| Reqte |
Gerson Pereira Florencio
Advogado: José Márcio de Castro Almeida Junior |
| Reqdo |
Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra)
Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho Advogado: Thiago Conte Lofredo Tedeschi Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2104 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2018 Teor do ato: Em fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo de fls.276/277, para que produza seu devido e regular efeito de direito. E diante do integral cumprimento do acordado, conforme se vê do comprovante juntado às fls.281, resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) |
| 26/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2018 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Em fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo de fls.276/277, para que produza seu devido e regular efeito de direito. E diante do integral cumprimento do acordado, conforme se vê do comprovante juntado às fls.281, resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. |
| 30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2104 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2018 Teor do ato: Em fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo de fls.276/277, para que produza seu devido e regular efeito de direito. E diante do integral cumprimento do acordado, conforme se vê do comprovante juntado às fls.281, resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) |
| 26/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2018 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Em fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo de fls.276/277, para que produza seu devido e regular efeito de direito. E diante do integral cumprimento do acordado, conforme se vê do comprovante juntado às fls.281, resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 1404 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Fls. 280/281: digam os autores se o depósito voluntário realizado pela executada satisfaz a execução. Ficam os exequentes cientes de que o silêncio será interpretado como suficiência do depósito, autorizando a extinção pelo pagamento e arquivamento definitivo do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Fls. 280/281: digam os autores se o depósito voluntário realizado pela executada satisfaz a execução. Ficam os exequentes cientes de que o silêncio será interpretado como suficiência do depósito, autorizando a extinção pelo pagamento e arquivamento definitivo do feito. Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70157240-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 18:12 |
| 30/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70147888-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2018 11:34 |
| 17/01/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.18.70006709-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2018 17:19 |
| 16/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70258015-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2016 14:51 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70238982-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/11/2016 11:18 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1772/1777 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1764/1772 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerido acerca das razões de apelação de fls. 182/187, para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado I, SEJ. 2.1.2, Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 109, § 1, 2 e 3, do CPC. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) requerido acerca das razões de apelação de fls. 182/187, para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado I, SEJ. 2.1.2, Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 109, § 1, 2 e 3, do CPC. |
| 27/10/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70218117-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2016 15:08 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2016 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente acerca das razões de apelação de fls. 167/179, para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado I, SEJ. 2.1.2, Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 109, § 1, 2 e 3, do CPC. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP) |
| 24/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) requerente acerca das razões de apelação de fls. 167/179, para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado I, SEJ. 2.1.2, Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 109, § 1, 2 e 3, do CPC. |
| 23/10/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70214896-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2016 00:38 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 1911/1927 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2016 |
Sentença Registrada
|
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2016 Teor do ato: Vinga em parte a pretensão. O feito comporta pronto sentenciamento uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. Ademais, ausência de postulação pelas partes quanto à produção de provas. Advertido sobre a natureza da relação jurídica e implicações sobre o ônus da prova, não cuidou o requerido quanto à produção desta. Aliás, iante do alegado pelos autores, bastaria que o requerido juntasse aos autos a gravação das imagens relativamente ao dia dos fatos. Seja como for, os autores fizeram prova de que compareceram no estabelecimento do réu na data dos fatos, demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Em que pese a pequena divergência quanto aos horários, pode ser facilmente justificada diante da possível falta de sincronismo quanto ao relógio de entrada do estabelecimento, o do posto de gasolina e do caixa eletrônico. Como dito linhas atrás, impugnando o requerido os fatos relatados pelos autores, poderia ter dirimido tais dúvidas com a juntada das gravações das imagens do dia dos fatos. Frise-se ainda que a prova quanto ao atendimento das medidas de segurança para proteção dos consumidores que se utilizam dos serviços do requerido como caixa eletrônico, posto de gasolina, supermercado e demais lojas, competia ao réu, do que não se desincumbiu, já que não apresentou as imagens capturadas por seu sistema de vigilância, tampouco postulou por demais provas.Posta a questão nestes termos, diante da relação de consumo existente entre as partes é evidente a responsabilidade objetiva do requerido à reparação dos danos suportados pelos consumidores. Aliás, entendimento firmado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado a saber: "A empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seus estabelecimentos". Assim, independentemente se demonstrada a culpa, o réu responde objetivamente pelos danos sofridos pelos requerentes nas dependências de seu estacionamento.Ressalte-se ainda que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afasta a escusa oferecida pelo requerido quando aponta fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. O estacionamento é extensão da loja de departamentos e serve como atrativo à clientela, não se podendo furtar à concessão de segurança aos clientes. Responsabilidade pelo dano causado que decorre da aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Nesse sentido, a vasta jurisprudência, dentre elas: "Responsabilidade Civil. Danos Decorrentes de 'sequestro-relâmpago' sofrido pela autora no estacionamento do estabelecimento empresarial mantido pela ré. O serviço de estacionamento é um dos atrativos de centros de compras. Assim, esta prestação representa uma das diversas atividades empresariais executadas pelos réus e, por isso, têm a obrigação de oferecer segurança aos clientes. O sequestro relâmpago sofrido pela autora, cliente do empreendimento, representou fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré e, por isso, não se vê rompimento do nexo causal. Precedente do E. STJ. Caracterização do dano moral in re ipsa. Indenização. Fixada com moderação. Sentença mantida. Recurso não provido" (Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590. 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator: Carlos Garbi, julgado em 17/12/2015). Também, o judicioso o entendimento do Ministério Público em seu respeitável parecer de fls. 142/150.De fato, inegável a existência da extorsão mediante sequestro, conforme se verifica do boletim de ocorrência retratado à fls. 16/18, o qual se iniciou nas dependências do estacionamento do réu, falhando este no dever de guarda e vigilância pela integridade física de seus consumidores, logo, a indenização pelo dano material e moral é de rigor. O dano material não foi impugnado de forma específica, sendo suficientemente comprovado pelos autores, juntando a média de valores que também não foram questionados. No que diz com o dano moral, este também resta evidenciado diante dos transtornos e temor sofrido pelos requerentes que em muito ultrapassam o mero dissabor. Trata-se o caso de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo para sua caracterização. Assim, respeitada tese diversa, o dano moral, por não haver repercussão no patrimônio, não há como ser provado; ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Tratando-se o caso de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo para sua caracterização. Ademais, conforme brilhante lição do professor Yussef Said Cahali, "...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali, em Dano Moral, Ed. RT, p. 20/21).Destarte, é certo que a reparação civil não encontra parâmetros legais definidos, pois afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Bem por isso, a fixação da verba indenizatória é atribuída ao arbítrio do Juízo.Posta a questão nestes termos, considerando as condições específicas do caso em concreto, como o porte do réu, o descuido com o dever de segurança que lhe competia, os transtornos impingidos aos requerentes, atentando, ainda, aos critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00.Motivos pelos quais julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.014,90, por danos materiais, verba que será atualizada monetariamente desde o ajuizamento, acrescida de juros de 1% a contar da citação. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária e juros de 1% a contar desta sentença.Sucumbentes os requerentes em mínima parte, arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em caso de recurso para desafiar esta sentença, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º) .Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 11ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado II, SEJ. 2.1.2 - Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PRIC. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP) |
| 30/09/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vinga em parte a pretensão. O feito comporta pronto sentenciamento uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. Ademais, ausência de postulação pelas partes quanto à produção de provas. Advertido sobre a natureza da relação jurídica e implicações sobre o ônus da prova, não cuidou o requerido quanto à produção desta. Aliás, iante do alegado pelos autores, bastaria que o requerido juntasse aos autos a gravação das imagens relativamente ao dia dos fatos. Seja como for, os autores fizeram prova de que compareceram no estabelecimento do réu na data dos fatos, demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Em que pese a pequena divergência quanto aos horários, pode ser facilmente justificada diante da possível falta de sincronismo quanto ao relógio de entrada do estabelecimento, o do posto de gasolina e do caixa eletrônico. Como dito linhas atrás, impugnando o requerido os fatos relatados pelos autores, poderia ter dirimido tais dúvidas com a juntada das gravações das imagens do dia dos fatos. Frise-se ainda que a prova quanto ao atendimento das medidas de segurança para proteção dos consumidores que se utilizam dos serviços do requerido como caixa eletrônico, posto de gasolina, supermercado e demais lojas, competia ao réu, do que não se desincumbiu, já que não apresentou as imagens capturadas por seu sistema de vigilância, tampouco postulou por demais provas.Posta a questão nestes termos, diante da relação de consumo existente entre as partes é evidente a responsabilidade objetiva do requerido à reparação dos danos suportados pelos consumidores. Aliás, entendimento firmado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado a saber: "A empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seus estabelecimentos". Assim, independentemente se demonstrada a culpa, o réu responde objetivamente pelos danos sofridos pelos requerentes nas dependências de seu estacionamento.Ressalte-se ainda que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afasta a escusa oferecida pelo requerido quando aponta fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. O estacionamento é extensão da loja de departamentos e serve como atrativo à clientela, não se podendo furtar à concessão de segurança aos clientes. Responsabilidade pelo dano causado que decorre da aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Nesse sentido, a vasta jurisprudência, dentre elas: "Responsabilidade Civil. Danos Decorrentes de 'sequestro-relâmpago' sofrido pela autora no estacionamento do estabelecimento empresarial mantido pela ré. O serviço de estacionamento é um dos atrativos de centros de compras. Assim, esta prestação representa uma das diversas atividades empresariais executadas pelos réus e, por isso, têm a obrigação de oferecer segurança aos clientes. O sequestro relâmpago sofrido pela autora, cliente do empreendimento, representou fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré e, por isso, não se vê rompimento do nexo causal. Precedente do E. STJ. Caracterização do dano moral in re ipsa. Indenização. Fixada com moderação. Sentença mantida. Recurso não provido" (Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590. 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator: Carlos Garbi, julgado em 17/12/2015). Também, o judicioso o entendimento do Ministério Público em seu respeitável parecer de fls. 142/150.De fato, inegável a existência da extorsão mediante sequestro, conforme se verifica do boletim de ocorrência retratado à fls. 16/18, o qual se iniciou nas dependências do estacionamento do réu, falhando este no dever de guarda e vigilância pela integridade física de seus consumidores, logo, a indenização pelo dano material e moral é de rigor. O dano material não foi impugnado de forma específica, sendo suficientemente comprovado pelos autores, juntando a média de valores que também não foram questionados. No que diz com o dano moral, este também resta evidenciado diante dos transtornos e temor sofrido pelos requerentes que em muito ultrapassam o mero dissabor. Trata-se o caso de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo para sua caracterização. Assim, respeitada tese diversa, o dano moral, por não haver repercussão no patrimônio, não há como ser provado; ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Tratando-se o caso de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo para sua caracterização. Ademais, conforme brilhante lição do professor Yussef Said Cahali, "...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali, em Dano Moral, Ed. RT, p. 20/21).Destarte, é certo que a reparação civil não encontra parâmetros legais definidos, pois afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Bem por isso, a fixação da verba indenizatória é atribuída ao arbítrio do Juízo.Posta a questão nestes termos, considerando as condições específicas do caso em concreto, como o porte do réu, o descuido com o dever de segurança que lhe competia, os transtornos impingidos aos requerentes, atentando, ainda, aos critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00.Motivos pelos quais julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.014,90, por danos materiais, verba que será atualizada monetariamente desde o ajuizamento, acrescida de juros de 1% a contar da citação. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária e juros de 1% a contar desta sentença.Sucumbentes os requerentes em mínima parte, arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Em caso de recurso para desafiar esta sentença, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º) .Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, 11ª a 24ª Câmara - Seção de Direito Privado II, SEJ. 2.1.2 - Sala 44, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PRIC. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70188792-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2016 14:04 |
| 20/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70164157-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/08/2016 11:38 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1880/1893 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2016 Teor do ato: Observada a natureza de consumo da relação e disposições atinentes ao ônus, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, ou pretendem o julgamento no estado, ficando consignado que o silêncio será tido como anuência com o pronto sentenciamento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP) |
| 16/08/2016 |
Decisão
Observada a natureza de consumo da relação e disposições atinentes ao ônus, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, ou pretendem o julgamento no estado, ficando consignado que o silêncio será tido como anuência com o pronto sentenciamento. Intime-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70154460-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2016 19:23 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70152853-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2016 15:19 |
| 06/08/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1852/1864 |
| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70138757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 18:52 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2016 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da(s) contestação(ões) juntadas aos autos. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) acerca da(s) contestação(ões) juntadas aos autos. |
| 21/07/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70137521-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2016 16:36 |
| 29/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR489759745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) Diligência : 23/06/2016 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 1411/1419 |
| 14/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2016 Teor do ato: Inicialmente, anoto que a natureza da lide retrata relação de consumo. Assim, desde já ficam as partes cientes de que o caso em comento reclama aplicação especial do regramento jurídico previsto no Código de Defesa do consumidor, sem prejuízo das demais fontes.Ademais, observando-se a verossimilhança das alegações do consumidor, de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Inicialmente, anoto que a natureza da lide retrata relação de consumo. Assim, desde já ficam as partes cientes de que o caso em comento reclama aplicação especial do regramento jurídico previsto no Código de Defesa do consumidor, sem prejuízo das demais fontes.Ademais, observando-se a verossimilhança das alegações do consumidor, de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1850/1866 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70104377-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2016 23:41 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Diante da presença de menor impúbere no pólo passivo, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB 228644/SP) |
| 08/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2016 |
Decisão
Diante da presença de menor impúbere no pólo passivo, vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2016 |
Contestação |
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 10/08/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2016 |
Indicação de Provas |
| 22/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2016 |
Razões de Apelação |
| 26/10/2016 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/12/2016 |
Manifestação do MP |
| 17/01/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |