| Reqte |
Celia Maria Gonçalves Diniz
Advogada: Jessica Aparecida Gonçalves Diniz |
| Reqdo |
Municipio de São José dos Campos
Advogada: Témi Costa Corrêa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 2176/2198 |
| 03/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0022541-81.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 01/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 2176/2198 |
| 03/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0022541-81.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 01/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à v.Decisão de fls.74/79 faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 19/06/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 86. |
| 19/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2469-2492 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2469-2492 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da determinação exarada na r. Decisão Monocrática de fls. 74/79 e, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito - que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal - deve processar-se perante o JEFAZ, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Diante disso, de rigor a reconsideração do despacho retro para determinar a alteração da classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se ao necessário e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal desta Comarca para apreciação do recurso de apelação. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do que restou decidido no V.Acórdão, cientifiquem-se as partes manifestando-se o vencedor no prazo de 30 dias.Saliente-se que, em caso de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Provimento CGJ n° 05/2019. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 14/06/2019 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Diante da determinação exarada na r. Decisão Monocrática de fls. 74/79 e, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito - que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal - deve processar-se perante o JEFAZ, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Diante disso, de rigor a reconsideração do despacho retro para determinar a alteração da classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se ao necessário e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal desta Comarca para apreciação do recurso de apelação. Int. |
| 13/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0013289-54.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do que restou decidido no V.Acórdão, cientifiquem-se as partes manifestando-se o vencedor no prazo de 30 dias.Saliente-se que, em caso de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Provimento CGJ n° 05/2019. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/04/2019 15:15:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Isto posto, não se conhece do apelo, pois, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, seu exame caberá ao Colégio Recursal, por meio de uma de suas Turmas, cuja jurisdição abranja os processos oriundos daquela Comarca, para o qual deverão ser remetidos estes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Relator: Jarbas Gomes |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70134371-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2019 13:59 |
| 15/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 2245/2248 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 25/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que a autora, devidamente intimada via imprensa oficial (fls. 69), ofertasse contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Nada Mais. |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 2243/2246 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pela requerida a fls. 65/67: às contrarrazões. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recurso de apelação interposto pela requerida a fls. 65/67: às contrarrazões. |
| 20/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70349593-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/11/2018 15:23 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 2242/2245 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ré que promova o agendamento da cirurgia indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que, a teor do disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 24 de setembro de 2018. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 25/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ré que promova o agendamento da cirurgia indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que, a teor do disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 24 de setembro de 2018. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70180200-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 14:58 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 2127/2136 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 55: Manifeste-se a autora acerca da informação prestada pela Municipalidade. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 18/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 55: Manifeste-se a autora acerca da informação prestada pela Municipalidade. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70099968-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 17:02 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1962/1966 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 48/52: Diga a Municipalidade, em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 48/52: Diga a Municipalidade, em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70073201-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/03/2018 18:48 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2188/2195 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/45: Manifeste-se a autora em réplica à contestação.Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 21/02/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls. 41/45: Manifeste-se a autora em réplica à contestação.Prazo: 15 dias.Int. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70329883-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/12/2017 09:34 |
| 13/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2017 |
Mandado Juntado
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| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2017 Teor do ato: Vistos.Célia Maria Gonçalves Diniz ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência contra o Município de São José dos Campos. Em suma, requereu que o seja compelido a providenciar o tratamento cirúrgico prescrito para a doença de que padece (coxartrose no quadril direito, CID M16). Os fundamentos invocados na inicial são relevantes.Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6.º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF.No caso dos autos, a documentação apresentada, aliada ao parecer do médico credenciado perante a Comarca (fls. 26/29), não deixam dúvida quanto ao diagnóstico feito à autora de coxartrose direita com indicação de tratamento cirúrgico. Mais recentemente foi também indicado o tratamento cirúrgico por outro profissional do Hospital Municipal Dr. José Florence (fls. 17 e 19), já tendo sido inclusive encaminhada à rede de referência com prioridade (fls. 18). Instada a prestar informações que pudessem contribuir para a análise do pedido de liminar, quedou-se inerte o Município. Assim, muito embora não haja no processo informações quanto a eventual fila de espera para a cirurgia em questão, os documentos que instruíram a inicial evidenciam a gravidade do estado de saúde da autora, que, por isso, não pode esperar, indefinidamente, pela realização do tratamento cirúrgico. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para que, em até 120 (cento e vinte) dias, o demandado realize a cirurgia pleiteada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação, se necessário.Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 5.º, do CPC/2015), em razão da indisponibilidade dos interesses geridos pela Fazenda Pública Municipal.Notifique-se e cite-se, com a máxima urgência.Int. Advogados(s): Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Segundo orientação contida no Enunciado n.º 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Verifica-se que o documento juntado a fls. 22, datado de 19.06.2017, não indica, de forma circunstanciada, o quadro clínico de risco imediato, razão pela qual, antes de apreciar o pedido de liminar, reputo conveniente ouvir o Município e o médico credenciado perante a Comarca. 3 - Com urgência, notifique-se, o Secretário Municipal de Saúde para, em 72 horas, pronunciar-se sobre o pedido liminar, esclarendo, em especial, se há pedido administrativo da autora, se a mesma está cadastrada no CROSS; se aguarda em eventual fila a realização do procedimento cirúrgico, bem como qual a dimensão dessa suposta fila. Paralelamente, intime-se, o médico credenciado perante este Fórum para, em igual prazo, oferecer parecer sobre a pretensão deduzida.Após, tornem conclusos para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.Int. Advogados(s): Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP) |
| 01/12/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 577.2017/085894-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/12/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Célia Maria Gonçalves Diniz ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência contra o Município de São José dos Campos. Em suma, requereu que o seja compelido a providenciar o tratamento cirúrgico prescrito para a doença de que padece (coxartrose no quadril direito, CID M16). Os fundamentos invocados na inicial são relevantes.Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6.º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF.No caso dos autos, a documentação apresentada, aliada ao parecer do médico credenciado perante a Comarca (fls. 26/29), não deixam dúvida quanto ao diagnóstico feito à autora de coxartrose direita com indicação de tratamento cirúrgico. Mais recentemente foi também indicado o tratamento cirúrgico por outro profissional do Hospital Municipal Dr. José Florence (fls. 17 e 19), já tendo sido inclusive encaminhada à rede de referência com prioridade (fls. 18). Instada a prestar informações que pudessem contribuir para a análise do pedido de liminar, quedou-se inerte o Município. Assim, muito embora não haja no processo informações quanto a eventual fila de espera para a cirurgia em questão, os documentos que instruíram a inicial evidenciam a gravidade do estado de saúde da autora, que, por isso, não pode esperar, indefinidamente, pela realização do tratamento cirúrgico. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para que, em até 120 (cento e vinte) dias, o demandado realize a cirurgia pleiteada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação, se necessário.Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 5.º, do CPC/2015), em razão da indisponibilidade dos interesses geridos pela Fazenda Pública Municipal.Notifique-se e cite-se, com a máxima urgência.Int. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Documento Juntado
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| 23/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Segundo orientação contida no Enunciado n.º 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Verifica-se que o documento juntado a fls. 22, datado de 19.06.2017, não indica, de forma circunstanciada, o quadro clínico de risco imediato, razão pela qual, antes de apreciar o pedido de liminar, reputo conveniente ouvir o Município e o médico credenciado perante a Comarca. 3 - Com urgência, notifique-se, o Secretário Municipal de Saúde para, em 72 horas, pronunciar-se sobre o pedido liminar, esclarendo, em especial, se há pedido administrativo da autora, se a mesma está cadastrada no CROSS; se aguarda em eventual fila a realização do procedimento cirúrgico, bem como qual a dimensão dessa suposta fila. Paralelamente, intime-se, o médico credenciado perante este Fórum para, em igual prazo, oferecer parecer sobre a pretensão deduzida.Após, tornem conclusos para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.Int. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/12/2017 |
Contestação |
| 22/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/11/2018 |
Razões de Apelação |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0013289-54.2019.8.26.0577) |
| 03/10/2019 | Cumprimento de sentença (0022541-81.2019.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2019 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Por determinação judicial de fls. 86. |
| 22/11/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |