| Reqte |
Nayef Abdul Rahman El Assal
Advogado: Matheus de Jorge Scarpelli Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Soc. Advogados: Oliveira Vicente e Advogados Associados Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira Invtante: Samir El Assal |
| Reqdo |
Eliete Borges de Barros Mainardi
Advogado: Deval Trinca Filho Advogado: Lucas Eduardo Marcon Sposito |
| Interesdo. |
Maria Elisa Pires Reverendo
Advogado: Valter Fernandes de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2464/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2464/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Já julgado o Agravo contra a penhora da aposentadoria da RÉ (impróvido), expeça-se ofício para constrição nos termos da decisão de fls. 2825/2828. (ii) MLE já expedido em favor do AUTOR conforme fls. 2905. (iii) E aguarde-se venda do imóvel já em curso para outras medidas. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Já julgado o Agravo contra a penhora da aposentadoria da RÉ (impróvido), expeça-se ofício para constrição nos termos da decisão de fls. 2825/2828. (ii) MLE já expedido em favor do AUTOR conforme fls. 2905. (iii) E aguarde-se venda do imóvel já em curso para outras medidas. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2464/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2464/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Já julgado o Agravo contra a penhora da aposentadoria da RÉ (impróvido), expeça-se ofício para constrição nos termos da decisão de fls. 2825/2828. (ii) MLE já expedido em favor do AUTOR conforme fls. 2905. (iii) E aguarde-se venda do imóvel já em curso para outras medidas. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 19/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Já julgado o Agravo contra a penhora da aposentadoria da RÉ (impróvido), expeça-se ofício para constrição nos termos da decisão de fls. 2825/2828. (ii) MLE já expedido em favor do AUTOR conforme fls. 2905. (iii) E aguarde-se venda do imóvel já em curso para outras medidas. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70319052-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 15:18 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2397/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2397/2026 Teor do ato: Vistos. FlS. 3182/3185. Homologo o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. A partir da publicação do presente ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, do praceamento do imóvel designado às fls. 3180/3181. Aguarde-se o resultado da hasta. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FlS. 3182/3185. Homologo o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. A partir da publicação do presente ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, do praceamento do imóvel designado às fls. 3180/3181. Aguarde-se o resultado da hasta. Intime-se. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70312833-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 10:55 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2088/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2088/2026 Teor do ato: Vistos. Observada a manifestação do Exequente a fls 3165/3167. Diz que todos os interessados (Executados e Co-proprietários estão devidamente habilitados no feito). Para suspensão de passaportes e CNH aguarde-se venda do imóvel. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, a pedido da parte EXEQUENTE, Fernando Domingues de Oliveira Jr Inscrição na Jucesp nº 1124 e-mail: contato@trustbid.com.br e Tels: (11) 2361-8050 | (11) 94521-2944 (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observada a manifestação do Exequente a fls 3165/3167. Diz que todos os interessados (Executados e Co-proprietários estão devidamente habilitados no feito). Para suspensão de passaportes e CNH aguarde-se venda do imóvel. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, a pedido da parte EXEQUENTE, Fernando Domingues de Oliveira Jr Inscrição na Jucesp nº 1124 e-mail: contato@trustbid.com.br e Tels: (11) 2361-8050 | (11) 94521-2944 (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70250423-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/06/2026 15:52 |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70240542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 17:26 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução da Carta Precatória (fls. 3040 e seguintes), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução da Carta Precatória (fls. 3040 e seguintes), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3029. INDEFIRO o sobrestamento do feito. A constrição parcial de 15% do benefício previdenciário recebido pela RÉ assegura o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ademais, a decisão que deferiu a penhora (fls. 2825/2828) foi mantida TJ/SP (fls. 2983). Por fim, observo que a ordem de sobrestamento estabelecida noTema 1.230do STJ limita-se às hipóteses de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando o presente feito. Diga o CREDOR em prosseguimento em até 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3029. INDEFIRO o sobrestamento do feito. A constrição parcial de 15% do benefício previdenciário recebido pela RÉ assegura o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ademais, a decisão que deferiu a penhora (fls. 2825/2828) foi mantida TJ/SP (fls. 2983). Por fim, observo que a ordem de sobrestamento estabelecida noTema 1.230do STJ limita-se às hipóteses de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando o presente feito. Diga o CREDOR em prosseguimento em até 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70120381-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 27/03/2026 16:09 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado o fragmento físico do presente feito para eliminação, em cumprimento ao edital nº 03/2025, expedido nos autos do procedimento administrativo nº 0012621-76.2025.8.26.0576. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Fls 3007/3010. Ciência às partes sobre ofício. No mais. Os REQUERIDOS foram intimados através dos advogados sobre as avaliações atualizadas dos imóveis matrículas nº 10.138, 10.139 e 4.315 registradas no CRI de Serra Negra, mas permaneceram em silêncio (fls. 2990). Assim, fica HOMOLOGADO em R$ 900.000,00 o valor de avaliação da chácara, observando-se que referido imóvel corresponde à unificação das 3 matrículas. Penhoras deferidas as fls 239 e termo de penhora as fls. 289. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. (i) o exequente deve providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; (ii) a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 3007/3010. Ciência às partes sobre ofício. No mais. Os REQUERIDOS foram intimados através dos advogados sobre as avaliações atualizadas dos imóveis matrículas nº 10.138, 10.139 e 4.315 registradas no CRI de Serra Negra, mas permaneceram em silêncio (fls. 2990). Assim, fica HOMOLOGADO em R$ 900.000,00 o valor de avaliação da chácara, observando-se que referido imóvel corresponde à unificação das 3 matrículas. Penhoras deferidas as fls 239 e termo de penhora as fls. 289. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição. Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. (i) o exequente deve providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; (ii) a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70061854-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:33 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 2994: Indefiro o pedido de suspensão da execução. A interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), e eventual suspensão depende de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Inexistindo decisão do STJ atribuindo efeito suspensivo, não há base legal para interromper o curso da execução. Assim, prossiga-se, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2994: Indefiro o pedido de suspensão da execução. A interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), e eventual suspensão depende de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Inexistindo decisão do STJ atribuindo efeito suspensivo, não há base legal para interromper o curso da execução. Assim, prossiga-se, conforme já determinado. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70036730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 12:03 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 2994: no prazo de 5 dias, providencie a parte requerida a juntada, nestes autos, do protocolo do referido recurso interposto. Int. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 2994: no prazo de 5 dias, providencie a parte requerida a juntada, nestes autos, do protocolo do referido recurso interposto. Int. |
| 25/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70014020-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/01/2026 08:28 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Observada a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a penhora feita por este juízo, conforme fls. 2981 e seguintes, reencaminhe-se o ofício que impõe a penhora de 15% da verba salarial da RÉ. Pode a REQUERIDA dizer sobre as avaliações apresentadas pelo credor em até 15 dias. Int. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observada a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a penhora feita por este juízo, conforme fls. 2981 e seguintes, reencaminhe-se o ofício que impõe a penhora de 15% da verba salarial da RÉ. Pode a REQUERIDA dizer sobre as avaliações apresentadas pelo credor em até 15 dias. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70586309-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:53 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro ao autor o prazo de 90 das para que apresente avaliação aturalizada dos imóveis de matrícula 10.138 e 10.139 de Serra Negra. Para tanto vale a presente como ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO de ingresso previamente comunicado e ajustado nos imóveis, por duas vezes, com prazo máximo de permanência de duas horas cada, com acompanhamento de Oficial de Justiça, e no mesmo período de 90 dias que é o prazo de validade deste. Vale a presente, igualmente, como Precatória ao Juízo de Serra Negra e para que Autorize o cumprimento da diligência por Oficial a acompanhar a parte Demandante. (ii) Com relação ao imóvel de matrícula 776 do CRI de Miracatu SP, deve ser juntada matrícula atualizada do bem e para verificação de área, aquisição por usucapião (informado nos autos) e outros problemas. Somente após será possível efetiva penhora do bem. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro ao autor o prazo de 90 das para que apresente avaliação aturalizada dos imóveis de matrícula 10.138 e 10.139 de Serra Negra. Para tanto vale a presente como ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO de ingresso previamente comunicado e ajustado nos imóveis, por duas vezes, com prazo máximo de permanência de duas horas cada, com acompanhamento de Oficial de Justiça, e no mesmo período de 90 dias que é o prazo de validade deste. Vale a presente, igualmente, como Precatória ao Juízo de Serra Negra e para que Autorize o cumprimento da diligência por Oficial a acompanhar a parte Demandante. (ii) Com relação ao imóvel de matrícula 776 do CRI de Miracatu SP, deve ser juntada matrícula atualizada do bem e para verificação de área, aquisição por usucapião (informado nos autos) e outros problemas. Somente após será possível efetiva penhora do bem. Prazo: 30 dias. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70415540-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 16:27 |
| 30/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: À parte autora, ciência da expedição do ofício às fls.2908, devendo providenciar seu encaminhamento. Comprovar o envio em até 5 dias. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Fls. 2910/2925: ciência às partes. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2910/2925: ciência às partes. |
| 20/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora, ciência da expedição do ofício às fls.2908, devendo providenciar seu encaminhamento. Comprovar o envio em até 5 dias. |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
OFICIO GENERICO - JUIZ |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70354399-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2025 15:15 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedi MLE - Aguardando finalização e assinatura |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70312806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 15:27 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Agravo oposto pela executada Eliete contra a decisão de fls. 2825/2828. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 2880/2883), aguarde-se julgamento por até 120 dias, podendo as partes informa-lo se realizado antes. Uma vez que houve cumprimento da constrição por parte do empregador (fls. 2884/2887), oficie-se novamente e com urgência para obstar, por ora, o bloqueio de 15% da verba salarial, anteriormente determinado, e por força de decisão superior. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Quanto ao valor depositado em conta judicial, providencie-se de imediato o levantamento em favor da parte executada, observado o formulário de fls. 2894. No mais. Indefiro a expedição de alvará para avaliação dos imóveis de matrícula 10.139, 10.138 e 4.315 do SRI de Serra Negra-SP. Houve a juntada de avaliações dos bens efetuada por corretores cadastrados no órgão de classe, conforme autorizado a fls. 1241. As avaliações constam de fls. 1247/1249, do que foram intimados os executados, sem oposição (fls. 1258). Os imóveis foram inclusive levados à hasta (fls. 1259/1260 e 1303/1304). Informe a parte autora porque razão pretende a reavaliação dos bens, no prazo de 15 dias. Quanto a expedição de novo termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 776 do SRI de Miracatu-SP, informe a parte autora a razão do pedido uma vez que a constrição sobre o bem restou deferida a fls. 1387. Por fim, deverá o credor, no prazo de 15 dias, juntar planilha de débito atualizada nos autos. Após, observada a resposta de fls. 2876/2877, defiro a penhora dos direitos do executado sobre as cotas consorciais (cota 7848-00, grupo 1519, contrato 5626317, junto ao Banco do Brasil), até o limite do débito perseguido nestes autos. Oficie-se para constrição, devendo o valor ser bloqueado e transferido para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, à ordem e disposição deste Juízo. Int. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Agravo oposto pela executada Eliete contra a decisão de fls. 2825/2828. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 2880/2883), aguarde-se julgamento por até 120 dias, podendo as partes informa-lo se realizado antes. Uma vez que houve cumprimento da constrição por parte do empregador (fls. 2884/2887), oficie-se novamente e com urgência para obstar, por ora, o bloqueio de 15% da verba salarial, anteriormente determinado, e por força de decisão superior. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Quanto ao valor depositado em conta judicial, providencie-se de imediato o levantamento em favor da parte executada, observado o formulário de fls. 2894. No mais. Indefiro a expedição de alvará para avaliação dos imóveis de matrícula 10.139, 10.138 e 4.315 do SRI de Serra Negra-SP. Houve a juntada de avaliações dos bens efetuada por corretores cadastrados no órgão de classe, conforme autorizado a fls. 1241. As avaliações constam de fls. 1247/1249, do que foram intimados os executados, sem oposição (fls. 1258). Os imóveis foram inclusive levados à hasta (fls. 1259/1260 e 1303/1304). Informe a parte autora porque razão pretende a reavaliação dos bens, no prazo de 15 dias. Quanto a expedição de novo termo de penhora referente ao imóvel de matrícula 776 do SRI de Miracatu-SP, informe a parte autora a razão do pedido uma vez que a constrição sobre o bem restou deferida a fls. 1387. Por fim, deverá o credor, no prazo de 15 dias, juntar planilha de débito atualizada nos autos. Após, observada a resposta de fls. 2876/2877, defiro a penhora dos direitos do executado sobre as cotas consorciais (cota 7848-00, grupo 1519, contrato 5626317, junto ao Banco do Brasil), até o limite do débito perseguido nestes autos. Oficie-se para constrição, devendo o valor ser bloqueado e transferido para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, à ordem e disposição deste Juízo. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70299059-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2025 15:01 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70262410-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2025 16:28 |
| 12/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70226081-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/05/2025 14:57 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos (i) Fls. 2810/2812: tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração. Não há omissão na decisão de fls. 2800/2805 que apreciou apenas o pedido de desbloqueio SISBAJUD. (ii) DEFIRO a expedição de ofício a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A para que informe se a executada supra possui creditos passíveis de penhora. (iii) O feito está em fase de execução forçada de bens e valores, desde o ano de 2006, tendo ocorrido diversas pesquisas para fins de quitação do débito. Em nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. O poder do Magistrado, contudo, deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto dentro de cada processo. Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes. Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré). Anote-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, autorizou, com as ressalvas acima, a adoção de formas coercitivas atípicas em processos de execução e cumprimento de sentença - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Dada esta decisão, tomada pela mais alta Corte do País, não havendo mais razão para sua não aplicação. Assim, se esgotados os meios tradicionais de penhora, sem sucesso, e ausente proposta da parte executada na apresentação de pagamento, acordo, parcelamento, dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação da dívida, assumindo mera (e ilegal) postura passiva de inadimplência confessa do débito, serão apreciadas e autorizadas: No caso em tela, em observância aos documentos acostados, DEFIRO a penhora em percentual adequado, proporcional e razoável de salário e benefícios que receba a parte, no caso concreto de 15% dos proventos da coexecutada Eliete Borges de Barros Mainardi Reforçando-se aqui, sempre, que o dinheiro, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário - Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Oficie-se ao empregador para que bloqueie o percentual de 15% dos proventos recebidos mensalmente pela coexecutada supra, os quais ficam, desde já, penhorados, bem como para que transfira mensalmente os valores para depósito judicial, vinculados a este processo/Juízo. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a parte executada Eliete da respectiva penhora, nos termos do Art 841 do CPC, na pessoa do advogado ou pessoalmente, em caso de não constituição de procurador. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos (i) Fls. 2810/2812: tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração. Não há omissão na decisão de fls. 2800/2805 que apreciou apenas o pedido de desbloqueio SISBAJUD. (ii) DEFIRO a expedição de ofício a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A para que informe se a executada supra possui creditos passíveis de penhora. (iii) O feito está em fase de execução forçada de bens e valores, desde o ano de 2006, tendo ocorrido diversas pesquisas para fins de quitação do débito. Em nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. O poder do Magistrado, contudo, deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto dentro de cada processo. Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes. Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré). Anote-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, autorizou, com as ressalvas acima, a adoção de formas coercitivas atípicas em processos de execução e cumprimento de sentença - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Dada esta decisão, tomada pela mais alta Corte do País, não havendo mais razão para sua não aplicação. Assim, se esgotados os meios tradicionais de penhora, sem sucesso, e ausente proposta da parte executada na apresentação de pagamento, acordo, parcelamento, dação em pagamento ou qualquer outra forma de quitação da dívida, assumindo mera (e ilegal) postura passiva de inadimplência confessa do débito, serão apreciadas e autorizadas: No caso em tela, em observância aos documentos acostados, DEFIRO a penhora em percentual adequado, proporcional e razoável de salário e benefícios que receba a parte, no caso concreto de 15% dos proventos da coexecutada Eliete Borges de Barros Mainardi Reforçando-se aqui, sempre, que o dinheiro, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário - Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Oficie-se ao empregador para que bloqueie o percentual de 15% dos proventos recebidos mensalmente pela coexecutada supra, os quais ficam, desde já, penhorados, bem como para que transfira mensalmente os valores para depósito judicial, vinculados a este processo/Juízo. Esta decisão valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Tratando-se de providência de seu exclusivo interesse, fica dispensada comprovação de envio no processo, presumindo-se-a para todos os efeitos. O prazo de resposta, que será de 30 dias ressalvado ordem diversa, é contado para certificação de prazo diretamente após vencidos os 15 dias da disponibilização do Ofício no processo. Vencidos os 45 dias, com certidão de transcurso de prazo sem resposta, somente haverá reiteração em caso de comprovação da postagem anterior na petição seguinte da parte Exequente. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional upj6a10riopreto@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a parte executada Eliete da respectiva penhora, nos termos do Art 841 do CPC, na pessoa do advogado ou pessoalmente, em caso de não constituição de procurador. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70104796-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2025 15:35 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de bloqueio SISBAJUD ocorrido em sua conta corrente, sob a alegação de que trata-se de pensão por morte recebida em conta. Diferente do alegado, verifica-se, pelos documentos acostados às fls. 2765/2769 que a executada recebe vultuosos valores a título de pensão. Assim, não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. Intimem-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de bloqueio SISBAJUD ocorrido em sua conta corrente, sob a alegação de que trata-se de pensão por morte recebida em conta. Diferente do alegado, verifica-se, pelos documentos acostados às fls. 2765/2769 que a executada recebe vultuosos valores a título de pensão. Assim, não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. Intimem-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70021232-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/01/2025 08:38 |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70570487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 14:53 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, tendo em vista que a Carta Precatória foi expedida, ficando facultado ao advogado distribuir a mesma previamente, comunicando imediatamente nos autos, se assim optar, para evitar distribuição duplicada, devendo manifestar-se a respeito, no prazo de 5 dias, sendo que, no caso do cartório providenciar a devida distribuição, observar-se-á a ordem cronológica e eventual prioridade na tramitação por força de lei e, eventuais custas devidas pela distribuição( no caso de a parte interessada não ser beneficiária da justiça gratuita) deverão ser objeto de análise no juízo deprecado. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, tendo em vista que a Carta Precatória foi expedida, ficando facultado ao advogado distribuir a mesma previamente, comunicando imediatamente nos autos, se assim optar, para evitar distribuição duplicada, devendo manifestar-se a respeito, no prazo de 5 dias, sendo que, no caso do cartório providenciar a devida distribuição, observar-se-á a ordem cronológica e eventual prioridade na tramitação por força de lei e, eventuais custas devidas pela distribuição( no caso de a parte interessada não ser beneficiária da justiça gratuita) deverão ser objeto de análise no juízo deprecado. |
| 11/12/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação, Reavaliação e Reforço - Execução Fiscal |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição e documentos juntados retro pela parte executada. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição e documentos juntados retro pela parte executada. |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70559094-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/12/2024 15:59 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70537990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 10:39 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. (i) Considerando o lapso temporal, DEFIRO o pedido de reavaliação dos imóveis das matrículas nº. 10.138 e 10.139 do CRI de Serra Negra/SP, penhorados às fls. 232. Termo de penhora lavrado às fls. 289. Expeça-se Carta Precatória, devendo o exequente instruí-la com cópia atualizada das matrículas. (ii) Mediante o recolhimento das despesas necessárias, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Antonio Ivo de Barros Mainardi; Rio Preto Automobiles Ltda; Eliete Borges de Barros Mainardi; Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior Valor atualizado: R$ 2.346.630,89 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 01/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. (i) Considerando o lapso temporal, DEFIRO o pedido de reavaliação dos imóveis das matrículas nº. 10.138 e 10.139 do CRI de Serra Negra/SP, penhorados às fls. 232. Termo de penhora lavrado às fls. 289. Expeça-se Carta Precatória, devendo o exequente instruí-la com cópia atualizada das matrículas. (ii) Mediante o recolhimento das despesas necessárias, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Antonio Ivo de Barros Mainardi; Rio Preto Automobiles Ltda; Eliete Borges de Barros Mainardi; Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior Valor atualizado: R$ 2.346.630,89 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 29/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco - Saldo credor à disposição da Execução Fiscal |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70138189-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/04/2024 17:58 |
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco - Saldo credor à disposição da Execução Fiscal |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, não foi possível a transferência do saldo remanescente do depósito de fls. 2192/2193 pelo Portal de Custas, motivo pelo qual será expedido ofício. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Nada mais. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de 06/03/2024, decorreu o prazo para interposição de recurso a r. Decisão de fls. 2714. Nada Mais. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70095148-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 23:39 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico 20240208141209097121, referente ao depósito de fls. 2193, no importe de: R$-491.343,34, com os acréscimos proporcionais, em nome do procurador da parte autora, em cumprimento à determinação de fls. 2714, que encontra-se aguardando finalização e assinatura do Conferente Máster e Juiz respectivamente. FORMULÁRIO ÀS FLS. 2706. |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2710/2711 e 2712/2713: tem razão o exequente em que os demais herdeiros de Nayef Abdul Rahman El Assal não precisam vir aos autos se o representante do Espólio aqui está, devidamente representado por seus advogados. Tampouco significa óbice a penhora no rosto dos autos (fls. 969/973 dos autos digitalizados antigas fls. 806/809) pois, como constou no ofício que a efetuou, tem por objeto "os créditos que venham a remanescer naquele feito em favor da executada". Na decisão de fl. 2185, em que meu antecessor apontou que os executados daqui seriam os devedores na reclamação trabalhista objeto da reserva, mas que o valor transferido para a conta judicial seria inferior ao débito exequendo, nada lhes cabendo portanto. Sobre o depósito em si, ele ponderou que nada deveria ser levantado ao exequente antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada; contudo, este foi julgado e documentado à fl. 2557. Considerando, então, que o depósito poderia ser levantado pelo exequente, adveio celeuma sobre a forma de divisão do produto de constrição de bens dos executados, depositado em conta judicial conforme fls. 2192/2193, entre o exequente e os próprios advogados dele. Embora objeto de recursos que foram até o col. STJ, os interessados se compuseram às fls. 2703/2705, sendo de rigor homologar o ajuste. Às fls. 2703/2705, concordaram no levantamento, pelos advogados, da quantia de R$ 491.343,34 com proporcionais acréscimos havidos na conta judicial, o que HOMOLOGO. Providencie-se o levantamento de acordo com o formulário de fl. 2706. Quanto ao saldo do tal depósito de fls. 2192/2193, transfira-se, após a preclusão desta decisão, para o juízo do inventário movido no Estado do Mato Grosso do Sul, na 2a vara Cível de Paranaíba/MS, sob número 116-50.1997.8.12.0018. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, lembrando que as penhoras no rosto dos autos se farão apenas pelo eventual saldo em favor dos executados, o que ainda não existe nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350MS /), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560MS/), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2710/2711 e 2712/2713: tem razão o exequente em que os demais herdeiros de Nayef Abdul Rahman El Assal não precisam vir aos autos se o representante do Espólio aqui está, devidamente representado por seus advogados. Tampouco significa óbice a penhora no rosto dos autos (fls. 969/973 dos autos digitalizados antigas fls. 806/809) pois, como constou no ofício que a efetuou, tem por objeto "os créditos que venham a remanescer naquele feito em favor da executada". Na decisão de fl. 2185, em que meu antecessor apontou que os executados daqui seriam os devedores na reclamação trabalhista objeto da reserva, mas que o valor transferido para a conta judicial seria inferior ao débito exequendo, nada lhes cabendo portanto. Sobre o depósito em si, ele ponderou que nada deveria ser levantado ao exequente antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada; contudo, este foi julgado e documentado à fl. 2557. Considerando, então, que o depósito poderia ser levantado pelo exequente, adveio celeuma sobre a forma de divisão do produto de constrição de bens dos executados, depositado em conta judicial conforme fls. 2192/2193, entre o exequente e os próprios advogados dele. Embora objeto de recursos que foram até o col. STJ, os interessados se compuseram às fls. 2703/2705, sendo de rigor homologar o ajuste. Às fls. 2703/2705, concordaram no levantamento, pelos advogados, da quantia de R$ 491.343,34 com proporcionais acréscimos havidos na conta judicial, o que HOMOLOGO. Providencie-se o levantamento de acordo com o formulário de fl. 2706. Quanto ao saldo do tal depósito de fls. 2192/2193, transfira-se, após a preclusão desta decisão, para o juízo do inventário movido no Estado do Mato Grosso do Sul, na 2a vara Cível de Paranaíba/MS, sob número 116-50.1997.8.12.0018. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, lembrando que as penhoras no rosto dos autos se farão apenas pelo eventual saldo em favor dos executados, o que ainda não existe nos autos. Intimem-se. |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70013579-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2024 22:53 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70013577-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2024 22:46 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, depreende-se que remanesce o prazo indicado no ato ordinatório das fls. 2696 para que as partes manifestem eventual irregularidade na digitalização destes autos. Fls. 2453/2473 : ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo exequente, do qual foi dado parcial provimento explicitando os parâmetros acerca do levantamento/proporção do levantamento dos honorários sucumbenciais/contratuais às fls. 2458/2471. Fls. 2479/2695: ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo executado Antonio Ivo, tendo sido afastada a condenação da litigância de má fé arbitrada no V.Acórdão que manteve o prosseguimento desta execução. Por fim, observada a devida regularização do representante/inventariante do exequente às fls. 2366/2368, verifico que o acordo inerente aos honorários sucumbenciais e contratuais do procurador trazido às fls. 2699/2701 não possui a assinatura de todos os herdeiros, ante o julgado, tampouco houve a menção acerca da penhora no rosto destes autos às fls. 969/973. Assim, tornem às partes e interessados para manifestação/regularização. Int. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Oliveira Vicente e Advogados Associados (OAB 5771/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350MS /), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560MS/), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, depreende-se que remanesce o prazo indicado no ato ordinatório das fls. 2696 para que as partes manifestem eventual irregularidade na digitalização destes autos. Fls. 2453/2473 : ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo exequente, do qual foi dado parcial provimento explicitando os parâmetros acerca do levantamento/proporção do levantamento dos honorários sucumbenciais/contratuais às fls. 2458/2471. Fls. 2479/2695: ciência às partes do julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo executado Antonio Ivo, tendo sido afastada a condenação da litigância de má fé arbitrada no V.Acórdão que manteve o prosseguimento desta execução. Por fim, observada a devida regularização do representante/inventariante do exequente às fls. 2366/2368, verifico que o acordo inerente aos honorários sucumbenciais e contratuais do procurador trazido às fls. 2699/2701 não possui a assinatura de todos os herdeiros, ante o julgado, tampouco houve a menção acerca da penhora no rosto destes autos às fls. 969/973. Assim, tornem às partes e interessados para manifestação/regularização. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70001705-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/01/2024 19:09 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350MS /), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560MS/), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/12/2023 |
Evoluída a Classe
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| 27/09/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transferência de Valores - Infância |
| 05/09/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente de que foi expedido termo de aditamento e desentranhada a carta precatória. Deve o exequente retirar a precatória desentranhada, encaminhando-a, juntamente com o aditamento para a comarca deprecada. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474S/P), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 10/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: À(s) parte(s) embargada(s) (executada) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) embargada(s) (executada) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Protocolo: FSRP23000131147 |
| 04/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 2130, com documento(s) fl. 2131/2132: prossiga-se nos termos já determinados a fl. 2113/2114, não havendo razão para os autos estarem conclusos novamente, atentando a Serventia para não promover atos desnecessários, devendo apenas dar ciência às partes acerca da respectiva petição, na qual informa a pendência do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo, vez que houve interposição de agravo interno perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que o AIDD não foi conhecido, conforme peças ora juntadas em frente. Intimem-se. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2130, com documento(s) fl. 2131/2132: prossiga-se nos termos já determinados a fl. 2113/2114, não havendo razão para os autos estarem conclusos novamente, atentando a Serventia para não promover atos desnecessários, devendo apenas dar ciência às partes acerca da respectiva petição, na qual informa a pendência do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo, vez que houve interposição de agravo interno perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que o AIDD não foi conhecido, conforme peças ora juntadas em frente. Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FSRP23000120396 |
| 20/04/2023 |
Autos no Prazo
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| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 2105/2110: por primeiro, depreende-se que o agravo de instrumento em questão sob nº 2282676-21.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado, conforme extrato ora juntado em frente, estando suspensa a destinação de valores ao advogado agravante. 1) Em prosseguimento, depreende-se que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais, especificamente no percentual de 15%, cujo que não é de praxe. No entanto, conforme se vê nas peças inerentes ao respectivo agravo (fl. 2038/2054), o agravante pleiteou a reserva de 15% dos respectivos honorários sucumbenciais, sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça não especificou o percentual a ser retido nos autos, restringindo-se à determinação da reserva do quanto pleiteado pelo agravante (fl. 2061/verso). Neste ínterim, ocorreu o erro material trazido pelo agravante, ocorrendo a reserva dos honorários sucumbenciais como sendo 10%, o que totalizou 35% (fl. 2095/2097), já que os contratuais são de 20%. Estes valores estão apenas reservados, estando suspensa a destinação ao advogado agravante, conforme determinado pela E. TJSP. Conforme se vê no extrato do respectivo depósito juntado pela serventia a 2112/verso, verifica-se a ordem judicial de transferência não foi cumprida até a presente data. Portanto, em consonância com o acima disposto, bem como o valor do capital de R$ 1.550.926,21, expeça novo ofício ao BANCO DO BRASIL, regularizando respectiva questão, ou seja, para requisitar a transferência do vínculo processual de valor parcial do depósito judicial sob nº 2400119877153, sendo no montante de R$ 1.008.102,30 para os autos de inventário 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (agravo acima mencionado), bem como ao Juízo do Inventário, comunicando-se a presente ocorrência. Esta decisão valerá como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, não há que se cogitar no levantamento pleiteado até o julgamento final do respectivo agravo, mesmo porque a questão está sub judice. 2) Conforme extratos, ora juntados em frente, pende o julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo Mainardi Júnior, tendo sido negado Provimento. Ciência às partes. 3) Acerca da representatividade do espolio/exequente, quaisquer indignações deverão ser direcionadas ao Juízo de Inventário, o qual determinou a respectiva substituição, pontuando-se que a inventariante revogada continuará recebendo as intimações como terceira interessada, devendo a representação processual ser regularizada, a considerar o disposto no item "5" do petitório em questão. Intime-se. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2105/2110: por primeiro, depreende-se que o agravo de instrumento em questão sob nº 2282676-21.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado, conforme extrato ora juntado em frente, estando suspensa a destinação de valores ao advogado agravante. 1) Em prosseguimento, depreende-se que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais, especificamente no percentual de 15%, cujo que não é de praxe. No entanto, conforme se vê nas peças inerentes ao respectivo agravo (fl. 2038/2054), o agravante pleiteou a reserva de 15% dos respectivos honorários sucumbenciais, sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça não especificou o percentual a ser retido nos autos, restringindo-se à determinação da reserva do quanto pleiteado pelo agravante (fl. 2061/verso). Neste ínterim, ocorreu o erro material trazido pelo agravante, ocorrendo a reserva dos honorários sucumbenciais como sendo 10%, o que totalizou 35% (fl. 2095/2097), já que os contratuais são de 20%. Estes valores estão apenas reservados, estando suspensa a destinação ao advogado agravante, conforme determinado pela E. TJSP. Conforme se vê no extrato do respectivo depósito juntado pela serventia a 2112/verso, verifica-se a ordem judicial de transferência não foi cumprida até a presente data. Portanto, em consonância com o acima disposto, bem como o valor do capital de R$ 1.550.926,21, expeça novo ofício ao BANCO DO BRASIL, regularizando respectiva questão, ou seja, para requisitar a transferência do vínculo processual de valor parcial do depósito judicial sob nº 2400119877153, sendo no montante de R$ 1.008.102,30 para os autos de inventário 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (agravo acima mencionado), bem como ao Juízo do Inventário, comunicando-se a presente ocorrência. Esta decisão valerá como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, não há que se cogitar no levantamento pleiteado até o julgamento final do respectivo agravo, mesmo porque a questão está sub judice. 2) Conforme extratos, ora juntados em frente, pende o julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo Mainardi Júnior, tendo sido negado Provimento. Ciência às partes. 3) Acerca da representatividade do espolio/exequente, quaisquer indignações deverão ser direcionadas ao Juízo de Inventário, o qual determinou a respectiva substituição, pontuando-se que a inventariante revogada continuará recebendo as intimações como terceira interessada, devendo a representação processual ser regularizada, a considerar o disposto no item "5" do petitório em questão. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em diligência ao Banco do Brasil localizado neste Fórum, obtive o extrato bancário do depósito judicial disposto na r.Decisão da fl. 2084/2085, item "4" o qual junto em frente. Nada Mais. São José do Rio Preto, 12 de abril de 2023. Eu, ___, Valéria Silva de Mendonça Jesus, Chefe de Seção Judiciário. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FSRP23000088361 |
| 10/04/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Matheus de Jorge Scarpelli |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que por um equivoco ao proceder a carga dos autos ao Advogado da parte requerente Dr. Matheus de Jorge Scarpelli -OAB/SP 225.809, houve um erro de digitação, e constou Dra. Marta Vasques Manhães OAB/SP 225.806, sendo que a carga foi devidamente regularizada nesta data. Nada Mais |
| 21/03/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marta Vasques Manhães |
| 17/03/2023 |
Autos no Prazo
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| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 2061/verso: ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pela exequente, tendo sido determinado a suspensão da destinação de valores ao advogado da agravante. Conforme extrato ora juntado em frente, depreende-se que pende o julgamento do respectivo agravo. 2) Fl. 2062/2063, com documento(s) fl. 2064/2083: diante do quanto comprovado, retifique-se o polo ativo para fins de alterar a representatividade do exequente falecido pelo novo inventariante, qual seja, Samir El Assal, cadastrando-se a inventariante revogada como terceira interessada. 3) A considerar o item "2", superada a suspensão disposta na decisão proferida a fl. 1996/verso, agregada a fl. 2022/verso. 4) Em que pese a indicação, pelo novo inventariante, da perda do objeto do agravo de instrumento indicado no item "1", depreende-se que remanesce o mérito em face dos honorários do procurador da parte agravante. Portanto, ao menos por ora, apenas oficie-se à 35ª Câmara de Direito Privado onde tramita o agravo em questão sob nº 2282676-21.2022.8.26.0000, comunicando a decisão proferida pelo Juízo onde tramita o inventário do exequente falecido, bem como a presente decisão. Não perdendo de vista o quanto já disposto a fl. 1904/1905, segundo parágrafo, cumpra-se o ofício da fl. 2076, expedindo-se ofício ao BANCO DO BRASIL para que transfira o vínculo processual do depósito 2400119877153 (fl. 1923/verso) para os autos de inventário 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, com suas devidas atualizações, tendo como valor de capital R$ 1.008.102,30 (mantido o vínculo de 30%, ou seja, de R$ 542.824,31, atinente à verba honorária, em consonância com o quanto determinado pela Egrégia Instância Superior). Oficie-se, ainda, ao Juízo do Inventário, comunicando a presente decisão. Esta decisão valerá como ofícios, cabendo à serventia as suas remessas, instruindo-se com as peças necessárias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) Pontua-se que o agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo Mainardi Junior (2276507-52.2021.8.26.0000) pende de julgamento final, conforme extrato ora juntado em frente. 6) Para realização de carga fora de cartório, aguarde-se o prazo de eventual recurso. Intime-se. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB 400070/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 15/03/2023 |
E-mail expedido juntado
e-mail ao juízo do inventário, encaminhando decisão-ofício |
| 15/03/2023 |
E-mail expedido juntado
ao Banco do Brasil, encaminhando cópia da decisão-ofício |
| 15/03/2023 |
E-mail expedido juntado
à 35ª Câmara de Direito Privado, encaminhando decisão-ofício expedida. |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver retificado o polo ativo, incluindo Samir El Assal como inventariante do espólio de Nayef Abdul Rahman El Assal Nayef Abdul Rahman El Assal e cadastrando Josina Paulina El Assal como 3ª interessada, tudo conforme determinado no "item 2" da decisão retro. |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 2061/verso: ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pela exequente, tendo sido determinado a suspensão da destinação de valores ao advogado da agravante. Conforme extrato ora juntado em frente, depreende-se que pende o julgamento do respectivo agravo. 2) Fl. 2062/2063, com documento(s) fl. 2064/2083: diante do quanto comprovado, retifique-se o polo ativo para fins de alterar a representatividade do exequente falecido pelo novo inventariante, qual seja, Samir El Assal, cadastrando-se a inventariante revogada como terceira interessada. 3) A considerar o item "2", superada a suspensão disposta na decisão proferida a fl. 1996/verso, agregada a fl. 2022/verso. 4) Em que pese a indicação, pelo novo inventariante, da perda do objeto do agravo de instrumento indicado no item "1", depreende-se que remanesce o mérito em face dos honorários do procurador da parte agravante. Portanto, ao menos por ora, apenas oficie-se à 35ª Câmara de Direito Privado onde tramita o agravo em questão sob nº 2282676-21.2022.8.26.0000, comunicando a decisão proferida pelo Juízo onde tramita o inventário do exequente falecido, bem como a presente decisão. Não perdendo de vista o quanto já disposto a fl. 1904/1905, segundo parágrafo, cumpra-se o ofício da fl. 2076, expedindo-se ofício ao BANCO DO BRASIL para que transfira o vínculo processual do depósito 2400119877153 (fl. 1923/verso) para os autos de inventário 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, com suas devidas atualizações, tendo como valor de capital R$ 1.008.102,30 (mantido o vínculo de 30%, ou seja, de R$ 542.824,31, atinente à verba honorária, em consonância com o quanto determinado pela Egrégia Instância Superior). Oficie-se, ainda, ao Juízo do Inventário, comunicando a presente decisão. Esta decisão valerá como ofícios, cabendo à serventia as suas remessas, instruindo-se com as peças necessárias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) Pontua-se que o agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Antonio Ivo Mainardi Junior (2276507-52.2021.8.26.0000) pende de julgamento final, conforme extrato ora juntado em frente. 6) Para realização de carga fora de cartório, aguarde-se o prazo de eventual recurso. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FSRP23000063493 |
| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2023 |
Autos no Prazo
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| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 2035, com documento(s) fl. 2036/2054: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fl. 1996/verso, agregado a fl. 2022/verso. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. Ciência às parte que, conforme se vê no extrato, ora juntado em frente, não houve, até a presente data, concessão de efeito suspensivo, tampouco o julgamento. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2035, com documento(s) fl. 2036/2054: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fl. 1996/verso, agregado a fl. 2022/verso. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. Ciência às parte que, conforme se vê no extrato, ora juntado em frente, não houve, até a presente data, concessão de efeito suspensivo, tampouco o julgamento. Int. |
| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FSRP22000400786 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 2025/2026, com documento(s) fl. 2027: cadastre-se como terceiro interessado. Estes autos se encontram suspensos, nos termos já dispostos a fl. 1996/verso, agregado a fl., 2022/verso, não havendo que se falar em levantamento e/ou transferência de valores. Posto isso, o quanto pleiteado pelo respectivo herdeiro se encontra superado. Intimem-se. Advogados(s): Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fl. 2025/2026, com documento(s) fl. 2027: cadastre-se como terceiro interessado. Estes autos se encontram suspensos, nos termos já dispostos a fl. 1996/verso, agregado a fl., 2022/verso, não havendo que se falar em levantamento e/ou transferência de valores. Posto isso, o quanto pleiteado pelo respectivo herdeiro se encontra superado. Intimem-se. |
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver remetido a r. decisão de fls. 2028 para republicação, tendo em vista que não houve a publicação em nome de todos os advogados cadastrados no presente feito, conforme certidão de publicação às fls. 2030. Nada Mais. |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
cert para republicar |
| 02/12/2022 |
Autos no Prazo
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| 02/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 24/11/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Rodrigues de Oliveira |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 2025/2026, com documento(s) fl. 2027: cadastre-se como terceiro interessado. Estes autos se encontram suspensos, nos termos já dispostos a fl. 1996/verso, agregado a fl., 2022/verso, não havendo que se falar em levantamento e/ou transferência de valores. Posto isso, o quanto pleiteado pelo respectivo herdeiro se encontra superado. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2025/2026, com documento(s) fl. 2027: cadastre-se como terceiro interessado. Estes autos se encontram suspensos, nos termos já dispostos a fl. 1996/verso, agregado a fl., 2022/verso, não havendo que se falar em levantamento e/ou transferência de valores. Posto isso, o quanto pleiteado pelo respectivo herdeiro se encontra superado. Intimem-se. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FSRP22000366024 |
| 31/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fl. 2004/2007 e fl. 2008/2013, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, depreende-se que pende a regularização do poto ativo, vez que não veio nos autos a comprovação de quem atuará como inventariante na sobrepartilha em questão. Pontua-se, ainda, que, em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, estes são suplementares ao valor principal do título aqui executado (Art 85, § 13º, do CPC), não sendo razoável o interesse do advogado de sobrepor ao do seu cliente, recebendo em primeiro lugar, salientado a ausência de comprovação da regularidade do polo ativo. 2) Prossiga-se nos termos da decisão ora mantida. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 26/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Tempestivos, conheço e rejeito os embargos de declaração de fl. 2004/2007 e fl. 2008/2013, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, depreende-se que pende a regularização do poto ativo, vez que não veio nos autos a comprovação de quem atuará como inventariante na sobrepartilha em questão. Pontua-se, ainda, que, em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, estes são suplementares ao valor principal do título aqui executado (Art 85, § 13º, do CPC), não sendo razoável o interesse do advogado de sobrepor ao do seu cliente, recebendo em primeiro lugar, salientado a ausência de comprovação da regularidade do polo ativo. 2) Prossiga-se nos termos da decisão ora mantida. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 05/10/2022 decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para as partes embargadas, devidamente intimadas (fl. 2016), se manifestarem nos autos, nos termos do ato ordinatório de fl. 2014, sendo que apenas o 3º interessado Samir El Assal se manifestou (tempestivamente) às fls. 2019/2020. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FSRP22000335146 |
| 27/09/2022 |
Autos no Prazo
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) embargada(s) (requerida) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) embargada(s) (requerida) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria em cartório. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FSRP22000315810 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FSRP22000315802 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado como terceira interessada a herdeira do exequente, conforme determinado na decisão de fls. 1996 e verso |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 13/09/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora o Magistrado tenha assinado digitalmente a decisão retro, ao ser impressa não aparece sua assinatura, visto inconsistência do sistema, motivo pelo qual assinou fisicamente a decisão. Certifico, ainda, que há notícias de que existe chamado global junto ao sistema para correção. Em que pese a existência do chamado global, tomei a iniciativa de abrir chamado local para a referida regularização que recebeu o nº #7553008. Nada Mais. |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte credora o espolio de Nayef Abdul Rahman El Assal, representado pela inventariante/viúva Josina Paulina El Assal. Pretende, em síntese, o herdeiro Samir El Assal a alteração do polo ativo, vez que o inventário se encontra findo, bem como a prestação de contas acerca dos valores aqui já levantados (fl. 1956/1958, com documento(s) fl. 1959/1975. A parte exequente, representada pela inventariante, manifestou-se a fl. 1987/1989. Pois bem. Por primeiro, verifica-se que o crédito aqui executado, em que pese ter sido ajuizado no ano de 2006, não constou na partilha apresentada no inventário, a qual ocorreu em 2012. Portanto, conforme já apontado pela parte exequente, o crédito aqui executado trata-se de sobrepartilha, a qual deverá ser apresentada e discutida a proporcionalidade cabente a cada herdeiro, bem como a prestação de contas almejada, perante o inventário sob nº 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, motivo pelo qual SUSPENDO a presente execução, devendo a parte exequente comprovar aqui nos autos o quanto lá apreciado/decidido/homologado. Posto isso, prematuro o levantamento pleiteado pelo procurador do exequente a fl. 1983/1985, com documento(s) fl. 1986, agregado a fl. 1991/1992, com documento(s) fl. 1993/1995. Ao menos por ora, não há que se cogitar na retificação do polo ativo. Aguarde-se, pois. Fl. 1981, com documento(s) fl. 1982: observado que se trata de herdeira do exequente, cadastre-se como terceira interessada para acompanhamento da presente ação, assim como o herdeiro supra. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Luiz Felipe Meneguini (OAB 428441/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte credora o espolio de Nayef Abdul Rahman El Assal, representado pela inventariante/viúva Josina Paulina El Assal. Pretende, em síntese, o herdeiro Samir El Assal a alteração do polo ativo, vez que o inventário se encontra findo, bem como a prestação de contas acerca dos valores aqui já levantados (fl. 1956/1958, com documento(s) fl. 1959/1975. A parte exequente, representada pela inventariante, manifestou-se a fl. 1987/1989. Pois bem. Por primeiro, verifica-se que o crédito aqui executado, em que pese ter sido ajuizado no ano de 2006, não constou na partilha apresentada no inventário, a qual ocorreu em 2012. Portanto, conforme já apontado pela parte exequente, o crédito aqui executado trata-se de sobrepartilha, a qual deverá ser apresentada e discutida a proporcionalidade cabente a cada herdeiro, bem como a prestação de contas almejada, perante o inventário sob nº 0000116-50.1997.8.12.0018 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, motivo pelo qual SUSPENDO a presente execução, devendo a parte exequente comprovar aqui nos autos o quanto lá apreciado/decidido/homologado. Posto isso, prematuro o levantamento pleiteado pelo procurador do exequente a fl. 1983/1985, com documento(s) fl. 1986, agregado a fl. 1991/1992, com documento(s) fl. 1993/1995. Ao menos por ora, não há que se cogitar na retificação do polo ativo. Aguarde-se, pois. Fl. 1981, com documento(s) fl. 1982: observado que se trata de herdeira do exequente, cadastre-se como terceira interessada para acompanhamento da presente ação, assim como o herdeiro supra. Int. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FSRP22000287648 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FSRP22000289122 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FSRP22000287630 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FJLS22000040142 |
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 23/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Henrique Ferreira Vicente |
| 19/08/2022 |
Autos no Prazo
mesa da Valéria ( 72 horas) Vencimento: 25/08/2022 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1956/1958, com documento(s) fl. 1959/1976: diante da nova documentação acostada pelo terceiro interessado, vista à parte exequente, no prazo de 72 horas. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Luiz Felipe Meneguini (OAB 428441/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1956/1958, com documento(s) fl. 1959/1976: diante da nova documentação acostada pelo terceiro interessado, vista à parte exequente, no prazo de 72 horas. Int. |
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FSRP22000258931 |
| 08/08/2022 |
Autos no Prazo
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| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese o quanto retro manifestado pela representante do espolio do exequente, a considerar o quanto disposto na manifestação do herdeiro/terceiro interessado a fl. 1935/1938, observado o valor vultuoso depositado, evitando-se nulidade e por cautela deste Juízo, fica intimado o terceiro interessado e/ou a parte exequente para trazer aos autos a comprovação de eventual encerramento ou não do inventário do falecido. Em caso de encerramento, deverá ser trazido o plano de partilha com a devida homologação e trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP), Luiz Felipe Meneguini (OAB 428441/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o quanto retro manifestado pela representante do espolio do exequente, a considerar o quanto disposto na manifestação do herdeiro/terceiro interessado a fl. 1935/1938, observado o valor vultuoso depositado, evitando-se nulidade e por cautela deste Juízo, fica intimado o terceiro interessado e/ou a parte exequente para trazer aos autos a comprovação de eventual encerramento ou não do inventário do falecido. Em caso de encerramento, deverá ser trazido o plano de partilha com a devida homologação e trânsito em julgado. Int. |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FSRP22000252469 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1935/1938: manifeste-se a parte exequente, à luz do Art 10 do CPC. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, verifico que não houve o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (extrato ora juntado em frente), conforme já disposto na decisão proferida a fl. 1904/verso. Fl. 1926, com documento(s) fl. 1927/1928: cadastre-se como terceiro interessado, ficando deferido vista dos autos pelo prazo de 48 horas, excepcionalmente, conforme certificado pela serventia, não havendo prejuízo ao andamento dos autos. Fl. 1922/1924: trata-se da informação da transferência do depósito judicial para esta execução, tal como já disposto a fl. 1904/verso, com documento(s) fl. 1905/1908verso. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Matheus de Jorge Scarpelli (OAB 225809/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1935/1938: manifeste-se a parte exequente, à luz do Art 10 do CPC. Int. |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, verifico que não houve o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (extrato ora juntado em frente), conforme já disposto na decisão proferida a fl. 1904/verso. Fl. 1926, com documento(s) fl. 1927/1928: cadastre-se como terceiro interessado, ficando deferido vista dos autos pelo prazo de 48 horas, excepcionalmente, conforme certificado pela serventia, não havendo prejuízo ao andamento dos autos. Fl. 1922/1924: trata-se da informação da transferência do depósito judicial para esta execução, tal como já disposto a fl. 1904/verso, com documento(s) fl. 1905/1908verso. Int. |
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FSRP22000217607 |
| 30/06/2022 |
Autos no Prazo
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| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 20/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Matheus de Jorge Scarpelli |
| 14/06/2022 |
Autos no Prazo
prazo 12/7/22 |
| 14/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 08/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Matheus de Jorge Scarpelli |
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o procurador do 3º interessado, conforme petição retro, compareceu em balcão na data de 06/06/2022, solicitando fazer carga dos presentes autos e protocolando petição urgente de habilitação, tendo sido informado da opção de carga rápida para aquela situação, referido procurador disse ser necessário carga dos autos por tempo maior. |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FSRP22000190957 |
| 27/05/2022 |
Autos no Prazo
Ag. julgamento do Agravo nº 2276507-52.2021.8.26.0000 Vencimento: 12/07/2022 |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail datado de 16/05/22, da 1ª a 5ª UPJ da Capital, comunicando transferência de valores para estes autos e apresentando o comprovante de depósito. |
| 11/04/2022 |
Autos no Prazo
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| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1894/1898, com documento(s) fl. 1899/1903: por primeiro, conforme determinação verbal deste Juízo, a serventia procedeu à pesquisa perante o sistema (juntada em frente) e constatou a efetivação da transferência do vínculo processual do respectivo depósito para a presente ação. Conforme se vê especificamente a fl. 962/965, os reclamados/devedores da Reclamação Trabalhista em trâmite na 4ª Vara do Trabalho local são também devedores nestes autos. Portanto, a considerar que o valor do débito exequendo é superior ao valor transferido, não há óbice para o seu levantamento pela parte exequente, vez que nada será restituído aos executados para a transferência para aqueles autos. Verifica-se que há recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o qual não foi julgado, conforme extrato ora juntado em frente. Em que pese o não impedimento ao prosseguimento da execução, conforme já disposto a fl. 1885/verso, a considerar o valor vultoso em questão, fica indeferido o levantamento do respectivo valor até o julgamento do respectivo agravo. Tal determinação deriva do Poder Geral de Cautela do Magistrado, evitando-se dano irreparável com o levantamento de vultosa quantia. Finalmente, a considerar que ainda não houve início ao projeto de tramitação híbrida nesta Comarca, INDEFIRO o pedido em questão, facultando-se à parte exequente requerer a digitalização do autos. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 1894/1898, com documento(s) fl. 1899/1903: por primeiro, conforme determinação verbal deste Juízo, a serventia procedeu à pesquisa perante o sistema (juntada em frente) e constatou a efetivação da transferência do vínculo processual do respectivo depósito para a presente ação. Conforme se vê especificamente a fl. 962/965, os reclamados/devedores da Reclamação Trabalhista em trâmite na 4ª Vara do Trabalho local são também devedores nestes autos. Portanto, a considerar que o valor do débito exequendo é superior ao valor transferido, não há óbice para o seu levantamento pela parte exequente, vez que nada será restituído aos executados para a transferência para aqueles autos. Verifica-se que há recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o qual não foi julgado, conforme extrato ora juntado em frente. Em que pese o não impedimento ao prosseguimento da execução, conforme já disposto a fl. 1885/verso, a considerar o valor vultoso em questão, fica indeferido o levantamento do respectivo valor até o julgamento do respectivo agravo. Tal determinação deriva do Poder Geral de Cautela do Magistrado, evitando-se dano irreparável com o levantamento de vultosa quantia. Finalmente, a considerar que ainda não houve início ao projeto de tramitação híbrida nesta Comarca, INDEFIRO o pedido em questão, facultando-se à parte exequente requerer a digitalização do autos. Int. |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FSRP22000082426 |
| 24/02/2022 |
Autos no Prazo
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada/exequente que a carta precatória foi expedida nesta data. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373),fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Deverá ser comprovado, no prazo de 10 dias, a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, desnecessário o recolhimento da taxa e despesas. Em sendo recolhidas as taxas e despesas devida, se a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de dez dias, o cartório encaminhará a carta precatória para que seja distribuída ao juízo deprecante. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 1655/1656: conforme já delineado a fl. 1643/1645, depreende-se o árduo trabalho do procurador do exequente, em face aos inúmeros recursos protelatórios apresentados pela parte executada. Assim, majoro os honorários arbitrados na inicial para 15%, nos termos do Art 827, § 2º, do CPC. DEFIRO a expedição de nova carta precatória para praceamento dos imóveis em questão tal como pleiteado. 2) Fl. 1657, com documento(s) fl. 1658/1877: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Mantenho a decisão recorrida (fl. 1643/1645) por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. Prossiga-se com o trâmite processual, vez que não foi concedido efeito suspensivo pela Egrégia Instância Superior, conforme se vê no extrato ora juntado em frente. 3) Fl. 1878/1879: ciência às partes acerca do ofício do Juízo da 4ª Vara do Trabalho local informando acerca da manutenção da penhora e reserva ocorrido nestes autos, perfazendo o montante atualizado de R$ 200.523,90 com pedido de transferência, o que deverá aguardar, conforme disposto no item "4" 4) Fl. 1881/1882, com documento(s) fl. 1883/1884: atente a parte exequente ao quanto já indicado nos itens "2" e "3". No mais, depreende-se que ainda não houve a juntada nesta execução do depósito indicado. Aguarde-se, pois. Faculta-se à parte exequente providenciar a respectiva juntada, diligenciando-se ao Banco para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Neuza da Silva Tosta (OAB 318763/SP) |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada/exequente que a carta precatória foi expedida nesta data. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 alteração Processo 2021/39373),fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Deverá ser comprovado, no prazo de 10 dias, a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, desnecessário o recolhimento da taxa e despesas. Em sendo recolhidas as taxas e despesas devida, se a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de dez dias, o cartório encaminhará a carta precatória para que seja distribuída ao juízo deprecante. |
| 23/02/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Praceamento - Cível |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 1655/1656: conforme já delineado a fl. 1643/1645, depreende-se o árduo trabalho do procurador do exequente, em face aos inúmeros recursos protelatórios apresentados pela parte executada. Assim, majoro os honorários arbitrados na inicial para 15%, nos termos do Art 827, § 2º, do CPC. DEFIRO a expedição de nova carta precatória para praceamento dos imóveis em questão tal como pleiteado. 2) Fl. 1657, com documento(s) fl. 1658/1877: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada. Mantenho a decisão recorrida (fl. 1643/1645) por seus próprios e jurídicos fundamentos que bem resiste às razões do recurso interposto. Prossiga-se com o trâmite processual, vez que não foi concedido efeito suspensivo pela Egrégia Instância Superior, conforme se vê no extrato ora juntado em frente. 3) Fl. 1878/1879: ciência às partes acerca do ofício do Juízo da 4ª Vara do Trabalho local informando acerca da manutenção da penhora e reserva ocorrido nestes autos, perfazendo o montante atualizado de R$ 200.523,90 com pedido de transferência, o que deverá aguardar, conforme disposto no item "4" 4) Fl. 1881/1882, com documento(s) fl. 1883/1884: atente a parte exequente ao quanto já indicado nos itens "2" e "3". No mais, depreende-se que ainda não houve a juntada nesta execução do depósito indicado. Aguarde-se, pois. Faculta-se à parte exequente providenciar a respectiva juntada, diligenciando-se ao Banco para requerer o que de direito. Int. |
| 31/01/2022 |
Serventuário
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FSRP22000023399 |
| 17/12/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FMRS21000048648 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FSRP21000315656 |
| 03/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2021 Teor do ato: Vistos. Proferida a decisão de fl. 1178/v, houve a comprovação da penhora no rosto dos autos nº 0025749-15.2020.8.26.0100 em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fl. 1187, com documento(s) fl. 1188/1196) e o coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior apresentou impugnação à respectiva penhora e requereu os benefícios da justiça gratuita (fl. 1197/1211, com documento(s) fl. 1212/1327). O exequente manifestou-se a fl. 1337/1355, com documento(s) fl. 1356/1413 (copiado a fl. 1414/1432, fl. 1433/1494). Por determinação proferida a fl. 1495/verso, houve a juntada do extrato do processo supra (fl. 1496/1500), onde já dispôs a determinação daquele Juízo para transferência para estes autos inerente ao valor penhorado. O coexecutado em questão manifestou-se a fl. 1505/1523, com documento(s) fl. 1524/1623. O exequente ratificou tudo o quanto já apresentado (fl. 1634/1642). Pois bem. Depreende-se que o devedor amparou-se na discordância em relação ao valor executado para impugnar a penhora em questão. Observa-se que houve apresentação de exceção de pré-executividade, a qual foi afastada (fl. 104). Conforme se vê a fl. 196/202, houve oposição de embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. A fl. 206/208, com documento(s) fl. 209/217, verifica-se que o exequente adequou o cálculo da dívida em consonância com o julgado na ação de despejo (807/06), sendo que a fl. 252 foi determinado o refazimento do cálculo da dívida, a qual foi modificada pela instância superior (fl. 380/386, agregada a fl. 401/403). Houve decretação de fraude à execução (fl. 336). A fl. 516/528 foram acostadas as peças decisórias inerentes aos embargos à execução opostos, os quais foram julgados improcedentes. Novamente, veio à discussão o valor do débito exequendo (fl. 811/816 e fl. 817), sendo decidido pela instância superior respectiva questão (fl. 875/878, agregado a fl. 893/896 - junho/2014). Novamente, houve decisão acerca de fraude à execução (fl. 900/verso). Diante de todo o exposto, depreende-se que está pacificado/sedimentado nestes autos o parâmetro do "quantun" executado, tal como apresentado pelo exequente (ano 2008). Portanto, estão evidentes as manobras trazidas pela parte executada para inibir o prosseguimento destes autos, motivo pelo qual NÃO ACOLHO o pleito do devedor em questão e aplico a multa de 10% sobre o valor executado em prol do exequente, nos termos dos Artigos 80 e 81 do NCPC. Pretende o executado em questão a eternização da discussão, com nítido propósito protelatório. Em relação aos benefícios da justiça gratuita ao respectivo devedor, depreende-se que pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo que o exequente não conseguiu comprovar a ausência da hipossuficiência financeira da respectiva parte neste momento, a considerar os documentos apresentados especificamente a fl. 1524/1541, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ora pleiteados. ANOTE-SE. Contudo, a concessão do benefício não gera efeitos retroativos. Neste sentido: EMENTA: Agravo de instrumento Alienação fiduciária Busca e apreensão Cumprimento do julgado Verbas de sucumbência Gratuidade da justiça Pedido que pode ser feito em qualquer fase processual, inclusive após a sentença Efeitos da concessão que se operam ex nunc, a partir da decisão proferida, não se aplicando a atos pretéritos Agravo provido com observação. (TJSP, 26ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum. 2032854-63.2013.8.26.000, Rel. Des. Vianna Cortrim, j. 18/12/2013) - g.n. Em prosseguimento, fica intimada a parte exequente para trazer aos autos o depósito inerente à transferência da penhora no rosto dos autos em questão. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho local solicitando informações: 1) processo 0173900-64.2006.5.15.0133 fl. 806/809: solicite-se o valor atualizado da penhora determinada nestes autos. 2) processo 0265700-76.2006.5.15.0133 fl. 962/965: solicitem-se informações acerca da manutenção da reserva determinada nestes autos, indicando se está ativa e qual o valor atual da dívida. Esta decisão valerá como ofícios, cabendo à serventia a remessa aos destinatários. Haverá multa em Embargos de declaração protelatórios. Fica advertida a parte executada. A serventia deverá abrir conclusão imediata caso a parte executada assim proceda. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 27/10/2021 |
Serventuário
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| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Proferida a decisão de fl. 1178/v, houve a comprovação da penhora no rosto dos autos nº 0025749-15.2020.8.26.0100 em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fl. 1187, com documento(s) fl. 1188/1196) e o coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior apresentou impugnação à respectiva penhora e requereu os benefícios da justiça gratuita (fl. 1197/1211, com documento(s) fl. 1212/1327). O exequente manifestou-se a fl. 1337/1355, com documento(s) fl. 1356/1413 (copiado a fl. 1414/1432, fl. 1433/1494). Por determinação proferida a fl. 1495/verso, houve a juntada do extrato do processo supra (fl. 1496/1500), onde já dispôs a determinação daquele Juízo para transferência para estes autos inerente ao valor penhorado. O coexecutado em questão manifestou-se a fl. 1505/1523, com documento(s) fl. 1524/1623. O exequente ratificou tudo o quanto já apresentado (fl. 1634/1642). Pois bem. Depreende-se que o devedor amparou-se na discordância em relação ao valor executado para impugnar a penhora em questão. Observa-se que houve apresentação de exceção de pré-executividade, a qual foi afastada (fl. 104). Conforme se vê a fl. 196/202, houve oposição de embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. A fl. 206/208, com documento(s) fl. 209/217, verifica-se que o exequente adequou o cálculo da dívida em consonância com o julgado na ação de despejo (807/06), sendo que a fl. 252 foi determinado o refazimento do cálculo da dívida, a qual foi modificada pela instância superior (fl. 380/386, agregada a fl. 401/403). Houve decretação de fraude à execução (fl. 336). A fl. 516/528 foram acostadas as peças decisórias inerentes aos embargos à execução opostos, os quais foram julgados improcedentes. Novamente, veio à discussão o valor do débito exequendo (fl. 811/816 e fl. 817), sendo decidido pela instância superior respectiva questão (fl. 875/878, agregado a fl. 893/896 - junho/2014). Novamente, houve decisão acerca de fraude à execução (fl. 900/verso). Diante de todo o exposto, depreende-se que está pacificado/sedimentado nestes autos o parâmetro do "quantun" executado, tal como apresentado pelo exequente (ano 2008). Portanto, estão evidentes as manobras trazidas pela parte executada para inibir o prosseguimento destes autos, motivo pelo qual NÃO ACOLHO o pleito do devedor em questão e aplico a multa de 10% sobre o valor executado em prol do exequente, nos termos dos Artigos 80 e 81 do NCPC. Pretende o executado em questão a eternização da discussão, com nítido propósito protelatório. Em relação aos benefícios da justiça gratuita ao respectivo devedor, depreende-se que pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo que o exequente não conseguiu comprovar a ausência da hipossuficiência financeira da respectiva parte neste momento, a considerar os documentos apresentados especificamente a fl. 1524/1541, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ora pleiteados. ANOTE-SE. Contudo, a concessão do benefício não gera efeitos retroativos. Neste sentido: EMENTA: Agravo de instrumento Alienação fiduciária Busca e apreensão Cumprimento do julgado Verbas de sucumbência Gratuidade da justiça Pedido que pode ser feito em qualquer fase processual, inclusive após a sentença Efeitos da concessão que se operam ex nunc, a partir da decisão proferida, não se aplicando a atos pretéritos Agravo provido com observação. (TJSP, 26ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum. 2032854-63.2013.8.26.000, Rel. Des. Vianna Cortrim, j. 18/12/2013) - g.n. Em prosseguimento, fica intimada a parte exequente para trazer aos autos o depósito inerente à transferência da penhora no rosto dos autos em questão. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho local solicitando informações: 1) processo 0173900-64.2006.5.15.0133 fl. 806/809: solicite-se o valor atualizado da penhora determinada nestes autos. 2) processo 0265700-76.2006.5.15.0133 fl. 962/965: solicitem-se informações acerca da manutenção da reserva determinada nestes autos, indicando se está ativa e qual o valor atual da dívida. Esta decisão valerá como ofícios, cabendo à serventia a remessa aos destinatários. Haverá multa em Embargos de declaração protelatórios. Fica advertida a parte executada. A serventia deverá abrir conclusão imediata caso a parte executada assim proceda. Int. |
| 27/10/2021 |
Serventuário
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| 27/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FSRP21000129670 |
| 18/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/05/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Henrique Vicente Rodrigues Vencimento: 18/06/2021 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FSRP21000109510 |
| 25/05/2021 |
Autos no Prazo
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1726/1729 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente , no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos juntados a fls. 1505/1623, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente , no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos juntados a fls. 1505/1623, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. |
| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FSRP20000324388 |
| 26/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Aued |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1041/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1823/1825 |
| 05/11/2020 |
Autos no Prazo
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| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre a manifestação da parte exequente e documentos juntados a fls. 1337/1413 e fls. 1414/1494, à parte executada Antonio Ivo de Barros Mainardi Júnior. Prazo: 15 dias. A penhora no rosto dos autos da 5ª Vara Cível permanece válida (fls. 1170/v), mas suspendo, a fim de evitar perecimento do direito, o levantamento nestes autos oriundo de tal constrição, observando-se que nenhum valor ainda foi transferido para cá. Trata-se de matéria complexa, a ensejar cautela do julgador, não se podendo prejudicar a parte credora, vez que desde 2006 busca a efetividade de seu crédito. Junte-se a Serventia o extrato do processo onde foi feita a penhora no rosto dos autos. Observo pedido da parte exequente de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 28/10/2020 |
Serventuário
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| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos. Sobre a manifestação da parte exequente e documentos juntados a fls. 1337/1413 e fls. 1414/1494, à parte executada Antonio Ivo de Barros Mainardi Júnior. Prazo: 15 dias. A penhora no rosto dos autos da 5ª Vara Cível permanece válida (fls. 1170/v), mas suspendo, a fim de evitar perecimento do direito, o levantamento nestes autos oriundo de tal constrição, observando-se que nenhum valor ainda foi transferido para cá. Trata-se de matéria complexa, a ensejar cautela do julgador, não se podendo prejudicar a parte credora, vez que desde 2006 busca a efetividade de seu crédito. Junte-se a Serventia o extrato do processo onde foi feita a penhora no rosto dos autos. Observo pedido da parte exequente de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FSRP20000278791 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70404660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 18:23 |
| 21/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail de Dr. Luiz Felipe T. Caneguim. |
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 8.º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1.334, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 7.º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1.333, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 19/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Rodrigues de Oliveira |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2135/2137 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição de fls. 1197/1211 e documentos de fls. 1214/1327 juntados pela parte executada Antônio Ivo de Barros Mainardi Junior. Nada Mais. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Aued (OAB 148474/SP), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 09/10/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, em 72 horas, sobre a petição de fls. 1197/1211 e documentos de fls. 1214/1327 juntados pela parte executada Antônio Ivo de Barros Mainardi Junior. Nada Mais. |
| 09/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail de Lucas Eduardo Marcon Sposito. |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FSRP20000268459 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70375019-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 18:59 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70345807-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 11:07 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70335527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 09:25 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/08/2020 |
Autos no Prazo
|
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1742/1745 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1742/1745 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1174: publique-se o ato ordinatório em questão, no qual se dá ciência às partes acerca do entranhamento do processo eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 249/2020, prosseguindo-se o trâmite nestes autos físicos. Verifica-se que não há comprovação, pela parte exequente, acerca da remessa do ofício da penhora no rosto dos autos 0025749-15.2020.8.26.0100 em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da capital, deferida a fl. 1170/verso. Comprove, pois. Fl. 1176/1177: diante da presente representação processual do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior, verifico que todos os executados estão representados nos autos, motivo pelo qual se torna desnecessária a intimação pessoal disposta na decisão da fl. 1170/verso. Isto posto, ficam devidamente intimados todos os executados, na pessoa de seus procuradores, nesta data, acerca da penhora em questão. A considerar o disposto no Art 3º, § 3º, do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020: "....não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais na forma do Comunicado CG nº 466/2020", aguarde-se o cumprimento dos atos/prazos supra para prosseguimento do pedido do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior para digitalização dos autos. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2020 Teor do ato: Ciência às partes que diante da baixa dos autos digitais 1028611-66.2020.8.26.0576 e entranhamento das peças conforme retro certificado, o processo prosseguirá nestes autos físicos, ficando a parte exequente intimada a comprovar nestes autos o recolhimento da(s) taxa(s) para intimação pessoal da parte executada sobre a penhora deferida. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 1174: publique-se o ato ordinatório em questão, no qual se dá ciência às partes acerca do entranhamento do processo eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 249/2020, prosseguindo-se o trâmite nestes autos físicos. Verifica-se que não há comprovação, pela parte exequente, acerca da remessa do ofício da penhora no rosto dos autos 0025749-15.2020.8.26.0100 em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da capital, deferida a fl. 1170/verso. Comprove, pois. Fl. 1176/1177: diante da presente representação processual do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior, verifico que todos os executados estão representados nos autos, motivo pelo qual se torna desnecessária a intimação pessoal disposta na decisão da fl. 1170/verso. Isto posto, ficam devidamente intimados todos os executados, na pessoa de seus procuradores, nesta data, acerca da penhora em questão. A considerar o disposto no Art 3º, § 3º, do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020: "....não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais na forma do Comunicado CG nº 466/2020", aguarde-se o cumprimento dos atos/prazos supra para prosseguimento do pedido do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior para digitalização dos autos. Int. |
| 20/08/2020 |
Serventuário
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSRP20000214899 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes que diante da baixa dos autos digitais 1028611-66.2020.8.26.0576 e entranhamento das peças conforme retro certificado, o processo prosseguirá nestes autos físicos, ficando a parte exequente intimada a comprovar nestes autos o recolhimento da(s) taxa(s) para intimação pessoal da parte executada sobre a penhora deferida. |
| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as peças juntadas às fls. 1152/1172, trata-se do entranhamento dos autos nº 1028611-66.2020.8.26.0576, peticionamento digital em processo físico nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020 - especialmente item"d)". |
| 31/07/2020 |
Processo Entranhado
Entranhamento dos autos digitais nº 1028611-66.2020.8.26.0576 - Peticionamento digital em processos físicos nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020. |
| 31/07/2020 |
Carta Precatória Juntada
Cumprida negativa. |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSRP20000084904 |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2020 |
Autos no Prazo
|
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 434/440 |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data o exequente, não comprovou a distribuição da carta precatória com a finalidade de penhora, deferida ás fls. 1107/1108. Certifico mais e finalmente que o exequente, nada requereu quanto a pesquisa bacen negativa, nos termos do ato ordinatório de fls. 1111. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento destes autos. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que até a presente data o exequente, não comprovou a distribuição da carta precatória com a finalidade de penhora, deferida ás fls. 1107/1108. Certifico mais e finalmente que o exequente, nada requereu quanto a pesquisa bacen negativa, nos termos do ato ordinatório de fls. 1111. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento destes autos. |
| 04/12/2019 |
Serventuário
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| 15/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1791/1793 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1791/1793 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud: a(s) requisição(ões) de informações on-line junto ao sistema BacenJud foi(ram) negativa(s), pois a(s) parte(s) executada(s) não possui(em) saldo(s) positivo(s), o(s) saldo(s) é(são) irrisório(s) ou não possui(em) contas em instituições bancárias. Nada Mais Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Vistos. 1) 1) Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do executado do ato, defiro a requisição de consulta perante o sistema BACENJUD a fim de proceder à indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os devedores (indicados a fl. 1.093) mantenham em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação dos executados na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que tenha restado frutífero, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 776 do Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu/SP (fls. 1104/1106), em nome do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi. Conforme pleiteado, expeça-se a carta precatória para a efetivação da devida penhora/avaliação/intimação, devendo ser nomeado o atual possuidor do bem como depositário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 29/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) tendo em vista a(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud: a(s) requisição(ões) de informações on-line junto ao sistema BacenJud foi(ram) negativa(s), pois a(s) parte(s) executada(s) não possui(em) saldo(s) positivo(s), o(s) saldo(s) é(são) irrisório(s) ou não possui(em) contas em instituições bancárias. Nada Mais |
| 29/07/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/07/2019 |
Serventuário
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| 04/07/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) 1) Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro, sem prévia ciência do executado do ato, defiro a requisição de consulta perante o sistema BACENJUD a fim de proceder à indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os devedores (indicados a fl. 1.093) mantenham em instituição financeira de até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação dos executados na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que tenha restado frutífero, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital, deverá ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 776 do Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu/SP (fls. 1104/1106), em nome do coexecutado Antonio Ivo de Barros Mainardi. Conforme pleiteado, expeça-se a carta precatória para a efetivação da devida penhora/avaliação/intimação, devendo ser nomeado o atual possuidor do bem como depositário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Int. |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSRP19000500392 |
| 01/07/2019 |
Serventuário
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| 26/06/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FSRP19000315422 |
| 10/06/2019 |
Serventuário
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| 22/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1740/1744 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia os autos aguardarão provocação da parte interessada no arquivo. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia os autos aguardarão provocação da parte interessada no arquivo. |
| 03/04/2019 |
Serventuário
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| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo Vencimento: 13/03/2019 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2693/2696 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento destes autos. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 18/12/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento destes autos. |
| 13/12/2018 |
Carta Precatória Juntada
(para praceamento imobiliário) |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Serventuário
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| 01/11/2018 |
Autos no Prazo
prazo Vencimento: 18/12/2018 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1740/1744 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2018 Teor do ato: Vistos. Fl 977: comunicação de praceamento já informado a fl. 971/972. Fl. 979/988: a parte interessada deverá requerer o que de direito junto ao juízo que determinou a reserva em questão. Fl. 991/993: ciência às partes. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 24/10/2018 |
Serventuário
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| 22/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl 977: comunicação de praceamento já informado a fl. 971/972. Fl. 979/988: a parte interessada deverá requerer o que de direito junto ao juízo que determinou a reserva em questão. Fl. 991/993: ciência às partes. Int. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Baixo em cartório para juntada de e-mail. Int. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Serventuário
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| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSRP18000620146 |
| 22/08/2018 |
Serventuário
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| 25/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 22/06/2018 |
Serventuário
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| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FGJA18000306131 |
| 06/06/2018 |
Autos no Prazo
prazo Vencimento: 19/07/2018 |
| 06/06/2018 |
Serventuário
agendar |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2489 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Ciência as partes, através de seus procuradores, do ofício encaminhando por e-mail pelo Juízo da 1ªVara Judicial da Comarca de Serra Negra-SP, comunicando que foi designado para início da 1ª Praça dia 18/06/2018 às 00:00 horas e encerramento dia 21/06/2018 às 14:55 horas. Não havendo lance superior, ou igual, ao valor da avaliação, seguir-se-à, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/07/2018, às 14:55 horas, sendo as praças realizadas por meio eletrônico,através do portal www.lancejudicial.com.br. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência as partes, através de seus procuradores, do ofício encaminhando por e-mail pelo Juízo da 1ªVara Judicial da Comarca de Serra Negra-SP, comunicando que foi designado para início da 1ª Praça dia 18/06/2018 às 00:00 horas e encerramento dia 21/06/2018 às 14:55 horas. Não havendo lance superior, ou igual, ao valor da avaliação, seguir-se-à, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/07/2018, às 14:55 horas, sendo as praças realizadas por meio eletrônico,através do portal www.lancejudicial.com.br. |
| 04/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail oriundo da Comarca de Serra Negra encaminhando ofício onde foram designado leilão dos p bens penhorados- |
| 04/06/2018 |
Serventuário
mesa-petição |
| 30/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 04/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kelson dos Santos Aragão |
| 15/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo Vencimento: 03/04/2018 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 1350/1355 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes da reserva de créditos nestes autos, determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho local (processo 0265700-76.2006.5.15.0133). ANOTE-SE.No mais, aguarde-se o leilão designado no juízo deprecado (fl. 953/954).Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 02/02/2018 |
Serventuário
aguardando publicação |
| 01/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes da reserva de créditos nestes autos, determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho local (processo 0265700-76.2006.5.15.0133). ANOTE-SE.No mais, aguarde-se o leilão designado no juízo deprecado (fl. 953/954).Int. |
| 30/01/2018 |
Serventuário
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| 30/01/2018 |
Ofício Juntado
(ofício recebido da 4ªVara do Trabalho de São José do Rio Preto-ref.processo nº0265700-76.2006-5.15.0133) |
| 29/01/2018 |
Serventuário
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| 13/11/2017 |
Autos no Prazo
prazo (23/11) Vencimento: 30/01/2018 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1707/1710 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 954: ciência às partes de que foram designadas datas para a hasta pública do bem penhorado nos autos, perante o juízo deprecado.Fl. 955: a fim de evitar futura nulidade, oficie-se eletronicamente ao juízo deprecado comunicando que o executado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior não se encontra representado nos autos.Int.(NOTA DE CARTÓRIO:DESIGNADO HASTA PÚBLICA 1ª PRAÇA DIA 08/12/17 ÀS 00 HORAS E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/17 ÀS 13H40 MIN, NÃO HAVENDO LANCE SUPERIOR OU IGUAL AO DA AVALIAÇÃO, SEGUIR-SE-Á, SEM INTERRUPÇÃO, A 2ªPRACA, QUE SE ENCERRARÁ EM 30/01/2018 ÀS 13 H40MIN Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 10/11/2017 |
Serventuário
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| 09/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 09/11/2017 |
Serventuário
cumprir urgente |
| 07/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 954: ciência às partes de que foram designadas datas para a hasta pública do bem penhorado nos autos, perante o juízo deprecado.Fl. 955: a fim de evitar futura nulidade, oficie-se eletronicamente ao juízo deprecado comunicando que o executado Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior não se encontra representado nos autos.Int.(NOTA DE CARTÓRIO:DESIGNADO HASTA PÚBLICA 1ª PRAÇA DIA 08/12/17 ÀS 00 HORAS E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/17 ÀS 13H40 MIN, NÃO HAVENDO LANCE SUPERIOR OU IGUAL AO DA AVALIAÇÃO, SEGUIR-SE-Á, SEM INTERRUPÇÃO, A 2ªPRACA, QUE SE ENCERRARÁ EM 30/01/2018 ÀS 13 H40MIN |
| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que em atenção ao r.Despacho de fls.942, aos 07/10/16 decorreu o prazo de 10(dez) dias para o executado Antonio Ivo de Barros Mainardi Júnior constituir novo procurador. Nada Mais. São José do Rio Preto, 31 de outubro de 2017. Eu, ___, Joseane de Fátima Valério de Oliveira Maset, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 31/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
(e-mail oriundo da 1ªVara Judcial da Comarca de Serra Negra-SP-ref.carta precatória nº1001496-52.2016.8.26.0595) |
| 25/01/2017 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 25/04/2017 |
| 25/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver feito pesquisa junto ao sistema site do TJSP, em relação à carta precatória nº 1001496-52.2016.8.26.0595, que tramita pela 1ª Vara do Foro de Serra Negra-SP., conforme segue adiante juntada, motivo pelo qual os autos permanecerão no prazo aguardando o retorno da precatória devidamente cumprida. |
| 17/10/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 13/01/2017 |
| 14/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSRP16001595614 |
| 22/09/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 22/12/2016 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1858/1863 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1858/1863 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2016 Teor do ato: Vistos.A precatória de praceamento dos bens penhorados nos autos (imóveis registrados sob nº 10.138 e 10.139 do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP) foi devolvida a fl. 716/796, face à existência de um terceiro imóvel não penhorado nos autos.A fl. 904 referido imóvel, registrado sob matrícula 4.315 do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, foi devidamente penhorado. No entanto, não houve a devida avaliação.Assim, adite-se a precatória acima, para proceder à avalição do referido imóvel, em ato contínuo, regularizada a questão do terceiro imóvel disposto na decisão daquele juízo a fl. 795, que seja efetivado o praceamento dos imóveis em questão.Fls. 938/940: o advogado cientificou o seu mandante da renúncia, devendo representa-lo pelos próximos 10 dias, período em que a parte interessada deverá nomear substituto nos termos do art. 112 do Novo Código de Processo Civil.Não constituído novo procurador, o processo corre à revelia.Int. Advogados(s): Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2016 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação de fl. 827/831, tornem ao contador para os esclarecimentos que entender necessários. Fl. 832/853: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, mantida a decisão 811/816 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP) |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Kelson dos Santos Aragão |
| 24/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 23/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que foi expedido termo de aditamento e desentranhada a carta precatória. Deve o exequente retirar a precatória desentranhada, encaminhando-a, juntamente com o aditamento para a comarca deprecada. |
| 23/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cumprir |
| 04/08/2016 |
Decisão
Vistos.A precatória de praceamento dos bens penhorados nos autos (imóveis registrados sob nº 10.138 e 10.139 do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP) foi devolvida a fl. 716/796, face à existência de um terceiro imóvel não penhorado nos autos.A fl. 904 referido imóvel, registrado sob matrícula 4.315 do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, foi devidamente penhorado. No entanto, não houve a devida avaliação.Assim, adite-se a precatória acima, para proceder à avalição do referido imóvel, em ato contínuo, regularizada a questão do terceiro imóvel disposto na decisão daquele juízo a fl. 795, que seja efetivado o praceamento dos imóveis em questão.Fls. 938/940: o advogado cientificou o seu mandante da renúncia, devendo representa-lo pelos próximos 10 dias, período em que a parte interessada deverá nomear substituto nos termos do art. 112 do Novo Código de Processo Civil.Não constituído novo procurador, o processo corre à revelia.Int. |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSRP16001020439 |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FVTP16000301771 |
| 25/05/2016 |
Serventuário
|
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1602/1610 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.O exequente apresentou a comprovação da devida averbação do imóvel penhorado nos autos, conforme se vê a fl. 929/934. No entanto nada requereu.Assim, tornem ao credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Findando-se o prazo supra, nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo.Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/05/2016 |
Decisão
Vistos.O exequente apresentou a comprovação da devida averbação do imóvel penhorado nos autos, conforme se vê a fl. 929/934. No entanto nada requereu.Assim, tornem ao credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Findando-se o prazo supra, nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo.Int. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FSRP16000151567 |
| 15/02/2016 |
Serventuário
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| 11/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2015 |
Autos no Prazo
Autos Prazo Vencimento: 28/01/2016 |
| 12/11/2015 |
Serventuário
mesa Diretor-agendar |
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 1724/1726 |
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 1724/1726 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 922, último parágrafo: defiro, expeça-se o necessário. Fl. 900, quarto parágrafo: atente-se o exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Dutra (OAB 192820/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP) |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para no prazo de cinco dias manifestar em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra (OAB 192820/SP), Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP) |
| 15/10/2015 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 02/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 922, último parágrafo: defiro, expeça-se o necessário. Fl. 900, quarto parágrafo: atente-se o exequente. Int. |
| 02/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FSRP15001955158 |
| 13/08/2015 |
Serventuário
setor de publicação ato ordinatorio |
| 12/08/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para no prazo de cinco dias manifestar em termos de prosseguimento do feito. |
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSRP15001562518 |
| 23/06/2015 |
Autos no Prazo
Autos Prazo Vencimento: 15/09/2015 |
| 17/06/2015 |
Autos no Prazo
Autos Prazo Vencimento: 25/09/2015 |
| 16/06/2015 |
Serventuário
mesa Diretor-agendar |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 1409/1411 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2015 Teor do ato: Ciência ao exequente de que se encontra disponível o novo Termo de Penhora e deposito com o valor dado a causa (fls. 915). Certifico mais que houve Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra informando que o imóvel não se encontra registrado em nome dos executados, o que impossibilita o acesso do presente titulo ao folio real, por ferir o principio da continuidade. (fls. 916) Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 12/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que se encontra disponível o novo Termo de Penhora e deposito com o valor dado a causa (fls. 915). Certifico mais que houve Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra informando que o imóvel não se encontra registrado em nome dos executados, o que impossibilita o acesso do presente titulo ao folio real, por ferir o principio da continuidade. (fls. 916) |
| 12/05/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSRP15000984114 |
| 13/04/2015 |
Autos no Prazo
autos prazo Vencimento: 02/06/2015 |
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscila Kelly Frazão Milanez |
| 26/02/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas de Mandato em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSRP15000405909 |
| 26/02/2015 |
Serventuário
mesa Simone |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 1631/1634 |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 1631/1634 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Intimação dos executados na pessoa de seus procuradores dos termos do TERMO DE PENHORA E DEPOSITO: Em São José do Rio Preto, aos 10 de fevereiro de 2015, no Cartório da 6ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos seguinte bem: imóvel Matricula 4315 do CRI de Serra Negra - SP, dos quais foram nomeados depositários, o executados Rio Preto Automobiles Ltda, Antonio Ivo de Barros Mainardi, Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior e Eliete Borges de Barros Mainardi, Os depositários não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam os executados nomeados DEPOSITÁRIOS do referido bem e, intimados a não abrirem mão do bem em seu poder depositado, sem ordem expressa deste Juízo, nos termos da Lei, do qual será intimado o executado na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Art. 659, § 4º e 5º do CPC). NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 892/896: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 863/865: Pelas mesmas razões que levaram ao reconhecimento da fraude à execução em relação aos imóveis já penhorados nestes autos, conforme decisão proferida a fls. 336, TORNO INEFICAZ, em relação ao credor, por fraude à execução, a transmissão do imóvel objeto da matrícula 4.315 (R.06 - fls. 657), do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra. Expeça-se o instrumental necessário, devendo o exequente providenciar a impressão por seus próprios meios ou requerer a impressão pelo ofício, mediante recolhimento da taxa respectiva, providenciando seu cumprimento pelo oficial de registro de imóveis respectivos. Expeça-se termo de penhora do imóvel indicado, cuja intimação dos executados deverá ser dar na pessoa de seu patrono regularmente constituído, nos termos do art. 659, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Pelo ato da intimação, os executados serão constituídos depositários do bem, nos termos do dispositivo legal mencionado. Expeça-se, ainda, certidão para fins de registro da penhora. Se for o caso, os cônjuges deverão ser intimados pessoalmente. Oportunamente será apreciado o pedido de expedição de carta precatória para avaliação e alienação deste imóvel e dos outros anteriormente penhorados. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 10/02/2015 |
Ato ordinatório
Intimação dos executados na pessoa de seus procuradores dos termos do TERMO DE PENHORA E DEPOSITO: Em São José do Rio Preto, aos 10 de fevereiro de 2015, no Cartório da 6ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos seguinte bem: imóvel Matricula 4315 do CRI de Serra Negra - SP, dos quais foram nomeados depositários, o executados Rio Preto Automobiles Ltda, Antonio Ivo de Barros Mainardi, Antonio Ivo de Barros Mainardi Junior e Eliete Borges de Barros Mainardi, Os depositários não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam os executados nomeados DEPOSITÁRIOS do referido bem e, intimados a não abrirem mão do bem em seu poder depositado, sem ordem expressa deste Juízo, nos termos da Lei, do qual será intimado o executado na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Art. 659, § 4º e 5º do CPC). NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 10/02/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/02/2015 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Retificação de Área |
| 05/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSRP15000249820 |
| 07/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 892/896: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 863/865: Pelas mesmas razões que levaram ao reconhecimento da fraude à execução em relação aos imóveis já penhorados nestes autos, conforme decisão proferida a fls. 336, TORNO INEFICAZ, em relação ao credor, por fraude à execução, a transmissão do imóvel objeto da matrícula 4.315 (R.06 - fls. 657), do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra. Expeça-se o instrumental necessário, devendo o exequente providenciar a impressão por seus próprios meios ou requerer a impressão pelo ofício, mediante recolhimento da taxa respectiva, providenciando seu cumprimento pelo oficial de registro de imóveis respectivos. Expeça-se termo de penhora do imóvel indicado, cuja intimação dos executados deverá ser dar na pessoa de seu patrono regularmente constituído, nos termos do art. 659, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Pelo ato da intimação, os executados serão constituídos depositários do bem, nos termos do dispositivo legal mencionado. Expeça-se, ainda, certidão para fins de registro da penhora. Se for o caso, os cônjuges deverão ser intimados pessoalmente. Oportunamente será apreciado o pedido de expedição de carta precatória para avaliação e alienação deste imóvel e dos outros anteriormente penhorados. Int. |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/07/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSRP14001920591 |
| 15/07/2014 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 25/08/2014 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 1406/1411 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2014 Teor do ato: Ciência as partes do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento, informando ainda o agravante no prazo de 10 (dez) se transcorreu o prazo para interposição de recurso. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra. (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 04/07/2014 |
Serventuário
setor de publicação |
| 04/07/2014 |
Ato ordinatório
Ciência as partes do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento, informando ainda o agravante no prazo de 10 (dez) se transcorreu o prazo para interposição de recurso. |
| 04/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2014 |
Serventuário
Regularizar juntada de e-mail |
| 03/07/2014 |
Decisão
Vistos. Diante da impugnação de fl. 827/831, tornem ao contador para os esclarecimentos que entender necessários. Fl. 832/853: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, mantida a decisão 811/816 por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 11/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2014 |
Serventuário
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| 05/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSRP14001076288 |
| 03/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSRP14000984630 |
| 03/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 03/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2014 |
Autos no Prazo
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| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 1277/1282 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 1277/1282 |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2014 Teor do ato: Vistos. D E C I D O Conforme memória de cálculo de fls. 676/678, o exequente pretende, nestes autos, a cobrança dos alugueres vencidos de 01.10.2005 até 01.02.2008. O impugnante pretende que esta cobrança seja apenas com relação aos alugueres vencidos de outubro/2005 a junho/2006, como definido na decisão de fls. 252. Ocorre que contra esta decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 261/268), registrado no E. Tribunal de Justiça sob nº 1.246.672-5/5, ao qual foi dado provimento parcial, nos termos do V. acórdão de fls. 379/386, registrado sob nº 02420822, julgado aos 15.06.2009, sob relatoria do Exmo. Des. José Malerbi, cuja ementa segue adiante transcrita: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - Devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até quando perdurar a obrigação - Exegese do art. 290 do CPC - Princípio da economia processual - As parcelas são devidas até o término da obrigação. No caso da locação, o término da obrigação dá-se com a efetiva devolução do imóvel e entrega das chaves - Agravo parcialmente provido" No corpo do V. Acórdão foram trazidas informações importantes sobre a controvérsia, senão vejamos: "Alega-se peculiaridade do caso concreto pelo fato de ser o contrato entre exequente e executados de sublocação que foi rescindida em sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual movida pelo sublocador em face da empresa sublocatária (fls. 239/243). O despejo foi julgado extinto sem exame de mérito, enquanto o pedido de rescisão do contrato foi procedente. À vista da decisão em outra demanda, considera o agravante que o pagamento dos aluguéis é devido até ser considerado rescindido o contrato, ou seja, até a data da sentença, e não da desocupação do imóvel locado. Em contrapartida, os agravados afirmam ter desocupado o imóvel em junho de 2006, com a efetiva entrega das chaves, entendendo que o aluguel é devido até aquele mês. A presente execução diz respeito à inadimplência do sublocatario em relação aos aluguéis. O contrato de sublocação é derivado do principal, de locação. Embora sejam contratos separados, não são independentes, isso porque, terminado ou extinto o contrato principal, não haverá mais fruição de direitos no subcontrato. Existe uma relação de subordinação entre ambos e não de reciprocidade. Por essa razão, havendo a devolução das chaves à locadora pelo sublocatario e não ao sublocador cessa, da mesma forma, a obrigação de pagar os aluguéis. Ressalte-se que para eventual indenização ou verba é indispensável outra demanda. O título executivo referente a esta ação não traduz nenhuma outra obrigação do que a de pagar os aluguéis devidos pela fruição do imóvel. No mais, resta aferir a data da desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, para se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos. Cabe aos agravados colacionar aos autos prova do dia em que as chaves do imóvel foram entregues ao proprietário do imóvel, com o intuito de delimitar o término da obrigação. Por fim, ao contrário do alegado pelos agravados, ausentes os requisitos que caracterizam a litigância de má-fé. Não agiu o agravante com dolo ou culpa que causasse dano aos agravados, mas sim no exercício regular de direito. Nenhuma das hipóteses do artigo 17, do Código de Processo Civil está configurada. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso". O exequente interpôs recurso de Embargos de declaração (fls. 394/397), alegando que a decisão era omissa no que se refere aos aluguéis vencidos até a data da sentença proferida em 18.02.2008, na ação de despejo, rescindindo o contrato de sublocação. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 401/403), oportunidade em que foi expressamente decidido que "Restou claro no aresto que os aluguéis, prestações periódicas, são devidos até a efetiva desocupação do imóvel e não até a data da sentença que rescindiu o contrato. Da mesma forma e, expressamente, o acórdão discorreu sobre a necessidade de se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos, ou seja, ser comprovada pelos agravados a data da entrega das chaves do imóvel". É certo também, o fato dos executados terem opostos Embargos à Execução, que tramitou sob nº 0005621-55.2007.8.26.0576 (Ordem 269/07), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da sentença copiada às fls. 516/520. Contra esta sentença houve recurso de apelação, que tramitou no E. Tribunal de Justiça sob nº 9077465-54.2008.8.26.0000, que, sob relatoria do Exmo. Des. José Malerbi, foi julgado aos 28.03.2011 e teve o provimento negado, nos termos do V. Acórdão copiado às fls. 521/526, da qual extraiu-se a seguinte ementa: "LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUBLOCAÇÃO - ART. 21 DA LEI 8.245/91 - INAPLICABILIDADE - O contrato de sublocação é negócio jurídico diferente da locação por ter sido o imóvel (constituído por terreno sem benfeitorias) modificado pelo sublocador. - O valor do aluguel da sublocação pode exceder o valor da locação se concordante os sublocatários e inexistente cláusula específica, principalmente por ter sido cumprido o contrato por cerca de dez anos sem o levantamento de qualquer irregularidade. A rescisão contratual avençada entre o sublocatário e o proprietário do imóvel locado não tem validade para o sublocador. O distrato deve se dar nos mesmos moldes em que concretizado o respectivo contrato e, logicamente, entre os mesmos contratantes. Apelo não provido". Àquela época, como pode ser verificado no relatório e na fundamentação do acórdão, os embargantes defendiam a tese de que o contrato havia sido rescindido em 10/03/2006 e que era indevida a cobrança dos alugueres até junho/2006 e, ao final, foi consignado que: "Por fim, o termo de rescisão contratual apresentado pelos apelantes não possui validade entre partes. O instrumento trata o negócio como se diretamente ajustado entre a proprietária do imóvel e os sublocatários (fls. 14/16). Denominam-se locador e locatários e ajustam o término de contrato que não foi estabelecido entre eles, mas sim entre os apelantes e o apelado. Como apontado na r. sentença, o distrato deveria se dar nos mesmos moldes em que concretizado o respectivo contrato e, logicamente, entre os mesmos contratantes. Não houve participação do sublocador, sequer ciência dele do avençado, razão pela qual não pode ser considerado para estabelecer o término do contrato de sublocação. Reconhecidas como diversas as relações contratuais, o negócio entabulado diretamente entre a proprietária e o sublocatário não representa a quitação dos débitos cobrados na ação de execução". Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso". Pois bem, confrontando-se as duas decisões proferidas de relatoria do mesmo desembargador, extrai-se que o "Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato de Locação e Outras Avenças" celebrado entre a proprietária do imóvel e o sublocatário não possui validade entre os exequentes e executados, de maneira que o contrato deve ser considerado rescindido somente em fevereiro/2008, quando foi proferida sentença na ação de despejo. Por outro lado, a exigência dos alugueres deve ser limitada à data em que houve a desocupação do imóvel e entrega das chaves diretamente à proprietária do imóvel, como decidido no Agravo de Instrumento 1.246.672-5/5. Este entendimento é aquele que encontra respaldo legal, pois, sendo a execução proposta contra inquilino e fiadores, deve ser observado o disposto no art. 39 da Lei 8.245/91 (lei do Inquilinato), que prevê que a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Desta forma, devidamente comprovado por meio idôneo que o imóvel foi entregue diretamente à proprietária do imóvel em data de 10.03.2006, este deve ser o termo final da cobrança dos aluguéis, conforme determinação expressa no mencionado agravo de instrumento. A data da desocupação do imóvel mencionada está de acordo com informação contida na sentença da ação de despejo copiada às fls. 694/698 na qual foi observado que "Agrega-se a tais informes a ponderação de que houve contratação de novo vínculo locatício entre a proprietária do bem (Maria Elias Pires Reverendo e outros) e a pessoa jurídica ocupante do imóvel atualmente (Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda) na data de 1º de abril de 2006, conforme se menciona no manuseio do "Contrato de Locação" anexado a fls. 82/84" (fls. 697, penúltimo parágrafo). Não é o caso de se determinar a restituição em dobro do valor cobrado em excesso, haja vista que se trata de matéria interpretativa, cujo termo final somente agora se define, não configurando dolo ou má-fé do exequente na sua cobrança. Tampouco é o caso de condenação por litigância de má-fé, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador do juízo para elaboração de memória do débito, observando-se que em data de 24.01.2006 houve o pagamento parcial do aluguel no valor de R$ 8.500,00 e em data de 26.01.2006, o pagamento parcial de R$ 4.042,00, conforme planilha de fls. 677. Deverá ser observado pelo contador, ainda, que os valores levantados às fls.531/534 deverão ser deduzidos do montante devido. Para efeitos de cálculo, os valores devidos (outubro/2005 a março/2006) deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios desde os respectivos vencimentos até a data de cada depósito judicial realizado, deduzindo-o, prosseguindo-se até o próximo, sucessivamente, até o último depósito judicial realizado. Após, o saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até a data da conta. Isto porque, nos termos da Súmula 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Além disso, o devedor não pode ser considerado em mora em relação a valores em dinheiro colocados a disposição do juízo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos ao depois, inclusive para decisão acerca da alegada fraude à execução referente ao imóvel objeto da matrícula 4.315 do CRI de Serra Negra / SP. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: CONTADOR JUDICIAL APRESENTOU SEU CÁLCULO ÀS FLS. 817) Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra. (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2014 Teor do ato: Fls. 817: Digam as partes sobre o cálculo do contador judicial. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho (OAB 104558/SP), Rodrigo Jose Dutra. (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 21/02/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 817: Digam as partes sobre o cálculo do contador judicial. |
| 21/02/2014 |
Serventuário
|
| 18/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 03/02/2014 |
Decisão
Vistos. D E C I D O Conforme memória de cálculo de fls. 676/678, o exequente pretende, nestes autos, a cobrança dos alugueres vencidos de 01.10.2005 até 01.02.2008. O impugnante pretende que esta cobrança seja apenas com relação aos alugueres vencidos de outubro/2005 a junho/2006, como definido na decisão de fls. 252. Ocorre que contra esta decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 261/268), registrado no E. Tribunal de Justiça sob nº 1.246.672-5/5, ao qual foi dado provimento parcial, nos termos do V. acórdão de fls. 379/386, registrado sob nº 02420822, julgado aos 15.06.2009, sob relatoria do Exmo. Des. José Malerbi, cuja ementa segue adiante transcrita: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - Devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até quando perdurar a obrigação - Exegese do art. 290 do CPC - Princípio da economia processual - As parcelas são devidas até o término da obrigação. No caso da locação, o término da obrigação dá-se com a efetiva devolução do imóvel e entrega das chaves - Agravo parcialmente provido" No corpo do V. Acórdão foram trazidas informações importantes sobre a controvérsia, senão vejamos: "Alega-se peculiaridade do caso concreto pelo fato de ser o contrato entre exequente e executados de sublocação que foi rescindida em sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual movida pelo sublocador em face da empresa sublocatária (fls. 239/243). O despejo foi julgado extinto sem exame de mérito, enquanto o pedido de rescisão do contrato foi procedente. À vista da decisão em outra demanda, considera o agravante que o pagamento dos aluguéis é devido até ser considerado rescindido o contrato, ou seja, até a data da sentença, e não da desocupação do imóvel locado. Em contrapartida, os agravados afirmam ter desocupado o imóvel em junho de 2006, com a efetiva entrega das chaves, entendendo que o aluguel é devido até aquele mês. A presente execução diz respeito à inadimplência do sublocatario em relação aos aluguéis. O contrato de sublocação é derivado do principal, de locação. Embora sejam contratos separados, não são independentes, isso porque, terminado ou extinto o contrato principal, não haverá mais fruição de direitos no subcontrato. Existe uma relação de subordinação entre ambos e não de reciprocidade. Por essa razão, havendo a devolução das chaves à locadora pelo sublocatario e não ao sublocador cessa, da mesma forma, a obrigação de pagar os aluguéis. Ressalte-se que para eventual indenização ou verba é indispensável outra demanda. O título executivo referente a esta ação não traduz nenhuma outra obrigação do que a de pagar os aluguéis devidos pela fruição do imóvel. No mais, resta aferir a data da desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, para se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos. Cabe aos agravados colacionar aos autos prova do dia em que as chaves do imóvel foram entregues ao proprietário do imóvel, com o intuito de delimitar o término da obrigação. Por fim, ao contrário do alegado pelos agravados, ausentes os requisitos que caracterizam a litigância de má-fé. Não agiu o agravante com dolo ou culpa que causasse dano aos agravados, mas sim no exercício regular de direito. Nenhuma das hipóteses do artigo 17, do Código de Processo Civil está configurada. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso". O exequente interpôs recurso de Embargos de declaração (fls. 394/397), alegando que a decisão era omissa no que se refere aos aluguéis vencidos até a data da sentença proferida em 18.02.2008, na ação de despejo, rescindindo o contrato de sublocação. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 401/403), oportunidade em que foi expressamente decidido que "Restou claro no aresto que os aluguéis, prestações periódicas, são devidos até a efetiva desocupação do imóvel e não até a data da sentença que rescindiu o contrato. Da mesma forma e, expressamente, o acórdão discorreu sobre a necessidade de se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos, ou seja, ser comprovada pelos agravados a data da entrega das chaves do imóvel". É certo também, o fato dos executados terem opostos Embargos à Execução, que tramitou sob nº 0005621-55.2007.8.26.0576 (Ordem 269/07), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da sentença copiada às fls. 516/520. Contra esta sentença houve recurso de apelação, que tramitou no E. Tribunal de Justiça sob nº 9077465-54.2008.8.26.0000, que, sob relatoria do Exmo. Des. José Malerbi, foi julgado aos 28.03.2011 e teve o provimento negado, nos termos do V. Acórdão copiado às fls. 521/526, da qual extraiu-se a seguinte ementa: "LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUBLOCAÇÃO - ART. 21 DA LEI 8.245/91 - INAPLICABILIDADE - O contrato de sublocação é negócio jurídico diferente da locação por ter sido o imóvel (constituído por terreno sem benfeitorias) modificado pelo sublocador. - O valor do aluguel da sublocação pode exceder o valor da locação se concordante os sublocatários e inexistente cláusula específica, principalmente por ter sido cumprido o contrato por cerca de dez anos sem o levantamento de qualquer irregularidade. A rescisão contratual avençada entre o sublocatário e o proprietário do imóvel locado não tem validade para o sublocador. O distrato deve se dar nos mesmos moldes em que concretizado o respectivo contrato e, logicamente, entre os mesmos contratantes. Apelo não provido". Àquela época, como pode ser verificado no relatório e na fundamentação do acórdão, os embargantes defendiam a tese de que o contrato havia sido rescindido em 10/03/2006 e que era indevida a cobrança dos alugueres até junho/2006 e, ao final, foi consignado que: "Por fim, o termo de rescisão contratual apresentado pelos apelantes não possui validade entre partes. O instrumento trata o negócio como se diretamente ajustado entre a proprietária do imóvel e os sublocatários (fls. 14/16). Denominam-se locador e locatários e ajustam o término de contrato que não foi estabelecido entre eles, mas sim entre os apelantes e o apelado. Como apontado na r. sentença, o distrato deveria se dar nos mesmos moldes em que concretizado o respectivo contrato e, logicamente, entre os mesmos contratantes. Não houve participação do sublocador, sequer ciência dele do avençado, razão pela qual não pode ser considerado para estabelecer o término do contrato de sublocação. Reconhecidas como diversas as relações contratuais, o negócio entabulado diretamente entre a proprietária e o sublocatário não representa a quitação dos débitos cobrados na ação de execução". Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso". Pois bem, confrontando-se as duas decisões proferidas de relatoria do mesmo desembargador, extrai-se que o "Instrumento Particular de Rescisão Amigável de Contrato de Locação e Outras Avenças" celebrado entre a proprietária do imóvel e o sublocatário não possui validade entre os exequentes e executados, de maneira que o contrato deve ser considerado rescindido somente em fevereiro/2008, quando foi proferida sentença na ação de despejo. Por outro lado, a exigência dos alugueres deve ser limitada à data em que houve a desocupação do imóvel e entrega das chaves diretamente à proprietária do imóvel, como decidido no Agravo de Instrumento 1.246.672-5/5. Este entendimento é aquele que encontra respaldo legal, pois, sendo a execução proposta contra inquilino e fiadores, deve ser observado o disposto no art. 39 da Lei 8.245/91 (lei do Inquilinato), que prevê que a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Desta forma, devidamente comprovado por meio idôneo que o imóvel foi entregue diretamente à proprietária do imóvel em data de 10.03.2006, este deve ser o termo final da cobrança dos aluguéis, conforme determinação expressa no mencionado agravo de instrumento. A data da desocupação do imóvel mencionada está de acordo com informação contida na sentença da ação de despejo copiada às fls. 694/698 na qual foi observado que "Agrega-se a tais informes a ponderação de que houve contratação de novo vínculo locatício entre a proprietária do bem (Maria Elias Pires Reverendo e outros) e a pessoa jurídica ocupante do imóvel atualmente (Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda) na data de 1º de abril de 2006, conforme se menciona no manuseio do "Contrato de Locação" anexado a fls. 82/84" (fls. 697, penúltimo parágrafo). Não é o caso de se determinar a restituição em dobro do valor cobrado em excesso, haja vista que se trata de matéria interpretativa, cujo termo final somente agora se define, não configurando dolo ou má-fé do exequente na sua cobrança. Tampouco é o caso de condenação por litigância de má-fé, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador do juízo para elaboração de memória do débito, observando-se que em data de 24.01.2006 houve o pagamento parcial do aluguel no valor de R$ 8.500,00 e em data de 26.01.2006, o pagamento parcial de R$ 4.042,00, conforme planilha de fls. 677. Deverá ser observado pelo contador, ainda, que os valores levantados às fls.531/534 deverão ser deduzidos do montante devido. Para efeitos de cálculo, os valores devidos (outubro/2005 a março/2006) deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios desde os respectivos vencimentos até a data de cada depósito judicial realizado, deduzindo-o, prosseguindo-se até o próximo, sucessivamente, até o último depósito judicial realizado. Após, o saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até a data da conta. Isto porque, nos termos da Súmula 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Além disso, o devedor não pode ser considerado em mora em relação a valores em dinheiro colocados a disposição do juízo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos ao depois, inclusive para decisão acerca da alegada fraude à execução referente ao imóvel objeto da matrícula 4.315 do CRI de Serra Negra / SP. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: CONTADOR JUDICIAL APRESENTOU SEU CÁLCULO ÀS FLS. 817) |
| 18/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2013 |
Auto de Penhora Juntado
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| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSRP13000588054 |
| 20/09/2013 |
Autos no Prazo
02 Vencimento: 23/10/2013 |
| 19/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 17/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela de Moraes Melo Carvalho Vencimento: 27/09/2013 |
| 16/09/2013 |
Autos no Prazo
prazo 02 Vencimento: 16/10/2013 |
| 16/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: (1292/06): CIENCIA AS PARTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS.795 DO JUÍZO DEPRECADO, INFORMANDO QUE FOI CANCELADO O LEILÃO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL OBJETO DA VENDA JUDICIAL ALEM DE SER CONSTITUÍDO POR DUAS MATRICULAS, DEVIDAMENTE AVALIADAS E LEILOADAS, ENGLOBA AINDA UMA TERCEIRO MATRICULA. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho , Rodrigo Jose Dutra. (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 13/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: Fls.712/714: Sobre o documento juntado pelos executados manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Deval Trinca Filho , Rodrigo Jose Dutra. (OAB 192820/SP), Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB 214965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP) |
| 21/08/2013 |
Ato ordinatório
(1292/06): CIENCIA AS PARTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE PRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS.795 DO JUÍZO DEPRECADO, INFORMANDO QUE FOI CANCELADO O LEILÃO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL OBJETO DA VENDA JUDICIAL ALEM DE SER CONSTITUÍDO POR DUAS MATRICULAS, DEVIDAMENTE AVALIADAS E LEILOADAS, ENGLOBA AINDA UMA TERCEIRO MATRICULA. |
| 31/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 715 - Fls.712/714: Sobre o documento juntado pelos executados manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. |
| 31/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls.712/714: Sobre o documento juntado pelos executados manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. |
| 05/07/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 19/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 19/06/2013 |
Despacho Proferido
A discordância entre a conta de liquidação e o valor do débito é justamente a aferição da data da desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, para se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos. Cabe aos executados trazer aos autos prova do dia em que as chaves do imóvel foram entregues ao proprietário do imóvel, com o intuito de delimitar o término da obrigação. Portanto, intime-se os executados para no prazo de dez (10) dias juntarem aos autos a devida comprovação da data da desocupação, sob pena ser acolhido o cálculo apresentado pelo exequente. Int. |
| 19/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 687 - A discordância entre a conta de liquidação e o valor do débito é justamente a aferição da data da desocupação do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, para se estabelecer o prazo final da responsabilidade pelo pagamento dos locativos. Cabe aos executados trazer aos autos prova do dia em que as chaves do imóvel foram entregues ao proprietário do imóvel, com o intuito de delimitar o término da obrigação. Portanto, intime-se os executados para no prazo de dez (10) dias juntarem aos autos a devida comprovação da data da desocupação, sob pena ser acolhido o cálculo apresentado pelo exequente. Int. |
| 19/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 682 - Observo que há discordância entre a conta de liquidação de 255 e o valor do débito pleiteado pelo exequente. Assim, tornem ao contador para os esclarecimentos pertinentes ou, se for o caso, elaboração de novo cálculo, nos exatos termos do v. acórdão proferido a fl. 381/386. Quanto aos pedidos de reforço de penhora (fl. 649/653) e de fraude ao credor (fl. 674/675), serão analisados após a elaboração do cálculo acima, deduzidos os depósitos que não foram computados na liquidação anterior. Int. |
| 11/06/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/05/2013 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 10/05/2013 |
Despacho Proferido
Observo que há discordância entre a conta de liquidação de 255 e o valor do débito pleiteado pelo exequente. Assim, tornem ao contador para os esclarecimentos pertinentes ou, se for o caso, elaboração de novo cálculo, nos exatos termos do v. acórdão proferido a fl. 381/386. Quanto aos pedidos de reforço de penhora (fl. 649/653) e de fraude ao credor (fl. 674/675), serão analisados após a elaboração do cálculo acima, deduzidos os depósitos que não foram computados na liquidação anterior. Int. |
| 16/04/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 04/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 04/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 673 - V i s t o s. Fls. 649/653: Antes de apreciar o pedido de fraude, informe o exequente se os imóves penhorados nestes autos objeto das matriculas nº 10.138 e 10.139 do CRI de Serra Negra, são suficientes para quitação do débito. Int. |
| 04/04/2013 |
Despacho Proferido
V i s t o s. Fls. 649/653: Antes de apreciar o pedido de fraude, informe o exequente se os imóves penhorados nestes autos objeto das matriculas nº 10.138 e 10.139 do CRI de Serra Negra, são suficientes para quitação do débito. Int. |
| 07/03/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 21/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 648 - Oficio da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à carta precatória n. 808/12, em trâmite por aquele E. Juízo, solicitando intimação das partes de que foram designados os leilões para: 1º Leilão 21 de janeiro de 2013 às 13h00 e encerrará dia 24 de janeiro de 2013 às 13h00; 2º Leilão terá início no dia 24 de janeiro de 2013 às 13h01 e se encerrará no dia 25 de fevereiro de 2013 às 13h00, solicitando que a exequente providencie cálculo atualizado do débito até o dia da 1ª hasta, bem como retirar o edital para publicação em jornal local, com antecedência mínima de 5 dias. |
| 18/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 18/01/2013 |
Despacho Proferido
Oficio da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à carta precatória n. 808/12, em trâmite por aquele E. Juízo, solicitando intimação das partes de que foram designados os leilões para: 1º Leilão 21 de janeiro de 2013 às 13h00 e encerrará dia 24 de janeiro de 2013 às 13h00; 2º Leilão terá início no dia 24 de janeiro de 2013 às 13h01 e se encerrará no dia 25 de fevereiro de 2013 às 13h00, solicitando que a exequente providencie cálculo atualizado do débito até o dia da 1ª hasta, bem como retirar o edital para publicação em jornal local, com antecedência mínima de 5 dias. |
| 18/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 18/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 645 - E-Mail do 2ª Ofício Judicial de Serra Negra/SP, informando que, nos autos da carta Precatória nº 808/12, foram designados os dias 21/01/2013 e 24/01/2013, ambos às 13:00 horas, para realização do 1º e 2º leilões dos bens penhorados. |
| 18/12/2012 |
Despacho Proferido
E-Mail do 2ª Ofício Judicial de Serra Negra/SP, informando que, nos autos da carta Precatória nº 808/12, foram designados os dias 21/01/2013 e 24/01/2013, ambos às 13:00 horas, para realização do 1º e 2º leilões dos bens penhorados. |
| 29/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 27/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 27/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 643 - Oficio da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à carta precatória n. 808/12, em trâmite por aquele E. Juízo, solicitando intimação das partes de que foram designados os dias 30/11/2012 e 14/12/2012, ambos às 13:30 horas, solicitando que a exequente providencie cálculo atualizado do débito até o dia da 1ª hasta, bem como retirar o edital para publicação em jornal local, com antecedência mínima de 5 dias. |
| 27/11/2012 |
Despacho Proferido
Oficio da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à carta precatória n. 808/12, em trâmite por aquele E. Juízo, solicitando intimação das partes de que foram designados os dias 30/11/2012 e 14/12/2012, ambos às 13:30 horas, solicitando que a exequente providencie cálculo atualizado do débito até o dia da 1ª hasta, bem como retirar o edital para publicação em jornal local, com antecedência mínima de 5 dias. |
| 07/11/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória - P. 2 |
| 09/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8654662 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 02/10/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8654662 - Advogado: FERNADO ERNICA GARCIA OAB: 101599/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 02/10/2012 Data de Recebimento: 09/10/2012 Previsão de Retorno: 09/10/2012 Vol.: Todos |
| 28/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 26/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 26/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 634 - Expeça-se carta precatória para praceamento dos bens penhorados no local onde se encontram, devendo o credor retirar em cartório no prazo de cinco dias, instruindo com as cópias necessárias. Int. (retirar carta precatória) |
| 26/09/2012 |
Despacho Proferido
Expeça-se carta precatória para praceamento dos bens penhorados no local onde se encontram, devendo o credor retirar em cartório no prazo de cinco dias, instruindo com as cópias necessárias. Int. (retirar carta precatória) |
| 17/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8463817 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 28/08/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8463817 - Advogado: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE OAB: 101599/SP Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 28/08/2012 Data de Recebimento: 14/09/2012 Previsão de Retorno: 14/09/2012 Vol.: Todos |
| 03/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 01/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 628 - Fls. 578/625: Ciência ao exequente da carta precatória juntada aos autos, devendo manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 01/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 578/625: Ciência ao exequente da carta precatória juntada aos autos, devendo manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 22/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 575 - Fls. 573/574: acolho o valor do imóvel declarado, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Int. |
| 20/06/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 573/574: acolho o valor do imóvel declarado, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Int. |
| 19/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P 12 |
| 18/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 572 - (571: Ciência às partes do ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP, referente a Carta Precatória n. 97/12, intimando as partes para manifestarem quanto aos termos do r. despacho de fls. 78, a seguir transcrito: ?Manifestem-0se as partes quanto a estimativa de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Nota do cartório: Honorários estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais).?. Ato ordinário ? CPC.: art. 162). Nada Mais. São José do Rio Preto, 14/06/2012. |
| 14/06/2012 |
Despacho Proferido
(571: Ciência às partes do ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP, referente a Carta Precatória n. 97/12, intimando as partes para manifestarem quanto aos termos do r. despacho de fls. 78, a seguir transcrito: ?Manifestem-0se as partes quanto a estimativa de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Nota do cartório: Honorários estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais).?. Ato ordinário ? CPC.: art. 162). Nada Mais. São José do Rio Preto, 14/06/2012. |
| 11/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 09/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 09/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 570 - Ciência ao exequente do ofício da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à Carta Precatória nº 97/12, solicitando intimação do exequente para manifestação (naqueles autos) quanto à avaliação do imóvel, no valor de R$250.000,00. |
| 09/04/2012 |
Despacho Proferido
Ciência ao exequente do ofício da 2ª Vara da comarca de Serra Negra/SP, referente à Carta Precatória nº 97/12, solicitando intimação do exequente para manifestação (naqueles autos) quanto à avaliação do imóvel, no valor de R$250.000,00. |
| 09/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 |
| 06/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 555 - ?Intimação do exeqüente do oficio oriundo da COMARCA DE SERRA NEGRA-SP carta precatoria nº 97/12, solicitando intimação do exeqüente para que o mesmo junte NAQUELA COMARCA ? no prazo de 10 dias, certidão de propriedade atualizada do imovel penhorado para avaliaçao do mesmo. Int? (ato ordinatório ? CPC. 162) |
| 06/03/2012 |
Despacho Proferido
?Intimação do exeqüente do oficio oriundo da COMARCA DE SERRA NEGRA-SP carta precatoria nº 97/12, solicitando intimação do exeqüente para que o mesmo junte NAQUELA COMARCA ? no prazo de 10 dias, certidão de propriedade atualizada do imovel penhorado para avaliaçao do mesmo. Int? (ato ordinatório ? CPC. 162) |
| 06/02/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem - 22 |
| 11/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 16/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 16/12/2011 |
Processo Desapensado
Processo 576.01.2010.056400-7/000000-000 desapensado em 16/12/2011 |
| 16/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
?1- Intime-se o exequente a comprovar a distribuição da carta precatória retirada às fls. 545 aos 27/10/2011 para a comarca de Serra Negra-SP, no prazo de trinta dias. Int? (ato ordinatório ? CPC. 162) |
| 12/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 05/12/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - xerox |
| 29/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/11/2011 |
Despacho Proferido
?1- Intime-se o exequente a comprovar a distribuição da carta precatória retirada às fls. 545 aos 27/10/2011 para a comarca de Serra Negra-SP, no prazo de trinta dias. Int? (ato ordinatório ? CPC. 162) |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 13/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, CARGA COM ADVOGADO. |
| 13/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Publicação
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 544 - Para celeridade processual, exclua-se da avaliação o veículo objeto dos embargos de terceiro em apenso (Renault/Scenic Aut. 1616, ano;modelo 2033/2004). Em relação aos demais bens aos quais não foram oferecidos embargos, defere-se a avaliação e praceamento. Expeça-se o instrumental necessário. Int. (retirar carta precatória) |
| 30/09/2011 |
Despacho Proferido
Para celeridade processual, exclua-se da avaliação o veículo objeto dos embargos de terceiro em apenso (Renault/Scenic Aut. 1616, ano;modelo 2033/2004). Em relação aos demais bens aos quais não foram oferecidos embargos, defere-se a avaliação e praceamento. Expeça-se o instrumental necessário. Int. (retirar carta precatória) |
| 29/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 12/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução dos Autos, CARGA COM ADVOGADO |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 11/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO |
| 10/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 10/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 529 - Defere-se o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, podendo ser em nome do procurador, desde que o mesmo tenha poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, devendo para tanto a serventia conferir junto a procuração. Int. (retirar mandados de levantamento) |
| 05/08/2011 |
Despacho Proferido
Defere-se o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, podendo ser em nome do procurador, desde que o mesmo tenha poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, devendo para tanto a serventia conferir junto a procuração. Int. (retirar mandados de levantamento) |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO |
| 04/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 29/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 28/04/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença - Impugnação |
| 27/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença na Impuganação ao Valor da Causa |
| 06/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- P-02 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 31/03/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - xerox |
| 16/02/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença nos Embargos de Terceiro em apenso n. 2492/10 |
| 07/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 04/02/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO |
| 21/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 19/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 15/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 06/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 04/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 25/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos,CARGA COM ADVOGADO |
| 23/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 23/11/2010 |
Processo Apensado
Processo 576.01.2010.056400-7/000000-000 apensado em 23/11/2010 |
| 23/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 22/09/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM ADVOGADO |
| 21/09/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM ADVOGADO Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM ADVOGADO |
| 25/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P 12 |
| 03/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 26/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 23/03/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 25/01/2010 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória de Cancelamento e averbação positivas em 25/01/2010 - P. 22 |
| 10/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 04/12/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga advogado Aguardando Devolução de Autos carga advogado |
| 03/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 01/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 474 - Nos termos da Lei, defere-se a intimação do executado da penhora realizada na pessoa de seu procurador (Art. 652§ 4º CPC). Int. (Ficam os executados, RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA; ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JUNIOR e; ELIETE BORGES DE BARROS MAINARDI, na pessoa de seu procurador, o Dr. Deval Trinca Filho, OAB/SP. 104.558, devidamente intimados da penhora realizada nos autos sobre os seguintes bens: ??Um lote de terreno sob número 04, da quadra B-1, do loteamento denominado Jardim Parque das Palmeiras, situado no Bairro das Posses, perímetro urbano da cidade de Serra Negra/SP, medindo 16,00 metros de frente para a Rua 21; 50,00 metros de um lado, que confronta com o lote n. 03; 18,00 metros de largura nos fundos, onde confina com a Rua 20; e 52,00 metros do outro lado, que confronta com os lotes n.s 05 e 23, formando área total de 960,00 metros quadrados, objeto da matrícula n. 10.139 do CRI da comarca de Serra Negra/SP e; Uma Casa de morada, construída de tijolos e coberta de telhas, contendo dois terraços, hall, cozinha, dois quartos, um banheiro e um quarto com banheiro privativo, edificado em terreno próprio que corresponde ao lote n. 05 da quadra B. 1, no loteamento Jardim Parque das Palmeiras, situado no Bairro das Posses, perímetro urbano da cidade de Serra Negra/SP, medindo 21,00 metros de frente; 26,00 metros de um lado, que confronta com o lote n. 04 da Quadra B-1; 22,00 metros de largura nos fundos, onde confina com o lote n. 23 e; 30,00 metros do outro lado, que confronta com o lote n. 06, formando área total de 560,00 metros quadrados, objeto da matrícula n. 10.138 do CRI da comarca de Serra Negra/SP?; com a advertência de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, de acordo com o artigo 738, inciso I, do C.P. Civil, com a redação dada pela Lei 8.953?. |
| 30/11/2009 |
Despacho Proferido
Nos termos da Lei, defere-se a intimação do executado da penhora realizada na pessoa de seu procurador (Art. 652§ 4º CPC). Int. (Ficam os executados, RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA; ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JUNIOR e; ELIETE BORGES DE BARROS MAINARDI, na pessoa de seu procurador, o Dr. Deval Trinca Filho, OAB/SP. 104.558, devidamente intimados da penhora realizada nos autos sobre os seguintes bens: ??Um lote de terreno sob número 04, da quadra B-1, do loteamento denominado Jardim Parque das Palmeiras, situado no Bairro das Posses, perímetro urbano da cidade de Serra Negra/SP, medindo 16,00 metros de frente para a Rua 21; 50,00 metros de um lado, que confronta com o lote n. 03; 18,00 metros de largura nos fundos, onde confina com a Rua 20; e 52,00 metros do outro lado, que confronta com os lotes n.s 05 e 23, formando área total de 960,00 metros quadrados, objeto da matrícula n. 10.139 do CRI da comarca de Serra Negra/SP e; Uma Casa de morada, construída de tijolos e coberta de telhas, contendo dois terraços, hall, cozinha, dois quartos, um banheiro e um quarto com banheiro privativo, edificado em terreno próprio que corresponde ao lote n. 05 da quadra B. 1, no loteamento Jardim Parque das Palmeiras, situado no Bairro das Posses, perímetro urbano da cidade de Serra Negra/SP, medindo 21,00 metros de frente; 26,00 metros de um lado, que confronta com o lote n. 04 da Quadra B-1; 22,00 metros de largura nos fundos, onde confina com o lote n. 23 e; 30,00 metros do outro lado, que confronta com o lote n. 06, formando área total de 560,00 metros quadrados, objeto da matrícula n. 10.138 do CRI da comarca de Serra Negra/SP?; com a advertência de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, de acordo com o artigo 738, inciso I, do C.P. Civil, com a redação dada pela Lei 8.953?. |
| 27/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 18/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-P.12 Aguardando Prazo-P.12 |
| 16/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 16/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 439 - Fls. 438: Ao I. Procurador para regularizar a representação bem como o recolhimento da taxa devida. Prazo: 10 dias. Requeira o autor o que entender de direito. Int. |
| 16/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 438: Ao I. Procurador para regularizar a representação bem como o recolhimento da taxa devida. Prazo: 10 dias. Requeira o autor o que entender de direito. Int. |
| 12/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/11/09 Conclusos para Despacho em 12/11/09 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-mesa Aguardando Juntada-mesa |
| 05/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga advogado Aguardando Devolução de Autos carga advogado |
| 03/11/2009 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória-P.2 Aguardando Devolução da Precatória-P.2 |
| 07/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 07/10/2009 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória - 12 |
| 05/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 2 |
| 05/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Vistos.A presente ação foi distribuída em 06 de julho de 2006. A citação realizada em 18 de outubro de 2006. A alienação do imóvel ocorreu em 19 de fevereiro de 2008, portanto depois de já ajuizada a ação, e devidamente citado a executada, que se desfez do bem portanto, é de declarar fraude ao credor.Diante dos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil e considerando que a alienação do imóvel, foi efetivada no decorrer da presente ação, há que se presumir que houve fraude à execução.Por isso, determina-se que a penhora incida sobre o bem alienado. Para tanto, expeça-se mandado para seu devido cumprimento.Int. (retirar carta precatória) |
| 01/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências prateleira ao lado |
| 30/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos.A presente ação foi distribuída em 06 de julho de 2006. A citação realizada em 18 de outubro de 2006. A alienação do imóvel ocorreu em 19 de fevereiro de 2008, portanto depois de já ajuizada a ação, e devidamente citado a executada, que se desfez do bem portanto, é de declarar fraude ao credor.Diante dos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil e considerando que a alienação do imóvel, foi efetivada no decorrer da presente ação, há que se presumir que houve fraude à execução.Por isso, determina-se que a penhora incida sobre o bem alienado. Para tanto, expeça-se mandado para seu devido cumprimento.Int. (retirar carta precatória) |
| 25/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/09/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 09/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 06/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 04/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 04/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 303 - Defere-se certidão para averbação da penhora. Int. (retirar certidão) |
| 04/08/2009 |
Despacho Proferido
Defere-se certidão para averbação da penhora. Int. (retirar certidão) |
| 30/07/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/07/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 23/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 05/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 12/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 30/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 30/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 03/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 05/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 27/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM O ADVOGADO |
| 23/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 2 |
| 23/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 269 - Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Int. |
| 23/01/2009 |
Despacho Proferido
Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Int. |
| 22/01/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 13/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 09/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 07/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 22/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 252 e 255 - Fls. 252: A presente execução referente aos alugueis de outubro de 2005 a junho de 2006, conforme conta de liquidação de fls. 7, onde apresente débito de R$ 152.529,62 corrigidos até julho de 2006.Portanto o exeqüente deverá se atear somente a execução da referida importância, sendo que eventuais outros pedidos que fogem ao pedido inicial, deverão ser requeridos pelas vias apropriadas.O executado efetuou vários depósitos nestes autos, os quais deverão ser deduzidos do valor do débito.Assim, remetam os autos ao contador para partindo da conta de liquidação de fls. 7 proceda-se a sua atualização, com dedução dos depósitos realizados nos autos, a fim de apurar o saldo devedor na data de hoje.Int. Fls. 255 : Cálculo efetuado pelo contador. |
| 22/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 252: A presente execução referente aos alugueis de outubro de 2005 a junho de 2006, conforme conta de liquidação de fls. 7, onde apresente débito de R$ 152.529,62 corrigidos até julho de 2006.Portanto o exeqüente deverá se atear somente a execução da referida importância, sendo que eventuais outros pedidos que fogem ao pedido inicial, deverão ser requeridos pelas vias apropriadas.O executado efetuou vários depósitos nestes autos, os quais deverão ser deduzidos do valor do débito.Assim, remetam os autos ao contador para partindo da conta de liquidação de fls. 7 proceda-se a sua atualização, com dedução dos depósitos realizados nos autos, a fim de apurar o saldo devedor na data de hoje.Int. Fls. 255 : Cálculo efetuado pelo contador. |
| 17/12/2008 |
Aguardando Cálculo do Contador
Aguardando Cálculo do Contador |
| 15/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 05/12/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 05/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 04/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 04/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 246 - Fls. 243/245: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Int. |
| 04/12/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 243/245: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Int. |
| 03/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 09/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-P.12 Aguardando Prazo-P.12 |
| 07/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO |
| 26/09/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 12 |
| 10/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 18/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com Advogado |
| 18/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-02 |
| 18/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-2 |
| 15/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - Fls. 207, último parágrafo: indefere-se, posto que a ação tem seu trâmite pelo art. 585, do CPC.No mais, os pedidos já foram apreciados e deferidos (fls. 179, 203), restando apenas que a serventia cumpra o determinado. Expeçam-se os instrumentais necessários.Int. (Deverá o procurador do exequente retirar o ofício, cartas precatórias e recolher diligências para intimação da executada estabelecida nesta cidade) |
| 14/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 01/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 207, último parágrafo: indefere-se, posto que a ação tem seu trâmite pelo art. 585, do CPC.No mais, os pedidos já foram apreciados e deferidos (fls. 179, 203), restando apenas que a serventia cumpra o determinado. Expeçam-se os instrumentais necessários.Int. (Deverá o procurador do exequente retirar o ofício, cartas precatórias e recolher diligências para intimação da executada estabelecida nesta cidade) |
| 31/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com advogado |
| 03/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 02/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Fls. 185/186: Defere-se o bloqueio do veículo desde que o mesmo se encontre em nome dos executados, ficando em garantia até depósito total do débito. Of. Apresente o exeqüente a conta de liquidação devidamente discriminada. Int.(comprove o exequente que os veículos encontram-se em nome dos executados) |
| 01/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 01/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 185/186: Defere-se o bloqueio do veículo desde que o mesmo se encontre em nome dos executados, ficando em garantia até depósito total do débito. Of. Apresente o exeqüente a conta de liquidação devidamente discriminada. Int.(comprove o exequente que os veículos encontram-se em nome dos executados) |
| 30/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/06/2008 |
Processo Desapensado
Processo 576.01.2007.043869-4/000000-000 desapensado em 25/06/2008 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos -XEROX |
| 20/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 19/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com Advogado |
| 26/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 20/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com Advogado |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 188 - Aguarde-se a regularização dos embargos de terceiro. Int. |
| 19/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 19/05/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a regularização dos embargos de terceiro. Int. |
| 16/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com Advogado |
| 06/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga com Advogado |
| 06/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 05/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 185 - Certidão supra: manifeste-se o exequente. Int. |
| 30/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se o exequente. Int. |
| 25/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CUMPRIR |
| 02/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho EM 02/04/2008 |
| 01/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (Cumprir) |
| 11/03/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com advogado |
| 10/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 2 |
| 06/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 03/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - Fls. 167/168: indefere-se, por falta de prova de que a penhora já realizada seja suficiente para garantir a execução. Ademais, entre as conseqüências do devedor contumaz insere-se, como exercício regular de direito, a inserção de seu nome no rol dos inadimplentes. Fls. 169/170: defere-se, por conta, risco e custeio do exeqüente, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Int.(recolher diligências) |
| 29/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 26/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 167/168: indefere-se, por falta de prova de que a penhora já realizada seja suficiente para garantir a execução. Ademais, entre as conseqüências do devedor contumaz insere-se, como exercício regular de direito, a inserção de seu nome no rol dos inadimplentes. Fls. 169/170: defere-se, por conta, risco e custeio do exeqüente, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Int.(recolher diligências) |
| 20/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 19/12/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 19/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -P.12 |
| 13/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 2 |
| 10/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12 |
| 03/12/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 26/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 3 |
| 08/11/2007 |
Conclusos
Conclusos 08.11.2007 |
| 22/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 2 |
| 10/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 4 |
| 08/10/2007 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 03/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 02/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17 |
| 27/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 27/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.15 |
| 19/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 1 |
| 17/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27 |
| 04/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 04/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p.27 |
| 24/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 24/08/2007 |
Processo Apensado
Processo 576.01.2007.043869-4/000000-000 apensado em 24/08/2007 |
| 22/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 14 |
| 20/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 01/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 14 |
| 23/07/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga adv |
| 13/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132 - Defere-se a intimação do executado na pessoa de seu procurador. Int.( Ficam, RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JUNIOR e ELIETE BORGES DE BARROS MAINARDI, na pessoa de seu procurador, o Dr. Deval Trinca Filho-OAB/SP. 104.558, devidamente intimados da penhora realizada nos autos, sobre o crédito que os executados possuem referente ao Instrumento particular de Rescisão Amigável de Contrato de Locação, no qual a Sra. Maria Elisa Pires Reverendo se compromete a pagar em parcelas de R$4.800,00 até perefazer o total do débito, no valor de R$152.529,62, parcelas estas, que a Sra. Maria Elisa se comprometeu a depositar até o dia 15 de cada mês, ficando os mesmos cientificados que terão o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo oferecer embargos) |
| 06/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP 3 Ap 3 |
| 06/07/2007 |
Despacho Proferido
Defere-se a intimação do executado na pessoa de seu procurador. Int.( Ficam, RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI, ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JUNIOR e ELIETE BORGES DE BARROS MAINARDI, na pessoa de seu procurador, o Dr. Deval Trinca Filho-OAB/SP. 104.558, devidamente intimados da penhora realizada nos autos, sobre o crédito que os executados possuem referente ao Instrumento particular de Rescisão Amigável de Contrato de Locação, no qual a Sra. Maria Elisa Pires Reverendo se compromete a pagar em parcelas de R$4.800,00 até perefazer o total do débito, no valor de R$152.529,62, parcelas estas, que a Sra. Maria Elisa se comprometeu a depositar até o dia 15 de cada mês, ficando os mesmos cientificados que terão o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo oferecer embargos) |
| 04/07/2007 |
Conclusos
Conclusos Conclusos |
| 04/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - P. 16 Aguardando Manifestação do Autor - P. 16 |
| 26/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 127vº - Certidão do Sr. Oficial de Justiça (procedeu penhora e deixou de intimar executados empresa mudou-se p/ Santos/SP) |
| 21/06/2007 |
Despacho Proferido
Certidão do Sr. Oficial de Justiça (procedeu penhora e deixou de intimar executados empresa mudou-se p/ Santos/SP) |
| 06/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - ?Defere-se a penhora sobre eventual credito que os executados possuem de MARIA ELISA PIRES REVERENDO até a quantia suficiente para quitação do debito. Expeça-se mandado, intimando-se a mesma a efetuar os depósitos mensalmente em conta judicial junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A agencia fórum. Expeça-se o instrumental necessário. Int? (o mandado encontra-se expedido aguardando o recolhimento referente à condução do senhor oficial de justiça para cumprimento do mesmo) |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
?Defere-se a penhora sobre eventual credito que os executados possuem de MARIA ELISA PIRES REVERENDO até a quantia suficiente para quitação do debito. Expeça-se mandado, intimando-se a mesma a efetuar os depósitos mensalmente em conta judicial junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A agencia fórum. Expeça-se o instrumental necessário. Int? (o mandado encontra-se expedido aguardando o recolhimento referente à condução do senhor oficial de justiça para cumprimento do mesmo) |
| 27/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 106 - O comparecimento espontâneo dos executados nos autos, supre a citação pessoal. Manifeste-se novamente o exeqüente. Int. |
| 16/02/2007 |
Despacho Proferido
O comparecimento espontâneo dos executados nos autos, supre a citação pessoal. Manifeste-se novamente o exeqüente. Int. |
| 01/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Vistos. Fls. 53/64: Afasta-se, por veicular matéria que extrapola os estritos limites da via adotada. ?A exceção de pré-executividade admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas e não dizem respeito a aspectos formais de título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade? (AgRg. No Ag. 197.577-GO - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, eventual irresignação, se o caso, poderá ser apreciada em embargos, após regular penhora. Prossiga-se, como de praxe. Int. |
| 24/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 53/64: Afasta-se, por veicular matéria que extrapola os estritos limites da via adotada. ?A exceção de pré-executividade admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas e não dizem respeito a aspectos formais de título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade? (AgRg. No Ag. 197.577-GO - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, eventual irresignação, se o caso, poderá ser apreciada em embargos, após regular penhora. Prossiga-se, como de praxe. Int. |
| 06/07/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2013 |
Petições Diversas |
| 11/04/2014 |
Petições Diversas |
| 23/04/2014 |
Petições Diversas |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas |
| 03/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 20/02/2015 |
Custas de Mandato |
| 27/04/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 12/08/2015 |
Petições Diversas |
| 28/01/2016 |
Petições Diversas |
| 09/05/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/06/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2023 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | converter para digital |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |