| Exeqte |
1005 Jdp Iii-bady Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: José Tito de Aguiar Junior Advogada: Monize Barboza Salvione |
| Exectdo |
Cimencal Bady Bassitt Materiais para Construcao Ltda
Advogado: Gustavo Guimarães de Brito |
| Gestora | Amanda Priscila Pena Crepaldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2026 Teor do ato: Fls. 204/205: vista à parte exequente. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 204/205: vista à parte exequente. Prazo: quinze dias. |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70291092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 14:51 |
| 06/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2026 Teor do ato: Fls. 204/205: vista à parte exequente. Prazo: quinze dias. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 204/205: vista à parte exequente. Prazo: quinze dias. |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70291092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 14:51 |
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70282951-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 20:56 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 05/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2026 Teor do ato: Vistos. (1) Ciente da avaliação do veículo a fls. 158/159, feita por Oficial de Justiça, que poderá ser atualizada pelo Leiloeiro, caso descolada da realidade. (2) Fls. 185/186: Defiro o pedido formulado pela parte exequente para o fim de levar o bem penhorado a leilão (art. 882, §§ 1º e 2º, CPC e Provimento nº 1625/2009 do CSM). Para tanto, nomeio a sra. AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP nº 1.001 - e-mail: riopreto2@elance.com.br, telefone (17) 99791-1402, profissional regularmente habilitada no sistema Auxiliares da Justiça, que servirá também como avaliadora, já que conta com a confiança do Juízo, providenciando o necessário nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil. Dê-se-lhe vista dos autos, comunicando a nomeação por e-mail. Arbitro a comissão da leiloeira em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser paga diretamente à profissional e não está incluída no valor do lance. Estando a avaliação de fls. 159 descolada da realidade, a profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se aos representantes legais e eventuais credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail. Havendo impugnação da avaliação, conclusos para decisão judicial. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deverá enviar email solicitando a providência (riopreto7vc@tjsp.jus.br), para fins de agilização. Cuidará, ainda, de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e aponta-la ao Juízo, em regime de cooperação. Observe-se que a publicação dos editais deverá ser providenciada pelo Leiloeiro, independente de conferência ou assinatura pela serventia, cabendo ao Leiloeiro utilizar o peticionamento eletrônico para manifestações nos autos. Fica dispensada a fixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao Juízo, observando, quando o caso, o disposto no §5º do art. 887 do CPC. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente/partes interessadas para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do art. 896 do CPC, em caso de bens de menor. Na fase da expropriação, o leiloeiro deverá realizar as intimações necessárias. Deve ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A comunicação com o arrematante deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite Advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão da carta de arrematação. Ficam autorizados o leiloeiro e/ou seus funcionários, devidamente identificados, a ingressar no imóvel, bem como o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso. Fica autorizada a remoção de bem móvel pelo leiloeiro, que ficará como depositário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver Advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os débitos tributários, assim como aqueles de natureza propter rem, serão sub-rogados no preço da arrematação (artigos 130, CTN e 908, §1º, CPC). A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 dias corridos mediante caução. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 05/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. (1) Ciente da avaliação do veículo a fls. 158/159, feita por Oficial de Justiça, que poderá ser atualizada pelo Leiloeiro, caso descolada da realidade. (2) Fls. 185/186: Defiro o pedido formulado pela parte exequente para o fim de levar o bem penhorado a leilão (art. 882, §§ 1º e 2º, CPC e Provimento nº 1625/2009 do CSM). Para tanto, nomeio a sra. AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, JUCESP nº 1.001 - e-mail: riopreto2@elance.com.br, telefone (17) 99791-1402, profissional regularmente habilitada no sistema Auxiliares da Justiça, que servirá também como avaliadora, já que conta com a confiança do Juízo, providenciando o necessário nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil. Dê-se-lhe vista dos autos, comunicando a nomeação por e-mail. Arbitro a comissão da leiloeira em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser paga diretamente à profissional e não está incluída no valor do lance. Estando a avaliação de fls. 159 descolada da realidade, a profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se aos representantes legais e eventuais credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail. Havendo impugnação da avaliação, conclusos para decisão judicial. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deverá enviar email solicitando a providência (riopreto7vc@tjsp.jus.br), para fins de agilização. Cuidará, ainda, de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e aponta-la ao Juízo, em regime de cooperação. Observe-se que a publicação dos editais deverá ser providenciada pelo Leiloeiro, independente de conferência ou assinatura pela serventia, cabendo ao Leiloeiro utilizar o peticionamento eletrônico para manifestações nos autos. Fica dispensada a fixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao Juízo, observando, quando o caso, o disposto no §5º do art. 887 do CPC. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente/partes interessadas para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do art. 896 do CPC, em caso de bens de menor. Na fase da expropriação, o leiloeiro deverá realizar as intimações necessárias. Deve ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A comunicação com o arrematante deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite Advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão da carta de arrematação. Ficam autorizados o leiloeiro e/ou seus funcionários, devidamente identificados, a ingressar no imóvel, bem como o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso. Fica autorizada a remoção de bem móvel pelo leiloeiro, que ficará como depositário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver Advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os débitos tributários, assim como aqueles de natureza propter rem, serão sub-rogados no preço da arrematação (artigos 130, CTN e 908, §1º, CPC). A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 dias corridos mediante caução. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70197694-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:58 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de lote urbano. A parte executada, às fls. 127/128 e 155/156, alega a quitação integral da dívida, sustentando que realizou o pagamento em 06/08/2021 (fls. 130/131), antes mesmo da citação. Por essa razão, requer a extinção do feito com base no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil e a liberação do veículo penhorado (fls. 161). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 132/133 e 165/169. Argumenta que o pagamento realizado foi apenas parcial, pois não contemplou as custas processuais e honorários advocatícios de uma demanda que já havia sido distribuída em 20/07/2021 (fls. 1). Além disso, ressalta que a execução abrange as parcelas vincendas no curso do processo, as quais voltaram a ser inadimplidas a partir de maio de 2023. Apresentou planilha atualizada às fls. 170, indicando um saldo devedor de R$ 34.530,98, e requereu a manutenção das constrições. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada em 20/07/2021 e o despacho citatório proferido em 21/07/2021 (fls. 50). O pagamento administrativo invocado pela parte executada ocorreu somente em 06/08/2021. Portanto, quando a parte executada efetuou o pagamento do boleto, a lide já estava pendente. O valor adimplido administrativamente referia-se estritamente às parcelas então vencidas do contrato, não abrangendo as custas processuais já despendidas pela parte exequente (fls. 43/48) nem os honorários advocatícios fixados por este juízo no despacho inicial (fls. 50). Nesse sentido, o pagamento posterior ao ajuizamento da execução implica reconhecimento do pedido e não afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771 do mesmo diploma. A parte exequente demonstrou que a parte executada voltou a inadimplir as parcelas contratuais a partir de maio de 2023, conforme planilha de fls. 170. Assim, é evidente que o débito persiste, sendo impossível o acolhimento do pedido de extinção por satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de liberação do veículo penhorado (fls. 161), este não merece prosperar. A penhora recaiu sobre o veículo M.BENZ/L1313, placa CPN0F94 (fls. 157/159), e visa garantir o saldo remanescente da execução, que sofreu expressivo incremento em razão do novo período de inadimplência e dos encargos processuais. Não há que se falar em excesso de execução ou garantia indevida, pois o montante atualmente perseguido (R$ 34.530,98) justifica a manutenção da constrição sobre o bem móvel para assegurar a utilidade do processo executivo. Por fim, cabe observar que a decisão de fls. 152 determinou que a parte executada depositasse judicialmente o valor penhorado "na boca do caixa" (R$ 356,50 fls. 126). Conforme consta às fls. 142/143, tal depósito ainda não foi realizado, configurando descumprimento de ordem judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de quitação integral formulada pela parte executada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção da execução; b) INDEFIRO o pedido de liberação do veículo penhorado às fls. 157/159, mantendo-se a restrição de transferência e circulação via RENAJUD; c) REITERO a ordem contida na decisão de fls. 152, intimando-se novamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 356,50 (referente à penhora de fls. 126), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa; d) DETERMINO que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, descontando-se eventuais valores comprovadamente pagos e não abatidos, e para requerer o que de direito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de lote urbano. A parte executada, às fls. 127/128 e 155/156, alega a quitação integral da dívida, sustentando que realizou o pagamento em 06/08/2021 (fls. 130/131), antes mesmo da citação. Por essa razão, requer a extinção do feito com base no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil e a liberação do veículo penhorado (fls. 161). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 132/133 e 165/169. Argumenta que o pagamento realizado foi apenas parcial, pois não contemplou as custas processuais e honorários advocatícios de uma demanda que já havia sido distribuída em 20/07/2021 (fls. 1). Além disso, ressalta que a execução abrange as parcelas vincendas no curso do processo, as quais voltaram a ser inadimplidas a partir de maio de 2023. Apresentou planilha atualizada às fls. 170, indicando um saldo devedor de R$ 34.530,98, e requereu a manutenção das constrições. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada em 20/07/2021 e o despacho citatório proferido em 21/07/2021 (fls. 50). O pagamento administrativo invocado pela parte executada ocorreu somente em 06/08/2021. Portanto, quando a parte executada efetuou o pagamento do boleto, a lide já estava pendente. O valor adimplido administrativamente referia-se estritamente às parcelas então vencidas do contrato, não abrangendo as custas processuais já despendidas pela parte exequente (fls. 43/48) nem os honorários advocatícios fixados por este juízo no despacho inicial (fls. 50). Nesse sentido, o pagamento posterior ao ajuizamento da execução implica reconhecimento do pedido e não afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771 do mesmo diploma. A parte exequente demonstrou que a parte executada voltou a inadimplir as parcelas contratuais a partir de maio de 2023, conforme planilha de fls. 170. Assim, é evidente que o débito persiste, sendo impossível o acolhimento do pedido de extinção por satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de liberação do veículo penhorado (fls. 161), este não merece prosperar. A penhora recaiu sobre o veículo M.BENZ/L1313, placa CPN0F94 (fls. 157/159), e visa garantir o saldo remanescente da execução, que sofreu expressivo incremento em razão do novo período de inadimplência e dos encargos processuais. Não há que se falar em excesso de execução ou garantia indevida, pois o montante atualmente perseguido (R$ 34.530,98) justifica a manutenção da constrição sobre o bem móvel para assegurar a utilidade do processo executivo. Por fim, cabe observar que a decisão de fls. 152 determinou que a parte executada depositasse judicialmente o valor penhorado "na boca do caixa" (R$ 356,50 fls. 126). Conforme consta às fls. 142/143, tal depósito ainda não foi realizado, configurando descumprimento de ordem judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de quitação integral formulada pela parte executada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção da execução; b) INDEFIRO o pedido de liberação do veículo penhorado às fls. 157/159, mantendo-se a restrição de transferência e circulação via RENAJUD; c) REITERO a ordem contida na decisão de fls. 152, intimando-se novamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 356,50 (referente à penhora de fls. 126), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa; d) DETERMINO que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, descontando-se eventuais valores comprovadamente pagos e não abatidos, e para requerer o que de direito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70438054-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/09/2025 09:11 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 155/156: vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 155/156: vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70397204-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:38 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70283442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 16:43 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1037176-82.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - 1005 Jdp Iii-bady Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cimencal Bady Bassitt Materiais para Construcao Ltda - Vistos. Fls. 142/143: Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a depositar judicialmente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor penhorado às fls. 126, devidamente atualizado, sob as penas da lei. Defiro a penhora do veículo informado às fls. 77, devendo, para tanto, ser expedido mandado para penhora, avaliação e intimação da executada. Deverá ficar como depositário a própria executada. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GUIMARÃES DE BRITO (OAB 422747/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/143: Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a depositar judicialmente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor penhorado às fls. 126, devidamente atualizado, sob as penas da lei. Defiro a penhora do veículo informado às fls. 77, devendo, para tanto, ser expedido mandado para penhora, avaliação e intimação da executada. Deverá ficar como depositário a própria executada. Intimem-se. Advogados(s): José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 142/143: Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a depositar judicialmente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor penhorado às fls. 126, devidamente atualizado, sob as penas da lei. Defiro a penhora do veículo informado às fls. 77, devendo, para tanto, ser expedido mandado para penhora, avaliação e intimação da executada. Deverá ficar como depositário a própria executada. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70189161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:24 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70183239-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2025 15:10 |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu, em 19 de abril, o prazo para a parte executada se manifestar conforme p. 135. Nada Mais. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2024. Eu, ___, Guilherme Francisco de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 132/134: vista à executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Gustavo Guimarães de Brito (OAB 422747/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 132/134: vista à executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70584187-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/12/2023 13:51 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70480259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 11:02 |
| 25/09/2023 |
Auto Digitalizado
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| 25/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70257968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 16:36 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre o cancelamento do mandado tendo em vista informação da central de mandados (CODIGO DE BARRAS DA GRD DIFERE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO ),regularizadas as diligências, cumpra-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145S/P) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora sobre o cancelamento do mandado tendo em vista informação da central de mandados (CODIGO DE BARRAS DA GRD DIFERE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO ),regularizadas as diligências, cumpra-se. |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70178192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 14:02 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 104/105: recolhida a taxa de diligência, expeça-se mandado de penhora na boca do caixa, bem como de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, especialmente dos veículos que guarnecem o estabelecimento da executada. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 104/105: recolhida a taxa de diligência, expeça-se mandado de penhora na boca do caixa, bem como de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, especialmente dos veículos que guarnecem o estabelecimento da executada. Intimem-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70008977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 12:08 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70457902-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 17:03 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia do autor, intime-se através de seu advogado para que seja dado prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a inércia do autor, intime-se através de seu advogado para que seja dado prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 86/88: defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Recolhida a taxa, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. O sistema CNIB não é operante por este juízo. Indefiro a expedição dos ofícios, haja vista que a pesquisa SISBAJUD, já realizada, já abarca os valores pretendidos. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 86/88: defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Recolhida a taxa, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. O sistema CNIB não é operante por este juízo. Indefiro a expedição dos ofícios, haja vista que a pesquisa SISBAJUD, já realizada, já abarca os valores pretendidos. Intimem-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70215598-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/05/2022 16:11 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Ciência do ofício de fls. 82 (Serasa Experian). Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ciência do ofício de fls. 82 (Serasa Experian). |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre os resultados das pesquisas realizadas pelos Sistemas Sisbajud e Renajud. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora sobre os resultados das pesquisas realizadas pelos Sistemas Sisbajud e Renajud. |
| 11/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70171462-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 09:27 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 68: recolhidas as taxas, defiro as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, mediante comunicação prévia da devedora. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 68: recolhidas as taxas, defiro as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, mediante comunicação prévia da devedora. Intimem-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu "in albis" o prazo para pagamento/ apresentar embargos nos termos do despacho de fls. 50/51. Nada Mais. |
| 21/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367249495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cimencal Bady Bassitt Materiais para Construcao Ltda Diligência : 16/12/2021 |
| 07/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70526719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 15:05 |
| 23/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70512212-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/11/2021 13:52 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Página 55: manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Página 55: manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo. |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR361568014TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cimencal Bady Bassitt Materiais para Construcao Ltda |
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1761/1772 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos. Inviável no caso, a constrição de bens do devedor antes da citação. Configura-se, na hipótese, o arresto. Em sede de execução, o arresto somente deverá ser efetuado caso o executado não seja localizado pelo oficial de justiça, o qual arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Ainda que o citado art. 854 do CPC/2015 possibilite o bloqueioon linede ativos financeiros do executado sem sua ciência prévia, tal dispositivo refere-se à penhora, que somente é cabível, depois de decorrido o prazo legal para pagamento espontâneo do débito. Nesse sentido já foi decidido: Ementa:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de arresto de bens antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação Impossibilidade Apenas quando frustrada pelo menos uma das tentativas de localização do executado será admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line Inteligência dos arts. 830 e 854 do CPC Precedente do STJ. - Citação - Pretensão do exequente de citação dos executados pela via postal Inviabilidade - Citação na execução forçada que se trata de ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz Ato a ser realizado por oficial de justiça Celeridade e efetividade do processo Decisão mantida. Recurso não provido. TJ/SP AI2156617-95.2016.8.26.0000 Rel Marino Neto data do julg. 13/10/2016. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Expeça-se carta para citação do(a) executado(a) com AR digital, bem como certidão comprobatória, artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB 323083/SP) |
| 23/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Inviável no caso, a constrição de bens do devedor antes da citação. Configura-se, na hipótese, o arresto. Em sede de execução, o arresto somente deverá ser efetuado caso o executado não seja localizado pelo oficial de justiça, o qual arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Ainda que o citado art. 854 do CPC/2015 possibilite o bloqueioon linede ativos financeiros do executado sem sua ciência prévia, tal dispositivo refere-se à penhora, que somente é cabível, depois de decorrido o prazo legal para pagamento espontâneo do débito. Nesse sentido já foi decidido: Ementa:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de arresto de bens antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação Impossibilidade Apenas quando frustrada pelo menos uma das tentativas de localização do executado será admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line Inteligência dos arts. 830 e 854 do CPC Precedente do STJ. - Citação - Pretensão do exequente de citação dos executados pela via postal Inviabilidade - Citação na execução forçada que se trata de ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz Ato a ser realizado por oficial de justiça Celeridade e efetividade do processo Decisão mantida. Recurso não provido. TJ/SP AI2156617-95.2016.8.26.0000 Rel Marino Neto data do julg. 13/10/2016. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Expeça-se carta para citação do(a) executado(a) com AR digital, bem como certidão comprobatória, artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |