| Reqte | SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
| Data | Movimento |
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| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso do ente público, devendo os autos mencionados a fls.04-60, prosseguirem nesta serventia, analisando-se individualmente os feitos, e posteriormente serem elaboradas novas listas dos processos que se encaixem no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Observo a fls. 68 e fls. 69-70, devendo a serventia no presente caso, informar ao STI 1.5 acerca do desfecho do julgamento destes autos, através de e-mail, para as providências que se fizerem necessárias, se o caso. Após, arquivem-se estes autos. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Em cumprimento à norma do art. 485, § 7º, do CPC, passo a analisar o recurso de apelação antes de sua submissão à Superior Instância. O SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SEMAE apresenta apelação a fls.71-79 argumentando que a identificação das execuções fiscais foi realizada de modo que não preenche os requisitos da Resolução 547 CNJ e que foram incluídos feitos com pedido de penhora sem análise. Requer a exclusão dos feitos cuja listagem apresenta na sequência, uma vez que têm acordos de parcelamento, têm pedido de penhora via SisbaJud ou RenaJud, têm indicação de bens à penhora, ou têm penhora efetiva. Finaliza solicitando que seja elaborada nova lista, sob tais parâmetros. Não havendo parte contrária, fundamento e decido. Como é de sabença geral, o STF, no Tema 1184, entendeu plausível a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, diante do baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O CNJ, através da Resolução 547, indicou que o baixo valor seria o de R$ 10.000,00, já que o custo do processo judicial estaria girando em torno deste patamar. O TJSP editou o Provimento 2744/2024, autorizando a extinção em lotes dentro dos parâmetros do Tema 1184 e indicou no Artigo 6º que a identificação seria providenciada pela Presidência. A lista geral foi gerada pela STI em 20/05/2024 e apresentada às Comarcas do Estado para filtragem por exequente e pelos demais parâmetros da Resolução e a seguir lastreou o presente expediente administrativo. Considerando que o sistema de acompanhamento judicial não é perfeito e que pode ter havido falha na filtragem, abre-se a possibilidade de exclusão pontual de feitos que não estejam de acordo com o Tema. Entretanto, cabe alguma ponderação, conforme segue. A Resolução 547 CNJ indicou que § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A descrição do Leading Case do Tema 1184 STF apresenta como fundamento para a possibilidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor informa que a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados Certo é que o art. 37 da Constituição Federal elenca como um dos princípios orientadores da República a eficiência administrativa. O que o Tema 1184 STF e a Resolução 547 CNJ ensinam, é que tal princípio é maltratado quando o Estado gasta mais com o meio para buscar a satisfação do crédito do que aufere com o seu recebimento. Ou seja, coloca-se verba pública para movimentar processo cujo recebimento ao final é menor que seu próprio custo. Quando a Resolução indica que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas, entende como de baixo valor todas as ações que não atinjam este patamar, já que a desproporção de custos do processo judicial estaria evidente em tais casos. E quando indica que tais execuções devem estar sem movimentação útil há mais de um ano, quer dizer que ou o executado não foi citado ou não foram localizados bens penhoráveis. A Resolução vem para indicar que, não importa a causa, a execução de baixo valor já distribuída somente fará sentido se já tiverem sido realizados os atos tendentes a satisfazer o crédito. De outro modo, manter o processo ativo, sem qualquer perspectiva de andamento útil se transforma em desperdício de dinheiro público. Há que se ponderar que, não obstante a oposição da autarquia, deve-se entender o Estado brasileiro com um todo, ou seja, mesmo que o custo processual não saia dos cofres da autarquia, este é financiado por toda a sociedade e, para esta, não vale a pena manter a cobrança de valores inferiores ao custo do próprio meio para buscá-la. Não importa ainda quem deu causa, pois a ineficiência é do Estado, personificado também pelo Judiciário, que não conseguiu dar o devido andamento tempestivo às execuções fiscais, de forma que estas resultaram no maior contingente de processos sem solução atualmente. Dito isto, seguimos às questões apresentadas. Relativamente aos processos com acordo de parcelamento, não há interesse de agir, uma vez que está suspenso sem andamento concernente ao objeto da execução fiscal, que é buscar bens para a satisfação efetiva do débito. A existência de acordo encaminha o débito para a solução administrativa, inclusive com possibilidade de negativação ou protesto, nos termos da Resolução. Então, para fins processuais, faleceu o interesse de agir, já que a manutenção do processo atua como garantia do cumprimento do acordo. Ademais, resta a possibilidade de reapresentação, desta feita de todos os processos envolvidos no parcelamento, se houver, em um só feito e desta feita na forma digital, favorecendo a celeridade processual. Relativamente aos processos com pedido de penhora via sistemas SisbaJud ou RenaJud ou ainda com pedido de penhora via Oficial de Justiça, não se pode dizer que há bem encontrado, pois não há certeza se haverá saldo ou se o veículo efetivamente existe. O andamento útil a ser considerado é aquele que se deu dentro do prazo de um ano, não importa quem tenha dado causa à demora. Relativamente a processos com pedido de penhora de imóvel, entende-se pela possibilidade de retirada, já que há efetiva indicação de bem, considerando-o reapresentado. Tal possibilidade não abrange o pedido de penhora de direitos, pois estes não se mostram efetivos até que se realize a constrição e busque o saldo devedor do contrato, a exemplo do que ocorre com os pedidos de penhora de dinheiro e veículos. Relativamente aos processos com penhora parcial via SisbaJud, o interesse de agir vai até tal ponto, ou seja, a satisfação parcial do débito, de forma que, sem a sua retirada deste expediente, determino seu prosseguimento até o levantamento. Relativamente aos processos com penhora RenaJud, de Imóvel ou outra, é caso de prosseguimento, excluindo-se deste procedimento, mas sujeitando-se a extinção individual futura em caso de ineficácia da penhora. Assim é, na forma do art. 485, § 7º, do CPC, retrato-me parcialmente para determinar a exclusão do presente expediente somente dos processos com penhora efetiva (qualquer) até o momento da prolação da sentença e aqueles com pedido de penhora de imóvel (e não de direitos). Os processos com penhora on-line parcial prosseguem em andamento até o levantamento do valor pelo ente ou seu desbloqueio em favor do executado em caso de provimento de pedido de impenhorabilidade, arquivando-se na sequência. Cumpre ao exequente, após a reanálise pela Segunda Instância, trazer listas atualizadas a estes autos sob os parâmetros indicados, para que a serventia exclua os processos que forem indicados (com indicação de penhora de imóvel e com penhora efetiva). Os processos com penhora on-line parcial permanecem para extinção pela parte não garantida, autorizando-se seu prosseguimento até o levantamento do numerário. Oportunamente, comunique-se à STI a exclusão que for providenciada. Ficam excluídos da listagem os processos indicados a fls. 69 que devem ser analisados individualmente. Publicado, subam ao E. TJSP para análise do recurso. Int.-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver constatado a tempestividade do recurso interposto. |
| 30/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70336576-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2024 16:49 |
| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0011087-34.2024.8.26.0576, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Processo Administrativo Tema 1184 - CNJ 547 - Ato 1 |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
SOLICITADO ATRAVÉS DE E-MAIL DATADO DE 24/06/24. |
| Data | Tipo |
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| 30/07/2024 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |