| Exeqte |
F. Nascimento Escritório Contabil Ss Ltda
Advogado: Matheus Renato Silva Matos Advogado: Diego Nogueira Amaral Santos |
| Exectdo |
Motrapi Mão de Obra Em Trapiches Ltda (rep Doroty Cundary Marques)
Advogado: João Elcio Camargo |
| TerIntCer |
Cypriano Marques Filho
Advogado: João Elcio Camargo |
| Perito |
Fernando Rodrigues dos Santos
Advogado: João Elcio Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00058892320188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00058892320188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70149778-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 16:30 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00058892320188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00058892320188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo (automática) |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70149778-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 16:30 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70086796-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 11:29 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da juntada do extrato da conta judicial vinculada a este processo, podendo sobre ele se manifestar. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da juntada do extrato da conta judicial vinculada a este processo, podendo sobre ele se manifestar. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 898 - Considerando que a requerida DOROTY compareceu nos autos e constituiu procurador (fls. 865/867), desnecessária nova intimação de DOROTY por oficial de justiça. Portanto, fica a parte executada intimada, por meio de seu procurador, por publicação no DJEN, acerca da decisão de fl. 848, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, providencie a Serventia a juntada de extrato da conta judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 898 - Considerando que a requerida DOROTY compareceu nos autos e constituiu procurador (fls. 865/867), desnecessária nova intimação de DOROTY por oficial de justiça. Portanto, fica a parte executada intimada, por meio de seu procurador, por publicação no DJEN, acerca da decisão de fl. 848, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, providencie a Serventia a juntada de extrato da conta judicial, conforme requerido. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70061469-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 26/02/2026 10:34 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 20/02/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - decurso - recurso (automática) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F. Nascimento Escritório Contábil SS Ltda. em face de Motrapi Mão de Obra em Trapiches Ltda., representada por Doroty Cundary Marques, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços. A executada apresentou manifestação (fls. 865/867), alegando excesso de execução e requerendo: (i) levantamento da penhora incidente sobre benefício previdenciário (INSS), por ser absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC); (ii) exclusão da penhora no rosto dos autos do inventário, ou limitação à sua quota ideal; (iii) remoção da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel; (iv) observância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O exequente, por sua vez, impugnou a alegação (fls. 881/884), sustentando a legalidade das medidas constritivas, todas autorizadas judicialmente, e invocando precedentes do STJ que admitem penhora parcial de proventos, desde que preservada a subsistência do devedor. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das constrições determinadas no curso da execução, especialmente quanto à alegação de excesso e à impenhorabilidade de determinados bens. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. A regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso, a constrição recaiu sobre 10% dos rendimentos líquidos da executada, percentual que não compromete sua subsistência. Portanto, não há ilegalidade na medida. A constrição sobre direitos hereditários é expressamente autorizada pelo art. 835, XIII, do CPC, sendo legítima a penhora no rosto dos autos, desde que limitada à quota-parte da executada, o que já foi determinado nos autos. Não se verifica excesso. A medida visa resguardar a efetividade da execução, nos termos do art. 792, §1º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo concreto ou violação a direito de terceiros. Não há excesso, pois todas as medidas foram autorizadas judicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A executada não apresentou proposta de pagamento, limitando-se a alegações genéricas. Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução e MANTENHO as medidas constritivas determinadas nos autos. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F. Nascimento Escritório Contábil SS Ltda. em face de Motrapi Mão de Obra em Trapiches Ltda., representada por Doroty Cundary Marques, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços. A executada apresentou manifestação (fls. 865/867), alegando excesso de execução e requerendo: (i) levantamento da penhora incidente sobre benefício previdenciário (INSS), por ser absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC); (ii) exclusão da penhora no rosto dos autos do inventário, ou limitação à sua quota ideal; (iii) remoção da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel; (iv) observância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O exequente, por sua vez, impugnou a alegação (fls. 881/884), sustentando a legalidade das medidas constritivas, todas autorizadas judicialmente, e invocando precedentes do STJ que admitem penhora parcial de proventos, desde que preservada a subsistência do devedor. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das constrições determinadas no curso da execução, especialmente quanto à alegação de excesso e à impenhorabilidade de determinados bens. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. A regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso, a constrição recaiu sobre 10% dos rendimentos líquidos da executada, percentual que não compromete sua subsistência. Portanto, não há ilegalidade na medida. A constrição sobre direitos hereditários é expressamente autorizada pelo art. 835, XIII, do CPC, sendo legítima a penhora no rosto dos autos, desde que limitada à quota-parte da executada, o que já foi determinado nos autos. Não se verifica excesso. A medida visa resguardar a efetividade da execução, nos termos do art. 792, §1º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo concreto ou violação a direito de terceiros. Não há excesso, pois todas as medidas foram autorizadas judicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A executada não apresentou proposta de pagamento, limitando-se a alegações genéricas. Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução e MANTENHO as medidas constritivas determinadas nos autos. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70485789-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 16:28 |
| 18/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA813795712TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Doroty Cundari Marques |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 876 - Ciência à parte exequente dos valores em conta judicial. Fls. 865/867 - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, acerca da alegação de excesso de execução. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP), João Elcio Camargo (OAB 436074/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 876 - Ciência à parte exequente dos valores em conta judicial. Fls. 865/867 - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, acerca da alegação de excesso de execução. Int. |
| 11/11/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70458850-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 15:54 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70457920-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 10:18 |
| 09/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação Execução de Título Extrajudicial - Carta AR |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70403629-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 12:53 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. Decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. Decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 05/09/2025 |
Recibo Juntado
|
| 05/09/2025 |
Recibo Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente aos depósitos realizados, nos termos do formulário de fl. 847. Intime-se a parte executada, DOROTY, acerca da avaliação realizada pelo perito, para manifestação em 5 dias, por carta com aviso de recebimento. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente aos depósitos realizados, nos termos do formulário de fl. 847. Intime-se a parte executada, DOROTY, acerca da avaliação realizada pelo perito, para manifestação em 5 dias, por carta com aviso de recebimento. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70343046-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/08/2025 12:01 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70327787-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 16:25 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70317138-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/08/2025 00:37 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70317125-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/08/2025 00:02 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 767/770 - Acolho a justificativa do perito e concedo o prazo complementar de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP), Diego Nogueira Amaral Santos (OAB 338596/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 767/770 - Acolho a justificativa do perito e concedo o prazo complementar de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70293046-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2025 13:30 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70290305-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 11:05 |
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao perito sobre as informações para vistoria fls. 740/742. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70258799-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:09 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Ciência as partes sobre agendamento de vistoria, em fls. 740/742. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência as partes sobre agendamento de vistoria, em fls. 740/742. |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70248510-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/06/2025 12:16 |
| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005889-23.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1022202-76.2017.8.26.0577) (processo principal 1022202-76.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F. Nascimento Escritório Contabil Ss Ltda - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70206616-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2025 09:58 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, fica a parte interessada intimada a juntar nos autos, o novo formulário (MLE), observando os seguintes requisitos: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. O novo Formulário MLE, está no,https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais- Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico Nada Mais. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, fica a parte interessada intimada a juntar nos autos, o novo formulário (MLE), observando os seguintes requisitos: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. O novo Formulário MLE, está no,https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais- Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico Nada Mais. |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 660 (no valor de R$12.472,68 - valores que constam como depósito de DORITY CUNDARI). Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 654. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 660 (no valor de R$12.472,68 - valores que constam como depósito de DORITY CUNDARI). Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 654. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70190178-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 14:09 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 652 - Ciência ao exequente dos valores depositados em juízo. Fl. 651 - Reitere-se a intimação do perito nomeado (fl. 288), por mensagem eletrônica, para que dê início aos trabalhos, com urgência. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 652 - Ciência ao exequente dos valores depositados em juízo. Fl. 651 - Reitere-se a intimação do perito nomeado (fl. 288), por mensagem eletrônica, para que dê início aos trabalhos, com urgência. Int. |
| 13/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70176749-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/05/2025 16:38 |
| 20/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da nota de devolução (fl. 646/647). Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da nota de devolução (fl. 646/647). |
| 11/03/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do ofício recebido. |
| 24/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/633: (1) O pedido de averbação já foi realizado no sistema, conforme se vê às fls. 627/629 e o boleto para pagamento deverá ser encaminhado pelo e-mail indicado à fl. 629. (2) Verifico que já houve determinação para expedição do ofício para anotação da penhora no roto dos autos, bem como para reiteração da intimação ao perito em decisão datada de 05/02/2025 (fl.624). Os autos já se encontram na fila de cumprimento. O cumprimento dos atos processuais em nossa serventia obedece a rigorosa ordem de antiguidade, zelando pelo tratamento igualitário de todos, sem prejuízo de se poder dar caráter de urgência em casos excepcionais e devidamente fundamentados. Assim sendo, cumpra-se o determinado a fl.624, observando a ordem cronológica. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 631/633: (1) O pedido de averbação já foi realizado no sistema, conforme se vê às fls. 627/629 e o boleto para pagamento deverá ser encaminhado pelo e-mail indicado à fl. 629. (2) Verifico que já houve determinação para expedição do ofício para anotação da penhora no roto dos autos, bem como para reiteração da intimação ao perito em decisão datada de 05/02/2025 (fl.624). Os autos já se encontram na fila de cumprimento. O cumprimento dos atos processuais em nossa serventia obedece a rigorosa ordem de antiguidade, zelando pelo tratamento igualitário de todos, sem prejuízo de se poder dar caráter de urgência em casos excepcionais e devidamente fundamentados. Assim sendo, cumpra-se o determinado a fl.624, observando a ordem cronológica. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70058031-4 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 17/02/2025 16:05 |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/607 - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo qual, expeça-se ofício para que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1010621-30.2018.8.26.0577 em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, para garantia da presente execução, cujo débito atualizado atinge o valor de R$ 410.052,83, em 04/10/2024, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos, presentes e futuros, em nome do executado DOROTY CUNDARI MARQUES, para a agência 5971-4 do Banco do Brasil S.A., em conta vinculada aos presentes autos. Após, intime-se o executado da penhora realizada. Reitere-se o e-mail de fls. 587/588. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 06/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 606/607 - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo qual, expeça-se ofício para que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1010621-30.2018.8.26.0577 em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, para garantia da presente execução, cujo débito atualizado atinge o valor de R$ 410.052,83, em 04/10/2024, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos, presentes e futuros, em nome do executado DOROTY CUNDARI MARQUES, para a agência 5971-4 do Banco do Brasil S.A., em conta vinculada aos presentes autos. Após, intime-se o executado da penhora realizada. Reitere-se o e-mail de fls. 587/588. Cumpra-se. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 595 - DEFIRO a averbação da penhora por meio do sistema ARISP - e-mail do advogado à fl. 595. Realizada a averbação, aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fl. 595 - DEFIRO a averbação da penhora por meio do sistema ARISP - e-mail do advogado à fl. 595. Realizada a averbação, aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Manifeste-se sobre a nota de devolução Arisp. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se sobre a nota de devolução Arisp. |
| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70463092-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 25/10/2024 10:59 |
| 25/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre o extrato dos depósitos que segue. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor sobre o extrato dos depósitos que segue. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70447458-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 15:04 |
| 09/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70428002-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 10:20 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70416706-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 26/09/2024 16:33 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistos Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70388360-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/09/2024 16:52 |
| 23/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70344473-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 13/08/2024 10:53 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 541 - Defiro. Atenda a Serventia, via ARISP, como requerido. 2 - No mais, aguarde-se o depósito integral dos honorários periciais como determinado (fl. 467). Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 541 - Defiro. Atenda a Serventia, via ARISP, como requerido. 2 - No mais, aguarde-se o depósito integral dos honorários periciais como determinado (fl. 467). Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70325274-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 10:38 |
| 10/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.531 - Providencie a Serventia a liberação das peças pendentes de liberação. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.531 - Providencie a Serventia a liberação das peças pendentes de liberação. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70280919-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 11:45 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a nota de devolução do ARISP. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a nota de devolução do ARISP. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.521: Providencie a Serventia o envio do boleto da arisp, conforme requerido. Após, aguarde-se o depósito de todas as parcelas, certificando-se oportunamente, nos termos da decisão de fl.467. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.521: Providencie a Serventia o envio do boleto da arisp, conforme requerido. Após, aguarde-se o depósito de todas as parcelas, certificando-se oportunamente, nos termos da decisão de fl.467. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70215377-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/05/2024 16:37 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Exclua-se o nome dos advogados como requerido. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora (fl.513). Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Exclua-se o nome dos advogados como requerido. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora (fl.513). Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70200411-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/05/2024 10:51 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70174758-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/04/2024 16:09 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 483/484: reitere-se a ordem de averbação. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 483/484: reitere-se a ordem de averbação. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70139302-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/04/2024 16:42 |
| 29/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658472861TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Motrapi Mão de Obra Em Trapiches Ltda (rep Doroty Cundary Marques) Diligência : 26/03/2024 |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato ou no prazo de 15 (quinze) dias, outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 111). Por outro lado, o advogado poderá renunciar ao mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112). A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz. Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º, I), ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II), ou o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (CPC, art. 76, § 1º, III). No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente em renúncia dos advogados da parte executada. Assim sendo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada. Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato ou no prazo de 15 (quinze) dias, outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 111). Por outro lado, o advogado poderá renunciar ao mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112). A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz. Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º, I), ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II), ou o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (CPC, art. 76, § 1º, III). No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente em renúncia dos advogados da parte executada. Assim sendo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada. Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 04/03/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 01/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70087132-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/03/2024 12:46 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70080956-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 28/02/2024 10:24 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI diretamente no e-mail informado nos autos, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI diretamente no e-mail informado nos autos, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 20/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.417 Fixo os honorários periciais em R$ 9.800,00 e tendo em vista manifestação do perito (fls.442), autorizo o pagamento pela parte requerida em 12 (doze) parcelas, e ante o depósito de duas parcelas (fl.461) deverá a requerida providenciar o depósito da terceira parcela, no prazo de 05 dias e as demais até o dia 16 de cada mês. Com o depósito da última parcela, intime-se-o perito para o início dos trabalhos. Dê-se ciência ao perito. Fls.464/466 Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls.340/342 por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra a Serventia o despacho de fl.457. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 468 Mantenho a decisão (fl. 467) por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 468 Mantenho a decisão (fl. 467) por seus próprios fundamentos. Int. |
| 25/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.417 Fixo os honorários periciais em R$ 9.800,00 e tendo em vista manifestação do perito (fls.442), autorizo o pagamento pela parte requerida em 12 (doze) parcelas, e ante o depósito de duas parcelas (fl.461) deverá a requerida providenciar o depósito da terceira parcela, no prazo de 05 dias e as demais até o dia 16 de cada mês. Com o depósito da última parcela, intime-se-o perito para o início dos trabalhos. Dê-se ciência ao perito. Fls.464/466 Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls.340/342 por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra a Serventia o despacho de fl.457. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70001923-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/01/2024 09:18 |
| 15/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2023 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos para realização da averbação junto ao ARISP. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos para realização da averbação junto ao ARISP. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve recolhimento das custas para averbação, manifeste-se o autor sobre a nota de devolução. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que não houve recolhimento das custas para averbação, manifeste-se o autor sobre a nota de devolução. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Fls 442: Diga o autor, no prazo legal. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
Fls 442: Diga o autor, no prazo legal. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70385102-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 03/09/2023 21:48 |
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 433 Manifeste-se o perito sobre o pedido de parcelamento dos honorários. No mais, providencie a Serventia novo pedido de averbação junto ao ARISP, conforme decisão de fl.411, observando-se o e-mail indicado à fl.433. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 433 Manifeste-se o perito sobre o pedido de parcelamento dos honorários. No mais, providencie a Serventia novo pedido de averbação junto ao ARISP, conforme decisão de fl.411, observando-se o e-mail indicado à fl.433. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70316887-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 17:39 |
| 30/06/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a liberação do documento pendente de liberação. Fls.417 e seguintes: manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a liberação do documento pendente de liberação. Fls.417 e seguintes: manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70267210-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/06/2023 08:23 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro do perito no site TJSP |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a nota de devolução emitida pelo 1º CRI retifico a primeira parte da decisão de fls. 287/290, para fazer constar: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966, do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls.199/201), em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES. No mais permanece tal qual lançado, sendo desnecessário novas intimações. Providencie a serventia novo pedido de averbação junto ao ARISP. Intime-se o perito nomeado às fls. 288, para que apresente sua estimativa de honorários. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 22/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Ante a nota de devolução emitida pelo 1º CRI retifico a primeira parte da decisão de fls. 287/290, para fazer constar: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966, do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls.199/201), em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES. No mais permanece tal qual lançado, sendo desnecessário novas intimações. Providencie a serventia novo pedido de averbação junto ao ARISP. Intime-se o perito nomeado às fls. 288, para que apresente sua estimativa de honorários. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70193294-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 12:44 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação à penhora de 10% sobre o valor dos benefícios previdenciários do executado, sob o argumento da incidência da impenhorabilidade legal do art. 833, inciso IV do CPC. Manifestou-se contrariamente o exequente e, ainda, pugnou pela majoração da penhora para 20%. Decido. Sob o ponto de vista da possibilidade jurídica da penhora de 10%, a decisão já contemplou a fundamentação pertinente a qual ora incorporo à presente como razões de decidir (fls. 340/342). A impugnação não traz elementos novos que autorizem a revisão do julgado. Pelo contrário, a decisão levou em consideração o valor de R$ 4.200,00 para determinar a penhora do percentual de 10% (fl. 341), tendo o executado trazido a informação de que, na verdade, sua aposentadoria é de R$ 6.292,94 (fl. 355) e no que pese tenha empréstimos pessoais, certo é que o débito objeto desta ação também merece ser contemplado no pagamento, motivo pelo qual o percentual estipulado deve ser mantido, rejeitando-se, por consequência, o pleito do exequente para sua majoração. Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo prosseguir a execução. Deixo de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual, bem como já ser devidos honorários decorrentes do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 26/04/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos Trata-se de impugnação à penhora de 10% sobre o valor dos benefícios previdenciários do executado, sob o argumento da incidência da impenhorabilidade legal do art. 833, inciso IV do CPC. Manifestou-se contrariamente o exequente e, ainda, pugnou pela majoração da penhora para 20%. Decido. Sob o ponto de vista da possibilidade jurídica da penhora de 10%, a decisão já contemplou a fundamentação pertinente a qual ora incorporo à presente como razões de decidir (fls. 340/342). A impugnação não traz elementos novos que autorizem a revisão do julgado. Pelo contrário, a decisão levou em consideração o valor de R$ 4.200,00 para determinar a penhora do percentual de 10% (fl. 341), tendo o executado trazido a informação de que, na verdade, sua aposentadoria é de R$ 6.292,94 (fl. 355) e no que pese tenha empréstimos pessoais, certo é que o débito objeto desta ação também merece ser contemplado no pagamento, motivo pelo qual o percentual estipulado deve ser mantido, rejeitando-se, por consequência, o pleito do exequente para sua majoração. Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo prosseguir a execução. Deixo de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual, bem como já ser devidos honorários decorrentes do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Int. |
| 25/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70155677-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2023 16:35 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação apresentada fls. 354/378, manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a impugnação apresentada fls. 354/378, manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre impugnação, no prazo legal. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte contrária sobre impugnação, no prazo legal. |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70141653-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 10/04/2023 17:28 |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Bloqueio de Valores - Nota Fiscal Paulista |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70127357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 09:10 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 318/321 - Trata-se de pedido de penhora sobre percentual dos benefícios previdenciários do executado. Como se sabe, a lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salário (artigo 833, IV), atribuindo ao executado o ônus de comprovar a natureza alimentar do respectivo valor (art. 854, § 3º, do CPC). Além disso, também se reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (artigo 833, X). Ademais, existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade (CPC, 833, IV) em determinadas situações, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar, reconhecendo a existência de uma exceção implícita para a regra geral da impenhorabilidade. Por envolver verbas que representam a remuneração pelo trabalho do devedor, essenciais para sua subsistência e de sua família, o legislador optou por lhe conferir proteção, a fim de garantir o mínimo existencial. Por outro lado, deve-se ter em mente o direito do credor à satisfação do débito executado. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior de Justiça no julgamento do EResp. 1873118/SE, em acórdão da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). Logo se vê que se deve buscar a harmonização do credor em ver satisfeito seu crédito e, por outro lado, garantir ao devedor a remuneração suficiente para a subsistência digna pessoal e familiar. No caso concreto, porém, verifico que o devedor já foi intimado e não satisfez voluntariamente sua obrigação. Por outro lado, aufere renda superior a R$ 4.200,00 (fl. 318), decorrente de benefícios previdenciários, que aparentemente é suficiente para penhora parcial sem comprometimento de sua subsistência. Essa situação justifica perfeitamente a relativização da impenhorabilidade, valendo lembrar que o desenvolvimento da atividade executória, essencialmente, deve buscar alcançar o resultado em favor da parte credora, com a menor gravosidade possível à parte devedora, com a preocupação, naturalmente, de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, defiro a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos até a satisfação do débito exequendo (fl. 321 - R$ 245.447,06). Oficie-se ao INSS para que proceda o depósito mensal nos autos. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 318/321 - Trata-se de pedido de penhora sobre percentual dos benefícios previdenciários do executado. Como se sabe, a lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salário (artigo 833, IV), atribuindo ao executado o ônus de comprovar a natureza alimentar do respectivo valor (art. 854, § 3º, do CPC). Além disso, também se reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (artigo 833, X). Ademais, existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade (CPC, 833, IV) em determinadas situações, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar, reconhecendo a existência de uma exceção implícita para a regra geral da impenhorabilidade. Por envolver verbas que representam a remuneração pelo trabalho do devedor, essenciais para sua subsistência e de sua família, o legislador optou por lhe conferir proteção, a fim de garantir o mínimo existencial. Por outro lado, deve-se ter em mente o direito do credor à satisfação do débito executado. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior de Justiça no julgamento do EResp. 1873118/SE, em acórdão da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). Logo se vê que se deve buscar a harmonização do credor em ver satisfeito seu crédito e, por outro lado, garantir ao devedor a remuneração suficiente para a subsistência digna pessoal e familiar. No caso concreto, porém, verifico que o devedor já foi intimado e não satisfez voluntariamente sua obrigação. Por outro lado, aufere renda superior a R$ 4.200,00 (fl. 318), decorrente de benefícios previdenciários, que aparentemente é suficiente para penhora parcial sem comprometimento de sua subsistência. Essa situação justifica perfeitamente a relativização da impenhorabilidade, valendo lembrar que o desenvolvimento da atividade executória, essencialmente, deve buscar alcançar o resultado em favor da parte credora, com a menor gravosidade possível à parte devedora, com a preocupação, naturalmente, de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, defiro a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos até a satisfação do débito exequendo (fl. 321 - R$ 245.447,06). Oficie-se ao INSS para que proceda o depósito mensal nos autos. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70113520-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 14:02 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Encaminhem-se os autos para fila de aguardando resposta. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Encaminhem-se os autos para fila de aguardando resposta. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.304 e seguintes: manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.304 e seguintes: manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70012369-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/01/2023 13:35 |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70012261-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/01/2023 12:25 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, providencie a Serventia a intimação do coproprietário CYPRIANO MARQUES FILHO (Fl.109) acerca da penhora do imóvel (Fls.287/290). Após, decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail indicado à fl.297, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls.287/290. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão retro, providencie a Serventia a intimação do coproprietário CYPRIANO MARQUES FILHO (Fl.109) acerca da penhora do imóvel (Fls.287/290). Após, decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail indicado à fl.297, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls.287/290. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, certifique a Serventia se houve a intimação do coproprietário CYPRIANO MARQUES FILHO (Fl.109) acerca da penhora do imóvel (Fls.287/290). Após, tornem conclusos para apreciação de fl.297. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, certifique a Serventia se houve a intimação do coproprietário CYPRIANO MARQUES FILHO (Fl.109) acerca da penhora do imóvel (Fls.287/290). Após, tornem conclusos para apreciação de fl.297. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70515250-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 19:12 |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70512526-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 16:08 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70498296-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2022 10:09 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls. 285/286, reconsidero a decisão de fl. 282 e, em prosseguimento, defiro a penhora na forma pleiteada. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 199/201), em nome da executada DOROTY CUNDARY. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial FERNANDO RODRIGUES, já compromissado em Cartório. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia in casu, a exequente. Se requerida pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Por fim, deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o pedido de fls. 285/286, reconsidero a decisão de fl. 282 e, em prosseguimento, defiro a penhora na forma pleiteada. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 199/201), em nome da executada DOROTY CUNDARY. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial FERNANDO RODRIGUES, já compromissado em Cartório. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia in casu, a exequente. Se requerida pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Por fim, deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70484192-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/11/2022 11:56 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2022 Teor do ato: Vistos. Fl.281 - Trata-se de pedido de penhora de imóvel. Verifico que na matrícula do imóvel (fls.104/111) já constam ordens de indisponibilidade sobre o bem indicado pelo exequente. Os elementos dos autos não asseguram ao Juízo da existência ou não de penhora já realizada em outros Juízos. Desde já, advirto que eventual penhora realizada em outro Juízo goza de prioridade, não justificando a penhora do bem nestes autos. Assim, comprove o exequente que não existem penhoras do imóvel que constam indisponibilidades nas Av.04 e Av.05 (fls.676/109/110). Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para decisão para apreciar o pedido de fls.281. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.281 - Trata-se de pedido de penhora de imóvel. Verifico que na matrícula do imóvel (fls.104/111) já constam ordens de indisponibilidade sobre o bem indicado pelo exequente. Os elementos dos autos não asseguram ao Juízo da existência ou não de penhora já realizada em outros Juízos. Desde já, advirto que eventual penhora realizada em outro Juízo goza de prioridade, não justificando a penhora do bem nestes autos. Assim, comprove o exequente que não existem penhoras do imóvel que constam indisponibilidades nas Av.04 e Av.05 (fls.676/109/110). Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para decisão para apreciar o pedido de fls.281. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação pugnando pela declaração da nulidade da citação e intimação do cumprimento de sentença, bem como para que o exequente promova o pagamento das custas inerentes ao cancelamento da penhora na matrícula nº 98.176 (fls. 252/260). Manifestou-se contrariamente o exequente (fls. 273/276). Decido. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 8º). No caso concreto, tendo sido recebida a correspondência de citação por A.R. pelo funcionário da portaria (fl. 55), bem como a intimação do cumprimento de sentença (fls. 250/251), sem qualquer ressalva, reputam-se válidas a citação e a intimação. No que tange ao pagamento das custas inerentes ao cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 98.176, o exequente admitiu o débito e se comprometeu ao pagamento (fl. 276). Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação e intimação, determinando o prosseguimento da execução. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Int. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação pugnando pela declaração da nulidade da citação e intimação do cumprimento de sentença, bem como para que o exequente promova o pagamento das custas inerentes ao cancelamento da penhora na matrícula nº 98.176 (fls. 252/260). Manifestou-se contrariamente o exequente (fls. 273/276). Decido. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 8º). No caso concreto, tendo sido recebida a correspondência de citação por A.R. pelo funcionário da portaria (fl. 55), bem como a intimação do cumprimento de sentença (fls. 250/251), sem qualquer ressalva, reputam-se válidas a citação e a intimação. No que tange ao pagamento das custas inerentes ao cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 98.176, o exequente admitiu o débito e se comprometeu ao pagamento (fl. 276). Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação e intimação, determinando o prosseguimento da execução. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70374290-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:24 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.252 e seguintes: manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.252 e seguintes: manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70324486-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/08/2022 16:00 |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2022/038312-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Djanira Carneiro de Lima Souza |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70243861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 16:34 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). |
| 31/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70204132-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 31/05/2022 11:04 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) PARTE sobre o AR negativo juntado, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) PARTE sobre o AR negativo juntado, no prazo legal. |
| 19/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA343968470TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Doroty Cundari Marques |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor sobre a manifestação do CRI. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência ao autor sobre a manifestação do CRI. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA343968466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Doroty Cundari Marques Diligência : 15/02/2022 |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70046780-9 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 11/02/2022 16:50 |
| 11/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, determino o cancelamento da penhora de fls. 112/113 (matricula nº 98.176 1º CRI). Providencie a Serventia a baixa e comunicações necessárias. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 210/212), em nome da executada DOROTY CUNDARY. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 31/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Primeiramente, determino o cancelamento da penhora de fls. 112/113 (matricula nº 98.176 1º CRI). Providencie a Serventia a baixa e comunicações necessárias. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.966 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 210/212), em nome da executada DOROTY CUNDARY. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70022989-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/01/2022 17:38 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/182. Passo a apreciar os pedidos formulados. (1) Trata-se de pedido de penhora incidente sobre a remuneração do executado. A remuneração do executado é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. (2) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. (3) Manifeste o exequente, expressamente, se desiste da penhora deferida às fls. 112/113. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 180/182. Passo a apreciar os pedidos formulados. (1) Trata-se de pedido de penhora incidente sobre a remuneração do executado. A remuneração do executado é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. (2) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. (3) Manifeste o exequente, expressamente, se desiste da penhora deferida às fls. 112/113. Int. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70011358-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/01/2022 16:44 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Fls. 174/176: manifeste-se a exequente. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 174/176: manifeste-se a exequente. |
| 22/12/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70457223-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 22/12/2021 08:14 |
| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 2270/2276 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 166, devendo ser encaminhado esta decisão por e-mail ao 1º CRI (titulojudicial@1risjc.om.br), para que proceda a averbação na matrícula 98.176, AV. 06, para que conste o valor da penhora como sendo de R$ 171.515,75, e não como constou no pedido de averbação encaminhado pelo ARISP. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 28/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fls. 166, devendo ser encaminhado esta decisão por e-mail ao 1º CRI (titulojudicial@1risjc.om.br), para que proceda a averbação na matrícula 98.176, AV. 06, para que conste o valor da penhora como sendo de R$ 171.515,75, e não como constou no pedido de averbação encaminhado pelo ARISP. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 2600/2605 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2021 Teor do ato: Vistos. A pesquisa junto ao SISBAJUD restou negativa. Ciência da resposta da pesquisa realizada, via InfoJud, cujo resultado foi frutífero. Proceda a serventia a retificação do valor do débito junto ao sistema ARISP. As declarações obtidas deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça por 30 dias, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas.Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. A pesquisa junto ao SISBAJUD restou negativa. Ciência da resposta da pesquisa realizada, via InfoJud, cujo resultado foi frutífero. Proceda a serventia a retificação do valor do débito junto ao sistema ARISP. As declarações obtidas deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça por 30 dias, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas.Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 2233/2244 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$16,00, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$16,00, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias. |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 2361/2369 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a averbação de penhora realizada via sistema ARISP manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI (pelo e-mail, verificando inclusive caixa de spam), sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 18/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a averbação de penhora realizada via sistema ARISP manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70246541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 10:32 |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI (pelo e-mail, verificando inclusive caixa de spam), sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito |
| 17/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70206763-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/06/2021 14:19 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 2165/2177 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a recolher o valor das custas de desarquivamento. DEVENDO SER OBSERVADO O COMUNICADO Nº 211/2019: 1) O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDTJ. Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a recolher o valor das custas de desarquivamento. DEVENDO SER OBSERVADO O COMUNICADO Nº 211/2019: 1) O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDTJ. Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. |
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70198538-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/06/2021 11:13 |
| 28/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 26/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1884/1894 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2020 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2024/2029 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a devolução do AR, diga o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 22/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a devolução do AR, diga o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/04/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 19/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127315831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Doroty Cundari Marques Diligência : 07/02/2020 |
| 19/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127315831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Doroty Cundari Marques Diligência : 07/02/2020 |
| 20/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2184/2205 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2019 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho de fls. 112/113 fica a exequente intimada a indicar o endereço completo da(s) parte(s) a ser(em) intimada(s), inclusive com CEP e a recolher o valor das custas postais para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital para cada parte. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho de fls. 112/113 fica a exequente intimada a indicar o endereço completo da(s) parte(s) a ser(em) intimada(s), inclusive com CEP e a recolher o valor das custas postais para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital para cada parte. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 2100/2125 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2019 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 98176 do 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta (fls.104/111), em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 29/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 98176 do 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta (fls.104/111), em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2196/2218 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de (30) trinta dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de (30) trinta dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70343616-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 14:44 |
| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 2207/2231 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Vistos Tendo em vista que já foram realizadas pesquisas em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES via Infojud e Renajud como se vê às fls. 89/90 e em peças sigilosas, procedi apenas a pesquisa via Bacenjud, tendo sido ínfimo o valor bloqueado, foi procedido o desbloqueio conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Tendo em vista que já foram realizadas pesquisas em nome de DOROTY CUNDARI MARQUES via Infojud e Renajud como se vê às fls. 89/90 e em peças sigilosas, procedi apenas a pesquisa via Bacenjud, tendo sido ínfimo o valor bloqueado, foi procedido o desbloqueio conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Inclusão |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 2200/2220 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência das respostas negativas das pesquisas realizadas via Bacenjud e positivas via Infojud e Renajud. A pesquisa Infojud será liberada nos autos como documento sigiloso. Expeça-se ofício ao SERASA conforme requerido às fls. 81. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência das respostas negativas das pesquisas realizadas via Bacenjud e positivas via Infojud e Renajud. A pesquisa Infojud será liberada nos autos como documento sigiloso. Expeça-se ofício ao SERASA conforme requerido às fls. 81. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1986/2002 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2019 Teor do ato: Fls. 78: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - desconsideração deferida - na execução |
| 09/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
. |
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/04/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 2271/2288 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 20/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 2394/2416 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0030983-70.2018.8.26.0577 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2584/2601 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 20/11/2018 |
Ato ordinatório
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70347824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 14:30 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 2024/2040 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 2068/2091 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o ofício juntado as fls. 55. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente sobre o ofício juntado as fls. 55. |
| 14/09/2018 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Inclusão |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1906/1925 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência das respostas negativas das pesquisas realizadas via Bacenjud e Renajud e positiva via Infojud. A pesquisa Infojud que segue será liberada nos autos como documento sigiloso. Expeça-se ofício ao SERAJUD para a negativação do CNPJ da empresa executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 03/09/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência das respostas negativas das pesquisas realizadas via Bacenjud e Renajud e positiva via Infojud. A pesquisa Infojud que segue será liberada nos autos como documento sigiloso. Expeça-se ofício ao SERAJUD para a negativação do CNPJ da empresa executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 1897/1919 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 12/07/2018 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 2004/2022 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$15,00, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado, no valor de R$15,00, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR CADA PARTE A SER PESQUISADA. No prazo de 15(quinze) dias. |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70157257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 18:20 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1767/1789 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. |
| 07/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR857247516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Motrapi Mão de Obra Em Trapiches Ltda (rep Doroty Cundary Marques) Diligência : 02/04/2018 |
| 07/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR857247516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Motrapi Mão de Obra Em Trapiches Ltda (rep Doroty Cundary Marques) Diligência : 02/04/2018 |
| 20/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 2377/2405 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: VistosNo caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que "mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis" (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor para pagamento da importância de R$ 137.833,01, por CARTA AR, e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Matheus Renato Silva Matos (OAB 325639/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
VistosNo caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que "mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis" (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor para pagamento da importância de R$ 137.833,01, por CARTA AR, e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1022202-76.2017.8.26.0577 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 12/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1022202-76.2017.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 02/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/12/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 25/08/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 22/12/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 19/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/02/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 31/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 18/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 01/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 09/09/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 26/09/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 25/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 31/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 17/02/2025 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/08/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0030983-70.2018.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |