| Exeqte |
Paranhos & Paranhos S/s Ltda
Advogado: Rafael Navarro Silva |
| Exectdo | Luis Cleber da Silva Perecin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 17 de julho de 2026, às 14h00, e encerramento em 22 de julho de 2026, às 14h00; 2º pregão: início em 22 de Julho de 2026 , às 14h01, e encerramento em 20 de Agosto de 2026 , às 14h00. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 17 de julho de 2026, às 14h00, e encerramento em 22 de julho de 2026, às 14h00; 2º pregão: início em 22 de Julho de 2026 , às 14h01, e encerramento em 20 de Agosto de 2026 , às 14h00. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70225260-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:28 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 17 de julho de 2026, às 14h00, e encerramento em 22 de julho de 2026, às 14h00; 2º pregão: início em 22 de Julho de 2026 , às 14h01, e encerramento em 20 de Agosto de 2026 , às 14h00. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 17 de julho de 2026, às 14h00, e encerramento em 22 de julho de 2026, às 14h00; 2º pregão: início em 22 de Julho de 2026 , às 14h01, e encerramento em 20 de Agosto de 2026 , às 14h00. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. 4- Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70225260-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:28 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (pág. 123), na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.Tenleilao.com.br, que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 28/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (pág. 123), na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRYA, cadastrada na Jucesp sob o nº 1.324 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.Tenleilao.com.br, que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70160189-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 10:09 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada do cálculo atualizado do seu crédito e diga sobre eventual interesse na adjudicação do bem. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada do cálculo atualizado do seu crédito e diga sobre eventual interesse na adjudicação do bem. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70059231-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 11:41 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Dê-se ciência às partes acerca da certidão retro de oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes acerca da certidão retro de oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 12/02/2026 |
Auto Digitalizado
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| 12/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2026/007743-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2026 Local: Oficial de justiça - Alfeu Henrique Lopes |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1817/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1817/2025 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos retro: defiro a PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO do veículo referido, no endereço informado pela parte autora. Deverá ser apresentado pela parte exequente, caso ainda não tenha feito, em 05 dias. Nos termos do art. 836, § 2º, CPC, deverá ser nomeada a parte executada ou seu representante legal, como depositária de tais bens até ulterior determinação do juízo. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para encaminhamento, pelo(a) Oficial, à(s) autoridade(s) competente(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição e documentos retro: defiro a PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO do veículo referido, no endereço informado pela parte autora. Deverá ser apresentado pela parte exequente, caso ainda não tenha feito, em 05 dias. Nos termos do art. 836, § 2º, CPC, deverá ser nomeada a parte executada ou seu representante legal, como depositária de tais bens até ulterior determinação do juízo. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para encaminhamento, pelo(a) Oficial, à(s) autoridade(s) competente(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70482345-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/10/2025 09:26 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: "Ciência ao autor das pesquisas juntadas aos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao autor das pesquisas juntadas aos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias." |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70297971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:33 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo à exequente o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1). Após, providencie a Serventia o acesso ao Sistema RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo à exequente o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1). Após, providencie a Serventia o acesso ao Sistema RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70286911-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 09:52 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: "Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara." Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara." |
| 04/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70246569-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2025 15:24 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70236194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 14:38 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor. Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada. Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano. Essa é a orientação do E. STJ sobre o tema e a qual adoto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa. Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor. Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada. Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano. Essa é a orientação do E. STJ sobre o tema e a qual adoto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa. Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70111233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 10:13 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 71/73: assiste razão à parte exequente. Assim, expeça-se MLe em favor da parte exequente em relação ao valor transferido para conta judicial, conforme formulário juntado na pág. 45. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo homologado. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 71/73: assiste razão à parte exequente. Assim, expeça-se MLe em favor da parte exequente em relação ao valor transferido para conta judicial, conforme formulário juntado na pág. 45. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo homologado. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70547180-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 18:44 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2024 Teor do ato: Ciência à exequente que deverá ser recolhida as taxas para intimação dos executados referente ao bloqueio realizado nos autos. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente que deverá ser recolhida as taxas para intimação dos executados referente ao bloqueio realizado nos autos. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70414377-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2024 10:51 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Suspenda-se a ordem de bloqueio automática junto ao SISBAJUD. Proceda-se a transferência da quantia bloqueada de R$1.710,00 para conta judicial, desbloqueando-se a quantia excedente, se o caso. Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para juntada do respectivo MLE. Providenciado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da quantia supra mencionada. Após, arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspenso o incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Suspenda-se a ordem de bloqueio automática junto ao SISBAJUD. Proceda-se a transferência da quantia bloqueada de R$1.710,00 para conta judicial, desbloqueando-se a quantia excedente, se o caso. Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para juntada do respectivo MLE. Providenciado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da quantia supra mencionada. Após, arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70394414-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/09/2024 09:14 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: "Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório." Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório." |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para pagamento e para impugnação |
| 19/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/089746-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justiça - Alfeu Henrique Lopes |
| 09/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/089715-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2023 Local: Oficial de justiça - Alfeu Henrique Lopes |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado/carta/ofício/carta precatória ou qualquer outro ato que independa de decisão judicial e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70465731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 09:46 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Tendo em vista que o(s) AR(s) de fls. 19 não foi (foram) pessoalmente recebido(s) pela(s) parte(s) executada(s), bem como, o AR de fls. 20 devolvido com o motivo "não procurado", manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o(s) AR(s) de fls. 19 não foi (foram) pessoalmente recebido(s) pela(s) parte(s) executada(s), bem como, o AR de fls. 20 devolvido com o motivo "não procurado", manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo de 5 dias. |
| 07/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA548829775TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Reginaldo Carareto |
| 16/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548829767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luis Cleber da Silva Perecin Diligência : 07/08/2023 |
| 31/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
*CRIAÇÃO DE ATO PARA EXPEDIÇÃO DE ARS |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70337812-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 10:33 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: VISTOS. 1- Recolhidas as taxas para citação/intimação por carta unipaginada ( provimento CSM nº 2649/2022, - carta registrada unipaginada com AR digital valor R$ 29,70), intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intime-se. Advogados(s): Rafael Navarro Silva (OAB 260233S/P) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1- Recolhidas as taxas para citação/intimação por carta unipaginada ( provimento CSM nº 2649/2022, - carta registrada unipaginada com AR digital valor R$ 29,70), intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC ("o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos...)", para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1064740-02.2022.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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