| Exeqte |
Rosana Vieira Coelho
Advogada: Tamires Farias Lopes Advogada: Ana Claudia de Souza Narita |
| Exectdo |
Rodolfo Marques Gonçalves
Advogado: Arnaldo Andrade Pinto Reis |
| Interesda. | Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ - Certidão - Trânsito em julgado |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 10/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ - Certidão - Trânsito em julgado |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 10/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70275302-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 16:05 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70274351-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 10:30 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicado o leilão em curso. Com a máxima urgência, comunique-se o leiloeiro, por e-mail, para cancelamento das hastas. No mais, tendo em vista o que consta de fls. 491/493, diga a parte credora sobre o cumprimento e satisfação de seu crédito para fins de extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicado o leilão em curso. Com a máxima urgência, comunique-se o leiloeiro, por e-mail, para cancelamento das hastas. No mais, tendo em vista o que consta de fls. 491/493, diga a parte credora sobre o cumprimento e satisfação de seu crédito para fins de extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70241694-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2025 21:20 |
| 18/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70238699-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/06/2025 17:28 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0058111-75.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosana Vieira Coelho - Rodolfo Marques Gonçalves - - Tania das Graças Campos - Ciência às partes interessadas. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA NARITA (OAB 238922/SP), ARNALDO ANDRADE PINTO REIS (OAB 385129/SP), TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP), ARNALDO ANDRADE PINTO REIS (OAB 385129/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0058111-75.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosana Vieira Coelho - Rodolfo Marques Gonçalves - - Tania das Graças Campos - Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 20/06/2025 às 14:50 h, e término no dia 10/07/2025 às 14:50 h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 30/07/2025 às 14:50 h. O leilão ocorrerá através do site www.leilaooficialonline.com.br. - ADV: TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA NARITA (OAB 238922/SP), ARNALDO ANDRADE PINTO REIS (OAB 385129/SP), ARNALDO ANDRADE PINTO REIS (OAB 385129/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 20/06/2025 às 14:50 h, e término no dia 10/07/2025 às 14:50 h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 30/07/2025 às 14:50 h. O leilão ocorrerá através do site www.leilaooficialonline.com.br. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70218068-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 10:48 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 469: Anote-se a reserva de numerário para o Município de São José dos Campos. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 469: Anote-se a reserva de numerário para o Município de São José dos Campos. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70198806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 13:15 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 20/06/2025 às 14:50 h, e término no dia 10/07/2025 às 14:50 h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 30/07/2025 às 14:50 h. O leilão ocorrerá através do site www.leilaooficialonline.com.br. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro Leilão início no dia 20/06/2025 às 14:50 h, e término no dia 10/07/2025 às 14:50 h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao Segundo Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e término em 30/07/2025 às 14:50 h. O leilão ocorrerá através do site www.leilaooficialonline.com.br. |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
7 - Conferência Edital Leilão |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70178441-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 13:22 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação realizada - homologada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a autorizado Projeto Conciliação, se for o caso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (C. STJ - Tema 1134 "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"), e também exceto os débitos de condomínio existentes (que possuem natureza propter rem - Entendimento do C. STJ - REsp 1.672.508/SP), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O próprio bem imóvel ou bem móvel se consubstanciará na garantia do parcelamento, ora entendido como caução idônea. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 26/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Avaliação realizada - homologada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a autorizado Projeto Conciliação, se for o caso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (C. STJ - Tema 1134 "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"), e também exceto os débitos de condomínio existentes (que possuem natureza propter rem - Entendimento do C. STJ - REsp 1.672.508/SP), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O próprio bem imóvel ou bem móvel se consubstanciará na garantia do parcelamento, ora entendido como caução idônea. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70038483-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 14:46 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vista dos autos às partes para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça a fls. 426. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça a fls. 426. |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para proceder à devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 5 dias, sob pena de instauração de procedimento administrativo. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para proceder à devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 5 dias, sob pena de instauração de procedimento administrativo. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido - SEGUNDA REITERAÇÃO. |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido - EM 1ª REITERAÇÃO. |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido - EM REITERAÇÃO. |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail à Central de Mandados para devolução do mandado devidamente cumprido. |
| 14/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/039566-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2025 Local: Oficial de justiça - Luciana Breganholi |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado Folha - Comum - Citação-Intimação - CAV |
| 03/04/2024 |
Certidão Juntada
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70139310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 16:44 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70139344-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 16:52 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) por Oficial de Justiça nos termos do artigo 870 e seguintes do CPC. O Sr. Oficial cumprirá fielmente o disposto no artigo 872, do CPC, vindo recolhimentos faltantes. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) por Oficial de Justiça nos termos do artigo 870 e seguintes do CPC. O Sr. Oficial cumprirá fielmente o disposto no artigo 872, do CPC, vindo recolhimentos faltantes. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70043223-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/02/2024 17:19 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70482695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 17:43 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis protocolo PH000488333 (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis protocolo PH000488333 (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70352537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 14:39 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Para solicitação de averbação de penhora na matrícula do imóvel, deverá ser informado o nome do advogado, sua OAB, telefone e, principalmente, o e-mail para recebimento do boleto das custas referente à penhora. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para solicitação de averbação de penhora na matrícula do imóvel, deverá ser informado o nome do advogado, sua OAB, telefone e, principalmente, o e-mail para recebimento do boleto das custas referente à penhora. |
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prática Jurídica - Cível |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de certidão. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, regularize o coexecutado Rodolfo sua representação processual. Com relação ao imóvel, cumpra-se integralmente decisão de fls. 189, diligenciando a z. serventia junto a sistema Arisp para fins de averbação da penhora. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, regularize o coexecutado Rodolfo sua representação processual. Com relação ao imóvel, cumpra-se integralmente decisão de fls. 189, diligenciando a z. serventia junto a sistema Arisp para fins de averbação da penhora. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70133124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 15:16 |
| 01/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. A pesquisa Infojud positiva encontra-se disponibilizada à parte exequente e seus respectivos procuradores com procuração nos autos e cadastrados no SAJ, como documento sigiloso, na parte inferior do processo digital. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. A pesquisa Infojud positiva encontra-se disponibilizada à parte exequente e seus respectivos procuradores com procuração nos autos e cadastrados no SAJ, como documento sigiloso, na parte inferior do processo digital. |
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 315/318 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. A parte interessada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos, por exemplo, para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação bancária. Não é possível verificar dos documentos apresentados nenhum fundamento de se tratar exemplificativamente de conta poupança exclusiva, enquanto garantia de fundos mínimos de sobrevivência ou que haja alguma natureza de conta-salário ou de utilização efetiva como simples reserva de capital, havendo dúvida de se tratar de conta corrente remunerada, tampouco que é/seja utilizada para exclusivo recebimento de vencimento/benefício ou que se está dentro de limitação legal de um poupador ordinário a merecer alguma relativa proteção enquanto garantia da dignidade humana. Além disso, o extrato bancário juntado evidencia que a parte aufere rendimento de outra natureza, tais como creditamentos outros na conta, como o do dia 03/02, no valor de R$ 343,28, não bem esclarecidos, desnaturando a alegação de que a mesma seria utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimento/benefício. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. No mais, oportunamente, ao prosseguimento ou à extinção. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315/318 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. A parte interessada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos, por exemplo, para se aferir medianamente a alegação em confronto com a movimentação bancária. Não é possível verificar dos documentos apresentados nenhum fundamento de se tratar exemplificativamente de conta poupança exclusiva, enquanto garantia de fundos mínimos de sobrevivência ou que haja alguma natureza de conta-salário ou de utilização efetiva como simples reserva de capital, havendo dúvida de se tratar de conta corrente remunerada, tampouco que é/seja utilizada para exclusivo recebimento de vencimento/benefício ou que se está dentro de limitação legal de um poupador ordinário a merecer alguma relativa proteção enquanto garantia da dignidade humana. Além disso, o extrato bancário juntado evidencia que a parte aufere rendimento de outra natureza, tais como creditamentos outros na conta, como o do dia 03/02, no valor de R$ 343,28, não bem esclarecidos, desnaturando a alegação de que a mesma seria utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimento/benefício. Em suma, a parte não comprovou com documentação idônea a origem do dinheiro ou que os valores bloqueados são impassíveis de constrição como era sua incumbência probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. No mais, oportunamente, ao prosseguimento ou à extinção. Int. |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos da sentença a fls. 48, houve desistência do prosseguimento desta ação em face de Ronaldo, com trânsito em julgado (fls. 58). Portanto, sendo incabível penhora de valores sobre ele, defiro o desbloqueio imediato dos valores bloqueados e a interrupção de eventual repetição programada no Sistema Sisbajud em seu nome. Urgencie-se. No mais, oportunamente, ao prosseguimento ou à extinção. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da sentença a fls. 48, houve desistência do prosseguimento desta ação em face de Ronaldo, com trânsito em julgado (fls. 58). Portanto, sendo incabível penhora de valores sobre ele, defiro o desbloqueio imediato dos valores bloqueados e a interrupção de eventual repetição programada no Sistema Sisbajud em seu nome. Urgencie-se. No mais, oportunamente, ao prosseguimento ou à extinção. Int. |
| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70068588-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/02/2023 19:45 |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70418131-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2022 17:38 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 294: a penhora do imóvel indicado já foi deferida, conforme se infere de fls. 189 e seguintes. Assim, ao prosseguimento. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 294: a penhora do imóvel indicado já foi deferida, conforme se infere de fls. 189 e seguintes. Assim, ao prosseguimento. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a tramitação do processo em meio digital. Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Decorridoo prazo, manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 288/289 - Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 01/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1 - Defiro a tramitação do processo em meio digital. Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Decorridoo prazo, manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 288/289 - Cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70193546-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/05/2022 15:08 |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70181821-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/05/2022 14:19 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG n 466/2020 e CG 581/2020, foi procedida à conversão do processo físico para digital, estando aberto o prazo de vinte dias para juntada de todas as peças, via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização, sendo que as peças processuais (inclusive capas) deverão ser digitalizada, categorizadas e classificadas pelo advogado individualmente (peça por peça), conforme os tipos de documentos disponíveis, quando do peticionamento. Observar que deverão ser digitalizados apensos e incidentes. Nos processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, não há necessidade de classificação (mantida a obrigação de digitalização) das peças referentes à fase de conhecimento, com exceção do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado; igualmente dispensada a classificação de peças dos incidentes processuais que não estejam em andamento. Seguem abaixo os links para acesso ao Comunicado CG n. 466/2020 e Anexo no qual constam as categorias obrigatórias (e seus respectivos códigos) a serem utilizadas, bem como acesso à equipe técnica de suporte ao TJ para peticionamento, se necessário. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N466-2020.pdf https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Advogados(s): Ana Claudia de Souza Narita (OAB 238922/SP), Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG n 466/2020 e CG 581/2020, foi procedida à conversão do processo físico para digital, estando aberto o prazo de vinte dias para juntada de todas as peças, via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização, sendo que as peças processuais (inclusive capas) deverão ser digitalizada, categorizadas e classificadas pelo advogado individualmente (peça por peça), conforme os tipos de documentos disponíveis, quando do peticionamento. Observar que deverão ser digitalizados apensos e incidentes. Nos processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, não há necessidade de classificação (mantida a obrigação de digitalização) das peças referentes à fase de conhecimento, com exceção do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado; igualmente dispensada a classificação de peças dos incidentes processuais que não estejam em andamento. Seguem abaixo os links para acesso ao Comunicado CG n. 466/2020 e Anexo no qual constam as categorias obrigatórias (e seus respectivos códigos) a serem utilizadas, bem como acesso à equipe técnica de suporte ao TJ para peticionamento, se necessário. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N466-2020.pdf https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico |
| 27/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FSJC22000049910 - Complemento: Da exequente |
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 11/02/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
A/C da Drª. Ana Claudia de Souza Narita (OAB: 238922/SP ) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Claudia de Souza Narita Vencimento: 18/02/2022 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/278 - Cumpra-se a v. Decisão do Egrégio Tribunal. Ciência às partes. Reinicie-se o procedimento de digitalização dos autos, nos termos do ato ordinatório de fls. 242. Ao prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 263/278 - Cumpra-se a v. Decisão do Egrégio Tribunal. Ciência às partes. Reinicie-se o procedimento de digitalização dos autos, nos termos do ato ordinatório de fls. 242. Ao prosseguimento. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Comunicado Decisão/acórdão do TJ sobre Agravo de Instrumento |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2488/2493 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/259 - Anote-se o agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento em prosseguimento. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 245/259 - Anote-se o agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento em prosseguimento. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FSJC21000127679 - Complemento: Da executada |
| 29/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 14/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Andrade Pinto Reis |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG n 466/2020, os autos encontram-se em cartório, disponíveis para carga para digitalização de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes),devendo ser feito o agendamento de horário para retirada diretamente no site do TJ. http://www.tjsp.jus.br/agendamento Na digitalização dos autos, deverá ser observado o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf. Os arquivos que acompanharão a petição intermediária devem ser no formatopdf, com o tamanho total de um único documento de 10MB, com limite de 2MB por página, incluindo-se as capas. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 2494/2499 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém ausente elementos outros ou mesmo o alegado vício, nego-lhes provimento, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Assim, ao prosseguimento. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém ausente elementos outros ou mesmo o alegado vício, nego-lhes provimento, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Assim, ao prosseguimento. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FSJC21000082579 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSJC21000079420 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2206/2209 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de nova impugnação à execução formulada pela parte executada Tania. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade de citação e de intimação pessoal, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado e cobrança de excesso de execução, alme de defeito na penhora. Assim, requereu a procedência (fls. 209/220). A parte embargada ofertou contrariedade a fls. 225/231, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, sem razão a parte em relação a alegação de nulidade da citação ou intimação pessoal. A parte impugnante assim como o outro executado foram devidamente citados pessoalmente a fls. 38, conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentaram defesa, passando o feito a correr a sua revelia na sequencia processual. Ademais, houve publicação (fls. 76) da decisão que determinou a intimação para pagamento, com a respectiva certidão de decurso de prazo sem manifestação. Ainda, sem razão a parte impugnante em relação ao débito, o qual não comporta modificação neste momento processual ante a necessidade de respeito aos limites da coisa julgada. A r. Sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação em valores certos e líquidos, razão pela qual as alegações apresentadas somente agora partem de premissas equivocadas, não havendo como se admitir modificação pretendida. A planilha do débito apresentada pela exequente está de acordo com a sentença (fls. 59/60), momento que os impugnantes foram condenados ao pagamento de R$ 32.791,42, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Ainda, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. No mais, regular a penhora, prossiga-se com a constrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino Menezes (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Arnaldo Andrade Pinto Reis (OAB 385129/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de nova impugnação à execução formulada pela parte executada Tania. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, nulidade de citação e de intimação pessoal, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado e cobrança de excesso de execução, alme de defeito na penhora. Assim, requereu a procedência (fls. 209/220). A parte embargada ofertou contrariedade a fls. 225/231, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, sem razão a parte em relação a alegação de nulidade da citação ou intimação pessoal. A parte impugnante assim como o outro executado foram devidamente citados pessoalmente a fls. 38, conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentaram defesa, passando o feito a correr a sua revelia na sequencia processual. Ademais, houve publicação (fls. 76) da decisão que determinou a intimação para pagamento, com a respectiva certidão de decurso de prazo sem manifestação. Ainda, sem razão a parte impugnante em relação ao débito, o qual não comporta modificação neste momento processual ante a necessidade de respeito aos limites da coisa julgada. A r. Sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação em valores certos e líquidos, razão pela qual as alegações apresentadas somente agora partem de premissas equivocadas, não havendo como se admitir modificação pretendida. A planilha do débito apresentada pela exequente está de acordo com a sentença (fls. 59/60), momento que os impugnantes foram condenados ao pagamento de R$ 32.791,42, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Ainda, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. No mais, regular a penhora, prossiga-se com a constrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Int. (Nota de cartório: Ciência à parte autora/credora/interessada para, em querendo, solicitar autorização para conversão dos autos físicos em digitais, observando-se os termos e procedimentos constantes do Comunicado CG nº 466/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020). |
| 23/06/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emerson Norio Chinen Vencimento: 22/03/2021 |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FSJC20000115844 |
| 14/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 06/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da impugnação apresentada. |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Exctado |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70213181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 00:13 |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70213178-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 00:00 |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 05/03/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
A/C do Dr. Arnaldo Andrade Pinto Reis - (OAB: 385129/SP) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Andrade Pinto Reis Vencimento: 12/03/2020 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Da executada |
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos estão sendo retirados em carga rápida pelo Dr. Arnaldo Andrade Pinto Reis, OAB/SP 385129, encontrando-se o feito com 196 folhas. Certifico ainda que foi verificado no site da OAB que a situação cadastral do advogado encontrava-se regular. |
| 27/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 2273/2276 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 192 - Havendo possibilidade de composição amigável, venha aos autos petição conjunta das partes para apreciação. 2) Cumpra-se integralmente fls. 188. Int. Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 192 - Havendo possibilidade de composição amigável, venha aos autos petição conjunta das partes para apreciação. 2) Cumpra-se integralmente fls. 188. Int. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSJC19000390446 - Complemento: Do executado |
| 30/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 28/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo de Azevedo Gaia Vencimento: 04/09/2019 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 2091/2093 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora de acordo com o limite do valor da execução e o documento: 1-)Fls. 183185 (certidão do CRI), onde melhor descrito e individualizado, que fica fazendo parte integrante, depositando-se em mãos de quem estiver em sua posse/parte executada. Lavre-se termo respectivo conforme a hipótese comprovada sobre a propriedade ou os direitos sobre o bem imóvel em nome da parte executada. Se requerido e houver credor financeiro, dê-se ciência ao banco e se diverso ao proprietário ou co-proprietário que constar do CRI. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e o cônjuge, se for o caso. Diligencie-se eletronicamente via ARISP junto ao CRI. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Int. Termo de Penhora e depósito - fls. 188. Advogados(s): Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 16/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como arresto/penhora de acordo com o limite do valor da execução e o documento: 1-)Fls. 183185 (certidão do CRI), onde melhor descrito e individualizado, que fica fazendo parte integrante, depositando-se em mãos de quem estiver em sua posse/parte executada. Lavre-se termo respectivo conforme a hipótese comprovada sobre a propriedade ou os direitos sobre o bem imóvel em nome da parte executada. Se requerido e houver credor financeiro, dê-se ciência ao banco e se diverso ao proprietário ou co-proprietário que constar do CRI. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e o cônjuge, se for o caso. Diligencie-se eletronicamente via ARISP junto ao CRI. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. Int. Termo de Penhora e depósito - fls. 188. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSJC19000322744 - Complemento: Da exequente |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSJC19000307201 - Complemento: da exequente |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 2197/2200 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Para análise do pedido, providencie a parte interessada a juntada aos autos da(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is). Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para análise do pedido, providencie a parte interessada a juntada aos autos da(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is). |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSJC19000280619 - Complemento: Da exequente |
| 25/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 24/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
A/C da Drª. Tamires Farias Lopes - Tel.: 3919-6000/ 99176-6456 - (OAB: 345613 /SP) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes Vencimento: 01/07/2019 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1862/1864 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 02/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 03/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo de Azevedo Gaia Vencimento: 10/04/2019 |
| 03/04/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2113/2115 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Judicial nº 176/2019, expedido conforme determinado às fls. 157, em favor do executado, referente aos depósitos de fls. 162, encontra-se disponível para retirada em cartório pela parte interessada, ficando ciente de que a liberação será encaminhada ao Banco do Brasil no primeiro dia útil seguinte ao da retirada, nos termos do art. 1.115 das NSCGJ. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
O Mandado de Levantamento Judicial nº 176/2019, expedido conforme determinado às fls. 157, em favor do executado, referente aos depósitos de fls. 162, encontra-se disponível para retirada em cartório pela parte interessada, ficando ciente de que a liberação será encaminhada ao Banco do Brasil no primeiro dia útil seguinte ao da retirada, nos termos do art. 1.115 das NSCGJ. |
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Comprovante de Depósito |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de cumprimento (expedição de mandado de levantamento, conforme r. Decisão de fls. 156/158). |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2296/2301 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência e o cancelamento da constrição (fls. 120/128). A parte embargada apresentou defesa (fls. 149/155), na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados e bloqueados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, sem razão a parte em relação a alegação de nulidade da citação. O impugnante foi devidamente citado as fls. 38, conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentou defesa, considerado revel. Houve publicação (fls. 76) da decisão que determinou a intimação para pagamento, com a respectiva certidão de decurso de prazo sem manifestação. Ainda, sem razão a parte impugnante em relação ao débito. As alegações apresentadas por ela partem de premissas equivocadas. A planilha do débito apresentada pela exequente estão de acordo com a sentença (fls. 59/60), momento que os impugnantes foram condenados ao pagamento de R$ 32.791,42, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Ainda, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Em relação ao pedido de desbloqueio, observando-se com atenção o extrato bancário juntado, verifica-se que se cuida de valores decorrentes de salário, logo de rigor o desbloqueio. E, como valores dessa natureza são em regra impenhoráveis, estando ausente qualquer causa de sua desnaturação, descabe constrição de total ou em percentual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 37.710,13, para 07/10/2014 (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 63/64). Sobre os valores bloqueados por serem decorrente de salário, defiro desbloqueio via bacenjud ou se já transferidos, uma vez transitada esta em julgado, expeça-se MLJ em devolução a favor da parte executada. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor em prosseguimento. Int. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência e o cancelamento da constrição (fls. 120/128). A parte embargada apresentou defesa (fls. 149/155), na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados e bloqueados. Assim, requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, sem razão a parte em relação a alegação de nulidade da citação. O impugnante foi devidamente citado as fls. 38, conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentou defesa, considerado revel. Houve publicação (fls. 76) da decisão que determinou a intimação para pagamento, com a respectiva certidão de decurso de prazo sem manifestação. Ainda, sem razão a parte impugnante em relação ao débito. As alegações apresentadas por ela partem de premissas equivocadas. A planilha do débito apresentada pela exequente estão de acordo com a sentença (fls. 59/60), momento que os impugnantes foram condenados ao pagamento de R$ 32.791,42, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Ainda, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Em relação ao pedido de desbloqueio, observando-se com atenção o extrato bancário juntado, verifica-se que se cuida de valores decorrentes de salário, logo de rigor o desbloqueio. E, como valores dessa natureza são em regra impenhoráveis, estando ausente qualquer causa de sua desnaturação, descabe constrição de total ou em percentual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 37.710,13, para 07/10/2014 (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 63/64). Sobre os valores bloqueados por serem decorrente de salário, defiro desbloqueio via bacenjud ou se já transferidos, uma vez transitada esta em julgado, expeça-se MLJ em devolução a favor da parte executada. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor em prosseguimento. Int. |
| 29/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Emerson Norio Chinen Vencimento: 04/09/2018 |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSJC18000470255 - Complemento: Da exequente |
| 08/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 07/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Debora de Almeida Vencimento: 14/08/2018 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 2202/2205 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que compulsei detidamente os autos e verifiquei a necessidade de adotar a(s) providência(s) abaixo assinalada(s) com um "X": Dar vista dos autos: ( X )Ao ( X ) parte autora/exequente ( ) parte ré/executado ( ) partes ( ) Ministério Público ( ) Procurador do(a) ______________________________ ( ) síndico/comissário/administrador judicial ( ) Defensor Público ( ) outro(s) ___________________________, acerca de fls.120/141; CERTIFICO AINDA que, diante da(s) providência(s) acima assinalada(s), dei o devido andamento processual. CERTIFICO FINALMENTE que redigi o presente ato ordinatório conforme a certidão cartorária, que se encontra nos autos fisicamente. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Marcela de Almeida Firmino (OAB 280325/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP), Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB 398918/SP) |
| 24/07/2018 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que compulsei detidamente os autos e verifiquei a necessidade de adotar a(s) providência(s) abaixo assinalada(s) com um "X": Dar vista dos autos: ( X )Ao ( X ) parte autora/exequente ( ) parte ré/executado ( ) partes ( ) Ministério Público ( ) Procurador do(a) ______________________________ ( ) síndico/comissário/administrador judicial ( ) Defensor Público ( ) outro(s) ___________________________, acerca de fls.120/141; CERTIFICO AINDA que, diante da(s) providência(s) acima assinalada(s), dei o devido andamento processual. CERTIFICO FINALMENTE que redigi o presente ato ordinatório conforme a certidão cartorária, que se encontra nos autos fisicamente. |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Protocolo 36094-4 - Do executado |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSJC18000399527 - Complemento: do executado |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSJC18000360944 - Complemento: do executado |
| 03/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 15/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcela de Almeida Firmino Vencimento: 22/06/2018 |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSJC18000362240 - Complemento: autora |
| 13/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 04/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Debora de Almeida Vencimento: 11/06/2018 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 2021/2025 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução, indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC.Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada.Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário.No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for.Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).Int. (Nota de cartório: Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa Bacenjud: bloqueio parcial de valores - R$ 7.176,10 - (Banco do Brasil), R$222,23 - executado Rodolfo Marques Gonçalves). Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSJC18000059810 - Complemento: do exequente |
| 31/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 29/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes Vencimento: 05/02/2018 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos.Reporto-me à decisão anterior, com inteligência dos artigos 830 e 835 do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento, inclusive para fins de arresto/penhora via Bacenjud.Int. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 22/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Reporto-me à decisão anterior, com inteligência dos artigos 830 e 835 do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento, inclusive para fins de arresto/penhora via Bacenjud.Int. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FSJC17000528609 - Complemento: exequente |
| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 26/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Debora de Almeida Vencimento: 03/07/2017 |
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
da exequente |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 2138/2141 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Vistos.1) Por ora, tornem à parte exequente para observar o rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento (arresto/penhora).2) Fls. 89 - Feito em fase de execução/cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo de pagamento sem quitação do débito, caso seja requerido e, se necessário for, com recolhimentos devidos, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º e artigo 517, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Certidão Processual.Int.(Nota de cartório: certidão, nos termos do art. 828 do CPC, encontra-se disponível para impressão pelo sistema SAJ). Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 12/06/2017 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/04/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.1) Por ora, tornem à parte exequente para observar o rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito em prosseguimento (arresto/penhora).2) Fls. 89 - Feito em fase de execução/cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo de pagamento sem quitação do débito, caso seja requerido e, se necessário for, com recolhimentos devidos, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º e artigo 517, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Certidão Processual.Int.(Nota de cartório: certidão, nos termos do art. 828 do CPC, encontra-se disponível para impressão pelo sistema SAJ). |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
autor |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FSJC17000140649 |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 02/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes Vencimento: 09/02/2017 |
| 25/10/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte credora para esclarecer o pedido de fls. 83. |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
da credora |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FSJC16000794030 |
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 30/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes Vencimento: 06/06/2016 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 1875/1880 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga a credora acerca do prosseguimento do feito. Nada Mais. São José dos Campos, 17 de maio de 2016. Eu, ___, LUCIMARA MONTEIRO, Escrevente-Chefe. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 17/05/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga a credora acerca do prosseguimento do feito. Nada Mais. São José dos Campos, 17 de maio de 2016. Eu, ___, LUCIMARA MONTEIRO, Escrevente-Chefe. |
| 17/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que os devedores efetuassem o pagamento do débito. Nada Mais. São José dos Campos, 17 de maio de 2016. Eu, ___, LUCIMARA MONTEIRO, Escrevente-Chefe. |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
petição da credora |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FSJC15001825225 |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FSJC15001358259 |
| 29/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 1700/1706 |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Proceda-se as anotações da entrada do feito em fase de execução. Intime-se a parte devedora executada, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito exequendo sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida (art. 475-J, do CPC). No mesmo prazo poderá o executado requerer lhe seja analisado o favor legal previsto no artigo 745-A do CPC, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios de advogado e que lhe seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int. (NOTA: R$ 37.710,13) Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 20/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Da autora |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Da autora |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FSJC15001319053 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 2152/2154 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na fl. 65, procedi as anotações necessárias para constar que os autos estão em fase de execução. Certifico ainda que deixei de expedir o mandado de intimação dos devedores tendo em vista que a autora não comprovou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 28/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 22/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tamires Farias Lopes Vencimento: 28/07/2015 |
| 14/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na fl. 65, procedi as anotações necessárias para constar que os autos estão em fase de execução. Certifico ainda que deixei de expedir o mandado de intimação dos devedores tendo em vista que a autora não comprovou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. |
| 14/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 59/60 transitou em julgado em 07/10/2014. |
| 14/05/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A r. sentença de fls. 59/60 transitou em julgado em 07/10/2014 |
| 06/03/2015 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Proceda-se as anotações da entrada do feito em fase de execução. Intime-se a parte devedora executada, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito exequendo sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida (art. 475-J, do CPC). No mesmo prazo poderá o executado requerer lhe seja analisado o favor legal previsto no artigo 745-A do CPC, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios de advogado e que lhe seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int. (NOTA: R$ 37.710,13) |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 1577/1586 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindida a relação ex locato e deixo de decretar o despejo dada a desocupação noticiada a fls.53. Por consequência, CONDENO os requeridos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, não pagos conforme requeridos, que se encontram em atraso e os que se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, o que resulta no valor de R$ 32.791,42 (fls.55) a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mêsa contar da ultima atualização a fls.55, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP), Tamires Farias Lopes (OAB 345613/SP) |
| 17/09/2014 |
Sentença Registrada
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| 17/09/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindida a relação ex locato e deixo de decretar o despejo dada a desocupação noticiada a fls.53. Por consequência, CONDENO os requeridos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, não pagos conforme requeridos, que se encontram em atraso e os que se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, o que resulta no valor de R$ 32.791,42 (fls.55) a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mêsa contar da ultima atualização a fls.55, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 12/09/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vencimento: 26/09/2014 |
| 11/09/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJ em 03/06/14 |
| 11/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os requeridos, devidamente citados às fls. 28, oferecessem contestação. |
| 06/06/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 29/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 23/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julieta Aparecida da C C dos Santos Vencimento: 04/06/2014 |
| 23/05/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 1585/1595 |
| 12/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2014 Teor do ato: 1-Antes de apreciar o pedido de fls. 42, a procuradora nomeada (fls. 08) deverá regularizar o substabelecimento de fls. 09 que encontra-se apócrifo. 2-Homologo, por sentença, para que produza legais efeitos a desistência manifestada e, em conseqüência e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ajuizada por Rosana Vieira Coelho contra Ronaldo Stenio Campos Lucas, sem resolução de mérito, prosseguindo-se contra os demais réus. P.R.I. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP) |
| 09/05/2014 |
Sentença Registrada
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| 09/05/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Sentença Resumida
1-Antes de apreciar o pedido de fls. 42, a procuradora nomeada (fls. 08) deverá regularizar o substabelecimento de fls. 09 que encontra-se apócrifo. 2-Homologo, por sentença, para que produza legais efeitos a desistência manifestada e, em conseqüência e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ajuizada por Rosana Vieira Coelho contra Ronaldo Stenio Campos Lucas, sem resolução de mérito, prosseguindo-se contra os demais réus. P.R.I. |
| 08/05/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 24/03/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 12/02/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Da autora |
| 12/12/2013 |
Mandado Juntado
citação réu Ronaldo - negativo Manifeste-se o autor, em 05 dias, requerendo o que entender de direito, acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 40 que: deixou de citar o requerido pois o mesmo não reside no local há mais de sete meses. |
| 12/12/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO e dou fé que me dirigi ao endereço indicado onde não encontrei o requerido que não reside ali há mais de sete meses motivo pelo qual deixei de citar Ronaldo S C Lucas. Mandado nº 577.2013/058003-1. São José dos Campos, 06 de dezembro de 2013. |
| 12/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2013/058003-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2013 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 13/09/2013 |
Petição Juntada
da autora |
| 15/07/2013 |
Decisão
Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento nos termos do pedido de fl. Int. |
| 12/07/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2013 |
Petição Juntada
da autora |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 1648/1656 |
| 04/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2013 Teor do ato: o oficial CITOU RODOLFO MARQUES GONÇALVES E TANIA DAS GRAÇAS CAMPOS, DEIXOU DE CITAR O requerido RONALDO STENIO CAMPOS LUCAS, tendo em vista que o mesmo não fora encontrado no local indicado nos autos. CITOU RODOLFO MARQUES GONÇALVES E TANIA DS GRAÇAS CAMPOS. face o exposto, diga o autor em cinco dias, requerendo o que direito. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP) |
| 04/03/2013 |
Ato ordinatório
o oficial CITOU RODOLFO MARQUES GONÇALVES E TANIA DAS GRAÇAS CAMPOS, DEIXOU DE CITAR O requerido RONALDO STENIO CAMPOS LUCAS, tendo em vista que o mesmo não fora encontrado no local indicado nos autos. CITOU RODOLFO MARQUES GONÇALVES E TANIA DS GRAÇAS CAMPOS. face o exposto, diga o autor em cinco dias, requerendo o que direito. |
| 15/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 1938/1943 |
| 14/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2013 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO a liminar uma vez que o contrato celebrado conta com garantia na modalidade de fiança, o que difere de contrato totalmente desprovido de garantia e impede a concessão da liminar.Cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou responder ao pedido de rescisão da locação e pedido de cobrança, cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes, nos termos do artigo 172, parágrafos 1º. e 2º. do CPC., bem como os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Conste do mandado as advertências previstas no artigo 319 do C.P.C. Advogados(s): Mariana Bernardes Basile Silveira Stopa (OAB 228708/SP) |
| 06/12/2012 |
Decisão
Vistos. INDEFIRO a liminar uma vez que o contrato celebrado conta com garantia na modalidade de fiança, o que difere de contrato totalmente desprovido de garantia e impede a concessão da liminar.Cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou responder ao pedido de rescisão da locação e pedido de cobrança, cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes, nos termos do artigo 172, parágrafos 1º. e 2º. do CPC., bem como os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Conste do mandado as advertências previstas no artigo 319 do C.P.C. |
| 03/12/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 03/12/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 30/11/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2015 |
Petições Diversas |
| 11/08/2015 |
Petições Diversas |
| 03/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas exequente |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas do exequente |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas do executado |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas autora |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas do executado |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas Da exequente |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas Da exequente |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas da exequente |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas Da exequente |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas Do executado |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas Da executada |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas Da exequente |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/10/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/12/2012 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |