0060386-34.2011.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
Túlio Marcos Faustino Dias Brandão

Partes do processo

Reqte  Sidney Aparecido Cordeiro
Advogado:  Carlos Adalberto Rodrigues  
Reqdo  Milton Cesar Perin
Gestor  Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049
TerIntCer  Carlos Henrique Manzato dos Santos
Advogado:  Enio Fernandes Shiota  
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Movimentações

Data Movimento
13/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70186299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 15:05
11/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
08/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos. O terceiro interessado/arrematante reitera o pedido de cancelamento de averbação constante da matrícula do imóvel, bem como informa o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive com pagamento das parcelas pactuadas, postulando providências para viabilizar o registro da carta de arrematação. De outro lado, a parte autora requer o levantamento de valores depositados. Inicialmente, não há controvérsia de que a arrematação se encontra perfeita e acabada, tendo sido regularmente homologada, com expedição da respectiva carta, bem como com adimplemento das obrigações assumidas pelo arrematante nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de fase de mera formalização e concretização dos efeitos da alienação judicial. No que se refere ao pedido de cancelamento da averbação AV.012, verifica-se que referida restrição decorre de processo diverso, ainda em trâmite, em fase de cumprimento de sentença. Nessa hipótese, embora a arrematação judicial constitua forma originária de aquisição da propriedade, com sub-rogação dos ônus no preço da alienação, o cancelamento registral da constrição deve ser apreciado no processo em que determinada. No tocante ao pedido de levantamento de valores formulado às fls. 549, verifica-se que a decisão de fls. 495/496 condicionou expressamente a liberação das quantias depositadas à prévia comprovação do registro da carta de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, até o presente momento, embora iniciadas as providências registrárias, não houve comprovação do efetivo registro do título, subsistindo exigências formuladas pelo cartório competente. Dessa forma, ausente o implemento da condição estabelecida, não há como autorizar, por ora, o levantamento dos valores, sob pena de comprometimento da regular conclusão do procedimento expropriatório. Diante do exposto, ao interessado para promover a providência diretamente no processo em que a constrição foi determinada. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 549, facultada nova apreciação após a comprovação do registro da carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Tania Bernadete de Simoni Laurindo Saraiva (OAB 116678/SP), Enio Fernandes Shiota (OAB 216879/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP)
08/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O terceiro interessado/arrematante reitera o pedido de cancelamento de averbação constante da matrícula do imóvel, bem como informa o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive com pagamento das parcelas pactuadas, postulando providências para viabilizar o registro da carta de arrematação. De outro lado, a parte autora requer o levantamento de valores depositados. Inicialmente, não há controvérsia de que a arrematação se encontra perfeita e acabada, tendo sido regularmente homologada, com expedição da respectiva carta, bem como com adimplemento das obrigações assumidas pelo arrematante nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de fase de mera formalização e concretização dos efeitos da alienação judicial. No que se refere ao pedido de cancelamento da averbação AV.012, verifica-se que referida restrição decorre de processo diverso, ainda em trâmite, em fase de cumprimento de sentença. Nessa hipótese, embora a arrematação judicial constitua forma originária de aquisição da propriedade, com sub-rogação dos ônus no preço da alienação, o cancelamento registral da constrição deve ser apreciado no processo em que determinada. No tocante ao pedido de levantamento de valores formulado às fls. 549, verifica-se que a decisão de fls. 495/496 condicionou expressamente a liberação das quantias depositadas à prévia comprovação do registro da carta de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, até o presente momento, embora iniciadas as providências registrárias, não houve comprovação do efetivo registro do título, subsistindo exigências formuladas pelo cartório competente. Dessa forma, ausente o implemento da condição estabelecida, não há como autorizar, por ora, o levantamento dos valores, sob pena de comprometimento da regular conclusão do procedimento expropriatório. Diante do exposto, ao interessado para promover a providência diretamente no processo em que a constrição foi determinada. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 549, facultada nova apreciação após a comprovação do registro da carta de arrematação. Intime-se.
08/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/06/2014 Petições Diversas
A
03/10/2014 Petições Diversas
autor
06/02/2015 Petições Diversas
06/04/2015 Petições Diversas
(A)
28/08/2015 Petições Diversas
(A)
23/09/2015 Petições Diversas
27/01/2016 Petições Diversas
07/04/2016 Petições Diversas
30/05/2016 Petições Diversas
13/10/2020 Petições Diversas
09/11/2020 Petições Diversas
13/09/2021 Petições Diversas
11/11/2021 Petições Diversas
14/03/2022 Petições Diversas
14/03/2022 Petições Diversas
03/10/2022 Petições Diversas
01/11/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Petições Diversas
13/02/2023 Petições Diversas
03/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
01/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
24/01/2025 Petições Diversas
12/03/2025 Petições Diversas
15/04/2025 Prestação de Contas - Perito
30/04/2025 Petições Diversas
05/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Pedido de Habilitação
14/08/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Petições Diversas
24/09/2025 Petições Diversas
30/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/10/2025 Petições Diversas
11/11/2025 Petições Diversas
12/12/2025 Petições Diversas
12/01/2026 Petições Diversas
11/02/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
27/02/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Petições Diversas
12/03/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Petições Diversas
27/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/05/2026 Petições Diversas
13/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
06/02/2012 Conciliação Pendente 0
06/11/2012 Conciliação Pendente 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/05/2012 Inicial Extinção de Condomínio Cível -
02/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -