| Exeqte |
Eterno Sjrp Empreendimentos Ltda
Advogado: Valter Dias Prado Advogado: Marcelo Marin |
| Exectdo |
G.r.prado Representacoes Ltda
Advogado: José Marcelo Santana Advogado: PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70161176-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/04/2026 15:19 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2026 Teor do ato: "Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 01/06/2026 às 14:45 horas e encerramento em 04/06/2026 às 14:45 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 04/06/2026 às 14:46 horas e encerramento em 25/06/2026 às 14:45 horas., conforme oficio retro. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 01/06/2026 às 14:45 horas e encerramento em 04/06/2026 às 14:45 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 04/06/2026 às 14:46 horas e encerramento em 25/06/2026 às 14:45 horas., conforme oficio retro. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70161176-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/04/2026 15:19 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2026 Teor do ato: "Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 01/06/2026 às 14:45 horas e encerramento em 04/06/2026 às 14:45 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 04/06/2026 às 14:46 horas e encerramento em 25/06/2026 às 14:45 horas., conforme oficio retro. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da designação de datas para primeiro leilão eletrônico com início em 01/06/2026 às 14:45 horas e encerramento em 04/06/2026 às 14:45 horas, e ainda, em segundo leilão, com início em 04/06/2026 às 14:46 horas e encerramento em 25/06/2026 às 14:45 horas., conforme oficio retro. Cumpra-se, no mais, a determinação retro: ... deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão...." |
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70098769-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2026 15:03 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70079824-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 10:49 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Certificado o decurso de prazo para eventual impugnação à penhora e à avaliação (fl. 181), e considerando o pedido do executado de substituição do bem penhorado (fls. 166/168), a manifestação da exequente contrária à substituição (fl. 176) e a inexistência de impugnações pendentes. Passo à análise. A substituição da penhora, prevista no art. 847 do CPC, depende de aceitação do exequente, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o bem já avaliado revelase suficiente para satisfação do crédito, inexistindo fundamento que justifique alteração da constrição. Indefiro, portanto, o pedido de substituição. 2. Fls 176: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (on-line) do bem objeto da penhora de fls. ( 121/122 ) - Imóvel matriculado sob n.º 14.546 no 1º CRI de São José do Rio Preto (SP) - m imóvel urbano localizado na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Netto, 690 (Quadra 34, Lote 10), Jardim Conceição, nesta cidade, com área total de 275,00 m² de terreno e sobre ele, aos fundos, uma construção residencial/comercial em dois pavimentos com 142,80 (indicada na Av. 006/14.546) contendo na parte superior 03 salas e 01 banheiro e no térreo 03 salas, 02 banheiros e 01 varanda. Todo o terreno é calçado e cercado por grade frontal. Valor do Imóvel: 850.000,00 (Oitocentos e cinquenta mil reais) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br - HASTAVIP LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. - Se o caso o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO OU OFÍCIO, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio LEILOEIRO encaminhe as comunicações pertinentes, até mesmo através dos e-mails constantes dos autos, se possível, juntando posteriormente os comprovantes. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia nos autos, dos termos desta determinação, para integral cumprimento - (www.hastavip.com.br) Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 26/02/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Certificado o decurso de prazo para eventual impugnação à penhora e à avaliação (fl. 181), e considerando o pedido do executado de substituição do bem penhorado (fls. 166/168), a manifestação da exequente contrária à substituição (fl. 176) e a inexistência de impugnações pendentes. Passo à análise. A substituição da penhora, prevista no art. 847 do CPC, depende de aceitação do exequente, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o bem já avaliado revelase suficiente para satisfação do crédito, inexistindo fundamento que justifique alteração da constrição. Indefiro, portanto, o pedido de substituição. 2. Fls 176: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (on-line) do bem objeto da penhora de fls. ( 121/122 ) - Imóvel matriculado sob n.º 14.546 no 1º CRI de São José do Rio Preto (SP) - m imóvel urbano localizado na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Netto, 690 (Quadra 34, Lote 10), Jardim Conceição, nesta cidade, com área total de 275,00 m² de terreno e sobre ele, aos fundos, uma construção residencial/comercial em dois pavimentos com 142,80 (indicada na Av. 006/14.546) contendo na parte superior 03 salas e 01 banheiro e no térreo 03 salas, 02 banheiros e 01 varanda. Todo o terreno é calçado e cercado por grade frontal. Valor do Imóvel: 850.000,00 (Oitocentos e cinquenta mil reais) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br - HASTAVIP LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. - Se o caso o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (comprovado o recolhimento das despesas se necessárias). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO OU OFÍCIO, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio LEILOEIRO encaminhe as comunicações pertinentes, até mesmo através dos e-mails constantes dos autos, se possível, juntando posteriormente os comprovantes. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia nos autos, dos termos desta determinação, para integral cumprimento - (www.hastavip.com.br) Intimem-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Vistos. P. 176: Ciência aos executados da discordância da exequente em substituir o bem penhorado. No mais, certifique-se a UPJ decurso de prazo para os executados impugnarem à penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 14.546 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (decisão de pp. 121/122), bem como apresentarem impugnação sobre avaliação de pp. 160/161. Após, voltem os autos conclusos minuta para análise do pedido de designação de hasta pública (p. 176). Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 176: Ciência aos executados da discordância da exequente em substituir o bem penhorado. No mais, certifique-se a UPJ decurso de prazo para os executados impugnarem à penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 14.546 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (decisão de pp. 121/122), bem como apresentarem impugnação sobre avaliação de pp. 160/161. Após, voltem os autos conclusos minuta para análise do pedido de designação de hasta pública (p. 176). Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70121276-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 15:58 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto retro postulado (pedido de substituição de bem Penhorado), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Decorridos sem atendimento, tornem cls. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do quanto retro postulado (pedido de substituição de bem Penhorado), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Decorridos sem atendimento, tornem cls. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70564468-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 20:26 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70522757-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 19:35 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo de 20 dias. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo de 20 dias. |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70483280-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 14:41 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: ***Fls. 150/153: ciência às partes da matrícula 14546 do 1. ORI local com a averbação da penhora deferida em fls. 121/122.*** Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Fls. 150/153: ciência às partes da matrícula 14546 do 1. ORI local com a averbação da penhora deferida em fls. 121/122.*** |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2024/080749-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo de Almeida Lima |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70404000-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 17:14 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: ***Fls. 139/141: ciência ao exequente do protocolo da averbação da penhora da matrícula 14546, com indicação do e-mail valter@diasprado.com.br, para geração do boleto.*** Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
***Fls. 139/141: ciência ao exequente do protocolo da averbação da penhora da matrícula 14546, com indicação do e-mail valter@diasprado.com.br, para geração do boleto.*** |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura da MMa Juíza), o mesmo será liberado na conta informada no MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura da MMa Juíza), o mesmo será liberado na conta informada no MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70279725-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 15:05 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve impugnação apresentada pelo executado (certidão de p.111) converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor à conta judicial vinculada aos autos (formulário a p. 119). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da EXEQUENTE do valor referente à penhora SISBAJUD, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta. Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na Matrícula nº 14.546 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (matrícula às pp. 115/118). Anote-se com alerta no Sistema. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta decisão como mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a impressão nos autos e o cumprimento no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie o patrono da exequente o recolhimento da diligência de oficial de justiça no valor de R$.106,08 - que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - em cinco (05) dias. Intimem-se os executados e eventual cônjuge, acerca da penhora para querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento instruindo-o com cópia do cálculo do débito. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, se não for possível efetuar através do sr. Oficial de justiça, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP), PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA (OAB 79550/PR) |
| 25/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Considerando que não houve impugnação apresentada pelo executado (certidão de p.111) converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor à conta judicial vinculada aos autos (formulário a p. 119). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da EXEQUENTE do valor referente à penhora SISBAJUD, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta. Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na Matrícula nº 14.546 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (matrícula às pp. 115/118). Anote-se com alerta no Sistema. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta decisão como mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a impressão nos autos e o cumprimento no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie o patrono da exequente o recolhimento da diligência de oficial de justiça no valor de R$.106,08 - que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - em cinco (05) dias. Intimem-se os executados e eventual cônjuge, acerca da penhora para querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento instruindo-o com cópia do cálculo do débito. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, se não for possível efetuar através do sr. Oficial de justiça, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70122935-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 11:04 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação da parte executada quanto ao bloqueio SISBAJUD (ato ordinatório de p. 101). PP.108/109: Para análise do pedido de penhora postulado e eventual averbação via sistema Arisp é necessário constar a porcentagem referente à cota parte pertencente a parte executada sobre o imóvel indicado. Ao patrono do credor para que informe a porcentagem de penhora sobre cada imóvel, bem como junte aos autos matrícula atualizada de cada um que pretende a penhora, no prazo de quinze dias. Após tornem cls. Decorridos, sem atendimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação da parte executada quanto ao bloqueio SISBAJUD (ato ordinatório de p. 101). PP.108/109: Para análise do pedido de penhora postulado e eventual averbação via sistema Arisp é necessário constar a porcentagem referente à cota parte pertencente a parte executada sobre o imóvel indicado. Ao patrono do credor para que informe a porcentagem de penhora sobre cada imóvel, bem como junte aos autos matrícula atualizada de cada um que pretende a penhora, no prazo de quinze dias. Após tornem cls. Decorridos, sem atendimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70560533-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 11:02 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: 1) Tendo em vista o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo) de fls. 46/51, ficam o(s) executado(s) devidamente INTIMADO(S), através de seu advogado, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015); 2) não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução; 3)Fls. 52/100 - Ciência quanto ao documento emitido pelo sistema Renajud e Infojud. Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: "providencie a serventia a pesquisa via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD "on-line" (determinação de fls.16/18) fica indeferida a pesquisa Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens" Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: Nº Protocolo: WSRP.23.70216875-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 15/05/2023 14:26 Advogados(s): José Marcelo Santana (OAB 160830/SP), Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
1) Tendo em vista o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo) de fls. 46/51, ficam o(s) executado(s) devidamente INTIMADO(S), através de seu advogado, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015); 2) não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução; 3)Fls. 52/100 - Ciência quanto ao documento emitido pelo sistema Renajud e Infojud. |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70458222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 11:16 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que houve interposição de Embargos à Execução processo n. 1022589-84.2023.8.26.0576 o qual foi recebido SEM efeito suspensivo |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
"providencie a serventia a pesquisa via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD "on-line" (determinação de fls.16/18) fica indeferida a pesquisa Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens" |
| 25/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2023 Teor do ato: "Manifeste a parte autora em termos de prosseguimento" Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
"Manifeste a parte autora em termos de prosseguimento" |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541166079TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : G.r.prado Representacoes Ltda Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541166065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida de Castro Prado Diligência : 30/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541166051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geraldo Rodrigues do Prado Diligência : 30/03/2023 |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento 2516/2019 (no valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, a requerimento do exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (Sisbajud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for. EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM CÓPIA DO CALCULO DO DÉBITO E SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Se houver recolhimento de taxa postal, expeça-se carta AR para citação do executado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Intime-se. Advogados(s): Valter Dias Prado (OAB 236505/SP), Marcelo Marin (OAB 264984/SP) |
| 13/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento 2516/2019 (no valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, a requerimento do exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (Sisbajud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for. EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM CÓPIA DO CALCULO DO DÉBITO E SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Se houver recolhimento de taxa postal, expeça-se carta AR para citação do executado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |