| Reqte |
ILDEMAR COPPIO
Advogado: Fabio Eduardo Salles Murat |
| Reqdo |
Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A
Advogada: Thais de Mello Lacroux Advogado: Helder Massaaki Kanamaru Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
03/06/2022 - Retorno ao arquivo |
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e permaneceram em cartório, por mais de trinta dias, nada sendo requerido. Retorno-os, ao arquivo. |
| 01/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos autos com todos os volumes. Salienta-se que permanecerão na Unidade de Processamento Judicial por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão devolvidos ao arquivo. Tratando-se de eventual pesquisa a ser apreciada pelo juízo, e não sendo caso de justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. No caso de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
03/06/2022 - Retorno ao arquivo |
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e permaneceram em cartório, por mais de trinta dias, nada sendo requerido. Retorno-os, ao arquivo. |
| 01/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos autos com todos os volumes. Salienta-se que permanecerão na Unidade de Processamento Judicial por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão devolvidos ao arquivo. Tratando-se de eventual pesquisa a ser apreciada pelo juízo, e não sendo caso de justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. No caso de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos autos com todos os volumes. Salienta-se que permanecerão na Unidade de Processamento Judicial por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão devolvidos ao arquivo. Tratando-se de eventual pesquisa a ser apreciada pelo juízo, e não sendo caso de justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. No caso de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FSJC22000033219 |
| 30/03/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 03/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno ao arquivo |
| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e permaneceram em cartório, por mais de trinta dias, nada sendo requerido. Retorno-os, ao arquivo. |
| 24/01/2020 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2020 |
Autos no Prazo
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| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 2862 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos autos com todos os volumes. Salienta-se que permanecerão na Unidade de Processamento Judicial por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão devolvidos ao arquivo. Tratando-se de eventual pesquisa a ser apreciada pelo juízo, e não sendo caso de justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. No caso de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 3181/3194 |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o desarquivamento dos autos com todos os volumes. Salienta-se que permanecerão na Unidade de Processamento Judicial por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão devolvidos ao arquivo. Tratando-se de eventual pesquisa a ser apreciada pelo juízo, e não sendo caso de justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. No caso de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. |
| 20/01/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FSJC19000555030 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, de processos físicos, no valor de R$32,15 correspondente a 1,212 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça e os termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019 - edição 2765 - pág. 03. No caso de processo físico, a petição de desarquivamento e o ato ordinatório serão encaminhados para reciclagem caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias.Observando ainda que, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa de mandato. Conforme decidido pelo Comitê Gestor que compõe a Unidade de Processamento Judicial, em reunião realizada em 15/08/2019, a continuidade da gratuidade dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão com o deferimento administrativo para o desarquivamento de processos.OBSERVAÇÃO: Se houver alegação de hipossuficiência econômica, deverá a parte interessada comprovar tal alegação , juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 11/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
3 volumes |
| 11/12/2019 |
Decurso de Prazo
Fls.563 - Certifico e dou fé que até a presente data não foi instaurado Cumprimento de Sentença, decorrido mais de 30 dias, da intimação de fls.558. Nesse passo, anoto a suspensão do feito e remeto os autos ao arquivo, nos termos da r.Decisão de fls.556. |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19015496131 |
| 09/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2353 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2019 Teor do ato: Vistos. I - Cuida-se de processo com sentença, acórdão e trânsito. 1) De início, atento ao desfecho do recurso (fl. 534/v - AREsp STJ - não conhecido, com trânsito em 3.8.2018), ficam cientes as partes. Ainda, anotem-se (fls. 536-537) o nome do advogado da parte ré. Em face do requerimento e dos instrumentos de procuração e substabelecimento (fls.537/552-555), deve a parte ré, em 10 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Provimento n. 16/2012 e Comunicado n. 722/2013). No silêncio, oficie-se ao IPESP. 2) No mais, para cumprimento do julgado, a parte exequente deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença, com o adequado cadastro das partes, pois, além da inclusão da parte exequente deveria ser inserido também a parte executada e, em seguida, o respectivo advogado, os quais são selecionados no momento de cadastramento da petição intermediária de cumprimento de sentença (utilizar o código 156 Cumprimento de Sentença), atentando-se para o requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito acrescido das custas, se houver, no prazo de 30 dias corridos. Por fim, com ou sem a instauração do incidente processual de cumprimento de sentença (NSCGJ - art. 1286, §§ 4o e 6o), estes autos permanecerão na Unidade de Cartório por 30 dias corridos. E, decorrido este prazo, arquivem-nos (cód. 61615 Cumprimento de Sentença Digital ou cód. 61614 arquivado provisoriamente inércia do exequente). II - Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. I - Cuida-se de processo com sentença, acórdão e trânsito. 1) De início, atento ao desfecho do recurso (fl. 534/v - AREsp STJ - não conhecido, com trânsito em 3.8.2018), ficam cientes as partes. Ainda, anotem-se (fls. 536-537) o nome do advogado da parte ré. Em face do requerimento e dos instrumentos de procuração e substabelecimento (fls.537/552-555), deve a parte ré, em 10 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Provimento n. 16/2012 e Comunicado n. 722/2013). No silêncio, oficie-se ao IPESP. 2) No mais, para cumprimento do julgado, a parte exequente deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença, com o adequado cadastro das partes, pois, além da inclusão da parte exequente deveria ser inserido também a parte executada e, em seguida, o respectivo advogado, os quais são selecionados no momento de cadastramento da petição intermediária de cumprimento de sentença (utilizar o código 156 Cumprimento de Sentença), atentando-se para o requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito acrescido das custas, se houver, no prazo de 30 dias corridos. Por fim, com ou sem a instauração do incidente processual de cumprimento de sentença (NSCGJ - art. 1286, §§ 4o e 6o), estes autos permanecerão na Unidade de Cartório por 30 dias corridos. E, decorrido este prazo, arquivem-nos (cód. 61615 Cumprimento de Sentença Digital ou cód. 61614 arquivado provisoriamente inércia do exequente). II - Int. |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
petição protocolada sob o n. 01481041-9 |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 19/07/19 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 18/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 20/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FSTS19000240681 |
| 11/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: Página: 2014 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. I - [fls. 511-524] - Em princípio, de fato, não há razão ao segredo de justiça (NCPC, art. 189). Desse modo, exclua-se anotação. Em relação ao substabelecimento, deve a ré, em 5 dias, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual n. 10.394/70, art. 48/ CGJ, Prov. n. 16/2013 e Com. n. 722/2013). No silêncio, expeça-se ofício ao IPESP. Por fim, aguarde-se julgamento de recurso especial (fls. 504-505) II - Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP) |
| 28/02/2019 |
Decisão
Vistos. I - [fls. 511-524] - Em princípio, de fato, não há razão ao segredo de justiça (NCPC, art. 189). Desse modo, exclua-se anotação. Em relação ao substabelecimento, deve a ré, em 5 dias, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual n. 10.394/70, art. 48/ CGJ, Prov. n. 16/2013 e Com. n. 722/2013). No silêncio, expeça-se ofício ao IPESP. Por fim, aguarde-se julgamento de recurso especial (fls. 504-505) II - Int. |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FSTS19000134518 |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho os autos para guarda em escaninho próprio em Cartório, a fim de aguardar o julgamento pela Instância Superior ("Intactos"). |
| 05/07/2018 |
Decisão
"OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR "INTACTOS" NA VARA DE ORIGEM" |
| 05/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1ª a 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 20/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1ª a 10ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 20/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2013 |
Contrarrazões Juntada
Requerido |
| 21/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: 1419 Página: 1369-1374 |
| 20/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Recebo o recurso adesivo de fls. 288/306. Abra-se vista para contra-razões. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça já indicado na decisão de fls. 264, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 09/04/2013 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Recebo o recurso adesivo de fls. 288/306. Abra-se vista para contra-razões. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça já indicado na decisão de fls. 264, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 13/03/2013 |
Documento Juntado
Autor |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: 1354 Página: 1383-1387 |
| 13/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2012 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pelo/a(s) 230/235, devidamente preparado, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Na hipótese de recurso adesivo, voltem os autos concluso para o juízo de admissibilidade. Caso contrário e estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, cuja matéria está afeta a competência das Câmaras enumeradas como 1ª a 10ª (Resolução nº 194/2004 alterada pela Resolução nº281/2006), com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 03/10/2012 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso interposto pelo/a(s) 230/235, devidamente preparado, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Na hipótese de recurso adesivo, voltem os autos concluso para o juízo de admissibilidade. Caso contrário e estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, cuja matéria está afeta a competência das Câmaras enumeradas como 1ª a 10ª (Resolução nº 194/2004 alterada pela Resolução nº281/2006), com as homenagens de estilo. Int. |
| 04/09/2012 |
Petição Juntada
REQUERIDO |
| 23/08/2012 |
Petição Juntada
Autor |
| 20/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1249 Página: 1792-1799 |
| 17/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2012 Teor do ato: Providencie o advogado da requerida a regularização do recurso de apelação, assinando a petição de fls. 220/235. Sem prejuízo, providencie a serventia à abertura do segundo volume a partir de fls. 203.. Ante a necessidade de abertura do segundo volume, em conformidade com o disposto no capítulo II, inciso 47, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado São, deverá requerida providenciar o recolhimento da complementação do porte de remessa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, voltem-me conclusos para recebimento do recurso de apelação. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 28/05/2012 |
Proferido Despacho
Providencie o advogado da requerida a regularização do recurso de apelação, assinando a petição de fls. 220/235. Sem prejuízo, providencie a serventia à abertura do segundo volume a partir de fls. 203.. Ante a necessidade de abertura do segundo volume, em conformidade com o disposto no capítulo II, inciso 47, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado São, deverá requerida providenciar o recolhimento da complementação do porte de remessa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, voltem-me conclusos para recebimento do recurso de apelação. |
| 03/05/2012 |
Apelação Juntada
|
| 02/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 02/04/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 1156 Página: 1776-1795 |
| 30/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: Vistos. ILDEMAR COPPIO, ILSE MARIA QUAST, GUILHERME QUAST, KARIN QUAST, FREDERICO QUAST, JANDIRA DO CARMO PEREIRA NETO, JOSÉ DALMO DANTAS, NILCE APARECIDA BRANDÃO DE BARROS, PEDRO ANTÔNIO AMARO, SÉRGIO DA SILVA e WESLEY LUTERO DE CASTRO ajuizou a presente ação contra TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, aduzindo, em síntese, que a ré descumpriu contratos de participação financeira, porquanto outorgou número de ações inferior àquele efetivamente subscrito e integralizado, dada a demora na respectiva emissão, que permitiu fossem os valores corroídos pela inflação e não seguissem a valorização dos créditos mobiliários. Pretendem o recebimento da diferença de ações, ou do valor equivalente, bem como o recebimento de dividendos e outros benefícios concedidos aos demais acionistas. Acostou documentos. A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição e bateu-se, em resumo, pela ausência de ilicitude em seu comportamento. Houve réplica. Homologou-se desistência do pedido em relação ao coautor Wesley. Quanto à coautora Ilse, foi excluída do pólo ativo, permanecendo apenas seus herdeiros (Guilherme, Karin e Frederico). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto as preliminares arguidas em contestação. A petição inicial compreende todos os requisitos da lei. A ré é parte legítima, porquanto foi ela quem assumiu a obrigação de emitir as ações. Ultrapassada as preliminares, passo de imediato ao exame do mérito, por desnecessária a colheita de provas em audiência. A questão versada nestes autos, embora divergente, pacificou-se com a edição da súmula n° 371 do e. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Tal entendimento foi recentemente sufragado em julgamento em recurso repetitivo (Resp n° 1.033.241/RS), assentando aquele sodalício o seguinte raciocínio, fazendo referência a julgado anterior: "No que se refere aos artigos 3º e 4º da Lei 7.799/89 e artigo 170, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, pugna a recorrente pela correta adequação do valor patrimonial da ação, na data da integralização. Esse o ponto a ser dirimido, desde que afetado o julgamento do especial à Eg. Segunda Seção. Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços. O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante. O ponto nodal do debate reside em saber a quantas ações cada contratante teria direito. Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido. A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp / Vp). Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista. O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líqüido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço (art. 176, inciso I, da Lei 6.404/76). Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas. A distorção, na verdade, pode ser melhor observada sob o foco da justiça contratual, que, com o advento do Código Civil de 2002, recebeu dentre outros mecanismos de controle efetivo, a lesão, embora suscetível esta de conduzir para desfecho radical da contratação, que na espécie não se busca. A esse respeito, a introdução de Caio Mário a sua festejada obra 'Lesão nos Contratos' (Forense: Rio de Janeiro, 5ªed., 1993) é de conteúdo elucidativo, frente ao tema de que ora, particularmente, se cuida: 'Quando duas pessoas ajustam um negócio, pode acontecer que ambas sejam iguais civil e economicamente, por isso mesmo capazes de autolimitação de suas vontades, e então a avença que cheguem a concluir participa da natureza livre dos contratantes; mas pode também ocorrer que elas se achem em desigualdade manifesta, de tal forma que uma está em posição de inferioridade em relação à outra, ensanchando a esta aproveitar-se da desigualdade para tirar proveito exagerado de sua condição, e sacrificar-lhe o patrimônio. Analisando este ajuste, não à luz dos princípios comuns de direito positivo, mas sob o foco ideal daquele anseio de justiça, ou, mais precisamente, da regra de conduta moral que deve nortear as ações humanas, chega-se à conclusão de que o negócio pode ser juridicamente perfeito, mas será moralmente repugnante. Deve o direito fechar então os olhos a este aspecto da vida, ou, ao revés, cumpre-lhe interferir para disciplinar o proveito das partes contratantes? Aí temos a questão da justiça no contrato, ou seja, o problema da lesão.' (páginas IX e X). A lesão pressupõe a violação do equilíbrio contratual na fase genética do negócio jurídico, no que difere da excessiva onerosidade, cuja desarmonia sobrevém durante a fase de execução contratual. Importa notar, nos contratos comutativos, ser imperiosa a existência de certo equilíbrio entre as prestações, e não a perfeita identidade, já que a valorização das prestações possui conteúdo objetivo-subjetivo. Nesse aspecto, Pontes de Miranda já preconizava que, apesar da relação de equivalência entre prestação e contraprestação ser aproximada, seria necessária a devida investigação a respeito do limite além do qual não poderia prevalecer. Então, a investigação seria efetuada no plano da validade do negócio jurídico (Tratado de Direito Privado, Tomo 25, Bookseller: São Paulo, 2003). Ora, para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento do Recurso Especial nº 470.443/RS, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003, firmou corretivo, neste sentido: 'O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. ' Tal orientação foi seguida e pacificada, no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, em reiterados julgados; a título exemplificativo, mencionam-se o AgRg no Ag 782.314/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 23.04.2007 e o AgRg nos EDcl no Ag 660.525/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 27.08.2007. Sobreleva notar, entretanto, que o principal fundamento dos consumidores, em busca de que fosse conseguido o efetivo reequilíbrio contratual, se fincava no congelamento dos valores pagos, com posterior retribuição em ações sem qualquer forma de atualização daqueles valores, ou, pior ainda, com determinação unilateral da quantidade de ações a distribuir, em razão de seu valor patrimonial ser fixado pela própria sociedade, em assembléia geral. 6. Todavia, o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia. Com efeito, a solução que tem sido perfilhada na instância de origem conduz à inversão do prejuízo, que passa a ser, por inteiro, da companhia; dessa forma o desequilíbrio permanece, mudando apenas de lado. Na busca do justo equilíbrio, algumas soluções alternativas foram alvitradas, pelas partes, em pedidos subsidiários, ou mesmo adotadas em decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre elas destacando-se: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do correspondente balancete mensal. 7. A primeira proposta, de correção monetária do valor patrimonial já foi repelida por esta Eg. Seção, sendo oportuno reproduzir, a propósito, o seguinte julgado: 'DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. - A questão relativa à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. - De toda forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Agravo regimental improvido.' (AgRg no Ag 585.704/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, Julgado em 10.11.2004, DJ 29.11.2004 p. 221, destaque não original). 8. A segunda proposta, de correção do valor do capital investido até a data do balanço posterior, tampouco parece a mais adequada, pois o valor patrimonial da ação é apurado com base em critérios totalmente diversos dos que informam os índices de correção monetária, cresce ou diminui em proporções díspares da atualização monetária e a conjugação de ambos poderia, eventualmente, criar situação de maior desequilíbrio na relação contratual. À guisa de ilustração, o caso dos autos retrata bem o resultado que se provocaria. Tem-se que o autor Olmiro Leão, em 05 de outubro de 1994, pagou o valor de R$ 1.007,07 relativo ao contrato de participação financeira, ao passo que em 30 de junho de 1995, recebeu 1.717 ações da CRT; busca, nesta demanda, obter diferença de 15.796 ações. Ora, o valor patrimonial das ações relativo ao balanço anterior à integralização correspondia a R$ 0,057504 (pouco mais de cinco centavos de real). O valor patrimonial apurado no balanço posterior é equivalente a R$ 0,628906 (mais de sessenta e dois centavos de real), mostrando crescimento de mais de dez vezes. O valor patrimonial anterior se praticara entre 01/07/1994 e 28/04/1995 e o posterior, entre 29/04/1995 e 29/04/1996. Para cotejar com a correção monetária, utilizando todo o período de vigência de ambos os balanços (anterior e posterior à integralização), observa-se, segundo informações obtidas no sítio do Banco Central, que o IGP-M teve variação de 38,917%; o IGP-DI, variação de 38,962%; o INPC, variação de 51,154%. Portanto, nenhum dos índices usuais de correção espelha variação, nos períodos, superior a 1.000%, embora certo que a recomposição do poder de compra da moeda possua influência frente ao valor patrimonial investigado; mas, obviamente, não é o único, nem o principal fator de sua determinação. Oportuno relembrar que o valor patrimonial é inversamente proporcional à quantidade de ações recebidas pelo consumidor, ou seja, quanto maior o valor patrimonial da ação, menor a quantidade de títulos atribuídos ao consumidor, tanto que, na espécie, a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as que o autor busca judicialmente equivale a quase, dez vezes, não por outra razão que a emergente do descompasso específico, entre os balanços anterior e posterior. Ilustrativamente, em comparação singela, poder-se-ia afirmar, a grosso modo, que, enquanto o valor patrimonial crescera em progressão geométrica, a correção monetária, para o mesmo período, o fizera em progressão aritmética, depurado possível excesso argumentativo que esteja a carregar nas tintas a distorção emergente, alvitrada sem maiores rigores matemáticos. Dessa forma, não se afigura a mais equilibrada a solução que busca amalgamar conceitos, o de valor patrimonial e o de correção monetária, para definir, em termos de continente e conteúdo reais, o valor integralizado pelo consumidor e o valor patrimonial da ação. 9. No que tange à terceira solução apresentada, a do valor patrimonial apurado em informações do balancete mensal, esta parece ser a mais adequada. Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: 'Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.' (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo-SP. vol2. 2006. pg 85). O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que 'o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização' (Recurso Especial nº 470.443/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. 10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela. 11. Por último, sobre a alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, merece prosperar o inconformismo da recorrente, uma vez que a oposição dos aclaratórios se deu com o objetivo de prequestionar as matérias infraconstitucionais neles elencadas, não havendo falar em caráter protelatório do recurso; tal entendimento encontra amparo no enunciado da Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.' 12. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, lhe dou provimento para determinar que o valor patrimonial das ações seja apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ele correspondente, segundo os moldes acima explicitados, bem como para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.' Inexistem quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. De efeito, ante a situação específica dos autos, em se cuidando de contratos de participação financeira dessa espécie, a conclusão da 2ª Seção foi no sentido de que para os fins de cálculo da indenização, o valor patrimonial deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Esse entendimento não é contraditório com aquele que afastou a mera correção monetária, eis que o balancete não reflete apenas a influência da inflação, mas igualmente outros elementos, presentes naquele momento do aporte financeiro feito pelo comprador. É certo que os autores não foram contemplados com a vitória que buscavam. Pretendiam eles, ao afastarem o VPA adotado pela ré, que se lastreava no balanço posterior ao da integralização, ver prestigiado o critério que defendiam, ou seja, do balanço anterior, o que lhes era sobremaneira vantajoso, porquanto uma integralização efetuada meses depois obtinha menor divisor (VPA), distorcido em face, precipuamente, da elevada corrosão da moeda à época, influente, como se disse, na apuração dos dados constantes do balanço anual. Cabia à 2ª Seção do STJ, como Colegiado último na interpretação da legislação ordinária federal civil, dar solução ao litígio de caráter ressarcitório que lhe era apresentado, e assim o fez, levando em consideração as peculiaridades da espécie, resultantes do contrato de participação financeira acoplado à aquisição de linha telefônica, à luz da aplicação das normas que entendeu pertinentes à hipótese, e do modo como o fez, ainda que a parte com isso não se conforme. Vale observar que a adoção dos dados do balancete foi claramente determinada pelo aresto embargado, segundo sua fundamentação e da convicção da unanimidade dos julgadores que compõem este Colegiado, e não resta absolutamente abalada pela alegação, ora feita em sede de aclaratórios, de que segundo tal sistemática, o litisconsorte Olmiro Leão teria recebido da CRT/Telecom mais ações do que faria jus. Essa questão não tem como ser aferida agora, apenas em sede de execução. Porém, ainda que isso pudesse eventualmente retratar a realidade, a se admitir o que asserem os embargantes e não o voto condutor, apenas ilustrativo no particular, tal revela, apenas, que aquele autor foi beneficiado pelo procedimento administrativo, talvez por ter feito a integralização já muito perto do final do ano, em ocasião bastante próxima do balanço ulterior, adotado pela empresa. Outros autores, a seu turno, terão diferenças a receber, porém, é óbvio, a menor do que buscavam na exordial segundo sua tese, que não foi aqui aceita, data venia. Esta, a decisão. Portanto, o voto fustigado firma uma conclusão, segundo o entendimento amplamente nele exposto, dá solução ao litígio e estabelece os parâmetros para o ressarcimento, afastando, corretamente, a alegada parcialidade do balancete, pelos convincentes argumentos de fl. 402, item 9, fine. Nem a assembléia posterior, nem a anterior. O VPA a ser considerado no cálculo da indenização postulada na exordial (fl. 32, letra b), tomará como base o balancete do mês em que cada autor houver efetuado o primeiro ou único pagamento." Diante da profundidade e exatidão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aqui é adotado, nada resta a acrescentar, sendo o caso de procedência do pedido, para determinar, tal como alhures, proceda a ré à subscrição das ações faltantes, ou pague aos autores a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil). Também são devidos os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. A pretensão somente malogra em relação ao coautor Ildemar Coppio. Quanto a ele não há prova da celebração de contrato de participação financeira. A ré alegou não haver qualquer cadastro em seus sistemas, e este demandante quedou-se inerte. Pelo exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação ao coautor Ildemar Coppio; e b) PROCEDENTE o pedido em relação aos demais demandantes (com exceção daqueles que foram excluídos da lide), para condenar a ré na obrigação de subscrever as ações faltantes, ou pagar a eles a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária e de juros de mora legais, contados a partir da data citação. Fica ainda a ré condenada a pagar os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência em relação aos vencedores, arcará a ré com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado deles, que fixo em 10% do valor da condenação. Sucumbente, arcará o vencido Ildemar com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. C.Valor do Preparo R$ 155,94 - Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 por volume ( Q. Vol. 01) Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 19/03/2012 |
Sentença Registrada
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| 19/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/03/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. ILDEMAR COPPIO, ILSE MARIA QUAST, GUILHERME QUAST, KARIN QUAST, FREDERICO QUAST, JANDIRA DO CARMO PEREIRA NETO, JOSÉ DALMO DANTAS, NILCE APARECIDA BRANDÃO DE BARROS, PEDRO ANTÔNIO AMARO, SÉRGIO DA SILVA e WESLEY LUTERO DE CASTRO ajuizou a presente ação contra TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, aduzindo, em síntese, que a ré descumpriu contratos de participação financeira, porquanto outorgou número de ações inferior àquele efetivamente subscrito e integralizado, dada a demora na respectiva emissão, que permitiu fossem os valores corroídos pela inflação e não seguissem a valorização dos créditos mobiliários. Pretendem o recebimento da diferença de ações, ou do valor equivalente, bem como o recebimento de dividendos e outros benefícios concedidos aos demais acionistas. Acostou documentos. A ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição e bateu-se, em resumo, pela ausência de ilicitude em seu comportamento. Houve réplica. Homologou-se desistência do pedido em relação ao coautor Wesley. Quanto à coautora Ilse, foi excluída do pólo ativo, permanecendo apenas seus herdeiros (Guilherme, Karin e Frederico). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto as preliminares arguidas em contestação. A petição inicial compreende todos os requisitos da lei. A ré é parte legítima, porquanto foi ela quem assumiu a obrigação de emitir as ações. Ultrapassada as preliminares, passo de imediato ao exame do mérito, por desnecessária a colheita de provas em audiência. A questão versada nestes autos, embora divergente, pacificou-se com a edição da súmula n° 371 do e. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Tal entendimento foi recentemente sufragado em julgamento em recurso repetitivo (Resp n° 1.033.241/RS), assentando aquele sodalício o seguinte raciocínio, fazendo referência a julgado anterior: "No que se refere aos artigos 3º e 4º da Lei 7.799/89 e artigo 170, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, pugna a recorrente pela correta adequação do valor patrimonial da ação, na data da integralização. Esse o ponto a ser dirimido, desde que afetado o julgamento do especial à Eg. Segunda Seção. Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços. O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante. O ponto nodal do debate reside em saber a quantas ações cada contratante teria direito. Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido. A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp / Vp). Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista. O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líqüido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço (art. 176, inciso I, da Lei 6.404/76). Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas. A distorção, na verdade, pode ser melhor observada sob o foco da justiça contratual, que, com o advento do Código Civil de 2002, recebeu dentre outros mecanismos de controle efetivo, a lesão, embora suscetível esta de conduzir para desfecho radical da contratação, que na espécie não se busca. A esse respeito, a introdução de Caio Mário a sua festejada obra 'Lesão nos Contratos' (Forense: Rio de Janeiro, 5ªed., 1993) é de conteúdo elucidativo, frente ao tema de que ora, particularmente, se cuida: 'Quando duas pessoas ajustam um negócio, pode acontecer que ambas sejam iguais civil e economicamente, por isso mesmo capazes de autolimitação de suas vontades, e então a avença que cheguem a concluir participa da natureza livre dos contratantes; mas pode também ocorrer que elas se achem em desigualdade manifesta, de tal forma que uma está em posição de inferioridade em relação à outra, ensanchando a esta aproveitar-se da desigualdade para tirar proveito exagerado de sua condição, e sacrificar-lhe o patrimônio. Analisando este ajuste, não à luz dos princípios comuns de direito positivo, mas sob o foco ideal daquele anseio de justiça, ou, mais precisamente, da regra de conduta moral que deve nortear as ações humanas, chega-se à conclusão de que o negócio pode ser juridicamente perfeito, mas será moralmente repugnante. Deve o direito fechar então os olhos a este aspecto da vida, ou, ao revés, cumpre-lhe interferir para disciplinar o proveito das partes contratantes? Aí temos a questão da justiça no contrato, ou seja, o problema da lesão.' (páginas IX e X). A lesão pressupõe a violação do equilíbrio contratual na fase genética do negócio jurídico, no que difere da excessiva onerosidade, cuja desarmonia sobrevém durante a fase de execução contratual. Importa notar, nos contratos comutativos, ser imperiosa a existência de certo equilíbrio entre as prestações, e não a perfeita identidade, já que a valorização das prestações possui conteúdo objetivo-subjetivo. Nesse aspecto, Pontes de Miranda já preconizava que, apesar da relação de equivalência entre prestação e contraprestação ser aproximada, seria necessária a devida investigação a respeito do limite além do qual não poderia prevalecer. Então, a investigação seria efetuada no plano da validade do negócio jurídico (Tratado de Direito Privado, Tomo 25, Bookseller: São Paulo, 2003). Ora, para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento do Recurso Especial nº 470.443/RS, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003, firmou corretivo, neste sentido: 'O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. ' Tal orientação foi seguida e pacificada, no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, em reiterados julgados; a título exemplificativo, mencionam-se o AgRg no Ag 782.314/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 23.04.2007 e o AgRg nos EDcl no Ag 660.525/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 27.08.2007. Sobreleva notar, entretanto, que o principal fundamento dos consumidores, em busca de que fosse conseguido o efetivo reequilíbrio contratual, se fincava no congelamento dos valores pagos, com posterior retribuição em ações sem qualquer forma de atualização daqueles valores, ou, pior ainda, com determinação unilateral da quantidade de ações a distribuir, em razão de seu valor patrimonial ser fixado pela própria sociedade, em assembléia geral. 6. Todavia, o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia. Com efeito, a solução que tem sido perfilhada na instância de origem conduz à inversão do prejuízo, que passa a ser, por inteiro, da companhia; dessa forma o desequilíbrio permanece, mudando apenas de lado. Na busca do justo equilíbrio, algumas soluções alternativas foram alvitradas, pelas partes, em pedidos subsidiários, ou mesmo adotadas em decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre elas destacando-se: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do correspondente balancete mensal. 7. A primeira proposta, de correção monetária do valor patrimonial já foi repelida por esta Eg. Seção, sendo oportuno reproduzir, a propósito, o seguinte julgado: 'DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. - A questão relativa à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. - De toda forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Agravo regimental improvido.' (AgRg no Ag 585.704/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, Julgado em 10.11.2004, DJ 29.11.2004 p. 221, destaque não original). 8. A segunda proposta, de correção do valor do capital investido até a data do balanço posterior, tampouco parece a mais adequada, pois o valor patrimonial da ação é apurado com base em critérios totalmente diversos dos que informam os índices de correção monetária, cresce ou diminui em proporções díspares da atualização monetária e a conjugação de ambos poderia, eventualmente, criar situação de maior desequilíbrio na relação contratual. À guisa de ilustração, o caso dos autos retrata bem o resultado que se provocaria. Tem-se que o autor Olmiro Leão, em 05 de outubro de 1994, pagou o valor de R$ 1.007,07 relativo ao contrato de participação financeira, ao passo que em 30 de junho de 1995, recebeu 1.717 ações da CRT; busca, nesta demanda, obter diferença de 15.796 ações. Ora, o valor patrimonial das ações relativo ao balanço anterior à integralização correspondia a R$ 0,057504 (pouco mais de cinco centavos de real). O valor patrimonial apurado no balanço posterior é equivalente a R$ 0,628906 (mais de sessenta e dois centavos de real), mostrando crescimento de mais de dez vezes. O valor patrimonial anterior se praticara entre 01/07/1994 e 28/04/1995 e o posterior, entre 29/04/1995 e 29/04/1996. Para cotejar com a correção monetária, utilizando todo o período de vigência de ambos os balanços (anterior e posterior à integralização), observa-se, segundo informações obtidas no sítio do Banco Central, que o IGP-M teve variação de 38,917%; o IGP-DI, variação de 38,962%; o INPC, variação de 51,154%. Portanto, nenhum dos índices usuais de correção espelha variação, nos períodos, superior a 1.000%, embora certo que a recomposição do poder de compra da moeda possua influência frente ao valor patrimonial investigado; mas, obviamente, não é o único, nem o principal fator de sua determinação. Oportuno relembrar que o valor patrimonial é inversamente proporcional à quantidade de ações recebidas pelo consumidor, ou seja, quanto maior o valor patrimonial da ação, menor a quantidade de títulos atribuídos ao consumidor, tanto que, na espécie, a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as que o autor busca judicialmente equivale a quase, dez vezes, não por outra razão que a emergente do descompasso específico, entre os balanços anterior e posterior. Ilustrativamente, em comparação singela, poder-se-ia afirmar, a grosso modo, que, enquanto o valor patrimonial crescera em progressão geométrica, a correção monetária, para o mesmo período, o fizera em progressão aritmética, depurado possível excesso argumentativo que esteja a carregar nas tintas a distorção emergente, alvitrada sem maiores rigores matemáticos. Dessa forma, não se afigura a mais equilibrada a solução que busca amalgamar conceitos, o de valor patrimonial e o de correção monetária, para definir, em termos de continente e conteúdo reais, o valor integralizado pelo consumidor e o valor patrimonial da ação. 9. No que tange à terceira solução apresentada, a do valor patrimonial apurado em informações do balancete mensal, esta parece ser a mais adequada. Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: 'Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.' (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo-SP. vol2. 2006. pg 85). O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que 'o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização' (Recurso Especial nº 470.443/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. 10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela. 11. Por último, sobre a alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, merece prosperar o inconformismo da recorrente, uma vez que a oposição dos aclaratórios se deu com o objetivo de prequestionar as matérias infraconstitucionais neles elencadas, não havendo falar em caráter protelatório do recurso; tal entendimento encontra amparo no enunciado da Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.' 12. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, lhe dou provimento para determinar que o valor patrimonial das ações seja apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ele correspondente, segundo os moldes acima explicitados, bem como para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.' Inexistem quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. De efeito, ante a situação específica dos autos, em se cuidando de contratos de participação financeira dessa espécie, a conclusão da 2ª Seção foi no sentido de que para os fins de cálculo da indenização, o valor patrimonial deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Esse entendimento não é contraditório com aquele que afastou a mera correção monetária, eis que o balancete não reflete apenas a influência da inflação, mas igualmente outros elementos, presentes naquele momento do aporte financeiro feito pelo comprador. É certo que os autores não foram contemplados com a vitória que buscavam. Pretendiam eles, ao afastarem o VPA adotado pela ré, que se lastreava no balanço posterior ao da integralização, ver prestigiado o critério que defendiam, ou seja, do balanço anterior, o que lhes era sobremaneira vantajoso, porquanto uma integralização efetuada meses depois obtinha menor divisor (VPA), distorcido em face, precipuamente, da elevada corrosão da moeda à época, influente, como se disse, na apuração dos dados constantes do balanço anual. Cabia à 2ª Seção do STJ, como Colegiado último na interpretação da legislação ordinária federal civil, dar solução ao litígio de caráter ressarcitório que lhe era apresentado, e assim o fez, levando em consideração as peculiaridades da espécie, resultantes do contrato de participação financeira acoplado à aquisição de linha telefônica, à luz da aplicação das normas que entendeu pertinentes à hipótese, e do modo como o fez, ainda que a parte com isso não se conforme. Vale observar que a adoção dos dados do balancete foi claramente determinada pelo aresto embargado, segundo sua fundamentação e da convicção da unanimidade dos julgadores que compõem este Colegiado, e não resta absolutamente abalada pela alegação, ora feita em sede de aclaratórios, de que segundo tal sistemática, o litisconsorte Olmiro Leão teria recebido da CRT/Telecom mais ações do que faria jus. Essa questão não tem como ser aferida agora, apenas em sede de execução. Porém, ainda que isso pudesse eventualmente retratar a realidade, a se admitir o que asserem os embargantes e não o voto condutor, apenas ilustrativo no particular, tal revela, apenas, que aquele autor foi beneficiado pelo procedimento administrativo, talvez por ter feito a integralização já muito perto do final do ano, em ocasião bastante próxima do balanço ulterior, adotado pela empresa. Outros autores, a seu turno, terão diferenças a receber, porém, é óbvio, a menor do que buscavam na exordial segundo sua tese, que não foi aqui aceita, data venia. Esta, a decisão. Portanto, o voto fustigado firma uma conclusão, segundo o entendimento amplamente nele exposto, dá solução ao litígio e estabelece os parâmetros para o ressarcimento, afastando, corretamente, a alegada parcialidade do balancete, pelos convincentes argumentos de fl. 402, item 9, fine. Nem a assembléia posterior, nem a anterior. O VPA a ser considerado no cálculo da indenização postulada na exordial (fl. 32, letra b), tomará como base o balancete do mês em que cada autor houver efetuado o primeiro ou único pagamento." Diante da profundidade e exatidão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aqui é adotado, nada resta a acrescentar, sendo o caso de procedência do pedido, para determinar, tal como alhures, proceda a ré à subscrição das ações faltantes, ou pague aos autores a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil). Também são devidos os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. A pretensão somente malogra em relação ao coautor Ildemar Coppio. Quanto a ele não há prova da celebração de contrato de participação financeira. A ré alegou não haver qualquer cadastro em seus sistemas, e este demandante quedou-se inerte. Pelo exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação ao coautor Ildemar Coppio; e b) PROCEDENTE o pedido em relação aos demais demandantes (com exceção daqueles que foram excluídos da lide), para condenar a ré na obrigação de subscrever as ações faltantes, ou pagar a eles a respectiva e correspondente indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação pela ré dos documentos necessários (art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária e de juros de mora legais, contados a partir da data citação. Fica ainda a ré condenada a pagar os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência em relação aos vencedores, arcará a ré com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado deles, que fixo em 10% do valor da condenação. Sucumbente, arcará o vencido Ildemar com as custas e despesas processuais, incluindo honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. C.Valor do Preparo R$ 155,94 - Porte de Remessa e Retorno R$ 25,00 por volume ( Q. Vol. 01) |
| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/03/2012 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Toscano |
| 02/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/03/2012 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Batista Silvério da Silva |
| 17/02/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2011 Data da Disponibilização: 21/11/2011 Data da Publicação: 22/11/2011 Número do Diário: 1079 Página: 1595-1598 |
| 18/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2011 Teor do ato: Manifeste-se os autores sobre a petição da requerida de fls. 212, no prazo de Dez (10) dias. Advogados(s): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 16/09/2011 |
Petição Juntada
Manifeste-se os autores sobre a petição da requerida de fls. 212, no prazo de Dez (10) dias. |
| 15/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2011 Data da Disponibilização: 15/08/2011 Data da Publicação: 16/08/2011 Número do Diário: 1016 Página: 1901-1920 |
| 11/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2011 Teor do ato: 1) Homologo o pleito de desistência da ação formulado pelo coautor Wesley Lutero de Castro (fls. 151/154), excluindo-o da relação processual. Consigno que o pedido foi feito antes da citação da ré, de modo que desnecessária anuência desta. Promova a serventia as alterações necessárias. 2) Retifique-se o pólo ativo do processo, excluindo a coautora Ilse Maria Quast (falecida), permanecendo apenas seus herdeiros (Guilherme Quast, Karin Quast e Frederico Quast). 3) Os autores informaram o CPF correto do coautor Ildemar Coppio (fls. 195). Promova a ré nova pesquisa de ações subscritas em seu nome. Prazo: 10 dias. Feitas as diligências supra, dê-se vista aos autores e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. Advogados(s): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 01/07/2011 |
Decisão
1) Homologo o pleito de desistência da ação formulado pelo coautor Wesley Lutero de Castro (fls. 151/154), excluindo-o da relação processual. Consigno que o pedido foi feito antes da citação da ré, de modo que desnecessária anuência desta. Promova a serventia as alterações necessárias. 2) Retifique-se o pólo ativo do processo, excluindo a coautora Ilse Maria Quast (falecida), permanecendo apenas seus herdeiros (Guilherme Quast, Karin Quast e Frederico Quast). 3) Os autores informaram o CPF correto do coautor Ildemar Coppio (fls. 195). Promova a ré nova pesquisa de ações subscritas em seu nome. Prazo: 10 dias. Feitas as diligências supra, dê-se vista aos autores e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. |
| 27/06/2011 |
Conclusos para Sentença
Juiz Auxiliar Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Toscano |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João Batista Silvério da Silva |
| 20/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2011 |
Petição Juntada
autor |
| 05/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 05/04/2011 Data da Publicação: 06/04/2011 Número do Diário: Ed.926,III Página: 1655,1664 |
| 04/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2011 Teor do ato: Especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as (RT 581/88). Eventuais preliminares já argüidas serão apreciadas na fase do artigo 330 ou 331 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 17/03/2011 |
Proferido Despacho
Especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as (RT 581/88). Eventuais preliminares já argüidas serão apreciadas na fase do artigo 330 ou 331 do Código de Processo Civil. Int. |
| 02/03/2011 |
Réplica Juntada
|
| 23/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CAROLINA ELI THIBES Vencimento: 28/02/2011 |
| 11/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 11/02/2011 Data da Publicação: 14/02/2011 Número do Diário: Ed.891,III Página: 1696/1715 |
| 10/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2010 Teor do ato: Manifestem-se os autores, em réplica, no prazo legal. Advogados(s): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP) |
| 08/11/2010 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores, em réplica, no prazo legal. |
| 31/08/2010 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/07/2010 |
Proferido Despacho
Cite-se o (a) (s) réu (s) para os termos da presente ação, consignando-se que o prazo para contestação de quinze dias começará a fluir a partir da juntada do mandado. Consigne-se também que a não apresentação de contestação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados no pedido inicial ( artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil). |
| 22/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2010 Data da Disponibilização: 22/06/2010 Data da Publicação: 23/06/2010 Número do Diário: 738 Página: 914/922 |
| 21/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2010 Teor do ato: Concedo o prazo de dez dias para que os autores limitem o número de litisconsórcios no polo ativo da ação, atentos que os contratos foram firmados individualmente e possuem situações diferenciadas. Embora o sentido é de economia processual a conveniência só deve prevalecer desde que não haja prejuízo ao andamento do processo, não é o caso dos autos. Ainda com relação a representação processual e legitimidade passiva adianto que: por ser Ilse falecida a sua representação processual não está de acordo com a Lei Processual Vigente e, com relação ao requerido Wesley, há documentação nos autos que comprova que já foi feita a partilha de bens do espólio, portanto, a figura do espólio deixou de existir. Advogados(s): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP) |
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Concedo o prazo de dez dias para que os autores limitem o número de litisconsórcios no polo ativo da ação, atentos que os contratos foram firmados individualmente e possuem situações diferenciadas. Embora o sentido é de economia processual a conveniência só deve prevalecer desde que não haja prejuízo ao andamento do processo, não é o caso dos autos. Ainda com relação a representação processual e legitimidade passiva adianto que: por ser Ilse falecida a sua representação processual não está de acordo com a Lei Processual Vigente e, com relação ao requerido Wesley, há documentação nos autos que comprova que já foi feita a partilha de bens do espólio, portanto, a figura do espólio deixou de existir. |
| 08/04/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |