| Reqte |
Condomínio Residencial Jardim Primavera
Advogado: Ismar José Antonio Junior Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Reprtate: Eder Lima Rodrigues Boucinha |
| Reqdo | Mateus Ricardo Oliveira |
| TerIntCer |
Andreia de Avila Medlun
Advogado: Arthur Aparecido Pitaro |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2001/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2001/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o leilão tal como já disposto às fls. 192, ante a ausência de interesse do exequente na formulação de acordo via audiência. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se com o leilão tal como já disposto às fls. 192, ante a ausência de interesse do exequente na formulação de acordo via audiência. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2001/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2001/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o leilão tal como já disposto às fls. 192, ante a ausência de interesse do exequente na formulação de acordo via audiência. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se com o leilão tal como já disposto às fls. 192, ante a ausência de interesse do exequente na formulação de acordo via audiência. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70263947-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 10:05 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1982/2026 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o leilão, ante a comprovação retro da intimação do executado acerca da respectiva hasta, por procedimento do leiloeiro. Nestes termos, prejudicada a suspensão pleiteada pela condômina. Fica intimado o exequente para manifestação sobre o pedido de audiência de conciliação retro pleiteado pela condômina, sendo que, em caso de aceite, será realizado via CEJUSC. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP), Arthur Aparecido Pitaro (OAB 320401/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se com o leilão, ante a comprovação retro da intimação do executado acerca da respectiva hasta, por procedimento do leiloeiro. Nestes termos, prejudicada a suspensão pleiteada pela condômina. Fica intimado o exequente para manifestação sobre o pedido de audiência de conciliação retro pleiteado pela condômina, sendo que, em caso de aceite, será realizado via CEJUSC. Int. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70261748-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2026 10:26 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70261353-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 02/07/2026 20:45 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2026 Teor do ato: À parte autora, para recolher as custas para intimação da parte executada quanto ao leilão designado, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 5 dias. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora, para recolher as custas para intimação da parte executada quanto ao leilão designado, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 5 dias. |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2026 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 03 de JULHO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de JULHO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 16h10min. Ao cartório para intimação da parte executada. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 03 de JULHO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de JULHO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 16h10min. Ao cartório para intimação da parte executada. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70201729-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 14:59 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.Br,devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.Br,devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70165533-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 14:33 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2026 Teor do ato: Ciência à parte exequente da certidão supra, ficando, ainda, intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da certidão supra, ficando, ainda, intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2026/019617-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alessandra Cristina Bueno Masciarelli |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s), conforme determinado anteriormente |
| 27/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70510162-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/10/2025 10:41 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Vistos. A condômina se encontra intimada, na pessoa de seu procurador (fls. 107/111), da penhora do imóvel das fls. 84/87, remanescendo a intimação do executado acerca . DEFIRO a expedição de mandado de avaliação do respectivo imóvel penhorado, bem como a intimação do executado da penhora e avaliação no endereço indicado na inicial. Cabe a parte exequente o recolhimento das diligência de oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A condômina se encontra intimada, na pessoa de seu procurador (fls. 107/111), da penhora do imóvel das fls. 84/87, remanescendo a intimação do executado acerca . DEFIRO a expedição de mandado de avaliação do respectivo imóvel penhorado, bem como a intimação do executado da penhora e avaliação no endereço indicado na inicial. Cabe a parte exequente o recolhimento das diligência de oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro a suspensão pleiteada pela terceira interessada. A dívida condominial é propter rem. Diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70215329-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 13:45 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a suspensão pleiteada pela terceira interessada. A dívida condominial é propter rem. Diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70200471-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 09/05/2025 15:52 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Precoce o leilão pleiteado, vez que sequer houve avaliação do imóvel penhorado, tampouco a intimação da penhora do executado e da condômina indicada na certidão do imóvel das fls. 81/83.. À parte exequente para comprovar as custas para os devidos fins. Com as custas, expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Precoce o leilão pleiteado, vez que sequer houve avaliação do imóvel penhorado, tampouco a intimação da penhora do executado e da condômina indicada na certidão do imóvel das fls. 81/83.. À parte exequente para comprovar as custas para os devidos fins. Com as custas, expeça-se o necessário. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70459550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 11:48 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 61.360 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local a fls.81/83 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 02/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 61.360 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local a fls.81/83 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Sem manifestação em prosseguimento do feito, arquivem-se. Inexistem custas a serem recolhidas neste momento. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem manifestação em prosseguimento do feito, arquivem-se. Inexistem custas a serem recolhidas neste momento. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte exequente dar andamento ao feito. Nada Mais. São José do Rio Preto, 11 de junho de 2024. Eu, ___, Guilherme Francisco de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. |
| 12/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2021). Nada Mais. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) exequente(s), tendo em vista a disponibilização do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com os quais o Tribunal de Justiça tem convênio, que foi(ram) deferida(s) na decisão supra (Em caso de pesquisa junto ao Infojud de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, fica a parte exequente ciente de que não consta no sistema Infojud declarações de imposto de renda do(s) último(s) exercício(s), visto que o sistema disponibiliza declarações de pessoa jurídica somente até o exercício de 2016 e ECF até o exercício de 2021). Nada Mais. |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que no dia 14/12/2022 decorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito e, em 02/02/2023 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada opor embargos à presente execução. |
| 07/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483310091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mateus Ricardo Oliveira Diligência : 03/12/2022 |
| 28/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70401505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 17:26 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2022 Teor do ato: Vistos. A considerar o quanto disposto na certidão de fl. 35, que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, em atendimento ao ato ordinatório de fl. 32. Nestas circunstâncias, remetam-se os autos ao arquivo, até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A considerar o quanto disposto na certidão de fl. 35, que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, em atendimento ao ato ordinatório de fl. 32. Nestas circunstâncias, remetam-se os autos ao arquivo, até ulterior provocação. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 10/02/2022 decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para parte exequente manifestar nos autos quanto ao ato ordinatório de fls.32. |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2021 Teor do ato: À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1980/1988 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico recolhimento de custas/despesas processuais a fls. 18/24. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) INDEFIRO o pedido para imediata penhora de dinheiro em conta corrente vinculada à parte executada (fls.3, "item a"), pois ainda não ficou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há evidência de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar crédito do exequente. No mais, não se olvide que, em caso de não localização da parte executada, o artigo 830 do Novo Código de Processo Civil prescreve, "in verbis": "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2021 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diligência e/ou taxa de postagem para citação do executado. Advogados(s): Ismar José Antonio Junior (OAB 228625/SP) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diligência e/ou taxa de postagem para citação do executado. |
| 27/05/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Verifico recolhimento de custas/despesas processuais a fls. 18/24. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) INDEFIRO o pedido para imediata penhora de dinheiro em conta corrente vinculada à parte executada (fls.3, "item a"), pois ainda não ficou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há evidência de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar crédito do exequente. No mais, não se olvide que, em caso de não localização da parte executada, o artigo 830 do Novo Código de Processo Civil prescreve, "in verbis": "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/10/2024 |
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| 09/05/2025 |
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| 19/05/2025 |
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| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
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| 02/07/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 03/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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