| Exeqte |
Associação Parque Residencial Damha V
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Exectdo |
A D Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Gestora |
Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões)
Advogado: Rodrigo Marcio Takeshi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2026 Teor do ato: Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70178086-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 18:34 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70177383-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2026 15:24 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2026 Teor do ato: Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Página 151: anote-se a penhora no rosto destes autos para garantia do débito referente ao Processo nº 0010051-20.2025.8.26.0576, movido por Associação Parque Residencial Damha V em face de Ad Empreendimentos Imobiliários Ltda., em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, até o limite do valor de R$ 44.272,70, atualizado até janeiro de 2026, inserindo a tarja identificativa. Cadastre-se o credor do processo mencionado como terceiro interessado no sistema SAJ, bem como eventual advogado(a) para que receba as publicações atinentes ao presente feito através do DJE. Ciência às partes da penhora efetuada no rosto destes autos, consignando que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (CPC, art. 856 e §§). Oficie-se via e-mail ao Juízo que determinou a penhora informando a anotação supra. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.) Págs. 152/154: a impugnação apresentada não merece prosperar, haja vista que tem como objeto questão já estabilizada com o decurso do prazo para recursos ou oposição em face da decisão de págs. 130/133, proferida em 14 de janeiro deste ano. Ou seja, operou-se a preclusão temporal acerca da determinação para alienação judicial do bem. Portanto, resta superada qualquer discussão a respeito. 3.) No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública, conforme designada no edital de págs. 143/145. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70178086-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 18:34 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70177383-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2026 15:24 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70161854-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 18:03 |
| 11/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70140567-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/04/2026 08:36 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Pág. 142: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 25/05/2026, às 15:00 h, e encerramento em 28/05/2026, às 15:00 h; 2º pregão: início em 28/05/2026, às 15:01 h e encerramento em 18/06/2026, às 15:00 h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Pág. 142: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 25/05/2026, às 15:00 h, e encerramento em 28/05/2026, às 15:00 h; 2º pregão: início em 28/05/2026, às 15:01 h e encerramento em 18/06/2026, às 15:00 h. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70128814-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 11:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70010353-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 15/01/2026 16:10 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, cadastrada na Jucesp sob o nº 893 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.destakleiloes.com.br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que:ica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor atualizado da avaliação; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, cadastrada na Jucesp sob o nº 893 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.destakleiloes.com.br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que:ica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% ao valor atualizado da avaliação; havendo, porém, incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% também sobre essa base de cálculo, observado, nesse caso, o art.896, do CPC (art.262, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70387526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 06:40 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, no qual a parte exequente deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns). Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, no qual a parte exequente deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns). |
| 19/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70225181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 10:10 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns), comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o(s) imóvel(is) estiver(em) situado(s) em Comarca diversa, expeça-se carta precatória e/ou mandado pela Central de Mandados Compartilhada para que se proceda à avaliação. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestar em 5 (cinco) dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns). Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns), comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o(s) imóvel(is) estiver(em) situado(s) em Comarca diversa, expeça-se carta precatória e/ou mandado pela Central de Mandados Compartilhada para que se proceda à avaliação. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestar em 5 (cinco) dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns). Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70546360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 15:16 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução (p. 107), referente ao protocolo de pp. 103/105, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução (p. 107), referente ao protocolo de pp. 103/105, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 27/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70389689-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 09:54 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70313122-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:23 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Deverá o advogado acessar a plataforma "penhora on line - acesso do advogado" e se utilizar, por conta própria, do serviço do e-protocolo para refazer o caminho para a efetivação da constrição judicial, fazendo a impressão ou salvar o arquivo da certidão ou mandado de penhora e encaminhar ao Registro de Imóveis competente, por meio do Módulo de Protocolo Eletrônico de Título (e-protocolo), disponível no serviço de atendimento compartilhado dos registros de imóveis (SAEC). Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Deverá o advogado acessar a plataforma "penhora on line - acesso do advogado" e se utilizar, por conta própria, do serviço do e-protocolo para refazer o caminho para a efetivação da constrição judicial, fazendo a impressão ou salvar o arquivo da certidão ou mandado de penhora e encaminhar ao Registro de Imóveis competente, por meio do Módulo de Protocolo Eletrônico de Título (e-protocolo), disponível no serviço de atendimento compartilhado dos registros de imóveis (SAEC). |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 91: defiro. Providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 91: defiro. Providencie-se. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70036867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:52 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Ciência dos documentos anexados aos autos f. 85/87, nota de devolução do 2º CRI São José do Rio Preto, manifestando-se em dez dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos documentos anexados aos autos f. 85/87, nota de devolução do 2º CRI São José do Rio Preto, manifestando-se em dez dias. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70414095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 08:15 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. 1 REJEITO a alegação de fls. 31/33, visto que a executada sequer indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Penhora regular. Dívida propter rem. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade. Descumprimento, pelos agravantes, do parágrafo único do art. 805 do CPC. De fato, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Mas, a lei hoje, em bom momento e adequadamente, ressalva que o executado deve indicar sempre os outros meios mais eficazes e menos onerosos, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" ( parágrafo único do art. 805 do CPC). Não pode ser diferente, por certo! Se de um lado a execução deve ser trilhada pelo modo menos gravoso; do outro, calha anotar que a execução deve atender ao interesse do exequente na satisfação do seu direito. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20537074820208260000 SP 2053707-48.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 17/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) (g.m.) Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada às fls. 60/61, pois não devidamente comprovada. 2 Fls. 18/22 e 60/61: defiro a penhora o imóvel pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) descrito na matrícula nº 71.805 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 19/21). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após o(a) exequente informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, um endereço de e-mail e número de celular para envio, pela Serventia imobiliária, do boleto bancário para pagamento, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2023. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 REJEITO a alegação de fls. 31/33, visto que a executada sequer indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Penhora regular. Dívida propter rem. Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade. Descumprimento, pelos agravantes, do parágrafo único do art. 805 do CPC. De fato, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Mas, a lei hoje, em bom momento e adequadamente, ressalva que o executado deve indicar sempre os outros meios mais eficazes e menos onerosos, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" ( parágrafo único do art. 805 do CPC). Não pode ser diferente, por certo! Se de um lado a execução deve ser trilhada pelo modo menos gravoso; do outro, calha anotar que a execução deve atender ao interesse do exequente na satisfação do seu direito. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20537074820208260000 SP 2053707-48.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 17/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) (g.m.) Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada às fls. 60/61, pois não devidamente comprovada. 2 Fls. 18/22 e 60/61: defiro a penhora o imóvel pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) descrito na matrícula nº 71.805 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 19/21). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após o(a) exequente informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, um endereço de e-mail e número de celular para envio, pela Serventia imobiliária, do boleto bancário para pagamento, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2023. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70360851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 15:41 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 31/33 e 34: anotem-se os procuradores. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o executado regularizar sua representação processual, sob pena de desconsideração da petição de fls. 31/33. 2 Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de fls. 31/33. Intimem-se. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2023. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 31/33 e 34: anotem-se os procuradores. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o executado regularizar sua representação processual, sob pena de desconsideração da petição de fls. 31/33. 2 Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de fls. 31/33. Intimem-se. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2023. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70312218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 14:52 |
| 01/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70305012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 19:47 |
| 25/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Sobre planilha débito, à executada por 3 dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre planilha débito, à executada por 3 dias. |
| 30/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70246621-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/05/2023 13:53 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3- Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 19/03/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a)(s) exequente(s) a correção do cadastro processual para a inclusão do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição (Para a correção/inclusão de parte(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP) |
| 17/03/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Providencie o(a)(s) exequente(s) a correção do cadastro processual para a inclusão do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição (Para a correção/inclusão de parte(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004860-79.2022.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 30/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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