| Reqte |
Michele Vanessa da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Advogada: Gisele de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Documento Juntado
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| 31/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico que foi expedido nesta data o Mandado de Levantamento Eletrônico n° 20210720110301012835 dos valores depositados em favor do FUNDEPE junto ao Portal de Custas conforme segue. Nada Mais. |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 2475/2494 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado em favor do(a) exequente. 2 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 3 - Após, se nada mais for requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 02/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico que foi expedido nesta data o Mandado de Levantamento Eletrônico n° 20210720110301012835 dos valores depositados em favor do FUNDEPE junto ao Portal de Custas conforme segue. Nada Mais. |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 2475/2494 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado em favor do(a) exequente. 2 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 3 - Após, se nada mais for requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 20/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1 - Petição retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado em favor do(a) exequente. 2 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 3 - Após, se nada mais for requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0007896-17.2020.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70147649-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2020 09:43 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1872/1877 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vista ao(à) exequente para: Juntar o formulário MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar eventual levantamento de valores, quando de seu deferimento, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. Nada Mais. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao(à) exequente para: Juntar o formulário MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar eventual levantamento de valores, quando de seu deferimento, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. Nada Mais. |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70100301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 12:02 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2423/2432 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 13/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/04/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Petição retro: Manifeste-se o requerente. |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70086089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 15:10 |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70307969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 10:21 |
| 07/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que devidamente intimada a SABESP deixou de se manifestar sobre os recursos inominados. Certifico mais que faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 22/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70121632-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2019 14:52 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2306/2318 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 355/357 e 367/378 : Recebo os recurso interpostos pela Prefeitura de São José dos Campos e EDP Energia no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 10/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/04/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Fls. 355/357 e 367/378 : Recebo os recurso interpostos pela Prefeitura de São José dos Campos e EDP Energia no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70080457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 16:00 |
| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70071561-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 14:32 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 2217/2231 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Reconheço a existência da omissão apontada. Porém, a preliminar de falta de interesse processual levantada pela SABESP deve ser afastada. Isso porque, a despeito do alegado abastecimento, há Termo de Ajustamento de Conduta, dotado de força executiva (fls. 65/70), no sentido de impedir o fornecimento de energia elétrica. Por esse motivo, a Municipalidade não vem autorizando, inclusive, a ligação de água e esgoto conforme por ela própria admitida a fls. 63. Ante a possibilidade de suspensão do abastecimento de água e esgoto, em virtude do posicionamento da Municipalidade, vislumbro o interesse processual dos autores também no que tange à pretensão formulada em face da requerida SABESP. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão. Porém, fica afastada a preliminar de interesse processual. 2 - No mais, vislumbro a existência de inexatidão material na sentença de fls. 336/342, a qual pode ser corrigida de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. Isso porque, a fls. 342, a sentença acolheu os pedidos formulados na inicial, entre eles, o dever de a SABESP S/A fornecer os serviços de água, havendo, portanto, desacordo entre o dispositivo da sentença e a fundamentação. Por consequência, o seguinte trecho do dispositivo da sentença de fls. 336/342 fica assim redigido: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica e água no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. São José dos Campos, 08 de março de 2019. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 11/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Reconheço a existência da omissão apontada. Porém, a preliminar de falta de interesse processual levantada pela SABESP deve ser afastada. Isso porque, a despeito do alegado abastecimento, há Termo de Ajustamento de Conduta, dotado de força executiva (fls. 65/70), no sentido de impedir o fornecimento de energia elétrica. Por esse motivo, a Municipalidade não vem autorizando, inclusive, a ligação de água e esgoto conforme por ela própria admitida a fls. 63. Ante a possibilidade de suspensão do abastecimento de água e esgoto, em virtude do posicionamento da Municipalidade, vislumbro o interesse processual dos autores também no que tange à pretensão formulada em face da requerida SABESP. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão. Porém, fica afastada a preliminar de interesse processual. 2 - No mais, vislumbro a existência de inexatidão material na sentença de fls. 336/342, a qual pode ser corrigida de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. Isso porque, a fls. 342, a sentença acolheu os pedidos formulados na inicial, entre eles, o dever de a SABESP S/A fornecer os serviços de água, havendo, portanto, desacordo entre o dispositivo da sentença e a fundamentação. Por consequência, o seguinte trecho do dispositivo da sentença de fls. 336/342 fica assim redigido: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica e água no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. São José dos Campos, 08 de março de 2019. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.19.70030784-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2019 12:09 |
| 02/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70026640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2019 10:31 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 2590/2599 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.354 :Manifeste-se os embargados, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 31/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 31/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.354 :Manifeste-se os embargados, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.19.70017953-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/01/2019 10:16 |
| 25/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.19.70016827-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/01/2019 14:18 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3064/3097 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Trata-se ação proposta por MICHELE VANESSA DA SILVA e JOSIMAR DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÕES DE ENERGIA S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, objetivando a condenação dos réus a procederem à instalação de energia elétrica e água na residência do autor, localizada na Rua 4, frente ao nº 96, Pernambuco, neste município de São José dos Campos. Inicialmente não prosperam as preliminares arguidas pela corré SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de SJC, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, rechaço todas as preliminares. Feito essa análise, passo ao julgamento do mérito. O direito à moradia passou a ter previsão constitucional somente através da Emenda Constitucional n.º 26/2000, a qual o inseriu expressamente entre os demais direitos sociais previstos no art. 6.º, caput, da Constituição da República Federativa. Todavia, já havia proteção constitucional implícita a esse direito por meio de outros dispositivos da Carta Magna, tais como aqueles que regulam o usucapião especial urbano e rural (art. 183 e 191), a função social da propriedade, (arts. 5.º, XXIII, 170, III, e 182, § 2.º), o salário-mínimo com capacidade de atender a despesas com habitação (art. 7.º, IV), entre outros. Nesse sentido, de acordo com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, há uma forte relação entre o direito à moradia e o princípio da dignidade humana. Confira-se: "Nesta perspectiva, talvez seja ao direito à moradia bem mais do que ao direito de propriedade que melhor se ajusta a conhecida frase de HEGEL, ao sustentar numa tradução livre que a propriedade constitui (também) o espaço de liberdade da pessoa (Sphäre ihrer Freiheit). De fato, sem um lugar adequado do para proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, aliás, a depender das circunstâncias, por vezes não terá sequer assegurado o direito à própria existência física, e, portanto, o seu direito à vida. Aliás, não é por outra razão que o direito à moradia, tem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito à vida e, nesta perspectiva (bem como e função de sua vinculação com a dignidade da pessoa humana) é sustentada a sua inclusão no rol dos direitos de personalidade". (In: SARMENTO, Daniel e SARLET, Ingo Wolfgang (coords.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 696). Nesse passo, para que um indivíduo possa usufruir do direito social à moradia com plenitude, não basta a existência de um simples local destinado a uma residência. Deve, essa moradia, ser devidamente adequada, de forma a garantir à pessoa e a sua família um nível de vida adequado, com alimentação, vestimenta e a contínua melhoria de suas condições. A intensa proliferação de parcelamentos irregulares do solo no Município denota a insuficiência das políticas públicas voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, as quais deveriam visar, também, a redução do déficit habitacional. Por outro lado, é certo que a recente Lei Complementar Municipal n.º 612/2018 aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI). Em seu art. 57, a mencionada lei complementar define as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), destinadas à população de baixa renda. Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são porções do território ordinariamente ocupadas por Núcleos Informais e destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental, regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, realocação de famílias, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social sujeitas a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação de solo, e serão classificados como: I - Zona Especial de Interesse Social Um - ZEIS 1 - Destinada a regularização fundiária aplicável aos núcleos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; II -Zona Especial de Interesse Social Dois - ZEIS 2 -São áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados adequados a urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Habitação de Interesse Social - HIS. § 1º Os Núcleos Informais classificados como ZEIS 1 estão identificados no Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. § 2º Por ocasião da definição do projeto de regularização fundiária, os demais núcleos informais identificados no Anexo XV- Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, poderão ser transformados em ZEIS 1, se comprovado o interesse social, e após estudo de análise de risco, de restrições ambientais e de viabilidade urbanística. § 3º A regularização de fundiária em áreas ambientalmente protegidas observará os dispositivos previstos na legislação vigente evitando a demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, salvo quando saneados, e em terrenos onde as condições físicas e ambientais não recomendem a construção. § 4º Após a efetiva regularização fundiária e urbanística, a classificação ZEIS 1 será substituída por zona de uso que contemple parâmetros de usos e ocupação do solo adequados e específicos para loteamentos regularizados, a ser estabelecida na revisão da Lei de Parcelamento; Ocorre que o imóvel em que os autores pleiteiam instalação dos serviços de água e luz está situado em núcleo informal (RECANTO DOS NOBRES - fls. 29 e 38) classificado como ZEIS 1, conforme Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, do PDDI, a saber:. As ZEIS são, portanto, reservas fundiárias para a produção de moradia popular. O Plano Diretor objetiva, assim, a proteção do direito à moradia das famílias que ocupam esses loteamentos clandestinos tidos por ZEIS. Com efeito, essas zonas são essenciais para evitar que os mais pobres sejam empurrados para periferias urbanas e áreas de risco, permitido a reserva de áreas no espaço urbano para casas populares, que famílias pobres morem perto do centro ou de locais estruturados. Ademais, a existência de moradias populares nesses locais previne a formação de assentamentos precários, em beiras de córrego e em áreas alagáveis, por exemplo, e outras situações de risco. Com efeito, o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC), de 1966, incorporado pelo direito brasileiro, em razão da promulgação do Decreto n.º 591/1992 prevê: "1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento". O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao interpretar o art. 11 do PIDESC, destacou em seu Comentário Geral 4: "11. Estados-partes devem dar prioridade devida àqueles grupos sociais que vivem em condições desfavoráveis, dando-lhes particular consideração. Políticas e legislação não deveriam ser criadas para beneficiar grupos sociais já favorecidos, em detrimento de outros. O Comitê é ciente que fatores externos podem afetar o direito a uma melhoria contínua das condições de vida, e que em muitos Estados-partes as condições de vida em geral declinaram durante a década de 80. Entretanto, como foi percebido pelo Comitê no Comentário Geral 2 (1990) (E/1990/23, annex III), apesar de problemas causados externamente, as obrigações do Pacto continuam a aplicar-se e são talvez até mais pertinentes durante tempos de contração econômica. Assim, pareceria para o Comitê que o declínio geral nas condições de vida e habitação, diretamente atribuíveis a decisões políticas e legislativas pelos Estados-partes e à falta de medidas compensatórias que se façam acompanhar, seria inconsistente com as obrigações assumidas no Pacto." (Disponível em: < http://bit.ly/2vq0KqB > Acesso em 03 de maio de 2018). De fato, a privação do serviço de energia elétrica atinge a dignidade da pessoa humana que certamente experimenta precárias condições de vida por não poder dispor de geladeira, chuveiro quente, luz elétrica. Essa omissão, por certo, acaba por atingir o chamado "mínimo existencial" do indivíduo, conceituado como um "direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social, etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como no acesso à justiça" (Daniel Sarmento, "Dignidade da Pessoa Humana", 1ª ed, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2016, página 212). A propósito, referido entendimento vem sendo encampado pela jurisprudência do E. TJSP: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Procedência. Concessionária que condicionou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor à apresentação de documentos como licença ou alvará de construção, de parcelamento do solo ou implantação do condomínio, em razão de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público. Inadmissibilidade. Questão de direito urbanístico consistente em controvérsia acerca de ocupação irregular que não interfere no direito do autor ao fornecimento de serviço essencial. TAC, ademais, anulado, por decisão confirmada em segundo grau, contra a qual pende apenas embargos de declaração opostos pela autora. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1004849-36.2016.8.26.0099; Relator (a): César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017). "Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a lote em situação irregular. Admissibilidade. Dignidade da pessoa humana a prevalecer sobre a ocupação urbana irregular, embora relevante tal preocupação. Fornecimentos de água e energia elétrica que estão umbilicalmente ligados à proteção de um mínimo de dignidade à pessoa humana, fundamento da República brasileira conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ponderação de valores que faz prevalecer esse fundamento. Obrigação de fazer mantida. Apelo impróvido" (TJSP; Apelação 1006831-85.2016.8.26.0099; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Ação de obrigação de fazer - Recusa no fornecimento do serviço em virtude de irregularidade no loteamento - Dever da concessionária em prestar serviço essencial - Ausência de motivo justificável para a negativa do serviço - Violação ao princípio da dignidade humana - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apel. 0000976-78.2014.8.26.0240, Relator(a): Maia da Rocha; Comarca: Iepê; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2016; Data de registro: 23/09/2016). "Prestação de serviços Fornecimento de água Ação de obrigação de fazer Loteamento irregular Negativa de fornecimento de água Inadmissibilidade Caráter de essencialidade - Improvimento do recurso" (TJSP; Apelação 0004810-50.2014.8.26.0156; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegação de que há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo em que se obrigou a exigir a licença de construção emitida pela Municipalidade, para imóveis localizados em área rural - Recusa da concessionária em não fornecer os serviços que não se justifica, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço público essencial - Procedência mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1004762-80.2016.8.26.0099; Relator (a): Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região. Acolhimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação 0000747-21.2014.8.26.0240; Relator (a): Berenice Marcondes César; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Assevere-se ainda que nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei n.º 8987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Não há disposição legal ou regulamentar que proíba o fornecimento de energia elétrica a imóveis não regularizados, sobretudo situados em ZEIS, de modo que a recusa das concessionárias rés ainda que amparada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público não é oponível ao direito social de moradia e o princípio que prioriza a dignidade da pessoa humana. Logo, os pleitos formulados na inicial devem prosperar devendo as concessionárias de serviços públicos, Bandeirante Energia S.A e SABESP S/A, fornecerem os serviços públicos no endereço delineado na exordial. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 22/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 22/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Trata-se ação proposta por MICHELE VANESSA DA SILVA e JOSIMAR DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÕES DE ENERGIA S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, objetivando a condenação dos réus a procederem à instalação de energia elétrica e água na residência do autor, localizada na Rua 4, frente ao nº 96, Pernambuco, neste município de São José dos Campos. Inicialmente não prosperam as preliminares arguidas pela corré SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de SJC, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, rechaço todas as preliminares. Feito essa análise, passo ao julgamento do mérito. O direito à moradia passou a ter previsão constitucional somente através da Emenda Constitucional n.º 26/2000, a qual o inseriu expressamente entre os demais direitos sociais previstos no art. 6.º, caput, da Constituição da República Federativa. Todavia, já havia proteção constitucional implícita a esse direito por meio de outros dispositivos da Carta Magna, tais como aqueles que regulam o usucapião especial urbano e rural (art. 183 e 191), a função social da propriedade, (arts. 5.º, XXIII, 170, III, e 182, § 2.º), o salário-mínimo com capacidade de atender a despesas com habitação (art. 7.º, IV), entre outros. Nesse sentido, de acordo com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, há uma forte relação entre o direito à moradia e o princípio da dignidade humana. Confira-se: "Nesta perspectiva, talvez seja ao direito à moradia bem mais do que ao direito de propriedade que melhor se ajusta a conhecida frase de HEGEL, ao sustentar numa tradução livre que a propriedade constitui (também) o espaço de liberdade da pessoa (Sphäre ihrer Freiheit). De fato, sem um lugar adequado do para proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, aliás, a depender das circunstâncias, por vezes não terá sequer assegurado o direito à própria existência física, e, portanto, o seu direito à vida. Aliás, não é por outra razão que o direito à moradia, tem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito à vida e, nesta perspectiva (bem como e função de sua vinculação com a dignidade da pessoa humana) é sustentada a sua inclusão no rol dos direitos de personalidade". (In: SARMENTO, Daniel e SARLET, Ingo Wolfgang (coords.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 696). Nesse passo, para que um indivíduo possa usufruir do direito social à moradia com plenitude, não basta a existência de um simples local destinado a uma residência. Deve, essa moradia, ser devidamente adequada, de forma a garantir à pessoa e a sua família um nível de vida adequado, com alimentação, vestimenta e a contínua melhoria de suas condições. A intensa proliferação de parcelamentos irregulares do solo no Município denota a insuficiência das políticas públicas voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, as quais deveriam visar, também, a redução do déficit habitacional. Por outro lado, é certo que a recente Lei Complementar Municipal n.º 612/2018 aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI). Em seu art. 57, a mencionada lei complementar define as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), destinadas à população de baixa renda. Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são porções do território ordinariamente ocupadas por Núcleos Informais e destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental, regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, realocação de famílias, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social sujeitas a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação de solo, e serão classificados como: I - Zona Especial de Interesse Social Um - ZEIS 1 - Destinada a regularização fundiária aplicável aos núcleos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; II -Zona Especial de Interesse Social Dois - ZEIS 2 -São áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados adequados a urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Habitação de Interesse Social - HIS. § 1º Os Núcleos Informais classificados como ZEIS 1 estão identificados no Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. § 2º Por ocasião da definição do projeto de regularização fundiária, os demais núcleos informais identificados no Anexo XV- Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, poderão ser transformados em ZEIS 1, se comprovado o interesse social, e após estudo de análise de risco, de restrições ambientais e de viabilidade urbanística. § 3º A regularização de fundiária em áreas ambientalmente protegidas observará os dispositivos previstos na legislação vigente evitando a demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, salvo quando saneados, e em terrenos onde as condições físicas e ambientais não recomendem a construção. § 4º Após a efetiva regularização fundiária e urbanística, a classificação ZEIS 1 será substituída por zona de uso que contemple parâmetros de usos e ocupação do solo adequados e específicos para loteamentos regularizados, a ser estabelecida na revisão da Lei de Parcelamento; Ocorre que o imóvel em que os autores pleiteiam instalação dos serviços de água e luz está situado em núcleo informal (RECANTO DOS NOBRES - fls. 29 e 38) classificado como ZEIS 1, conforme Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, do PDDI, a saber:. As ZEIS são, portanto, reservas fundiárias para a produção de moradia popular. O Plano Diretor objetiva, assim, a proteção do direito à moradia das famílias que ocupam esses loteamentos clandestinos tidos por ZEIS. Com efeito, essas zonas são essenciais para evitar que os mais pobres sejam empurrados para periferias urbanas e áreas de risco, permitido a reserva de áreas no espaço urbano para casas populares, que famílias pobres morem perto do centro ou de locais estruturados. Ademais, a existência de moradias populares nesses locais previne a formação de assentamentos precários, em beiras de córrego e em áreas alagáveis, por exemplo, e outras situações de risco. Com efeito, o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC), de 1966, incorporado pelo direito brasileiro, em razão da promulgação do Decreto n.º 591/1992 prevê: "1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento". O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao interpretar o art. 11 do PIDESC, destacou em seu Comentário Geral 4: "11. Estados-partes devem dar prioridade devida àqueles grupos sociais que vivem em condições desfavoráveis, dando-lhes particular consideração. Políticas e legislação não deveriam ser criadas para beneficiar grupos sociais já favorecidos, em detrimento de outros. O Comitê é ciente que fatores externos podem afetar o direito a uma melhoria contínua das condições de vida, e que em muitos Estados-partes as condições de vida em geral declinaram durante a década de 80. Entretanto, como foi percebido pelo Comitê no Comentário Geral 2 (1990) (E/1990/23, annex III), apesar de problemas causados externamente, as obrigações do Pacto continuam a aplicar-se e são talvez até mais pertinentes durante tempos de contração econômica. Assim, pareceria para o Comitê que o declínio geral nas condições de vida e habitação, diretamente atribuíveis a decisões políticas e legislativas pelos Estados-partes e à falta de medidas compensatórias que se façam acompanhar, seria inconsistente com as obrigações assumidas no Pacto." (Disponível em: < http://bit.ly/2vq0KqB > Acesso em 03 de maio de 2018). De fato, a privação do serviço de energia elétrica atinge a dignidade da pessoa humana que certamente experimenta precárias condições de vida por não poder dispor de geladeira, chuveiro quente, luz elétrica. Essa omissão, por certo, acaba por atingir o chamado "mínimo existencial" do indivíduo, conceituado como um "direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social, etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como no acesso à justiça" (Daniel Sarmento, "Dignidade da Pessoa Humana", 1ª ed, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2016, página 212). A propósito, referido entendimento vem sendo encampado pela jurisprudência do E. TJSP: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Procedência. Concessionária que condicionou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor à apresentação de documentos como licença ou alvará de construção, de parcelamento do solo ou implantação do condomínio, em razão de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público. Inadmissibilidade. Questão de direito urbanístico consistente em controvérsia acerca de ocupação irregular que não interfere no direito do autor ao fornecimento de serviço essencial. TAC, ademais, anulado, por decisão confirmada em segundo grau, contra a qual pende apenas embargos de declaração opostos pela autora. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1004849-36.2016.8.26.0099; Relator (a): César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017). "Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a lote em situação irregular. Admissibilidade. Dignidade da pessoa humana a prevalecer sobre a ocupação urbana irregular, embora relevante tal preocupação. Fornecimentos de água e energia elétrica que estão umbilicalmente ligados à proteção de um mínimo de dignidade à pessoa humana, fundamento da República brasileira conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ponderação de valores que faz prevalecer esse fundamento. Obrigação de fazer mantida. Apelo impróvido" (TJSP; Apelação 1006831-85.2016.8.26.0099; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Ação de obrigação de fazer - Recusa no fornecimento do serviço em virtude de irregularidade no loteamento - Dever da concessionária em prestar serviço essencial - Ausência de motivo justificável para a negativa do serviço - Violação ao princípio da dignidade humana - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apel. 0000976-78.2014.8.26.0240, Relator(a): Maia da Rocha; Comarca: Iepê; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2016; Data de registro: 23/09/2016). "Prestação de serviços Fornecimento de água Ação de obrigação de fazer Loteamento irregular Negativa de fornecimento de água Inadmissibilidade Caráter de essencialidade - Improvimento do recurso" (TJSP; Apelação 0004810-50.2014.8.26.0156; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegação de que há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo em que se obrigou a exigir a licença de construção emitida pela Municipalidade, para imóveis localizados em área rural - Recusa da concessionária em não fornecer os serviços que não se justifica, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço público essencial - Procedência mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1004762-80.2016.8.26.0099; Relator (a): Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região. Acolhimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação 0000747-21.2014.8.26.0240; Relator (a): Berenice Marcondes César; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Assevere-se ainda que nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei n.º 8987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Não há disposição legal ou regulamentar que proíba o fornecimento de energia elétrica a imóveis não regularizados, sobretudo situados em ZEIS, de modo que a recusa das concessionárias rés ainda que amparada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público não é oponível ao direito social de moradia e o princípio que prioriza a dignidade da pessoa humana. Logo, os pleitos formulados na inicial devem prosperar devendo as concessionárias de serviços públicos, Bandeirante Energia S.A e SABESP S/A, fornecerem os serviços públicos no endereço delineado na exordial. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 332. |
| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2749/2756 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2.º da Lei Federal nº 12.153/09. Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com estrutura própria. Assim, considerando o disposto no artigo 4.º da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2.º mencionado acima deve processar-se perante aquele juízo do JEFP valendo lembrar que o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Por essa razão, a não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2.º, §4.º, da Lei nº12.153http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/820767/lei-12153-09/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb. Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público. J: 01/10/2015)." Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, encaminhem-se os autos, via distribuidor, para correção da classe e redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Int. São José dos Campos, 21 de agosto de 2018. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2.º da Lei Federal nº 12.153/09. Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com estrutura própria. Assim, considerando o disposto no artigo 4.º da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2.º mencionado acima deve processar-se perante aquele juízo do JEFP valendo lembrar que o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Por essa razão, a não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2.º, §4.º, da Lei nº12.153http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/820767/lei-12153-09/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb. Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público. J: 01/10/2015)." Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, encaminhem-se os autos, via distribuidor, para correção da classe e redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Int. São José dos Campos, 21 de agosto de 2018. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70216926-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/08/2018 11:13 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70205281-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 14:08 |
| 18/07/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70202126-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2018 15:29 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70200038-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/07/2018 12:45 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 1985/1994 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as.Prazo: 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 12/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as.Prazo: 15 (quinze) dias.Int. |
| 06/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 06/06/2018 |
Documento Juntado
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| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70137329-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2018 17:23 |
| 21/05/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 2455/2457 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Requerente em réplica às contestações apresentadas (fls. 62/64, 112/124 e 159/171.Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP) |
| 14/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se a Requerente em réplica às contestações apresentadas (fls. 62/64, 112/124 e 159/171.Prazo: 15 dias.Int. |
| 08/05/2018 |
Documento Juntado
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| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70091304-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2018 14:54 |
| 21/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70039025-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2018 13:58 |
| 02/02/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 09/01/2018 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 09/01/2018 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 09/01/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 09/01/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 09/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se acerca da interposição do recurso e, no mais, aguardem-se notícias quanto ao efeito concedido e/ou pedido de informações. Int.São José dos Campos, 28 de julho de 2017. Advogados(s): Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Jairo Salvador de Souza (OAB 258380/SP) |
| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se acerca da interposição do recurso e, no mais, aguardem-se notícias quanto ao efeito concedido e/ou pedido de informações. Int.São José dos Campos, 28 de julho de 2017. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70178471-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/07/2017 16:21 |
| 28/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70153356-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2017 15:35 |
| 02/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Em razão do comunicado CG 2290/2016 de 05/12/2016 (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7942), deverá o advogado providenciar a distribuição da carta precatória via peticionamento eletrônico perante o juízo deprecado, com a respectiva digitalização das peças processuais necessárias à instrução, bem como o recolhimento das taxas pertinentes (Distribuição da Carta Precatória, Diligência do Oficial e Justiça e Taxa de impressão). Cumprido o acima determinado, comprove o autor, nestes autos, a referida distribuição da deprecata, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jairo Salvador de Souza (OAB 258380/SP) |
| 23/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em razão do comunicado CG 2290/2016 de 05/12/2016 (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7942), deverá o advogado providenciar a distribuição da carta precatória via peticionamento eletrônico perante o juízo deprecado, com a respectiva digitalização das peças processuais necessárias à instrução, bem como o recolhimento das taxas pertinentes (Distribuição da Carta Precatória, Diligência do Oficial e Justiça e Taxa de impressão). Cumprido o acima determinado, comprove o autor, nestes autos, a referida distribuição da deprecata, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: |
| 22/05/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2017/034334-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o imóvel dos autores está situado em local clandestino.Assim, não há como se afastar, neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade da decisão de indeferimento do pedido de autorização para ligação das redes de água e energia elétrica. De efeito, o Poder Público não pode adotar medidas que estimulem a permanência dos particulares em áreas de risco ou ilegais, sob pena de eventual responsabilização pelos danos à integridade física e à vida de tais cidadãos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da impossibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Citem-se.Int.São José dos Campos, 17 de maio de 2017. Advogados(s): Jairo Salvador de Souza (OAB 258380/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o imóvel dos autores está situado em local clandestino.Assim, não há como se afastar, neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade da decisão de indeferimento do pedido de autorização para ligação das redes de água e energia elétrica. De efeito, o Poder Público não pode adotar medidas que estimulem a permanência dos particulares em áreas de risco ou ilegais, sob pena de eventual responsabilização pelos danos à integridade física e à vida de tais cidadãos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da impossibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Citem-se.Int.São José dos Campos, 17 de maio de 2017. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2017 |
Contestação |
| 21/07/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/02/2018 |
Contestação |
| 10/04/2018 |
Contestação |
| 21/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/07/2018 |
Indicação de Provas |
| 18/07/2018 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 25/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2019 |
Recurso Inominado |
| 02/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0007896-17.2020.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/10/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Por determinação judicial. |
| 17/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |