| Reqte |
Maria de Fátima dos Santos Monteiro Lemke
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Reqdo | Eduardo Abreu Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Arquivo Instauração de Cump. de Sentença - Extinto |
| 03/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019832-10.2018.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 03/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0019832-10.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2101 |
| 03/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Arquivo Instauração de Cump. de Sentença - Extinto |
| 03/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019832-10.2018.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 03/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0019832-10.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2101 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, considerando os termos do Comunicado nº 1789/2017 e do Provimento n. 16/2016, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte credora ao eventual cadastramento da fase de cumprimento de sentença como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença/acórdão, respeitando o prazo prescricional. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, considerando os termos do Comunicado nº 1789/2017 e do Provimento n. 16/2016, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte credora ao eventual cadastramento da fase de cumprimento de sentença como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença/acórdão, respeitando o prazo prescricional. |
| 24/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1926 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DESPEJO da parte ré e de eventuais ocupantes do imóvel locado. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de despejo, nele constando o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, "b", da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Assim, o Oficial de Justiça deverá conservar em seu poder o mandado de despejo, diligenciando inicialmente para que a parte locatária e eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo legal e, em caso de descumprimento, proceda de imediato o ato de despejo. Por tratar-se de ação de despejo fundada no artigo 9.º da Lei n.º 8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos reclamados na petição inicial, dos vencidos a partir de então até a presente data e dos vincendos até a data da desocupação do prédio, com correção monetária e juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos, além da multa de 10% contratualmente estabelecida. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, com correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, já arbitrados a fls. 32. P. R. I. C. São José dos Campos, 21 de junho de 2018. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 26/06/2018 |
Sentença de Revelia
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DESPEJO da parte ré e de eventuais ocupantes do imóvel locado. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de despejo, nele constando o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, "b", da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Assim, o Oficial de Justiça deverá conservar em seu poder o mandado de despejo, diligenciando inicialmente para que a parte locatária e eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo legal e, em caso de descumprimento, proceda de imediato o ato de despejo. Por tratar-se de ação de despejo fundada no artigo 9.º da Lei n.º 8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos reclamados na petição inicial, dos vencidos a partir de então até a presente data e dos vincendos até a data da desocupação do prédio, com correção monetária e juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos, além da multa de 10% contratualmente estabelecida. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, com correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, já arbitrados a fls. 32. P. R. I. C. São José dos Campos, 21 de junho de 2018. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1968 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Em face do certificado a fls.51, diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70159352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 07:14 |
| 11/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Em face do certificado a fls.51, diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 04/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 08/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2018/016940-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 06/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70050840-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 14:52 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 2058 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Vistos.O documento de fls. 34 não atesta a citação pessoal da(o) ré(u) porque assinado por terceiro. Assim, mister se renove o ato, expedindo-se mandado.Para tanto, providencie a parte autora o pagamento das diligências do oficial de justiça, no prazo de quinze dias.Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos.O documento de fls. 34 não atesta a citação pessoal da(o) ré(u) porque assinado por terceiro. Assim, mister se renove o ato, expedindo-se mandado.Para tanto, providencie a parte autora o pagamento das diligências do oficial de justiça, no prazo de quinze dias.Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso - Revelia |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4785 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos.Cite - se.Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.Ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel.Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 18/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR777904647TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Eduardo Abreu Costa Diligência : 16/01/2018 |
| 10/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 08/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite - se.Para a hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.Ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel.Int. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2018 | Cumprimento de sentença (0019832-10.2018.8.26.0577) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019832-10.2018.8.26.0577 | Cumprimento de sentença | 03/08/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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