| Reqte |
Fabio Spaziani Dorsa
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Reqdo |
Banco Gmac S/A
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2016 |
Baixa Definitiva
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 1780 |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls. 157/162, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de reconsiderar o despacho de fls. 166.Aguarde-se, pois, o cumprimento de sentença, conforme incidente em apenso.Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 13/04/2016 |
Decisão
Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls. 157/162, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de reconsiderar o despacho de fls. 166.Aguarde-se, pois, o cumprimento de sentença, conforme incidente em apenso.Int. |
| 23/06/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2016 |
Baixa Definitiva
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 1780 |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls. 157/162, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de reconsiderar o despacho de fls. 166.Aguarde-se, pois, o cumprimento de sentença, conforme incidente em apenso.Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 13/04/2016 |
Decisão
Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls. 157/162, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de reconsiderar o despacho de fls. 166.Aguarde-se, pois, o cumprimento de sentença, conforme incidente em apenso.Int. |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2016 |
Petição Juntada
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| 08/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1022514-23.2015.8.26.0577/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 07/04/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 07/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1709 |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2016 Teor do ato: Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls.157/162, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 06/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista os termos do v. Acórdão de fls.157/162, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. |
| 05/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado: |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/12/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70185729-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/12/2015 08:46 |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 1699/1711 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela parte apelante a fls. 134/139 , nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte resistente para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Seção de Direito Privado II (Sala 46) do Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 01/12/2015 |
Decisão
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte apelante a fls. 134/139 , nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte resistente para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Seção de Direito Privado II (Sala 46) do Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70171649-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/11/2015 13:55 |
| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 1737/1743 |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a parte postulante nas custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando a cobrança de tais verbas sujeita à comprovação de ter o autor perdido a condição de beneficiário da assistência judiciária. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resoluçãp de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 13/11/2015 |
Sentença Registrada
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| 13/11/2015 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a parte postulante nas custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando a cobrança de tais verbas sujeita à comprovação de ter o autor perdido a condição de beneficiário da assistência judiciária. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resoluçãp de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WSJC.15.70163639-9 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 09/11/2015 09:07 |
| 04/11/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70159524-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2015 07:42 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 1958/1963 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2015 Teor do ato: 1) Deverá o réu providenciar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas de mandato. 2) Diga o autor, em dez dias, acerca da contestação e documentos de fls. 72/109. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 29/10/2015 |
Ato ordinatório
1) Deverá o réu providenciar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas de mandato. 2) Diga o autor, em dez dias, acerca da contestação e documentos de fls. 72/109. |
| 29/10/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70158330-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2015 16:07 |
| 24/10/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR405823469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Banco Gmac S/A Diligência : 02/10/2015 |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1759/1768 |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2015 Teor do ato: Não obstante a retificação do pedido a fls. 65/68, mantem-se a decisão de fls. 61/62 sob seus próprios fundamentos, sobretudo porque ausentes os pressupostos necessários à concessão da liminar sob o pálio do poder geral de cautela a que aludem os artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 01/10/2015 |
Decisão
Não obstante a retificação do pedido a fls. 65/68, mantem-se a decisão de fls. 61/62 sob seus próprios fundamentos, sobretudo porque ausentes os pressupostos necessários à concessão da liminar sob o pálio do poder geral de cautela a que aludem os artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70134360-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/09/2015 16:55 |
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 1936/1950 |
| 23/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2015 Teor do ato: Vistos. Defere-se a gratuidade, anotando-se e tarjando-se. Com relação ao pedido de tutela antecipada, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC, porquanto inexiste prova inequívoca nos autos daquilo que foi alegado pelo requerente. Frise-se ainda que pedido liminar, formulado com amparo no instituto de tutela antecipada, não possui correlação lógica e ontológica com pedido liminar de natureza cautelar. Isso porque, o instituto da tutela antecipada, para ser concedido, exige prova inequívoca do direito demandado o que não ocorre no presente caso. Consoante já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49: "A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável." A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada. Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: "A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. "A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. "São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas." Dessa sorte, INDEFERE-SE o pedido formulado, em termos de tutela antecipada, aguarando a resposta do requerido; No mais, cite-se o requerido, nos termos do artigo 285 do CPC. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 319, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, art. 297), nos termos dos artigos 308, 315, 326 e 327, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as providências preliminares, previstas no capítulo IV do Título VIII do Livro I, do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 234 a 242, do Código de Processo Civil. Intime-se, expedindo-se carta de citação ao requerido Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 23/09/2015 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defere-se a gratuidade, anotando-se e tarjando-se. Com relação ao pedido de tutela antecipada, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC, porquanto inexiste prova inequívoca nos autos daquilo que foi alegado pelo requerente. Frise-se ainda que pedido liminar, formulado com amparo no instituto de tutela antecipada, não possui correlação lógica e ontológica com pedido liminar de natureza cautelar. Isso porque, o instituto da tutela antecipada, para ser concedido, exige prova inequívoca do direito demandado o que não ocorre no presente caso. Consoante já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49: "A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável." A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada. Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: "A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. "A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. "São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas." Dessa sorte, INDEFERE-SE o pedido formulado, em termos de tutela antecipada, aguarando a resposta do requerido; No mais, cite-se o requerido, nos termos do artigo 285 do CPC. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 319, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, art. 297), nos termos dos artigos 308, 315, 326 e 327, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as providências preliminares, previstas no capítulo IV do Título VIII do Livro I, do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 234 a 242, do Código de Processo Civil. Intime-se, expedindo-se carta de citação ao requerido |
| 22/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2015 |
Emenda à Inicial |
| 29/10/2015 |
Contestação |
| 03/11/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/11/2015 |
Custas de Mandato |
| 19/11/2015 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1022514-23.2015.8.26.0577 (01) | Cumprimento de sentença | 07/04/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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