| Exeqte | MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
| Exectdo |
Jurandir Garcia
Advogado: Heitor de Oliveira |
| TerIntCer | Aparecida de Lourdes Batista Garcia |
| Perito | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada a penhora de imóvel existente às fls. 87/91, bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$34,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada a penhora de imóvel existente às fls. 87/91, bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$34,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada a penhora de imóvel existente às fls. 87/91, bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$34,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada a penhora de imóvel existente às fls. 87/91, bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$34,35 - por carta enviada, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.24.70446248-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/09/2024 17:33 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante do pedido de suspensão na forma do art. 40 da LEF e considerando a autorização contida na OS 03/2010, item 39, suspendo o feito por um ano, prazo este contado a partir da data do pedido, durante o qual não corre o prazo prescricional. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70377639-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 11:22 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ambos os leilões designados tiveram resultado negativo. Manifeste-se a Fazenda exequente, em 15 dias. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70328757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 13:54 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Intimo as partes de que houve designação de leilão conforme comunicado/edital retro apresentado, que se dará entre os dias: 08/05/2024 e 10/07/2024 , através do site www.Tenleilao.Com.br. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 03/04/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Intimo as partes de que houve designação de leilão conforme comunicado/edital retro apresentado, que se dará entre os dias: 08/05/2024 e 10/07/2024 , através do site www.Tenleilao.Com.br. |
| 03/04/2024 |
Edital Juntado
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| 27/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70126142-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2024 15:32 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver afixado o edital em local próprio nesta data. |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
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| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Após a digitalização promovida a pedido da exequente, foram conferidas as peças e constatada sua correção. Ciência às partes. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Após a digitalização promovida a pedido da exequente, foram conferidas as peças e constatada sua correção. Ciência às partes. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/12/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor das Execuções Fiscais |
| 07/12/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
autos entregues em carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Steven Marklew Kerry Vencimento: 11/12/2023 |
| 22/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2023/091816-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/verso: considerando que o executado e cônjuge foram intimados da penhora via edital, o bem não poderá ser alienado pela via particular, ante a necessidade da expedição de edital de intimação. Expeça-se mandado para constatação e reavaliação do imóvel, intimando-se os moradores, qualificando-os e indagando a que título lá residem e, havendo notícia de que o imóvel seria objeto de aluguel (fls. 36 verso), intimando-se para que o instrumento de seja fornecido por cópia ao sr. Oficial de Justiça e juntado aos autos. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem penhorado, nomeio o(a) sr(a). GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY, regularmente habilitado(a) no Sistema Auxiliares da Justiça. Registre-se a nomeação e intime-se. Na confecção do edital, atualizem-se os valores da avaliação pelo IPCA-e ou pela tabela FIPE, o que couber. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do NCPC, em caso de bens de menor. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados e serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Arbitro a comissão do leiloeiro ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. O leiloeiro deverá lavrar e publicar o edital de divulgação da hasta, que poderá incluir outros processos, inclusive de outros Juízo, se for conveniente. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, além de constar no site específico do leiloeiro. Fica a cargo do leiloeiro também as intimações dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A serventia procederá à intimação das datas designadas ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), se casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como de eventuais pessoas que se apresentaram como detentoras ou possuidoras do bem. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.-se. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 14/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 68/verso: considerando que o executado e cônjuge foram intimados da penhora via edital, o bem não poderá ser alienado pela via particular, ante a necessidade da expedição de edital de intimação. Expeça-se mandado para constatação e reavaliação do imóvel, intimando-se os moradores, qualificando-os e indagando a que título lá residem e, havendo notícia de que o imóvel seria objeto de aluguel (fls. 36 verso), intimando-se para que o instrumento de seja fornecido por cópia ao sr. Oficial de Justiça e juntado aos autos. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem penhorado, nomeio o(a) sr(a). GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY, regularmente habilitado(a) no Sistema Auxiliares da Justiça. Registre-se a nomeação e intime-se. Na confecção do edital, atualizem-se os valores da avaliação pelo IPCA-e ou pela tabela FIPE, o que couber. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do artigo 896 do NCPC, em caso de bens de menor. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados e serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Arbitro a comissão do leiloeiro ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser depositada em conta judicial. O leiloeiro deverá lavrar e publicar o edital de divulgação da hasta, que poderá incluir outros processos, inclusive de outros Juízo, se for conveniente. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, além de constar no site específico do leiloeiro. Fica a cargo do leiloeiro também as intimações dos credores com registro na matrícula, excetuando-se aqueles processos movidos pelo mesmo credor. As intimações podem ser via e-mail ou carta. Deve ainda ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A serventia procederá à intimação das datas designadas ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), se casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como de eventuais pessoas que se apresentaram como detentoras ou possuidoras do bem. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.-se. |
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem qualquer notícia nos autos de eventual recurso pela parte executada, ante a decisão de fls. 64/65, apesar de devidamente intimado a fls. 66/v.. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FSRP23000181367 |
| 29/06/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor das Execuções Fiscais |
| 19/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Frederico Duarte |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Vistos, Trata-se de "Embargos à execução fiscal por negativa geral" apresentado pelo Curador Especial nomeado em favor do executado, citado e intimado da penhora por edital. Intimada, a Fazenda Pública diz que as alegações do Curador Especial são destituídas de fundamento legal e defende a legitimidade da cobrança. Relatado, fundamento e decido. Trata-se de verdadeira impugnação por negativa geral, uma vez que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, os embargos devem ser manejados em apartado, distribuídos por dependência, instruído com cópias das principais peças processuais. Acolhe-se a peça para análise das questões de ordem pública, abaixo especificadas. A execução foi ajuizada em 11/07/2003 pelo Município, visando a cobrança do IPTU de 1999. O prazo prescricional foi iniciado no dia seguinte ao vencimento do débito (30/01/1999) e, para seu cálculo, devemos nos ater à forma da redação antiga do art. 174, I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição a citação pessoal do devedor. Assim, temos que decorre o lustro prescricional comum no dia 30/01/2004, culminando na prescrição do débito, uma vez que a citação ocorreu apenas em 2011. Contudo, a expedição da carta de citação também ocorreu apenas em 2011 (fls. 05), retornando positiva a fls. 08. Considera-se que a demora na citação resultou de falha no mecanismo da Justiça, não podendo ser atribuída à Exequente, nos moldes da Súmula 106 do C. STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. A citação, no entendimento abaixo esposado, retroage à data da distribuição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003. 2. O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado. 3. A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 4. Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 5. Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora. As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1318170/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012, negrito não constante do original). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, o acórdão recorrido deve ser confirmado por não ser aplicável ao caso a Súmula 106/STJ, porque ajuizada a presente execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: REsp 708.227/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005, p. 355. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012, negrito não constante do original) Tem-se, então, afastada a ocorrência da prescrição pela demora na citação. Na sequência, a partir de fls. 12, penhorou-se o imóvel gerador dos débitos, após a qual houve o pedido de intimação do executado e sua cônjuge por edital, constituindo então o Curador Especial. Assim, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício e nem a perda do direito de agir pelo decurso do tempo, impondo-se, portanto, o afastamento da defesa por negativa geral, prosseguindo-se na execução. Int.-se. Advogados(s): Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de "Embargos à execução fiscal por negativa geral" apresentado pelo Curador Especial nomeado em favor do executado, citado e intimado da penhora por edital. Intimada, a Fazenda Pública diz que as alegações do Curador Especial são destituídas de fundamento legal e defende a legitimidade da cobrança. Relatado, fundamento e decido. Trata-se de verdadeira impugnação por negativa geral, uma vez que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, os embargos devem ser manejados em apartado, distribuídos por dependência, instruído com cópias das principais peças processuais. Acolhe-se a peça para análise das questões de ordem pública, abaixo especificadas. A execução foi ajuizada em 11/07/2003 pelo Município, visando a cobrança do IPTU de 1999. O prazo prescricional foi iniciado no dia seguinte ao vencimento do débito (30/01/1999) e, para seu cálculo, devemos nos ater à forma da redação antiga do art. 174, I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição a citação pessoal do devedor. Assim, temos que decorre o lustro prescricional comum no dia 30/01/2004, culminando na prescrição do débito, uma vez que a citação ocorreu apenas em 2011. Contudo, a expedição da carta de citação também ocorreu apenas em 2011 (fls. 05), retornando positiva a fls. 08. Considera-se que a demora na citação resultou de falha no mecanismo da Justiça, não podendo ser atribuída à Exequente, nos moldes da Súmula 106 do C. STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. A citação, no entendimento abaixo esposado, retroage à data da distribuição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003. 2. O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado. 3. A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 4. Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 5. Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora. As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1318170/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012, negrito não constante do original). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, o acórdão recorrido deve ser confirmado por não ser aplicável ao caso a Súmula 106/STJ, porque ajuizada a presente execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: REsp 708.227/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005, p. 355. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012, negrito não constante do original) Tem-se, então, afastada a ocorrência da prescrição pela demora na citação. Na sequência, a partir de fls. 12, penhorou-se o imóvel gerador dos débitos, após a qual houve o pedido de intimação do executado e sua cônjuge por edital, constituindo então o Curador Especial. Assim, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício e nem a perda do direito de agir pelo decurso do tempo, impondo-se, portanto, o afastamento da defesa por negativa geral, prosseguindo-se na execução. Int.-se. |
| 28/07/2022 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo local destino: Cartório. Especificação do local destino: Cartório do Setor das Execuções Fiscais |
| 28/07/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.654/2022 |
| 28/07/2022 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 27/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FSRP20000169660 |
| 11/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Frederico Duarte Vencimento: 17/03/2020 |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda exequente sobre petição de fls. 57/59. |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FSRP19000895384 |
| 20/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1991/1998 |
| 07/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor de Oliveira Vencimento: 21/01/2020 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para funcionar como Curadora Especial nestes autos ou indique advogado conveniado para o mister, que fica, desde já, nomeado HEITOR DE OLIVEIRA OAB 423884/SP, abrindo-se prazo legal de 30 dias para interposição de eventuais embargos à execução fiscal. Int. Advogados(s): Marco Antonio Miranda da Costa (OAB 136023/SP), Heitor de Oliveira (OAB 423884/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para funcionar como Curadora Especial nestes autos ou indique advogado conveniado para o mister, que fica, desde já, nomeado HEITOR DE OLIVEIRA OAB 423884/SP, abrindo-se prazo legal de 30 dias para interposição de eventuais embargos à execução fiscal. Int. |
| 01/11/2019 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 18/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
istos. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para funcionar como Curadora Especial nestes autos ou indique advogado conveniado para o mister, que fica, desde já, nomeado, abrindo-se prazo legal de 30 dias para interposição de eventuais embargos à execução fiscal. Int. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FSRP19000657326 |
| 28/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Frederico Duarte |
| 07/08/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Execução Fiscal - Prazo - Decurso do Prazo do EDITAL e vista |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FSRP19000469534 |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/41: defiro, com prazo de 30 dias. Registre-se via ARISP. Intime-se. |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FSRP16000639820 |
| 14/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Frederico Duarte |
| 04/04/2016 |
Mandado Juntado
|
| 31/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/015258-9, dirigi-me à Avenida Alberto Andaló nº 3030, Centro, nesta cidade e, aí sendo, PROCEDI À NOMEAÇÃO da servidora pública municipal, Sra. SUMAIRA SEGANTINI, como depositária do bem penhorado às fls. 27, tendo a mesma, depois de bem ciente de tudo, aposto sua assinatura no Auto de Penhora e recebido a Contrafé que lhe entreguei. Certifico ainda que a servidora municipal Sumaira Segantini, aqui nomeada depositária, foi INTIMADA a não abrir mão do bem objeto da penhora em seu nome depositado, sem a ordem expressa deste juízo. Assim sendo, restituo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 14 de março de 2016. |
| 11/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Frederico Duarte |
| 08/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2016/015258-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 30: expeça-se/adite-se o mandado para a nomeação de depositário(a). Evitando-se nulidade futura, busque-se o endereço do executado e cônjuge junto ao BacenJud. Havendo endereço diverso, tente-se a intimação. Diga o Município sobre a intimação da atual proprietária do imóvel (ver fls. 18 verso). Int. |
| 31/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FSRP15000645683 |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Frederico Duarte |
| 25/02/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver decorrido 'in albis' o prazo do edital expedido/publicado a fls. 26/27, mas verifiquei que não constou o prazo para interposição de embargos à execução fiscal e que, na penhora, não há depositário nomeado (fls. 19). |
| 04/04/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. Fichário 1º andar |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2015 |
Petições Diversas |
| 14/04/2016 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |