1028227-35.2022.8.26.0576
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Sergio Martins Barbatto Júnior

Partes do processo

Exeqte  Parque Rio Fortore
Advogado:  SAMUEL RIBEIRO LORENZI  
Exectda  Marina Marzabal Mariani Mello
Credor  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado:  Tiago Goncalves Faustino  
Gestor  Clecio Oliveira de Carvalho
Advogado:  Wesley Matheus Mello Fogaça  
Advogada:  Rebecka Antunes Cavalca  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2025 Conclusos para Despacho
11/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70537928-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2025 17:38
11/11/2025 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70534984-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 16:40
04/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
03/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, pela presente, a arrematação realizada pelo auto de fls. 271/273, tendo-se por perfeito e acabado o ato de venda. Havendo depósito integral do preço (fls. 274/275), passados 10 dias da presente, expeça-se Carta de Arrematação. CPC. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Da assinatura e disponibilização da Carta de Arrematação, o Comprador tem o prazo de 30 dias para registro. Fica intimado o terceiro arrematante, por seu procurador cadastrado no processo. Sem procurador, encaminhe-se carta AR ao endereço indicado no ato de compra, tendo-se por válido o recebimento para todos os fins de direito, ainda que assinado por terceiro o aviso. Passados, com ou sem notícia de sucesso, não havendo qualquer manifestação de retificação, o valor depositado será pago aos credores já habilitados (exequente e CEF) nos autos, por conta e risco do Adquirente. Fica intimado o executado da presente, por seu Advogado constante nos autos. Em sendo revel, encaminhe-se carta AR para o último endereço constante nos autos, valendo a intimação sendo a carta recebida ou não por ele. Intime-se. Advogados(s): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Tiago Goncalves Faustino (OAB 530619/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/10/2022 Pedido de Homologação de Acordo
08/12/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
08/08/2023 Petição Intermediária
15/07/2024 Petição Intermediária
26/09/2024 Petição Intermediária
28/01/2025 Petição Intermediária
23/05/2025 Petição Intermediária
18/07/2025 Petição Intermediária
13/08/2025 Petição Intermediária
29/09/2025 Petição Intermediária
02/10/2025 Petição Intermediária
30/10/2025 Petição Intermediária
10/11/2025 Pedido de Habilitação
11/11/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.