| Reqte |
Chubb Brasil Seguros S.A.
Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva |
| Reqdo | F Carvalho Transportes Ltda. - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0021510-60.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 13/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado em 28/03/2018 |
| 13/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 2064/2081 |
| 01/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0021510-60.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 13/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado em 28/03/2018 |
| 13/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 2064/2081 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação que move Chubb Brasil Seguros S.a. contra F Carvalho Transportes Ltda. - Me.Consta da inicial que a autora e a empresa J Macedo firmaram contrato de seguro de transporte no qual a autora se obrigou a segurar os bens e/ou mercadorias transportadas no território nacional inerentes ao ramo de atividade da segurada; que a segurada contratou a requerida F Carvalho Transportadora - ME para o serviço de transporte rodoviário de carga (produtos alimentícios diversos) proveniente de São José dos Campos com destino a Nova Odessa/SP; que o veículo que transportava a carga segurada sofreu pane e enquanto era feita a manutenção, desceu de ré e sem controle a via, ocasionando grande perda de mercadoria, estimada em R$72.477,41. Aduz que tentou receber o valor de forma amigável, sem êxito. Requer a citação da parte ré para os termos da ação. Juntou documentos.Citada, fls. 178, deixou a parte ré de contestar, fls. 181.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, visto que as provas necessárias à solução da controvérsia encontram-se nos autos, não havendo necessidade da produção de outras.A ação é procedente.Apesar de regularmente citada a parte ré não apresentou contestação.Incide, portanto, nos efeitos da revelia, previstos no art. 344, do Código de Processo Civil/2015.Note-se que os documentos do processo corroboram a pretensão autoral: apólice a fls. 116, de 30/10/2015; ocorrência a fls. 132, em 04/11/2015.A ocorrência não está entre os prejuízos não indenizáveis, fls. 101.Observe-se, no entanto, eventual franquia contratual.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$72.477,41 (respeitada franquia nos termos do contrato), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I do CPC/2015. Custas e demais despesas pela parte requerida. Condeno, ainda, na verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação por seis meses. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Fernando Ariosto Souza Silva (OAB 253871/SP) |
| 26/02/2018 |
Sentença de Revelia
Vistos.Trata-se de ação que move Chubb Brasil Seguros S.a. contra F Carvalho Transportes Ltda. - Me.Consta da inicial que a autora e a empresa J Macedo firmaram contrato de seguro de transporte no qual a autora se obrigou a segurar os bens e/ou mercadorias transportadas no território nacional inerentes ao ramo de atividade da segurada; que a segurada contratou a requerida F Carvalho Transportadora - ME para o serviço de transporte rodoviário de carga (produtos alimentícios diversos) proveniente de São José dos Campos com destino a Nova Odessa/SP; que o veículo que transportava a carga segurada sofreu pane e enquanto era feita a manutenção, desceu de ré e sem controle a via, ocasionando grande perda de mercadoria, estimada em R$72.477,41. Aduz que tentou receber o valor de forma amigável, sem êxito. Requer a citação da parte ré para os termos da ação. Juntou documentos.Citada, fls. 178, deixou a parte ré de contestar, fls. 181.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, visto que as provas necessárias à solução da controvérsia encontram-se nos autos, não havendo necessidade da produção de outras.A ação é procedente.Apesar de regularmente citada a parte ré não apresentou contestação.Incide, portanto, nos efeitos da revelia, previstos no art. 344, do Código de Processo Civil/2015.Note-se que os documentos do processo corroboram a pretensão autoral: apólice a fls. 116, de 30/10/2015; ocorrência a fls. 132, em 04/11/2015.A ocorrência não está entre os prejuízos não indenizáveis, fls. 101.Observe-se, no entanto, eventual franquia contratual.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$72.477,41 (respeitada franquia nos termos do contrato), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I do CPC/2015. Custas e demais despesas pela parte requerida. Condeno, ainda, na verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação por seis meses. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70291205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 18:09 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2118/2121 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 29/08/2017 decorreu o prazo legal sem que o réu citado à fl.178 apresentasse contestação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fernando Ariosto Souza Silva (OAB 253871/SP) |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em 29/08/2017 decorreu o prazo legal sem que o réu citado à fl.178 apresentasse contestação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70195287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 15:01 |
| 08/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR703752502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : F Carvalho Transportes Ltda. - Me Diligência : 03/08/2017 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 2103/2132 |
| 28/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: 1) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).2) CITE-SE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3) Por fim, cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.Int. Advogados(s): Fernando Ariosto Souza Silva (OAB 253871/SP) |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho
1) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).2) CITE-SE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3) Por fim, cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.Int. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70171999-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 10:23 |
| 14/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2018 | Cumprimento de sentença (0021510-60.2018.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |