| Exeqte |
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogado: Fábio Gindler de Oliveira |
| Exectdo | Posto 4000 Comércio de Combustíveis LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70196080-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 19:30 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2026 Teor do ato: Diante do pedido urgente (págs. 373/381), manifeste-se a parte contrária, com urgência, em 3 dias. Após, voltem conclusos com igual urgência. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB 456342/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do pedido urgente (págs. 373/381), manifeste-se a parte contrária, com urgência, em 3 dias. Após, voltem conclusos com igual urgência. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70196080-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2026 19:30 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2026 Teor do ato: Diante do pedido urgente (págs. 373/381), manifeste-se a parte contrária, com urgência, em 3 dias. Após, voltem conclusos com igual urgência. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB 456342/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do pedido urgente (págs. 373/381), manifeste-se a parte contrária, com urgência, em 3 dias. Após, voltem conclusos com igual urgência. |
| 13/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70187305-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/05/2026 22:23 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 361/363: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º leilão: início em 18/05/2026, às 00:00h e encerramento em 22/05/2026, às 15:53h; 2º leilão: se estenderá em aberto até seu encerramento em 24/06/2026, às 15:53h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 361/363: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º leilão: início em 18/05/2026, às 00:00h e encerramento em 22/05/2026, às 15:53h; 2º leilão: se estenderá em aberto até seu encerramento em 24/06/2026, às 15:53h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70127058-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/04/2026 14:34 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 356/357: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 18/05/2026, às 00h01 e encerramento em 22/05/2026, às 15h53; 2º pregão: início em 22/05/2026, às 15h53 e encerramento em 24/06/2026, às 15h53. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 356/357: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 18/05/2026, às 00h01 e encerramento em 22/05/2026, às 15h53; 2º pregão: início em 22/05/2026, às 15h53 e encerramento em 24/06/2026, às 15h53. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70103361-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/03/2026 14:41 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.Br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor atualizado da avaliação; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 16/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.Br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor atualizado da avaliação; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar o praceamento do bem, verifico que o executado não foi intimado da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Assim, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de determinar o praceamento do bem, verifico que o executado não foi intimado da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Assim, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70225184-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 10:11 |
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70192917-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/05/2025 16:16 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. 1.) Págs. 296/327: o executado André Luis da Silva apresentou pedido de desbloqueio SISBAJUD. Contudo, o único bloqueio via SISBAJUD que consta nos autos foi em nome da executada Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva, no valor de R$ 94,78 (págs. 168/171), liberado por se tratar de importância ínfima (págs. 176/177), razão pela qual deixo de analisar o pedido. 2.) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Págs. 296/327: o executado André Luis da Silva apresentou pedido de desbloqueio SISBAJUD. Contudo, o único bloqueio via SISBAJUD que consta nos autos foi em nome da executada Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva, no valor de R$ 94,78 (págs. 168/171), liberado por se tratar de importância ínfima (págs. 176/177), razão pela qual deixo de analisar o pedido. 2.) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70152768-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/04/2025 16:21 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: "Ciência ao autor das pesquisas juntadas aos autos requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao autor das pesquisas juntadas aos autos requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias." |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70526806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:39 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia o acesso ao RENAJUD e INFOJUD na tentativa de localização de bens dos executados pessoas físicas. Sem prejuízo, comprovado pela exequente o recolhimento para diligência de oficial de justiça, em 05 dias, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado nos autos (item 2 da decisão de págs. 186/187. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a Serventia o acesso ao RENAJUD e INFOJUD na tentativa de localização de bens dos executados pessoas físicas. Sem prejuízo, comprovado pela exequente o recolhimento para diligência de oficial de justiça, em 05 dias, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado nos autos (item 2 da decisão de págs. 186/187. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70409761-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2024 11:35 |
| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70201500-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 14/05/2024 14:01 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Pg. 253 e ss: ciência às partes da decisão proferida em Segunda Instância, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Aguarde pelo julgamento. Após, será analisado o pedido de págs. 253/257. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pg. 253 e ss: ciência às partes da decisão proferida em Segunda Instância, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Aguarde pelo julgamento. Após, será analisado o pedido de págs. 253/257. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70135542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 16:12 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 214/225: A presente execução extrajudicial está aparelhada com instrumentos particulares assinados pelas partes (págs. 19/27 e 28/31), incidindo na espécie a regra do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...). O instrumento de confissão de dívida, celebrado em 07/12/2017, previu dívida no valor de R$ 280.000,00, a ser paga em 60 parcelas, com vencimento da primeira parcela 30 dias após a assinatura, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a despeito do vencimento antecipado em virtude do inadimplemento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última parcela prevista em contrato. Nesse sentido, válido citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada para o encerramento do grupo de consórcio. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no REsp nº 2.075.098/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 09/10/2023). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.146.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12/12/2022). Deste entendimento não discrepa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Prescrição da lesão não configurada. Vencimento antecipado por inadimplemento não altera o termo inicial do prazo prescricional. Por se tratar de obrigação única, que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional também é um só, isto é, a data de vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248908-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). No caso em tela, a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 13/07/2021, seis meses após o vencimento da última parcela. Assim, não há que se falar em prescrição. 2.) Os executados BRUNA e ANDRÉ LUIZ figuram como garantidores do instrumento de confissão de dívida em execução, de modo que os seus patrimônios respondem pelas suas obrigações. Não é outra, a propósito, a dicção do artigo 789, CPC que soa que o executado responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, assim entendidos aqueles preexistentes à formação da obrigação e ao ajuizamento da execução e, bem assim, aqueles que sobrevierem, aderindo supervenientemente o patrimônio do executado. Portanto, mantenho a penhora sobre o imóvel. 3.) Páginas e pág. 244: defiro. Com a comprovação do prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de 15 dias, à serventia para realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do bem imóvel, comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, no prazo de 15 dias. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestar em 15 dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns). Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 214/225: A presente execução extrajudicial está aparelhada com instrumentos particulares assinados pelas partes (págs. 19/27 e 28/31), incidindo na espécie a regra do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...). O instrumento de confissão de dívida, celebrado em 07/12/2017, previu dívida no valor de R$ 280.000,00, a ser paga em 60 parcelas, com vencimento da primeira parcela 30 dias após a assinatura, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a despeito do vencimento antecipado em virtude do inadimplemento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última parcela prevista em contrato. Nesse sentido, válido citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada para o encerramento do grupo de consórcio. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no REsp nº 2.075.098/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 09/10/2023). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.146.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12/12/2022). Deste entendimento não discrepa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Prescrição da lesão não configurada. Vencimento antecipado por inadimplemento não altera o termo inicial do prazo prescricional. Por se tratar de obrigação única, que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional também é um só, isto é, a data de vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248908-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). No caso em tela, a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 13/07/2021, seis meses após o vencimento da última parcela. Assim, não há que se falar em prescrição. 2.) Os executados BRUNA e ANDRÉ LUIZ figuram como garantidores do instrumento de confissão de dívida em execução, de modo que os seus patrimônios respondem pelas suas obrigações. Não é outra, a propósito, a dicção do artigo 789, CPC que soa que o executado responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, assim entendidos aqueles preexistentes à formação da obrigação e ao ajuizamento da execução e, bem assim, aqueles que sobrevierem, aderindo supervenientemente o patrimônio do executado. Portanto, mantenho a penhora sobre o imóvel. 3.) Páginas e pág. 244: defiro. Com a comprovação do prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de 15 dias, à serventia para realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do bem imóvel, comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, no prazo de 15 dias. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestar em 15 dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns). Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. 1- F.214 e ss: manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, em dez dias, requerendo o que de direito. 2-Intimem-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- F.214 e ss: manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, em dez dias, requerendo o que de direito. 2-Intimem-se. |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70394875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 18:41 |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70371588-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 04/08/2023 14:36 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão de fl. 205, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, 14 de julho de 2023. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da decisão de fl. 205, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, 14 de julho de 2023. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 199 |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Não há interesse processual na reunião de referidas demandas, isto porque a ação ordinária já foi aqui julgada (1017236-05.2019), pelo que inexiste risco de decisões conflitantes. Aliás, tal posicionamento já se encontra sumulado perante o Egrégio STJ (Súmula n° 235), segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Devolva-se ao Juízo de origem. Ao Distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há interesse processual na reunião de referidas demandas, isto porque a ação ordinária já foi aqui julgada (1017236-05.2019), pelo que inexiste risco de decisões conflitantes. Aliás, tal posicionamento já se encontra sumulado perante o Egrégio STJ (Súmula n° 235), segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Devolva-se ao Juízo de origem. Ao Distribuidor. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70142339-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 18:42 |
| 29/03/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 199. |
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: VISTOS. F. 190 e ss: uma vez que este Juízo já reconheceu a conexão desta ação com o processo nº 1017236-05.2019.8.26.0576, da 4ª Vara Cível local, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição, com urgência, e por dependência a referido processo, cabendo àquele Juízo analisar o pedido de cancelamento da penhora realizada nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. F. 190 e ss: uma vez que este Juízo já reconheceu a conexão desta ação com o processo nº 1017236-05.2019.8.26.0576, da 4ª Vara Cível local, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição, com urgência, e por dependência a referido processo, cabendo àquele Juízo analisar o pedido de cancelamento da penhora realizada nos autos. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70132060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2023 21:30 |
| 20/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70082966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 18:32 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: 1- Rejeito os embargos de declaração de f. 182/185, pois, na decisão recorrida, não há omissão, contradição, obscuridade, nem erro material. Na verdade, o exequente pede é a reconsideração do despacho de f. 176/177, pedido que acolho. 2- Defiro a penhora do imóvel pertencente ao(à) executado(a) André Luis da Silva descrito na matrícula nº 27.073 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Aprazível (f. 184/185). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após o exequente informar nos autos, no prazo de 10 dias, um endereço de e-mail e número de celular para envio, pela serventia imobiliária, do boleto bancário para pagamento, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, será determinada a avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 15/02/2023 |
Penhora Deferida
1- Rejeito os embargos de declaração de f. 182/185, pois, na decisão recorrida, não há omissão, contradição, obscuridade, nem erro material. Na verdade, o exequente pede é a reconsideração do despacho de f. 176/177, pedido que acolho. 2- Defiro a penhora do imóvel pertencente ao(à) executado(a) André Luis da Silva descrito na matrícula nº 27.073 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Aprazível (f. 184/185). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após o exequente informar nos autos, no prazo de 10 dias, um endereço de e-mail e número de celular para envio, pela serventia imobiliária, do boleto bancário para pagamento, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, será determinada a avaliação do bem. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Documento Juntado
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| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.23.70047161-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2023 18:37 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Após o pedido de desbloqueio apresentado pelos executados (fl.118/122), foi determinada a manifestação da parte exequente. No entanto, como se vê a fl.167/171, houve o desbloqueio providenciado pelo cartório, por se tratar de importância ínfima, ainda mais quando observado o valor do débito. Assim, torno sem efeito o despacho de fls.174. Como não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, com fundamento no art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, suspendo a execução por um ano, não correndo a prescrição nesse período. Nos termos do art. 923 do CPC, nesse prazo de suspensão de 1 ano, não serão praticados atos processuais, exceto se houver alguma providência urgente que a parte exequente assim requerer, demonstrando a urgência. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, o feito será arquivado, tendo início o prazo de prescrição intercorrente. Nesse caso, os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 921, §3º). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), será considerado também como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento do pedido, terá início o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes serão intimadas para se manifestar sobre sua ocorrência no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). 2-Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Após o pedido de desbloqueio apresentado pelos executados (fl.118/122), foi determinada a manifestação da parte exequente. No entanto, como se vê a fl.167/171, houve o desbloqueio providenciado pelo cartório, por se tratar de importância ínfima, ainda mais quando observado o valor do débito. Assim, torno sem efeito o despacho de fls.174. Como não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, com fundamento no art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, suspendo a execução por um ano, não correndo a prescrição nesse período. Nos termos do art. 923 do CPC, nesse prazo de suspensão de 1 ano, não serão praticados atos processuais, exceto se houver alguma providência urgente que a parte exequente assim requerer, demonstrando a urgência. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, o feito será arquivado, tendo início o prazo de prescrição intercorrente. Nesse caso, os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 921, §3º). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), será considerado também como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento do pedido, terá início o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes serão intimadas para se manifestar sobre sua ocorrência no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). 2-Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente, em três dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. 2-Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Manifeste-se a parte exequente, em três dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. 2-Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Bruna Rinaldini (OAB 425119/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). |
| 24/01/2023 |
Documento Juntado
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| 24/01/2023 |
Documento Juntado
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| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70005871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 11:59 |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 20/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472158415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva Diligência : 15/09/2022 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA472083796TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Posto 4000 Comércio de Combustíveis Ltda, na pessoa de BRUNA JAENLOPES G DA SILVA |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo legal face devolução do AR fls.110 - (Bruna nao citada) Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor no prazo legal face devolução do AR fls.110 - (Bruna nao citada) |
| 13/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA472083751TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Posto 4000 Comércio de Combustíveis Ltda, na pessoa de BRUNA JAENLOPES G DA SILVA |
| 13/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA472083748TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva |
| 08/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70390974-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/09/2022 17:51 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo legal face devolução do ARs - (fls.100 nao citou BRUNA) Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor no prazo legal face devolução do ARs - (fls.100 nao citou BRUNA) |
| 23/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA472083805TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luis da Silva |
| 19/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA472083782TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva |
| 19/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA472083765TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luis da Silva |
| 18/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA472083703TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva |
| 17/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472083725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luis da Silva Diligência : 12/08/2022 |
| 17/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472083717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Posto 4000 Comércio de Combustíveis Ltda, na pessoa de BRUNA JAENLOPES G DA SILVA Diligência : 12/08/2022 |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70319383-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/07/2022 17:39 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, à vista das informações obtidas através dos Sistemas Renajud e Sisbajud, em cinco dias. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, à vista das informações obtidas através dos Sistemas Renajud e Sisbajud, em cinco dias. |
| 14/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. 2- Intimem-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 20/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Providencie a serventia o acesso ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. 2- Intimem-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70005318-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 19:19 |
| 04/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR367240916TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Posto 4000 Comércio de Combustíveis Ltda |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR367240947TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva |
| 14/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR367240933TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luis da Silva |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se para pagamento, em 03 dias (CPC, art. 829), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º), advertindo-se do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 915), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação. Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (CPC,art. 827, § único). Defiro a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) |
| 30/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se para pagamento, em 03 dias (CPC, art. 829), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º), advertindo-se do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 915), a contar da juntada aos autos do comprovante da citação. Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando o(a)(s) executado(a)(s) que, para o caso de pagamento integral, no prazo legal, a verba honorária fica reduzida à metade (CPC,art. 827, § único). Defiro a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE que acompanhou a inicial, referente à taxa judiciária, foi vinculada aos autos e inutilizada automaticamente quando do protocolamento/distribuição da ação. Nada Mais. |
| 12/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 10/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |