| Reqte |
Cohabita Construções Ltda Epp
Advogada: Juliana Moura Nogueira |
| Reqdo | Construtora Consterp Ltda |
| Cônjuge | ANA MARIA ELIAS DE OLIVEIRA |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| TerIntInc |
Orias Alves de Souza Filho
Advogado: Orias Alves de Souza Filho |
| Credor |
Figueira Branca Holding Ltda.
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini |
| Gestor | Willian Aparecido da Silva |
| TerIntCer |
SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE
Advogado: Roberto Carlos Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70184975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 18:36 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2026 Teor do ato: Esclareça o endereço completo dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, contendo logradouro, bairro e CEP para a correta expedição da mandado de avaliação. Prazo: quinze dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato ordinatório
Esclareça o endereço completo dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, contendo logradouro, bairro e CEP para a correta expedição da mandado de avaliação. Prazo: quinze dias. |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70184975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 18:36 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2026 Teor do ato: Esclareça o endereço completo dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, contendo logradouro, bairro e CEP para a correta expedição da mandado de avaliação. Prazo: quinze dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato ordinatório
Esclareça o endereço completo dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, contendo logradouro, bairro e CEP para a correta expedição da mandado de avaliação. Prazo: quinze dias. |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Documento. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se conforme decisão de fls. 4054. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se conforme decisão de fls. 4054. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70156800-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 15:29 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70153903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 11:15 |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70111493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:24 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Ao cartório para que cadastre no sistema o credor da penhora que se habilitou às fls. 4059/4060. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Ao cartório para que cadastre no sistema o credor da penhora que se habilitou às fls. 4059/4060. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70065626-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 10:48 |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Documento. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 4050/4051: à serventia, para cumprimento do determinado na decisão de fl. 3957, expedindo-se mandado de avaliação dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI desta Comarca, constando que o oficial de justiça deverá entrar em contato com os patronos da parte autora, conforme requerido no último parágrafo da fl. 3891. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4050/4051: à serventia, para cumprimento do determinado na decisão de fl. 3957, expedindo-se mandado de avaliação dos imóveis com matrículas n.º 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI desta Comarca, constando que o oficial de justiça deverá entrar em contato com os patronos da parte autora, conforme requerido no último parágrafo da fl. 3891. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70015667-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 20/01/2026 19:24 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70015593-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 18:09 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 4032/4036. A situação foi avaliada já a fls. 4032/4035. Ao anular a sentença o Tribunal desfaz seus efeitos, de modo que a revogação da liminar, capítulo da sentença, fora igualmente anulado. Com a anulação da revogação da liminar, cujo fundamento foi a improcedência, volta o provimento inicial a valer. Diga a parte AUTORA em até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4032/4036. A situação foi avaliada já a fls. 4032/4035. Ao anular a sentença o Tribunal desfaz seus efeitos, de modo que a revogação da liminar, capítulo da sentença, fora igualmente anulado. Com a anulação da revogação da liminar, cujo fundamento foi a improcedência, volta o provimento inicial a valer. Diga a parte AUTORA em até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70571093-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 18:48 |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70538064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 18:23 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2006/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para a reavaliação do bem mencionado às fls. 3957, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para a reavaliação do bem mencionado às fls. 3957, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3890/3891. Defiro a reavaliação do bem, por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado. Fls. 3880/1881 respondida a fls. 3892/3896. Nos embargos de terceiro houve suspensão liminar de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 28.056, atual nº 52.585, do 1º Ofício de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cáceres MT. A sentença extintiva do feito foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tecnicamente pois, seus efeitos deixam de ser aplicados, pelo a suspensão inicial volta a viger. Dessa forma, neste momento, fica suspensa avaliação do imóvel. E vou dizer. A questão é mais pragmática do que técnica. Avaliar agora um bem que pode não ser vendido vai fazer acontecer exatamente o que aconteceu ali em cima - vamos ter que reavalia-lo de novo lá na frente. Deve a interessada comunicar na Precatória. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3890/3891. Defiro a reavaliação do bem, por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado. Fls. 3880/1881 respondida a fls. 3892/3896. Nos embargos de terceiro houve suspensão liminar de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 28.056, atual nº 52.585, do 1º Ofício de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cáceres MT. A sentença extintiva do feito foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tecnicamente pois, seus efeitos deixam de ser aplicados, pelo a suspensão inicial volta a viger. Dessa forma, neste momento, fica suspensa avaliação do imóvel. E vou dizer. A questão é mais pragmática do que técnica. Avaliar agora um bem que pode não ser vendido vai fazer acontecer exatamente o que aconteceu ali em cima - vamos ter que reavalia-lo de novo lá na frente. Deve a interessada comunicar na Precatória. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70476792-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 19:02 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70476773-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 18:45 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70459734-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 11:46 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Republicação da r. decisão de fls. 368 (Não saiu o nome doadvogado da SEMAE (Doutor Roberto): Fls. 3855/3857 e 3858/3860. Não há qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento da demanda executiva nos termos em que já encaminhada. Carta precatória de avaliação já expedida (fls. 3863) e conforme decisão de fls. 3838. E leilão já autorizado de outros imóveis conforme fls. 3838/3843.Aguarde-se ambos atos. Intime-se. * Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da r. decisão de fls. 368 (Não saiu o nome doadvogado da SEMAE (Doutor Roberto): Fls. 3855/3857 e 3858/3860. Não há qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento da demanda executiva nos termos em que já encaminhada. Carta precatória de avaliação já expedida (fls. 3863) e conforme decisão de fls. 3838. E leilão já autorizado de outros imóveis conforme fls. 3838/3843.Aguarde-se ambos atos. Intime-se. * |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70432029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:29 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3855/3857 e 3858/3860. Não há qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento da demanda executiva nos termos em que já encaminhada. Carta precatória de avaliação já expedida (fls. 3863) e conforme decisão de fls. 3838. E leilão já autorizado de outros imóveis conforme fls. 3838/3843. Aguarde-se ambos atos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3855/3857 e 3858/3860. Não há qualquer decisão judicial que impeça o prosseguimento da demanda executiva nos termos em que já encaminhada. Carta precatória de avaliação já expedida (fls. 3863) e conforme decisão de fls. 3838. E leilão já autorizado de outros imóveis conforme fls. 3838/3843. Aguarde-se ambos atos. Intime-se. Vencimento: 21/10/2025 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: À parte autora, para ciência da Carta Precatória expedida (fls 3862/3863) para providências em relação ao seu encaminhamento. Comprovar distribuição em até 15 dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora, para ciência da Carta Precatória expedida (fls 3862/3863) para providências em relação ao seu encaminhamento. Comprovar distribuição em até 15 dias. |
| 20/08/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70365518-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 17:57 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70359305-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 11:35 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3811/3813: Habilitação da SEMAE. Anote-se. Fls. 3830/3831: Quanto a impugnação do credor sobre a petição do Banco do Brasil, afirmando que a instituição não possui crédito sobre os imóveis, o Juízo avaliará oportunamente, quando o feito alcançar a fase de pagamento, após eventual alienação. Fls. 3832/3833: Não compete a este Juízo indeferir habilitação de credor. Eventual preferência no crédito será analisada oportunamente quando o feito atingir a fase de pagamento. Fls. 3834/3837: De fato, há penhora do imóvel de matrícula 28.056 do SRI de Cáceres-MT a fls. 2141, de propriedade de Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3358/3359, deprecando-se a avaliação do bem. Aguarde-se a devolução da missiva por até 90 dias. Após, será apreciado o pedido de leilão eletrônico. Quanto aos demais imóveis, autorizo novo praceamento, conforme solicitado a fls. 3831, observando-se as datas já designadas pelo leiloeiro nomeado a fls. 3822/3823. Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 75% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. Deve constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3811/3813: Habilitação da SEMAE. Anote-se. Fls. 3830/3831: Quanto a impugnação do credor sobre a petição do Banco do Brasil, afirmando que a instituição não possui crédito sobre os imóveis, o Juízo avaliará oportunamente, quando o feito alcançar a fase de pagamento, após eventual alienação. Fls. 3832/3833: Não compete a este Juízo indeferir habilitação de credor. Eventual preferência no crédito será analisada oportunamente quando o feito atingir a fase de pagamento. Fls. 3834/3837: De fato, há penhora do imóvel de matrícula 28.056 do SRI de Cáceres-MT a fls. 2141, de propriedade de Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3358/3359, deprecando-se a avaliação do bem. Aguarde-se a devolução da missiva por até 90 dias. Após, será apreciado o pedido de leilão eletrônico. Quanto aos demais imóveis, autorizo novo praceamento, conforme solicitado a fls. 3831, observando-se as datas já designadas pelo leiloeiro nomeado a fls. 3822/3823. Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 75% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. Deve constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70283242-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2025 16:11 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70283224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 16:07 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70283209-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 16:03 |
| 25/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70280711-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2025 16:14 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70269504-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:15 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70258102-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2025 09:15 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009027-74.2013.8.26.0576 (057.62.0130.009027) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cohabita Construções Ltda Epp - Antonio Américo Tamarozzi e outros - Banco do Brasil S/A - Cristina Scanoni Caldas Tamarozzi e outro - Orias Alves de Souza Filho - Figueira Branca Holding Ltda. - Vistos. Fls. 3775 e seguintes: Ciência às partes e interessados sobre manifestação do Leiloeiro (designado dia 11/06/2025 para encerramento do leilão). Fls. 3762. Anote-se penhora no rosto dos autos. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Fls. 3578/3579, 3756/3761 e fls. 3763/3766: Aguarde-se encerramento das hastas previsto para 11/06/2025 conforme petição de fls. 3775 e seguintes. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PAULO JOSE BUCHALA (OAB 56512/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JULIANA MOURA NOGUEIRA (OAB 7920/MT), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3775 e seguintes: Ciência às partes e interessados sobre manifestação do Leiloeiro (designado dia 11/06/2025 para encerramento do leilão). Fls. 3762. Anote-se penhora no rosto dos autos. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Fls. 3578/3579, 3756/3761 e fls. 3763/3766: Aguarde-se encerramento das hastas previsto para 11/06/2025 conforme petição de fls. 3775 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3775 e seguintes: Ciência às partes e interessados sobre manifestação do Leiloeiro (designado dia 11/06/2025 para encerramento do leilão). Fls. 3762. Anote-se penhora no rosto dos autos. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Fls. 3578/3579, 3756/3761 e fls. 3763/3766: Aguarde-se encerramento das hastas previsto para 11/06/2025 conforme petição de fls. 3775 e seguintes. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70238049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 13:16 |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70234236-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 16:21 |
| 21/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70209277-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 20:16 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70205429-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 14:17 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70131206-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/03/2025 16:10 |
| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Observo decisão de fls. 3401/3403. Sem oposição das partes, HOMOLOGO o valor de avaliação dos imóveis conforme certificado pelo Oficial de Justiça a fls. 3696/3698. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line (matrículas apresentadas a fls. 3415/3437). (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP 958, site www.leiloesgold.com.br, e-mail contato@leiloesgold.com.Br, telefone 11- 2741-9515 e 11 - 98151-8015, conforme indicado a fls. 3707. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo decisão de fls. 3401/3403. Sem oposição das partes, HOMOLOGO o valor de avaliação dos imóveis conforme certificado pelo Oficial de Justiça a fls. 3696/3698. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line (matrículas apresentadas a fls. 3415/3437). (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP 958, site www.leiloesgold.com.br, e-mail contato@leiloesgold.com.Br, telefone 11- 2741-9515 e 11 - 98151-8015, conforme indicado a fls. 3707. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70548251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 12:57 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70545712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 11:36 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70540168-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 09:19 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação feita pelo oficial de justiça (fls. 3695/3696). Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação feita pelo oficial de justiça (fls. 3695/3696). |
| 01/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópias do v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado, dos autos de Embargos de Terceiro registrado sob nº 1028556-81.2021.8.26.0576, como se vê a fl. 3454/3459. Nada Mais. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. As matrículas dos imóveis penhorados foram juntadas novamente nos autos e para facilitar a tramitação dada a extensão do processo. Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação dos bens localizados nesta comarca, quais sejam: matrículas 63.222 (fls. 3415/3419), 63.221 (fls. 3420/3424), 53.449 (fls. 3425/3430), 53.450 (fls. 3431/3437) e conforme já determinado em decisão de fls. 3401/3403. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As matrículas dos imóveis penhorados foram juntadas novamente nos autos e para facilitar a tramitação dada a extensão do processo. Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação dos bens localizados nesta comarca, quais sejam: matrículas 63.222 (fls. 3415/3419), 63.221 (fls. 3420/3424), 53.449 (fls. 3425/3430), 53.450 (fls. 3431/3437) e conforme já determinado em decisão de fls. 3401/3403. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Guia Juntada
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70267747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 19:53 |
| 14/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Assumi a vara há apenas alguns dias e necessito da ajuda das partes para organização do processo. Localizei apenas um termo de penhora e porque uma das partes mencionou em petição a fls. que se encontra a constrição. A fim de organizar o processo que, dadas as digitalizações, inicia-se a fls. 1512, determino ao exequente que indique as páginas em que se encontram os termos de penhora dos imóveis de matrícula 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, bem como as páginas em que estão as respectivas matrículas atualizadas. Quanto ao bem de matrícula 28.056, o termo de penhora encontra-se a fls. 2141. A matrícula precisa ser igualmente informada. Havendo mais alguma penhora não mencionada nos autos, o credor deve informar e apresentar as fls. em que se encontram, ainda que tenha ela recaído sobre veículos ou bens móveis que guarnecem residência. Prazo: 15 dias. Esclareço, desde já e sem adentrar em análise mais aprofundada para o que se discute nestes autos, que os cônjuges não executados tem direito à meação sobre o produto da venda ou adjudicação e neste caso o credor deve depositar em Juízo suas cotas-partes, sendo desnecessário mover embargos para tanto. O credor preferencial, cuja anotação encontrar-se em matrícula, receberá antes do exequente desta execução civil. Tais apontamentos decorrem de lei e não representam surpresa processual para qualquer dos envolvidos no processo. As penhoras efetuadas no rostos dos autos entrarão em concurso de credores e podem ser preferenciais a depender da natureza do crédito. A exposição acima decorre de Lei e inexiste, portanto, qualquer fundamento para recurso. Pois bem. Os pedidos últimos do processo envolvem a alienação do imóvel de matrícula 28.056 (Fazenda Fortaleza) e a reavaliação dos imóveis de matrícula 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450. Sobre a reavaliação concorda o exequente (fls. 3399/3340) e dispôs-se a custeá-la. Nota-se que os imóveis são localizados na comarca, pelo que a diligência pode ser realizada por Oficial de Justiça. Após o recolhimento da diligência, para o que concedo também 15 dias, expeça-se mandado para avaliação dos referidos bens, cientificando-se as partes posteriormente para manifestação. Quanto à Fazenda que se localiza em Cáceres-MT, houve julgamento do Agravo 2321460-33/2023, interposto pela exequente e através do qual restou decidido: O simples fato de recair constrição sobre o imóvel, cuja titularidade do domício do executado não está bem demonstrada, é suficiente para determinar a suspensão das medidas constritivas. Portanto, era mesmo de rigor a determinação judicial para que se suspendesse quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel. Observando-se que fica obstado o cancelamento da averbação de penhora até decisão final pelo magistrado a quo nos autos de Embargos de Terceiro. Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo. (julgado em 24/04/2024 Desembargador Relator Emílio Migliano Neto). Uma vez julgado o agravo, inexistem recursos com efeito suspensivo a partir de então, de modo que a decisão proferida em instância superior pode ser posta em prática de imediato. Considerando-se que o Tribunal entendeu pela mantença da suspensão dos atos constritivos sobre a Fazenda, fica indeferido, por ora, o pedido de designação de hasta efetuado a fls. 339 e 3376/3379. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assumi a vara há apenas alguns dias e necessito da ajuda das partes para organização do processo. Localizei apenas um termo de penhora e porque uma das partes mencionou em petição a fls. que se encontra a constrição. A fim de organizar o processo que, dadas as digitalizações, inicia-se a fls. 1512, determino ao exequente que indique as páginas em que se encontram os termos de penhora dos imóveis de matrícula 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450, bem como as páginas em que estão as respectivas matrículas atualizadas. Quanto ao bem de matrícula 28.056, o termo de penhora encontra-se a fls. 2141. A matrícula precisa ser igualmente informada. Havendo mais alguma penhora não mencionada nos autos, o credor deve informar e apresentar as fls. em que se encontram, ainda que tenha ela recaído sobre veículos ou bens móveis que guarnecem residência. Prazo: 15 dias. Esclareço, desde já e sem adentrar em análise mais aprofundada para o que se discute nestes autos, que os cônjuges não executados tem direito à meação sobre o produto da venda ou adjudicação e neste caso o credor deve depositar em Juízo suas cotas-partes, sendo desnecessário mover embargos para tanto. O credor preferencial, cuja anotação encontrar-se em matrícula, receberá antes do exequente desta execução civil. Tais apontamentos decorrem de lei e não representam surpresa processual para qualquer dos envolvidos no processo. As penhoras efetuadas no rostos dos autos entrarão em concurso de credores e podem ser preferenciais a depender da natureza do crédito. A exposição acima decorre de Lei e inexiste, portanto, qualquer fundamento para recurso. Pois bem. Os pedidos últimos do processo envolvem a alienação do imóvel de matrícula 28.056 (Fazenda Fortaleza) e a reavaliação dos imóveis de matrícula 63.222, 63.221, 53.449 e 53.450. Sobre a reavaliação concorda o exequente (fls. 3399/3340) e dispôs-se a custeá-la. Nota-se que os imóveis são localizados na comarca, pelo que a diligência pode ser realizada por Oficial de Justiça. Após o recolhimento da diligência, para o que concedo também 15 dias, expeça-se mandado para avaliação dos referidos bens, cientificando-se as partes posteriormente para manifestação. Quanto à Fazenda que se localiza em Cáceres-MT, houve julgamento do Agravo 2321460-33/2023, interposto pela exequente e através do qual restou decidido: O simples fato de recair constrição sobre o imóvel, cuja titularidade do domício do executado não está bem demonstrada, é suficiente para determinar a suspensão das medidas constritivas. Portanto, era mesmo de rigor a determinação judicial para que se suspendesse quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel. Observando-se que fica obstado o cancelamento da averbação de penhora até decisão final pelo magistrado a quo nos autos de Embargos de Terceiro. Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo. (julgado em 24/04/2024 Desembargador Relator Emílio Migliano Neto). Uma vez julgado o agravo, inexistem recursos com efeito suspensivo a partir de então, de modo que a decisão proferida em instância superior pode ser posta em prática de imediato. Considerando-se que o Tribunal entendeu pela mantença da suspensão dos atos constritivos sobre a Fazenda, fica indeferido, por ora, o pedido de designação de hasta efetuado a fls. 339 e 3376/3379. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70212542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 18:21 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70170832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 16:25 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Fls. 3376-3379 e 3383-3388: manifestem-se os executados, considerando o pedido de prosseguimento do feito com a realização de leilões. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 3376-3379 e 3383-3388: manifestem-se os executados, considerando o pedido de prosseguimento do feito com a realização de leilões. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70054447-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 19:15 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70052567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 09:59 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 3366/3374: comparece a terceira interessada, embargante no processo n. 1051949-64.2023.8.26.0576, distribuído por dependência a estes, noticiando a decisão liminar datada de 25/10/2023, segundo a qual se suspendeu a medida constritiva sobre o imóvel em questão, número de matrícula 28056 do 1o RGI de Cáceres/MT. Tendo em vista essa decisão, que ainda não estava aqui juntada, torno sem efeito a decisão de fls. 3358/3359, a fim de que não se envie, por ora, carta precatória para Cáceres/MT, onde, considerando a resposta do exequente às fls. 3362, deverá ser realizado o leilão se houver. 2)Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 1a Vara Cível desta Comarca, processo n. 1045102-27.2015.8.26.0576 (fls. 3363/3364). Ciência às partes. 3)Ciência às partes da petição do Banco do Brasil à fl. 3365, sobre eventual preferência dos créditos eventualmente arrematados quando da praça desse imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70040883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 19:19 |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls. 3366/3374: comparece a terceira interessada, embargante no processo n. 1051949-64.2023.8.26.0576, distribuído por dependência a estes, noticiando a decisão liminar datada de 25/10/2023, segundo a qual se suspendeu a medida constritiva sobre o imóvel em questão, número de matrícula 28056 do 1o RGI de Cáceres/MT. Tendo em vista essa decisão, que ainda não estava aqui juntada, torno sem efeito a decisão de fls. 3358/3359, a fim de que não se envie, por ora, carta precatória para Cáceres/MT, onde, considerando a resposta do exequente às fls. 3362, deverá ser realizado o leilão se houver. 2)Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 1a Vara Cível desta Comarca, processo n. 1045102-27.2015.8.26.0576 (fls. 3363/3364). Ciência às partes. 3)Ciência às partes da petição do Banco do Brasil à fl. 3365, sobre eventual preferência dos créditos eventualmente arrematados quando da praça desse imóvel. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70027104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 18:52 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70026462-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 15:33 |
| 25/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70016111-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2024 15:07 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3309/3311, com documento(s) fls. 3312/3314: por primeiro, conforme peças retro juntadas, ao menos por ora, mantida integralmente a decisão proferida às fls. 3196/3199. Portanto, possível o leilão da fazenda em questão, penhorada às fls. 2141. No entanto, remanesce a avaliação do respectivo bem, cujo valor deverá haver concordância pelas partes, inclusive pelo Banco/credor hipotecário. Assim, observado que o bem está localizado em Cárceres/MT, expeça-se a devida carta precatória para os devidos fins, devendo, inicialmente, a parte exequente informar se pretende que o leilão se faça perante aquele Juízo. Com a informação, expeça-se o necessário. 2) Fls. 3316/3318 e fls. 3319/3323: anote-se, ficando ciente as partes acerca das reservas no rosto destes autos sobre eventual crédito a ser obtido com o leilão do imóvel supra, determinadas nos processos sob nº 0072346-15.2011.8.09.0170 em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Campinorte/GO e sob nº 0263910-83.2011.8.09.0170 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Campinorte/GO. Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3309/3311, com documento(s) fls. 3312/3314: por primeiro, conforme peças retro juntadas, ao menos por ora, mantida integralmente a decisão proferida às fls. 3196/3199. Portanto, possível o leilão da fazenda em questão, penhorada às fls. 2141. No entanto, remanesce a avaliação do respectivo bem, cujo valor deverá haver concordância pelas partes, inclusive pelo Banco/credor hipotecário. Assim, observado que o bem está localizado em Cárceres/MT, expeça-se a devida carta precatória para os devidos fins, devendo, inicialmente, a parte exequente informar se pretende que o leilão se faça perante aquele Juízo. Com a informação, expeça-se o necessário. 2) Fls. 3316/3318 e fls. 3319/3323: anote-se, ficando ciente as partes acerca das reservas no rosto destes autos sobre eventual crédito a ser obtido com o leilão do imóvel supra, determinadas nos processos sob nº 0072346-15.2011.8.09.0170 em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Campinorte/GO e sob nº 0263910-83.2011.8.09.0170 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Campinorte/GO. Int. |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2023 Teor do ato: Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as cópias juntadas a fls. 3312/3314, forma trasladadas dos autos de embargos de terceiro nº: 1028556-81.2021.8.26.0576, conforme lá determinado |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 13/08/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70344255-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 12:55 |
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3208: anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito. Fls. 3209/3241: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela autora contra a decisão de fls. 3196/3199, o qual indeferiu a tutela pleiteada (fls. 3302/3304). Fls. 3298/3299: anote-se a penhora de eventuais direitos que o executado ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA venha a possuir na presente ação, dando-se ciência às partes. Oficie-se àquele Juízo informando acerca da presente anotação, valendo a presente como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3208: anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito. Fls. 3209/3241: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela autora contra a decisão de fls. 3196/3199, o qual indeferiu a tutela pleiteada (fls. 3302/3304). Fls. 3298/3299: anote-se a penhora de eventuais direitos que o executado ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA venha a possuir na presente ação, dando-se ciência às partes. Oficie-se àquele Juízo informando acerca da presente anotação, valendo a presente como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. Int. |
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70158067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 17:19 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70079616-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2023 08:32 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70067178-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2023 19:13 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70016044-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2023 11:34 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 3097/3100, item "a": as questões apresentadas pela terceira Cristina Scanoni Caldas a fl. 3061/3063 são meras repetições dos argumentos defendidos nos Embargos de Terceiro 1028556-81.2021.8.26.0576, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Inclusive, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (cópia fl. 3070/3076). No entanto, em relação à meação, a questão está pendente de deliberação, conforme já mencionado na decisão de fl. 2951/2954, item "2". Pois bem. Não é possível, de plano, deliberar-se definitivamente a respeito, por haver prejudicialidade externa em razão da respectiva meação, a qual é objeto dos embargos de terceiro opostos pela terceira interessada, de maneira que a ordem de desocupação do imóvel deve ser mitigada para depois da sentença dos embargos, em que pese a ausência do efeito suspensivo dos embargos de terceiro, já que o exequente não concorda com tal pedido, tampouco acena para realização do depósito judicial correspondente. 2) Fl. 3097/3100, item I, agregado ao item "b": por primeiro, depreende-se que a fl. 3086/3089 houve a manifestação do Banco do Brasil acerca da alegada prescrição do direito de executar a hipoteca incidente no imóvel objeto da matrícula 28056, do Oficial de Registro de Imóveis de Cáceres, em razão das intimações determinadas pelo juízo, não alterando a verdade dos fatos ou qualquer outra conduta que possa caracterizar eventual má-fé, motivo pelo qual fica indeferida a fixação de multa. Em relação à alegação da prescrição do direito do Banco do Brasil em executar a hipoteca que pesa sobre o respectivo imóvel, observo que, embora o exequente tenha interesse na adjudicação de tal bem, este é parte ilegítima para arguir a ocorrência de prescrição, porquanto não lhe é lícito requerer em nome próprio, direito alheio. Ainda que assim não fosse, há prova nos autos de que o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança em face do executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira e sua esposa (fl. 2982/3017), que é fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 202, inciso I, do Código Civil. O último andamento processual de que se tem notícia é datado de novembro/2018, restando claro que a prescrição não se consumou. Nem se alegue intempestividade da manifestação do Banco do Brasil, pois a matéria envolve questões de direito e podem ser reconhecidas pelo juízo independentemente de manifestação da parte interessada. Portanto, o imóvel denominado Fazenda Fortaleza, objeto da matrícula 28056, do Oficial de Registro de Imóveis de Cáceres deve ser levado a leilão e o produto da arrematação colocado à disposição dos credores, observada a preferência legalmente estabelecida, não havendo que se cogitar na adjudicação nos termos pleiteados. 3) Fl. 3097/3100, item "II": em continuidade ao quanto disposto a fl. 3055/3056, item "2", revendo os autos, verifico que foi reconhecida a confusão patrimonial entre o executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira e a empresa Alfa Construtora Rio Preto Ltda, conforme se vê na decisão proferida pelo colega MM.Juiz que me antecedeu, conforme se vê a fl. 1886/1887. No entanto, nota-se a ausência de pedido expresso da inclusão da respectiva empresa no polo passivo (fl. 1846/1850, com documento(s) fl. 1851/1885) não havendo, por consequência, determinação expressa para inclusão da empresa em questão no polo passivo da ação. Portanto, em relação ao ofício de fl. 3092/3093, anote-se a penhora de eventuais direitos que a empresa ALFA CONSTRUTORA RIO PRETO LTDA ME venha a possui na presente ação. Oficie-se àquele Juízo informando acerca da presente anotação, valendo a presente como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 4) Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 3097/3100, item "a": as questões apresentadas pela terceira Cristina Scanoni Caldas a fl. 3061/3063 são meras repetições dos argumentos defendidos nos Embargos de Terceiro 1028556-81.2021.8.26.0576, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Inclusive, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (cópia fl. 3070/3076). No entanto, em relação à meação, a questão está pendente de deliberação, conforme já mencionado na decisão de fl. 2951/2954, item "2". Pois bem. Não é possível, de plano, deliberar-se definitivamente a respeito, por haver prejudicialidade externa em razão da respectiva meação, a qual é objeto dos embargos de terceiro opostos pela terceira interessada, de maneira que a ordem de desocupação do imóvel deve ser mitigada para depois da sentença dos embargos, em que pese a ausência do efeito suspensivo dos embargos de terceiro, já que o exequente não concorda com tal pedido, tampouco acena para realização do depósito judicial correspondente. 2) Fl. 3097/3100, item I, agregado ao item "b": por primeiro, depreende-se que a fl. 3086/3089 houve a manifestação do Banco do Brasil acerca da alegada prescrição do direito de executar a hipoteca incidente no imóvel objeto da matrícula 28056, do Oficial de Registro de Imóveis de Cáceres, em razão das intimações determinadas pelo juízo, não alterando a verdade dos fatos ou qualquer outra conduta que possa caracterizar eventual má-fé, motivo pelo qual fica indeferida a fixação de multa. Em relação à alegação da prescrição do direito do Banco do Brasil em executar a hipoteca que pesa sobre o respectivo imóvel, observo que, embora o exequente tenha interesse na adjudicação de tal bem, este é parte ilegítima para arguir a ocorrência de prescrição, porquanto não lhe é lícito requerer em nome próprio, direito alheio. Ainda que assim não fosse, há prova nos autos de que o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança em face do executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira e sua esposa (fl. 2982/3017), que é fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 202, inciso I, do Código Civil. O último andamento processual de que se tem notícia é datado de novembro/2018, restando claro que a prescrição não se consumou. Nem se alegue intempestividade da manifestação do Banco do Brasil, pois a matéria envolve questões de direito e podem ser reconhecidas pelo juízo independentemente de manifestação da parte interessada. Portanto, o imóvel denominado Fazenda Fortaleza, objeto da matrícula 28056, do Oficial de Registro de Imóveis de Cáceres deve ser levado a leilão e o produto da arrematação colocado à disposição dos credores, observada a preferência legalmente estabelecida, não havendo que se cogitar na adjudicação nos termos pleiteados. 3) Fl. 3097/3100, item "II": em continuidade ao quanto disposto a fl. 3055/3056, item "2", revendo os autos, verifico que foi reconhecida a confusão patrimonial entre o executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira e a empresa Alfa Construtora Rio Preto Ltda, conforme se vê na decisão proferida pelo colega MM.Juiz que me antecedeu, conforme se vê a fl. 1886/1887. No entanto, nota-se a ausência de pedido expresso da inclusão da respectiva empresa no polo passivo (fl. 1846/1850, com documento(s) fl. 1851/1885) não havendo, por consequência, determinação expressa para inclusão da empresa em questão no polo passivo da ação. Portanto, em relação ao ofício de fl. 3092/3093, anote-se a penhora de eventuais direitos que a empresa ALFA CONSTRUTORA RIO PRETO LTDA ME venha a possui na presente ação. Oficie-se àquele Juízo informando acerca da presente anotação, valendo a presente como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 4) Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. Intimem-se. |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70572019-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 18:07 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70560485-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 15:11 |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70449217-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2022 11:55 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 3086/3089 e o ofício recebido juntado às fls. 3090/3093. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 3086/3089 e o ofício recebido juntado às fls. 3090/3093. |
| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Protocolo Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70439204-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 13:54 |
| 26/09/2022 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.22.70429116-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 26/09/2022 12:38 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70427817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 18:49 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70425294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:13 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, Construtora Consterp Ltda, Edgar Elias Junqueira de Oliveira e Ana Maria Elias de Oliveira, não foram intimados acerca do pedido de adjudicação do imóvel, sendo que os mesmos não têem procurador nos autos, sendo os demais intimados através de seus procuradores. |
| 14/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de processo físico convertido em eletrônico (fl. 3041/3042), sem quaisquer manifestações da parte executada e terceiros interessados acerca de eventual irregularidade (fl. 3054). Portanto, prossiga-se com o seu trâmite processual. 2) Fl. 3048/3049: por primeiro, conforme já pontuado a fl. 3041/3042, último parágrafo, bem como o quanto manifestado pela parte credora no útlimo parágrafo do presente petitório, oficie-se ao Juízo que deferiu a penhora no rosto destes autos, sendo da Comarca de Campinorte/GO no processo 0263910-83.2011.8.09.0170 (fl. 3037/3038, copiado a fl. 3039/3040) comunicando que a devedora daquele processo, Alfa Construtora Rio Preto Ltda ME, não faz parte da presente ação. Esta decisão valerá como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 3) Em prosseguimento, a considerar os documentos acostados pela parte exequente a fl. 2982/3021, fica intimado o terceiro interessado BANCO DO BRASIL para manifestaçao, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a serventia o que constar acerca da efetivação da intimação dos executados e cônjuges acerca do pedido de adjudicação do imóvel em questão (termo de penhora fl. 2141), observando-se o quanto já disposto na decisão da fl. 2683/2684. 4) Fl. 3024/3025: manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de processo físico convertido em eletrônico (fl. 3041/3042), sem quaisquer manifestações da parte executada e terceiros interessados acerca de eventual irregularidade (fl. 3054). Portanto, prossiga-se com o seu trâmite processual. 2) Fl. 3048/3049: por primeiro, conforme já pontuado a fl. 3041/3042, último parágrafo, bem como o quanto manifestado pela parte credora no útlimo parágrafo do presente petitório, oficie-se ao Juízo que deferiu a penhora no rosto destes autos, sendo da Comarca de Campinorte/GO no processo 0263910-83.2011.8.09.0170 (fl. 3037/3038, copiado a fl. 3039/3040) comunicando que a devedora daquele processo, Alfa Construtora Rio Preto Ltda ME, não faz parte da presente ação. Esta decisão valerá como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 3) Em prosseguimento, a considerar os documentos acostados pela parte exequente a fl. 2982/3021, fica intimado o terceiro interessado BANCO DO BRASIL para manifestaçao, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a serventia o que constar acerca da efetivação da intimação dos executados e cônjuges acerca do pedido de adjudicação do imóvel em questão (termo de penhora fl. 2141), observando-se o quanto já disposto na decisão da fl. 2683/2684. 4) Fl. 3024/3025: manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 07/07/2022 e 29/07/2022 decorreram os prazos de 5 dias para as partes executadas se manifestarem no presente feito, conforme último parágrafo da r. decisão de fls. 3041/3042 e ato ordinatório de fl. 3050, respectivamente. Nada Mais. |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes executadas, nos termos do 3.º parágrafo da r. decisão de fls. 3041/3042. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes executadas, nos termos do 3.º parágrafo da r. decisão de fls. 3041/3042. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70285836-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 19:05 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se a parte autora ( Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão de fls. 3041/3042, haver tornado sem efeito as peças de fls. 6 a 1496, não sendo possível tornar sem efeito as peças de fls. 01/05, 1497, 1499 a 1511, pois o sistema não permite. Certifico ainda que, quanto à regularização das peças informadas na certidão de fls. 3035/3036, não foi possível pois as mesmas estão cadastradas como "Páginas" dentro de um único documento. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: Manifeste-se a parte autora ( Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão de fls. 3041/3042, haver tornado sem efeito as peças de fls. 6 a 1496, não sendo possível tornar sem efeito as peças de fls. 01/05, 1497, 1499 a 1511, pois o sistema não permite. Certifico ainda que, quanto à regularização das peças informadas na certidão de fls. 3035/3036, não foi possível pois as mesmas estão cadastradas como "Páginas" dentro de um único documento. |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 3030/3032, com documento(s) fl. 3033/3034: diante do quanto certificado a fl. 3035/3036, tratando-se de processo físico convertido em eletrônico, observados a complexidade da ação, os contatos entre a procuradora da exequente com o cartório, e, ainda, a tramitação do processo eletrônico a partir da fl. 1512, em caráter excepcional, providencie a serventia à regularização inerente à respectiva categorização das peças, tornando-se nulas/sem efeito as peças inseridas até as folhas 1511, regularizando-se, ainda, eventual ordem cronológica das folhas feita incorretamente. Em que pese a ausência de manifestação da parte executada, depreende-se que se dará a efetivação da digitalização da presente ação após a regularização nos termos supra, iniciando-se a partir da fl. 1512. Portanto, não há que se cogitar na validade da certidão da fl. 1500, proferida antes da respectiva validação. Regularizados, intime-se a parte executada para manifestação. Os pedidos remanescentes serão apreciados após o cumprimento dos atos supra. Fl. 3037/3038, copiado a fl. 3039/3040: verifico que a empresa ALFA CONSTRUTORA RIO PRETO não faz parte da presente ação. Portanto, POR ORA, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 3030/3032, com documento(s) fl. 3033/3034: diante do quanto certificado a fl. 3035/3036, tratando-se de processo físico convertido em eletrônico, observados a complexidade da ação, os contatos entre a procuradora da exequente com o cartório, e, ainda, a tramitação do processo eletrônico a partir da fl. 1512, em caráter excepcional, providencie a serventia à regularização inerente à respectiva categorização das peças, tornando-se nulas/sem efeito as peças inseridas até as folhas 1511, regularizando-se, ainda, eventual ordem cronológica das folhas feita incorretamente. Em que pese a ausência de manifestação da parte executada, depreende-se que se dará a efetivação da digitalização da presente ação após a regularização nos termos supra, iniciando-se a partir da fl. 1512. Portanto, não há que se cogitar na validade da certidão da fl. 1500, proferida antes da respectiva validação. Regularizados, intime-se a parte executada para manifestação. Os pedidos remanescentes serão apreciados após o cumprimento dos atos supra. Fl. 3037/3038, copiado a fl. 3039/3040: verifico que a empresa ALFA CONSTRUTORA RIO PRETO não faz parte da presente ação. Portanto, POR ORA, manifestem-se as partes. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verificando as digitalizações dos autos observei que não estão categorizadas da maneira correta as seguintes páginas com o que de fato correspondem: Fl. 1588 r. despacho categorizado como ofício (digitalizado); Fls. 1591/1592 r. decisão como ofício (digitalizado); Fl. 1618 r. despacho como certidão (digitalizada); Fl. 1627 r. despacho como Petição Diversa (digitalizada); Fls. 1637/1639 Petição Diversa (digitalizada) como Certidão de Publicação de Relação; Fls. 1646/1650 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizda) como Certidão de Publicação de Relação; Fls. 1660/1661 - r. decisão como Petição Diversa digitalizada; Fls. 1730/1731 r. decisão como Petição Diversa digitalizada; Fl. 1803 r. decisão como Petição Diversa digitalizada; Fl. 1817 - Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Petição diversa digitalizada; Fl. 1824 - Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Petição diversa digitalizada; Fl. 1830 r. decisão como Petição Diversa digitalizada; Fl. 1840 documento ilegível; Fls. 1890/1891 - petição diversa - digitalizada como decisão interlocutória (digitalizada); Fls. 1932/1933 r. decisão interlocutória como Petição Diversa digitalizada; Fl. 2133 e 2135 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como cópias extraídas de outros processos (digitalizada); Fl. 2165 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Decisão Interlocutória (digitalizada); Fl. 2174 - Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Certidão de Publicação de Relação; Fls. 2339 corresponde à fl. 670 -A dos autos físicos, e às fls. 2340 corresponde à fl. 708 do físico, havendo um salto na digitalização das peças. Fl. 2354 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como cópias extraídas de outro processo (digitalizada); Fl. 2361 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Petição Diversa digitalizada; Fls. 2366/2419 retomam às fls. 671 -A/707 do feito físico. Atentando-se quanto a categorização da r. decisão (fl. 2378/2381) como Petição Diversa digitalizada; Fls. 2434 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Cópias Extraídas de Outros Processos (digitalizada); Fls. 2436/2437 e 2442/2444 Petição diversas (digitalizada) como Cópias Extraídas de Outros Processos (digitalizada); Fl. 2441 Certidão do Oficial de Justiça (digitalizada) como Cópias Extraídas de Outros Processos (digitalizada); Fls. 2453 - r. decisão como petição diversa (digitalizada); Fls. 2492/2493 r. decisão como Certidão de Matrícula do Imóvel (digitalizada), bem como ter sido juntado o verso da folha (767 autos físicos) antes do anverso; Fls. 2500- r. decisão como Petição Diversa (digitalizada); Fls. 2595/2596 r. decisão como Petição Diversa (digitalizada); Fls. 2683/2684 r. decisão como petição diversa digitalizada; Fl. 2712 r. decisão como Intimação (digitalizada); Fls. 2727/2728 r. decisão como petição diversa digitalizada; Fls. 2735/2747 petição diversa (digitalizada) como certidão de publicação de relação; Fls. 2749/2751 - r. decisão como certidão de publicação de relação; Fls. 2756/2761 Petição diversa (digitalizada) como Certidão de Publicação de relação; Fls. 2763/2764 - r. decisão como Certidão de Publicação de Relação; Fls. 2772/2804 petição diversa (digitalizada) como Certidão de Publicação de Relação. Assim sendo, consulto Vossa Excelência como proceder. Certifico ainda haver observado que os procuradores da parte executada cadastrados no sistema conferem com o feito físico. Certifico, finalmente, haver liberado os ofícios digitalizados recebidos do Poder Judiciário do Estado de Goiás da comarca de Campinorte, conforme seguem. Nada Mais. |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70247924-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 17:51 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243234-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 19:05 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243212-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 18:45 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243175-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 18:24 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243153-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 18:13 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243072-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 17:43 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70243007-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 17:27 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70242953-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 17:10 |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70242766-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 16:40 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1506/1508: Defiro a reabertura do prazo para recategorização das peças processuais. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 20/04/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fl. 1506/1508: Defiro a reabertura do prazo para recategorização das peças processuais. Int. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70159626-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/04/2022 16:16 |
| 14/04/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte interessada providenciou a digitalização dos autos físicos. No entanto, nomeou de forma genérica como petição intermediária, o que está em desacordo com o quanto determinado a fl. 1493/1494, especificamente fl. 1494. Determino que a parte interessada/exequente proceda à devida correção, no prazo de 30 dias, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 25/02/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Verifico que a parte interessada providenciou a digitalização dos autos físicos. No entanto, nomeou de forma genérica como petição intermediária, o que está em desacordo com o quanto determinado a fl. 1493/1494, especificamente fl. 1494. Determino que a parte interessada/exequente proceda à devida correção, no prazo de 30 dias, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 30/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 25/01/2022 decorreu o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre a conversão do presente feito em processo digital, conforme ato ordinatório de fl. 1497. |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Tendo em vista haver sido juntadas as peças processuais digitalizadas, manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do presente feito em processo digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado, nos termos do comunicado CG Nº 466/2020. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A partes devem se manifestar sobre a digitalização do processo principal, assim como de todos os apensos (se houver) nestes autos. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Tendo em vista haver sido juntadas as peças processuais digitalizadas, manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do presente feito em processo digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado, nos termos do comunicado CG Nº 466/2020. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A partes devem se manifestar sobre a digitalização do processo principal, assim como de todos os apensos (se houver) nestes autos. |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70537923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/12/2021 11:36 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2021 Teor do ato: O presente feito foi convertido em processo digital nesta data, conforme determinado na r. decisão de fls. 1162 e verso dos autos físicos. Em continuidade ao quanto determinado etendo em vista o item 4 do comunicado CG nº 466/2020, fica a parte exequente intimada a efetuar, no prazo de 15 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Deve ser observado ainda a juntada das peças no processo principal e em seus respectivos incidentes e apensos. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O presente feito foi convertido em processo digital nesta data, conforme determinado na r. decisão de fls. 1162 e verso dos autos físicos. Em continuidade ao quanto determinado etendo em vista o item 4 do comunicado CG nº 466/2020, fica a parte exequente intimada a efetuar, no prazo de 15 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Deve ser observado ainda a juntada das peças no processo principal e em seus respectivos incidentes e apensos. |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ao tornar o presente feito digital, o auto de adjudicação liberado à fl. 1 encontrava-se aguardando liberação. Certifico mais que o auto foi juntado aos autos físicos às fl.1032/1033. Nada Mais. |
| 18/11/2021 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 18/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 16/11/2021 |
Serventuário
Mesa da Angelica ( conversão) |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1367/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2021 Teor do ato: Ficam, as partes, intimadas de que o presente feito será convertido em processo digital na data de 18/11/2021. Após a conversão, a parte que requereu a conversão será intimada a juntar as peças digitalizadas. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
Ficam, as partes, intimadas de que o presente feito será convertido em processo digital na data de 18/11/2021. Após a conversão, a parte que requereu a conversão será intimada a juntar as peças digitalizadas. |
| 12/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail de Dra. Juliana Moura Nogueira (OAB/MT 7.920) requerendo conversão. |
| 28/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2021 Teor do ato: Vistos. A considerar o petitório da parte exequente da fl. 1109/1121, com documento(s) fl. 1122/1158 e da 1160/1161 da 3ª interessada Cristina, depreende-se que o prazo disposto na decisão proferida a fl. 1098/1099verso está superado. Assim, diante dos e-mails da parte exequente acostados a fl. 1108/verso e fl. 1159/verso, DEFIRO a conversão pleiteada. Para tanto, respectiva parte deverá fazer carga com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) para integral conversão, conforme disposto no item 1 do COMUNICADO CG Nº 466/2020, sendo que para realizar a carga em questão deverá agendar seu horário pelo link http://www.tjsp.jus.br/Agendamento Ciência à parte interessada que poderá acessaro link para obtenção ao material de apoio disponível no sítio do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Realizada a carga, no prazo de 15 (quinze) dias, o procurador da parte deverá proceder à juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, nos termos dispostos no item 4 do COMUNICADO CG Nº 466/2020, incluindo-se a cópia desta decisão, bem como os petitórios acima indicados, os quais serão apreciados após o expediente inerente à respectiva conversão. Com a conversão pela serventia, dando origem ao processo eletrônico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada por este Juízo (item 5 do COMUNICDO CG Nº 466/2020). Publique-se respectiva decisão e, em caso de pedido realizado também por e-mail, providencie a serventia a resposta também por e-mail. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. A considerar o petitório da parte exequente da fl. 1109/1121, com documento(s) fl. 1122/1158 e da 1160/1161 da 3ª interessada Cristina, depreende-se que o prazo disposto na decisão proferida a fl. 1098/1099verso está superado. Assim, diante dos e-mails da parte exequente acostados a fl. 1108/verso e fl. 1159/verso, DEFIRO a conversão pleiteada. Para tanto, respectiva parte deverá fazer carga com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) para integral conversão, conforme disposto no item 1 do COMUNICADO CG Nº 466/2020, sendo que para realizar a carga em questão deverá agendar seu horário pelo link http://www.tjsp.jus.br/Agendamento Ciência à parte interessada que poderá acessaro link para obtenção ao material de apoio disponível no sítio do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Realizada a carga, no prazo de 15 (quinze) dias, o procurador da parte deverá proceder à juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, nos termos dispostos no item 4 do COMUNICADO CG Nº 466/2020, incluindo-se a cópia desta decisão, bem como os petitórios acima indicados, os quais serão apreciados após o expediente inerente à respectiva conversão. Com a conversão pela serventia, dando origem ao processo eletrônico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada por este Juízo (item 5 do COMUNICDO CG Nº 466/2020). Publique-se respectiva decisão e, em caso de pedido realizado também por e-mail, providencie a serventia a resposta também por e-mail. Int. |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80052 - Protocolo: FSRP21000244270 |
| 15/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail solicitando designação data para digitalização |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80051 - Protocolo: FSRP21000236760 |
| 15/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail solicitação data designação data tornar processo digital |
| 13/10/2021 |
Serventuário
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| 23/08/2021 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1045/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1659/1661 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 959/963: com documento(s) fl. 964/1.000: anoto manifestação da parte exequente a fl. 1086/1091. Observado o quanto já manifestado pelo i.representante do Ministério Público a fl. 711/717 e verificado que as indisponibilidades se tratam de medidas cautelares para conhecimento de terceiros/interessados em eventual alienação, depreende-se que não houve impedimento para a adjudicação em questão (matrículas acostadas a fl. 1065/1076). As penhoras averbadas pelo Advogado Dr. Orias são bem posteriores(2018) e não prejudicam a adjudicação realizada. Nos termos do Art 877, § 1º, do CPC, a adjudicação em questão se encontra perfeita e acabada, a considerar o auto de adjudicação dos respectivos bens acostado a fl. 1032/1033. A penhora em relação a 100% dos respectivos bens (fl. 100/101-ano de 2014) foi realizada em consonância com o disposto no Art 843 do CPC. Pontua-se que o Agravo de Instrumento interposto nos embargos de terceiro pela terceira interessada Cristina/ex-esposa do coexecutado em questão não foi recebido com efeito suspensivo (cópia ora juntada em frente), tendo este Juízo, anteriormente, indeferido o pedido de suspensão da ação principal. Portanto, assinado o auto de adjudicação, o quanto pleiteado pelo terceiro interessado (advogado Dr. Orias) deverá ser requerido por vias próprias. No entanto, desnecessário o desentranhamento pleiteado pela parte exequente. 2) Fl. 1001/1009, com documento(s) fl. 1010/1026verso: conforme disposto no item "1", não houve concessão de efeito suspensivo nos embargos de terceiro ora informados, prosseguindo-se, pois. As questões já foram analisadas ou estão preclusas, salvo tocante à meação, sendo a adjudicação ato jurídico perfeito e acabado. 3) Fl. 1051/1055, com documento fl. 1056, copiada a fl. 1057/1061, com documento(s) fl. 1062: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após a respectiva manifestação, os pedidos da fl. 1081/1084, com documento fl. 1085, serão apreciados (imóvel penhorado a fl. 549 matrícula 28056 de Cáceres-MT). 4) Fl. 1063/1064, com documento(s) fl. 1065/1078: trata-se da apresentação das certidões das matrículas atualizadas dos imóveis adjudicados, bem como o que pretende ver adjudicado (28.056 do 1º CRI de Cáceres/MT). 5) Fl. 1079/1080: manifeste-se a terceira interessada Cristina, observando-se o quanto já disposto no item "1". Pontua-se que ainda não houve a expedição da carta de adjudicação, tampouco mandado de imissão na posse. Todos os imóveis adjudicados constam o nome da ex-esposa de Antonio, Sra. Cristina. Nada consta nas certidões sobre o divórcio. Foi indeferido o pedido de impenhorabilidade feito por Cristina, mas eventual meação ainda não foi analisado (pretende depósito, pela parte exequente, de 80(oitenta) por cento do valor da adjudicação por conta do que ficou acordado no divórcio). Prazo: 15 dias. 6) Fl. 1096/1097: a considerar o prazo para manifestação aqui disposto, em consonância com o Art 3º, § 3º, do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, aguarde-se para a digitalização pleiteada. 7) Tratando-se de processo físico, os prazos acima determinados serão na forma individual e sucessiva(15 dias), iniciando-se pela parte exequente, passando-se, a seguir, à parte interessada Cristina. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 13/08/2021 |
Serventuário
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| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 959/963: com documento(s) fl. 964/1.000: anoto manifestação da parte exequente a fl. 1086/1091. Observado o quanto já manifestado pelo i.representante do Ministério Público a fl. 711/717 e verificado que as indisponibilidades se tratam de medidas cautelares para conhecimento de terceiros/interessados em eventual alienação, depreende-se que não houve impedimento para a adjudicação em questão (matrículas acostadas a fl. 1065/1076). As penhoras averbadas pelo Advogado Dr. Orias são bem posteriores(2018) e não prejudicam a adjudicação realizada. Nos termos do Art 877, § 1º, do CPC, a adjudicação em questão se encontra perfeita e acabada, a considerar o auto de adjudicação dos respectivos bens acostado a fl. 1032/1033. A penhora em relação a 100% dos respectivos bens (fl. 100/101-ano de 2014) foi realizada em consonância com o disposto no Art 843 do CPC. Pontua-se que o Agravo de Instrumento interposto nos embargos de terceiro pela terceira interessada Cristina/ex-esposa do coexecutado em questão não foi recebido com efeito suspensivo (cópia ora juntada em frente), tendo este Juízo, anteriormente, indeferido o pedido de suspensão da ação principal. Portanto, assinado o auto de adjudicação, o quanto pleiteado pelo terceiro interessado (advogado Dr. Orias) deverá ser requerido por vias próprias. No entanto, desnecessário o desentranhamento pleiteado pela parte exequente. 2) Fl. 1001/1009, com documento(s) fl. 1010/1026verso: conforme disposto no item "1", não houve concessão de efeito suspensivo nos embargos de terceiro ora informados, prosseguindo-se, pois. As questões já foram analisadas ou estão preclusas, salvo tocante à meação, sendo a adjudicação ato jurídico perfeito e acabado. 3) Fl. 1051/1055, com documento fl. 1056, copiada a fl. 1057/1061, com documento(s) fl. 1062: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após a respectiva manifestação, os pedidos da fl. 1081/1084, com documento fl. 1085, serão apreciados (imóvel penhorado a fl. 549 matrícula 28056 de Cáceres-MT). 4) Fl. 1063/1064, com documento(s) fl. 1065/1078: trata-se da apresentação das certidões das matrículas atualizadas dos imóveis adjudicados, bem como o que pretende ver adjudicado (28.056 do 1º CRI de Cáceres/MT). 5) Fl. 1079/1080: manifeste-se a terceira interessada Cristina, observando-se o quanto já disposto no item "1". Pontua-se que ainda não houve a expedição da carta de adjudicação, tampouco mandado de imissão na posse. Todos os imóveis adjudicados constam o nome da ex-esposa de Antonio, Sra. Cristina. Nada consta nas certidões sobre o divórcio. Foi indeferido o pedido de impenhorabilidade feito por Cristina, mas eventual meação ainda não foi analisado (pretende depósito, pela parte exequente, de 80(oitenta) por cento do valor da adjudicação por conta do que ficou acordado no divórcio). Prazo: 15 dias. 6) Fl. 1096/1097: a considerar o prazo para manifestação aqui disposto, em consonância com o Art 3º, § 3º, do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, aguarde-se para a digitalização pleiteada. 7) Tratando-se de processo físico, os prazos acima determinados serão na forma individual e sucessiva(15 dias), iniciando-se pela parte exequente, passando-se, a seguir, à parte interessada Cristina. Int. |
| 04/08/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80050 - Protocolo: FSRP21000151274 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80049 - Protocolo: FSRP21000146850 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Protocolo: FSRP21000146843 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FSRP21000146836 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FSRP21000146829 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FSRP21000146811 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ21011010264 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ21010990310 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 08/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA Vencimento: 15/07/2021 |
| 07/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA Vencimento: 27/07/2021 |
| 25/06/2021 |
Autos no Prazo
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| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1410/1415 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que aos 11/06/2021 decorreu "in albis" o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil se manifestar, nos termos do item 3 da r. decisão de fl. 951. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 959/1.000 e 1.001/1.026: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que aos 11/06/2021 decorreu "in albis" o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil se manifestar, nos termos do item 3 da r. decisão de fl. 951. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 959/1.000 e 1.001/1.026: Manifeste-se a parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. |
| 14/06/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 14/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuída uma ação de Embargos de Terceiro- Cível por Cristina Scanoni Caldas Tamarozzi contra Cohabita Construções Ltda Epp, sob nº 1028556-81.2021.8.26.0576 (processo digital), sendo que referida ação tramitará de forma independente, tudo conforme lá determinado. |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FSRP21000120332 |
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FSRP21000109357 |
| 07/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Cesar Nogueira Vencimento: 10/06/2021 |
| 25/05/2021 |
Autos no Prazo
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| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1726/1729 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Em que pese a discordância da parte exequente em relação ao pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita para a terceira interessada/esposa do coexecutado Antonio Américo (fl. 945/947), a considerar os documentos acostados a fl. 928/937, DEFIRO os benefícios em questão. ANOTE-SE. 2-Diante da certidão retro exarada, de fato, há de se prosseguir com o pedido de adjudicação dos imóveis sob nºs 63.221 e 63.222 com suas áreas reservadas para recreação sob nºs 53.449 e 53.450 do 2º Oficial de Registro de Imóveis local em nome do coexecutado Antonio Américo, vez que o item "5" da decisão proferida a fl. 877/878 foi cumprida, sem quaisquer manifestações, excetuando-se o pedido da Sra. Cristina, o qual decidido a fl. 939/940. Posto isso, observado, ainda, a certidão exarada a fl. 919, DEFIRO a adjudicação dos referidos bens, nos termos do Art 877 do Código de Processo Civil, em favor da credora, na importância da avaliação com o abatimento do valor do IPTU, perfazendo, portanto, o valor de R$ 1.140.413,26. Lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se o instrumental necessário. 3-Em relação ao imóvel sob nº 28.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT (fl. 549), a considerar o pedido formulado a fl. 944, DEFIRO o prazo suplementar de 10 dias para o Banco do Brasil se manifestar, a considerar o lapso temporal do petitório. Sem prejuízo, traga para os autos a parte credora as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis mencionadas nessa decisão. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: À parte exequente para comparecer em cartório, para proceder à assinatura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO, nos termos da r. decisão de fl. 951. OBS: Atente-se a parte interessada sobre a eventual necessidade de agendamento para entrada nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pagina: http://www.tjsp.jus.br/Agendamento Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente para comparecer em cartório, para proceder à assinatura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO, nos termos da r. decisão de fl. 951. OBS: Atente-se a parte interessada sobre a eventual necessidade de agendamento para entrada nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pagina: http://www.tjsp.jus.br/Agendamento |
| 17/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1-Em que pese a discordância da parte exequente em relação ao pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita para a terceira interessada/esposa do coexecutado Antonio Américo (fl. 945/947), a considerar os documentos acostados a fl. 928/937, DEFIRO os benefícios em questão. ANOTE-SE. 2-Diante da certidão retro exarada, de fato, há de se prosseguir com o pedido de adjudicação dos imóveis sob nºs 63.221 e 63.222 com suas áreas reservadas para recreação sob nºs 53.449 e 53.450 do 2º Oficial de Registro de Imóveis local em nome do coexecutado Antonio Américo, vez que o item "5" da decisão proferida a fl. 877/878 foi cumprida, sem quaisquer manifestações, excetuando-se o pedido da Sra. Cristina, o qual decidido a fl. 939/940. Posto isso, observado, ainda, a certidão exarada a fl. 919, DEFIRO a adjudicação dos referidos bens, nos termos do Art 877 do Código de Processo Civil, em favor da credora, na importância da avaliação com o abatimento do valor do IPTU, perfazendo, portanto, o valor de R$ 1.140.413,26. Lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se o instrumental necessário. 3-Em relação ao imóvel sob nº 28.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT (fl. 549), a considerar o pedido formulado a fl. 944, DEFIRO o prazo suplementar de 10 dias para o Banco do Brasil se manifestar, a considerar o lapso temporal do petitório. Sem prejuízo, traga para os autos a parte credora as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis mencionadas nessa decisão. Int. |
| 05/03/2021 |
Serventuário
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| 17/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 01/02/2021 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 939/940. |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FSRP21000025973 |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ20011892602 |
| 04/12/2020 |
Autos no Prazo
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| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1171/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1840/1847 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2020 Teor do ato: Vistos. 1) A terceira interessada Cristina Scanoni Caldas juntou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade. À parte exequente em 15 dias. 2) Pleiteia a terceira interessada, ex-esposa do coexecutado Antonio Américo Tomarozzi, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis penhorados a fls. 94/101 (matrículas 63.221, 63.222, 53.449 e 53.450, todas do 2º CRI local), vez que é o único bem que possui por partilha oriunda de divórcio e serve de moradia (fls. 886/888, com documento (s) a fls. 889/896). A parte exequente não concordou com o pleito, nos termos dispostos a fls. 906/916. Pois bem. Verifica-se que foi penhorada a parte ideal pertencente ao coexecutado, conforme indicado no auto de penhora da fls. 100/101, sendo que a ex-esposa já havia comunicado a fls. 95 que residia no local, nos termos certificados a fl. 95. Não houve a averbação da partilha em questão, conforme se vê nas certidões dos respectivos imóveis apresentados a fls. 751/761verso. O fato é que não está comprovado que é o único bem que a terceira interessada possui, motivo pelo qual REJEITO a arguição de impenhorabilidade interposta e mantenho a penhora. 3) Diante das certidões exaradas a fl. 919 e fl. 938, em consonância com as decisões proferidas a fls. 877/878 e fl. 918/v, verifica-se que pende a avaliação do imóvel localizado na Comarca de Cáceres/MT, bem como a questão de eventual quitação do financiamento, pontuando-se que nas cartas expedidas não foram indicados os valores apresentados a fls. 379-A/383-A, com documento(s) a fls. 384-A/441-A. A fim de evitar futura nulidade em relação ao imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT (pertencente ao coexecutado Edgar Elias Junqueira de Oliveira), oficie-se ao respectivo Banco (endereço fl. 792 Rua Cel. José Dulce, 234, CEP 78200-000) para manifestação acerca da indicação pela parte exequente da prescrição do seu crédito hipotecário (fl. 451-A/453-A). Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte interessada a impressão e o encaminhamento do presente ofício, qualificando-se o executado/proprietário, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Para prosseguimento ao pedido de adjudicação, aguarde-se eventual agravo e análise pela Instância Superior de eventual pedido de efeito suspensivo acerca do quanto decidido no item "1". Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 02/12/2020 |
Serventuário
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| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1) A terceira interessada Cristina Scanoni Caldas juntou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade. À parte exequente em 15 dias. 2) Pleiteia a terceira interessada, ex-esposa do coexecutado Antonio Américo Tomarozzi, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis penhorados a fls. 94/101 (matrículas 63.221, 63.222, 53.449 e 53.450, todas do 2º CRI local), vez que é o único bem que possui por partilha oriunda de divórcio e serve de moradia (fls. 886/888, com documento (s) a fls. 889/896). A parte exequente não concordou com o pleito, nos termos dispostos a fls. 906/916. Pois bem. Verifica-se que foi penhorada a parte ideal pertencente ao coexecutado, conforme indicado no auto de penhora da fls. 100/101, sendo que a ex-esposa já havia comunicado a fls. 95 que residia no local, nos termos certificados a fl. 95. Não houve a averbação da partilha em questão, conforme se vê nas certidões dos respectivos imóveis apresentados a fls. 751/761verso. O fato é que não está comprovado que é o único bem que a terceira interessada possui, motivo pelo qual REJEITO a arguição de impenhorabilidade interposta e mantenho a penhora. 3) Diante das certidões exaradas a fl. 919 e fl. 938, em consonância com as decisões proferidas a fls. 877/878 e fl. 918/v, verifica-se que pende a avaliação do imóvel localizado na Comarca de Cáceres/MT, bem como a questão de eventual quitação do financiamento, pontuando-se que nas cartas expedidas não foram indicados os valores apresentados a fls. 379-A/383-A, com documento(s) a fls. 384-A/441-A. A fim de evitar futura nulidade em relação ao imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT (pertencente ao coexecutado Edgar Elias Junqueira de Oliveira), oficie-se ao respectivo Banco (endereço fl. 792 Rua Cel. José Dulce, 234, CEP 78200-000) para manifestação acerca da indicação pela parte exequente da prescrição do seu crédito hipotecário (fl. 451-A/453-A). Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte interessada a impressão e o encaminhamento do presente ofício, qualificando-se o executado/proprietário, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, riopreto6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Para prosseguimento ao pedido de adjudicação, aguarde-se eventual agravo e análise pela Instância Superior de eventual pedido de efeito suspensivo acerca do quanto decidido no item "1". Int. |
| 05/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 29/10/2020 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que o Banco do Brasil, devidamente intimado conforme fls. 922 e 923, se manifestasse sobre as decisões de fls. 903 e 918 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70409526-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:45 |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2020 |
Autos no Prazo
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| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1792/1795 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1792/1795 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 886/896: a esposa do coexecutado Antonio Américo, terceira interessada Cristina, apresentou impugnação à penhora dos imóveis registrados sob nºs 63.221, 63.222, 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI local, a considerar que 80% dos imóveis é de sua propriedade por partilha homologada na ação de divórcio e ainda serve de moradia, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, a procuração da fl. 889 está apócrifa, vez que não está assinada. Portanto, fica intimada a terceira interessada Cristina para regularizar a procuração apresentada a fl. 889, apondo sua assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem havidos como inexistentes os atos não ratificados. Constou na decisão proferida a fl. 903 a determinação para que a terceira interessada Cristina comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, bem como a intimação da parte exequente acerca do quanto alegado pela terceira interessada e, ainda, o deferimento de prazo suplementar para o Banco se manifestar nos autos, especialmente em relação à alegação da parte exequente quanto ao vencimento da hipoteca indica no imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT. No entanto, respectiva decisão não foi publicada. Isto posto, face à ausência das devidas intimações, via publicação no Diário Oficial, não há que se cogitar no decurso de prazo sem o devido cumprimento do quanto determinado, nos termos pleiteados pela exequente em relação ao Banco e ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em questão (fl. 906/916). Certifique a serventia o que constar acerca do decurso do prazo inerente às intimações das cartas juntadas a fl. 899/900. Em relação ao pedido da fl. 906/916, item "a", aguarde-se o julgamento da impugnação apresentada pela terceira interessada Cristina, tratando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade). Fl. 917: a prioridade da tramitação já se encontra anotada. No entanto, considerando-se as restrições do trabalho forense na forma presencial, oriundas da pandemia COVID-19, a celeridade processual esperada está parcialmente comprometida. Publique-se esta decisão, bem como a de fl. 877/878. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 886/896: a fim de apreciar o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita pela terceira interessada (ex-esposa do coexecutado Antonio Américo Tamarozzi) venham aos autos documentos que corroborem com respectivo pleito (imposto de renda e/ou comprovante de renda dos últimos três meses), ficando intimada a exequente para manifestação acerca do quanto indicado na peça em questão. Fl. 902: defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o Banco do Brasil se manifestar nos termos dispostos no item "6" da decisão da fl. 877/878. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 11/02/2020 decorreu "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias para Ana Maria Elias de Oliveira, Edgar Elias Junqueira de Oliveira e Construtora Consterp Ltda, intimados pessoalmente, conforme cartas expedidas às fls. 879,880 e 881 e ARs juntados em 21/01/2020 (fls. 899/900), se manifestarem sobre a penhora realizada sobre os imóveis objetos das matrículas 28.056 do CRI de Cáceres-MT, 63.221, 63.222, 53.449 e 53.450 do 2º CRI de São José do Rio Pretro-SP, avaliados por R$1.200.000,00, bem como sobre o pedido de adjudicação dos referidos imóveis e ainda, sobre as dívidas indicadas de IPTU no valor de R$-59.586,74. |
| 30/09/2020 |
Serventuário
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| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 886/896: a esposa do coexecutado Antonio Américo, terceira interessada Cristina, apresentou impugnação à penhora dos imóveis registrados sob nºs 63.221, 63.222, 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI local, a considerar que 80% dos imóveis é de sua propriedade por partilha homologada na ação de divórcio e ainda serve de moradia, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, a procuração da fl. 889 está apócrifa, vez que não está assinada. Portanto, fica intimada a terceira interessada Cristina para regularizar a procuração apresentada a fl. 889, apondo sua assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem havidos como inexistentes os atos não ratificados. Constou na decisão proferida a fl. 903 a determinação para que a terceira interessada Cristina comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, bem como a intimação da parte exequente acerca do quanto alegado pela terceira interessada e, ainda, o deferimento de prazo suplementar para o Banco se manifestar nos autos, especialmente em relação à alegação da parte exequente quanto ao vencimento da hipoteca indica no imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT. No entanto, respectiva decisão não foi publicada. Isto posto, face à ausência das devidas intimações, via publicação no Diário Oficial, não há que se cogitar no decurso de prazo sem o devido cumprimento do quanto determinado, nos termos pleiteados pela exequente em relação ao Banco e ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em questão (fl. 906/916). Certifique a serventia o que constar acerca do decurso do prazo inerente às intimações das cartas juntadas a fl. 899/900. Em relação ao pedido da fl. 906/916, item "a", aguarde-se o julgamento da impugnação apresentada pela terceira interessada Cristina, tratando-se de matéria de ordem pública (impenhorabilidade). Fl. 917: a prioridade da tramitação já se encontra anotada. No entanto, considerando-se as restrições do trabalho forense na forma presencial, oriundas da pandemia COVID-19, a celeridade processual esperada está parcialmente comprometida. Publique-se esta decisão, bem como a de fl. 877/878. Int. |
| 18/09/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70310711-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2020 15:23 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FSRP20000180596 |
| 16/03/2020 |
Serventuário
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| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 12/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA |
| 12/03/2020 |
Serventuário
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| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 886/896: a fim de apreciar o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita pela terceira interessada (ex-esposa do coexecutado Antonio Américo Tamarozzi) venham aos autos documentos que corroborem com respectivo pleito (imposto de renda e/ou comprovante de renda dos últimos três meses), ficando intimada a exequente para manifestação acerca do quanto indicado na peça em questão. Fl. 902: defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o Banco do Brasil se manifestar nos termos dispostos no item "6" da decisão da fl. 877/878. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ19016349248 |
| 21/01/2020 |
AR Positivo Juntado
EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA. |
| 21/01/2020 |
AR Positivo Juntado
ANA MARIA ELIAS DE OLIVEIRA. |
| 21/01/2020 |
AR Positivo Juntado
CONSTRUTORA CONSTERP LTDA. |
| 21/01/2020 |
Serventuário
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| 07/01/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 07/01/2020 |
Petição Juntada
576 nfsrp .19.00094235-7 051219 1514 76 |
| 12/12/2019 |
Serventuário
petição para juntar |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1750 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 876: ciência às partes da retificação da numeração das folhas destes autos. Recomendo cautela à serventia, evitando-se tumulto nos autos. Anote a serventia acerca do nome das esposas dos coexecutados, nos termos indicados pela parte exequente a fl. 379-A/383-A. 1) Em relação ao imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT, penhorado a fl. 549, cuja certidão atualizada em 30/07/2018 se encontra juntada a fl. 734/735, temos: Ocorreram as intimações positivas da penhora e pedido de adjudicação pelo exequente do coexecutado Edgar a fl. 788/790, do coexecutado Antonio Américo(através do advogado), da esposa do coexecutado Antonio Américo, sra. Cristina, a fl. 797/799, do credor hipotecário Banco do Brasil a fl. 779 e fl. 792, sendo esta intimação já realizada anteriormente, com manifestação do respectivo Banco, conforme disposto na decisão da fl. 870/verso. Não houve a devida intimação em relação à empresa executada e à esposa do coexecutado Edgar, qual seja, ANA MARIA. 2) Em relação aos imóveis registrados sob nºs 63.221, 63.222 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI local, penhorados e avaliados a fl. 100/101, temos: O coexecutado Antonio Américo encontra-se intimado do pedido de adjudicação, na pessoa de seu procurador, conforme se vê a fl. 767/verso, sendo que as cartas da respectiva intimação em relação aos demais executados (fl. 871/873) só foi positiva em relação à esposa Cristina do coexecutado Antonio, conforme se vê a fl. 377-A, não tendo sido juntado o retorno do AR em relação à empresa executada e sobre o coexecutado Edgar a juntada da fl. 488-A não indicou mudança de endereço, aparentemente se tratando de ausência quando da diligência, não havendo o que se cogitar na validade da respectiva intimação, conforme pleiteado a fl. 451-A/453-A. 3) INDEFIRO o pedido de desentranhamento das peças inerentes ao terceiro interessado Banco do Brasil, a considerar seu crédito preferencial nos termos já dispostos nas decisões da fl. 682/683 e 870/verso. 4) Fl. 379-A/441-A, item "a": anoto a apresentação da atualização do débito como sendo R$ 3.200,153,29, ficando ciente o executado representado nos autos por seu procurador. 5) Fl. 379-A/441-A, item "b": ainda prematuro o pedido de formalização da adjudicação dos imóveis penhorados a fl. 100/101, a considerar que só o coexecutado Antonio Américo e sua esposa Cristina se encontram intimados, nos termos do Art 876, parágrafo primeiro, do NCPC. Expeçam-se novas cartas da intimação em questão, sendo para o coexecutado Edgar, sua esposa Ana Maria e a empresa executada constando, ainda, as dívidas indicadas de IPTU (diligência do juízo). 6) Fl. 379-A/441-A, item "c": manifeste-se o Banco do Brasil, credor hipotecário, especialmente em relação à alegação do vencimento da hipoteca em questão. 7) Expeçam-se ainda as devidas cartas de intimação das pessoas ainda não intimidas, conforme indicado no item "1" desta decisão. 8) Não há o que se cogitar acerca de eventual homologação da avaliação do imóvel indicado no item "1" desta decisão sem concordância dos executados, devendo a parte exequente providenciar os meios necessários para a devida intimação das partes não representadas nos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 10/12/2019 |
Serventuário
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| 10/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 10/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 10/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 876: ciência às partes da retificação da numeração das folhas destes autos. Recomendo cautela à serventia, evitando-se tumulto nos autos. Anote a serventia acerca do nome das esposas dos coexecutados, nos termos indicados pela parte exequente a fl. 379-A/383-A. 1) Em relação ao imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT, penhorado a fl. 549, cuja certidão atualizada em 30/07/2018 se encontra juntada a fl. 734/735, temos: Ocorreram as intimações positivas da penhora e pedido de adjudicação pelo exequente do coexecutado Edgar a fl. 788/790, do coexecutado Antonio Américo(através do advogado), da esposa do coexecutado Antonio Américo, sra. Cristina, a fl. 797/799, do credor hipotecário Banco do Brasil a fl. 779 e fl. 792, sendo esta intimação já realizada anteriormente, com manifestação do respectivo Banco, conforme disposto na decisão da fl. 870/verso. Não houve a devida intimação em relação à empresa executada e à esposa do coexecutado Edgar, qual seja, ANA MARIA. 2) Em relação aos imóveis registrados sob nºs 63.221, 63.222 53.449 e 53.450, todos do 2º CRI local, penhorados e avaliados a fl. 100/101, temos: O coexecutado Antonio Américo encontra-se intimado do pedido de adjudicação, na pessoa de seu procurador, conforme se vê a fl. 767/verso, sendo que as cartas da respectiva intimação em relação aos demais executados (fl. 871/873) só foi positiva em relação à esposa Cristina do coexecutado Antonio, conforme se vê a fl. 377-A, não tendo sido juntado o retorno do AR em relação à empresa executada e sobre o coexecutado Edgar a juntada da fl. 488-A não indicou mudança de endereço, aparentemente se tratando de ausência quando da diligência, não havendo o que se cogitar na validade da respectiva intimação, conforme pleiteado a fl. 451-A/453-A. 3) INDEFIRO o pedido de desentranhamento das peças inerentes ao terceiro interessado Banco do Brasil, a considerar seu crédito preferencial nos termos já dispostos nas decisões da fl. 682/683 e 870/verso. 4) Fl. 379-A/441-A, item "a": anoto a apresentação da atualização do débito como sendo R$ 3.200,153,29, ficando ciente o executado representado nos autos por seu procurador. 5) Fl. 379-A/441-A, item "b": ainda prematuro o pedido de formalização da adjudicação dos imóveis penhorados a fl. 100/101, a considerar que só o coexecutado Antonio Américo e sua esposa Cristina se encontram intimados, nos termos do Art 876, parágrafo primeiro, do NCPC. Expeçam-se novas cartas da intimação em questão, sendo para o coexecutado Edgar, sua esposa Ana Maria e a empresa executada constando, ainda, as dívidas indicadas de IPTU (diligência do juízo). 6) Fl. 379-A/441-A, item "c": manifeste-se o Banco do Brasil, credor hipotecário, especialmente em relação à alegação do vencimento da hipoteca em questão. 7) Expeçam-se ainda as devidas cartas de intimação das pessoas ainda não intimidas, conforme indicado no item "1" desta decisão. 8) Não há o que se cogitar acerca de eventual homologação da avaliação do imóvel indicado no item "1" desta decisão sem concordância dos executados, devendo a parte exequente providenciar os meios necessários para a devida intimação das partes não representadas nos autos. Int. |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, as esposas dos coexecutados encontram-se devidamente cadastradas junto ao sistema SAJ. |
| 06/11/2019 |
Serventuário
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| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após a juntada da petição de fls. 451/452, conforme mencionado pelo exequente, verifiquei que a numeração das folhas a partir das fls. 875, retroagiu para 376, desta forma acrescentei A, passando a ler 376-A, 377-A, 378-A, 379-A, 380-A, 381-A, 382-A, 383-A, 384-A, 385-A, 386-A, 387-A, 388-A, 389-A, 390-A, 391-A, 392-A, 393-A, 394-A, 395-A, 396-A, 397-A, 398-A, 399-A, 400-A, 401-A, 402-A, 403-A, 404-A, 405-A, 406-A, 407-A, 409-A, 410-A, 411-A, 412-A, 413-A, 414-A,415-A, 416-A, 417-A, 418-A, 419-A, 420-A, 421-A, 422-A, 423-A, 424-A, 425-A, 426-A, 427-A, 428-A, 429-A, 430-A, 431-A, 432-A, 433-A, 434-A, 435-A, 436-A, 437-A, 438-A, 439-A, 440-A, 441-A, 442-A, 443-A, 444-A, 445-A, 446-A, 447-A, 448-A, 449-A, 450-A, 451-A, 452-A, 453-A, seguindo esta folha com a numeração correta ou seja 876. Nada Mais. |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FSRP19000807808 |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ19015093842 |
| 17/10/2019 |
Serventuário
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| 08/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Ausente
EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA |
| 08/10/2019 |
Serventuário
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| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 5º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 446, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 4º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 445, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 04/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Cristina Scanoni Caldas Tmarozzi |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FSRP19000724974 |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ19014483184 |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1735/1736 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2019 Teor do ato: Vistos. Excedido o prazo para restituição dos autos, fica intimado o patrono do autor/réu - a devolver os autos em 3 (três) dias úteis, sob pena de, decorrido o prazo, independente de nova intimação, perder o direito a vista fora do cartório, além de incorrer em multa correspondente a ½ (meio) salário mínimo, considerando o seu valor vigente na respectiva data, com fundamento no art. 234, caput, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. São José do Rio Preto, 01 outubro de 2019. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 01/10/2019 |
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
Vistos. Excedido o prazo para restituição dos autos, fica intimado o patrono do autor/réu - a devolver os autos em 3 (três) dias úteis, sob pena de, decorrido o prazo, independente de nova intimação, perder o direito a vista fora do cartório, além de incorrer em multa correspondente a ½ (meio) salário mínimo, considerando o seu valor vigente na respectiva data, com fundamento no art. 234, caput, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. São José do Rio Preto, 01 outubro de 2019. |
| 06/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Cesar Nogueira |
| 30/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1803/1808 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto as comprovações das intimações do Banco credor da fl. 779, 792 e 803, não havendo o que se cogitar na intempestividade alegada pela parte credora em relação às manifestações do Banco (fl. 808/810, 837/840 e 853/855), uma vez que a preferência ao respectivo imóvel já está amparada pela lei (credor hipotecário). Pontue-se que sequer foi avaliado o imóvel em questão, qual seja, registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT e o pedido de adjudicação será verificado após a devida avaliação. O credor hipotecário alegou preferência de crédito no caso de adjudicação / arrematação. 2) Fl. 860: dê-se apenas ciência à parte devedora, não havendo o que se cogitar em prosseguimento do pedido de acordo por estes autos. 3) Dispõe a decisão da fl. 767/verso, especificamente terceiro parágrafo (ratificada a fl. 775), que os executados/interessados deveriam ser intimados acerca do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos. No entanto, só foram expedidas cartas de intimação da penhora da fl. 549, qual seja, da penhora do imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT (fl. 781/786) e consequente pedido de adjudicação, não se mencionando acerca dos demais imóveis penhorados/avaliados a fl. 100/101, já mencionados também na cota ministerial da fl. 711/717. Diante do exposto, a fim de regularizar o pedido de adjudicação de todos os imóveis penhorados nos autos, como diligência do juízo, expeça-se carta para a empresa executada, o executado não representado nos autos, Edgar Elias e sua esposa Cristina para manifestação acerca do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados a fl. 100/101, que conta com a avaliação disposta também na respectiva penhora, nos termos do Art 876 do NCPC. Deverá, ainda, a parte credora informar eventual esposa do executado representado nos autos, qual seja, Antonio Américo, para a intimação da adjudicação de todos os imóveis, bem como providenciar os meios necessários para a avaliação do imóvel disposto no primeiro parágrafo supra. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 28/08/2019 |
Serventuário
|
| 28/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 28/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 28/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/07/2019 |
Serventuário
|
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Anoto as comprovações das intimações do Banco credor da fl. 779, 792 e 803, não havendo o que se cogitar na intempestividade alegada pela parte credora em relação às manifestações do Banco (fl. 808/810, 837/840 e 853/855), uma vez que a preferência ao respectivo imóvel já está amparada pela lei (credor hipotecário). Pontue-se que sequer foi avaliado o imóvel em questão, qual seja, registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT e o pedido de adjudicação será verificado após a devida avaliação. O credor hipotecário alegou preferência de crédito no caso de adjudicação / arrematação. 2) Fl. 860: dê-se apenas ciência à parte devedora, não havendo o que se cogitar em prosseguimento do pedido de acordo por estes autos. 3) Dispõe a decisão da fl. 767/verso, especificamente terceiro parágrafo (ratificada a fl. 775), que os executados/interessados deveriam ser intimados acerca do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos. No entanto, só foram expedidas cartas de intimação da penhora da fl. 549, qual seja, da penhora do imóvel registrado sob nº 28.056 do CRI de Cáceres/MT (fl. 781/786) e consequente pedido de adjudicação, não se mencionando acerca dos demais imóveis penhorados/avaliados a fl. 100/101, já mencionados também na cota ministerial da fl. 711/717. Diante do exposto, a fim de regularizar o pedido de adjudicação de todos os imóveis penhorados nos autos, como diligência do juízo, expeça-se carta para a empresa executada, o executado não representado nos autos, Edgar Elias e sua esposa Cristina para manifestação acerca do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados a fl. 100/101, que conta com a avaliação disposta também na respectiva penhora, nos termos do Art 876 do NCPC. Deverá, ainda, a parte credora informar eventual esposa do executado representado nos autos, qual seja, Antonio Américo, para a intimação da adjudicação de todos os imóveis, bem como providenciar os meios necessários para a avaliação do imóvel disposto no primeiro parágrafo supra. Int. |
| 27/06/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FSRP19000501868 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FSRP19000491720 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ19012853390 |
| 07/06/2019 |
Autos no Prazo
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1968/1970 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Fls. 794/796: Manifeste-se o exequente, em face da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. Fls. 808/851: Manifeste-se o exequente, sobre a manifestação de Banco do Brasil S.A., figurando como terceiro interessado. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 03/06/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 794/796: Manifeste-se o exequente, em face da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. Fls. 808/851: Manifeste-se o exequente, sobre a manifestação de Banco do Brasil S.A., figurando como terceiro interessado. |
| 31/05/2019 |
Serventuário
mesa ( Clécia) |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ19012419539 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ19012390258 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ19012367520 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FSRP19000321133 |
| 02/05/2019 |
Serventuário
|
| 29/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 25/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FSRP19000288021 |
| 25/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/04/2019 |
AR Positivo Juntado
BANCO DO BRASIL SA. |
| 24/04/2019 |
Serventuário
|
| 15/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 15/04/2019 |
Autos no Prazo
prazo 02/05/19 Vencimento: 30/05/2019 |
| 15/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
intimação de Edgar Elias JUnqueira de Oliveira |
| 11/04/2019 |
Serventuário
|
| 01/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/022984-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/022972-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/022971-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2019 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 29/03/2019 |
Serventuário
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| 25/03/2019 |
Serventuário
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| 11/03/2019 |
Autos no Prazo
Prazo Vencimento: 25/04/2019 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 1825/1828 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das qualificações retro indicadas, cumpra-se as intimações determinadas a fl. 767/verso. Aguarde-se, conforme requerido, em relação ao item IV indicada na petição retro. Diante dos documentos apresentados a fl. 773/774 defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.211-A, da lei nº 12.008/2009. Anote-se. Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido as anotações junto ao Sistema SAJ quanto a prioridade na tramitação destes autos, tudo de conformidade com o r. Despacho de fls. 775, conforme se observa na etiqueta de autuação. Nada Mais. |
| 22/02/2019 |
Serventuário
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| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diante das qualificações retro indicadas, cumpra-se as intimações determinadas a fl. 767/verso. Aguarde-se, conforme requerido, em relação ao item IV indicada na petição retro. Diante dos documentos apresentados a fl. 773/774 defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.211-A, da lei nº 12.008/2009. Anote-se. Int. |
| 19/02/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FSRP19000083739 |
| 15/02/2019 |
Serventuário
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| 30/01/2019 |
Serventuário
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| 29/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 745/748, conforme abaixo discriminado: Item "I": expeça-se a devida carta, conforme já determinado a fl. 739/verso, disponibilizando-a no sistema, nos termos pleiteados. Item "II": intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, e pessoalmente aqueles não representados, do pedido do credor de adjudicação dos imóveis penhorados, nos termos do Art 876, parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil, bem como eventuais condôminos, credores concorrentes e esposa acerca do respectivo pedido, nos termos do Art 889 e 876, § 5º, ambos do NCPC, devendo a parte interessada providenciar ao expediente necessário quanto às intimações pessoais. Item "III": aguarde-se o cumprimento/efetivação dos itens acima. Item "IV": manifeste-se a parte credora, face à certidão retro exarada. Int. |
| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de 06/08/2018, decorreu o prazo de quinze dias para o executado Antonio Américo Tamarozzi, indicar bens passiveis de penhora, e os veículos não penhorados. Certifico mais e finalmente que, na data de 26/09/2018, decorreu o prazo de quinze dias para o executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira, indicar bens passiveis de penhora, e os veículos não penhorados. Nada Mais. |
| 23/01/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
cls. urg.(23/01/19) |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2693/2696 |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FSRP18001072788 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 711/717: anoto a cota ministerial onde dispõe a não oposição à penhora, bem como eventual alienação dos imóveis de matrículas 63.221, 63.222, 53449 e 53450 (penhora fl. 100/101). Remetam-se cópia da respectiva cota ministerial, bem como desta decisão para os autos das ações civis públicas indicadas a fl. 717. Verifico que, até a presente data, não foi expedido o mandado de intimação do Banco/credor hipotecário (imóvel localizado em Cáceres), nos termos determinados a fl. 682/683 (segundo parágrafo fl. 683), sendo que a credora informou o endereço a fl. 724/725 requerendo expedição de ofício. No entanto, respectiva intimação deverá ser feito por carta, devendo a parte interessada antes comprovar o pagamento das respectivas custas. Fl. 730/732, item "I": Em relação aos imóveis dispostos na cota ministerial, penhorados a fl. 100/101, face ao lapso temporal de sua penhora, antes de designar a hasta pública, esclareçam as partes se pretendem uma nova avaliação, ficando ainda intimada a parte credora para trazer aos autos a matrícula atualizada dos respectivos imóveis. Fl. 730/732, item "II": a hasta pública em relação ao imóvel localizado na Comarca de Cáceres deverá aguardar a regularização da intimação do credor hipotecário, nos termos supra. Fl. 730/732, item "III": certifique a serventia o que constar em relação ao decurso do prazo das respectivas intimações. Fl. 733/736: ciência aos executados. Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
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| 18/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os ofícios expedidos às fls. 740/741, foram instruídos com as cópias mencionadas e encaminhados aos Juízos respectivos via malote. Nada Mais. São José do Rio Preto |
| 13/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/12/2018 |
Serventuário
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| 24/10/2018 |
Serventuário
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| 19/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 711/717: anoto a cota ministerial onde dispõe a não oposição à penhora, bem como eventual alienação dos imóveis de matrículas 63.221, 63.222, 53449 e 53450 (penhora fl. 100/101). Remetam-se cópia da respectiva cota ministerial, bem como desta decisão para os autos das ações civis públicas indicadas a fl. 717. Verifico que, até a presente data, não foi expedido o mandado de intimação do Banco/credor hipotecário (imóvel localizado em Cáceres), nos termos determinados a fl. 682/683 (segundo parágrafo fl. 683), sendo que a credora informou o endereço a fl. 724/725 requerendo expedição de ofício. No entanto, respectiva intimação deverá ser feito por carta, devendo a parte interessada antes comprovar o pagamento das respectivas custas. Fl. 730/732, item "I": Em relação aos imóveis dispostos na cota ministerial, penhorados a fl. 100/101, face ao lapso temporal de sua penhora, antes de designar a hasta pública, esclareçam as partes se pretendem uma nova avaliação, ficando ainda intimada a parte credora para trazer aos autos a matrícula atualizada dos respectivos imóveis. Fl. 730/732, item "II": a hasta pública em relação ao imóvel localizado na Comarca de Cáceres deverá aguardar a regularização da intimação do credor hipotecário, nos termos supra. Fl. 730/732, item "III": certifique a serventia o que constar em relação ao decurso do prazo das respectivas intimações. Fl. 733/736: ciência aos executados. Int. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FSRP18000944625 |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Serventuário
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSRP18000766635 |
| 04/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2018/046243-5 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, n. 121, e aí sendo, procedi a INTIMAÇÃO do sr. EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, o qual recebeu a cópia do mandado e exarou o ciente às fls. 02 do mesmo. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 16 de julho de 2018. Número de Cotas: 01 |
| 04/09/2018 |
Mandado Juntado
intimação positiva Edgar Elias Junqueira de Oliveira |
| 23/08/2018 |
Serventuário
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| 18/07/2018 |
Serventuário
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSRP18000618946 |
| 16/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n.º 576.2018/046251-6, dirigi-me à Rua Álvares de Azevedo, n.º 529, Vila Ideal, onde INTIMEI, no dia 07/07/2018, às 11:25 horas, o requerido ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI do inteiro teor e fins deste, sendo que aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a nota de sua ciência. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 07 de julho de 2018. Número de Cotas: 01 (uma) Carga - 25/06/2018 |
| 16/07/2018 |
Mandado Juntado
(intimação positiva ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI) |
| 16/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 10/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/07/2018 |
| 06/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/07/2018 |
| 02/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2018 |
Serventuário
mesa ( Josi) |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 3595/3598 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à decisão da fl. 348/verso foi penhorado o imóvel indicado, cujo termo foi expedido a fl. 549, sendo determinado que a serventia providenciasse ao expediente necessário para a averbação da respectiva penhora, nos termos dispostos na decisão da fl. 570/verso, tendo sido expedido o devido mandado de averbação a fl. 661. No entanto, o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis em questão não procedeu à respectiva averbação, nos termos da nota de devolução da fl. 681. Na decisão acima mencionada também foi deferida a penhora de veículos em nome dos executados (bloqueados nos autos quanto à transferência - fl. 208, 213, 362), cujos mandados foram expedidos a fl. 364/365. No entanto, não foram concretizadas, conforme se vê a fl. 544/545 (esposa do executado afirmou não estar na posse e desconhece onde pode ser encontrado) e fls. 546/547 (informação do executado que os veículos foram vendidos e desconhece o paradeiro). Existem Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público contra o executado Antonio Américo Tamarozzi e outros, tendo sido oficiado aos juízos em questão em relação à ação em trâmite da Comarca de Urupês (as cópias foram juntadas a fl. 368/542) e a ação em trâmite na Comarca de José Bonifácio (as cópias foram juntadas a fl. 582/660). Conforme já disposto na decisão da fl. 570, terceiro parágrafo, na averbação do imóvel penhorado constou que o Credor Hipotecário (Banco do Brasil) se localiza na cidade do imóvel em questão (fl. 343), sendo que a fl. 576 veio o AR positivo endereçado ao Banco do Brasil localizado em Brasília/DF (resposta do ofício expedido pela serventia a fl. 551). Diante do exposto, a parte credora requereu a fl. 673/675 e 677/678 pesquisas em nome da executada Constutora Nova Conquista, o prosseguimento dos autos sem se aguardar o final do julgamento das respectivas ações civis públicas, ratificando seu pedido de leilão do bem acima, com a reserva de parte do fruto da alienação para as ações em questão, a responsabilização dos devedores por falsearem a verdade em relação aos veículos não penhorados e finalmente que a averbação da penhora seja procedida por comunicação digital desse Juízo diretamente ao Oficial de Cartório de Registros de Cáceres. É o relatório. D E C I D O. Em relação ao pedido de pesquisas perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD da empresa Construtora Nova Conquista, estas já foram realizadas a fl. 663/664, o que já foi também verificado pela parte credora a fl. 678, último parágrafo. Acerca da concretização da averbação do imóvel, oficie-se, conforme constante na nota da fl. 681, ficando ciente a parte interessada de que é responsável pela remessa do ofício/mandado ao destinatário, bem como pela instrução com as cópias solicitadas. A fim de evitar futura nulidade, deverá a serventia expedir nova carta de intimação do Banco/credor hipotecário, que está localizado na agência da cidade de Cáceres, conforme já disposto acima, devendo a parte interessada informar o endereço da respectiva agência. A designação de leilão / hasta pública será apreciada oportunamente, após a regularização no tocante à averbação da penhora, bem como após intimação correta do credor hipotecário. Finalmente, considerando que os veículos não penhorados ainda estão em nome dos executados, por ora, intime-se o executado Antonio Américo, na pessoa de seu procurador e pessoalmente, e o executado Edgar Elias, pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora, em especial onde se encontram os respectivos veículos, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderá incidir em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que reverterá em proveito do exequente, nos termos do Art 774 do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a juntada dos extratos atualizados das ações civis públicas mencionadas. Sem prejuízo, considerando as ações civis públicas, vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se nos autos. Int. (Nota do cartório: O ofício foi expedido e está disponível para impressão pela internet, devendo a parte interessada encaminhá-lo ao destinatário devidamente acompanhado do mandado de averbação, anteriormente expedido, e das cópias solicitadas na nota de análise.) Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2018/046251-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2018/046243-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 20/06/2018 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que, tendo em vista o COMUNICADO nº. 394/2015, da SEMA - Secretaria da Magistratura, deixei de expedir ofício requisitório de pequeno valor, determinado às fls. 226. |
| 14/06/2018 |
Serventuário
cumprir |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento à decisão da fl. 348/verso foi penhorado o imóvel indicado, cujo termo foi expedido a fl. 549, sendo determinado que a serventia providenciasse ao expediente necessário para a averbação da respectiva penhora, nos termos dispostos na decisão da fl. 570/verso, tendo sido expedido o devido mandado de averbação a fl. 661. No entanto, o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis em questão não procedeu à respectiva averbação, nos termos da nota de devolução da fl. 681. Na decisão acima mencionada também foi deferida a penhora de veículos em nome dos executados (bloqueados nos autos quanto à transferência - fl. 208, 213, 362), cujos mandados foram expedidos a fl. 364/365. No entanto, não foram concretizadas, conforme se vê a fl. 544/545 (esposa do executado afirmou não estar na posse e desconhece onde pode ser encontrado) e fls. 546/547 (informação do executado que os veículos foram vendidos e desconhece o paradeiro). Existem Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público contra o executado Antonio Américo Tamarozzi e outros, tendo sido oficiado aos juízos em questão em relação à ação em trâmite da Comarca de Urupês (as cópias foram juntadas a fl. 368/542) e a ação em trâmite na Comarca de José Bonifácio (as cópias foram juntadas a fl. 582/660). Conforme já disposto na decisão da fl. 570, terceiro parágrafo, na averbação do imóvel penhorado constou que o Credor Hipotecário (Banco do Brasil) se localiza na cidade do imóvel em questão (fl. 343), sendo que a fl. 576 veio o AR positivo endereçado ao Banco do Brasil localizado em Brasília/DF (resposta do ofício expedido pela serventia a fl. 551). Diante do exposto, a parte credora requereu a fl. 673/675 e 677/678 pesquisas em nome da executada Constutora Nova Conquista, o prosseguimento dos autos sem se aguardar o final do julgamento das respectivas ações civis públicas, ratificando seu pedido de leilão do bem acima, com a reserva de parte do fruto da alienação para as ações em questão, a responsabilização dos devedores por falsearem a verdade em relação aos veículos não penhorados e finalmente que a averbação da penhora seja procedida por comunicação digital desse Juízo diretamente ao Oficial de Cartório de Registros de Cáceres. É o relatório. D E C I D O. Em relação ao pedido de pesquisas perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD da empresa Construtora Nova Conquista, estas já foram realizadas a fl. 663/664, o que já foi também verificado pela parte credora a fl. 678, último parágrafo. Acerca da concretização da averbação do imóvel, oficie-se, conforme constante na nota da fl. 681, ficando ciente a parte interessada de que é responsável pela remessa do ofício/mandado ao destinatário, bem como pela instrução com as cópias solicitadas. A fim de evitar futura nulidade, deverá a serventia expedir nova carta de intimação do Banco/credor hipotecário, que está localizado na agência da cidade de Cáceres, conforme já disposto acima, devendo a parte interessada informar o endereço da respectiva agência. A designação de leilão / hasta pública será apreciada oportunamente, após a regularização no tocante à averbação da penhora, bem como após intimação correta do credor hipotecário. Finalmente, considerando que os veículos não penhorados ainda estão em nome dos executados, por ora, intime-se o executado Antonio Américo, na pessoa de seu procurador e pessoalmente, e o executado Edgar Elias, pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora, em especial onde se encontram os respectivos veículos, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderá incidir em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que reverterá em proveito do exequente, nos termos do Art 774 do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a juntada dos extratos atualizados das ações civis públicas mencionadas. Sem prejuízo, considerando as ações civis públicas, vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se nos autos. Int. (Nota do cartório: O ofício foi expedido e está disponível para impressão pela internet, devendo a parte interessada encaminhá-lo ao destinatário devidamente acompanhado do mandado de averbação, anteriormente expedido, e das cópias solicitadas na nota de análise.) |
| 02/05/2018 |
Serventuário
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| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSRP18000376101 |
| 25/04/2018 |
Serventuário
mesa |
| 05/04/2018 |
Serventuário
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| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FSRP18000266797 |
| 28/03/2018 |
Serventuário
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| 26/03/2018 |
Serventuário
petição para juntar |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1765/1767 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1765/1767 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a pesquisa junto ao sistema Renajud não localizou veículos em nome da empresa Construtora Nova Conquista e a pesquisa junto ao Infojud informou que não consta declaração de imposto de renda da empresa no ano de 2016, último ano possível de se requisitar declaração para pessoa jurídica pelo Infojud. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Fica o executado, Antonio Américo Tamarozzi, na pessoa de seu procurador, o Dr. Paulo José Buchala - OAB/SP 56.512, devidamente intimado da PENHORA realizada nos autos sobre o seguinte bem "O imóvel objeto da matrícula nº 28.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres-MT, pertencente ao executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira, constituído de um lote de terras situado no município de Cáceres-MT, com a denominação particular de "FAZENDA FORTALEZA", com área total de 483,9138 ha", do qual foi nomeado depositário, o Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o/a(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista que a pesquisa junto ao sistema Renajud não localizou veículos em nome da empresa Construtora Nova Conquista e a pesquisa junto ao Infojud informou que não consta declaração de imposto de renda da empresa no ano de 2016, último ano possível de se requisitar declaração para pessoa jurídica pelo Infojud. |
| 22/03/2018 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 22/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2018/009762-1 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, 121, e aí sendo, procedi a INTIMAÇÃO da executada CONSTRUTORA CONSTERP LTDA,, na pessoa de EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, bem como dele, pessoa física, o qual recebeu a cópia do mandado e exarou o ciente em seu verso. Certifico mais que o executado alegou desconhecer o atual paradeiro dos veículos penhorados. Certifico mais e finalmente que deixei de intimar antonio Américo Tamarozzi, uma vez que o mesmo não reside no local.Assim sendo, devolvo este em cartório.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 20 de fevereiro de 2018. |
| 14/03/2018 |
Autos no Prazo
prazo Vencimento: 02/05/2018 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2182/2183 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, verifico que na decisão da fl. 348, de fato, foram deferidas pesquisas em nome da empresa CONSTRUTORA NOVA CONQUISTA, em relação aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, caso restasse infrutífera a pesquisa em relação ao sistema BACENJUD, o que de fato ocorreu (fl. 353/356), não sendo realizadas, até a presente data, as pesquisas remanescentes. Assim, cumpra-se integralmente respectiva decisão.Em relação à penhora do imóvel da fl. 549, verifico que o credor hipotecário ainda não foi intimado e está localizado em Mato Grosso, não se valendo da anotação de averbação da respectiva penhora perante o sistema ARISP (sistema "on line" para o estado de São Paulo), indicada a fl. 348, último parágrafo, devendo a serventia providenciar o expediente necessário para a respectiva averbação perante o Oficial Registro de Imóveis em questão (fl. 343).A exequente requereu expedição de mandado ao Banco do Brasil local (nesta cidade) para intimação na qualidade de credor hipotecário. No entanto, conforme se vê na certidão da matrícula apresentada a fl. 343, especificamente av.4, têm-se que o "local" refere-se à cidade onde está localizado o respectivo imóvel, devendo a exequente esclarecer seu pedido, e, se o caso, apresentar o endereço para futura intimação.Fl. 368/542: manifeste-se a exequente não perdendo de vista que o ofício da fl. 358 (José Bonifácio), ainda não foi respondido, ficando ciente de que o pedido de leilão pleiteado a fl. 557, será apreciado oportunamente, após a manifestação retro, bem como após a resposta do ofício expedido à José Bonifácio e manifestação futura da sua parte em relação à respectiva resposta.Finalmente, considerando que os veículos indicados à penhora nos mandados da fl. 544/545 e 546/547 ainda estão em nome dos executados, conforme se vê a fl. 362 (CKB-0098) e fl. 208 (JYS-9029), POR ORA, intimem-se pessoalmente os executados em questão para, no prazo de quinze dias indicar onde se encontram bens passíveis de penhora, EM ESPECIAL RESPECTIVOS VEÍCULOS, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderá incidir em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que reverterá em proveito do autor, nos termos do Art 774 do Novo Código de Processo Civil, devendo constar no mandado que referidas informações poderão ser prestadas, no ato da intimação, ao próprio oficial de justiça.Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 13/03/2018 |
Serventuário
aguardando publicação urgente |
| 14/02/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2018/009762-1 Situação: Cumprido parcialmente em 22/02/2018 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Serventuário
CUMPRIR |
| 30/01/2018 |
AR Positivo Juntado
(BANCO DO BRASIL S/A - PAULO PEREIRA ARRUDA) |
| 29/01/2018 |
Serventuário
petição/expediente |
| 26/01/2018 |
Serventuário
cumprir |
| 26/01/2018 |
Mandado Juntado
(mandado de intimação cumprido positivo-Edgar Elias Junqueira de Oliveira ,Construtora Consterp Ltda e Ana Maria Elias de Oliveira) |
| 25/01/2018 |
Serventuário
mesa |
| 23/01/2018 |
Serventuário
RENAJUD/INFOJUD |
| 22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Inicialmente, verifico que na decisão da fl. 348, de fato, foram deferidas pesquisas em nome da empresa CONSTRUTORA NOVA CONQUISTA, em relação aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, caso restasse infrutífera a pesquisa em relação ao sistema BACENJUD, o que de fato ocorreu (fl. 353/356), não sendo realizadas, até a presente data, as pesquisas remanescentes. Assim, cumpra-se integralmente respectiva decisão.Em relação à penhora do imóvel da fl. 549, verifico que o credor hipotecário ainda não foi intimado e está localizado em Mato Grosso, não se valendo da anotação de averbação da respectiva penhora perante o sistema ARISP (sistema "on line" para o estado de São Paulo), indicada a fl. 348, último parágrafo, devendo a serventia providenciar o expediente necessário para a respectiva averbação perante o Oficial Registro de Imóveis em questão (fl. 343).A exequente requereu expedição de mandado ao Banco do Brasil local (nesta cidade) para intimação na qualidade de credor hipotecário. No entanto, conforme se vê na certidão da matrícula apresentada a fl. 343, especificamente av.4, têm-se que o "local" refere-se à cidade onde está localizado o respectivo imóvel, devendo a exequente esclarecer seu pedido, e, se o caso, apresentar o endereço para futura intimação.Fl. 368/542: manifeste-se a exequente não perdendo de vista que o ofício da fl. 358 (José Bonifácio), ainda não foi respondido, ficando ciente de que o pedido de leilão pleiteado a fl. 557, será apreciado oportunamente, após a manifestação retro, bem como após a resposta do ofício expedido à José Bonifácio e manifestação futura da sua parte em relação à respectiva resposta.Finalmente, considerando que os veículos indicados à penhora nos mandados da fl. 544/545 e 546/547 ainda estão em nome dos executados, conforme se vê a fl. 362 (CKB-0098) e fl. 208 (JYS-9029), POR ORA, intimem-se pessoalmente os executados em questão para, no prazo de quinze dias indicar onde se encontram bens passíveis de penhora, EM ESPECIAL RESPECTIVOS VEÍCULOS, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderá incidir em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que reverterá em proveito do autor, nos termos do Art 774 do Novo Código de Processo Civil, devendo constar no mandado que referidas informações poderão ser prestadas, no ato da intimação, ao próprio oficial de justiça.Int. |
| 11/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/092595-5 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Bichidid, 121, e aí sendo, procedi a INTIMAÇÃO da executada CONSTRUTORA CONSTERP LTDA, na pessoa de EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, bem como dele, pessoa física e de sua esposa ANA MARIA ELIAS DE OLIVEIRA, os quais receberam a cópia do mandado e se recusaram em exarar os cientes no mesmo sob alegação de que venderam o imóvel objeto da penhora há mais de 20 anos. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas: 01 cota - 03 UFESPs - R$75,21Guia 138919 - R$75,21Saldo remanescente: 00 |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSRP17001191739 |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSRP17001191714 |
| 28/11/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 28/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2017/092595-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 28/11/2017 |
Ato ordinatório
Fica o executado, Antonio Américo Tamarozzi, na pessoa de seu procurador, o Dr. Paulo José Buchala - OAB/SP 56.512, devidamente intimado da PENHORA realizada nos autos sobre o seguinte bem "O imóvel objeto da matrícula nº 28.056 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres-MT, pertencente ao executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira, constituído de um lote de terras situado no município de Cáceres-MT, com a denominação particular de "FAZENDA FORTALEZA", com área total de 483,9138 ha", do qual foi nomeado depositário, o Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira. |
| 24/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/11/2017 |
Serventuário
cumprir |
| 20/10/2017 |
Serventuário
cumprir |
| 22/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/066632-1 dirigi-me a Rua Álvares de Azevedo, 529, Vila Ideal, onde deixei de proceder à PENHORA dos veículos indicados porque não os encontrei. No local fui informada pelo executado Antonio Américo Tamarozzi que o veículo IMP/FORD ESCORT GL 16V F, ANO/MODELO 2002, PLACA DFH - 6552 foi vendido no ano de 2008 e; IMP/FORD EXPLORER XLT 4X2, PLACA CKB-0098 foi vendido em Outubro de 2011, não se recordando para quem foram vendidos nem onde se encontram tais veículos. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 13 de setembro de 2017. |
| 22/09/2017 |
Mandado Juntado
mandado de penhora,avaliação e remoção ref.executado Antonio Américo Tamarozzi, cumprido negativo |
| 22/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/066637-2 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, nº121 - M. Daud CEP 15070-520 São José do Rio Preto, e aí sendo, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do bem indicado no mandado, ou seja, veículo GM/CHEVROLET 1974- Placas JYS-9029, em virtude de não o ter encontrado, uma vez que neste local é residência do Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira, cuja a esposa, Sra. Ana Maria, afirmou não estar de posse do referido veículo e que desconhece onde ele poderia ser encontrado. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de agosto de 2017. |
| 22/09/2017 |
Mandado Juntado
Mandado penhora,avaliação e remoção (ref.executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira) cumprido negativo |
| 20/09/2017 |
Serventuário
petição/expediente |
| 18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/09/2017 |
Serventuário
mesa Isa-volume |
| 12/09/2017 |
Serventuário
mesa |
| 24/08/2017 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 27/11/2017 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1996 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2017 Teor do ato: Vistos.Reitere-se os ofícios da fl. 261/262, salientando que se trata de segunda solicitação, bem como em relação ao da fl. 262, referido juízo respondeu parcialmente, uma vez que não remeteu a cópia da petição inicial (fl. 264/266).Conforme se vê no documento da fl. 334/335 a empresa Construtora Nova Conquista foi enquadrada em microempresa, tendo como único proprietário o executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Assim, referido executado/empresário é o único responsável por referida empresa, confundindo-se o patrimônio, não havendo o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.Isto posto, defiro a penhora "on line" sobre eventuais numerários em nome da referida empresa.Caso negativa a ordem, ficam deferidas as demais pesquisas perante o sistema INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda em nome da referida empresa e RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos, e, em caso positivo, o bloqueio do quanto à transferência, se não estiver alienado fiduciariamente.Com exceção do veículo constante a fl. 210, o qual está alienado fiduciariamente (caberia em tese a penhora dos direitos que o executado possui sobre o referido veículo), defiro a penhora dos demais veículos, nos termos pleiteados a fl. 331, item "3".Em relação aos pedidos da fl. 331 item "4", ficam estes indeferidos, uma vez que a empresa em questão, bem como os seus sócios, fazem parte do pólo passivo desta execução.Defiro por termo a penhora do imóvel indicado a fl. 343, pertencente ao executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira, nos termos do Art 843 e 845, parágrafo primeiro, ambos do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se os executados da referida penhora, na pessoa de seu procurador, o cônjuge do executado acima, pessoalmente, nos termos do Art 842 do Novo Código de Processo Civil.O credor hipotecário deverá ser intimado (R.3 e Av.4), devendo a parte interessada providenciar o expediente necessário.Devidamente cumpridos os atos supra, providencie via "on line" ARISP a averbação junto ao Registro Imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (Artigos 844 e 845 do Novo Código de Processo Civil), devendo antes, o procurador do exequente informar seu e-mail para comunicação direta por parte do referido órgão para pagamento das custas de referida averbação.Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 22/08/2017 |
Serventuário
|
| 15/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 15/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 07/08/2017 |
Serventuário
|
| 28/07/2017 |
Serventuário
|
| 14/07/2017 |
Serventuário
|
| 20/06/2017 |
Serventuário
cumprir |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusos |
| 12/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FIDU17000126838 |
| 30/03/2017 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 29/06/2017 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 2154/2158 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Fls.323: Ciência às partes do ofício oriundo do SERASA S/A informando a inclusão da anotação em relação aos executados Antonio Américo Tamarozzi e Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 23/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA Vencimento: 05/04/2017 |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
Fls.323: Ciência às partes do ofício oriundo do SERASA S/A informando a inclusão da anotação em relação aos executados Antonio Américo Tamarozzi e Edgar Elias Junqueira de Oliveira. |
| 21/03/2017 |
Ofício Juntado
ofício oriundo do SERASA S/A |
| 06/03/2017 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 01/06/2017 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1661/1663 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1661/1663 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: Pesquisa RENAJUD: 1- A pesquisa não retornou resultados para empresa ALFA. 2- Pesquisa para o executado - ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI - VEICULO PLACA MCD 5895, 2003/2003, VW/26.260 JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015; VEICULO PLACA DFH 6552 2002/2002 Imp/Ford Escort GL 16V F JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015; VEICULO PLACA CKB0098 1996/1997 IMP/FORD EXPLORER XLT4X2 - JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015. 3- Pesquisa para o executado - EDGAR E.J. DE OLIVEIRA - VEICULO PLACA JYS 9029, 1974/1974, GM/CHEVROLET 60, JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015 Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: Requeira o exequente o que entender de direito tendo em vista a pesquisa junto ao sistema INFOJUD onde a(s) declaração(ões) de renda(s) do(s) executado(s) encontrada(s) encontra(m)-se arquivada(s) em cartório, por meio digital, estando disponível para consulta em balcão pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do interessado, após o que serão deletados/excluídos do computador. ( executado ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI nada consta) Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
Pesquisa RENAJUD: 1- A pesquisa não retornou resultados para empresa ALFA. 2- Pesquisa para o executado - ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI - VEICULO PLACA MCD 5895, 2003/2003, VW/26.260 JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015; VEICULO PLACA DFH 6552 2002/2002 Imp/Ford Escort GL 16V F JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015; VEICULO PLACA CKB0098 1996/1997 IMP/FORD EXPLORER XLT4X2 - JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015. 3- Pesquisa para o executado - EDGAR E.J. DE OLIVEIRA - VEICULO PLACA JYS 9029, 1974/1974, GM/CHEVROLET 60, JÁ BLOQUEADO NESTES AUTOS DESDE 14/12/2015 |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
Requeira o exequente o que entender de direito tendo em vista a pesquisa junto ao sistema INFOJUD onde a(s) declaração(ões) de renda(s) do(s) executado(s) encontrada(s) encontra(m)-se arquivada(s) em cartório, por meio digital, estando disponível para consulta em balcão pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do interessado, após o que serão deletados/excluídos do computador. ( executado ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI nada consta) |
| 16/02/2017 |
Serventuário
para cumprir (Infojud.Renajud) |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1812/1815 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1812/1815 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Manifeste-se o credor tendo em vista a minuta de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, com as seguintes informações dos executados: réu/executado sem saldo positivo ou não é cliente ou possui apenas contas inativas. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que no documento apresentado às fls. 294/296, apenas o executado Edgar Elias Junqueira de Oliveira integra a sociedade da empresa ALFA CONSTRUTORA RIO PRETO LTDA desde o ano de 2013 (fl. 296), tendo decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 1.03, inciso IV e parágrafo único do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.03. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (.) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias". Nesse passo, ficou demonstrada a configuração da confusão patrimonial do sócio/empresário e empresa.Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Após alteração societária, que excluiu um dos seus dois únicos sócios, a empresa agravada não atendeu o prazo de 180 dias, conforme determina o artigo 1.03, inciso IV e parágrafo único, do CC. Caracterização de dissolução da sociedade limitada, em razão da continuidade das atividades pelo sócio remanescente, como firma individual, acarretando, confusão patrimonial. Caracterização de situação que determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão recorrida que também determina o recolhimento de valores para pesquisa via BACENJUD e INFOJUD sob pena de extinção. Revogação. Extinção sem resolução do mérito que deve atender a regra prevista no art. 267, § 1º, do CPC, hipótese não caracterizada nos autos. Recuso provido." (TJSP. Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 16/12/2015).Diante do exposto, nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, sem dar ciência prévia do ato ao executado, defiro a requisição de informações "on line" sobre existência de ativos em nome da empresa acima, determinando a indisponibilidade de valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor do débito, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais, autorizando desde logo o seu desbloqueio.Caso positiva a ordem, defiro, desde logo, a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência 5598-0 do Fórum local.Caso negativa a ordem, ficam deferidas as demais pesquisas perante o sistema INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda em nome da mesma e RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos, e, em caso positivo, o bloqueio do quanto à transferência, se não estiver alienado fiduciariamente.Finalmente, providencie a serventia o expediente necessário para o cadastramento dos executos indicados a fl. 271, item "c", perante o sistema SERASAJUD.Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o credor tendo em vista a minuta de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, com as seguintes informações dos executados: réu/executado sem saldo positivo ou não é cliente ou possui apenas contas inativas. |
| 18/01/2017 |
Serventuário
cumprir-19/12 |
| 18/01/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSRP17000025807 |
| 19/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cumprir |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Despacho
conclusos |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSRP16001882977 |
| 04/11/2016 |
Ofício Juntado
(ofício oriundo do 2ºOfício Judicial da Comarca de José Bonifácio-SP) |
| 04/11/2016 |
Serventuário
PETIÇÃO/EXPEDIENTE |
| 21/09/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 21/12/2016 |
| 21/09/2016 |
Serventuário
agendar prazo |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FSRP16001364073 |
| 12/08/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 09/11/2016 |
| 12/08/2016 |
Serventuário
agendar prazo |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
' Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 09/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
' Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIANA MOURA NOGUEIRA |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2175 Página: 1747/1751 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo retro requerido.Int. (30 dias) Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 20/07/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo retro requerido.Int. (30 dias) |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FSRP16001138658 |
| 15/07/2016 |
Serventuário
petição |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 1587/1588 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2016 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/036852-2 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, nº 121 - Parque Residencial Comendador (CEP 15070-520) - São José do Rio Preto/SP, e aí sendo, o local é residência do Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Deixei de efetuar penhora, por não ter localizado bens suficientes que possam garantir o alto valor da execução. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins". Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 04/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/036852-2 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, nº 121 - Parque Residencial Comendador (CEP 15070-520) - São José do Rio Preto/SP, e aí sendo, o local é residência do Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Deixei de efetuar penhora, por não ter localizado bens suficientes que possam garantir o alto valor da execução. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins". |
| 04/07/2016 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/036852-2 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, nº 121 - Parque Residencial Comendador (CEP 15070-520) - São José do Rio Preto/SP, e aí sendo, o local é residência do Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira. Deixei de efetuar penhora, por não ter localizado bens suficientes que possam garantir o alto valor da execução. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 28 de junho de 2016. |
| 29/06/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 21/09/2016 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1683/1686 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 17/06/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. |
| 17/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 17/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/036855-7 dirigi-me ao endereço: Rua Álvares de Azevedo, 529, Vila Ideal, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens do executado ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI, uma vez que nada encontrei que pudesse ser penhorado, sendo que os bens que guarnecem a residência são de propriedade da genitora do executado, tendo em vista que o mesmo mora atualmente na residência de sua mãe. Assim sendo, devolvo o presente mandado em cartório, para as providências que se fizerem necessárias.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 14 de junho de 2016.Número de Atos: 01Guia/Documento - 99057 - valor recolhido - R$ 70,65Valor utilizado - R$ 70,65 |
| 06/06/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 26/08/2016 |
| 06/06/2016 |
Serventuário
AGENDAR PRAZO |
| 06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 1494/1502 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 1494/1502 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: * "Ciência ao exequente de que o(s) oficio(s) requerido(s) foi(ram) expedido(s) e se encontra(m) disponível pela internet para impressão. Sua distribuição deve ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias da publicação deste pela imprensa oficial." Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da manifestação da credora a fl. 229/230, informando que não teve acesso aos processos nos quais foi realizada penhora sobre o mesmo imóvel, uma vez que tramitam sob sigilo, defiro a expedição de ofícios aos juízos em questão, nos termos pleiteados a fl. 230, item "a", ficando a parte interessada responsável pela sua remessa aos destinatários.Fl. 231, item "b": Defiro, expeça-se mandado/precatória de penhora em bens livres dos executados, tanto quanto bastem para a garantia do débito, respeitando-se o contido nos termos do artigo 833, II, do Novo Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 20/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 20/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 20/05/2016 |
Ato ordinatório
* "Ciência ao exequente de que o(s) oficio(s) requerido(s) foi(ram) expedido(s) e se encontra(m) disponível pela internet para impressão. Sua distribuição deve ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias da publicação deste pela imprensa oficial." |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Diante da manifestação da credora a fl. 229/230, informando que não teve acesso aos processos nos quais foi realizada penhora sobre o mesmo imóvel, uma vez que tramitam sob sigilo, defiro a expedição de ofícios aos juízos em questão, nos termos pleiteados a fl. 230, item "a", ficando a parte interessada responsável pela sua remessa aos destinatários.Fl. 231, item "b": Defiro, expeça-se mandado/precatória de penhora em bens livres dos executados, tanto quanto bastem para a garantia do débito, respeitando-se o contido nos termos do artigo 833, II, do Novo Código de Processo Civil.Int. |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSRP16000151880 |
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 03/02/2016 |
Serventuário
petição |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 1781/1783 |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 1781/1783 |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 1781/1783 |
| 29/01/2016 |
Serventuário
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| 27/01/2016 |
Serventuário
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| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Vistos. DEFIRO as pesquisas junto ao sistema INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda em nome dos executados, RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos, e, em caso positivo, o bloqueio quanto à transferência e BACENJUD para verificar a existência de ativos em contas do executado, determinando a indisponibilidade, até o valor do débito, ficando desde logo liberado eventuais valores bloqueados inferiores à R$100,00 (cem reais), tendo em vista que importâncias menores, sequer pagam o custo da operação. Caso positivo a ordem, defiro desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência Fórum à disposição deste Juízo. Int. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: * "Ciência ao exequente de que NADA foi bloqueado em contas da executada, conforme recibo de protocolo do BACEN juntado aos autos. int" (requeira o exequente o que de direito) Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa perante o sistema INFOJUD onde só foi encontrado declaração de imposto de renda em nome do executado Edgar, a qual foi arquivada em pasta eletrônica do cartório e permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, RENAJUD encontrado vários veículos, todos com restrições, conforme juntada nos autos. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 13/01/2016 |
Ato ordinatório
* "Ciência ao exequente de que NADA foi bloqueado em contas da executada, conforme recibo de protocolo do BACEN juntado aos autos. int" (requeira o exequente o que de direito) |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/12/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa perante o sistema INFOJUD onde só foi encontrado declaração de imposto de renda em nome do executado Edgar, a qual foi arquivada em pasta eletrônica do cartório e permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, RENAJUD encontrado vários veículos, todos com restrições, conforme juntada nos autos. |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSRP15002855431 |
| 30/11/2015 |
Serventuário
petição/expediente |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1697/1700 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2015 Teor do ato: Reitera-se intimação ao exequente para no prazo de cinco dias manifestar em termos de prosseguimento do feito, com efetivas diligências, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT), Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP) |
| 18/11/2015 |
Serventuário
setor de publicação ato ordinatório |
| 18/11/2015 |
Ato ordinatório
Reitera-se intimação ao exequente para no prazo de cinco dias manifestar em termos de prosseguimento do feito, com efetivas diligências, sob pena de arquivamento do processo. |
| 23/09/2015 |
Autos no Prazo
Autos Prazo Vencimento: 23/11/2015 |
| 23/09/2015 |
Serventuário
agendar prazo |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1609/1611 |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1609/1611 |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1609/1611 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2015 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2015 Teor do ato: * "Ciência ao exequente de que NADA foi bloqueado em contas da executada, conforme recibo de protocolo do BACEN juntado aos autos. int" Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2015 Teor do ato: Ao autor para providenciar a complementação da diligência do sr. Oficial de justiça no valor de R$ 33,75, tendo em vista que o valor da diligência é calculado em 03 UFESP, portanto, a partir de janeiro de 2015 o valor da diligência passou a ser de R$ 63,75. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 02/09/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. |
| 02/09/2015 |
Mandado Juntado
|
| 02/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/061851-8 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, nº 121 - Parque Residencial Comendador (CEP 15070-520) - São José do Rio Preto/SP , e aí sendo, deixei de efetuar a penhora e avaliação do bem indicado no mandado, em virtude de não o ter encontrado. O referido endereço é residência do Sr. Edgar Elias Junqueiro de Oliveira, o qual afirmou desconhecer localização do bem a ser penhorado. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2015. |
| 18/08/2015 |
Autos no Prazo
Autos Prazo Vencimento: 12/11/2015 |
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
|
| 06/07/2015 |
Ato ordinatório
* "Ciência ao exequente de que NADA foi bloqueado em contas da executada, conforme recibo de protocolo do BACEN juntado aos autos. int" |
| 24/06/2015 |
Ato ordinatório
Ao autor para providenciar a complementação da diligência do sr. Oficial de justiça no valor de R$ 33,75, tendo em vista que o valor da diligência é calculado em 03 UFESP, portanto, a partir de janeiro de 2015 o valor da diligência passou a ser de R$ 63,75. |
| 24/06/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSRP15001453764 |
| 18/05/2015 |
Autos no Prazo
autos prazo Vencimento: 17/07/2015 |
| 18/05/2015 |
Serventuário
AGENDAR PRAZO |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 1581/1585 |
| 14/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2015 Teor do ato: Vistos. Verifico perante o sistema SAJ que os embargos opostos (1016367-18.2014) encontram-se em grau de recurso, observado ainda a certidão de fl. 154. Compulsando os autos do arresto sob nº 0008840-66.2013, verifico que a sentença copiada a fl. 156, sequer foi publicada. Portanto as partes não foram intimadas da referida decisão, sendo determinado, nesta data, as providências necessárias pela serventia para a devida intimação das partes, conforme se vê a fl. 215 daqueles autos. Diante do exposto e da apresentação da planilha do débito a fl. 168/171, defiro, mediante prévio recolhimento de taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1826/2010, no valor de R$ 12,20 por pessoa física e/ou jurídica, a ser recolhido em guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FED/TJ, código da receita 434- a pesquisa junto ao sistema BACENJUD para verificar a existência de ativos em contas dos executados, determinando a indisponibilidade, até o valor do débito, ficando desde logo liberado eventuais valores bloqueados inferiores à R$100,00 (cem reais), tendo em vista que importâncias menores, sequer pagam o custo da operação. Caso positivo a ordem, defiro desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência Fórum à disposição deste Juízo. Quanto ao pedido de penhora dos veículos de fl. 58/61, considerando a certidão do oficial de justiça de fl. 96 que certifica não haver encontrado bens em nome do executado Antonio Américo, defiro, por ora, apenas a penhora do veículo em nome do executado Edgar (fl. 58), devendo antes o exequente comprovar o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do ato, observando-se ainda que nenhum veículo indicado encontra-se bloqueado perante o sistema RENAJUD. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/05/2015 |
Decisão
Vistos. Verifico perante o sistema SAJ que os embargos opostos (1016367-18.2014) encontram-se em grau de recurso, observado ainda a certidão de fl. 154. Compulsando os autos do arresto sob nº 0008840-66.2013, verifico que a sentença copiada a fl. 156, sequer foi publicada. Portanto as partes não foram intimadas da referida decisão, sendo determinado, nesta data, as providências necessárias pela serventia para a devida intimação das partes, conforme se vê a fl. 215 daqueles autos. Diante do exposto e da apresentação da planilha do débito a fl. 168/171, defiro, mediante prévio recolhimento de taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1826/2010, no valor de R$ 12,20 por pessoa física e/ou jurídica, a ser recolhido em guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FED/TJ, código da receita 434- a pesquisa junto ao sistema BACENJUD para verificar a existência de ativos em contas dos executados, determinando a indisponibilidade, até o valor do débito, ficando desde logo liberado eventuais valores bloqueados inferiores à R$100,00 (cem reais), tendo em vista que importâncias menores, sequer pagam o custo da operação. Caso positivo a ordem, defiro desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência Fórum à disposição deste Juízo. Quanto ao pedido de penhora dos veículos de fl. 58/61, considerando a certidão do oficial de justiça de fl. 96 que certifica não haver encontrado bens em nome do executado Antonio Américo, defiro, por ora, apenas a penhora do veículo em nome do executado Edgar (fl. 58), devendo antes o exequente comprovar o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do ato, observando-se ainda que nenhum veículo indicado encontra-se bloqueado perante o sistema RENAJUD. |
| 10/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSRP15000823919 |
| 31/03/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
|
| 30/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve sentença no processo de Embargos à execução nº 1016367-18.2014.8.26.0576, cujo tópico final tem o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANTONIO AMERICO TAMAROZZI contra COHABITA CONSTRUÇÕES LTDA EPP para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que seja excluído do débito em execução o valor de 150.00,0 (cento e cinquenta mil reais), correspondente aos bens locados. Considerando que o embargante decaiu na maior parte de sua pretensão, e feita a devida compensação, condeno-o a pagar honorários advocatícios ao procurador da embargada, que fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da execução, já excluído o excesso reconhecido nesta sentença, com a ressalva do art. 12 da lei 1.060/50. Custas pela assistência judiciária. Por fim, com relação ao pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observo que não foi interposto recurso contra a decisão proferida a fls. 128 e tal pretensão deveria ter sido veiculada por meio do incidente próprio. P.R.I.C.". Certifico mais que houve interposição de recurso de apelação pelo embargante/ executado ANTONIO AMERICO TAMAROZZI. Nada Mais. |
| 24/03/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0008840-66.2013.8.26.0576 - Classe: Arresto - Assunto principal: Liminar |
| 24/03/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008840-66.2013.8.26.0576 - Classe: Arresto - Assunto principal: Liminar |
| 24/03/2015 |
Ato ordinatório
* ao exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do debito conforme determinação de fls. 108 verso destes autos publicado em 07/08/2014. |
| 04/02/2015 |
Expedição de documento
ARISP - AGUARDANDO RESPOSTA |
| 26/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/11/2014 |
Autos no Prazo
|
| 07/11/2014 |
Serventuário
para verificar (inclusive o apenso) |
| 07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771 Página: 1616/1618 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos do executado e a documentação, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/10/2014 |
Decisão
Vistos. Considerando os argumentos do executado e a documentação, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Intime-se. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSRP14002113056 |
| 08/08/2014 |
Autos no Prazo
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| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 1438/1441 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2014 Teor do ato: Vistos. Inicialmente observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita vêm sendo pleiteados de forma indiscriminada por pessoas que não se enquadram no conceito legal de "necessitado". Considera-se necessitado, nos termos da lei, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50). Havendo elementos de convicção suficientes, que destruam a declaração apresentada pelo interessado, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 5º caput da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: JTJ 259/334. No caso dos autos, o executado além de engenheiro também é empresário no ramo de construção civil e sócio da empresa Construtora Consterp Ltda. Além disso, envolveu-se em transação de valor expressivo com a exequente, circunstâncias que indicam a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença e de sua família. Além disso, o interessado não trouxe para os autos nenhuma informação objetiva a respeito de sua renda e despesas. Por fim, vale destacar que a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado a fl. 88. Assim, ao executado para providenciar o recolhimento das custas, referente à taxa de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado à OAB local. Fl. 105/107: defiro a intimação da penhora do executado Antonio Américo Tamarozzi, na pessoa de seu procurador. Defiro, também, a averbação da penhora junto à margem da matrícula do imóvel penhorado, pelo sistema ARISP, cujo custeio é de responsabilidade da exequente, devendo também providenciar a intimação da penhora dos demais executados que não possuem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Antes de deferir os pedidos de penhora dos itens 03 e 04, deverá a exequente juntar planilha do débito atualizado, levando-se em consideração a penhora já realizada (fl. 100/101). Indefiro o pedido do item 5 para inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de Direito Privado que mantêm informações de interesse de seus associados, por solicitação destes. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 05/08/2014 |
Decisão
Vistos. Inicialmente observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita vêm sendo pleiteados de forma indiscriminada por pessoas que não se enquadram no conceito legal de "necessitado". Considera-se necessitado, nos termos da lei, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50). Havendo elementos de convicção suficientes, que destruam a declaração apresentada pelo interessado, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 5º caput da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: JTJ 259/334. No caso dos autos, o executado além de engenheiro também é empresário no ramo de construção civil e sócio da empresa Construtora Consterp Ltda. Além disso, envolveu-se em transação de valor expressivo com a exequente, circunstâncias que indicam a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença e de sua família. Além disso, o interessado não trouxe para os autos nenhuma informação objetiva a respeito de sua renda e despesas. Por fim, vale destacar que a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado a fl. 88. Assim, ao executado para providenciar o recolhimento das custas, referente à taxa de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado à OAB local. Fl. 105/107: defiro a intimação da penhora do executado Antonio Américo Tamarozzi, na pessoa de seu procurador. Defiro, também, a averbação da penhora junto à margem da matrícula do imóvel penhorado, pelo sistema ARISP, cujo custeio é de responsabilidade da exequente, devendo também providenciar a intimação da penhora dos demais executados que não possuem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Antes de deferir os pedidos de penhora dos itens 03 e 04, deverá a exequente juntar planilha do débito atualizado, levando-se em consideração a penhora já realizada (fl. 100/101). Indefiro o pedido do item 5 para inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de Direito Privado que mantêm informações de interesse de seus associados, por solicitação destes. Intime-se. |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSRP14001888033 |
| 23/07/2014 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 21/08/2014 |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 1410/1412 |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2014 Teor do ato: Fls. 94/101: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 10/07/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 94/101: Manifeste-se o exequente. |
| 10/07/2014 |
Mandado Juntado
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| 08/07/2014 |
Serventuário
mesa Simone |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 1037/1039 |
| 04/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2014 Teor do ato: Manifeste-se o embargante sobre o andamento do feito, tendo em vista que o executado Edgar Elias Junqueira não foi devidamente citado. Advogados(s): Paulo Jose Buchala (OAB 56512/SP), Paulo Jose Buchala Junior (OAB 307427/SP), Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 03/07/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o embargante sobre o andamento do feito, tendo em vista que o executado Edgar Elias Junqueira não foi devidamente citado. |
| 26/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 26/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2014 |
Serventuário
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| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Jose Buchala Junior Vencimento: 16/06/2014 |
| 05/06/2014 |
Petição Juntada
|
| 05/06/2014 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 23/06/2014 |
| 03/06/2014 |
Mandado Juntado
citação positiva do executado "Antonio Américo Tomarozzi" |
| 30/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/022345-6 dirigi-me ao endereço: quadra 24, lotes 14 e 15, Damha III e aí sendo procedi à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados, lavrando auto que segue adiante. Certifico que a avaliação foi realizada através de pesquisas junto à veículos de informação (jornais e sites especializados na área) assim como consulta junto à imobiliária da região. Certifico finalmente que deixei de proceder ao depósito e intimação da penhora do bem em virtude do requerido Antonio Américo Tamarozzi residir em setor diverso ao de minha atuação (Rua Alvares de Azevedo, 529, Vila Ideal- setor L2). Devolvo para redistribuição. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de maio de 2014. |
| 20/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/022345-6 dirigi-me ao endereço: Rua Miguel Buchidid, 121, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO dos executados CONSTRUTORA CONSTERP LTDA, na pessoa do sr. EDGAR ELIAS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, bem como dele, pessoa física, o qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou o ciente em seu verso. Certifico mais que devolvo este em cartório tendo em vista que, em caso de não pagamento do débito, os imóveis indicados para penhora situam-se em setor no qual esta Oficiala não atua (Residencial Márcia - Dahma). O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 07 de maio de 2014. |
| 30/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/022345-6, tendo decorrido o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento, nem o parcelamento da dívida, dirigi-me novamente ao endereço: Rua Álvares de Azevedo, 529, Vila Ideal, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em bens do executado ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI, uma vez que não encontrei bens livres e desimpedidos para tanto. CERTIFICO mais que, a seguir, passei a INTIMAR o executado para que indique em 05 (cinco) dias, quais são, onde se encontram e quais são os respectivos valores dos seus bens sujeitos à penhora, sendo que de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé, que lhe ofereci, exarando o seu ciente no mandado. CERTIFICO finalmente que, todos os imóveis constantes das matrículas anexadas ao mandado, sujeitos a penhora, localizam-se em áreas diversas de atuação deste Oficial de Justiça. Assim sendo, devolvo o presente mandado em cartório, a fim de ser redistribuído pela Central de Mandados, uma vez que constam endereços de áreas diversas de atuação deste Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 1363/1367 |
| 16/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/022345-6 dirigi-me no dia 15.04.2014, ao endereço: Rua Álvares de Azevedo, 529, Vila Ideal, onde CITEI o executado ANTONIO AMÉRICO TAMAROZZI, do inteiro teor e para os fins do mesmo, sendo que de tudo bem ciente ficou, a quem entreguei contrafé, que aceitou, exarando o seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 16 de abril de 2014. |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 81: proceda a citação dos executados nos moldes determinado a fls. 53/54, observando-se a indicação de bens constantes a fls. 57, item "c". Int. Advogados(s): Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 11/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/022345-6 dirigi-me ao endereço: Alameda Ovídia de Souza Canizares, Quadra 24, lote 14 e 15, Damha III, nesta cidade, no dia 10/04/2014, e, aí sendo, fui atendida pela Sra. Cristina Scanoni, que se apresentou como moradora do local e ex-mulher de Antônio Américo Tamarozzi, o qual, conforme suas informações, não reside mais ali, mudou-se há mais ou menos dois anos; informou, ainda, que seu atual endereço é na rua Álvares de Azevedo, 529, Vila Ideal, nesta cidade; quanto à empresa Construtora Consterp Ltda, não forneceu qualquer informação. Certifico, ainda, que, na mesma ocasião, busquei informações na portaria do condomínio, fui atendida pelo funcionário Edson, o qual confirmou que o Sr. Antônio Américo Tamarozzi não reside mais ali. Tendo em vista que o endereço indicado pela Sra. Cristina, bem como o endereço para citação do Sr. Edgar Elias Junqueira de Oliveira, não pertencem ao setor de trabalho desta oficiala, suspendi minhas diligências e restituo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de abril de 2014. |
| 28/03/2014 |
Expedição de documento
aguardando publicação |
| 28/03/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2014/022345-6 Situação: Parcialmente cumprido em 03/06/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/03/2014 |
Expedição de documento
aguardando assinatura digital |
| 30/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81: proceda a citação dos executados nos moldes determinado a fls. 53/54, observando-se a indicação de bens constantes a fls. 57, item "c". Int. |
| 21/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSRP13001565165 |
| 21/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSRP13000774977 |
| 14/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 10/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 10/12/2013 |
Processo Materializado
|
| 10/12/2013 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS 174 DO PROC. 0008840-66.2013 |
| 10/12/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 10/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Remetido ao Distribuidor local para redistribuição da 6ª Vara Cível local Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 10/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 10/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 10/12/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 09/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 09/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 24/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: 1221/1234 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à autora para: (X) complementar a diferença de R$ 6,84, para o cumprimento da diligência do sr. Oficial de Justiça (R$ 13,59 cada uma). Advogados(s): Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 19/09/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à autora para: (X) complementar a diferença de R$ 6,84, para o cumprimento da diligência do sr. Oficial de Justiça (R$ 13,59 cada uma). |
| 19/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2013/012926-0 Situação: Emitido em 19/09/2013 15:05:49 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2013/012785-3 Situação: Emitido em 19/09/2013 13:03:18 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1481 Página: 1050 a 107 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. Cristina Scanoni Caldas Tamarozzi não integra o polo passivo da relação processual, de modo que indefiro o pedido formulado no item "b" (fls. 56), no tocante à aludida pessoa. Aguarde-se a citação conforme determinado, observando-se a indicação de bens (item "c" - fls. 57). ---ordem - 1464/13 Advogados(s): Juliana Moura Nogueira (OAB 7920/MT) |
| 12/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cristina Scanoni Caldas Tamarozzi não integra o polo passivo da relação processual, de modo que indefiro o pedido formulado no item "b" (fls. 56), no tocante à aludida pessoa. Aguarde-se a citação conforme determinado, observando-se a indicação de bens (item "c" - fls. 57). ---ordem - 1464/13 |
| 06/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Urgente |
| 06/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 07/07/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - CUMPRIMENTO |
| 04/07/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório em 04/07/2013 |
| 03/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em branco (inicial) |
| 02/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9705234 |
| 02/07/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9705234 - Local Origem: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 1801-3ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 02/07/2013 Data de Recebimento: 02/07/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 01/07/2013 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do Fórum de São José do Rio Preto da 6ª. Vara Cível (Nro.Ordem 405/2013) p/ 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1464/2013) |
| 01/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9698098 |
| 28/06/2013 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 9698098 - Motivo: distribuição deste feito à 8ª Vara Cível local por dependência aos autos 0008840-66.2013.8.26.0576. Local Origem: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 28/06/2013 Data de Recebimento: 01/07/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: distribuição deste feito à 8ª Vara Cível local por dependência aos autos 0008840-66.2013.8.26.0576. |
| 28/06/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao DISTRIBUIDOI - distribuição deste feito à 8ª Vara Cível local por dependência aos autos 0008840-66.2013.8.26.0576. |
| 26/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - Cumpra-se conforme determinado pela Egrégia Superior Instância. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para distribuição com compensação oportuna nos termos das NSCG, Cap. VII, 10. Int. |
| 19/06/2013 |
Despacho Proferido
Cumpra-se conforme determinado pela Egrégia Superior Instância. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para distribuição com compensação oportuna nos termos das NSCG, Cap. VII, 10. Int. |
| 13/06/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/06/2013 |
Processo Desapensado
Processo 0008840-66.2013.8.26.0576 desapensado em 13/06/2013 |
| 04/06/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/04/2013 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de CONFLITO DE COMPETêNCIA - P5 |
| 15/03/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P25 |
| 01/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Apensem-se os autos da ação cautelar 393/2013, devendo ser aguardando pronunciamento da Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça acerca do conflito negativo de competência suscitado naqueles autos. Int. |
| 28/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/02/2013 |
Processo Apensado
Processo 0008840-66.2013.8.26.0576 apensado em 28/02/2013 |
| 22/02/2013 |
Aguardando Digitação
CUMPRIR |
| 21/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9239595 |
| 21/02/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9239595 - Local Origem: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 1804-6ª. Vara Cível(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 21/02/2013 Data de Recebimento: 21/02/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/02/2013 |
Despacho Proferido
Apensem-se os autos da ação cautelar 393/2013, devendo ser aguardando pronunciamento da Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça acerca do conflito negativo de competência suscitado naqueles autos. Int. |
| 20/02/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2013 |
Petições Diversas |
| 12/12/2013 |
Petições Diversas |
| 18/07/2014 |
Petições Diversas |
| 11/08/2014 |
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| 08/04/2015 |
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| 18/06/2015 |
Guia de Recolhimento |
| 27/11/2015 |
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| 28/01/2016 |
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| 08/07/2016 |
Pedido de Prazo |
| 12/08/2016 |
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| 21/11/2016 |
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| 11/01/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 19/05/2017 |
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| 20/10/2017 |
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| 20/10/2017 |
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| 22/03/2018 |
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| 23/04/2018 |
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| 04/07/2018 |
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| 11/10/2018 |
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| 27/11/2018 |
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| 05/02/2019 |
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| 15/04/2019 |
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| 16/05/2019 |
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| 17/05/2019 |
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| 20/05/2019 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
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| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2022 |
Pedido de Prazo |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Pedido de Adjudicação |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |