| Exeqte |
Hamilton Jose Cera Avanço
Advogado: Hamilton Jose Cera Avanço |
| Exectda |
Soraia Miyako Ribeiro Costa
Advogado: Marco Polo Trajano dos Santos |
| TerIntCer |
Nair Ferreira de Campos
Advogado: Marcius Vinicius Zaldini |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70177007-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2026 13:20 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70176596-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:49 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70175732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:26 |
| 02/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70177007-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2026 13:20 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70176596-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:49 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70175732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:26 |
| 02/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70167784-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/04/2026 15:36 |
| 30/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70166198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 17:06 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70165954-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2026 16:13 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70148623-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:21 |
| 16/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70148264-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/04/2026 11:55 |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação judicial realizada, com valor fixado devidamente homologado e sem impugnação das partes e reiterado o pedido de hasta pública pela exequente, determino o prosseguimento da alienação judicial. Nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 1625/2009 do CSM, DEFIRO a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. Nomeio a leiloeira oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - ( www.alfaleiloes.com), vinculada à empresa Alfa Leilões e também ao portal, telefone (11) 3230-1126 - WhatsApp. 11.913534142, devidamente autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, para realizar a alienação do bem imóvel de matrícula nº 75.505 do 1º CRI desta Comarca, penhorado e avaliado nestes autos (avaliado em R$ 2.000.000,00, fls. 1948), com divulgação e captação de lances em tempo real por meio do portal mencionado. A realização do leilão judicial eletrônico ocorrerá em duas tentativas, cujas datas serão oportunamente designadas pelo leiloeiro. Pela imprensa oficial, fica o exequente intimado, na pessoa de seus procuradores, das datas, locais e forma de realização do leilão judicial do bem imóvel avaliado em fls. 488 e ora homologado. Competirá à leiloeira oficial providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data estipulada para início da hasta, em páginas próprias na rede mundial de computadores. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Deverão ser designadas datas para as visitas, além de providenciada a extração de cópia dos autos e de imagens do(s) bem(ns), para inserção no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Se o caso de bem alienado fiduciariamente, havendo alienação, fica garantida a preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite do crédito, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP), Marcius Vinicius Zaldini (OAB 423210/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação judicial realizada, com valor fixado devidamente homologado e sem impugnação das partes e reiterado o pedido de hasta pública pela exequente, determino o prosseguimento da alienação judicial. Nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 1625/2009 do CSM, DEFIRO a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. Nomeio a leiloeira oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - ( www.alfaleiloes.com), vinculada à empresa Alfa Leilões e também ao portal, telefone (11) 3230-1126 - WhatsApp. 11.913534142, devidamente autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021, para realizar a alienação do bem imóvel de matrícula nº 75.505 do 1º CRI desta Comarca, penhorado e avaliado nestes autos (avaliado em R$ 2.000.000,00, fls. 1948), com divulgação e captação de lances em tempo real por meio do portal mencionado. A realização do leilão judicial eletrônico ocorrerá em duas tentativas, cujas datas serão oportunamente designadas pelo leiloeiro. Pela imprensa oficial, fica o exequente intimado, na pessoa de seus procuradores, das datas, locais e forma de realização do leilão judicial do bem imóvel avaliado em fls. 488 e ora homologado. Competirá à leiloeira oficial providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data estipulada para início da hasta, em páginas próprias na rede mundial de computadores. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Deverão ser designadas datas para as visitas, além de providenciada a extração de cópia dos autos e de imagens do(s) bem(ns), para inserção no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Se o caso de bem alienado fiduciariamente, havendo alienação, fica garantida a preferência no recebimento do produto da arrecadação, até o limite do crédito, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 10/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70131138-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2026 13:55 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. O exequente requer o imediato prosseguimento do feito, com determinação expressa à serventia e designação de hasta pública, em razão da paralisação processual e da natureza alimentar do crédito executado. Contudo, verifica-se que a matrícula do imóvel penhorado juntada aos autos é antiga, circunstância que impede, por ora, a regular elaboração do edital e a designação da hasta, bem como o fato de que consta credor hipotecário registrado, mostrando ser necessária a atualização da certidão de matrícula do imóvel, a fim de se verificar a atual situação dominial e registral, bem como a existência de novos ônus que possam impactar a regularidade do leilão. Nos termos dos arts. 799, I, 842, 886, II e III, e 889, III, todos do CPC, a alienação judicial exige publicidade adequada e descrição precisa do bem, com indicação de seus ônus, além da intimação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel. A matrícula atualizada é documento indispensável para o atendimento desses requisitos, evitando-se futuras nulidades. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada (expedida há no máximo 30 dias) do imóvel penhorado. Após a juntada, voltem conclusos para análise da necessidade de intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC. No mais, os terceiros interessados às fls. 1957/1959 apresentam nota de devolução expedida pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, apontando óbices ao ingresso do mandado anteriormente expedido, notadamente: (i) incompatibilidade da fração ideal indicada (1/3), pois a executada figura na matrícula como titular de 25% do imóvel; e (ii) necessidade de indicação expressa do valor da transmissão e da natureza onerosa para fins de ITBI. Assim, visando à correta observância do princípio da continuidade registral, bem como à regular fiscalização tributária, acolho o pedido. Expeça-se novo mandado, dirigido ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, com as seguintes adequações: A transmissão deve recair sobre a fração ideal de 25%, correspondente à totalidade da parte titularizada pela executada na matrícula nº 66.348. Conste o valor de R$ 100.000,00 atribuído à transmissão. Indique-se a natureza onerosa do ato, para fins de apuração e recolhimento do ITBI. Mantêm-se os demais termos do mandado anterior, no que não conflitarem com esta retificação. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP), Marcius Vinicius Zaldini (OAB 423210/SP) |
| 02/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O exequente requer o imediato prosseguimento do feito, com determinação expressa à serventia e designação de hasta pública, em razão da paralisação processual e da natureza alimentar do crédito executado. Contudo, verifica-se que a matrícula do imóvel penhorado juntada aos autos é antiga, circunstância que impede, por ora, a regular elaboração do edital e a designação da hasta, bem como o fato de que consta credor hipotecário registrado, mostrando ser necessária a atualização da certidão de matrícula do imóvel, a fim de se verificar a atual situação dominial e registral, bem como a existência de novos ônus que possam impactar a regularidade do leilão. Nos termos dos arts. 799, I, 842, 886, II e III, e 889, III, todos do CPC, a alienação judicial exige publicidade adequada e descrição precisa do bem, com indicação de seus ônus, além da intimação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel. A matrícula atualizada é documento indispensável para o atendimento desses requisitos, evitando-se futuras nulidades. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada (expedida há no máximo 30 dias) do imóvel penhorado. Após a juntada, voltem conclusos para análise da necessidade de intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC. No mais, os terceiros interessados às fls. 1957/1959 apresentam nota de devolução expedida pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, apontando óbices ao ingresso do mandado anteriormente expedido, notadamente: (i) incompatibilidade da fração ideal indicada (1/3), pois a executada figura na matrícula como titular de 25% do imóvel; e (ii) necessidade de indicação expressa do valor da transmissão e da natureza onerosa para fins de ITBI. Assim, visando à correta observância do princípio da continuidade registral, bem como à regular fiscalização tributária, acolho o pedido. Expeça-se novo mandado, dirigido ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, com as seguintes adequações: A transmissão deve recair sobre a fração ideal de 25%, correspondente à totalidade da parte titularizada pela executada na matrícula nº 66.348. Conste o valor de R$ 100.000,00 atribuído à transmissão. Indique-se a natureza onerosa do ato, para fins de apuração e recolhimento do ITBI. Mantêm-se os demais termos do mandado anterior, no que não conflitarem com esta retificação. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70058837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2026 20:40 |
| 05/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70042721-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/02/2026 20:19 |
| 16/01/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2079/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2079/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HAMILTON JOSÉ CERA AVANÇO em face de SORAIA MIYAKO RIBEIRO COSTA, MILENA MIYUKI RIBEIRO COSTA e NELSON MASSAKAZU RIBEIRO COSTA. Foram tomadas por termo as penhoras deferidas sobre os imóveis de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local, inicialmente na proporção de 50%, e de matrícula nº 75.505 do 1º CRI local, na proporção de 100%. Posteriormente, nos embargos de terceiro, sobreveio sentença julgando-os parcialmente procedentes, para reduzir a constrição, que passou a recair apenas sobre 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local. No tocante ao imóvel penhorado de matrícula nº 75.505, o oficial de justiça procedeu à avaliação, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.000.000,00 (fl. 1.761). O exequente anuiu ao montante e pleiteou a designação de hasta pública (fls. 1.763/1.767). A coexecutada Soraia, entretanto, discordou da avaliação, alegando a existência de outra avaliação em processo diverso, realizada um ano antes, no montante de R$ 2.800.000,00, sustentando, ainda, que o valor real do imóvel seria de aproximadamente R$ 6.000.000,00. Requereu, expressamente, a realização de perícia judicial para nova avaliação (fls. 1.774/1.775), pleiteando que os honorários fossem suportados pelo exequente. Diante da discordância, foi determinada a produção de prova pericial, fixando honorários no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelos executados (fl. 1.798). Irresignada, a coexecutada Soraia interpôs agravo de instrumento, alegando que o custo da perícia deveria recair sobre o exequente, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ele quem teria interesse na prova. O Tribunal, contudo, verificou que a perícia havia sido requerida pela própria executada, razão pela qual reconheceu que os honorários periciais deveriam, corretamente, ser por ela adiantados, mantendo-se a decisão agravada. Apesar disso, a executada não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da avaliação técnica determinada pelo Juízo. Após tais eventos, o exequente apresentou petição (fls. 1815/1827), requerendo a intimação dos condôminos do imóvel residencial penhorado Matrícula 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (termo fls. 1621) Geraldo César de Campos e Nair Ferreira de Campos para exercerem o direito de preferência em relação à fração ideal de 1/3 do bem. Juntou-se aos autos procuração dos referidos proprietários (fls. 1828/1829), tornando desnecessária a intimação por oficial de justiça. Informou o exequente que, em observância ao direito de preferência, as partes lograram formalizar acordo para a venda do 1/3 penhorado relativo ao imóvel da matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. Segundo o exequente, após avaliação informal, as partes atribuíram ao bem o valor global de R$ 300.000,00, sendo paga aos exequente a quantia de R$ 100.000,00, correspondente à fração ideal penhorada. Juntou-se aos autos a minuta de acordo e o comprovante de pagamento, requerendo: homologação judicial do acordo; expedição de mandado de averbação da aquisição da fração ideal pelo coproprietário Geraldo César de Campos; prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel da matrícula nº 75.505 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, inclusive com a designação de leilão judicial. Por fim, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela executada, o exequente requer, a homologação da avaliação previamente realizada pelo oficial de justiça, para fins de prosseguimento da alienação judicial e apreciação dos demais pedidos. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre o exequente e o coproprietário Geraldo César de Campos, referente à aquisição da fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao 2º CRI local, comunicando a transferência da fração ideal ao coproprietário adquirente, conforme acordo homologado. RECONHEÇO a preclusão do direito da executada Soraia à produção da perícia judicial, diante do não pagamento dos honorários periciais. MANTENHO, para todos os fins de alienação judicial, a avaliação realizada pelo oficial de justiça, que fixou o valor do imóvel de matrícula nº 75.505 em R$ 2.000.000,00. DETERMINO o prosseguimento da execução, inclusive com designação de hasta pública para alienação do imóvel da matrícula nº 75.505, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP), Marcius Vinicius Zaldini (OAB 423210/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HAMILTON JOSÉ CERA AVANÇO em face de SORAIA MIYAKO RIBEIRO COSTA, MILENA MIYUKI RIBEIRO COSTA e NELSON MASSAKAZU RIBEIRO COSTA. Foram tomadas por termo as penhoras deferidas sobre os imóveis de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local, inicialmente na proporção de 50%, e de matrícula nº 75.505 do 1º CRI local, na proporção de 100%. Posteriormente, nos embargos de terceiro, sobreveio sentença julgando-os parcialmente procedentes, para reduzir a constrição, que passou a recair apenas sobre 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI local. No tocante ao imóvel penhorado de matrícula nº 75.505, o oficial de justiça procedeu à avaliação, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.000.000,00 (fl. 1.761). O exequente anuiu ao montante e pleiteou a designação de hasta pública (fls. 1.763/1.767). A coexecutada Soraia, entretanto, discordou da avaliação, alegando a existência de outra avaliação em processo diverso, realizada um ano antes, no montante de R$ 2.800.000,00, sustentando, ainda, que o valor real do imóvel seria de aproximadamente R$ 6.000.000,00. Requereu, expressamente, a realização de perícia judicial para nova avaliação (fls. 1.774/1.775), pleiteando que os honorários fossem suportados pelo exequente. Diante da discordância, foi determinada a produção de prova pericial, fixando honorários no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelos executados (fl. 1.798). Irresignada, a coexecutada Soraia interpôs agravo de instrumento, alegando que o custo da perícia deveria recair sobre o exequente, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ele quem teria interesse na prova. O Tribunal, contudo, verificou que a perícia havia sido requerida pela própria executada, razão pela qual reconheceu que os honorários periciais deveriam, corretamente, ser por ela adiantados, mantendo-se a decisão agravada. Apesar disso, a executada não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da avaliação técnica determinada pelo Juízo. Após tais eventos, o exequente apresentou petição (fls. 1815/1827), requerendo a intimação dos condôminos do imóvel residencial penhorado Matrícula 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (termo fls. 1621) Geraldo César de Campos e Nair Ferreira de Campos para exercerem o direito de preferência em relação à fração ideal de 1/3 do bem. Juntou-se aos autos procuração dos referidos proprietários (fls. 1828/1829), tornando desnecessária a intimação por oficial de justiça. Informou o exequente que, em observância ao direito de preferência, as partes lograram formalizar acordo para a venda do 1/3 penhorado relativo ao imóvel da matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. Segundo o exequente, após avaliação informal, as partes atribuíram ao bem o valor global de R$ 300.000,00, sendo paga aos exequente a quantia de R$ 100.000,00, correspondente à fração ideal penhorada. Juntou-se aos autos a minuta de acordo e o comprovante de pagamento, requerendo: homologação judicial do acordo; expedição de mandado de averbação da aquisição da fração ideal pelo coproprietário Geraldo César de Campos; prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel da matrícula nº 75.505 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, inclusive com a designação de leilão judicial. Por fim, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela executada, o exequente requer, a homologação da avaliação previamente realizada pelo oficial de justiça, para fins de prosseguimento da alienação judicial e apreciação dos demais pedidos. Isto posto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre o exequente e o coproprietário Geraldo César de Campos, referente à aquisição da fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 66.348 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP. DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao 2º CRI local, comunicando a transferência da fração ideal ao coproprietário adquirente, conforme acordo homologado. RECONHEÇO a preclusão do direito da executada Soraia à produção da perícia judicial, diante do não pagamento dos honorários periciais. MANTENHO, para todos os fins de alienação judicial, a avaliação realizada pelo oficial de justiça, que fixou o valor do imóvel de matrícula nº 75.505 em R$ 2.000.000,00. DETERMINO o prosseguimento da execução, inclusive com designação de hasta pública para alienação do imóvel da matrícula nº 75.505, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 22/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve a comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte executada. |
| 14/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70488808-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2025 15:19 |
| 08/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70477674-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/10/2025 11:25 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão de fls. 1933/1936 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2222180-21.2025.8.26.0000. Fls. 1930/1936. Indefiro por ora o pedido e, reporto-me a Decisão de fls. 1883/1885, que determinou a parte Executada no prazo de 48 horas o pagamento dos honorários perícias sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão de fls. 1933/1936 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2222180-21.2025.8.26.0000. Fls. 1930/1936. Indefiro por ora o pedido e, reporto-me a Decisão de fls. 1883/1885, que determinou a parte Executada no prazo de 48 horas o pagamento dos honorários perícias sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70403841-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/08/2025 14:35 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70389498-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2025 16:52 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento noticiado às fls. 1923. Mantenho a decisão de fl. 1883 por seus próprios e fundamentos jurídicos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso ou eventual pedido de informações. Intime-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento noticiado às fls. 1923. Mantenho a decisão de fl. 1883 por seus próprios e fundamentos jurídicos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso ou eventual pedido de informações. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70358427-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2025 19:39 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70349913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 15:57 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1903/1904) nº 22221802120258260000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a notícia de indeferimento do efeito suspensivo, manifeste a exequente em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1903/1904) nº 22221802120258260000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a notícia de indeferimento do efeito suspensivo, manifeste a exequente em 15 dias. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70325310-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 10:40 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70322246-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/07/2025 23:41 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.883/1.885: REJEITO os embargos declaratórios, pois a sentença/decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, ausentes as hipóteses do Art. 1.022 do CPC. O recurso tem teor infringente, por isso que deve o recorrente lançar mão do recurso apropriado. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1.883/1.885: REJEITO os embargos declaratórios, pois a sentença/decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, ausentes as hipóteses do Art. 1.022 do CPC. O recurso tem teor infringente, por isso que deve o recorrente lançar mão do recurso apropriado. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70271669-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2025 21:43 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1061811-93.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hamilton Jose Cera Avanço - Soraia Miyako Ribeiro Costa e outros - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. P.I.C. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. P.I.C. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 06/06/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. P.I.C. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70212289-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/05/2025 10:37 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Manifeste a parte autora acerca da Exceção de Pré-Executividade retro juntada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste a parte autora acerca da Exceção de Pré-Executividade retro juntada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70044916-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/02/2025 20:35 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão de fls. 1839/1850 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2263317-17.2024.8.26.0000. No mais, reporto-me a Decisão de fls. 1789 devendo a parte Executada depositar em juízo, os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão de fls. 1839/1850 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2263317-17.2024.8.26.0000. No mais, reporto-me a Decisão de fls. 1789 devendo a parte Executada depositar em juízo, os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70416385-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/09/2024 09:21 |
| 11/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70413444-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2024 17:26 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70398704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 16:21 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.1187/1788 dos autos, mas REJEITO-OS, pois nítido seu caráter infringente. No mais, observo que há pedido como "peças sigilosas" o que não é o caso de peticionamento por esse meio. Proceda o cartório a remoção do sigilo das peças, nos termos do Comunicado CG 2193/2019, em ordem cronológica nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.1187/1788 dos autos, mas REJEITO-OS, pois nítido seu caráter infringente. No mais, observo que há pedido como "peças sigilosas" o que não é o caso de peticionamento por esse meio. Proceda o cartório a remoção do sigilo das peças, nos termos do Comunicado CG 2193/2019, em ordem cronológica nos autos. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70215045-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:07 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: A teor do que dispõe o artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, vista a parte embargada para manifestar - se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A teor do que dispõe o artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, vista a parte embargada para manifestar - se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco (5) dias. |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70208884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 14:20 |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.24.70191812-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2024 12:28 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a discordância das partes no tocante à avaliação de fls.1756, bem como considerando que o oficial de justiça não tem conhecimento técnico para avaliar imóveis e sendo a perícia indispensável para o prosseguimento deste feito, determino que a avaliação seja feito por profissional habilitado. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio perito judicial FÁBIO SALOMÃO SPINELLI, para avaliar o imóvel objeto desta ação, para tanto deverá ser intimado para aceite do encargo, anotando junto ao Portal de Nomeações de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), devendo a parte Executada depositar em juízo, no prazo de 15 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em dez dias, sob pena de preclusão. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, efetuando seu cadastro junto ao Portal de Peritos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a discordância das partes no tocante à avaliação de fls.1756, bem como considerando que o oficial de justiça não tem conhecimento técnico para avaliar imóveis e sendo a perícia indispensável para o prosseguimento deste feito, determino que a avaliação seja feito por profissional habilitado. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio perito judicial FÁBIO SALOMÃO SPINELLI, para avaliar o imóvel objeto desta ação, para tanto deverá ser intimado para aceite do encargo, anotando junto ao Portal de Nomeações de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), devendo a parte Executada depositar em juízo, no prazo de 15 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em dez dias, sob pena de preclusão. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, efetuando seu cadastro junto ao Portal de Peritos. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70045604-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/02/2024 16:02 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70042978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:07 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça (p.1756). Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70017580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:22 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70014550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 15:11 |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça (p.1756). |
| 17/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70581068-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 09:56 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que houve abertura de conclusão por engano nestes autos. Reporto-me a decisão de fls. 1743. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 18/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/083700-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2024 Local: Oficial de justiça - José Bras da Silva |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que houve abertura de conclusão por engano nestes autos. Reporto-me a decisão de fls. 1743. Intimem-se. |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.733/1.736: DETERMINO a avaliação do imóvel, objeto da matrícula n.º 75.505 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (fls. 1.701/1.704), que deverá ser realizada através do Oficial de Justiça. Assim, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel situado nesta Comarca cujo mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula e da petição inicial, cabendo ao(à) Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet a fim de ser realizada a análise, constatação e consequentemente estipular o valor do imóvel. Com relação ao imóvel de matrícula n.º 66.348, sobreveio a informação dos embargos de terceiro n.º 1049652-84.2023.8.26.0576, conforme certificado à fls. 1.742 recebido no efeito suspensivo. Portanto, fica suspensa a avaliação com relação ao imóvel. No mais, quanto à nulidade alegada pela executada Soraia ressalto que já foi objeto de análise pela decisão de fls. 1.705. Providencie o cartório a atualização do endereço com relação à executada Soraia, observando-se o endereço por ela informado à fls. 1.738. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.733/1.736: DETERMINO a avaliação do imóvel, objeto da matrícula n.º 75.505 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (fls. 1.701/1.704), que deverá ser realizada através do Oficial de Justiça. Assim, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel situado nesta Comarca cujo mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula e da petição inicial, cabendo ao(à) Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet a fim de ser realizada a análise, constatação e consequentemente estipular o valor do imóvel. Com relação ao imóvel de matrícula n.º 66.348, sobreveio a informação dos embargos de terceiro n.º 1049652-84.2023.8.26.0576, conforme certificado à fls. 1.742 recebido no efeito suspensivo. Portanto, fica suspensa a avaliação com relação ao imóvel. No mais, quanto à nulidade alegada pela executada Soraia ressalto que já foi objeto de análise pela decisão de fls. 1.705. Providencie o cartório a atualização do endereço com relação à executada Soraia, observando-se o endereço por ela informado à fls. 1.738. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70462808-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 08:43 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70402268-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 16:38 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pesquisas Bacenjud, Infojud, Renajud, Arisp, Siel |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70382856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 14:34 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 1722/1724, primeiramente se faz necessário a avaliação dos bens penhorados. Assim, manifeste-se à parte credora se pretende que a avaliação seja por Oficial de Justiça ou Perito nomeado pelo juízo. Caso queira por Oficial de Justiça, deverá recolher a guia de diligência. Prazo de 15 dias. No mais, junte-se aos autos as matrículas com a averbação ARISP - fls.1648/1651. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de fls. 1722/1724, primeiramente se faz necessário a avaliação dos bens penhorados. Assim, manifeste-se à parte credora se pretende que a avaliação seja por Oficial de Justiça ou Perito nomeado pelo juízo. Caso queira por Oficial de Justiça, deverá recolher a guia de diligência. Prazo de 15 dias. No mais, junte-se aos autos as matrículas com a averbação ARISP - fls.1648/1651. Intimem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70321078-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 18:02 |
| 29/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70279576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 15:17 |
| 07/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade de citação formulado pela executada S.M.R.C., pois a carta de citação foi enviada a seu condomínio (fl. 1606) e recebida pelo porteiro em 07/12/2022, o que se mostra eficaz. Ademais, o documento datado de 21/11/2022 (fl. 1690) indica que a executada continua residindo no endereço destes autos - fl. 1690 e 1689. Quanto aos demais executados, também foi eficaz a citação - fls. 1607/1609. Anote-se o nome do advogado da executada, conforme indicado a fls. 1655/1657. Intimem-se. Advogados(s): Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade de citação formulado pela executada S.M.R.C., pois a carta de citação foi enviada a seu condomínio (fl. 1606) e recebida pelo porteiro em 07/12/2022, o que se mostra eficaz. Ademais, o documento datado de 21/11/2022 (fl. 1690) indica que a executada continua residindo no endereço destes autos - fl. 1690 e 1689. Quanto aos demais executados, também foi eficaz a citação - fls. 1607/1609. Anote-se o nome do advogado da executada, conforme indicado a fls. 1655/1657. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 05/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541145895TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.A. Diligência : 27/03/2023 |
| 01/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541145887TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nair Ferreira de Campos Diligência : 29/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541145873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Massakazu Ribeiro Costa Diligência : 29/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541145860TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Amélia Mitiko Ikeda Costa Diligência : 29/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541145842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Soraia Miyako Ribeiro Costa Diligência : 28/03/2023 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70128494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 15:25 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70119225-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 08:53 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 05/04/2023 (boleto fls.1679), referente protocolo PH000456861. Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 05/04/2023 (boleto fls.1679), referente protocolo PH000456861. |
| 17/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70116354-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 00:32 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 05/04/2023 (boleto fls.1652), referente protocolo PH00456862. Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor providenciar o pagamento da averbação junto à ARISP, com vencimento em 05/04/2023 (boleto fls.1652), referente protocolo PH00456862. |
| 16/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70110997-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 17:21 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Visto Provimento CSM 2.684/2023, em seu artigo 9º e anexo V (O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período), o valor das pesquisas foi atualizado, conforme descrição abaixo, sendo assim, recolha o autor no prazo de 15 (quinze) dias o valor referente às pesquisas desejadas, na guia FEDTJ cód. 434-1. Valores: Sisbajud quebra de sigilo (por ano): R$68,52 (02 UFESPs) Sisbajud ordem de bloqueio reiterada(30 dias): R$ 102,78 (03 UFESPs) Infojud ECF (por ano): R$ 68,52 (02 UFESPs) Sisbajud ordem de bloqueio simples, consulta de infomrações cadastrais, CCS, Infojud - pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF, DIPJ (até o ano de 2016), outras pesquisas(por período), Renajud pesquisa, inclusão e exclusão de restições, ONR pesquisa (Se, por qualquer motivo, não for feita pela parte), inclusão e exclusão de constrição, pesquisa, inserção e exclusão na Central de Indisponibilidades, Siel pesquisa de endereço, Infoseg pesquisa inteligente, Censec consulta de CEP, CRCJud pesquisa, inclusão ou exclusão, Serasajud inclusão e exclusão de apontamentos ou de dívida processual(por dívida), ComgásJud consulta, ScpcJud encaminhamento de oficio via POJ (por ofício) e Sniper consulta: R$ 34,26 (1UFESP). Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visto Provimento CSM 2.684/2023, em seu artigo 9º e anexo V (O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período), o valor das pesquisas foi atualizado, conforme descrição abaixo, sendo assim, recolha o autor no prazo de 15 (quinze) dias o valor referente às pesquisas desejadas, na guia FEDTJ cód. 434-1. Valores: Sisbajud quebra de sigilo (por ano): R$68,52 (02 UFESPs) Sisbajud ordem de bloqueio reiterada(30 dias): R$ 102,78 (03 UFESPs) Infojud ECF (por ano): R$ 68,52 (02 UFESPs) Sisbajud ordem de bloqueio simples, consulta de infomrações cadastrais, CCS, Infojud - pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF, DIPJ (até o ano de 2016), outras pesquisas(por período), Renajud pesquisa, inclusão e exclusão de restições, ONR pesquisa (Se, por qualquer motivo, não for feita pela parte), inclusão e exclusão de constrição, pesquisa, inserção e exclusão na Central de Indisponibilidades, Siel pesquisa de endereço, Infoseg pesquisa inteligente, Censec consulta de CEP, CRCJud pesquisa, inclusão ou exclusão, Serasajud inclusão e exclusão de apontamentos ou de dívida processual(por dívida), ComgásJud consulta, ScpcJud encaminhamento de oficio via POJ (por ofício) e Sniper consulta: R$ 34,26 (1UFESP). |
| 10/03/2023 |
Termo Expedido
Termo de Penhora (Bem móvel e imóvel) |
| 10/03/2023 |
Termo Expedido
Termo de Penhora (Bem móvel e imóvel) |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70087487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 16:15 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1610/1616: Tome-se por termo as penhoras ora deferidas sobre os imóveis objeto da matrícula nº 66.348 do 2º CRI local, na razão de 50% e da matrícula nº 75.505 do 1º CRI local, na razão de 100%. Intimem-se os executados pessoalmente, bem como Nair Ferreira de Campos condômina do imóvel de matrícula 66.348 fl. 1612. Intime-se também o credor hipotecário Banco Santander Brasil S/A fl. 1614. Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação e o endereço da condômina, no prazo de 10 dias. Após a confecção do termo, proceda-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Quanto aos demais pedidos em sigilo, recolha as custas e apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Intimem-se Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70085679-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 18:39 |
| 28/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1610/1616: Tome-se por termo as penhoras ora deferidas sobre os imóveis objeto da matrícula nº 66.348 do 2º CRI local, na razão de 50% e da matrícula nº 75.505 do 1º CRI local, na razão de 100%. Intimem-se os executados pessoalmente, bem como Nair Ferreira de Campos condômina do imóvel de matrícula 66.348 fl. 1612. Intime-se também o credor hipotecário Banco Santander Brasil S/A fl. 1614. Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação e o endereço da condômina, no prazo de 10 dias. Após a confecção do termo, proceda-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Quanto aos demais pedidos em sigilo, recolha as custas e apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Intimem-se |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483316783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amélia Mitiko Ikeda Costa Diligência : 07/12/2022 |
| 15/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483316766TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nelson Massakazu Ribeiro Costa Diligência : 07/12/2022 |
| 14/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483316770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Milena Miyuki Ribeiro Costa Diligência : 07/12/2022 |
| 10/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483316752TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Soraia Miyako Ribeiro Costa Diligência : 07/12/2022 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70549754-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 21:03 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70549730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 20:52 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2022 Teor do ato: Certidão (fls. 1596) - disponível para impressão, comprovando-se a distribuição em 10 (dez) dias. Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão (fls. 1596) - disponível para impressão, comprovando-se a distribuição em 10 (dez) dias. |
| 02/12/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2022 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITEM-SE e INTIMEM-SE o(os) executado(s), por carta, para pagamento no prazo de 03 dias ( art. 829, CPC), esclarecendo que o prazo para EMBARGOS é de 15 dias, a partir da juntada do AR de citação nos autos ( art. 915, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, que será reduzido a 5% no caso de pagamento integral neste prazo (art. 827, § 1º, do CPC), advertido-o que poderá ser elevado para até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de PENHORA de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e após, sua AVALIAÇÃO, mediante recolhimento de diligência. Em caso de não pagamento, para que sejam realizadas as pesquisas solicitadas (fls. 03, itens 2 e 3), é necessário o PAGAMENTO DE CUSTAS no valor de R$16,00, a ser recolhido na guia FEDTJ 434-1, (POR PESQUISA). Deverá ainda o exequente apresentar planilha atualizada do Débito. Expeça-se ainda certidão nos moldes do art.828 do CPC, devendo o exeqüente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 25/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITEM-SE e INTIMEM-SE o(os) executado(s), por carta, para pagamento no prazo de 03 dias ( art. 829, CPC), esclarecendo que o prazo para EMBARGOS é de 15 dias, a partir da juntada do AR de citação nos autos ( art. 915, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, que será reduzido a 5% no caso de pagamento integral neste prazo (art. 827, § 1º, do CPC), advertido-o que poderá ser elevado para até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de PENHORA de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e após, sua AVALIAÇÃO, mediante recolhimento de diligência. Em caso de não pagamento, para que sejam realizadas as pesquisas solicitadas (fls. 03, itens 2 e 3), é necessário o PAGAMENTO DE CUSTAS no valor de R$16,00, a ser recolhido na guia FEDTJ 434-1, (POR PESQUISA). Deverá ainda o exequente apresentar planilha atualizada do Débito. Expeça-se ainda certidão nos moldes do art.828 do CPC, devendo o exeqüente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70508228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 15:01 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. Assim, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se Advogados(s): Hamilton Jose Cera Avanço (OAB 201400/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. Assim, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/05/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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