFBBAAM088732, DEPOSITANDO-A em mãos do exequente RUBENS SEMENZIN, conforme auto, em anexo, INTIMANDO-O do inteiro teor e para os fins do presente, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe cópias, que aceitou, CIENTIFICANDO-O de tudo, que bem ciente ficou, exarando no anverso do mandado, seu ciente. |
| 19/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/056231-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2023 Local: Oficial de justiça - Valdemar de Bonito |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal e acolho-o, haja vista que, de fato, houve omissão quanto ao cumprimento dos atos de remoção e depósito deferidos anteriomente. Tendo em vista que já houve o cumprimento do mandado de penhora e avaliação (pág. 281) e observado o condicionamento da remoção deferida à posse do bem pela devedora (pág. 173), expeça-se mandado para REMOÇÃO E DEPÓSITO, esclarecendo que a parte exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça designado(a) a fim de oferecer meios para o cumprimento do ato (acompanhar a diligência e receber em depósito o bem). Persiste, no mais, a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 18/07/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal e acolho-o, haja vista que, de fato, houve omissão quanto ao cumprimento dos atos de remoção e depósito deferidos anteriomente. Tendo em vista que já houve o cumprimento do mandado de penhora e avaliação (pág. 281) e observado o condicionamento da remoção deferida à posse do bem pela devedora (pág. 173), expeça-se mandado para REMOÇÃO E DEPÓSITO, esclarecendo que a parte exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça designado(a) a fim de oferecer meios para o cumprimento do ato (acompanhar a diligência e receber em depósito o bem). Persiste, no mais, a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Auto Digitalizado
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| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.23.70329388-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2023 22:46 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: F. 271/272: considerando o novo endereço informado pela executada Eva Rosa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Sundown/Web 100, placa EKI-4624 no endereço Rua Jeová Nogueira, nº 452, São Deocleciano, São José do Rio Preto/SP. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
F. 271/272: considerando o novo endereço informado pela executada Eva Rosa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Sundown/Web 100, placa EKI-4624 no endereço Rua Jeová Nogueira, nº 452, São Deocleciano, São José do Rio Preto/SP. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70289609-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 10:27 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. 1 REJEITO a alegação de impenhorabilidade do veículo Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 (fl. 167), desnecessária e inócua qualquer prova testemunhal, pois, para a consecução do seu trabalho, pode-se valer de outros meios de transportes, tais como Uber, Táxi, Ônibus, afastando de instrumento de trabalho do veículo. 2 Com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º CRI local, também REJEITO a alegação de impenhorabilidade, pois não restou comprovado que ainda estivesse locado nos contratos juntados às fls. 251/254 faltam assinaturas das partes e data de sua pactuação, não se podendo suprir a incompletude desse documento por testemunhas muito menos que ela utilizasse o produto disso para pagamento do outro mais barato para morar. 3 Fl. 264, "veículo": por primeiro, diante do mandado negativo de fl. 178, informe a executada, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontra o veículo Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 (fl. 167) para formalização de sua penhora e avaliação já deferida à fl. 173, sob pena de, em caso de omissão, ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, com a incidência de multa de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC. 4 Fl. 264 item "a": diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade acima, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º ORI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 199/200), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO CONSTRIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE. SERVE A PRESENTE DECISÃO, AINDA, COMO OFÍCIO ao agente financeiro, para intimação da constrição e para que informe, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, a atual posição do mútuo, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, devendo a parte credora providenciar o encaminhamento. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, acerca da penhora. 5 Fls. 231, item "b", e 265, item "b" semijoias: por ora, indefiro o pedido, a fim de evitar tumulto nos autos, devendo-se, primeiro, realizar a penhora e leilão do veículo e imóveis encontrados. Caso infrutíferos ou insuficientes, poderá o credor pleitear a reapreciação do pedido, se assim entender. 6 Fl. 265, item "c" informação do divórcio: indefiro. Em princípio, a partilha é algo particular à devedora, não havendo interesse do exequente em tomar ciência dos moldes da extinção do casamento dela. Intimem-se. São José do Rio Preto, 13 de junho de 2023. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 REJEITO a alegação de impenhorabilidade do veículo Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 (fl. 167), desnecessária e inócua qualquer prova testemunhal, pois, para a consecução do seu trabalho, pode-se valer de outros meios de transportes, tais como Uber, Táxi, Ônibus, afastando de instrumento de trabalho do veículo. 2 Com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º CRI local, também REJEITO a alegação de impenhorabilidade, pois não restou comprovado que ainda estivesse locado nos contratos juntados às fls. 251/254 faltam assinaturas das partes e data de sua pactuação, não se podendo suprir a incompletude desse documento por testemunhas muito menos que ela utilizasse o produto disso para pagamento do outro mais barato para morar. 3 Fl. 264, "veículo": por primeiro, diante do mandado negativo de fl. 178, informe a executada, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontra o veículo Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 (fl. 167) para formalização de sua penhora e avaliação já deferida à fl. 173, sob pena de, em caso de omissão, ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, com a incidência de multa de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC. 4 Fl. 264 item "a": diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade acima, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 142.414, do 1º ORI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 199/200), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO CONSTRIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE. SERVE A PRESENTE DECISÃO, AINDA, COMO OFÍCIO ao agente financeiro, para intimação da constrição e para que informe, remetendo aos autos os respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias, a atual posição do mútuo, com o fito de se aquilatar a extensão atual dos referidos direitos, devendo a parte credora providenciar o encaminhamento. Fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, acerca da penhora. 5 Fls. 231, item "b", e 265, item "b" semijoias: por ora, indefiro o pedido, a fim de evitar tumulto nos autos, devendo-se, primeiro, realizar a penhora e leilão do veículo e imóveis encontrados. Caso infrutíferos ou insuficientes, poderá o credor pleitear a reapreciação do pedido, se assim entender. 6 Fl. 265, item "c" informação do divórcio: indefiro. Em princípio, a partilha é algo particular à devedora, não havendo interesse do exequente em tomar ciência dos moldes da extinção do casamento dela. Intimem-se. São José do Rio Preto, 13 de junho de 2023. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70178523-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:06 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição e os documentos juntados pela coexecutada a f. 247/254 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição e os documentos juntados pela coexecutada a f. 247/254 no prazo de 05 dias. |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70120248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 14:20 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Após o deferimento da penhora do veículo à fl. 173, com o resultado da pesquisa ARISP de fls. 196/198 e 199/200, que localizou 2 imóveis (matrículas 209.526 e 142.414, ambos do 1º CRI local), antes mesmo do pedido de penhora, a coexecutada Eva aduziu serem impenhoráveis. Passo então à análise. A) A respeito do veículo (Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 fl. 167), a executada não juntou documento algum comprovando que se trata de veículo essencial à atividade profissional. Contudo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o alegado, sob pena de manutenção da penhora sobre o veículo. B) A respeito do imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI local (fls. 196/198), a coexecutada Eva é detentora de apenas 10% do referido imóvel (item "8" do R.03/209.526), sendo, portanto, a única cota passível de ser penhorada. E não se tratando de imóvel para moradia, tendo a coexecutada outro imóvel (matrícula nº 142.414 do 1º CRI local) no qual diz que reside (fl. 206 item "8"), bem como, diante da informação de que no imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI local residem seus irmãos (fl. 214), ante tais fatos, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90, o segundo imóvel efetivamente não constitui bem de família, inexistindo óbice à sua penhora. Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da cota-parte de 10% pertencente à coexecutada Eva do imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (item "8" do R.03/209.526). C) Já com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º CRI local, a fim de dirimir a questão se a coexecutada Eva reside ou não no imóvel, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar quem reside no imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º SRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 199/200), qualificando seus moradores e seu eventual parentesco com a coexecutada. Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de diligência do(a) Sr(a) Oficial de Justiça. 2 Com relação ao pedido de fl. 231, item "b, este será apreciado após decisão a respeito do item "1" desta decisão. Intimem-se. São José do Rio Preto, 10 de março de 2023. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 11/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Após o deferimento da penhora do veículo à fl. 173, com o resultado da pesquisa ARISP de fls. 196/198 e 199/200, que localizou 2 imóveis (matrículas 209.526 e 142.414, ambos do 1º CRI local), antes mesmo do pedido de penhora, a coexecutada Eva aduziu serem impenhoráveis. Passo então à análise. A) A respeito do veículo (Sundown/Web 100 Placa EKI-4624 fl. 167), a executada não juntou documento algum comprovando que se trata de veículo essencial à atividade profissional. Contudo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o alegado, sob pena de manutenção da penhora sobre o veículo. B) A respeito do imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI local (fls. 196/198), a coexecutada Eva é detentora de apenas 10% do referido imóvel (item "8" do R.03/209.526), sendo, portanto, a única cota passível de ser penhorada. E não se tratando de imóvel para moradia, tendo a coexecutada outro imóvel (matrícula nº 142.414 do 1º CRI local) no qual diz que reside (fl. 206 item "8"), bem como, diante da informação de que no imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI local residem seus irmãos (fl. 214), ante tais fatos, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90, o segundo imóvel efetivamente não constitui bem de família, inexistindo óbice à sua penhora. Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da cota-parte de 10% pertencente à coexecutada Eva do imóvel objeto da matrícula nº 209.526 do 1º CRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (item "8" do R.03/209.526). C) Já com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º CRI local, a fim de dirimir a questão se a coexecutada Eva reside ou não no imóvel, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar quem reside no imóvel objeto da matrícula nº 142.414 do 1º SRI desta Comarca de São José do Rio Preto/SP (fls. 199/200), qualificando seus moradores e seu eventual parentesco com a coexecutada. Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de diligência do(a) Sr(a) Oficial de Justiça. 2 Com relação ao pedido de fl. 231, item "b, este será apreciado após decisão a respeito do item "1" desta decisão. Intimem-se. São José do Rio Preto, 10 de março de 2023. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em Cartório, em razão da aposentadoria deste Magistrado. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em Cartório, em razão da aposentadoria deste Magistrado. Intimem-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70560678-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 15:32 |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70490875-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 17:49 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Vistos. 1-F.204 e seguintes: manifeste-se o exequente , no prazo de 05 dias. 2-Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-F.204 e seguintes: manifeste-se o exequente , no prazo de 05 dias. 2-Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70447990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 17:14 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes da pesquisa Arisp e do bloqueio efetivado pelo sistema Sisbajud (Teimosinha). 2- Em sendo o executado/titular dos ativos financeiros bloqueados, representado por advogado nos autos, fica intimado do referido bloqueio, bem como para que no prazo de cinco dias, alegue, em querendo, o quanto previsto no artigo 3º, incisos I e II, do art.854, do CPC (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva). 3- Não sendo o executado representado por advogado, recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se pessoalmente como acima determinado, no endereço de citação ou último cadastrado nos autos. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes da pesquisa Arisp e do bloqueio efetivado pelo sistema Sisbajud (Teimosinha). 2- Em sendo o executado/titular dos ativos financeiros bloqueados, representado por advogado nos autos, fica intimado do referido bloqueio, bem como para que no prazo de cinco dias, alegue, em querendo, o quanto previsto no artigo 3º, incisos I e II, do art.854, do CPC (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva). 3- Não sendo o executado representado por advogado, recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se pessoalmente como acima determinado, no endereço de citação ou último cadastrado nos autos. |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.(Negativo) Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.(Negativo) |
| 08/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora e remoção do veículo indicado, ressaltando-se que a constrição deverá ocorrer, tão somente, se o bem se encontrar na posse da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, depositando-o em nome do exequente. 2. Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 04/04/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora e remoção do veículo indicado, ressaltando-se que a constrição deverá ocorrer, tão somente, se o bem se encontrar na posse da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, depositando-o em nome do exequente. 2. Intime-se e providencie-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70065178-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/02/2022 10:05 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio Renajud à parte interessada. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio Renajud à parte interessada. |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema RENAJUD, como requerido. 2- Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema RENAJUD, como requerido. 2- Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70538700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 09:15 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2021 Teor do ato: Ciência da pesquisa Renajud à parte interessada. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa Renajud à parte interessada. |
| 01/12/2021 |
Documento Juntado
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| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a serventia a restrição no sistema RENAJUD, como requerido. 2- Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 26/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Providencie a serventia a restrição no sistema RENAJUD, como requerido. 2- Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70496495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 21:08 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud e quanto à pesquisa Renajud. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud e quanto à pesquisa Renajud. |
| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2021 Teor do ato: 1- Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, é de se reconhecer como válida e realizada a intimação da parte executada, diante da tentativa frustrada do ato de fls.131, posto que refere-se a endereço onde houve a citação aos termos da ação de conhecimento. Assim, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de dez dias. 2-Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
1- Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, é de se reconhecer como válida e realizada a intimação da parte executada, diante da tentativa frustrada do ato de fls.131, posto que refere-se a endereço onde houve a citação aos termos da ação de conhecimento. Assim, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de dez dias. 2-Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1946/1953 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70350306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 11:05 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/039210-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - Vanda Mioto dos Santos Lima |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1799/1804 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: 1-F. 121 e seguintes: indefiro o reconhecimento da intimação da executada, porque o motivo da devolução foi "não procurado" (f. 117) e isso quer dizer apenas que a executada não estava no local nas vezes em que o carteiro esteve lá para entregar-lhe a intimação, sendo necessário que se faça por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, expeça-se tal mandado de intimação. 2-Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 26/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-F. 121 e seguintes: indefiro o reconhecimento da intimação da executada, porque o motivo da devolução foi "não procurado" (f. 117) e isso quer dizer apenas que a executada não estava no local nas vezes em que o carteiro esteve lá para entregar-lhe a intimação, sendo necessário que se faça por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, expeça-se tal mandado de intimação. 2-Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70215295-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 14:03 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1642/1646 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o (a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal, em face da devolução do(s) do(s) AR(s) NEGATIVO(S). Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 09/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o (a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal, em face da devolução do(s) do(s) AR(s) NEGATIVO(S). |
| 08/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR271017971TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ana Silvia Brito Mastroldi Boraski |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1876/1883 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: VISTOS. 1-1- Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), ANA SILVIA BRITO MASTROLDI BORASKI na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) EVA ROSA DE CASTRO CARO, intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. Advogados(s): Ricardo Peruche Ribeiro (OAB 224038/SP), Alexandre Martins Sanches (OAB 225166/SP), Mileia Rodrigues Silva Dias (OAB 378665/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
VISTOS. 1-1- Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), ANA SILVIA BRITO MASTROLDI BORASKI na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) EVA ROSA DE CASTRO CARO, intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009815-61.2019.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/05/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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