| Exeqte |
Dionildo Edson Migliorança
Advogado: Wilson Tadeu Costa Rabelo Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Exectdo |
Reginaldo Carareto
Advogado: Thiago Sousa Prado Novais Advogado: Thiago Moreira Lage Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70413940-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 10:11 |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70411436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 10:16 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70413940-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 10:11 |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70411436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 10:16 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Em conformidade com a sentença de fls. 255/256, à parte requerida, apresentar matrículas dos imóveis nº 16.784, 78.567 e 78.568, todos do 1º CRI de São José do Rio Preto, caso tenha havido a averbação de penhora, para que seja verificado os respectivos registros/averbações e expedido os mandados de cancelamento das penhoras. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em conformidade com a sentença de fls. 255/256, à parte requerida, apresentar matrículas dos imóveis nº 16.784, 78.567 e 78.568, todos do 1º CRI de São José do Rio Preto, caso tenha havido a averbação de penhora, para que seja verificado os respectivos registros/averbações e expedido os mandados de cancelamento das penhoras. |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo retro para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando-se que o acordo equivale a pagamento total da obrigação, cujo cumprimento foi retro anunciado pela parte exequente, FICA IGUALMENTE DECLARADA satisfeita a pretensão do processo, nos termos do Art. 924, II do CPC. Nestes termos, DECLARO levantada a penhora das fls. 115/117 e cancelo o leilão designado para esta data. Ao cartório para comunicação ao leiloeiro e levantamento da averbação da penhora, caso averbado junto ao CRI. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). DECLARO, de pronto, o trânsito em julgado. Remetam-se ao arquivo. PRIC Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB 398356/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 02/09/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo retro para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Considerando-se que o acordo equivale a pagamento total da obrigação, cujo cumprimento foi retro anunciado pela parte exequente, FICA IGUALMENTE DECLARADA satisfeita a pretensão do processo, nos termos do Art. 924, II do CPC. Nestes termos, DECLARO levantada a penhora das fls. 115/117 e cancelo o leilão designado para esta data. Ao cartório para comunicação ao leiloeiro e levantamento da averbação da penhora, caso averbado junto ao CRI. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). DECLARO, de pronto, o trânsito em julgado. Remetam-se ao arquivo. PRIC |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70407670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:40 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70405429-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/09/2025 08:45 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70399671-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:48 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. A partir da publicação do presente ficam as partes intimadas das hastas desginadas para os dias 02/09/2025 (primeiro leilão) e 25/09/2025 (segundo leilão), às 13:55 horas (lote I), às 14:00 horas (lote II) e às 14:05 horas (lote III). Quanto ao pleito de fls. 187/188 (parte final): a expropriação limita-se ao percentual constrito (fls. 115/117), sendo inviável alteração neste momento. Para tanto, faz-se necessária a extensão da penhora, com oportuna intimação dos devedores. Mantenho o leilão nos moldes já estabelecidos. Intime-se o leiloeiro com urgência. Aguarde-se o resultado da praça. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A partir da publicação do presente ficam as partes intimadas das hastas desginadas para os dias 02/09/2025 (primeiro leilão) e 25/09/2025 (segundo leilão), às 13:55 horas (lote I), às 14:00 horas (lote II) e às 14:05 horas (lote III). Quanto ao pleito de fls. 187/188 (parte final): a expropriação limita-se ao percentual constrito (fls. 115/117), sendo inviável alteração neste momento. Para tanto, faz-se necessária a extensão da penhora, com oportuna intimação dos devedores. Mantenho o leilão nos moldes já estabelecidos. Intime-se o leiloeiro com urgência. Aguarde-se o resultado da praça. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70342033-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 15:38 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2025 Teor do ato: Fls. 187/202: às partes interessadas. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 187/202: às partes interessadas. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70324971-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 08:38 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019038-84.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1006323-27.2020.8.26.0576) (processo principal 1006323-27.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dionildo Edson Migliorança - Reginaldo Carareto - - Ilda Viana Carareto - Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP), THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70162950-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 15:30 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para manifestação, conforme pleiteado às fls. 174. Na inércia, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para manifestação, conforme pleiteado às fls. 174. Na inércia, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70041924-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/02/2025 17:17 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Mnaifeste-se a parte exequente sobre as certidões do Oficial de \Justiça (fls. 168/170), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mnaifeste-se a parte exequente sobre as certidões do Oficial de \Justiça (fls. 168/170), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Imóveis penhorados a fls. 115/117. Executados já intimados da constrição (fls. 143 e 146). Arisp já providenciado (fls. 155/156). Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Expeçam-se mandados para avaliação dos imóveis penhorados. As partes serão oportunamente intimadas dos valores através de seus procuradores. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Imóveis penhorados a fls. 115/117. Executados já intimados da constrição (fls. 143 e 146). Arisp já providenciado (fls. 155/156). Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Expeçam-se mandados para avaliação dos imóveis penhorados. As partes serão oportunamente intimadas dos valores através de seus procuradores. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70133207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:19 |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à averbação pelo sistema ARISP, observando-se o quanto constou da certidão de fl. 151. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento dos autos. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à averbação pelo sistema ARISP, observando-se o quanto constou da certidão de fl. 151. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento dos autos. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que entrei em contato com o funcionário responsável pelo cumprimento das averbações do 1º Oficial de registro de imóveis local e ele me informou que, como, no sistema ARISP, não consta campo específico ou de observação, as informações em relação às proporções da penhora para cada executado podem ser incluídas no campo "endereço" no formulário a ser preenchido no site da ARISP. Nada Mais. |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 24/04/2023 decorreu o prazo para o(s) executado(s) oferecer(em) impugnação à penhora realizada nos autos. |
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70113269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 16:33 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122: conforme certificado pela serventia às fls. 126, "no sistema Arisp não há campo para incluir as proporções de cada executado sobre os imóveis em um mesmo pedido", motivo pelo qual foi expedido mandado de averbação de penhora dos imóveis (fls. 132/134), devendo o exequente comprovar a averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 123/125: ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 128/131. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/122: conforme certificado pela serventia às fls. 126, "no sistema Arisp não há campo para incluir as proporções de cada executado sobre os imóveis em um mesmo pedido", motivo pelo qual foi expedido mandado de averbação de penhora dos imóveis (fls. 132/134), devendo o exequente comprovar a averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 123/125: ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 128/131. Int. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Fls. 132/134: O Mandado de averbação encontra-se disponibilizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 132/134: O Mandado de averbação encontra-se disponibilizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada. |
| 27/02/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 27/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/014237-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2023 Local: Oficial de justiça - Edilberto Bellini Gomes Camacho |
| 27/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/014240-4 Situação: Cumprido parcialmente em 26/03/2023 Local: Oficial de justiça - Lenir Aparecida Bordinhão Belarmino |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que no sistema Arisp não há campo para incluir as proporções de cada executado sobre os imóveis em um mesmo pedido. Portanto, será expedido mandado de averbação para cumprimento da decisão de fls. 115/117. Nada Mais. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70404866-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 18:16 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/55: defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nºs. 16.784, 78.567 e 78.568, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP, nas seguintes proporções: matrícula nº 16.784 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 57/59); matrícula nº 78.567 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 60/62) e matrícula nº 78.568 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 63/64). Considero aperfeiçoadas as penhoras de pleno direito com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia as averbações das penhoras, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca das penhoras, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por outro lado, indefiro as penhoras dos imóveis objetos das matrículas nºs 103.054 e 602, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP, visto que, conforme certidões de matrículas dos referidos imóveis juntadas às fls. 65/68 e 69/113, respectivamente, os imóveis foram vendidos, não sendo mais de propriedade da executada ILDA VIANA CARARETO. Int. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 12/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 54/55: defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nºs. 16.784, 78.567 e 78.568, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP, nas seguintes proporções: matrícula nº 16.784 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 57/59); matrícula nº 78.567 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 60/62) e matrícula nº 78.568 1º CRI local: 16,666% da executada ILDA VIANA CARARETO e 5,555% do coexecutado REGINALDO CARARETO (fls. 63/64). Considero aperfeiçoadas as penhoras de pleno direito com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia as averbações das penhoras, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca das penhoras, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por outro lado, indefiro as penhoras dos imóveis objetos das matrículas nºs 103.054 e 602, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de São José do Rio Preto/SP, visto que, conforme certidões de matrículas dos referidos imóveis juntadas às fls. 65/68 e 69/113, respectivamente, os imóveis foram vendidos, não sendo mais de propriedade da executada ILDA VIANA CARARETO. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 14/12/2021 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado pagar o débito e em 07/02/2022 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar nos próprios autos sua impugnação. |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB 178666/SP), Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 13/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006323-27.2020.8.26.0576 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006323-27.2020.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 27/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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