| Exeqte |
Parque Rio Fortore
Advogado: SAMUEL RIBEIRO LORENZI |
| Exectda | Marina Marzabal Mariani Mello |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Tiago Goncalves Faustino |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70537928-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2025 17:38 |
| 11/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70534984-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 16:40 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 271/273, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito integral do preço (fls. 274/275), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos credores já habilitados (exequente e CEF) nos autos, por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70537928-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2025 17:38 |
| 11/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70534984-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 16:40 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 271/273, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito integral do preço (fls. 274/275), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos credores já habilitados (exequente e CEF) nos autos, por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 271/273, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito integral do preço (fls. 274/275), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos credores já habilitados (exequente e CEF) nos autos, por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70517927-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 16:38 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70469274-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 19:05 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70459149-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 09:04 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h30min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão designado para os dias 6 de OUTUBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 29 de OUTUBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h30min. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70373458-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 17:02 |
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70326073-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 14:55 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70226355-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 16:17 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Decorreu o prazo do credor para manifestação fl. 166. À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo do credor para manifestação fl. 166. À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70030342-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 17:53 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 04/02/2025 (boleto - fls.175) Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 04/02/2025 (boleto - fls.175) |
| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 22/10/2024 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado e o credor fiduciário, intimados às fls. 163 e 165, respectivamente, manifestarem-se sobre a penhora realizada nos direitos do imóvel matr. 188.448, em cumprimento a r. decisão de fls. 140/143. |
| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716835143TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Diligência : 25/09/2024 |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir mandado |
| 27/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716835130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marina Marzabal Mariani Mello Diligência : 23/09/2024 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70440204-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 14:03 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Para expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça, conforme descrito a fl. 142, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 16/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça, conforme descrito a fl. 142, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
C INT |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70308197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 14:48 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 188.448 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local a fls. 95/96, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 20/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 188.448 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local a fls. 95/96, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70377053-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 12:10 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o(s) requerimento(s) contidos nas peças sigilosas protocoladas em 08/12/2022, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do(a)(s) executado(a)(s) do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantém em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marina Marzabal Mariani Mello Valor atualizado: R$ 885,31 Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove(m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008, intimando-se o executado da penhora realizada, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. Decorrido o prazo e não tendo sido apresentada impugnação à penhora, a serventia deve expedir ato ordinatório intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório, a parte executada não possui contas em instituições bancárias ou o valor bloqueado foi menor que R$300,00 e houve desbloqueio em cumprimento à decisão retro. Nada Mais. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 29/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a requisição de informações on-line junto ao sistema Sisbajud foi negativa, pois o(a,s) executado(a,s) não possui saldo positivo, o saldo é irrisório, a parte executada não possui contas em instituições bancárias ou o valor bloqueado foi menor que R$300,00 e houve desbloqueio em cumprimento à decisão retro. Nada Mais. |
| 29/07/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 114/115. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 20/10/2022 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 114/115. Declaro suspensa a execução até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e os autos deverão aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70455397-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/10/2022 16:56 |
| 01/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472186447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marina Marzabal Mariani Mello Diligência : 28/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 104/107. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Defiro a intimação do credor fiduciário (fls. 3, item "4"), conforme qualificação às fls. 03. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas processuais para expedição da referida carta. Orientações sobre o recolhimento da taxa podem ser obtidas no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) |
| 03/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 104/107. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Defiro a intimação do credor fiduciário (fls. 3, item "4"), conforme qualificação às fls. 03. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas processuais para expedição da referida carta. Orientações sobre o recolhimento da taxa podem ser obtidas no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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