| Exeqte |
Calfer Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Paulo Roberto Bertazi |
| Exectda | Francine Luisa de Oliveira Barco |
| Gestor |
Éder Amaral de Oliveira
Advogada: Milene Pereira Sophia |
| TerIntCer |
EDNEUSA DE SOUZA
Advogado: Jean Stefani Baptista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70199838-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/05/2026 15:52 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2026 Teor do ato: Vistos. (i) DEFIRO a justiça gratuita em favor de Valdemar Peri, pois representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública. (ii) DEFIRO a prerrogativa dos prazos em dobro conforme pleiteado. Anote-se. (iii) Manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca de fls. 244/254. Intime-se. Advogados(s): Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Jean Stefani Baptista (OAB 268076/SP), Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) DEFIRO a justiça gratuita em favor de Valdemar Peri, pois representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública. (ii) DEFIRO a prerrogativa dos prazos em dobro conforme pleiteado. Anote-se. (iii) Manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca de fls. 244/254. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70199838-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/05/2026 15:52 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2026 Teor do ato: Vistos. (i) DEFIRO a justiça gratuita em favor de Valdemar Peri, pois representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública. (ii) DEFIRO a prerrogativa dos prazos em dobro conforme pleiteado. Anote-se. (iii) Manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca de fls. 244/254. Intime-se. Advogados(s): Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Jean Stefani Baptista (OAB 268076/SP), Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) DEFIRO a justiça gratuita em favor de Valdemar Peri, pois representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública. (ii) DEFIRO a prerrogativa dos prazos em dobro conforme pleiteado. Anote-se. (iii) Manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca de fls. 244/254. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70180425-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2026 18:18 |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - cumprir mandado |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70164048-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 28/04/2026 17:04 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo edital de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1º Leilão: Início no dia 01/06/2026 às 14:00 e Fechamento no dia 08/06/2026 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 08/06/2026 às 14:00 e Fechamento no dia 30/06/2026 às 14:00. Intime-se. Advogados(s): Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Jean Stefani Baptista (OAB 268076/SP), Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo edital de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1º Leilão: Início no dia 01/06/2026 às 14:00 e Fechamento no dia 08/06/2026 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 08/06/2026 às 14:00 e Fechamento no dia 30/06/2026 às 14:00. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70141048-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/04/2026 09:29 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2026 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Jean Stefani Baptista (OAB 268076/SP), Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70112105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 08:50 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para citação dos executados Carlos Eduardo e Francine. Advogados(s): Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para citação dos executados Carlos Eduardo e Francine. |
| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2026 |
Documento Juntado
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| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Citem-se os executados Carlos Eduardo e Francine no endereço indicado às fls. 112. (ii) O leiloeiro judicial informa que nem todos os executados constantes do polo passivo foram citados. Todavia, verifica-se dos autos que o bem penhorado pertence exclusivamente ao executado Valdemar Peri, regularmente citado, em face de quem transcorreu o prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à penhora Ressalte-se que a execução pode prosseguir em face de apenas um dos executados, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao exequente promover a execução contra um, alguns ou todos os devedores. Assim, não havendo constrição sobre bens pertencentes aos executados ainda não citados, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado. Diante disso, determino a continuidade do feito quanto ao leilão, intime-se o leiloeiro para dar continuidade aos atos de alienação judicial. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Citem-se os executados Carlos Eduardo e Francine no endereço indicado às fls. 112. (ii) O leiloeiro judicial informa que nem todos os executados constantes do polo passivo foram citados. Todavia, verifica-se dos autos que o bem penhorado pertence exclusivamente ao executado Valdemar Peri, regularmente citado, em face de quem transcorreu o prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à penhora Ressalte-se que a execução pode prosseguir em face de apenas um dos executados, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao exequente promover a execução contra um, alguns ou todos os devedores. Assim, não havendo constrição sobre bens pertencentes aos executados ainda não citados, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado. Diante disso, determino a continuidade do feito quanto ao leilão, intime-se o leiloeiro para dar continuidade aos atos de alienação judicial. Intime-se. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70086997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 14:48 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2026 Teor do ato: Fls. 192/193: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 192/193: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70082972-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 16:11 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a indicação expressa de leiloeiro pela parte exequente às fls. 130, DEFIRO a substituição por conta e risco da parte exequente. Cumpra-se com brevidade, evitando-se atos desnecessários no processo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 24/02/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Considerando a indicação expressa de leiloeiro pela parte exequente às fls. 130, DEFIRO a substituição por conta e risco da parte exequente. Cumpra-se com brevidade, evitando-se atos desnecessários no processo. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70065886-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:59 |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70064532-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 16:51 |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
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| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Cumpra-se a averbação ARISP do bem imóvel penhorado. (ii)Após, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (iii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iv) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Cumpra-se a averbação ARISP do bem imóvel penhorado. (ii)Após, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (iii) Para tanto nomeio, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iv) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Fls. 165: ciência ao exequente do comprovante da averbação da penhora no sistema ARISP. O boleto será enviado no e-mail paulo.bertazi@hotmail.Com, bem como é possível consultá-lo acessado o site https://www.penhoraonline.org.Br. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 165: ciência ao exequente do comprovante da averbação da penhora no sistema ARISP. O boleto será enviado no e-mail paulo.bertazi@hotmail.Com, bem como é possível consultá-lo acessado o site https://www.penhoraonline.org.Br. |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70048296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 09:15 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Ciência à parte exequente acerca da avaliação do bem penhorado (fls. 144/147). Aguarde-se eventual impugnação. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente se pretende adjudicar ou alienar o imóvel, conforme parte final da decisão de fls. 122/125. (ii) Elabore-se anotação processual da penhora realizada a eventual crédito remanescente da parte executada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. (i) Ciência à parte exequente acerca da avaliação do bem penhorado (fls. 144/147). Aguarde-se eventual impugnação. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente se pretende adjudicar ou alienar o imóvel, conforme parte final da decisão de fls. 122/125. (ii) Elabore-se anotação processual da penhora realizada a eventual crédito remanescente da parte executada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70564934-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 28/11/2025 14:15 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2039/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2039/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a averbação ARISP, e-mail indicado às fls. 136. Deverá a parte exequente providenciar o cumprimento da decisão de fls. 122, indicando os coproprietários a serem intimados e recolhendo as devidas custas. Deverá também juntar a diligência de Oficial de Justiça para avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a averbação ARISP, e-mail indicado às fls. 136. Deverá a parte exequente providenciar o cumprimento da decisão de fls. 122, indicando os coproprietários a serem intimados e recolhendo as devidas custas. Deverá também juntar a diligência de Oficial de Justiça para avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70523683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 09:32 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1945/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1945/2025 Teor do ato: À exequente, informe um e-mail para recebimento do boleto referente à averbação da penhora no sistema ARISP. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 02/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À exequente, informe um e-mail para recebimento do boleto referente à averbação da penhora no sistema ARISP. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70504439-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 17:22 |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70486394-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:55 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 89.389 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto a fls. 120/121 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação: (i) o exequente deve providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; (ii) a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 02/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula 89.389 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto a fls. 120/121 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. Com o retorno da Avaliação: (i) o exequente deve providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; (ii) a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: À parte exequente para requerer o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para o(a)s executado(a)s pagar o débito, bem como opor(em) embargos à presente execução. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato ordinatório
À parte exequente para requerer o que de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para o(a)s executado(a)s pagar o débito, bem como opor(em) embargos à presente execução. |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70291425-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/06/2025 17:12 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2025 Teor do ato: Fls. 107/108: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 107/108: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. |
| 14/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA773184882TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Eduardo Santos de Souza |
| 14/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA773184879TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francine Luisa de Oliveira Barco |
| 13/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA773184896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdemar Peri Diligência : 07/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70255503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 09:45 |
| 04/06/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se na modalidade requerida e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Bertazi (OAB 288394/SP) |
| 14/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se na modalidade requerida e para pagamento em 3 dias - ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual da Justiça Federal - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Honorários da execução fixados em 10% sobre o valor do débito. Prazo de embargos: 15 dias da citação. Fica autorizada desde já a emissão de certidão para fins de averbação premonitória, e mediante simples requerimento da parte em balcao. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 09/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |