| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| Reqdo |
Marcelo Carlos de Souza
Advogado: Nilton Mattos Fragoso Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Providencie o interessado o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença em apenso, onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o interessado o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença em apenso, onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70525529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 10:56 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Providencie o interessado o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença em apenso, onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o interessado o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença em apenso, onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70525529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 10:56 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70512032-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 10:47 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, o peticionamento nos autos do cumprimento de sentença. |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70114377-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 12:24 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça e os termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019 edição 2765 pág. 03. No caso de processo físico, a petição de desarquivamento e o ato ordinatório serão encaminhados para reciclagem caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias, observando ainda que, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa de mandato. No caso de processo digital, os autos retornarão ao arquivo caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias. Conforme decidido pelo Comitê Gestor que compõe a Unidade de Processamento Judicial, em reunião realizada em 15/08/2019, a continuidade da gratuidade dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão com o deferimento administrativo para o desarquivamento de processos. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, de processos físicos ou digitais, no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça e os termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019 edição 2765 pág. 03. No caso de processo físico, a petição de desarquivamento e o ato ordinatório serão encaminhados para reciclagem caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias, observando ainda que, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa de mandato. No caso de processo digital, os autos retornarão ao arquivo caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias. Conforme decidido pelo Comitê Gestor que compõe a Unidade de Processamento Judicial, em reunião realizada em 15/08/2019, a continuidade da gratuidade dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão com o deferimento administrativo para o desarquivamento de processos. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70087555-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 14:57 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso, protocolando lá as petições. Int. Advogados(s): Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso, protocolando lá as petições. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70442853-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 13:12 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70313004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 10:43 |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70070856-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2023 05:33 |
| 20/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70515084-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 17:45 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70506299-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 18:42 |
| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Regularize a parte credora a petição de fls. 174/175, cadastrando-a no cumprimento de sentença nº 1017862-60.2015.8.26.0577/01, onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Regularize a parte credora a petição de fls. 174/175, cadastrando-a no cumprimento de sentença nº 1017862-60.2015.8.26.0577/01, onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70114518-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2022 15:10 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2381 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Regularize o(a) procurador(a) da parte credora sua petição de fls. 161/170, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença - 1017862-60.2015.8.26.0577/01), onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 05/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Regularize o(a) procurador(a) da parte credora sua petição de fls. 161/170, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença - 1017862-60.2015.8.26.0577/01), onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.19.70251516-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/08/2019 15:36 |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70327166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 17:56 |
| 11/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017 |
| 11/04/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1017862-60.2015.8.26.0577/02 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 2464/2473 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos.Regularize o(a) procurador(a) da parte autora sua petição de fls. 158, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença), onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 22/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Regularize o(a) procurador(a) da parte autora sua petição de fls. 158, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença), onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70056357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 15:24 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 1723/1734 |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2017 Teor do ato: Vistos.Regularize o(a) procurador(a) da parte autora sua petição de fls. 155, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença), onde o feito deve prosseguir. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 03/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Regularize o(a) procurador(a) da parte autora sua petição de fls. 155, cadastrando-a como petição intermediária nos autos dependentes (cumprimento de sentença), onde o feito deve prosseguir. Int. |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70037674-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 13:10 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 2005/2016 |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2016 Teor do ato: Prossiga-se no dependente (cumprimento de sentença).Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 09/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se no dependente (cumprimento de sentença).Int. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1017862-60.2015.8.26.0577/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 04/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1733/1744 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2016 Teor do ato: Aguarde-se requerimento de execução por trinta dias, devendo a parte interessada cadastrar o pedido como "cumprimento de sentença"; no silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 01/09/2016 |
Proferido Despacho
Aguarde-se requerimento de execução por trinta dias, devendo a parte interessada cadastrar o pedido como "cumprimento de sentença"; no silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 1624/1635 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2016 Teor do ato: Fls. 144/146: ciência à parte requerida sobre o recolhimento da taxa da OAB pela parte autora. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 28/07/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 144/146: ciência à parte requerida sobre o recolhimento da taxa da OAB pela parte autora. |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70140245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 11:21 |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 1859/1860 |
| 19/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2016 Teor do ato: Certifique-se o transito em julgado da sentença.Cumpra o exequente a determinação de fls. 138, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente à procuração de fls. 132/133, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 15/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/07/2016 |
Proferido Despacho
Certifique-se o transito em julgado da sentença.Cumpra o exequente a determinação de fls. 138, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente à procuração de fls. 132/133, no prazo de quinze dias. |
| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70129017-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 09:58 |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 1686/1695 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2016 Teor do ato: Vistos.Esclareça a autora se a petição de fls. 134/137 foi protocolada em duplicidade daquela de fls. 130/133 e qual deve prevalecer, providenciando a Serventia seu cancelamento a fim de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias. Em igual prazo, regularize(m) o(a)(s) requerente sua representação processual, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente à(ao)(s) procuração(ões) ora juntada.Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 30/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Esclareça a autora se a petição de fls. 134/137 foi protocolada em duplicidade daquela de fls. 130/133 e qual deve prevalecer, providenciando a Serventia seu cancelamento a fim de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias. Em igual prazo, regularize(m) o(a)(s) requerente sua representação processual, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente à(ao)(s) procuração(ões) ora juntada.Int. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70118091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2016 15:27 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 1843/1858 |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Vistos.BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de COBRANÇA contra MARCELO CARLOS DE SOUZA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ME, FÁTIMA CRISTINA DE SOUZA e MARCELO CARLOS DE SOUZA alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 344.309.169, tendo por objeto limite rotativo de crédito no valor de R$ 250.000,00.Ocorre que a parte ré se tornou inadimplente, perfazendo o débito, por ocasião do ajuizamento da ação, o valor de R$ 293.962,79.Diante disso, o autor ajuizou a presente ação e pediu a condenação da parte ré ao pagamento da referida importância, com os acréscimos legais.A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/51.Os réus foram citados (fls. 57/599) e ofertaram contestação (fls. 60/67), por meio da qual aduziram que o contrato contém disposições abusivas e deve ser revisto. Pugnaram pela improcedência da ação.Réplica a fls. 75/104.As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 106) e manifestaram-se a fls. 107 e 108, tendo a parte ré, na oportunidade, demonstrado desinteresse na realização de audiência de conciliação.Em atenção às determinações de fls. 113 e 116, a parte ré regularizou sua representação processual (fls. 118/120), com ciência à parte contrária (fls. 121/123).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas (fls. 107 e 108).A ação é procedente, com observação.Com efeito, os réus não negam ser devedores do autor.A controvérsia diz respeito a disposições contratuais e ao valor exigido pelo demandante.Ocorre que não se verificam no contrato cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico em vigor, cumprindo observar que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação na vertente hipótese. Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, "Uma vez caracterizada a utilização de crédito bancário pelos recorrentes, o que se deu para aumento de capital de trabalho e, incremento da produção, sem que registrassem estes, no entanto, qualquer conotação de destinatários finais, impossível qualificá-los como consumidores na definição do art. 2º, do CDC, razão pela qual inviável a revisão do contrato pelas normas ditadas pela legislação consumerista, notadamente em relação ao pedido de redução da multa moratória ao percentual definido pela legislação em comento, devendo esta permanecer intocada, em estreita relação aos termos em que contratada entre as partes litigantes. Diante disso e, em tendo a dívida origem no fornecimento de linha de crédito para financiamento de capital de giro de pessoa jurídica, sem conotação de que seja esta beneficiária a destinatária final, não há que se falar em relação de consumo, ainda que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8090/90, estejam sujeitos às disposições do Código do Consumidor (Súmula 297, STJ)" (Apelação n° 9063411-20.2007.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 28.02.12).Os juros e demais encargos, ainda que elevados, são devidos porque foram livremente pactuados, não se podendo olvidar que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e que o artigo 192, § 3.º, da Constituição Federal, não mais vigente, não tinha aplicação imediata, sendo imprescindível a edição de Lei Complementar, como, aliás, estabelece o enunciado da Súmula Vinculante n.º 07 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".As taxas de juros contratadas e forma de cálculo não se afiguram abusivas e não impediram a parte ré que poderia ter contratado com outra instituição financeira que, na ocasião, estivesse praticando taxas de juros inferiores de firmar o contrato.Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Finalmente, vale aqui lembrar a lição de Orlando Gomes segundo a qual, "Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado, tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se traduzir pelo modo a que se comprometeu" (Contratos, Forense, 5ª ed., n. 125, p. 189).A doutrina dos contratos estrutura-se, basicamente, nos princípios da autonomia e da obrigatoriedade do contratado e não se pode olvidar que a boa-fé é exigida de todas as partes contratantes. As partes contratam se quiserem. Contratando, obrigam-se a cumprir o ajuste. Diante disso, deve prevalecer a avença assinada livremente pela autora em consonância ao princípio pacta sunt servanda.Observo, apenas, que "os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, e a partir daí correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora estabelecidos (Apelação n.º 468.223-1, 2.ª Câmara, Rel. Juiz Sena Rebouças, de 11.11.92, e no mesmo sentido apelação 460.507-0 e apelação 496.830-7)" (1.º TACivil-SP, 11.ª Câm., Apel. n.º 812.530-0, rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva, m.v., j. em 09-10-2.000).Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 293.962,79 (fls. 02), com correção monetária (calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça) e juros de mora de 12% ao ano a partir do ajuizamento da ação.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P. R. I. C.São José dos Campos, 12 de maio de 2016.(Para eventual apelação, custas na quantia de 4% sobre o valor da condenação, desde que não seja menor que 05 UFESP) Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 12/05/2016 |
Sentença Registrada
|
| 12/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de COBRANÇA contra MARCELO CARLOS DE SOUZA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ME, FÁTIMA CRISTINA DE SOUZA e MARCELO CARLOS DE SOUZA alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n.º 344.309.169, tendo por objeto limite rotativo de crédito no valor de R$ 250.000,00.Ocorre que a parte ré se tornou inadimplente, perfazendo o débito, por ocasião do ajuizamento da ação, o valor de R$ 293.962,79.Diante disso, o autor ajuizou a presente ação e pediu a condenação da parte ré ao pagamento da referida importância, com os acréscimos legais.A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 04/51.Os réus foram citados (fls. 57/599) e ofertaram contestação (fls. 60/67), por meio da qual aduziram que o contrato contém disposições abusivas e deve ser revisto. Pugnaram pela improcedência da ação.Réplica a fls. 75/104.As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 106) e manifestaram-se a fls. 107 e 108, tendo a parte ré, na oportunidade, demonstrado desinteresse na realização de audiência de conciliação.Em atenção às determinações de fls. 113 e 116, a parte ré regularizou sua representação processual (fls. 118/120), com ciência à parte contrária (fls. 121/123).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas (fls. 107 e 108).A ação é procedente, com observação.Com efeito, os réus não negam ser devedores do autor.A controvérsia diz respeito a disposições contratuais e ao valor exigido pelo demandante.Ocorre que não se verificam no contrato cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico em vigor, cumprindo observar que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação na vertente hipótese. Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, "Uma vez caracterizada a utilização de crédito bancário pelos recorrentes, o que se deu para aumento de capital de trabalho e, incremento da produção, sem que registrassem estes, no entanto, qualquer conotação de destinatários finais, impossível qualificá-los como consumidores na definição do art. 2º, do CDC, razão pela qual inviável a revisão do contrato pelas normas ditadas pela legislação consumerista, notadamente em relação ao pedido de redução da multa moratória ao percentual definido pela legislação em comento, devendo esta permanecer intocada, em estreita relação aos termos em que contratada entre as partes litigantes. Diante disso e, em tendo a dívida origem no fornecimento de linha de crédito para financiamento de capital de giro de pessoa jurídica, sem conotação de que seja esta beneficiária a destinatária final, não há que se falar em relação de consumo, ainda que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8090/90, estejam sujeitos às disposições do Código do Consumidor (Súmula 297, STJ)" (Apelação n° 9063411-20.2007.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 28.02.12).Os juros e demais encargos, ainda que elevados, são devidos porque foram livremente pactuados, não se podendo olvidar que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e que o artigo 192, § 3.º, da Constituição Federal, não mais vigente, não tinha aplicação imediata, sendo imprescindível a edição de Lei Complementar, como, aliás, estabelece o enunciado da Súmula Vinculante n.º 07 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".As taxas de juros contratadas e forma de cálculo não se afiguram abusivas e não impediram a parte ré que poderia ter contratado com outra instituição financeira que, na ocasião, estivesse praticando taxas de juros inferiores de firmar o contrato.Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Finalmente, vale aqui lembrar a lição de Orlando Gomes segundo a qual, "Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado, tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se traduzir pelo modo a que se comprometeu" (Contratos, Forense, 5ª ed., n. 125, p. 189).A doutrina dos contratos estrutura-se, basicamente, nos princípios da autonomia e da obrigatoriedade do contratado e não se pode olvidar que a boa-fé é exigida de todas as partes contratantes. As partes contratam se quiserem. Contratando, obrigam-se a cumprir o ajuste. Diante disso, deve prevalecer a avença assinada livremente pela autora em consonância ao princípio pacta sunt servanda.Observo, apenas, que "os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação, e a partir daí correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora estabelecidos (Apelação n.º 468.223-1, 2.ª Câmara, Rel. Juiz Sena Rebouças, de 11.11.92, e no mesmo sentido apelação 460.507-0 e apelação 496.830-7)" (1.º TACivil-SP, 11.ª Câm., Apel. n.º 812.530-0, rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva, m.v., j. em 09-10-2.000).Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 293.962,79 (fls. 02), com correção monetária (calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça) e juros de mora de 12% ao ano a partir do ajuizamento da ação.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P. R. I. C.São José dos Campos, 12 de maio de 2016.(Para eventual apelação, custas na quantia de 4% sobre o valor da condenação, desde que não seja menor que 05 UFESP) |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 1638/1647 |
| 04/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2016 Teor do ato: Fls. 119/120: ciência à parte autora sobre o recolhimento da taxa da OAB pela parte requerida. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 02/03/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 119/120: ciência à parte autora sobre o recolhimento da taxa da OAB pela parte requerida. |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70032555-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2016 17:24 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 1624/1643 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte requerida o determinado a fls. 113, sob pena de não conhecimento da contestação. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 17/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a parte requerida o determinado a fls. 113, sob pena de não conhecimento da contestação. Int. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 1716/1723 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2015 Teor do ato: Haja vista a manifestação de fls. 108, fica prejudicada a designação de audiência de conciliação. Regularize a parte requerida sua representação processual, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente às procurações de fls. 70/72, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 30/11/2015 |
Proferido Despacho
Haja vista a manifestação de fls. 108, fica prejudicada a designação de audiência de conciliação. Regularize a parte requerida sua representação processual, providenciando o recolhimento da taxa da OAB, referentemente às procurações de fls. 70/72, no prazo de dez dias. Int. |
| 25/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70174196-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 09:10 |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70173529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 14:25 |
| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 1753/1763 |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2015 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 13/11/2015 |
Proferido Despacho
Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70158175-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2015 14:58 |
| 28/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70156371-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/10/2015 15:49 |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 1831/1841 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2015 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70144396-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/10/2015 11:53 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 1647/1664 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 60/72. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB 217667/SP) |
| 23/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 60/72. Int. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70124638-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2015 16:42 |
| 26/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR405788016TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Marcelo Carlos de Souza Sjcampos-me Diligência : 19/08/2015 |
| 26/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR405788002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Fátima Cristina de Souza, Diligência : 19/08/2015 |
| 26/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR405787982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Marcelo Carlos de Souza Diligência : 19/08/2015 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 1970/1982 |
| 10/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Cite-se como requerido. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP) |
| 06/08/2015 |
Proferido Despacho
Cite-se como requerido. |
| 06/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2015 |
Contestação |
| 08/10/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/10/2015 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2015 |
Petições Diversas |
| 23/11/2015 |
Petições Diversas |
| 24/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Petições Diversas |
| 27/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 30/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1017862-60.2015.8.26.0577 (02) | Cumprimento de sentença | 11/04/2017 | |
| 1017862-60.2015.8.26.0577 (01) | Cumprimento de sentença | 04/11/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |