| Reqte |
Aluiz Rodrigues Quaresma
Advogado: Benedicto da Costa Manso Sobrinho |
| Reqda |
Lucineia Kety da Cruz
Advogado: Mario Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030669-15.2015.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Aluiz Rodrigues Quaresma - Lucineia Kety da Cruz e outros - Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. - ADV: MARIO CARDOSO (OAB 320043/SP), BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70214741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:49 |
| 12/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030669-15.2015.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Aluiz Rodrigues Quaresma - Lucineia Kety da Cruz e outros - Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. - ADV: MARIO CARDOSO (OAB 320043/SP), BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70214741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:49 |
| 12/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos autos até a presente data, razão pela qual encaminho o feito ao arquivo, conforme r. Determinação judicial. Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2031/2039 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Certidão de honorários expedida, conforme determinado, encontra-se disponível para ser baixada pela parte interessada pela internet mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos), para obter cópia do documento com assinatura digital. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários expedida, conforme determinado, encontra-se disponível para ser baixada pela parte interessada pela internet mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos), para obter cópia do documento com assinatura digital. |
| 17/08/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1912/1924 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2018 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0019088-15.2018.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 26/07/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0019088-15.2018.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 26/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0019088-15.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70210175-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2018 13:46 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2163/2176 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Nada mais. São José dos Campos, 18 de maio de 2018. Eu, ___, LUCIMARA MONTEIRO, Escrevente-Chefe. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 18/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Nada mais. São José dos Campos, 18 de maio de 2018. Eu, ___, LUCIMARA MONTEIRO, Escrevente-Chefe. |
| 18/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/031166-2 dirigi-me à Rua José Francisco Monteiro, 88, Jardim Paulista, para verificar o imóvel a ser desocupado e ali sendo, encontrei a casa fechada. Certifico mais, que indagando junto a vizinha da casa nº 96, a SRA. NATÁLIA esta informou que a casa foi desocupada a cerca de 1 (uma) semana. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 15 de maio de 2018.Número de Cotas: 01Guia nº 3507 VALOR R$ 77,10A LEVANTAR R$ 77,10 |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70124864-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 15:09 |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/031166-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1912/1923 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se o mandado de despejo coercitivo, instruindo-o com cópia da petição de fls. 92, ficando ainda deferido o reforço policial, se necessário, servindo a presente de ofício.Int. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos.Expeça-se o mandado de despejo coercitivo, instruindo-o com cópia da petição de fls. 92, ficando ainda deferido o reforço policial, se necessário, servindo a presente de ofício.Int. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70059509-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 17:16 |
| 23/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 1940/1965 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 83/85 - Nada a apreciar. Processo sentenciado, com trânsito em julgado.Aguarde-se o integral cumprimento do mandado a fls.81/82. Int. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 83/85 - Nada a apreciar. Processo sentenciado, com trânsito em julgado.Aguarde-se o integral cumprimento do mandado a fls.81/82. Int. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70308489-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2017 20:19 |
| 07/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2017/076717-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2018 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 24/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 72/74 transitou em julgado em 06/10/2017. |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70256580-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 16:30 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 2248/2272 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, na qual a parte autora alegou a celebração de contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial, pela importância mensal de R$1.450,00 e a parte ré encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis referentes ao período consignado a fls. 02, perfazendo o débito de R$7.302,60. Juntou documentos a fls. 11/17. Houve emenda á inicial (fls. 18).A parte requerida ora locatária foi citada (fls. 34) e apresentou contestação, na qual admitiu a inadimplência e questionou os percentuais relativos à multa e juros aplicados na atualização do débito (fls. 36/38). Juntou documentos à fls. 41/46.Os fiadores foram citados (fls. 66) e não apresentaram contestação (fls. 71).Réplica a fls. 48/50.É o relatório.D E C I D O.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por documentos nos autos.Desnecessária a produção de prova oral, pois comprovado o vínculo obrigacional entre as partes, o que determina sua obrigação de realizar o regular pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, os quais a parte requerida está mesmo inadimplente.Há nos autos prova de contrato de locação celebrado entre as partes, sendo suas disposições expressamente aplicáveis (fls. 11/17).Os documentos carreados aos autos comprovam o inadimplemento dos valores ora cobrados e não há que se falar em cobrança indevida, em face do contrato celebrado.Ademais, a parte ré não demonstrou o pagamento das parcelas ou admissível a purga da mora. Aliás, tampouco os argumentos defensivos genéricos e desprovidos de comprovação abalam a conclusão pela procedência do pedido de despejo por falta de pagamento ante o débito relativo aos aluguéis vencidos e não pagos.Quanto à multa estipulada na cláusula IV, item "e" (fls. 12), que fixa multa moratória de 20% é válida e deve ser aplicada, vez que legalmente pactuada, destacando-se que por não se tratar de relação de consumo não se aplica o limite ali previsto, tampouco do Código Civil ou da Lei da Usura, se as partes livre e espontaneamente pactuaram percentual diverso que não se configura ilegal ou abusivo por si só.Diferentemente no que se refere aos juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, deve-se observar os juros legais de 1% ao mês, restando afastado o percentual superior em desconformidade com a norma legal expressa.Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, declaro rescindido o contrato de locação celebrado. DECRETO o DESPEJO. Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais, devidos até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária, juros de mora limitado a 1% ao mês, e multa moratória pactuada de 20%, a partir dos respectivos vencimentos.Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.Em virtude da sucumbência mínima, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, mas isento a requerida Lucineia em face do benefício da justiça gratuita que ora se concede. Anote-se.Na forma do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, desnecessária a fixação de caução.O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 11/09/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, na qual a parte autora alegou a celebração de contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial, pela importância mensal de R$1.450,00 e a parte ré encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis referentes ao período consignado a fls. 02, perfazendo o débito de R$7.302,60. Juntou documentos a fls. 11/17. Houve emenda á inicial (fls. 18).A parte requerida ora locatária foi citada (fls. 34) e apresentou contestação, na qual admitiu a inadimplência e questionou os percentuais relativos à multa e juros aplicados na atualização do débito (fls. 36/38). Juntou documentos à fls. 41/46.Os fiadores foram citados (fls. 66) e não apresentaram contestação (fls. 71).Réplica a fls. 48/50.É o relatório.D E C I D O.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por documentos nos autos.Desnecessária a produção de prova oral, pois comprovado o vínculo obrigacional entre as partes, o que determina sua obrigação de realizar o regular pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, os quais a parte requerida está mesmo inadimplente.Há nos autos prova de contrato de locação celebrado entre as partes, sendo suas disposições expressamente aplicáveis (fls. 11/17).Os documentos carreados aos autos comprovam o inadimplemento dos valores ora cobrados e não há que se falar em cobrança indevida, em face do contrato celebrado.Ademais, a parte ré não demonstrou o pagamento das parcelas ou admissível a purga da mora. Aliás, tampouco os argumentos defensivos genéricos e desprovidos de comprovação abalam a conclusão pela procedência do pedido de despejo por falta de pagamento ante o débito relativo aos aluguéis vencidos e não pagos.Quanto à multa estipulada na cláusula IV, item "e" (fls. 12), que fixa multa moratória de 20% é válida e deve ser aplicada, vez que legalmente pactuada, destacando-se que por não se tratar de relação de consumo não se aplica o limite ali previsto, tampouco do Código Civil ou da Lei da Usura, se as partes livre e espontaneamente pactuaram percentual diverso que não se configura ilegal ou abusivo por si só.Diferentemente no que se refere aos juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, deve-se observar os juros legais de 1% ao mês, restando afastado o percentual superior em desconformidade com a norma legal expressa.Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, declaro rescindido o contrato de locação celebrado. DECRETO o DESPEJO. Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais, devidos até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária, juros de mora limitado a 1% ao mês, e multa moratória pactuada de 20%, a partir dos respectivos vencimentos.Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.Em virtude da sucumbência mínima, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, mas isento a requerida Lucineia em face do benefício da justiça gratuita que ora se concede. Anote-se.Na forma do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, desnecessária a fixação de caução.O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70164531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 11:52 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2018/2035 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro a gratuidade processual à requerida Lucineia. Anote-se.2 - Providencie o autor a regular distribuição da carta precatória (via digital), comprovando-se nos autos em cinco dias.Int. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP), Mario Cardoso (OAB 320043/SP) |
| 31/05/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 31/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70110069-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 10:02 |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70101452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 15:45 |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70100845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 10:26 |
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70099520-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2017 10:33 |
| 07/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Defiro a gratuidade processual à requerida Lucineia. Anote-se.2 - Providencie o autor a regular distribuição da carta precatória (via digital), comprovando-se nos autos em cinco dias.Int. |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70035380-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 16:38 |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação da distribuição da carta precatória expedida.Ante a certidão cartorária supra, abro vista dos autos ao requerente para comprovar documentalmente a distribuição da deprecata, dando regular prosseguimento ao feito. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação e documentos que a acompanharam. |
| 15/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70156196-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2016 14:50 |
| 22/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
e |
| 22/07/2016 |
Mandado Juntado
|
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 1907/1913 |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2016 Teor do ato: Carta Precatória disponibilizada para ser baixada pela parte interessada pela internet mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos. - Providenciar instrução e distribuição, observando o Comunicado CG Nº 155/2016, comprovando-se nos autos, em cinco dias. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP) |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Carta Precatória disponibilizada para ser baixada pela parte interessada pela internet mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos. - Providenciar instrução e distribuição, observando o Comunicado CG Nº 155/2016, comprovando-se nos autos, em cinco dias. |
| 12/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 06/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2016/030599-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2016 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 2036/2047 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2016 Teor do ato: Vistos.1-) Recebo as petições de fls. 18 e fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se.2-) Cite(m)-se com as cautelas legais para, em quinze dias, responder(em) a ação e/ou realizar a purgação da mora, acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da dívida no dia do efetivo pagamento, que se efetivada elidirá o pedido de despejo. Conste do mandado as consequências da revelia.Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores.Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Ofício para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.Int. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP) |
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos.1-) Recebo as petições de fls. 18 e fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se.2-) Cite(m)-se com as cautelas legais para, em quinze dias, responder(em) a ação e/ou realizar a purgação da mora, acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da dívida no dia do efetivo pagamento, que se efetivada elidirá o pedido de despejo. Conste do mandado as consequências da revelia.Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores.Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Ofício para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.Int. |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1991/2015 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2016 Teor do ato: Fls. 18 - Cumprir a determinação de fls. 19, observando-se o art. 282 do CPC. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP) |
| 20/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70006219-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2016 21:11 |
| 20/01/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 18 - Cumprir a determinação de fls. 19, observando-se o art. 282 do CPC. |
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 1713/1726 |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2015 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora emende sua inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma de 12 meses de aluguel acrescido do débito relativo aos aluguéis e acessórios em atraso, bem como para que providencie o recolhimento da diferença de custas processuais, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Benedicto da Costa Manso Sobrinho (OAB 73935/SP) |
| 10/12/2015 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora emende sua inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma de 12 meses de aluguel acrescido do débito relativo aos aluguéis e acessórios em atraso, bem como para que providencie o recolhimento da diferença de custas processuais, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.15.70183020-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2015 08:06 |
| 03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2016 |
Petições Diversas |
| 15/08/2016 |
Contestação |
| 21/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2018 | Cumprimento de sentença (0019088-15.2018.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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