| Exeqte |
Eric Frank Li
Advogado: Eduardo Galeazzi |
| Exectdo | Luiz Carlos de Queiroz |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70287310-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2026 12:38 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 151/152: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00h e encerramento em 17/09/2029, às 14h03; 2º pregão: início em 17/09/2029, às 14h03 e encerramento em 21/10/2026, às 14h03. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 151/152: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00h e encerramento em 17/09/2029, às 14h03; 2º pregão: início em 17/09/2029, às 14h03 e encerramento em 21/10/2026, às 14h03. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70287310-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2026 12:38 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Págs. 151/152: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00h e encerramento em 17/09/2029, às 14h03; 2º pregão: início em 17/09/2029, às 14h03 e encerramento em 21/10/2026, às 14h03. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Págs. 151/152: ciência às partes do Edital de Leilão. Ficam as partes intimadas das datas designadas para o leilão eletrônico do bem penhorado, sendo: 1º pregão: início em 14/09/2026, às 00h e encerramento em 17/09/2029, às 14h03; 2º pregão: início em 17/09/2029, às 14h03 e encerramento em 21/10/2026, às 14h03. Em 2ª praça o lance mínimo é de 50% da avaliação, devidamente atualizada pela Tabela Pratica do TJSP. 2- Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constantedo processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do proprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC. 3- Aguarde-se a comprovação da publicação do referido edital. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70279760-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/07/2026 11:34 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 16/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, na forma autorizada pelo art. 892 do CPC e regulamentada pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Tal modalidade amplia o alcance do certame e o número de interessados, maximizando as possibilidades de arrematação em observância aos princípios da maior vantagem ao credor (art. 797, CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial DANIEL MELO CRUZ, cadastrado na Jucesp sob o nº 1.125 e que disponibiliza seus leilões na plataforma www.grupolance.com.br, e que deverá ser contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial nomeado, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no respectivo portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, deverá constar do edital que: (a) O leilão judicial tem por objeto a integralidade de bem indivisível penhorado, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado; (b) O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; (c) o 1º pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, se na forma híbrida (presencial e eletrônica, simultaneamente), o edital deverá indicar dia, hora e local de sua realização (art. 260, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); (d) no 1º pregão, somente ocorrerão lances em valor igual ou superior ao valor da avaliação, devidamente atualizado pelo IPCA; (e) não havendo lanço igual ou superior ao valor correspondente ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art.12, Prov. CSM 1625/2009); (f) em 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; havendo incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% sobre essa mesma base, observado o art. 896 do CPC (art. 262 das Normas de Serviço da CGJ); tratando-se de bem indivisível e em copropriedade, prevalece o art. 843, §2º, do CPC, de modo que não serão admitidos lanços em valor incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, hipótese em que o lance mínimo será ajustado em conformidade; (g) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14, Prov. CSM 1625/09); (h) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor imediatamente divulgados on-line de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana no colete e no registro dos lanços (art. 15, Prov. CSM 1625/2009); (i) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16, Prov. CSM n. 1625/2009); (j) O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento à vista, o depósito deve ser efetuado em até 24 horas a contar do encerramento do leilão. Na hipótese do pagamento a prazo, o depósito do sinal igual ou superior a 25% do valor de lance mínimo, deve ser efetuado no prazo de até 24 horas a contar do encerramento do leilão e o restante em até 30 prestações, com correção mensal pelo IPCA-E e garantido por caução idônea; (k) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 17, Prov. CSM 1625/2009), consignando-se que, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art.775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicados aos créditos respectivos (art.267, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); lado outro, na hipótese de remição ou acordo após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (art.267, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (l) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, Prov. CSM 1625/2009) e o arrematante terá o prazo de até 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art.19, Prov. CSM 1625/2009); (m) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC (art. 20, Prov. CSM 1625/2009); (n) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897, do CPC (art. 21, Prov. CSM 1625/2009). 2) Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. 3) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Deverão ser também cientificados o cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Para a garantia da higidez da arrematação, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, por carta por meio de carta registrada (conf. (TJSP; Apelação Cível 1004719-58.2022.8.26.0318; RelatorMárcio Kammer de Lima, julgado pela 11ª Câmara de Direito Público em 25/10/2023 e Agravo de Instrumento 2135159-46.2021.8.26.0000; Relator Fabio Quadros, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 07/12/2021), juntando-se posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70144444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 15:38 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal, sobre a certidão de fls 136, requerendo o que de direito. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente no prazo legal, sobre a certidão de fls 136, requerendo o que de direito. |
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
; |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado/carta/ofício/carta precatória ou qualquer outro ato que independa de decisão judicial e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70452197-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 11:53 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 123/124: Defiro a penhora do veículo indicado, ressaltando-se que a constrição deverá ocorrer, tão somente, se o bem se encontrar na posse da parte executada. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 16/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Págs. 123/124: Defiro a penhora do veículo indicado, ressaltando-se que a constrição deverá ocorrer, tão somente, se o bem se encontrar na posse da parte executada. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70206392-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/05/2025 17:21 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da juntada das pesquisas Renajud, com bloqueio de circulação e Infojud (pp. 117/119), realizadas conforme r. Decisão de pp. 65/67. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Galeazzi (OAB 185626/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da juntada das pesquisas Renajud, com bloqueio de circulação e Infojud (pp. 117/119), realizadas conforme r. Decisão de pp. 65/67. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70579894-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 14:46 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2024 Teor do ato: "Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Peças sigilosas: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Luiz Carlos de Queiroz Valor atualizado: R$ 21.187,88. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Peças sigilosas: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Luiz Carlos de Queiroz Valor atualizado: R$ 21.187,88. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos Nada Mais. São José do Rio Preto, 08 de outubro de 2024. Eu, ___, Regina Maura dos Santos Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Sobre a certidão acima, diga o Exequente. Requerendo penhora ou pesquisas eletrônicas e não sendo beneficiário da gratuidade, sua petição deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas despesas. Sobre valores e forma de recolhimento, acessar o Portal do TJSP - escolhendo menu Despesas Processuais - conforme link abaixo. Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a certidão acima, diga o Exequente. Requerendo penhora ou pesquisas eletrônicas e não sendo beneficiário da gratuidade, sua petição deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas despesas. Sobre valores e forma de recolhimento, acessar o Portal do TJSP - escolhendo menu Despesas Processuais - conforme link abaixo. Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais |
| 25/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678364336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Carlos de Queiroz Diligência : 22/05/2024 |
| 16/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado/carta/ofício/carta precatória ou qualquer outro ato que independa de decisão judicial e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70136166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 19:25 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento das taxas/diligências necessárias para o integral cumprimento do quanto determinado nos autos. Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento das taxas/diligências necessárias para o integral cumprimento do quanto determinado nos autos. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70043273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 17:02 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: "Quanto a devolução da carta de intimação retro, manifeste-se a parte autora" Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Quanto a devolução da carta de intimação retro, manifeste-se a parte autora" |
| 04/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA630466296TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Carlos de Queiroz |
| 28/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado/carta/ofício/carta precatória ou qualquer outro ato que independa de decisão judicial e que possa ser emitido de ofício pelo Serventuário. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70482614-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 22:52 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença. Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2 Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento dos custos com a intimação pessoal da parte executada. Após, proceda-se a intimação da parte executada por CARTA AR Digital / MANDADO, como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR / MANDADO ser enviada/cumprido ao/no último endereço válido cadastrado nos autos principais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 3- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 4- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB 219466/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença. Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2 Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento dos custos com a intimação pessoal da parte executada. Após, proceda-se a intimação da parte executada por CARTA AR Digital / MANDADO, como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR / MANDADO ser enviada/cumprido ao/no último endereço válido cadastrado nos autos principais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 3- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 4- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 5- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012435-07.2023.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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