| Reqte |
Conjunto Residencial Jardim da Boa Esperança
Advogada: Graziela de Souza Manchini |
| Reqda |
Dalila Rodrigues Dias
Advogada: Patricia Costa |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.26.70166398-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 26/05/2026 18:07 |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70141052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 15:15 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 03/06/2026, às 16:30h, e término no dia 08/06/2026, às 16:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação atualizado (R$ 194.118,50), seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 29/06/2026, às 16:30h, pelo lance mínimo de R$ 116.471,10. O leilão ocorrerá através do site www.leilaovip.com.br. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 26/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.26.70166398-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 26/05/2026 18:07 |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70141052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 15:15 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 03/06/2026, às 16:30h, e término no dia 08/06/2026, às 16:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação atualizado (R$ 194.118,50), seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 29/06/2026, às 16:30h, pelo lance mínimo de R$ 116.471,10. O leilão ocorrerá através do site www.leilaovip.com.br. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 03/06/2026, às 16:30h, e término no dia 08/06/2026, às 16:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação atualizado (R$ 194.118,50), seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 29/06/2026, às 16:30h, pelo lance mínimo de R$ 116.471,10. O leilão ocorrerá através do site www.leilaovip.com.br. |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 17/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70086473-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/03/2026 09:23 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 27/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70062694-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2026 17:42 |
| 26/02/2026 |
Autos no Prazo
Ag. leiloeiro Vencimento: 14/04/2026 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Para expedição de carta de intimação de LARISSA, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de carta de intimação de LARISSA, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. |
| 05/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70036459-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/02/2026 17:53 |
| 31/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70028662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2026 14:34 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Perito no Portal de Auxiliares da Justiça (automática) |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: 1) O valor da avaliação (fls. 312: R$ 190.000,00, em 01/10/2025) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN matriculado na Jucesp sob o nº 464, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.hastavip.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) O valor da avaliação (fls. 312: R$ 190.000,00, em 01/10/2025) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN matriculado na Jucesp sob o nº 464, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.hastavip.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
dirigi-me a rua abaixo mencionada e AVALIEI o seguinte bem imóvel, a saber: " Um imóvel matriculado sob o nº 139.265- ficha 01, livro dois, referente a casa nº 114, integrante do empreendimento denominado " conjunto Residencial Jardim Boa Esperança" situado na rua Ângelo Galo nº 255, no bairro do Alto da Ponte, desta cidade, comarca e circunscrição imobiliária de São José dos Campos " . Avalei o imóvel em R$ 190.000,00 ( cento e noventa mil reais). Ato continuo, INTIMEI a DALILA RODRIGUES DIAS, da avaliação e , por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que esta ouviu leitura, ficou ciente de todo o teor , exarou sua assinatura e ficou com cópias. Retornei ao endereço, no dia 27 /09 ( sábado) as 09:25 hr, encontrando o local fechado e no dia 01/10 as 18:30 h, deixando de intimar a Larissa Rodrigues Dias , pois sempre fui informado por sua genitora, Sra. Dalila, de que a requerida trabalha na cidade de São Paulo, aparecendo raramente . Assim sendo, esgotadas as diligencias, devolvo à cartório. |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2025/041423-6 Situação: Cumprido parcialmente em 05/10/2025 Local: Oficial de justiça - Henrique Domingos Ramos Fernandes |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Fls. 291/294: Defiro o pedido. Expeça-se FOLHA DE ROSTO para cumprimento do mandado outrora expedido (fls. 283), observando as informações trazidas pela parte interessada. Fica ressaltado que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o § 2º do art. 212 prevê que independe de autorização judicial, a realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo [das 6 (seis) às 20 (vinte) horas - caput], observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 291/294: Defiro o pedido. Expeça-se FOLHA DE ROSTO para cumprimento do mandado outrora expedido (fls. 283), observando as informações trazidas pela parte interessada. Fica ressaltado que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o § 2º do art. 212 prevê que independe de autorização judicial, a realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo [das 6 (seis) às 20 (vinte) horas - caput], observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Int. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70056032-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 17:46 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, cumpra a parte autora, conforme ato ordinatório lançado a fls. 284. Em termos, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de fls. 291. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, cumpra a parte autora, conforme ato ordinatório lançado a fls. 284. Em termos, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de fls. 291. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se por cinco dias. 2) Na inércia da parte credora em dar impulso a estes autos, remetam-nos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Aguarde-se por cinco dias. 2) Na inércia da parte credora em dar impulso a estes autos, remetam-nos ao arquivo provisório. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: De ordem da MM. Juíza de Direito, em razão do interesse da parte a célere tramitação de processo físico convertido em eletrônico, bem como diante da forma como foram digitalizados (volumes em blocos de peças unificadas), fica intimada a parte autor/credora, que deve apresentar um índice das principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada recategorização dos documentos, originalmente físicos. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De ordem da MM. Juíza de Direito, em razão do interesse da parte a célere tramitação de processo físico convertido em eletrônico, bem como diante da forma como foram digitalizados (volumes em blocos de peças unificadas), fica intimada a parte autor/credora, que deve apresentar um índice das principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada recategorização dos documentos, originalmente físicos. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/035824-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/02/2024 |
Autos no Prazo
Ag. digitalização pela empresa terceirizada Vencimento: 19/12/2024 |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Autos no Prazo
Ag. Digitalização pela empresa terceirizada Vencimento: 24/11/2023 |
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 25/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 20/12/2022 |
Autos no Prazo
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| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico que o imóvel penhorado de matrícula nº 139.265 (fls. 18) possui hipoteca junto a Caixa Econômica Federal (Av.1). A determinação da penhora (fls. 101) foi feita nos termos do CPC/73, mas não houve determinação para intimação do credor hipotecário sobre a penhora efetuada. É possível a penhora de imóvel hipotecado. A hipoteca não impede a penhora do imóvel desde que respeitado o direito do credor hipotecário sobre o bem, nos termos dos artigos 799, inciso I, e artigo 889, inciso V, do CPC/15. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Mantida a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária a terceiro. Agravo de instrumento. Inexiste óbice legal à penhora de bem hipotecado, desde que respeitado o crédito do credor hipotecário. Precedentes STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254505-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos direitos do executado sobre imóvel hipotecado. Deferimento. Irresignação. Descabimento. Hipoteca que não representa circunstância apta a afastar a regularidade da penhora levada a termo nos autos da execução. Existência de regras protetivas do interesse do credor hipotecário que serão observadas na execução. Possibilidade de existência de pluralidade de constrição sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem de preferência dos credores (Art. 797 e 908, do CPC). Princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução que não podem ser invocados pelos executados, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065131-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Assim, providencie a credora as custas necessárias para intimação do credora hipotecária. 2) Por ora, suspendo o praceamento do imóvel (fls. 186/187). 3) Em razão do fim do convênio entre CEDECA e Defensoria Pública, cópia desta decisão servirá de ofício a esta última, solicitando indicação de novo profissional para defesa dos interesses da parte que outrora estava assistida pela primeira. Providencie a Serventia remessa por e-mail, com cópia do ofício da nomeação original do CEDECA, para orientar a substituição junto à Defensoria. Aguarde-se notícia da nomeação e, então, oportunamente, intime-se o novo indicado para atendimento da última determinação nestes autos. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Verifico que o imóvel penhorado de matrícula nº 139.265 (fls. 18) possui hipoteca junto a Caixa Econômica Federal (Av.1). A determinação da penhora (fls. 101) foi feita nos termos do CPC/73, mas não houve determinação para intimação do credor hipotecário sobre a penhora efetuada. É possível a penhora de imóvel hipotecado. A hipoteca não impede a penhora do imóvel desde que respeitado o direito do credor hipotecário sobre o bem, nos termos dos artigos 799, inciso I, e artigo 889, inciso V, do CPC/15. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Mantida a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária a terceiro. Agravo de instrumento. Inexiste óbice legal à penhora de bem hipotecado, desde que respeitado o crédito do credor hipotecário. Precedentes STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254505-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos direitos do executado sobre imóvel hipotecado. Deferimento. Irresignação. Descabimento. Hipoteca que não representa circunstância apta a afastar a regularidade da penhora levada a termo nos autos da execução. Existência de regras protetivas do interesse do credor hipotecário que serão observadas na execução. Possibilidade de existência de pluralidade de constrição sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem de preferência dos credores (Art. 797 e 908, do CPC). Princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução que não podem ser invocados pelos executados, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065131-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Assim, providencie a credora as custas necessárias para intimação do credora hipotecária. 2) Por ora, suspendo o praceamento do imóvel (fls. 186/187). 3) Em razão do fim do convênio entre CEDECA e Defensoria Pública, cópia desta decisão servirá de ofício a esta última, solicitando indicação de novo profissional para defesa dos interesses da parte que outrora estava assistida pela primeira. Providencie a Serventia remessa por e-mail, com cópia do ofício da nomeação original do CEDECA, para orientar a substituição junto à Defensoria. Aguarde-se notícia da nomeação e, então, oportunamente, intime-se o novo indicado para atendimento da última determinação nestes autos. Int. |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico que o imóvel penhorado de matrícula nº 139.265 (fls. 18) possui hipoteca junto a Caixa Econômica Federal (Av.1). A determinação da penhora (fls. 101) foi feita nos termos do CPC/73, mas não houve determinação para intimação do credor hipotecário sobre a penhora efetuada. É possível a penhora de imóvel hipotecado. A hipoteca não impede a penhora do imóvel desde que respeitado o direito do credor hipotecário sobre o bem, nos termos dos artigos 799, inciso I, e artigo 889, inciso V, do CPC/15. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Mantida a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária a terceiro. Agravo de instrumento. Inexiste óbice legal à penhora de bem hipotecado, desde que respeitado o crédito do credor hipotecário. Precedentes STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254505-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos direitos do executado sobre imóvel hipotecado. Deferimento. Irresignação. Descabimento. Hipoteca que não representa circunstância apta a afastar a regularidade da penhora levada a termo nos autos da execução. Existência de regras protetivas do interesse do credor hipotecário que serão observadas na execução. Possibilidade de existência de pluralidade de constrição sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem de preferência dos credores (Art. 797 e 908, do CPC). Princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução que não podem ser invocados pelos executados, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065131-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Assim, providencie a credora as custas necessárias para intimação do credora hipotecária. 2) Por ora, suspendo o praceamento do imóvel (fls. 186/187). 3) Em razão do fim do convênio entre CEDECA e Defensoria Pública, cópia desta decisão servirá de ofício a esta última, solicitando indicação de novo profissional para defesa dos interesses da parte que outrora estava assistida pela primeira. Providencie a Serventia remessa por e-mail, com cópia do ofício da nomeação original do CEDECA, para orientar a substituição junto à Defensoria. Aguarde-se notícia da nomeação e, então, oportunamente, intime-se o novo indicado para atendimento da última determinação nestes autos. Int. Advogados(s): Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Verifico que o imóvel penhorado de matrícula nº 139.265 (fls. 18) possui hipoteca junto a Caixa Econômica Federal (Av.1). A determinação da penhora (fls. 101) foi feita nos termos do CPC/73, mas não houve determinação para intimação do credor hipotecário sobre a penhora efetuada. É possível a penhora de imóvel hipotecado. A hipoteca não impede a penhora do imóvel desde que respeitado o direito do credor hipotecário sobre o bem, nos termos dos artigos 799, inciso I, e artigo 889, inciso V, do CPC/15. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Mantida a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária a terceiro. Agravo de instrumento. Inexiste óbice legal à penhora de bem hipotecado, desde que respeitado o crédito do credor hipotecário. Precedentes STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254505-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora dos direitos do executado sobre imóvel hipotecado. Deferimento. Irresignação. Descabimento. Hipoteca que não representa circunstância apta a afastar a regularidade da penhora levada a termo nos autos da execução. Existência de regras protetivas do interesse do credor hipotecário que serão observadas na execução. Possibilidade de existência de pluralidade de constrição sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem de preferência dos credores (Art. 797 e 908, do CPC). Princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução que não podem ser invocados pelos executados, genericamente, sem que seja oferecida via alternativa para satisfação da dívida. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065131-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Assim, providencie a credora as custas necessárias para intimação do credora hipotecária. 2) Por ora, suspendo o praceamento do imóvel (fls. 186/187). 3) Em razão do fim do convênio entre CEDECA e Defensoria Pública, cópia desta decisão servirá de ofício a esta última, solicitando indicação de novo profissional para defesa dos interesses da parte que outrora estava assistida pela primeira. Providencie a Serventia remessa por e-mail, com cópia do ofício da nomeação original do CEDECA, para orientar a substituição junto à Defensoria. Aguarde-se notícia da nomeação e, então, oportunamente, intime-se o novo indicado para atendimento da última determinação nestes autos. Int. |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Autos na conclusão em maio, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. Advogados(s): Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 03/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos na conclusão em maio, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Autos no Prazo
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSJC20000067997 - Complemento: c/documento |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 3379/3383 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Informe o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados solicitados pelo leiloeiro designado (fls. 195), atendendo ao item 4 do despacho de fls. 186, comprovando-se o envio de tais informações nos autos. Após, aguarde-se a designação das datas para realização do leilão. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 09/01/2020 |
Proferido Despacho
Informe o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados solicitados pelo leiloeiro designado (fls. 195), atendendo ao item 4 do despacho de fls. 186, comprovando-se o envio de tais informações nos autos. Após, aguarde-se a designação das datas para realização do leilão. Int. |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FSJC19000510237 |
| 26/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 2306/2309 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: "Fica o autor intimado a dar andamento do processo no prazo de cinco dias". Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o autor intimado a dar andamento do processo no prazo de cinco dias". |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 2447/2451 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: 1) Diante da concordância do credor com o auto de avaliação de fls. 173, conforme petição de fls. 178, bem como da não manifestação da patrona da devedora Dalila Rodrigues Dias, conforme certidão de fls. 185, determino o valor de avaliação do imóvel como aquele indicado no auto de avaliação acima mencionado, qual seja, R$170.000,00 2) Autorizado pelo artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, defiro o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art. 797 do CPC). 3) Nomeio leiloeiro a FIDALGO LEILÕES (telefone nº (11) 2653 8583 e 2653 0553), devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG 926/09), que deverá ser intimada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. 4) Deverá o credor contatar a empresa para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será paga diretamente (art. 19); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil/2015 (art. 20); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015 (art. 21); l) o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.fidalgoleiloes.com.br" e será presidido pela Fidalgo Leilões. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. m) por fim, registro que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, contudo, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa supra, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento (através do email douglasfidalgo@fidalgoleiloes.com.br) de interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso daqueles, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da FIDALGO LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Patricia Costa (OAB 241246/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho
1) Diante da concordância do credor com o auto de avaliação de fls. 173, conforme petição de fls. 178, bem como da não manifestação da patrona da devedora Dalila Rodrigues Dias, conforme certidão de fls. 185, determino o valor de avaliação do imóvel como aquele indicado no auto de avaliação acima mencionado, qual seja, R$170.000,00 2) Autorizado pelo artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, defiro o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art. 797 do CPC). 3) Nomeio leiloeiro a FIDALGO LEILÕES (telefone nº (11) 2653 8583 e 2653 0553), devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG 926/09), que deverá ser intimada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. 4) Deverá o credor contatar a empresa para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será paga diretamente (art. 19); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil/2015 (art. 20); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015 (art. 21); l) o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.fidalgoleiloes.com.br" e será presidido pela Fidalgo Leilões. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. m) por fim, registro que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, contudo, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa supra, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento (através do email douglasfidalgo@fidalgoleiloes.com.br) de interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso daqueles, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da FIDALGO LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da avaliação do imóvel penhorado. |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSJC19000227399 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 2123/2127 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Diante no noticiado a fls. 181, necessário se faze a intimação dos devedores através de seus procuradores constituídos a fls. 91 quanto ao valor da avaliação apurado a fls. 172/173. Sendo assim, encaminho o despacho de fls. 179 novamente a publicação onde deverá constar o nome dos demais procuradores, fazendo-o através desse ato: Despacho de fls. 179: Visando evitar eventuais pedidos futuros de nulidade, intimem-se os patronos das devedoras sobre o valor da avaliação do imóvel (fls. 173). A petição do credor de fls. 178 será apreciada oportunamente.Int. Advogados(s): Gledson Alexandre Portella (OAB 140319/SP), Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB 169386/SP), Carla Marcia Peruzzo (OAB 170908/SP), Valéria Miragaia dos Santos (OAB 309517/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Diante no noticiado a fls. 181, necessário se faze a intimação dos devedores através de seus procuradores constituídos a fls. 91 quanto ao valor da avaliação apurado a fls. 172/173. Sendo assim, encaminho o despacho de fls. 179 novamente a publicação onde deverá constar o nome dos demais procuradores, fazendo-o através desse ato: Despacho de fls. 179: Visando evitar eventuais pedidos futuros de nulidade, intimem-se os patronos das devedoras sobre o valor da avaliação do imóvel (fls. 173). A petição do credor de fls. 178 será apreciada oportunamente.Int. |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSJC18000621885 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2376/2381 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: intimem-se os(as) patrono(as) das devedoras sobre o valor da avaliação do imóvel (fls. 173). A petição do credor de fls. 178 será aprecidada oportunamente. Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 10/10/2018 |
Proferido Despacho
intimem-se os(as) patrono(as) das devedoras sobre o valor da avaliação do imóvel (fls. 173). A petição do credor de fls. 178 será aprecidada oportunamente. Int. |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSJC18000511086 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 2026/2030 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2018 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem manifestação do autor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação em dez dias. No silêncio em trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Decorreu o prazo legal sem manifestação do autor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação em dez dias. No silêncio em trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 2203/2210 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada do valor da avaliação do imóvel penhorado - R$ 170.000,00 (fls. 172/173). Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 05/06/2018 |
Mandado Juntado
MANDADO DE AVALIAÇÃO |
| 05/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada do valor da avaliação do imóvel penhorado - R$ 170.000,00 (fls. 172/173). |
| 14/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSJC18000258220 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2155/2161 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Fls. 165: Para fins de adjudicação ou alienação em hasta pública, necessária a avaliação do imóvel que será realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte devedora quanto ao ato, nos termos do art. 829, § 1º do CPC/15. Prazo de 05 dias para oferta de eventual impugnação, em analogia ao que disposto no art. 872, § 2º do CPC/15.Recolha-se a diligência para avaliação e posterior intimação da parte devedora quanto ao ato, se não for o credor beneficiário da gratuidade da Justiça,Eventualmente não sendo possível ao Sr. Meirinho cumprir tal mister, certifique-se e tornem para nomeação de avaliador judicial.Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 165: Para fins de adjudicação ou alienação em hasta pública, necessária a avaliação do imóvel que será realizada por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte devedora quanto ao ato, nos termos do art. 829, § 1º do CPC/15. Prazo de 05 dias para oferta de eventual impugnação, em analogia ao que disposto no art. 872, § 2º do CPC/15.Recolha-se a diligência para avaliação e posterior intimação da parte devedora quanto ao ato, se não for o credor beneficiário da gratuidade da Justiça,Eventualmente não sendo possível ao Sr. Meirinho cumprir tal mister, certifique-se e tornem para nomeação de avaliador judicial.Int. |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSJC18000225291 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 2029/2040 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no art. 690 do CPC/15 em 31.01.18, sem que a herdeira Larissa Rodrigues Dias se pronunciasse nos autos, apesar de devidamente citada (fls. 163). À vista disso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 27/03/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no art. 690 do CPC/15 em 31.01.18, sem que a herdeira Larissa Rodrigues Dias se pronunciasse nos autos, apesar de devidamente citada (fls. 163). À vista disso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2017 |
Autos no Prazo
|
| 19/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2017/089879-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSJC17000987427 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 2333/2340 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) ("ausente") retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) ("ausente") retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. |
| 30/11/2017 |
AR Negativo Juntado
Larissa Rodrigues Dias |
| 09/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 09/11/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Habilitação - Cível -Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSJC17000848954 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 2254/2260 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento da ação em dez dias, no silêncio em trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 18/10/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento da ação em dez dias, no silêncio em trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 18/10/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2430/2436 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a informar o endereço para citação da Larissa Rodrigues Dias, conforme solicitado - fl. 148, prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 23/08/2017 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada a informar o endereço para citação da Larissa Rodrigues Dias, conforme solicitado - fl. 148, prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FSJC17000646785 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1988/1993 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Fica o autor intimado a regularizar o recolhimento das despesas para citação no prazo de dez dias (taxa para citação por AR R$ 19,40), sob pena de extinção do processo. Informe ainda o endereço para citação de Larissa. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP) |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
Fica o autor intimado a regularizar o recolhimento das despesas para citação no prazo de dez dias (taxa para citação por AR R$ 19,40), sob pena de extinção do processo. Informe ainda o endereço para citação de Larissa. |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FSJC17000566613 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 2151/2155 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Fls. 142: Providencie o Requerente o comprovante das despesas processuais que veio desacompanhada da petição, em cinco dias. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 142: Providencie o Requerente o comprovante das despesas processuais que veio desacompanhada da petição, em cinco dias. |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FSJC17000532529 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 2394/2400 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Fl. 139: Comprovado o falecimento do corréu JOÃO RAIMNUNDO DIAS, de rigor a habilitação da herdeira LARISSA RODRIGUES DIAS, uma vez que a esposa já integra a lide.Assim, com fundamento no art. 689, CPC/15, DEFIRO a habilitação da herdeira nestes autos, a qual passa a figurar no polo passivo, em lugar de João Raimundo Dias. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao SAJ e à autuação.Após, providencie a parte autora o necessária para sua citação, nos termos do art. 690 do CPC/15.Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Fl. 139: Comprovado o falecimento do corréu JOÃO RAIMNUNDO DIAS, de rigor a habilitação da herdeira LARISSA RODRIGUES DIAS, uma vez que a esposa já integra a lide.Assim, com fundamento no art. 689, CPC/15, DEFIRO a habilitação da herdeira nestes autos, a qual passa a figurar no polo passivo, em lugar de João Raimundo Dias. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao SAJ e à autuação.Após, providencie a parte autora o necessária para sua citação, nos termos do art. 690 do CPC/15.Int. |
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FSJC17000404440 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 2099/2105 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Proposta a ação contra João e Dalila e, noticiado o falecimento do corréu João, necessária a regularização do polo passivo da ação.Assim, nos termos do art. 313, I, CPC/15, suspendo o feito por 90 dias.Providencie a parte credora a certidão comprovando o óbito do correu João Raimundo.Com a juntada, tornem.Int. Advogados(s): Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 11/05/2017 |
Proferido Despacho
Proposta a ação contra João e Dalila e, noticiado o falecimento do corréu João, necessária a regularização do polo passivo da ação.Assim, nos termos do art. 313, I, CPC/15, suspendo o feito por 90 dias.Providencie a parte credora a certidão comprovando o óbito do correu João Raimundo.Com a juntada, tornem.Int. |
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FSJC17000288377 |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 2266/2270 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que Dalila Rodrigues Dias foi devidamente intimada da penhora do imóvel descrito às fls. 130 conforme fls. 132 e decorreu seu prazo para apresentar impugnação em 10/03/2017, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 07/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que Dalila Rodrigues Dias foi devidamente intimada da penhora do imóvel descrito às fls. 130 conforme fls. 132 e decorreu seu prazo para apresentar impugnação em 10/03/2017, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. |
| 15/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 15/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me à Rua Ângelo Galo, 255, casa 114, Alto da Ponte, aí sendo, |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 2379/2383 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Diante do quanto certificado pela z. Serventia, de que já superado está o prazo da carga (carga em 16/08/2016), e na insistência da não devolução do mandado nº 577.2016/055675-9, pelo Oficial de Justiça Luís Carlos da Silva, cópia deste despacho servirá de ofício para comunicação do fato ao MM. Juiz de Direito Corregedor da Central, incumbindo-lhe as providências necessárias para apuração da desídia na devolução do documento.Providencie a Serventia sua impressão e encaminhamento, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 31/01/2017 |
Proferido Despacho
Diante do quanto certificado pela z. Serventia, de que já superado está o prazo da carga (carga em 16/08/2016), e na insistência da não devolução do mandado nº 577.2016/055675-9, pelo Oficial de Justiça Luís Carlos da Silva, cópia deste despacho servirá de ofício para comunicação do fato ao MM. Juiz de Direito Corregedor da Central, incumbindo-lhe as providências necessárias para apuração da desídia na devolução do documento.Providencie a Serventia sua impressão e encaminhamento, com nossas homenagens.Int. |
| 30/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 10/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2016/055675-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1888/1896 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2016 Teor do ato: Fls. 117: Reveja a credora seu pedido pois havendo desistência do corréu João Raimundo, o termo de penhora deverá ser retificado para recair sobre a carte cabente à corre Dalilia.Ainda, dependendo do regime adotado no casamento, o espólio ou herdeiros, nesta caso, também deverão ser intimados da penhora (art. 842 CPC/15).Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 08/06/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 117: Reveja a credora seu pedido pois havendo desistência do corréu João Raimundo, o termo de penhora deverá ser retificado para recair sobre a carte cabente à corre Dalilia.Ainda, dependendo do regime adotado no casamento, o espólio ou herdeiros, nesta caso, também deverão ser intimados da penhora (art. 842 CPC/15).Int. |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
|
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 2015/2025 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Necessária a regularização do polo passivo da ação diante da notícia de falecimento do corréu João Raimundo Dias (fls. 27).Aguarde-se manifestação neste sentido.Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 05/05/2016 |
Proferido Despacho
Necessária a regularização do polo passivo da ação diante da notícia de falecimento do corréu João Raimundo Dias (fls. 27).Aguarde-se manifestação neste sentido.Int. |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
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| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 1845/1852 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2016 Teor do ato: Fls. 109: Manifeste-se o Exequente sobre a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça (disponível no SAJ) e diga em termos de prosseguimento, em dez dias. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP) |
| 23/03/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 109: Manifeste-se o Exequente sobre a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça (disponível no SAJ) e diga em termos de prosseguimento, em dez dias. |
| 17/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 17/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me, reiteradas vezes, à Rua Ângelo Galo, 255, casa 114, Recanto Caete, aí sendo, deixei de intimar DALILA RODRIGUES DIAS, em virtude de não encontra-la pessoalmente, encontrando a residência sempre fechada ou somente com os filhos menores. Certifico mais que não logrei contato no numero fornecido, diversos recados não surtiram efeito. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 1813/1820 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Face à certidão juntada às fls. 18, DEFIRO penhora do imóvel indicado pela parte credora, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC. Lavre-se o respetivo Termo de Penhora do imóvel pertencente à João Raimundo Dias e Dalila Rodrigues Dias, matricula sob nº 139.265. A seguir, intime-se a parte devedora para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475-J, § 1º, CPC (oferecer impugnação em 15 dias). Havendo inércia no prazo assinalado, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento, nos termos do art. 685, CPC (aplicável à execução judicial, conforme art. 475-R, CPC), observando-se que para eventual leilão do bem necessária sua avaliação. Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 10/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2015/053456-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/06/2015 |
Proferido Despacho
Face à certidão juntada às fls. 18, DEFIRO penhora do imóvel indicado pela parte credora, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC. Lavre-se o respetivo Termo de Penhora do imóvel pertencente à João Raimundo Dias e Dalila Rodrigues Dias, matricula sob nº 139.265. A seguir, intime-se a parte devedora para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475-J, § 1º, CPC (oferecer impugnação em 15 dias). Havendo inércia no prazo assinalado, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento, nos termos do art. 685, CPC (aplicável à execução judicial, conforme art. 475-R, CPC), observando-se que para eventual leilão do bem necessária sua avaliação. Int. |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
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| 15/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 1733/1742 |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Reveja a credora o seu pedido pois a requerida já fora intimada do início da fase de execução. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 12/05/2015 |
Proferido Despacho
Reveja a credora o seu pedido pois a requerida já fora intimada do início da fase de execução. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
15/04/15 |
| 15/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 1578/1584 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 02/10/2014 decorreu o prazo para o pagamento voluntário do Executado devidamente intimado às fls. 87/88. Assim, nos termos do artigo 162§4° do CPC preparei a remessa ao DJE o seguinte ato ordinatório: "Manifeste-se o Exequente, em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias." Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Raquel Lima Bastos (OAB 264602/SP) |
| 23/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 02/10/2014 decorreu o prazo para o pagamento voluntário do Executado devidamente intimado às fls. 87/88. Assim, nos termos do artigo 162§4° do CPC preparei a remessa ao DJE o seguinte ato ordinatório: "Manifeste-se o Exequente, em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias." |
| 14/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2014/061624-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 80: Defiro o pedido da parte autora. Desentranhe-se o mandado de fls. 76/77 aditando-se com o endereço ora fornecido e constando dele os benefícios ao art. 172, § 2º do CPC. |
| 01/07/2014 |
Conclusos para Despacho
01/07/14 |
| 01/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 1470/1477 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. (ver certidão no E-SAJ) Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 19/05/2014 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. (ver certidão no E-SAJ) |
| 15/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2014 |
Mandado Juntado
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| 20/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/019113-5, dirigi-me à Rua Ângelo Galo, nº 255, casa 114, Alto da Ponte, nas seguintes datas e horários: 02/04/14, às 08:15 h, 07/04/14, às 18:10 h, 13/04/14, às 14:50 h e 17/04/14, às 10:15 h, sem lograr êxito em encontrar alguém em casa. Certifico ainda que, cheguei a procurar pelo Síndico do Condomínio, e deixar um bilhete com ele, com os nºs dos meus celulares, para que ele entrasse em contato com este Oficial de Justiça, quando visse que os Requeridos estivessem lá; mas não tive retorno. Diante ao exposto, não foi possível dar fiel cumprimento ao mandado e devolvo em cartório, para as medidas de direito. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 20 de abril de 2014. |
| 25/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 24/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2014/019113-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 20/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 07/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2012 Data da Disponibilização: 26/11/2012 Data da Publicação: 27/11/2012 Número do Diário: 1311 Página: 1979/1987 |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2012 Teor do ato: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BOA ESPERANÇA propôs ação em face de JOÃO RAIMUNDO DIAS e DALILA RODRIGUES DIAS objetivando cobrança de cotas condominiais. O réu João não foi citado diante da informação de sua esposa indicando sua morte. A contestação alega cobrança de multa ilegal de 20% e falta de discriminação do débito. Foi apresentada réplica negando a multa de 20% e afirmando que a requerida conhece as cobranças. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida. Desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O pedido foi apresentado de forma especificada, pois foi indicado o total devido e os valores mensais que somados chegaram ao total. A ausência de indicação da natureza dos débitos não é relevante, pois a requerida conhece a origem dos valores que já foram cobrados administrativamente. Ademais, a requerida não indica ilegalidade na cobrança de multa por infração de convenção de condomínio, cobrança de despesas ordinárias ou de despesas extraordinárias. A confissão de dívida de fls. 43/44 comprova a cobrança administrativa e a concordância com os valores cobrados. A planilha acostada às fls. 19 indica imposição de multa de 2%, basta uma simples operação matemática para chegar a esta conclusão, logo a alegação de imposição de multa de 20% não procede. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.761,40 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção pela tabela do TJ/SP a partir de fevereiro de 2012 e ao pagamento das prestações vencidas no curso da lide até a data da prolação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a condenação com base na gratuidade de justiça. P.R.I. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 20/11/2012 |
Sentença Registrada
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| 20/11/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BOA ESPERANÇA propôs ação em face de JOÃO RAIMUNDO DIAS e DALILA RODRIGUES DIAS objetivando cobrança de cotas condominiais. O réu João não foi citado diante da informação de sua esposa indicando sua morte. A contestação alega cobrança de multa ilegal de 20% e falta de discriminação do débito. Foi apresentada réplica negando a multa de 20% e afirmando que a requerida conhece as cobranças. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida. Desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O pedido foi apresentado de forma especificada, pois foi indicado o total devido e os valores mensais que somados chegaram ao total. A ausência de indicação da natureza dos débitos não é relevante, pois a requerida conhece a origem dos valores que já foram cobrados administrativamente. Ademais, a requerida não indica ilegalidade na cobrança de multa por infração de convenção de condomínio, cobrança de despesas ordinárias ou de despesas extraordinárias. A confissão de dívida de fls. 43/44 comprova a cobrança administrativa e a concordância com os valores cobrados. A planilha acostada às fls. 19 indica imposição de multa de 2%, basta uma simples operação matemática para chegar a esta conclusão, logo a alegação de imposição de multa de 20% não procede. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.761,40 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção pela tabela do TJ/SP a partir de fevereiro de 2012 e ao pagamento das prestações vencidas no curso da lide até a data da prolação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a condenação com base na gratuidade de justiça. P.R.I. |
| 17/09/2012 |
Conclusos para Despacho
14/09 |
| 17/09/2012 |
Petição Juntada
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| 01/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: 1214 Página: 1768/1772 |
| 28/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2012 Teor do ato: Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP), Luciana Aguiar do Amaral (OAB 272938/SP) |
| 28/06/2012 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. |
| 28/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
3206-8634 Rua Euclides Miragaia 700, sala 52 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Graziela Palma de Souza |
| 27/03/2012 |
Autos no Prazo
24/4 Vencimento: 24/04/2012 |
| 27/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 27/03/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: 1152 Página: 1652/1666 |
| 26/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2012 Teor do ato: Designo audiência de Conciliação, para o dia 24 de abril de 2012, às 14:40h. Intimem-se as partes. Expeça-se "mandado" para citação da parte requerida, para comparecer à audiência, ocasião em que, não obtida a conciliação, poderá oferecer na própria audiência, por intermédio de advogado, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Fica a parte requerida ciente de que não comparecendo, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrária resultar a prova nos autos (§ 2º, do artigo acima referido). Int. Advogados(s): Graziela Palma de Souza (OAB 159754/SP) |
| 22/03/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2012/009925-0 Situação: Emitido em 20/03/2012 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 20/03/2012 |
Mandado Urgente Expedido
aguardando assinatura |
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho
Designo audiência de Conciliação, para o dia 24 de abril de 2012, às 14:40h. Intimem-se as partes. Expeça-se "mandado" para citação da parte requerida, para comparecer à audiência, ocasião em que, não obtida a conciliação, poderá oferecer na própria audiência, por intermédio de advogado, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Fica a parte requerida ciente de que não comparecendo, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrária resultar a prova nos autos (§ 2º, do artigo acima referido). Int. |
| 13/03/2012 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/04/2012 Hora 14:40 Local: Sala 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
INICIAL |
| 12/03/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 12/03/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/03/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| 30/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2016 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petição |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas c/documento |
| 22/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/04/2012 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/10/2017 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/03/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |